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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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12.905 milhões orçamentados para 2019 e perto dos 13 564 milhões de 2020, que só não registou um valor

inferior graças ao bom desempenho da economia portuguesa no último trimestre do ano passado.

A crise pandémica afeta todos, mas é particularmente injusto que o Governo queira sobrecarregar as

famílias num momento como o que atravessamos, agravando os seus encargos tributários, como pretende

fazer, ainda que de forma dissimulada.

Propõe-se, por isso, uma descida geral das taxas previstas no artigo 68.º do Código do IRS, que diminuirá

a despesa de IRS das famílias em aproximadamente 5% e que reduzirá, para os níveis de 2018, a receita total

deste imposto (12 750 milhões de euros).

Na definição das novas taxas procurou respeitar-se os níveis atuais de progressividade do imposto, bem

como a distribuição do peso de cada escalão na receita arrecadada. Uma vez que as o último escalão

beneficia já das descidas operadas nos escalões anteriores, e que a presente alteração visa essencialmente

desagravar as famílias de baixos rendimentos e a classe média, a descida da respetiva taxa é simbólica e de

apenas 1 ponto percentual.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagens)

Normal (A) Média (B)

Até 7112 14% 14%

De mais de 7112 a 10 732 22,5% 16.867%

De mais de 10 732 a 20 322 27% 21.645%

De mais de 20 322 a 25 075 33% 23.797%

De mais de 25 075 a 36 967 35% 27,403%

De mais de 36 967 a 80 882 43% 35,871%

Superior a 80 882 46% –

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

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