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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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poder de iniciativa próprio, da instrução dos processos e da aplicação por estas do respetivo quadro

sancionatório.

3 – Para efeitos disposto no número anterior e no âmbito da competência de cada uma das

autoridades de supervisão ou de regulação aí referidas, são aplicáveis, subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades financeiras;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366;

c) O Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos

de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de

consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE;

d) O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprova o novo Código dos Valores Mobiliários;

e) A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º

12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,

e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

Artigo 38.º

[…]

Sem prejuízo do disposto em especial nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, a instrução dos processos pelas

contraordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.»

Artigo 4.º

Dever de menção especial em escritura pública ou documento particular autenticado relativo a

contratos de mútuo

1 – Os notários, advogados ou solicitadores que intervenham em escritura pública ou documento particular

autenticado no âmbito da celebração de contrato de mútuo civil por terceiros devem atestar e fazer constar no

documento a declaração do mutuante que confirme que o contrato ou o documento em causa não são

celebrados no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco

de Portugal.

2 – Sob pena de nulidade, nos contratos de mútuo civil superiores a (euro) 2500 a entrega do dinheiro

mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, devendo constar do documento

assinado pelo mutuário ou em escritura pública ou em documento particular autenticado, consoante o caso

aplicável quanto à forma legal do contrato, a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como

das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

Artigo 5.º

Dever de comunicação da celebração de contratos de mútuo civil

1 – Os notários, advogados e solicitadores comunicam obrigatoriamente ao Banco de Portugal a informação

sobre escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si

reconhecida em que intervenham no âmbito da sua atividade relativos à celebração de contratos de mútuo civil

por terceiros, com ou sem garantia, bem como de declarações confessórias de dívida.

2 – O dever de comunicação referido no número anterior verifica-se também no âmbito da realização de

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