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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Recentemente, em 15 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

divulgou a Síntese Estatística do Emprego Público – 4.º Trimestre de 20203. De acordo com a mesma, «a 31

de dezembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 718 823 postos de

trabalho, assinalando um aumento de 19 792 postos de trabalho, face a 31 de dezembro de 2019. Em termos

homólogos, o emprego aumentou 2,8%. (…) Entre as carreiras que mais contribuíram para esse aumento

salientam-se, nas EPE do SNS, as carreiras de enfermeiro (+2736), de assistente operacional (+2696) e de

técnico de diagnóstico e terapêutica (+639)».

Sobre esta matéria cumpre ainda referir que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de

dezembro, aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de 8400

profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.

Porém, a epidemia de SARS-CoV-2 e as medidas adequadas a assegurar a prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da COVID-19 vieram aumentar a necessidade de resposta do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), e, consequentemente, exigir o reforço de profissionais de saúde, pelo que o Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março4, adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia,

através designadamente da possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos,

serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, mediante a

constituição de vínculos de emprego a termo (n.º 2 do artigo 6.º).

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o

Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto a constituição de 2995 relações jurídicas de

emprego no contexto de pandemia, sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde ao abrigo de

procedimentos concursais específicos, conforme consta do seguinte quadro:

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro (versão consolidada), alterado pelo Decreto-Lei n.º

106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações

jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados

de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de

emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do

Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de

vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da

doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público

empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao

aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa

situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito

acresce, por um lado, a necessidade das relações jurídicas de emprego terem que perfazer a duração de oito

meses até ao final do mês de março de 2021 e, por outro, o limite de 2995 para o número total de

trabalhadores a admitir nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,

de 6 de junho).

De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com

3 A Síntese Estatística do Emprego Público é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego

Público divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho. 4 Versão consolidada.

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