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Sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 76

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 109 a 112/XIV):

N.º 109/XIV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.

N.º 110/XIV — Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

N.º 111/XIV — Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020.

N.º 112/XIV — Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro.

Resolução:

Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 109/XIV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e enquadramento penal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que aantecipação da morte medicamente assistidanão é

punível e altera o Código Penal.

Artigo 2.º

Antecipação da morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a

que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida,

em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso

científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte

apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

4 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 11.º.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por «doente», em documento escrito,

datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a ser

integrado em registo clínico especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por «médico orientador», que

pode ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ser especialista na patologia que

afete o doente.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 4.º.

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do maior

acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de antecipação da morte

imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e

enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de antecipação da morte se

encontre.

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5 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

Artigo 4.º

Parecer do médico orientador

1– O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos

no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,

após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por

escrito, datada e assinada.

2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

integram o RCE.

3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos

pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do

artigo 3.º.

Artigo 5.º

Confirmação por médico especialista

1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na

patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo

anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva

da lesão.

2 – O parecer fundamentado do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra

o RCE.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos

pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do

artigo 3.º.

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão

do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos

do n.º 2 do artigo 10.º, e, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos

especialistas, integrar o RCE.

5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva ou doença incurável e fatal, o médico

orientador decide qual a especialidade médica a consultar.

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes

situações:

a) O médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e/ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação

psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º.

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3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e

integra o RCE.

4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição

específica do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.

5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria, este, acompanhado do médico

orientador, deve informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente

mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em documento

escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o

qual integra o RCE.

Artigo 7.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 – Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete cópia do RCE para a comissão de verificação e

avaliação dos procedimentos clínicos de antecipação da morte (CVA), prevista no artigo 23.º, solicitando parecer

sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento, que é elaborado no prazo máximo

de cinco dias úteis.

2 – Quando a CVA tiver dúvidas sobre se estão reunidas as condições previstas na presente lei para a prática

da morte medicamente assistida, deveconvocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar

declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários.

3 – Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado

com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º.

4 – No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador deve informar o doente do conteúdo daquele

parecer, após o que verifica novamente se este mantém e reitera a sua vontade, devendo a sua decisão

consciente e expressa ser registada em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por

si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o qual integra o RCE.

Artigo 8.º

Concretização da decisão do doente

1 – Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da morte.

2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente,

ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, e integrada no RCE, sem prejuízo do disposto

no n.º 4 do artigo 2.º.

4 – Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que pode acompanhar presencialmente o procedimento de

concretização da decisão do doente.

5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão.

Artigo 9.º

Administração dos fármacos letais

1 – Além do médico orientador e outro profissional de saúde, obrigatoriamente presentes aquando da

administração dos fármacos letais, podem estar presentes outros profissionais de saúde por indicação do

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médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de uma ou

mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de antecipar a morte, nomeadamente se

manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em

documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o procedimento ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º.

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia

ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo relatório final do médico

orientador, nos termos do artigo 16.º.

Artigo 10.º

Decisão pessoal e indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é estritamente

pessoal e indelegável.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a antecipação da morte não

saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento em

que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse efeito,

aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente

competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a

essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

Artigo 11.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia

ao seu processo clínico com o relatório final do médico orientador.

Artigo 12.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional

de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

Artigo 13.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, as pessoas indicadas pelo

doente.

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Artigo 14.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 15.º

Registo Clínico Especial

1 – O RCE inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente, ou pela pessoa por si

designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, e dele devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;

e) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 – Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou

seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo

clínico do doente.

3 – O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.

4 – O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.

5 – O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.

Artigo 16.º

Relatório Final

1 – O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é

anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.

2 – A obrigação de apresentação do relatório final mantém-se nos casos em que o procedimento é encerrado

sem que tenha ocorrido a antecipação da morte do doente, seja por revogação do doente seja por decisão

médica ou parecer desfavorável da CVA.

3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza incurável e fatal da doença ou da condição definitiva da lesão e das características e intensidade

previsível do sofrimento;

d) O método e os fármacos letais utilizados;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes;

f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.

4 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo governo.

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CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos profissionais de saúde

Artigo 17.º

Profissionais de saúde habilitados

1 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros podem praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a

obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.

2 – Para efeitos da prossecução do ato de antecipação da morte, os profissionais de saúde referidos no

número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos necessários, efetuada nos

termos legais aplicáveis.

3 – Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de antecipação da morte é disponibilizado,

sempre que solicitado, apoio psicológico.

Artigo 18.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde

que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua

condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais para que

aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com os seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;

i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente.

Artigo 19.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 – Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de antecipação da morte

estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de que

tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da

informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.

2 – O acesso, proteção e tratamento da informação relacionada com o procedimento de antecipação da

morte processam-se de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Objeção de consciência

1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de

um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo

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assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com

cópia à respetiva ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Artigo 21.º

Responsabilidade disciplinar

Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no

procedimento clínico de antecipação da morte, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos

na presente lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 22.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de antecipação de morte nos termos da

presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão

ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 23.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).

Artigo 24.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação

nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:

a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 20.º.

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

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5 – A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia

da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 25.º

Verificação

1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, através de parecer prévio,

nos termos do artigo 7.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebido o relatório final do processo de antecipação da morte, que inclui o respetivo RCE, a

CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias após essa receção, os termos em que as

condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos

estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e às

respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 26.º

Avaliação

1 – A CVA apresenta, anualmente, à Assembleia da República, um relatório de avaliação da aplicação da

presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de

antecipação da morte e que pode conter recomendações.

2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios

finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os

esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.

3 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 27.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.

Artigo 139.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3

do artigo 135.º.»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Seguro de vida

1 – Para efeitos do contrato de seguro de vida, a antecipação da morte não é fator de exclusão.

2 – Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de antecipação da

morte de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.

3 – Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a

antecipação da morte.

4 – Uma vez iniciado o procedimento clínico de antecipação da morte, a pessoa segura não pode proceder

à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários.

Artigo 29.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

realização da antecipação da morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:

a) Informação sobre o procedimento clínico de antecipação da morte;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 30.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 31.º

Disposição transitória

Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da

República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º.

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Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 110/XIV

REFORÇA AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL,

ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO

TRIBUTÁRIO, O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E OUTROS ATOS LEGISLATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) À Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (LGT);

b) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro (CPPT);

c) Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT);

d) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA);

e) Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941;

f) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira;

g) Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro;

h) Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro;

i) À Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;

j) Ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, que define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de

Estabilização Tributário;

k) Ao Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de

outubro.

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CAPÍTULO II

Procedimento e processo tributário

SECÇÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º-A, 68.º, 68.º-A, 94.º, 100.º,

102.º e 105.º da LGT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia

e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial.

2 – […].

3 – Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira,

as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das

Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio

tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.

Artigo 11.º

Interpretação e integração de lacunas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados

quaisquer tributos retroativos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1– […].

2– A substituição tributária é efetivada, designadamente, através do mecanismo de retenção na fonte do

imposto devido.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

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13

2 – […].

3 – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre

a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas

contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Artigo 25.º

[…]

1– Pelas dívidas tributárias do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas

os bens a este afetos.

2– Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de insolvência do estabelecimento individual de

responsabilidade limitada por causa relacionada com a atividade do seu titular, responderão todos os seus bens,

salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.

Artigo 26.º

[…]

1 – Na liquidação de qualquer sociedade, devem os liquidatários começar por satisfazer as dívidas tributárias,

sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respetivas.

2 – […].

3 – Quando a liquidação ocorra em processo de insolvência, devem os liquidatários satisfazer os débitos

tributários em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação dos créditos nele

proferida.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – São obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento

da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente

relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.

Artigo 40.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é

sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5– Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é

sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:

a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;

b) Juros moratórios;

c) Outros encargos legais.

Página 14

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14

Artigo 42.º

[…]

1– […].

2– O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente

repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos

bens.

Artigo 49.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;

f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário.

5– […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código

Civil.

4 – […].

5 – […].

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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15

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu

preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º

do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em

relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de

cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito

e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, sem por qualquer forma

identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

Artigo 68.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

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16

13– Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o

requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os

prazos previstos nos n.os 2 e 4.

14– […].

15– […].

16– […].

17– […].

18– […].

19– […].

20– […].

21– […].

22– Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos

requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção

jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação

vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas

singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo

com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em

função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7.

23– Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior,

o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média

empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação

da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.

Artigo 68.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:

a) Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º

do Código de Processo Civil; ou

b) Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou

c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em

julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente

transitadas em julgado, em número superior.

Artigo 94.º

[…]

1– […].

2– […].

3– A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da

Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela

Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4– […].

5– […].

6– Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.

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17

Artigo 100.º

[…]

1 – A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou

recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação

que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios,

nos termos e condições previstos na lei.

2 – No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser

executada no prazo de 60 dias.

Artigo 102.º

[…]

1 – A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das

sentenças dos tribunais administrativos.

2 – […].

Artigo 105.º

[…]

A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à LGT o artigo 57.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos

1 – Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade e prescrição, as obrigações tributárias cujo

prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês,

independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

2 – Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos

constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao exercício do direito

de audição em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que

terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

3 – São suspensos os prazos relativos ao procedimento de inspeção tributária durante o mês de agosto, para

efeitos do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.»

SECÇÃO II

Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º-A, 192.º,

196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º do CPPT passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de

direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,

incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo

e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia

em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou

pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de

informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, podem ser

realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de

Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

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2 – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a

citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que

se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

3 – […].

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.

Artigo 76.º

[…]

1 – Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo

previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º.

2 – […].

Artigo 89.º

[…]

1– […].

2– Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido,

o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital

da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do

mesmo artigo.

3– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Com dívidas provenientes de outros tributos.

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da

ocorrência do facto tributário.

4 – […].

5 – […].

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Artigo 156.º

Insolvência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado insolvente, o

órgão da execução fiscal ordena que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

Artigo 163.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;

e) […].

2– […].

3– […].

4– […].

Artigo 169.º

[…]

1– […].

2– […].

3– A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo

de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 € para pessoas

singulares, ou 10 000 € para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de

apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este

efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua

dispensa.

4– O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não

for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a

execução.

5– (Anterior n.º 4.)

6– (Anterior n.º 5.)

7– (Anterior n.º 6.)

8– (Anterior n.º 7.)

9– (Anterior n.º 8.)

10– (Anterior n.º 9.)

11– (Revogado.)

12– Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.

13– (Anterior n.º 12.)

14– (Anterior n.º 13.)

Artigo 180.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de insolvência na execução fiscal

1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a

insolvência, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo

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vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 – O tribunal judicial competente avoca os processos de execução fiscal pendentes, os quais são apensados

ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência, onde o Ministério Público reclama o pagamento dos

respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 – […].

4 – Os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o

processo de recuperação ou logo que finde o de insolvência.

5 – Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o

processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem

prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da

prescrição.

6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de insolvência ou despacho

de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da

execução.

Artigo 182.º

Impossibilidade da declaração de insolvência

1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis

solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência

ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido,

comunica o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração

de insolvência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário

especial.

Artigo 183.º-A

Caducidade de garantia

1 – A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial

ou oposição caduca:

a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da

sua interposição;

b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de

quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.

2 – As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo

contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente,

devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade

da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos

elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.

4 – Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.

5 – O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao

reclamante, impugnante, recorrente ou executado.

6 – A verificação da caducidade cabe:

a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;

b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.

7 – Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é

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proferida no prazo de 30 dias.

8 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente

deferido.

9 – (Anterior n.º 5).

Artigo 192.º

[…]

1– As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado no presente Código.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 196.º

[…]

1– […].

2– O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos

respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de

falecimento do executado.

3– […].

4– O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação

económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum

exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização,

exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

Artigo 199.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade,

acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é

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23

prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento

concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º.

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […].

Artigo 223.º

[…]

1– À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de

Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2– (Anterior n.º 1).

3– A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante

notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou na

respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo.

4– Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos

para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.

5– A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação

de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos

casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

6– Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário

deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número

anterior.

7– A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do

Portal das Finanças, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas

objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta

ou saldo.

8– Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal

ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado

seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras

nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa

redução deve ocorrer.

9– A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao

depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de

pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças.

10– Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é

executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

11– (Anterior n.º 7).

12– (Anterior n.º 8).

13– A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser

efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para

o efeito.

14– Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de

Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou

de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.

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Artigo 237.º

[…]

1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse

ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro,

pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 – […].

3 – […].

Artigo 244.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda,

sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos

credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido,

podendo a execução prosseguir em outros bens.

Artigo 248.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade

de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a

20% do valor determinado nos termos do artigo 250.º.

6– (Anterior n.º 5).

7– (Anterior n.º 6).

Artigo 250.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo

valor de mercado, quando superior;

c) […].

2– Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior,

quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas

regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à

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determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo.

3– (Anterior n.º 2).

4– (Anterior n.º 3).

5– (Anterior n.º 4).

Artigo 253.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.º 5 do artigo 250.º, for oferecido por mais de

um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em

compropriedade;

c) […].

Artigo 256.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado

do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado

o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-

se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– A transmissão do direito de propriedade só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de

depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais.

Artigo 262.º

[…]

1– […].

2– Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a

dívida exequenda e o acrescido, são sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de

mora, de outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios, salvo

tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, caso em que são sucessivamente

aplicadas no pagamento da dívida tributária, incluindo juros compensatórios, dos juros de mora e dos encargos

legais.

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3– […].

4– […].

5– Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância

de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de recursos próprios

tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas proporcionalmente

entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos.

6– Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar para

pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento por

conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e, em

igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7– […].

8– […].

Artigo 264.º

[…]

1– […].

2– Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde

que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os

2 a 6 do artigo 262.º.

3– […].

4– Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor em dívida suspende

o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.

Artigo 271.º

[…]

Extinta a execução e após o pagamento de todos os encargos que se mostrem devidos, é ordenado o

levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

Artigo 278.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do

pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.

9– Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-

se apenas quanto a esta parte.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 40.º-A

Notificações e citações aos administradores judiciais

1– As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser

remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica

de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2– O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no

portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade

Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

3– O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas

por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.»

CAPÍTULO III

Infrações tributárias

SECÇÃO I

Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º

do RGIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Dispensa das coimas

1 – Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por

infrações tributárias;

b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do

artigo 30.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem

cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando

estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.

4 – A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a

falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.

Artigo 30.º

Direito à redução das coimas

1 – As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:

a) Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado

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procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;

b) Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção

tributária, para 50% do montante mínimo legal.

2 – Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para

os casos de negligência.

3 – O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:

a) No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela

entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;

b) No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto

no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

4 – (Anterior n.º 2).

5 – Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa

de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do

documento ou declaração em falta.

6 – Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao

mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é

notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado

processo contraordenacional.

Artigo 31.º

[…]

1– Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para

efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infração tiver

sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.

2– Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a

liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação.

3– […].

4– O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de

regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas

parcial.

Artigo 32.º

Atenuação especial das coimas

1– A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso

este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.

2– Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos

para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior

a 25 €.

3– Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente

limitar-se a proferir uma admoestação.

Artigo 40.º

[…]

1– […].

2– […].

3– No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de polícia

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criminal:

a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária

e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e

os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica;

b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas

as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários;

c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades

com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da

Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei

orgânica.

4– (Anterior n.º 3).

Artigo 41.º

[…]

1– […]:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3

do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas

atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por

crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;

b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior;

c) […].

2– Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são

realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da

autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

3– (Revogado).

4– […].

Artigo 58.º

[…]

1– No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido

requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se

menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso

do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária e Aduaneira.

2– Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve

ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de

contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção

tributária.

Artigo 70.º

[…]

1– O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo

de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode

apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade

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de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º, obter a atenuação especial da coima nos termos

do artigo 32.º, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º se verificados os respetivos

requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo

78.º.

2– […].

3– […].

Artigo 75.º

[…]

1– O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento,

da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a

metade das custas processuais.

2– […].

3– […].

Artigo 79.º

Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação

1– […].

2– A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das

custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer

judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3– […].

Artigo 80.º

[…]

1– As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal

tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde

tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2– […].

3– […].

Artigo 83.º

[…]

1– […].

2– […].

3– O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do

julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Artigo 84.º

[…]

O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das

formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em

parte, por insuficiência de meios económicos.

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Artigo 92.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de

multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 € ou, não havendo lugar a prestação

tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a 50 000 €, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de

os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão

internacional.

2– […].

Artigo 96.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de

multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 € ou, não havendo lugar a prestação

tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 €, ou ainda,

quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam

praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2– […].

3– […].

Artigo 97.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das

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Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver

temporária ou definitivamente proibido.

Artigo 108.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de coima

prevista no artigo 30.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer

caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º.

10– (Anterior n.º 9).

Artigo 128.º

[…]

1– […].

2– A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos

legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.

3– A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade

que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

São aditados ao RGIT os artigos 28.º-A, 32.º-A e 112.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Notificação para regularização

1– Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder

à regularização da situação tributária.

2– A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da

situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do

artigo 30.º.

Artigo 32.º-A

Regularização da situação tributária

1– Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram

origem à infração.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já

não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução,

dispensa ou atenuação especial de coima.

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3– Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40%.

Artigo 112.º-A

Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de

minerais de conflito

1 – O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de

minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento

ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 € até 15 000 €.

2 – Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas

das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.

3 – A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada

nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.»

SECÇÃO II

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 8.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º-A do RCPITA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1– São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da

Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) […];

b) […];

c) […].

2– […].

3– A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica

desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de

delegação, sem possibilidade de subdelegação.

Artigo 17.º

[…]

Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser

efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.

Artigo 28.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o sujeito

passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos

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compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço, desde o

início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.

Artigo 36.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a

suspensão até à data da reunião a que se refere o artigo 58.º-A, ou, caso haja lugar à assinatura de documento

de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-

A.

6– […].

7– […].

Artigo 58.º

[…]

1– A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo

ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no

âmbito do mesmo procedimento.

2– A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante

requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no

prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório

relativamente às quais a regularização é pretendida.

3– Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações em falta.

Artigo 62.º

[…]

1– […].

2– No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior deve

ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço

público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área

reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório.

3– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de

regularização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º-A;

o) [Anterior alínea n)].

4– No caso de ter havido lugar ao pedido de regularização tributária previsto no artigo 58.º, faz-se referência

a esse facto no relatório, ficando tanto o pedido como o documento previsto no artigo 58.º-A a constar em anexo

ao mesmo.

5– […].

6– […].

Artigo 63.º-A

[…]

1– […].

2– O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única,

da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias a

contar da data de entrada do pedido de informação.

3– […].

4– […].»

Artigo 9.º

Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aditado ao RCPITA o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Reunião de regularização

1– Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, é agendada uma

reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no

presente artigo, o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, com

o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar, designadamente

quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo

teor.

2– A referida reunião deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento, devendo

a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto

preferencial.

3– Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o representante

indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a não comparência

da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.

4– Os termos da regularização são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente pelo

dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção e pela entidade inspecionada ou por quem a

legalmente represente, devendo esta proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações dele constantes

no prazo de 15 dias após a realização da reunião.

5– Caso a entidade inspecionada não proceda à regularização no prazo referido no número anterior, ou

apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

6– A assinatura pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente do documento de

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regularização preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento

assinado, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 4.

7– No documento de regularização deve expressamente constar informação do efeito preclusivo previsto no

número anterior, bem como do benefício decorrente do pedido de pagamento voluntário das coimas e dos

requisitos legais de que depende a sua efetivação.»

CAPÍTULO IV

Outras disposições de caráter fiscal

SECÇÃO I

Regulamento das Alfândegas

Artigo 10.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas

O artigo 678.º-I do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de

1941, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-I

1– […].

2– […].

3– O valor base das mercadorias, em primeira praça, é o correspondente a 70% do que for definido nos

termos do n.º 2 do artigo 678.º-E e publicitado nos termos do artigo 678.º-L.»

SECÇÃO II

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respetivos serviços, exceto na parte em que sejam

afetas a outras entidades, das custas cobradas nos processos fiscais e aduaneiros, bem como de uma

percentagem das receitas resultantes de ações de inspeção e de outras correções nos valores declarados pelos

contribuintes;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação

cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:

a) 50% para a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) 50% para a Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, sendo a percentagem da parte a

distribuir pelo autuante, a calcular sobre a parte da Unidade de Ação Fiscal, fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, competindo à GNR a sua distribuição aos autuantes.»

SECÇÃO III

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Pelas partes, cabendo a designação do terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro-presidente, aos

árbitros designados ou, na falta de acordo, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa,

mediante requerimento de um ou de ambos os árbitros, aplicando-se em relação aos árbitros designados a

condição prevista na parte final do n.º 4.

3 – A designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico é realizada, de entre os árbitros inscritos na lista

por categoria de tributo, por sorteio público.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são elegíveis para o sorteio os árbitros que não sejam

mandatários ou não integrem escritório de advogados em que um dos seus membros seja mandatário em

qualquer processo arbitral tributário pendente.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando o tribunal arbitral funcione com intervenção do coletivo, o árbitro-presidente é designado de entre

juristas que tenham exercido funções públicas de magistratura ou possuam doutoramento na área das ciências

jurídico-económicas, e desde que, nos últimos dois anos, não tenha prestado serviços profissionais, de qualquer

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natureza, a qualquer parte no âmbito de um processo arbitral tributário.

5 – As listas de árbitros, presidentes e adjuntos, que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa, são

elaboradas nos termos do presente decreto-lei, dos Estatutos e do Regulamento do Centro de Arbitragem

Administrativa.

6 – Os árbitros que integrem a lista de árbitros presidente não podem ser designados pelas partes.

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 10.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Todas as notificações são efetuadas por via eletrónica através do sistema de gestão processual do Centro

de Arbitragem Administrativa, devendo este certificar a data da elaboração da notificação, que se presume

realizada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte quando este não o seja, nos

termos da lei processual civil, com as devidas adaptações.»

SECÇÃO IV

Regulamento das Custas Processuais

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

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u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em

matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes

nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […]».

SECÇÃO V

Outras disposições em matéria de justiça tributária

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro

O artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal:

i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se

a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;

ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais,

se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o

recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor.

2– […].

3– […].

4– […].»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Regulamentação

A concretização do disposto na parte inicial do n.º 22 do artigo 68.º da LGT, na redação dada pela presente

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lei, para efeitos da dispensa ou redução especial da taxa de urgência no caso dos sujeitos passivos requerentes

preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo

do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é regulada no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 41.º do RGIT;

c) O n.º 4 ao artigo 60.º do RCPITA;

d) A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro;

e) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1– A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2– Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de

2021.

3– O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º

do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na

alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

4– O artigo 40.º-A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela

presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

5– Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada

pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

6– Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação

dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

7– O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram

em vigor a 1 de janeiro de 2022.

8– A alínea g)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais

Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 111/XIV

ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19, ÀS VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E ÀS

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM ESSES PRODUTOS, TRANSPONDO A DIRETIVA

(UE) 2020/2020 DO CONSELHO, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera

a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta

doença em resposta à pandemia de COVID-19;

b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no âmbito

de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma

doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.

Artigo 2.º

Isenção temporária

1 – Estão isentas de IVA:

a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in

vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido

na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE)

2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia

aplicável;

b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19

autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;

c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas

anteriores.

2 – As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos do

número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços

adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou

prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

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Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, DO CONSELHO, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996,

RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE

LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à

violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à

proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as

medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14

de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro

de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como contraordenação o

incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento;

b) Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea anterior de,

respetivamente, 2 500 € para as pessoas singulares e 4 000 € para as pessoas coletivas;

c) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a) de,

respetivamente, 30 000 € para as pessoas singulares e 100 000 € para as pessoas coletivas;

d) Sempre que os interesses económicos afetados excedam os 10 000 000 €, estabelecer a possibilidade

de os montantes das coimas serem aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos,

independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;

e) Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscalizadora e

responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea a);

f) Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para efeitos de

aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;

g) Estabelecer um regime de punição da negligência.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

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Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE AS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ

AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE PANDÉMICA, ECONÓMICA E SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie uma linha de financiamento específica para as Organizações Não Governamentais do Ambiente

(ONGA), com maturidade superior a 10 anos, período de carência superior a dois anos e isenção de comissões

e juros, com condições favoráveis, tendo em conta o enquadramento das ONGA.

2 – Regulamente, com caráter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,

que determina que “as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local,

para a prossecução dos seus fins”, garantindo, no âmbito da regulamentação, a salvaguarda da inexistência de

conflitos de interesses e a manutenção da independência das ONGA relativamente ao poder político e

governativo.

3 – Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo

perdido, equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal, caso não tenha havido recurso aos

mecanismos de layoff, e que permita – no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise

sanitária, social e económica – compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos

comunitários, ou outros, que sejam considerados de interesse público.

4 – Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a programas cofinanciados

de âmbito nacional e comunitário.

5 – Alargue o número de professores destacados nas ONGA para funções de educação ambiental, ao abrigo

do protocolo existente entre os ministérios com a tutela da Educação e do Ambiente.

6 – Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de ecossistemas,

priorizando os sumidouros de carbono.

7 – Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva.

8 – Inclua as ONGA e a Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente na discussão

de medidas e políticas a aplicar no período posterior à pandemia, nomeadamente as de cariz económico,

ambiental e de educação ambiental de médio e longo prazo.

Aprovada em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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