Página 1
Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 79
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 113 e
114/XIV): (a) N.º 113/XIV — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. N.º 114/XIV — Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a erradicação da mutilação genital feminina. — Recomenda ao Governo medidas na área da saúde. — Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações. Projetos de Lei (n.
os 619, 644, 667 e 682 a 690/XIV/2.ª):
N.º 619/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 644/XIV/2.ª (Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 667/XIV/2.ª (Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 682/XIV/2.ª (BE) — Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço. N.º 683/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à revogação do bigbrother fiscal, revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto. N.º 684/XIV/2.ª (PS) — Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL). N.º 685/XIV/2.ª (CDS-PP) — Dedução do IVA suportado na aquisição de veículos de transporte de mercadorias afetos à atividade agrícola e do combustível utilizado. N.º 686/XIV/2.ª (CDS-PP) — Alteração ao Código do IRS procedendo ao ajustamento do imposto retido na fonte ao imposto devido. N.º 687/XIV/2.ª (CDS-PP) — Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do Imposto sobre o
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
2
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro). N.º 688/XIV/2.ª (CDS-PP) — Descida global das taxas de IRS (procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro). N.º 689/XIV/2.ª (CDS-PP) — Agrava as penas aplicáveis a crimes contra a autodeterminação sexual de menores cometidos por meios informáticos (quinquagésima terceira alteração ao Código Penal). N.º 690/XIV/2.ª (CDS-PP) — Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores. Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª (GOV): Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Projetos de Resolução (n.
os 752, 796, 801, 928 e 978 a
990/XIV/2.ª): N.º 752/XIV/2.ª (Incentivos para erradicação de resíduos de plástico no mar): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 796/XIV/2.ª (Recomenda medidas para a eliminação das causas e fontes de resíduos no meio marinho): — Vide Projeto de Resolução n.º 752/XIV/2.ª. N.º 801/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 928/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução de resíduos no meio marinho):
— Vide Projeto de Resolução n.º 752/XIV/2.ª. N.º 978/XIV/2.ª (BE) — Medidas de emergência social para estudantes do ensino superior público: — Texto inicial do projeto de resolução. — Texto alterado do projeto de resolução. N.º 979/XIV/2.ª (BE) — Medidas de apoio à recuperação da economia. N.º 980/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução. N.º 981/XIV/2.ª (PEV) — Pela defesa e proteção do rio Nabão. N.º 982/XIV/2.ª (BE) — Criação de um registo nacional de diabetes tipo 1. N.º 983/XIV/2.ª (BE) — Ampliação do programa apoiar rendas. N.º 984/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore e entregue à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto. N.º 985/XIV/2.ª (IL) — Pela reabertura das escolas em segurança. N.º 986/XIV/2.ª (PEV) — Em defesa da Linha do Douro e pela reativação dos ramais. N.º 987/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de formação de jovens e famílias em matéria de prevenção da prática de crimes sexuais contra menores com recurso à Internet e às redes sociais. N.º 988/XIV/2.ª (CDS-PP) — Aquisição de câmaras de fardamento (bodycams), para veículos de serviço e para videovigilância em esquadras e postos. N.º 989/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de uma comissão científica permanente para o apoio e acompanhamento da resposta à pandemia da COVID-19. N.º 990/XIV/2.ª (CH) — A reabertura dos cabeleireiros e barbeiros a partir do próximo dia 22 de fevereiro, estabelecendo um conjunto de medidas que previnam o contágio por COVID-19. a) Publicados em suplemento.
Página 3
18 DE FEVEREIRO DE 2021
3
PROJETO DE LEI N.º 619/XIV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO
DE FREGUESIAS DE CASTRO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Consultas obrigatórias
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
7 – Opinião da Deputada autora do parecer
8 – Conclusões e Parecer
9 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada por nove Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no
mesmo dia.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a
União de freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.
No âmbito deste processo, de acordo com a respetiva exposição de motivos, pronunciaram-se as
autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram
aprovadas.
É igualmente referenciado que os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos
limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
4
concelho de Ponte da Barca, foram obtidos tendo por base a CAOP2016, a Cartografia 1/10 000 do concelho
de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com o
trabalho de campo realizado por técnico da câmara municipal e representantes das juntas de freguesia
envolvidas. O projeto de lei é composto dois artigos e por um anexo, que contém a representação cartográfica
dos limites administrativos territoriais das referidas freguesias.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em
análise.
5 – Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da CRP, a criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração
da respetiva área é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de
freguesia de Boivães e da União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, bem como aos presidentes
da câmara municipal e da assembleia municipal de Ponte da Barca.
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca», traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, contudo a nota técnica, sugere que, em sede de especialidade, se pondere a possível adoção
do seguinte título: «Altera os limites territoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro,
Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca».
7 – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
8 – Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
Página 5
18 DE FEVEREIRO DE 2021
5
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – O projeto de lei pretende proceder à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União
de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CDS-PP e do
IL, na reunião da Comissão de 17 de fevereiro de 2021.
9 – Anexos
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 619/XIV/2.ª (PSD)
«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesias de
Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca»
Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC). Data: 11 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a
União de freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.
No âmbito deste processo, de acordo com a respetiva exposição de motivos, pronunciaram-se as
autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
6
aprovadas.
É igualmente referenciado que os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos
limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do
concelho de Ponte da Barca, foram obtidos tendo por base a CAOP2016, a Cartografia 1/10 000 do concelho
de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com o
trabalho de campo realizado por técnico da câmara municipal e representantes das juntas de freguesia
envolvidas.
O projeto de lei é composto dois artigos e por um anexo, que contém a representação cartográfica dos
limites administrativos territoriais das referidas freguesias.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata, (PSD) ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
É subscrita por nove Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e
assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da
Constituição, e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos
termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no
mesmo dia.
Página 7
18 DE FEVEREIRO DE 2021
7
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca», traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário1. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de
apreciação na especialidade, se pondere a seguinte alteração ao título: «Altera os limites territoriais da
freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da
Barca».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número
anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área é efetuada por lei, precedendo-se consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de
freguesia de Boivães e da União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, bem como aos presidentes
da câmara municipal e da assembleia municipal de Ponte da Barca.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores
analisados, tem uma valoração neutra.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
8
PROJETO DE LEI N.º 644/XIV/2.ª
(COMBATE À PRECARIEDADE NA ÁREA DA SAÚDE COM A CONVERSÃO DE CONTRATOS DE
TRABALHO PARA TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º
644/XIV/2.ª, «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para
tempo indeterminado ou sem termo», que deu entrada a 11 de janeiro de 2021, foi admitido e baixou à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 12 de
janeiro de 2021, em conexão com a Comissão de Saúde.
A iniciativa do GP do PCP, Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª, foi apresentada, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 119.º do Regimento, que regulamentam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
atribuído aos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como aos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O Projeto de Lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas
em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em
particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3
do artigo 120.º.
O presente projeto de lei pretende estabelecer um regime excecional de conversão de contratos de
natureza precária ou temporária, celebrados na área da saúde, em contratos por tempo indeterminado ou sem
termo.
O impulso legiferante fundamenta-se na existência de contratos de trabalho celebrados com profissionais
de saúde de duração limitada no tempo e pela verificação da insuficiência de trabalhadores nas unidades do
Serviço Nacional de Saúde (SNS). Adicionalmente entendem os autores que a legislação criada como
resposta à crise sanitária, nesta concreta área, não abrange «os trabalhadores cujos contratos cessem após
31 de março de 2021».
A presente iniciativa é composta por sete artigos, visa instituir um regime excecional de conversão de
contratos de trabalho na área da saúde, mediante a concessão de uma natureza vinculativa mais estabilizada
no tempo e abrange todos os trabalhadores «independentemente da modalidade contratual» que esteja em
causa.
A conversão em «contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo» de
contratos celebrados com trabalhadores de saúde está prevista para contratos que foram celebrados em dois
períodos temporais distintos, sendo eles:
Página 9
18 DE FEVEREIRO DE 2021
9
a) O de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se neste caso aos
trabalhadores que «perfaçam oito meses após 31 de março de 2021»; e
b) O período antecedente ao de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, sendo que
neste caso a contratação de trabalhadores está condicionada à verificação de uma necessidade permanente.
Com o objetivo de combater a «precariedade na área da saúde», com a conversão dos contratos precários
ou a termo em «contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» o Grupo Parlamentar do PCP
apresentou o presente projeto de lei, iniciativa que visa, ainda, a consideração de todo o tempo de serviço
para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e a aplicação de um regime transitório aos
trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão
do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.
O Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª, «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos
de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» é composto por sete artigos, definindo o artigo 1.º, o seu
objeto, o artigo 2.º, o seu âmbito, o artigo 3.º, a conversão de contratos de trabalho, o artigo 4.º, o tempo de
serviço, o artigo 5.º, a disposição transitória, o artigo 6.º, a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2021 e, por
fim, o artigo 7.º, que fixa a data de entrada em vigor do diploma, no dia seguinte ao da sua publicação.
a) Antecedentes
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado
sobre matéria idêntica.
b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria Conexa
Consultada a mesma base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre esta
matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde
com vínculos precários.
– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos
contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de Separata publicada em 16/02/2021
[Separata n.º 43/XIV/2.ª 2021.02.16].
Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b), do n.º 1,
do artigo 124.º, do Regimento].
O título da presente iniciativa legislativa «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de
contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à identidade
entre o título e o objeto da iniciativa.
Assim, sugere-se o seguinte título: «Regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
10
precários na área da saúde em contratos por tempo indeterminado ou sem termo.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
A iniciativa prevê, no artigo 6.º, a produção de efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tendo presente as informações disponíveis, a presente iniciativa parece implicar, no ano económico em
curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
O projeto de lei em análise estabelece um regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores
que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Serviço Nacional de
Saúde, para contratos por tempo indeterminado ou sem termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à
data de 1 de janeiro de 2021 e no artigo 7.º, que a entrada em vigor se dá no dia seguinte ao da sua
publicação.
f) Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei
n.º 644/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresentam como
resultado uma valoração neutra do impacto de género.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª
(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao
abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e ainda da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduze sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa-se igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que este projeto define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir princípios inconstitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, denominado como «lei-travão», o que poderá ser salvaguardado no
decurso do processo legislativo.
Com efeito, a iniciativa estabelece um regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores que
Página 11
18 DE FEVEREIRO DE 2021
11
desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde,
para contratos por tempo indeterminado ou sem termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à data de 1
de janeiro de 2021 e, no artigo 7.º, que a entrada em vigor se dá no dia seguinte ao da sua publicação.
Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da
iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
A discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 18 de fevereiro, por arrastamento com o
Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos
dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª, «Combate à
precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem
termo» que deu entrada a 11 de janeiro de 2021, admitido a 12 de janeiro, data em que baixou na
generalidade à referida Comissão Parlamentar, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, cumpre os requisitos formais de admissibilidade, previstos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP,
do PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP)
Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo
indeterminado ou sem termo
Data de admissão: 12 de janeiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
12
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presente projeto de lei pretende estabelecer um regime excecional de conversão de contratos de
natureza precária ou temporária, celebrados na área da saúde, em contratos por tempo indeterminado ou sem
termo.
O impulso legiferante fundamenta-se na existência de contratos de trabalho celebrados com profissionais
de saúde de duração limitada no tempo e pela verificação da insuficiência de trabalhadores nas unidades do
Serviço Nacional de Saúde (SNS). Adicionalmente entendem os autores que a legislação criada como
resposta à crise sanitária, nesta concreta área, não abrange «os trabalhadores cujos contratos cessem após
31 de março de 2021».
A presente iniciativa é composta por 7 artigos, visa instituir um regime excecional de conversão de
contratos de trabalho na área da saúde, mediante a concessão de uma natureza vinculativa mais estabilizada
no tempo e abrange todos os trabalhadores «independentemente da modalidade contratual» que esteja em
causa.
A conversão em «contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo» de
contratos celebrados com trabalhadores de saúde está prevista para contratos que foram celebrados em dois
períodos temporais distintos, sendo eles:
a) O de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se neste caso aos
trabalhadores que «perfaçam oito meses após 31 de março de 2021»; e
b) O período antecedente ao de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, sendo que
neste caso a contratação de trabalhadores está condicionada à verificação de uma necessidade permanente.
O tempo de serviço de prestação de trabalho é reconhecido desde a celebração do contrato inicial e conta
quer para efeitos de desenvolvimento da carreira quer para efeitos de carreira contributiva.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm
direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo
estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço
nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,
tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o
país em recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do
artigo 58.º da Lei Fundamental que estabelece que para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado
promover (…) a valorização profissional dos trabalhadores».
No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão
consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de
saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que
1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.
os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda,
o acórdão n.º 39/84.
Página 13
18 DE FEVEREIRO DE 2021
13
compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, devendo envolver todos os cuidados integrados de
saúde (artigo 6.º).
O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu
sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à
proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras
instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os
1 e 3 da Base 28 que «são
profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de
saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de
atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento
profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de
conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde
que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o
Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o
combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e
de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e
permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do
SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».
Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos
profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado,
cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da
sua atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional:
enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as
profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24
de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que
incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo
que estes últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e
técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo
ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema
de Saúde (carreiras).
As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso
dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de
contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas
entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados
integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime
jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos
acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro
daquele ano, o balanço era o seguinte:
2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos
Decretos-Leis n.os
77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.
os 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
14
Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente,
de acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de dezembro de 2020:
Neste balanço pode, ainda, ser consultada a evolução do número de trabalhadores por modalidade de
vinculação:
Página 15
18 DE FEVEREIRO DE 2021
15
Recentemente, em 15 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
divulgou a Síntese Estatística do Emprego Público – 4.º Trimestre de 20203. De acordo com a mesma, «a 31
de dezembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 718 823 postos de
trabalho, assinalando um aumento de 19 792 postos de trabalho, face a 31 de dezembro de 2019. Em termos
homólogos, o emprego aumentou 2,8%. (…) Entre as carreiras que mais contribuíram para esse aumento
salientam-se, nas EPE do SNS, as carreiras de enfermeiro (+2736), de assistente operacional (+2696) e de
técnico de diagnóstico e terapêutica (+639)».
Sobre esta matéria cumpre ainda referir que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de
dezembro, aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de 8400
profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.
Porém, a epidemia de SARS-CoV-2 e as medidas adequadas a assegurar a prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da COVID-19 vieram aumentar a necessidade de resposta do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), e, consequentemente, exigir o reforço de profissionais de saúde, pelo que o Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março4, adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia,
através designadamente da possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos,
serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, mediante a
constituição de vínculos de emprego a termo (n.º 2 do artigo 6.º).
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o
Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto a constituição de 2995 relações jurídicas de
emprego no contexto de pandemia, sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde ao abrigo de
procedimentos concursais específicos, conforme consta do seguinte quadro:
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro (versão consolidada), alterado pelo Decreto-Lei n.º
106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações
jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais
entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados
de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de
emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de
vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da
doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público
empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao
aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa
situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito
acresce, por um lado, a necessidade das relações jurídicas de emprego terem que perfazer a duração de oito
meses até ao final do mês de março de 2021 e, por outro, o limite de 2995 para o número total de
trabalhadores a admitir nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,
de 6 de junho).
De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com
3 A Síntese Estatística do Emprego Público é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho. 4 Versão consolidada.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
16
trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções
nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional
de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com
e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de
recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos
legalmente previstos».
Com o objetivo de combater a «precariedade na área da saúde», com a conversão dos contratos precários
ou a termo em «contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» o Grupo Parlamentar do PCP
apresentou o presente projeto de lei, iniciativa que visa, ainda, a consideração de todo o tempo de serviço
para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e a aplicação de um regime transitório aos
trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão
do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.
A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 2019 do Observatório Português dos Sistemas de
Saúde5 e os sítios do Serviço Nacional de Saúde (Relatório Social de 2018) e da Entidade Reguladora da
Saúde onde pode ser encontrada diversa informação conexa com a matéria da presente iniciativa.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
sobre esta matéria, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde
com vínculos precários.
– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos
contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não se verificou a existência na AP de qualquer outra iniciativa ou petição que, na presente, ou em
anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
5 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de
Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Página 17
18 DE FEVEREIRO DE 2021
17
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto
pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,
que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa estabelece um regime
excecional de conversão de contratos de trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde, para contratos por tempo indeterminado ou sem
termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2021 e no artigo 7.º, que a entrada
em vigor se dá no dia seguinte ao da sua publicação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de janeiro de 2021. Foi admitido a 12 de janeiro, data em
que e baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
tendo sido anunciado a 13 de janeiro. A discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 18 de
fevereiro, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por
tempo indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do
SNS.
Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da
iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de
contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à identidade
entre o título e o objeto da iniciativa.
Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Regime excecional de conversão de contratos de trabalhados precários na área da saúde em contratos
por tempo indeterminado ou sem termo.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
A iniciativa prevê, no artigo 6.º, a produção de efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União e os
Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
18
trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção
social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista
um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.ª do TFUE
dispõe que a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-
Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece no seu artigo 31.º que todos os
trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais6 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em
torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho
justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e
adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser
evitadas.
Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário refere
que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,
têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um
maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a
Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do
trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.
A Estratégia Europa 2020 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco
metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas
e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.
Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu, o Parlamento salientou que os
objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.
No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão
do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento
Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da
pandemia, sobretudo no mercado de trabalho.
Enquadramento internacional Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na
Ley 55/2003, de 16 de diciembre7, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud,
aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos
serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).
O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de
procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto
Legislativo 5/2015, de 30 de octubre8, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de
aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.
É da competência das diversas comunidades autónomas9 a contratação de pessoal para os serviços de
saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.
Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley
29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones
Públicas y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria
6 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de
novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia. 7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.
8 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.
9 Conforme previsto no artigo Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad.
Página 19
18 DE FEVEREIRO DE 2021
19
ocasionada por la COVID-19, que veio reconhecer uma série de medidas para fazer face à pandemia. De
entre as medidas, salienta-se a autorização especial de contratação de trabalhadores da área da saúde
concedida às comunidades autónomas (artigo 2).
A título exemplificativo e na comunidade de Madrid, está disponível informação estatística sobre o número
de funcionários dos serviços de saúde nas diferentes carreiras e nas diversas modalidades jurídicas. Da
análise dos dados disponibilizados verifica-se um acréscimo de 13,63% do número de funcionários entre
dezembro de 2019 e dezembro de 202010
.
Das pesquisas efetuadas não foram localizadas quaisquer medidas especiais relativas à forma de contratar
trabalhadores para os serviços de saúde nem sobre a alteração da sua situação jurídica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III através de
Separata publicada em 16/02/2021 [Separata n.º 43/XIV/2.ª, 2021.02.16].
Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
COSTA, Ana Rita Reis – Precariedade e stress laboral [Em linha]: um estudo em profissionais de
saúde. Porto: [s.n.], 2013. [Consult. 15 fev. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133276&img=19764&save=true>. Resumo: «A prestação de cuidados de saúde é uma área sensível de atuação uma vez que os profissionais de saúde consistem num grupo de profissionais que por si só constituem um grupo de maior risco, pois estão sujeitos a situações de maior exaustão emocional, lidando diariamente com situações stressantes, tais como a doença ou a própria morte de pacientes. O presente estudo tem como objetivo principal analisar as implicações das relações jurídico-laborais precárias nos profissionais de saúde, analisando os potenciais efeitos negativos que esta situação pode gerar a nível psicológico e a nível físico, podendo gerar situações de stress ocupacional ou até mesmo de esgotamento (Síndrome de Burnout), podendo ainda refletir-se ao nível de eficácia e qualidade do trabalho 10 Em dezembro de 2019 existiam 73 570 funcionários nos serviços de saúde madrilenos enquanto que em dezembro de 2020 esse número ascendeu a 83 597.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
20
destes profissionais, com possíveis repercussões na saúde dos pacientes.»
RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. In Reflexões e contributos
para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3.
P. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013.
Resumo: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma
compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma
do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos
recursos humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. Nesta
secção, composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos
humanos na saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice destes recursos.
———
PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª
(CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM
VÍNCULOS PRECÁRIOS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Opinião da Deputada autora do parecer
6 – Conclusões e Parecer
7 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em análise é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos. A designação traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e julga-se não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto no que se refere ao limite previsto no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que
impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das
Página 21
18 DE FEVEREIRO DE 2021
21
despesas previstas no Orçamento.
Foi admitido o projeto de lei sub judice que deu entrada em 5 de fevereiro de 2021. Por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de
Saúde (9.ª), em 8 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária do dia 11 de fevereiro. Os
proponentes solicitaram o agendamento da iniciativa para a reunião plenária do dia 18 de fevereiro, por
arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo
indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por
termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de natureza
precária.
De facto, conforme indicado no seu artigo 1.º, a iniciativa em apreço pretende criar um regime excecional
para converter contratos de trabalho a termo, precários ou temporários na área da saúde, no Serviço Nacional
de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, em
contratos sem termo ou por tempo indeterminado. Acresce que prevê a respetiva entrada em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 6.º, retroagindo os efeitos a 1 de janeiro de
2021, conforme estabelecido no seu artigo 5.º. É por isso previsível que a iniciativa possa envolver
encargos orçamentais no ano económico em curso, pelo que, em caso de aprovação, o respeito do
limite imposto pela lei-travão deverá ser acautelado diferindo a sua entrada em vigor ou produção de
efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
A iniciativa fundamenta-se na identificação de necessidades estruturais do SNS de curto, médio e longo
prazo relativamente à falta dos profissionais de saúde necessários para combater não só a epidemia SARS-
CoV-2 como também para fazer face, entre outros, a toda «a atividade suspensa» e cancelada e ao
«agravamento de doenças crónicas».
Nesse sentido, pretendem os autores da presente iniciativa «captar para o SNS todos os profissionais que
seja possível captar», por tempo indeterminado ou sem termo, de forma a responder a «necessidades
permanentes» do SNS.
O projeto de lei em apreço, constituído por seis artigos, visa estabelecer um regime excecional de
constituição de contratos de trabalho de natureza permanente e o seu escopo de aplicação está previsto para
quatro situações:
i. Contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
ii. Contratos de trabalho celebrados no período precedente ao da vigência do regime do Decreto-Lei n. º
10-A/2020, de 13 de março;
iii. Contratos de trabalho, de natureza precária, celebrados durante o período de vigência, mas não ao
abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, desde que correspondentes a necessidades
permanentes;
iv. Contratos de trabalho cuja finalidade visa a «substituição por ausência temporária de trabalho», desde
que correspondentes a necessidades permanentes.
A conversão dos contratos deverá ocorrer no prazo de 30 dias, e deverá demonstrar-se a «necessidade do
trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções».
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer, que conclui
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
22
que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontra pendente apenas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP) – Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de
contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.
– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos
contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado
sobre matéria idêntica.
5 – Opinião da Relatora
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
6 – Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou
por termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de
natureza precária.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Alexandra Tavares de Moura — O Presidente da Comissão, Fernando
Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP,
do PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de fevereiro de 2021.
7 – Anexos
Nota técnica.
Página 23
18 DE FEVEREIRO DE 2021
23
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE)
Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários
Data de admissão: 8 de fevereiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por
termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de natureza
precária.
O impulso legiferante fundamentou-se na identificação de necessidades estruturais do SNS de curto, médio
e longo prazo relativamente à falta dos profissionais de saúde necessários para combater não só a epidemia
SARS-CoV-2 como também para fazer face, entre outros, a toda «a atividade suspensa» e cancelada e ao
«agravamento de doenças crónicas». Nesse sentido, pretendem os autores da presente iniciativa «captar para
o SNS todos os profissionais que seja possível captar», por tempo indeterminado ou sem termo, de forma a
responder a «necessidades permanentes» do SNS.
O projeto de lei em apreço é constituído por 6 artigos, visa estabelecer um regime excecional de
constituição de contratos de trabalho de natureza permanente e o seu escopo de aplicação está previsto para
quatro situações:
i. Contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
ii. Contratos de trabalho celebrados no período precedente ao da vigência do regime do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março;
iii. Contratos de trabalho, de natureza precária, celebrados durante o período de vigência, mas não ao
abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, desde que correspondentes a necessidades
permanentes;
iv. Contratos de trabalho cuja finalidade visa a «substituição por ausência temporária de trabalho», desde
que correspondentes a necessidades permanentes.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
24
A conversão dos contratos deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sendo que nos casos referidos nas alíneas
iv. e v. do paragrafo anterior, se deverá demonstrar a «necessidade do trabalhador por parte da entidade em
que desempenha funções.».
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm
direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo
estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço
nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,
tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o
país em recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do
artigo 58.º da Lei Fundamental que estabelece que para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado
promover (…) a valorização profissional dos trabalhadores».
No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão
consolidada), foi criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo
2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica
e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e
não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis,
devendo envolver todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º).
O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu
sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à
proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras
instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os
1 e 3 da Base 28 que «são
profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de
saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de
atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento
profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de
conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde
que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o
Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o
combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e
de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e
permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do
SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».
Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos
profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado,
cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da
sua atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional:
enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as
profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24
1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.
os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda,
o acórdão n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos
Decretos-Leis n.os
77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.
os 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Página 25
18 DE FEVEREIRO DE 2021
25
de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que
incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo
que estes últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e
técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo
ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema
de Saúde (carreiras).
As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso
dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de
contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas
entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados
integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime
jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos
acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro
daquele ano, o balanço era o seguinte:
Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente,
de acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de dezembro de 2020:
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
26
Neste balanço pode, ainda, ser consultada a evolução do número de trabalhadores por modalidade de
vinculação:
Recentemente, em 15 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
divulgou a Síntese Estatística do Emprego Público – 4.º Trimestre de 20203. De acordo com a mesma, «a 31
de dezembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 718 823 postos de
trabalho, assinalando um aumento de 19 792 postos de trabalho, face a 31 de dezembro de 2019. Em termos
homólogos, o emprego aumentou 2,8%. (…) Entre as carreiras que mais contribuíram para esse aumento
salientam-se, nas EPE do SNS, as carreiras de enfermeiro (+2736), de assistente operacional (+2696) e de
técnico de diagnóstico e terapêutica (+639)».
Sobre esta matéria cumpre ainda referir que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de
dezembro, aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de 8400
profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.
Porém, a epidemia de SARS-CoV-2 e as medidas adequadas a assegurar a prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da COVID-19 vieram aumentar a necessidade de resposta do SNS, e,
consequentemente, exigir o reforço de profissionais de saúde, pelo que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março4, adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, através
designadamente da possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos, serviços e
demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, mediante a constituição de
vínculos de emprego a termo (n.º 2 do artigo 6.º).
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o
Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto a constituição de 2995 relações jurídicas de
emprego no contexto de pandemia, sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde ao abrigo de
procedimentos concursais específicos, conforme consta do seguinte quadro:
3 A Síntese Estatística do Emprego Público é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho. 4 Versão consolidada.
Página 27
18 DE FEVEREIRO DE 2021
27
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, (versão consolidada) alterado pelo Decreto-Lei n.º
106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações
jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais
entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados
de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de
emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do
Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de
vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da
doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público
empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao
aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa
situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito
acresce, por um lado, a necessidade das relações jurídicas de emprego terem que perfazer a duração de oito
meses até ao final do mês de março de 2021 e, por outro, o limite de 2995 para o número total de
trabalhadores a admitir nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,
de 6 de junho).
De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com
trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções
nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional
de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação
atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com
e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de
recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos
legalmente previstos».
Com o objetivo de estabelecer «um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por
tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou
indireta do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários» o Grupo
Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa.
A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 2019 do Observatório Português dos Sistemas de
Saúde5 e os sítios do SNS (Relatório Social de 2018) e da Entidade Reguladora da Saúde onde pode ser
encontrada diversa informação conexa com a matéria da presente iniciativa.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
sobre esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP) – Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de
contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.
– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos
contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não se verificou a existência na AP de qualquer iniciativa ou petição que, na presente, ou em anteriores
5 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de
Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
28
legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto no que se refere ao limite previsto no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que
impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das
despesas previstas no Orçamento.
De facto, conforme indicado no seu artigo 1.º, a iniciativa em apreço pretende criar um regime excecional
para converter contratos de trabalho a termo, precários ou temporários na área da saúde, no SNS e nos
serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, em contratos sem termo ou
por tempo indeterminado. Acresce que prevê a respetiva entrada em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do disposto no artigo 6.º, retroagindo efeitos a 1 de janeiro de 2021, conforme
estabelecido no seu artigo 5.º. É por isso previsível que a iniciativa possa envolver encargos orçamentais no
ano económico em curso, pelo que, em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela lei-travão deverá
ser acautelado diferindo-se a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em
vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 5 de fevereiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª),
em 8 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária do dia 11 de fevereiro. Os proponentes
solicitaram o agendamento da iniciativa para a reunião plenária do dia 18 de fevereiro, por arrastamento com o
Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos
dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.
Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da
iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Refira-se, desde logo, que o título do projeto de lei em apreciação – «Contratação definitiva de profissionais
do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.
Com efeito, no sentido de o título traduzir de forma mais clara e rigorosa o conteúdo da iniciativa, em caso
de aprovação, coloca-se à ponderação da comissão a seguinte sugestão de alteração:
Página 29
18 DE FEVEREIRO DE 2021
29
«Regime excecional de conversão dos contratos de trabalho de profissionais da área da saúde com
vínculos precários»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, dispõe o artigo 6.º que
a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de
2021, nos termos do disposto no seu artigo 5.º.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União e os
Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de
trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção
social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista
um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.º do TFUE
dispõe que a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-
Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece no seu artigo 31.º que todos os
trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais6 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em
torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho
justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e
adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser
evitadas.
Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário refere
que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,
têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um
maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a
Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do
trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.
A Estratégia Europa 2020 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco
metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas
e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.
Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu, o Parlamento salientou que os
objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.
No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão
do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento
Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da
pandemia, sobretudo no mercado de trabalho.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
6 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de
novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
30
ESPANHA
As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na
Ley 55/2003, de 16 de diciembre7, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud,
aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos
serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).
O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de
procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto
Legislativo 5/2015, de 30 de octubre8, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de
aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.
É da competência das diversas comunidades autónomas9 a contratação de pessoal para os serviços de
saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.
Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley
29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones
Públicas y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria
ocasionada por la COVID-19, que veio reconhecer uma série de medidas para fazer face à pandemia. De
entre as medidas, salienta-se a autorização especial de contratação de trabalhadores da área da saúde
concedida às comunidades autónomas (artigo 2).
A título exemplificativo e na comunidade de Madrid, está disponível informação estatística sobre o número
de funcionários dos serviços de saúde da comunidade nas diferentes carreiras e nas diversas modalidades
jurídicas. Da análise dos dados disponibilizados verifica-se um acréscimo de 13,63% do número de
funcionários entre dezembro de 2019 e dezembro de 202010
.
Das pesquisas efetuadas não foram localizadas quaisquer medidas especiais relativas à forma de contratar
trabalhadores para os serviços de saúde nem sobre a alteração da sua situação jurídica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III através de
Separata publicada em 16/02/2021 [Separata n.º 43/XIV/2.ª 2021.02.16].
Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.
8 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.
9 Conforme previsto no artigo Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad.
10 Em dezembro de 2019 existiam 73570 funcionários nos serviços de saúde madrilenos enquanto que em dezembro de 2020 esse
número ascendeu a 83597.
Página 31
18 DE FEVEREIRO DE 2021
31
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
COSTA, Ana Rita Reis – Precariedade e stress laboral [Em linha]: um estudo em profissionais de
saúde. Porto: [s.n.], 2013. [Consult. 15 fev. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133276&img=19764&save=true>. Resumo: «A prestação de cuidados de saúde é uma área sensível de atuação uma vez que os profissionais de saúde consistem num grupo de profissionais que por si só constituem um grupo de maior risco, pois estão sujeitos a situações de maior exaustão emocional, lidando diariamente com situações stressantes, tais como a doença ou a própria morte de pacientes. O presente estudo tem como objetivo principal analisar as implicações das relações jurídico-laborais precárias nos profissionais de saúde, analisando os potenciais efeitos negativos que esta situação pode gerar a nível psicológico e a nível físico, podendo gerar situações de stress ocupacional ou até mesmo de esgotamento (Síndrome de Burnout), podendo ainda refletir-se ao nível de eficácia e qualidade do trabalho destes profissionais, com possíveis repercussões na saúde dos pacientes.» RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. In Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3. P. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013. Resumo: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos recursos humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. Nesta secção, composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos humanos na saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice destes recursos. ——— PROJETO DE LEI N.º 682/XIV/2.ª PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES COM 5 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO Exposição de motivos Todos os anos milhares de professoras e professores ficam fora do processo de vinculação. Em 2020, por efeito da regra de vinculação conhecida como «norma-travão», apenas foram vinculados 872 docentes, com uma média de 45 anos de idade. A maioria das e dos docentes contratados tornou a não conseguir vinculação, perpetuando uma situação de precariedade de longa duração. Entre os que ficaram de fora, 6671 – isto é, 19% – já dão aulas há mais de 15 anos. Sem vinculação à carreira, estes docentes não só vivem na incerteza e sem progressão como frequentemente ficam sujeitos às flutuações salariais que resultam dos horários incompletos. Esta desvalorização da carreira docente é uma injustiça para com as professoras, os professores e educadores de infância e causa grandes prejuízos à escola pública. Muitos são os que acabam por abandonar a profissão docente. Ficando a escola pública desfalcada, havendo já diversos grupos de recrutamento com falta de professores. Acresce que, a cada ano que passa, o relatório do Conselho Nacional de Educação vem alertar para o
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
32
envelhecimento do corpo docente e para a perspetiva de uma aposentação abrupta de uma grande parte dos
docentes. Nos próximos 10 anos vão aposentar-se mais de 42 mil professores, 18 mil dos quais só nos
próximos três anos. O respeito pelo direito a uma carreira digna e o interesse na estabilidade do corpo docente
exigem que se tomem medidas que vão além do previsto pela «norma-travão», cujo efeito, como se tem visto,
é muito limitado.
A criação de um programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço,
devidamente negociado com as estruturas sindicais, é, portanto, um instrumento necessário para o reforço da
Escola Pública e para o combate à precariedade no Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um programa extraordinário de vinculação de docentes da escola pública com 5 ou mais
anos de serviço.
Artigo 2.º
Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes
1 – O Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes consiste num conjunto de concursos externos
destinados à vinculação extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço nos termos previstos
pelos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.
2 – O Programa Extraordinário de Vinculação de Professores não prejudica a aplicação do artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes
Durante o ano de 2021, o Governo inicia a abertura de procedimentos concursais para a vinculação dos
docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos quatro
anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos estabelecimentos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo, mediante negociação com as estruturas sindicais, procederá à regulamentação da presente lei
nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação extraordinária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Página 33
18 DE FEVEREIRO DE 2021
33
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 683/XIV/2.ª
PROCEDE À REVOGAÇÃO DO BIGBROTHER FISCAL REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 48/2020,
DE 3 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 87/2018,
de 31 de outubro, passou a prever a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T (PT) (Standard Audit File for
Tax Purposes) para o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), o que, desde logo, gerou preocupação, nas empresas e nos particulares,
relativamente à proteção de dados e àquilo que veio a ser apelidado de «Big Brother Fiscal».
No âmbito da Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV), que veio a dar origem à Lei n.º 119/2019, de 18 de
setembro, e que entre outros objetivos, visava mais uma alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,
vieram a verificar-se duas propostas de alteração àquela proposta de lei, em relação às quais o CDS-PP se
manifestou sempre a favor, por considerar que quer uma quer outra seriam sempre melhores do que a solução
havida até à data. Procurou-se, assim, encontrar uma solução que mitigasse o carácter abusivo e
desproporcional da obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro.
Em concreto, o CDS-PP votou a favor da eliminação de qualquer referência à obrigatoriedade da entrega
do SAF-T. Acabou por ficar consagrada a obrigação de entrega daquele ficheiro expurgado, no entanto, dos
dados de menor relevância ou cuja desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007,
de 17 de janeiro, designadamente dados que pudessem pôr em causa deveres de sigilo a que, legal ou
contratualmente, os sujeitos passivos se encontrassem adstritos.
Também na sequência da alteração operada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passou a
determinar-se que a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T,
bem como a identificação dos campos do referido ficheiro cujo acesso deveria ser previamente excluído,
seriam estabelecidos por decreto-lei e, ainda, que a obrigação de entrega do ficheiro estava dependente da
prévia publicação daquele decreto-lei.
É, pois, nessa sequência que o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio
determinar a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T. Fê-lo, no
entanto, de forma muito defeituosa: além de não corresponder exatamente à letra e teleologia da lei que lhe
deu origem (Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro), tem, igualmente, um problema de capacidade de
exequibilidade prática.
Por outro lado, também a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) se pronunciou, em sede de
parecer relativo ao anteprojeto de decreto-lei, evidenciando falhas como a falta de garantia de respeito pela
vida privada e de proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais.
Além de confirmar o entendimento segundo o qual a solução em causa se apresenta «em condição com o
prescrito pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019», considerou a
CNPD que o acesso aos dados tal como imposto no diploma «não se revela imprescindível e é
manifestamente excessivo».
Refira-se, ainda, que a CNPD já havia considerado que a versão completa do SAF-T contém dados
pessoais que não são necessários nem pertinente para a finalidade da transmissão exigida, sendo que já em
2019 a CNPD sublinhava que «a AT deve tomar em conta os procedimentos adotados em 2013 e que se
encontram descritos da Deliberação da CNPD n.º 285/2013, os quais mantêm, no essencial, a sua
pertinência».
Assim, com a proposta de revogação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, procura-se impedir que
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
34
vigore um diploma que está em contradição com o que está na sua base e, bem assim, impedir a
obrigatoriedade de submissão do ficheiro SAF-T em condições que até à data de hoje não estão claras,
evitando, como tal, sucessivas ações de tentativa e erro que não se coadunam com os tempos que o País
atravessa. Ou seja, aquilo que se pretende é a revogação do diploma que, na prática, consagra o «Big Brother
Fiscal».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 684/XIV/2.ª
ALTERA AS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL
(PAEL)
Exposição de motivos
No quadro das medidas implementadas no decurso da execução do Programa de Assistência Económica e
Financeira celebrado com a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional, a
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de
proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90
dias.
O referido regime jurídico, para além de estabelecer as metas a cumprir pelos municípios aderentes,
determina igualmente, entre outras matérias, o perfil das medidas a adotar obrigatoriamente, regras sobre os
prazos e montantes de financiamento, o quadro de monitorização e acompanhamento, bem como o quadro
sancionatório para o seu incumprimento.
Volvidos mais de oito anos sobre a sua aprovação, e perante uma realidade financeira local distinta
daquela que esteve na base da aprovação das referidas regras, importa revisitar pontualmente alguns dos
pontos merecedores de alteração.
Os Municípios que recorreram ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) e tendo cumprido todos os
Página 35
18 DE FEVEREIRO DE 2021
35
pressupostos resultantes da aplicação do Programa, no que se refere ao equilíbrio financeiro, inclusive com o
reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do próprio Programa, aplicando as medidas constantes da
Lei ou análogas, não podem, por cumpridos os objetivos, ser penalizados pela obrigatoriedade da
continuidade da aplicação de medidas cuja irrelevância se verifica quanto aos resultados pretendidos pelo
Programa.
Nesses termos, passa-se a determinar que em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio
financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa
máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto
que se concretizem em receita efetiva. Por outro lado, clarifica-se que o Plano, e todas as obrigações dele
constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos
próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado, e que a cessação do Plano, nos termos
referidos, obsta à aplicação de sanções ao abrigo da lei, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios
pendentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 11.º, da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de
resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do
incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita
efetiva.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da
liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo
11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.
Artigo 11.º
[…]
1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é
considerada, como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de
1 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
36
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Palmira Maciel — Francisco Rocha — Ana Passos — Filipe
Pacheco — Maria Joaquina Matos — Sofia Araújo — Vera Braz — Clarisse Campos — Pedro Sousa — José
Manuel Carpinteira — Olavo Câmara — Joana Bento — Cristina Sousa — Cristina Mendes da Silva —
Romualda Fernandes — Susana Amador — Susana Correia — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Nuno
Fazenda — João Azevedo Castro — Rita Borges Madeira.
———
PROJETO DE LEI N.º 685/XIV/2.ª
DEDUÇÃO DO IVA SUPORTADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE
MERCADORIAS AFETOS À ATIVIDADE AGRÍCOLA E DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO
Exposição de motivos
No desenvolvimento da atividade profissional agrícola, os sujeitos passivos do imposto necessitam de
adquirir viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares para, na medida em que muitas vezes quem
vai carregar e descarregar as mercadorias são os trabalhadores agrícolas que se deslocam na viatura, não se
justificando levar uma viatura de mercadorias com lotação até três pessoas, incluindo condutor, e uma viatura
de transporte de passageiros para proceder ao manuseamento das mercadorias nos locais necessários.
A presente proposta vista uma clarificação legal, no sentido de que o facto de as viaturas possuírem mais
de três lugares não possa ser considerado um indicador de que a viatura não se destina unicamente ao
transporte de mercadorias, quando afeta à atividade agrícola.
Propõe-se igualmente que, estando estas viaturas totalmente afetas à atividade agrícola, se possam
deduzir a as despesas referentes ao gasóleo usado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
Página 37
18 DE FEVEREIRO DE 2021
37
«Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
vi) [novo] Viaturas de transporte de mercadorias, que estejam afetas à atividade agrícola, ainda
que possuam mais de três lugares com inclusão do condutor;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo ou quando respeitem a viaturas de transporte
de mercadorias, que estejam afetas à atividade agrícola, ainda que possuam mais de três lugares com
inclusão do condutor, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a
combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — João Gonçalves
Pereira — João Pinho de Almeida.
———
PROJETO DE LEI N.º 686/XIV/2.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IRS PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA
FONTE AO IMPOSTO DEVIDO
Exposição de motivos
Este Governo tem retido anualmente perto de 3 mil milhões de euros de IRS a mais, os quais, depois de
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
38
apurado no ano seguinte o valor do imposto devido, são objeto de reembolso às famílias. Isto significa, na
prática, que todos os meses as famílias são coercivamente privadas de uma parte do seu rendimento para
financiar gratuita e indevidamente a tesouraria do Estado.
É verdade que o Governo anunciou uma redução deste esforço. Porém, a verba anunciada, de 200 milhões
de Euros, é irrisória face ao valor do imposto retido em excesso e não passa de uma esmola e de uma
manobra de propaganda.
Pese embora a redução das retenções tenha efeitos nas disponibilidades anuais do Estado (que, em
contabilidade, são corrigidos pelos reembolsos do ano seguinte) é de elementar justiça que esse esforço não
seja, por regra, exigido às famílias e, em particular, que não o seja num ano de quebra de rendimentos e de
especiais dificuldades.
Neste sentido, com o objetivo de aliviar os trabalhadores independentes de baixos recursos, propõe-se a
possibilidade de os titulares de rendimentos profissionais enquadrados na categoria B optarem por uma taxa
de retenção mais baixa, de 15 ou 20%, consoante o seu volume de faturação.
Simultaneamente, exige-se o cumprimento efetivo do disposto no artigo 102.º-A que, desde a sua entrada
em vigor, em 2015, tem sido olimpicamente ignorado pelos Governos do PS, prevendo-se que o pagamento
da remuneração do imposto retido em excesso ocorra em simultâneo com a restituição do imposto e no
respetivo prazo, sob pena de sobre o respetivo valor se venceram juros indemnizatórios a favor do
contribuinte.
O CDS entende, ainda, como necessário um ajustamento progressivo das tabelas de retenção na fonte
previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, de modo a que, no máximo em 2023, o valor total do imposto
retido na fonte não exceda, em mais de 10%, o imposto definitivamente liquidado, com efeitos significativos já
em 2021.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 101.º e 102.º-A do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 101.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Página 39
18 DE FEVEREIRO DE 2021
39
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – Quando não aufira rendimentos de outras categorias, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser
reduzida, por iniciativa do contribuinte:
a) Para 15%, nos três primeiros anos de atividade em que não beneficie da dispensa prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 101.º-B;
b) Para 15%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 1,5 vezes o limite máximo previsto no artigo
53.º do Código do IVA;
c) Para 20%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 2 vezes o limite máximo previsto no artigo
53.º do Código do IVA.
Artigo 102.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O valor da remuneração prevista nos números anteriores deve ser pago até ao termo dos prazos
previstos no n.º 1 do artigo 97.º e simultaneamente com a restituição do imposto retido em excesso, constando
o respetivo da liquidação do imposto.
7 – Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o disposto nos números anteriores, são
devidos juros indemnizatórios desde o termo do prazo previsto para o pagamento até à data em que for
emitida a respetiva nota de crédito.
8 – A nota de crédito referida no número anterior, quando não seja imediatamente paga, ficará disponível
na área reservada do contribuinte no Portal das Finanças para ser utilizada como meio de pagamento de
quaisquer encargos tributário cuja liquidação seja competência da Autoridade Tributária.»
Artigo 3.º
Evolução das tabelas de retenção na fonte
As tabelas de retenção na fonte previstas no artigo. 99.º-F do Código do IRS serão progressivamente
ajustadas, de forma a que, até 2023, o imposto retido em excesso não exceda em mais de 10% o valor do
imposto efetivamente liquidado em cada ano.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
40
PROJETO DE LEI N.º 687/XIV/2.ª
REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE
NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As empresas atravessam um momento particularmente exigente. As medidas excecionais de mitigação da
crise sanitárias, que na prática chegam a configurar-se como um autêntico lockdown, atiraram muitas
empresas para uma situação de pré-insolvência e outras para uma drástica redução da sua produção, das
suas vendas e, consequentemente, dos seus lucros.
A pesada carga fiscal que incide sobre quem produz riqueza e cria emprego continua a ser um fator muito
prejudicial à competitividade do nosso tecido empresarial. É essencial, e o momento reclama-o especialmente,
aliviar essa carga e transmitir sinais eficazes do comprometimento do poder político com os objetivos de
retoma da atividade económica e da atratividade do sistema fiscal.
Acresce que o momento atual também reclama que se vá um pouco mais longe na proteção das micro,
pequenas e médias empresas que, afinal, constituem a maior parte do nosso universo empresarial – cerca de
4/5 das empresas em atividade têm um volume de negócios anual inferior a 500 000 euros. A taxa reduzida a
aplicar à primeira parcela de rendimentos tributáveis tem, atualmente, um carácter meramente simbólico,
apesar de poder ser um interessante mecanismo de atracão de investimento e de estímulo à criação de
emprego. Neste sentido, propõe-se não só o aumento do valor dessa parcela para os 40 000€ como a redução
da taxa aplicável para 15%.
Por outro lado, devemos levar em consideração os regimes fiscais que competem com o português,
nomeadamente da Irlanda e dos Estados do Leste europeu.
Em 2013, o Governo procedeu a uma reforma do IRC, devidamente consensualizada com o PS, iniciando
uma redução da taxa de IRC. Essa redução permitiu no imediato um aumento da receita – um caso claro em
que a diminuição da taxa de imposto permitiu aumento da receita.
No entanto, o Governo seguinte interrompeu aquela reforma, deixando que o IRC em Portugal continuasse
a ser um obstáculo, e não um estímulo, à atividade empresarial. Tanto assim é que as economias europeias
que optaram por reduzir a sua taxa de imposto sobre as empresas registaram crescimentos muito superiores
ao da economia portuguesa.
Para o CDS, uma estratégia para a competitividade tem necessariamente de passar por uma aposta na
redução dos impostos sobre a atividade empresarial e, por isso, a taxa de IRC deve baixar para 19% o mais
depressa possível, recuperando a reforma do IRC que estava em curso.
Para além disso, é objetivo do CDS equiparar o IRC de Portugal com o IRC da Irlanda, o país que melhor
tem conseguido utilizar a competitividade fiscal enquanto instrumento de crescimento. Assim, no âmbito desta
reforma fiscal do IRC, propomos uma redução gradual da taxa de IRC, a realizar anualmente, com o objetivo
final de a fixar em 12,5% em 2027.
Sabemos que se trata de uma redução ambiciosa, mas que consideramos possível e capaz de transformar
Portugal num dos países europeus mais atrativos para o investimento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Página 41
18 DE FEVEREIRO DE 2021
41
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 – A taxa de IRC é de 19%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa,
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos
primeiros 40 000 € de matéria coletável é de 15%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao
excedente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Evolução da taxa do IRC
1 – A taxa de IRC referida no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida, anualmente, com o
objetivo de a fixar em 12,5% em 2027, em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e
financeira do país.
2 – A taxa de IRC referida no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC deve acompanhar a descida da taxa
prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 688/XIV/2.ª
DESCIDA GLOBAL DAS TAXAS DE IRS (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO
SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88,
DE 30 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
Pese embora o Governo tenha anunciado a diminuição das retenções na fonte de IRS em 200 milhões de
euros, a receita total de IRS estimada para 2021 é de 13 420 milhões de euros, isto é, e muito superior aos
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
42
12.905 milhões orçamentados para 2019 e perto dos 13 564 milhões de 2020, que só não registou um valor
inferior graças ao bom desempenho da economia portuguesa no último trimestre do ano passado.
A crise pandémica afeta todos, mas é particularmente injusto que o Governo queira sobrecarregar as
famílias num momento como o que atravessamos, agravando os seus encargos tributários, como pretende
fazer, ainda que de forma dissimulada.
Propõe-se, por isso, uma descida geral das taxas previstas no artigo 68.º do Código do IRS, que diminuirá
a despesa de IRS das famílias em aproximadamente 5% e que reduzirá, para os níveis de 2018, a receita total
deste imposto (12 750 milhões de euros).
Na definição das novas taxas procurou respeitar-se os níveis atuais de progressividade do imposto, bem
como a distribuição do peso de cada escalão na receita arrecadada. Uma vez que as o último escalão
beneficia já das descidas operadas nos escalões anteriores, e que a presente alteração visa essencialmente
desagravar as famílias de baixos rendimentos e a classe média, a descida da respetiva taxa é simbólica e de
apenas 1 ponto percentual.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagens)
Normal (A) Média (B)
Até 7112 14% 14%
De mais de 7112 a 10 732 22,5% 16.867%
De mais de 10 732 a 20 322 27% 21.645%
De mais de 20 322 a 25 075 33% 23.797%
De mais de 25 075 a 36 967 35% 27,403%
De mais de 36 967 a 80 882 43% 35,871%
Superior a 80 882 46% –
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Página 43
18 DE FEVEREIRO DE 2021
43
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 689/XIV/2.ª
AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE
MENORES COMETIDOS POR MEIOS INFORMÁTICOS (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
Segundo dados da APAV, que lançou e gere a Linha Internet Segura, registou-se em 2019 um total de 701
denúncias relacionadas com a deteção de conteúdos de pornografia infantil e discriminação racial: estão em
causa comportamentos como «Data breaching», «Phishing», burlas online, «Grooming», «Sextortion»,
«Cyberbullying» e crimes de ódio, entre outros, que constituem as principais causas da vitimação online.
O RASI de 2019 também dá conta de um aumento da criminalidade investigada relativa à exploração
sexual de menores online, reflexo de situações de abuso online praticadas por indivíduos isolados,
portugueses ou vivendo em Portugal. A distribuição da pornografia é feita em canais de comunicação comum
(Youtube, Facebook, Google Drive e Instagram), registando-se ainda um aumento no uso de plataformas
mobile encriptadas para troca de imagens (Whatsapp e Telegram).
No ano passado, a Polícia Judiciária registou um aumento exponencial de queixas por pornografia de
menores desde o início da pandemia – e o motivo é naturalmente o confinamento que foi necessário para
travar a pandemia e COVID-19: só na Diretoria do Norte da PJ, os crimes online visando apenas crianças
aumentaram mais de 150% – de 161 casos em 2019 para 396 em 2020 – e a realidade é transversal ao resto
do País.
Quando as crianças ficam isoladas em casa, ou quando não dispõem de monitorização parental adequada,
ficam expostas a todo o tipo de perigos que podem advir de uma utilização displicente ou menos avisada da
internet em geral e das redes sociais em particular: isto é, expostas a comportamentos criminosos por parte de
adultos que se fazem passar por menores, ou enviando imagens íntimas a amigos ou namorados, que depois
são partilhadas com terceiros e utilizadas para fins de vingança sexual, de extorsão e ciberbullying, entre
outros.
Confrontados com um novo confinamento sem fim à vista, é natural o receio de que a probabilidade de os
jovens serem vítimas deste tipo de criminalidade aumente, pelo que se impõe tomar alguma cautela preventiva
e dissuasora de prática deste tipo de crime, designadamente, através do agravamento das penas aplicáveis a
este tipo de crimes quando praticados com recurso a meios informáticos.
Nos últimos cinco anos, tem sido notado um aumento no número de decisões das relações sobre
pornografia de menores, o que espelha com segurança o número de casos a este propósito instaurados nos
tribunais. Deste modo, o aumento das penas atrás referido constitui um sinal para a sociedade, em primeiro
lugar, pretendendo ser um elemento dissuasor destas condutas em que a vítima é particularmente indefesa
em razão da idade e merecedor de especial proteção.
Por outro lado, é sabido que as medidas de coação mais utilizadas nestes casos – a detenção na habitação
com vigilância eletrónica e proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet, esta
última sem possibilidade de fiscalização e controlo – são exemplo de medidas insuficientes para acautelar o
perigo de continuação da atividade criminosa. Por essa razão, e em segundo lugar, o aumento de penas visa
possibilitar que a continuação da atividade criminosa, no caso das condutas mais graves (v.g., pornografia de
menores com fins lucrativos, aliciamento seguido de atos materiais) seja travado com a única medida de
coação eficaz para esse efeito, ou seja, a prisão preventiva.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
44
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei agrava as penas aplicáveis a crimes contra a autodeterminação sexual de menores
cometidos por meios informáticos, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis
n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de
julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e
100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de
dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de
novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os
11/2004, de 27 de março, 31/2004, de
22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de
outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de
novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de
agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,
pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de
agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de
dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de
março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto,
40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
(Alteração ao Código Penal)
Os artigos 176.º, 176.º-A e 176.º-B do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 176.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema
informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão
até 5 anos.
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,
assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os
5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 3
a 10 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 176.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
Página 45
18 DE FEVEREIRO DE 2021
45
2 – Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com
pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 176.º-B
[…]
1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar
ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes
contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 690/XIV/2.ª
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (REGULA A
ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE
CANDIDATURAS PROPOSTAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES
Exposição de motivos
Foi com a revisão constitucional de 1997 que foi introduzido o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da
República Portuguesa, que permite a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias
locais por parte de grupos de cidadãos eleitores, pondo assim fim ao monopólio da representação popular
pelos partidos políticos nas autarquias locais.
De facto, às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer partidos políticos, coligações de partidos
e grupos de cidadãos eleitores.
Os partidos políticos já estão pré-constituídos, e, desde que gozem de reconhecimento legal, de existência
e de personalidade jurídica, estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).
As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de
formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação.
Já os grupos de cidadãos, por definição mais atomizados, veem multiplicar-se as exigências de forma para
a apresentação das suas candidaturas, às quais devem dar cumprimento no mesmo prazo concedido para a
apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações.
A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, alterou um conjunto de disposições da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, não no sentido de facilitar a vida aos grupos de cidadãos eleitores mas, antes, para
fazer drásticos ajustes no que concerne às candidaturas por estes apresentadas.
De todas, destaca-se a alteração que consiste na proibição de o mesmo cidadão ser candidato,
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
46
simultaneamente, à câmara municipal e à assembleia municipal, introduzida em nome da democracia e da
transparência (PSD), por um lado, e contra a deslealdade de quem se candidata ao órgão executivo e ao
respetivo órgão fiscalizador sem preanunciar a qual deles se vinculará (PS), por outro.
Para além de ser uma alteração estrutural das regras que regem as eleições autárquicas em Portugal há
mais de 40 anos, limita seriamente aquilo que tem sido um apelo sistemático do poder político à participação
de independentes e de cidadãos eleitores nas eleições autárquicas.
As alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, têm sido contestadas por
autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem muito prejudicados com as
mesmas, bem como por parte de dirigentes e altos responsáveis dos próprios partidos políticos que as
aprovaram, tendo gerado uma forte contestação e agitação pública relevante, que não podemos ignorar.
Impõe-se, por isso, a revogação das alterações aportadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto,
no que toca à limitação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
5-
A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de
novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de
maio, e 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, em matéria de
candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores à eleição dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 2.º
Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º, 23.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais
territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas
no mesmo município.
Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a
candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos
proponentes, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
Página 47
18 DE FEVEREIRO DE 2021
47
c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
6 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo
constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem
figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,
coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário
indicado na mesma.
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de
pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência
legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;
b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica
ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de
outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
5 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido
político e da respetiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto
no n.º 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos
os casos.
6 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido
ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 – A prova da capacidade eleitoral ativa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de
proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o
admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de
inscrição no recenseamento.
9 – As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não
inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 – As declarações referidas nos n.os
3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 – O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exatidão e veracidade dos
documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do
Código Penal.
12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo
símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for
atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.
13 – O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de
cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
48
Artigo 170.º
[…]
Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a
pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIV/2.ª
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO DO
REGULAMENTO (UE) 2017/2394, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS
RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
Exposição de motivos
O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
(Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes,
designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção
dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer
cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos
interesses económicos dos consumidores.
O Regulamento visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor,
na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento
(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (Regulamento (CE) n.º
2006/2004), que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua
avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras contempladas no Regulamento (CE) n.º 2006/2004
não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações
transfronteiriças, sendo fundamental aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar
mais eficaz a aplicação da legislação do consumidor.
Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio
de 2015, foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança
no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada,
designadamente, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
Neste contexto, cabe assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do novo Regulamento de
cooperação administrativa, que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos
Estados-Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de
medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações
Página 49
18 DE FEVEREIRO DE 2021
49
generalizadas ao nível da União e prevê procedimentos de alerta em caso de suspeita de ocorrência de
infrações abrangidas pelo Regulamento suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.
Nestes termos, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a estabelecer as normas que asseguram
a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
proteção dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as normas que asseguram a
execução do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
proteção dos consumidores, doravante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do
Regulamento;
b) Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes
responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas
constantes do anexo ao Regulamento;
c) Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão
Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo
9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em
vigor;
d) Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos
profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a
proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados
pelas infrações;
e) Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da
regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos;
f) Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e
à Comissão Europeia.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José
Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
50
DECRETO-LEI AUTORIZADO
O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
(Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes,
designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção
dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer
cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos
interesses económicos dos consumidores.
O Regulamento visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor
na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento
(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (Regulamento (CE) n.º
2006/2004), que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua
avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras aí contempladas não se afiguravam adequadas e
suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental
aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da legislação do
consumidor.
Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio
de 2015 foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança
no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada das normas,
designadamente, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
Neste contexto, o presente decreto-lei assegura a aplicação do novo Regulamento de cooperação
administrativa que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-
Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de
aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações abrangidas
pelo Regulamento.
No âmbito do Regulamento encontram-se também previstos os procedimentos de alertas em caso de
suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelo Regulamento suscetíveis de afetar os direitos e
interesses dos consumidores, cabendo neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos
centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder
de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.
De molde a cumprir o plasmado no Regulamento, o presente decreto-lei identifica, assim, o Centro Europeu
do Consumidor e as organizações não-governamentais que poderão emitir alertas externos em caso de
suspeita razoável de ocorrência no seu território de uma infração abrangida pelo Regulamento.
Atento o disposto no artigo 5.º do novo Regulamento, o presente decreto-lei designa as autoridades
nacionais competentes para efeitos de aplicação da legislação constante do anexo e identifica como Serviço
de Ligação Único, a Direção-Geral do Consumidor a quem compete coordenar as autoridades nacionais
competentes que integram a rede de cooperação administrativa, bem como a ligação com a Comissão
Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Considerando a importância da cooperação entre o Serviço de Ligação Único e as autoridades nacionais
competentes para a prossecução dos objetivos do Regulamento, o presente decreto-lei estabelece ainda a
obrigação de cooperarem entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e eficiência dos
procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores
identificada no anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
Quanto aos poderes mínimos que as autoridades competentes devem dispor para aplicar o Regulamento, e
considerando que o mesmo não obriga que cada autoridade nacional competente disponha de todos os
poderes, bastando apenas que todos os poderes possam ser exercidos a nível nacional, a Direção-Geral do
Consumidor, enquanto Serviço de Ligação Único constituiu um grupo de trabalho com todas as autoridades
nacionais responsáveis pela aplicação da legislação constante do anexo ao Regulamento, de molde a que o
Página 51
18 DE FEVEREIRO DE 2021
51
presente decreto-lei constituísse o resultado de uma reflexão conjunta, bem como, dos contributos
apresentados pelas autoridades nacionais competentes.
A reflexão efetuada no âmbito do grupo de trabalho demonstra, ainda, a necessidade de se estender os
poderes às infrações a nível nacional com vista a conferir idêntica proteção ao consumidor. Neste contexto, as
autoridades competentes poderão exercer os mesmos poderes também quando em presença de infração
nacional à legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas
constantes do anexo ao Regulamento.
Outro aspeto que cumpre salientar no âmbito do Regulamento prende-se com a possibilidade de
celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas
autoridades nacionais competentes, traduzindo-se estes compromissos, na possibilidade de o profissional
fazer cessar a infração e de propor/aceitar medidas de reparação em prol dos consumidores que foram
visados por uma determinada infração.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à celebração dos
referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder,
nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e
respetivos efeitos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…/2020, de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/2394,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,
doravante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do
Regulamento e atribui os poderes previstos no capítulo II do referido Regulamento para efeitos de aplicação
da legislação nacional de execução dos Regulamentos e de transposição das Diretivas constantes do anexo
ao Regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento.
2 – O disposto nos artigos 6.º a 18.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível
nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas
constantes do anexo ao Regulamento.
3 – O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos,
identifica e define a atuação do serviço de ligação único.
Artigo 3.º
Designação das autoridades nacionais competentes
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional
de execução dos Regulamentos e de transposição das Diretivas constantes do anexo ao Regulamento, as
autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
52
Artigo 4.º
Serviço de ligação único
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento é designado como «Serviço de ligação
único» a Direção-Geral do Consumidor a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:
a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do
Regulamento, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27
de agosto, na sua redação atual; e
b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos
Estados-Membros.
2 – O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais
competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento.
Artigo 5.º
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos
mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao
nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de
acordo com os procedimentos previstos nos capítulos III e IV do Regulamento.
Artigo 6.º
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos
poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os
3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao
disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 7.º
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de
aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao
disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de
aplicação previstos na alínea d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício
obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 9.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de
Página 53
18 DE FEVEREIRO DE 2021
53
investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício
obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 10.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas
dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do
artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 11.º
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto
Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das
Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),
c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 12.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos
Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no
n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos
do Regulamento.
Artigo 13.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º
43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos
poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do
artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 14.º
Direção-Geral do Consumidor
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto
Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação
e de aplicação previstos nos n.os
3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos
do Regulamento.
Artigo 15.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º
10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de
investigação e de aplicação previstos nos n.os
3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo
10.º, ambos do Regulamento.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
54
Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos
poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do
artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 17.º
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º
46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, IP, dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),
c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 18.º
Ministério Público
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º
68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de
aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo
exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 19.º
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto
Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de
investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º,
cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.
Artigo 20.º
Compromisso do profissional responsável pela infração
1 – A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do
artigo 9.º do Regulamento, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da
infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional competente notifica o profissional
para que este, num prazo não inferior a dez dias úteis, se pronuncie sobre:
a) O compromisso de cessar a infração;
b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de
reparação aos consumidores afetados pela infração.
3 – A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática
deve cessar ou que poderão ter causado danos ao consumidor.
4 – Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa
um prazo máximo para o seu cumprimento.
5 – Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade
nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.
6 – Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos
Página 55
18 DE FEVEREIRO DE 2021
55
compromissos assumidos.
7 – O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em
caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar
nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.
8 – O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional
competente para efeito de obtenção de compromissos.
9 – A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que
visem a obtenção de compromissos comunica ao Serviço de Ligação Único os respetivos procedimentos no
prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Alertas externos
1 – Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento, consideram-se competentes para emitir
alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
a) O Centro Europeu do Consumidor;
b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, na sua redação atual;
c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas
autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente
decreto-lei.
2 – A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento, devendo as
informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 – A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em
resposta a esse alerta externo.
4 – Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações
competentes para emitir alertas externos.
Artigo 22.º
Publicidade das decisões
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do
profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento, incluindo a publicação da identidade do
profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento.
Artigo 23.º
Sucessão de competências
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15
de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,
de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como de representação do Estado no
âmbito dos direitos dos passageiros.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28
de abril.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
56
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …….
O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, …… — O Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, …… — O Ministro de Estado e das Finanças, …… — A Ministra da
Justiça, …… — A Ministra da Cultura, …… — A Ministra da Saúde, …… — O Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, …… — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, …….
ANEXO
[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394
Legislação nacional (transposição/aplicação)
Autoridade competente
Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas
nos contratos celebrados com os consumidores
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual
Ministério Público
Diretiva 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Inspeção Regional das Atividades Económicas
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de
1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela
relativas
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ministério Público
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio
eletrónico»)
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual
Autoridade Nacional de Comunicações
Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Banco de Portugal
Direção-Geral do Consumidor
Entidade Reguladora para a
Comunicação Social
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,
Inspeção-Geral das atividades
Culturais
Página 57
18 DE FEVEREIRO DE 2021
57
Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394
Legislação nacional (transposição/aplicação)
Autoridade competente
Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro
de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para
uso humano: artigos 86.º a 100.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, IP
Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de
2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no
setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações
eletrónicas)
Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Autoridade Nacional de
Comunicações
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002,
relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a
consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e
98/27/CE
Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Banco de Portugal
Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em
caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos
voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91
Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de
2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos
consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho,
as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas
comerciais desleais»)
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Autoridade Nacional de
Comunicações
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Banco de Portugal
Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários
Direção-Geral do Consumidor
Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com
mobilidade reduzida no transporte aéreo
Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
58
Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394
Legislação nacional (transposição/aplicação)
Autoridade competente
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2006, relativa à publicidade enganosa e
comparativa: artigo 1.º, artigo 2.º, alínea c),
e artigos 4.º a 8.º.
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro
na sua redação atual – Código da
Publicidade
Direção-Geral do Consumidor
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2006, relativa aos serviços no mercado
interno: artigo 20.º.
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na
sua redação atual
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto,
na sua redação atual.
Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes
Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de outubro de 2007, relativo aos direitos e
obrigações dos passageiros dos serviços
ferroviários
Decreto-Lei n.º 58/2008, de 28 de março,
na sua redação atual
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes
Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2008, relativa a contratos de crédito aos
consumidores e que revoga a Diretiva
87/102/CEE do Conselho
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho,
na sua redação atual
Banco de Portugal
Direção-Geral do Consumidor
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 24
de setembro de 2008, relativo a regras
comuns de exploração dos serviços aéreos
na Comunidade: artigos 22.º, 23.º e 24.º
Autoridade Nacional de
Aviação Civil
Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
Direção-Geral do Consumidor
Diretiva 2008/122/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de
2009, sobre a proteção do consumidor
relativamente a determinados aspetos dos
contratos de utilização periódica de bens, de
aquisição de produtos de férias de longa
duração, de revenda e de troca
Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na
sua redação atual
Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de
2010, relativa à coordenação de certas
disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros
respeitantes à oferta de serviços de
comunicação social audiovisual (Diretiva
Serviços de Comunicação Social
Audiovisual): artigos 9.º, 10.º, 11.º e 19.º a
26.º
Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, na sua
redação atual
Entidade Reguladora para a
Comunicação Social
Regulamento (UE) n.º 1177/2010. do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010, relativo aos direitos
dos passageiros do transporte marítimo e
por vias navegáveis interiores e que altera o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004
Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes
Regulamento (UE) n.º 181/2011. do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, respeitante aos
direitos dos passageiros no transporte de
autocarro e que altera o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro,
na sua redação atual
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes
Página 59
18 DE FEVEREIRO DE 2021
59
Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394
Legislação nacional (transposição/aplicação)
Autoridade competente
Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2011, relativa aos direitos dos
consumidores, que altera a Diretiva
93/13/CEE do Conselho e a Diretiva
1999/44/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e que revoga a Diretiva
85/577/CEE do Conselho e a Diretiva
97/7/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de
fevereiro, na sua redação atual
Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica
Diretiva 2013/11/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva
RAL): artigo 13.º
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Direção-Geral do Consumidor
Autoridade Nacional de
Comunicações
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL):
artigo 14.º
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e
que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º
1093/2010: artigos 10.º, 11.º, 13.º a 18.º e 21.º a 23.º, capítulo 10 e anexos I e II.
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual
Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, na sua redação atual
Banco de Portugal
Direção-Geral do Consumidor
Diretiva 2014/92/eu, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,
relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento,
à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com
características básicas: artigos 3.º a 18.º e n.º 2 do artigo 20.º.
Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto Banco de Portugal
Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera
o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Direção-Geral do Consumidor
Regulamento (UE) 2017/1128, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos
em linha no mercado interno
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
60
Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394
Legislação nacional (transposição/aplicação)
Autoridade competente
Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro
de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade,
no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado
interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e n.º (UE) 2017/2394 e a
Diretiva 2009/22/CE
Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica bem
como as autoridades administrativas que tenham
competências de fiscalização decorrentes de regimes
jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos
prestadores desses serviços
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XIV/2.ª
(INCENTIVOS PARA ERRADICAÇÃO DE RESÍDUOS DE PLÁSTICO NO MAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIV/2.ª
(RECOMENDA MEDIDAS PARA A ELIMINAÇÃO DAS CAUSAS E FONTES DE RESÍDUOS NO MEIO
MARINHO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 928/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REDUÇÃO DE
RESÍDUOS NO MEIO MARINHO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão
dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 06.11.2020, 06.02.2021,
tendo sido admitidas por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 10 de
fevereiro de 2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os
2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210210_2_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado
ao Governo uma série de medidas centradas na saúde dos oceanos e vida marinha, que tem sofrido ameaças
cada vez maiores. Entre essas medidas, referiu a criação de incentivos diretos aos pescadores para a recolha,
armazenamento e deposição em terra de resíduos de plástico ou metal capturados no mar e que permitam
cobrir custos operacionais; de uma contribuição indireta, por via de apoios, para instauração de infraestruturas
a bordo para a recolha, separação e armazenagem de plástico ou metal capturados no mar; de apoios à
investigação sobre a origem do plástico e das suas particularidades e impactos sobre o ecossistema marinho
na costa portuguesa; e de incentivos para a aquisição de tecnologias inovadoras e sustentáveis de captura de
lixo marinho adaptadas às embarcações. Propôs também o reforço de infraestruturas, existentes nos portos,
destinadas à receção, triagem e separação de resíduos para reciclagem, nomeadamente plásticos e metais,
em estreita articulação com entidades gestoras de resíduos e indústrias transformadoras que privilegiam
materiais recicláveis e /ou biodegradáveis e da articulação entre portos, entidades gestoras de resíduos,
Página 61
18 DE FEVEREIRO DE 2021
61
universidades e empresas, por forma a otimizar processos de reutilização e reciclagem de redes e artes de
pesca, bem como o fomento da produção de artes de pesca biodegradáveis e a promoção de ações de
sensibilização junto dos pescadores/armadores para a adoção de práticas com vista à prossecução das
medidas de diminuição da poluição marinha através da recolha seletiva no mar de plásticos e outros materiais
passíveis de reciclagem, assim como de artes de pesca abandonadas e a sua entrega nos portos de pesca.
Sugeriu o desenvolvimento de programas de sensibilização, formação e educação ambiental relacionados com
a necessidade de preservação dos oceanos, uma vez que este problema assume dimensões de extrema
gravidade, prevendo-se que em 2025 os oceanos contenham uma tonelada de plástico a cada 3 toneladas de
peixe. Por último, alertou ainda para os riscos decorrentes destes resíduos, com contaminação da cadeia
alimentar, por via da ingestão de plástico pelas espécies marinhas e para os principais obstáculos à sua
erradicação.
5 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) abordou o gigantesco problema de resíduos que afeta os oceanos,
com tendência para que a taxa anual de deposição de plástico em meio marinho se agrave. A proposta que
apresentou insere-se especificamente no problema dos plásticos, que é também um problema para a
economia, citando, a título de exemplo, problemas como os de pequenas empresas prejudicadas com este lixo
plástico nas suas culturas; ou a utilização de artes de pesca feitas de materiais muito duradouros que afetam
durante muito tempo os oceanos. As recomendações que apresentam envolvem o Estado, passando pela
realização de um levantamento (até ao final de 2021), um programa de monitorização (a implementar até
2022); colocação de sistemas de recolha seletiva de resíduos em todos os portos comerciais, de pesca e de
recreio; incentivos à transição para uma atividade piscatória de baixo impacto no meio marinho e à
investigação científica e tecnológica; e reforço das ações de fiscalização aos navios. Propôs ainda a
implementação, até ao final de 2023, um plano de ação para a localização e recolha de artes e equipamentos
de pesca abandonados, perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição
portuguesa, contribuindo desta forma para a despoluição do meio marinho e para a redução da mortalidade
por «pesca fantasma» de cetáceos, peixes, aves marinhas e outros seres vivos.
6 – O Sr. Deputado Paulo Leitão (PSD) enunciou a importância vital dos oceanos e a dimensão do
problema de poluição que os tem afetado. Face ao problema sistémico dos resíduos marinhos e ao panorama
institucional existente, o Grupo Parlamentar do PSD considera que faz sentido criar e implementar um plano
de ação para a redução dos resíduos marinhos, que tenha um carater operacional, com medidas objetivas e
indicadores que possam ser monitorizados, envolvendo todos os agentes ativos no mar, e definindo uma
política pública incentivos financeiros que apoie o investimento que visa reduzir os resíduos marinhos no
oceano. Havendo em 2021, com a negociação e aplicação de um novo pacote de fundos europeus face ao
horizonte de 2030, especialmente ao nível do Plano de Recuperação e Resiliência, a possibilidade de se
enquadrar de forma mais forte a prioridade de redução dos resíduos marinhos ao nível dos novos programas
operacionais, propõe que se recomende ao Governo a criação e implementação do referido plano de ação
para a redução de resíduos marinhos, de âmbito nacional e multissetorial, que considere a natureza sistémica
do problema e articule eficazmente ações e iniciativas. Propõe também que garanta financiamento a ações
específicas que promovam a recolha de resíduos marinhos nos próximos programas operacionais e no âmbito
do Plano de Recuperação e Resiliência; e, por último, que assegure a devida articulação institucional entre os
múltiplos agentes envolvidos no desafio da redução dos resíduos marinhos, inclusivamente à escala
internacional e da União Europeia, considerando os diversos referenciais estratégicos e programáticos que
existem.
7 – A Sr.ª Deputada Joana Lima (PS) usou a palavra para referir que o seu Grupo Parlamentar manifesta
preocupação com os impactos a escala mundial do problema que vem exposto nos três projetos, sendo
sensível às medidas propostas. No entanto, considera essencial assinalar as iniciativas que o Governo tem
tomado nesta matéria, como sistema de taxas indiretas, incentivos financeiros à deposição de resíduos em
terra, e que parte das recomendações foram já acauteladas na transposição da diretiva. Sublinhou a
importância de evitar iniciativas isoladas, lembrando que o Ministério do Mar tem trabalhado no sentido de
cumprir as metas internacionais. Em suma, os projetos apresentados não são mais do que um reiterar das
iniciativas que já estão a ser desenvolvidas.
8 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
62
informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVAÇÃO URGENTE DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE
ELETRICIDADE)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, em 14.12.2020, tendo sendo admitida por Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 10 de
fevereiro de 2021 foi discutida ao abrigo dos n.os
2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210210_2_VC.mp3, dando o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) apresentou a iniciativa
que tem por objeto efetivação urgente pelo Governo das recomendações da Comissão Parlamentar de
Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade. Essas recomendações
mantêm enorme atualidade, pelo preço que continua a ser pago pelos consumidores e pelos
desenvolvimentos no plano judicial que reforçam as conclusões aprovadas pela Comissão Parlamentar.
Matérias como a manutenção do equilíbrio contratual, a eliminação do ativo líquido dos terrenos, recuperação
da apropriação indevida de todos os lucros da EDP e a inelegibilidade dos custos com tarifa social continuam
a ser alvo de disputa. A Assembleia da República deve exigir do Governo respeito pelas suas recomendações
e que aplique aquilo que a própria Assembleia determinou, e que continua a justificar-se pois o problema
continua a manifestar-se e, em seu resultado, faz com que Portugal pague tarifas mais cara da Europa.
5 – O Sr. Deputado Nuno Fazenda (PS) transmitiu que o seu Grupo Parlamentar deu a melhor atenção a
esta iniciativa. Parte das conclusões do relatório final da Comissão de Inquérito (cerca de metade) já se
encontram concretizadas, pelo que não colhe a ideia de que o Governo não deu atenção ao recomendado
pela Assembleia da República. Existe toda a disponibilidade para levar a cabo as recomendações do relatório
e prosseguir na sua execução, na linha de uma política de ação climática com aposta nas energias renováveis,
desde que essas recomendações não ponham em causa o Estado de direito.
6 – O Sr. Deputado Emidio Guerreiro (PSD) assumiu que teve a honra de presidir à Comissão de Inquérito,
que produziu muito conhecimento, mas relativamente ao relatório não demonstrou as mesmas certezas. O
Grupo Parlamentar do PSD produziu uma declaração de voto que consubstancia um relatório alternativo
àquele que foi aprovado. Salientou que tudo o que foi aprovado teve o voto favorável do GP PS,
possivelmente em função das circunstâncias políticas que se viviam. Compreende que o BE e o PCP queiram
exigir o cumprimento, mas algumas dessas medidas, como foi demonstrado, põem em causa o equilíbrio
contratual, o que aliás já acontecia na época, medidas essas a que o GP PS anuiu, viabilizando este relatório
e rejeitando a alternativa apresentada pelo GP PSD.
Página 63
18 DE FEVEREIRO DE 2021
63
7 – O Sr. Deputado Jorge Costa (BE) sublinhou que estas conclusões, hoje repudiadas, foram aprovadas
na Comissão de Inquérito das Rendas Excessivas. Solicitou a entrega por escrito a prova do cumprimento das
recomendações, pois este cumprimento, sobretudo no que se refere às medidas que teriam maior impacto na
tarifa, manifestamente não aconteceu. Destacou o subsídio das eólicas (ruinoso para os consumidores, parte
grande da tarifa elétrica), que o GP PS justifica com a irreversibilidade contratual. Imputou falta de
transparência, defendendo que apenas foram concretizadas as recomendações de medidas de pequeno
impacto. Criticou a intervenção do GP PSD, lamentando a retirada de algumas recomendações, que não foram
incluídas na versão final do relatório por terem sido rejeitadas com votos PS e PSD. Salientou, por último, que
as conclusões do relatório foram votadas em separado, uma a uma, mantendo a afirmação que a sua grande
maioria e sobretudo as recomendações com maior dimensão económica não foram concretizadas.
8 – Teve lugar uma nova ronda, com intervenções dos Srs. Deputado Nuno Fazenda (PS), Deputado
Emidio Guerreiro (PSD) e Deputado Jorge Costa (BE).
9 – Encerrou o debate o Sr. Deputado Duarte Alves (PCP), na qualidade de representante do Grupo
Parlamentar proponente, concluindo que as recomendações aprovadas pela Assembleia da República,
independentemente de quais os partidos que as votaram favoravelmente, e o Governo não as está a cumprir,
urgindo uma calendarização da sua aplicação, pelo que estão reunidas todas as condições para que o
presente projeto de resolução seja aprovado.
Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de ser agendados, para votação,
em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 978/XIV/2.ª
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
(Texto inicial)
Desde o primeiro trimestre de 2020 que as instituições de ensino superior se sentiram obrigadas a adaptar-
se a uma nova realidade que enquadra um ensino não presencial com a dificuldade da crise social e
económica que a pandemia promoveu. O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da
COVID-19. Várias instituições do ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o
distanciamento físico, interrompendo as atividades presenciais. Os efeitos sanitários são conhecidos, porém, é
preciso ao mesmo tempo, garantir os instrumentos de apoio necessários para que nenhum estudante fique
ainda mais desprotegido e dependente da sua situação económica pessoal ou familiar.
Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto
de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um
conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de
emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas
as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre
de outro tipo de insuficiências.
Passado praticamente um ano desde o início da crise pandémica no país, continuamos a assistir a relatos
de estudantes sem acesso a uma boa rede de internet que lhes permita estudar e assistir às aulas online,
estudantes com dificuldades económicas reais mas sem direito a bolsa de ação social fruto da fórmula de
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
64
cálculo analisar os rendimentos do ano transato. As dificuldades que milhares de estudantes do ensino
superior vivem hoje tornam o pagamento de propinas, da prestação de um quarto ou das inúmeras taxas e
emolumentos uma tarefa impossível.
Os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Os mecanismos criados até então
dependem, em grande medida, da boa vontade de algumas instituições de ensino superior e dos seus
respetivos Serviços de Ação Social que, sem um reforço de verbas por parte do Governo, não dão resposta a
muitos estudantes. Neste grupo de estudantes desapoiados, incluímos os estudantes internacionais que, para
além de estarem enquadrados num regime que os obriga a uma cobrança de propinas com valores que
chegam ao dobro ou ao triplo dos praticados aos estudantes nacionais, vêm a sua situação económica e social
agravada por falta de meios de apoio complementares.
O regresso de parte destes estudantes ao seu país de origem é um facto que se tem vindo a adensar nas
últimas semanas. Para além dos mecanismos de apoio social que precisam de ser alargados a este universo,
é necessário ao mesmo tempo encontrar uma solução entre as instituições de ensino superior, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, o Ministério da Administração Interna e os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras para
não penalizar todos aqueles que escolheram Portugal para se formarem e hoje vivem uma situação
desesperante.
À crise social e económica que assolou o ensino superior, é preciso responder com investimento público,
mecanismos de emergência, sentido de responsabilidade social e comprometimento com o serviço público.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Congele, com efeitos imediatos, o pagamento das prestações das propinas, de taxas e emolumentos
em todas as instituições de ensino superior públicas durante o atual ano letivo;
2 – Promova uma campanha de informação e sensibilização para a utilização do Mecanismos
Extraordinário de Regularização de Dívidas de Propinas, aprovado pela Assembleia da República;
3 – Crie, através da Direção-Geral de Educação e Ciência, um complemento extraordinário de bolsa de
ação social:
a) Para os atuais beneficiários da bolsa de ação social;
b) Para novos estudantes, tendo em conta os rendimentos do ano de 2020;
c) Com efeito durante o atual ano letivo;
4 – Prepare, em conjunto com a Direção-Geral de Educação e Ciência, para o próximo ano letivo, uma
alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social no Ensino Superior que possibilite a análise
dos rendimentos do atual ano civil para efeitos de cálculo de bolsa;
5 – Lance um Programa de distribuição de computadores portáteis, tablets e outros instrumentos
tecnológicos a todos os estudantes que deles necessitem;
6 – Contratualização de rede de internet móvel, com reforço de rede e de dados disponíveis para
professores e estudantes que comprovem não usufruir desse serviço em casa/residência;
7 – Contrate psicólogos para os Serviços de Ação Social;
8 – Contratualize com o SNS de serviços de saúde mental para reforço desse apoio no ensino superior;
9 – Faça cumprir o estipulado na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020),
nomeadamente no seu artigo 259.º «Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou
dissertações»;
10 – Congele qualquer cobrança e/ou aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;
11 – Prorrogue as renovações dos vistos dos estudantes internacionais até ao final do ano letivo, em
coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
Página 65
18 DE FEVEREIRO DE 2021
65
(Texto substituído a pedido do autor)
Desde o primeiro trimestre de 2020 que as instituições de ensino superior se sentiram obrigadas a adaptar-
se a uma nova realidade que enquadra um ensino não presencial com a dificuldade da crise social e
económica que a pandemia promoveu. O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da
COVID-19. Várias instituições do ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o
distanciamento físico, interrompendo as atividades presenciais. Os efeitos sanitários são conhecidos, porém, é
preciso ao mesmo tempo, garantir os instrumentos de apoio necessários para que nenhum estudante fique
ainda mais desprotegido e dependente da sua situação económica pessoal ou familiar.
Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto
de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um
conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de
emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas
as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre
de outro tipo de insuficiências.
Passado praticamente um ano desde o início da crise pandémica no país, continuamos a assistir a relatos
de estudantes sem acesso a uma boa rede de internet que lhes permita estudar e assistir às aulas online,
estudantes com dificuldades económicas reais mas sem direito a bolsa de ação social fruto da fórmula de
cálculo analisar os rendimentos do ano transato. As dificuldades que milhares de estudantes do ensino
superior vivem hoje tornam o pagamento de propinas, da prestação de um quarto ou das inúmeras taxas e
emolumentos uma tarefa impossível.
Os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Os mecanismos criados até então
dependem, em grande medida, da boa vontade de algumas instituições de ensino superior e dos seus
respetivos Serviços de Ação Social que, sem um reforço de verbas por parte do Governo, não dão resposta a
muitos estudantes. Neste grupo de estudantes desapoiados, incluímos os estudantes internacionais que, para
além de estarem enquadrados num regime que os obriga a uma cobrança de propinas com valores que
chegam ao dobro ou ao triplo dos praticados aos estudantes nacionais, vêm a sua situação económica e social
agravada por falta de meios de apoio complementares.
O regresso de parte destes estudantes ao seu país de origem é um facto que se tem vindo a adensar nas
últimas semanas. Para além dos mecanismos de apoio social que precisam de ser alargados a este universo,
é necessário ao mesmo tempo encontrar uma solução entre as instituições de ensino superior, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, o Ministério da Administração Interna e os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras para
não penalizar todos aqueles que escolheram Portugal para se formarem e hoje vivem uma situação
desesperante.
À crise social e económica que assolou o ensino superior, é preciso responder com investimento público,
mecanismos de emergência, sentido de responsabilidade social e comprometimento com o serviço público.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Congele, com efeitos imediatos, o pagamento das prestações das propinas, de taxas e emolumentos
em todas as instituições de ensino superior públicas durante o atual ano letivo;
2 – Promova uma campanha de informação e sensibilização para a utilização do Mecanismos
Extraordinário de Regularização de Dívidas de Propinas, aprovado pela Assembleia da República;
3 – Crie, através da Direção-Geral do Ensino Superior, um complemento extraordinário de bolsa de ação
social:
a) Para os atuais beneficiários da bolsa de ação social;
b) Para novos estudantes, tendo em conta os rendimentos do ano de 2020;
c) Com efeito durante o atual ano letivo;
4 – Prepare, em conjunto com a Direção-Geral do Ensino Superior, para o próximo ano letivo, uma
alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social no Ensino Superior que possibilite a análise
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
66
dos rendimentos do atual ano civil para efeitos de cálculo de bolsa;
5 – Lance um Programa de distribuição de computadores portáteis, tablets e outros instrumentos
tecnológicos a todos os estudantes que deles necessitem;
6 – Contratualização de rede de internet móvel, com reforço de rede e de dados disponíveis para
professores e estudantes que comprovem não usufruir desse serviço em casa/residência;
7 – Contrate psicólogos para os Serviços de Ação Social;
8 – Contratualize com o SNS de serviços de saúde mental para reforço desse apoio no ensino superior;
9 – Faça cumprir o estipulado na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020),
nomeadamente no seu artigo 259.º «Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou
dissertações»;
10 – Congele qualquer cobrança e/ou aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;
11 – Prorrogue as renovações dos vistos dos estudantes internacionais até ao final do ano letivo, em
coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 979/XIV/2.ª
MEDIDAS DE APOIO À RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA
A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 continua a afetar em grande
medida a saúde pública, mas também a vida social e económica por todo o globo. Portugal enfrenta um
segundo confinamento e as previsões económicas apontam para um impacto que será transversal a todos os
sectores de atividade.
A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem sentido dificuldade em aceder aos apoios: 96%
das empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial
é ainda constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego, em que não existe
contabilidade organizada e não conseguem aceder às medidas de apoio anunciadas. Os apoios também não
têm chegado a uma parte do sector associativo, composto por associações e coletividades, por não cumprirem
os rígidos critérios de elegibilidade.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem, desde abril de 2020, apresentado alternativas para a
resposta à crise. Algumas delas apenas mais para o final de 2020 o Governo decidiu implementar, outras
ainda não estão sequer regulamentadas, outras o Governo nem quer ouvir falar e recusa-se a pensar a mais
médio e longo prazo.
Desde o primeiro momento que alertamos para os riscos de assentar uma grande parte dos apoios em
moratórias de crédito e outras linhas de crédito: mais endividamento para micro e pequenas empresas sem
perspetiva de retoma de atividade. Apenas no início do ano de 2021 o governo começou a falar da
necessidade de pensar numa solução para este problema que é duplo: sobrecarrega milhares de famílias e
micro e pequenas empresas que se vêm sem esperança e coloca o setor financeiro novamente a pressionar
os Estados.
No caso das linhas de crédito, importa alargar o período de carência e agilizar os planos de pagamento
previstos de modo a minimizar o incumprimento e consequente aumento do desemprego.
Por outro lado, os apoios que deveriam estar a chegar em maior número às empresas e aos trabalhadores
Página 67
18 DE FEVEREIRO DE 2021
67
tardam ou estão a deixar muitos e muitas para trás. Por isso, consideramos necessário adaptar os apoios
existentes.
A título de exemplo, o programa APOIAR, que constitui um apoio à liquidez das empresas, deveria ter em
conta que a faturação das empresas, reportada no e-fatura, engloba custos de transporte relevantes. Estes
custos faturados pela empresa são depois transferidos para as empresas responsáveis pelo transporte, não
contribuindo, por isso, para a liquidez da empresa. Desta forma, a avaliação da quebra de atividade da
empresa sobreavalia a faturação real, o que exclui muitas empresas de aceder ao apoio. Para reverter este
problema, o Governo deve excluir os custos de transporte faturados pelas empresas do valor de referência.
Por outro lado, uma das críticas mais recorrentes por parte das mais diversas associações de quase todos
os setores de atividade indicam que a grande generalidade de micro e pequenos empresários não estão ainda
a receber apoios. Isto acontece ora por dificuldades de acesso a programas como o APOIAR, ora porque as
linhas desses programas fecham muito cedo. Não podemos esquecer que mais de 80% do tecido económico
português é composto por este tipo de empresas, empregando cerca de 2 milhões de trabalhadores e
trabalhadoras. É preciso evitar no futuro próximo um impacto ainda mais devastador no emprego, e, portanto,
o Governo tem que assegurar que os fundos necessários são canalizados.
De igual modo, as empresas criadas no ano de 2020 não têm direito a nenhum apoio. Isso no caso de
micro e pequenas empresas é fatal, pelo que, considerando o cenário económico, devem passar a estar
incluídos no âmbito do programa APOIAR.
É, assim, fundamental fomentar a canalização de recursos para a economia através da manutenção do
emprego e do reforço do investimento. Dessa forma, propomos uma resposta que adapte as medidas de apoio
às empresas e que agilize os prazos de pagamento dos créditos de modo criar condições favoráveis à
manutenção do emprego e à recuperação económica.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Adapte as condições de acesso ao programa APOIAR através da alteração do cálculo do valor de
referência na quebra da atividade, excluindo os custos de transporte a cargo de entidades externas faturados
pela própria empresa.
2 – Alargar o programa APOIAR a micro e pequenas empresas criadas em 2020.
3 – Alargue os prazos de carência das linhas de crédito, pelo menos, até dezembro de 2021.
4 – Alargue os planos de pagamento dos créditos contraídos no âmbito das linhas de crédito com
garantias do Estado até um máximo adicional de 5 anos, condicionado a pedido expresso da entidade
contraente do empréstimo.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 980/XIV/2.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE
RESOLUÇÃO
Tendo presente as severas condicionantes que decorrem do regime de confinamento, bem como a
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
68
natureza desta comissão que exige audições presenciais com objetivo de um efetivo apuramento da verdade
material, entendeu a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e
imputadas ao Fundo de Resolução solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos
Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, nova
suspensão do seu prazo de funcionamento durante o prazo de 15 dias, a começar no dia 18 de fevereiro 2021.
Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas
pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução de 18 de fevereiro a 4 de março de 2021.»
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XIV/2.ª
PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO NABÃO
Exposição de motivos
O rio Nabão, ícone da cidade de Tomar, é um afluente do rio Zêzere. Nasce no concelho de Ansião, no
distrito de Leiria, e passa por dois concelhos do distrito de Santarém, Ourém e Tomar, onde engrossa o seu
caudal na bela nascente do Agroal, antes de atravessar a cidade e se juntar ao Zêzere, na freguesia da
Asseiceira.
O Nabão, nomeadamente a zona do Mouchão, é um dos pontos, na zona antiga da cidade, de paragem
obrigatória dos turistas que visitam a cidade templária. A roda de alcatruzes, que na origem serviu para regar
os campos ribeirinhos, é, a par com a Janela Manuelina do Convento de Cristo, um dos postais identificadores
da cidade. Mas o Nabão já foi, para o concelho de Tomar, muito mais do que um ponto de visitação ou de
lazer.
O Nabão foi, ao longo do seu vale, fonte de abastecimento de água para as populações, desempenhou um
papel fundamental no concelho de Tomar, garantiu uma atividade agrícola diversificada e o surgimento de
moagens e foi, também, o pilar fundamental de um importante passado industrial. Tomar chegou a ser um dos
concelhos mais industrializados do distrito de Santarém.
A força das suas águas, hoje quebrada por vários açudes, foi a fonte de energia que levou a que a cidade
de Tomar fosse a terceira no país a ter energia elétrica, e esteve na base da força hidromecânica que deu
origem, desde os meados do século XVIII até aos inícios do século XX, à instalação das mais variadas
indústrias: sedas, chapéus, fiação, tecidos, curtumes, destilação, papel e em períodos mais recentes, platex.
Hoje já existem poucas fábricas, no entanto algumas foram verdadeiros marcos industriais, no seu setor,
em Portugal. Todas estas indústrias tiveram um papel importante na economia local e nacional, contudo foram
também uma real e impressionante fonte de poluição do rio, num tempo em que as exigências ambientais não
tinham grande relevância.
São do conhecimento geral os problemas que persistem no rio Nabão e na sua bacia hidrográfica. Os
alertas e denúncias de poluição são constantes e, frequentemente, divulgados na comunicação social e nas
redes sociais.
São visíveis, de forma regular, mantos de espuma, águas escuras, cheiros nauseabundos e, inclusive,
peixes e outros animais mortos. Todas estas situações têm vindo a ser denunciadas, desde há muito tempo,
Página 69
18 DE FEVEREIRO DE 2021
69
pelo Partido Ecologista «Os Verdes» que regularmente levanta a questão através dos eleitos nas autarquias
locais e na Assembleia da República.
As entidades com responsabilidade nesta matéria, tanto a nível local como a nível da administração central,
não podem invocar desconhecimento, pois também têm sido inúmeras as denúncias vindas das populações
afetadas. Movimentos e grupos de cidadãos e eleitos locais têm vindo a exigir a resolução deste problema
junto dos responsáveis autárquicos, tanto no concelho de Tomar, como no concelho de Ourém.
A ETAR (estação de tratamento de águas residuais) de Seiça, localizada na freguesia de Sabacheira
(concelho de Tomar) que recebe as águas residuais de Ourém, tem sido apontada como uma das fontes
poluidoras. Situação que tem sido constatada por Os Verdes em ações, com a população, no terreno.
Desde o início da sua laboração existem reclamações sobre o seu funcionamento, designadamente,
relativas a descargas poluentes feitas para a ribeira de Seiça e para o rio Nabão.
Em 2018, a autarquia de Ourém admitiu ser necessário realizar obras de melhoramento neste
equipamento. No entanto, os problemas de poluição nestes cursos de água persistem possivelmente com
origem noutras fontes poluidoras.
Nas respostas às perguntas realizadas pelo Partido Ecologista «Os Verdes» ao Governo, o Ministério do
Ambiente assume a existência de problemas ao nível das redes de saneamento básico e pluvial em ambos os
concelhos. A rede de coletores nunca foi modernizada, o que poderá estar a originar descargas indevidas para
as linhas de água, especialmente quando a pluviosidade é maior.
Esta situação, que tem desde sempre merecido a atenção do PEV, continua a constituir uma enorme
preocupação, uma vez que as águas rejeitadas para o meio ambiente não aparentam ter a qualidade devida e
exigida, comprometendo o ambiente e a biodiversidade do rio e das zonas envolventes.
Para além dos problemas ambientais, podem estar em causa problemas de saúde pública, visto que o
Nabão abastece as populações de várias freguesias e concelhos, incluindo Tomar e que é um afluente do
Zêzere, rio que abastece Lisboa.
Da decisão tomada, em 2019, de constituir uma empresa intermunicipal, justificada com a urgência das
obras para resolver a poluição dos cursos de água, e com a necessidade de recorrer a fundos comunitários
para a sua realização, não se vislumbram resultados. Pelo contrário, o que se verifica são queixas e
preocupações manifestadas por alguns dos municípios aderentes, por não haver, até agora, qualquer
investimento nos seus concelhos, ou pela falta de qualidade do trabalho desempenhado pela empresa.
Os Verdes consideram que, é urgente pôr um ponto final, na poluição do rio Nabão e nas suas ribeiras. É
urgente que a qualidade das águas destes cursos de água seja garantida e protegidos os seus ecossistemas e
habitats. É urgente devolver o rio Nabão despoluído à população do concelho de Tomar salvaguardando e
protegendo os ecossistemas da bacia hidrográfica, de modo a que seja um fator de desenvolvimento.
Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Garanta o reforço dos meios de monitorização da qualidade das águas de modo a garantir um bom
estado ecológico da bacia hidrográfica do Nabão;
2 – Garanta o reforço de meios humanos e técnicos, às entidades da administração central com
competências de inspeção e fiscalização e promova mais atos inspetivos, de forma a pôr fim à impunidade dos
agentes poluidores do rio Nabão e dos seus afluentes;
3 – Disponibilize apoios às autarquias e à empresa intermunicipal para a construção e reabilitação de
estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e melhoria da rede de
saneamento, de modo a garantir a diminuição de índices de poluição na bacia hidrográfica do Nabão;
4 – Desenvolva e implemente um plano de ação, em articulação com as autarquias e a empresa
intermunicipal para a limpeza e despoluição do rio Nabão e seus afluentes;
5 – Apoie as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural, histórico e paisagístico do
rio Nabão.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
70
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 982/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL DE DIABETES TIPO 1
A diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o
mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de
pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo
esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.
A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do
pâncreas pelo sistema de defesa do organismo. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou
nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo. É uma doença ainda
pouco conhecida da população em geral e muitas vezes confundida com a diabetes tipo 2, muito mais
prevalente.
Pelas suas implicações, a diabetes tipo 1 exige uma abordagem muito própria e de grande exigência. As
pessoas com diabetes tipo 1 precisam de injetar insulina diariamente e monitorizar os níveis de glicemia de
forma a manter nos níveis apropriados. Sem insulina não sobrevivem. A educação terapêutica, o
acompanhamento multidisciplinar, o autocontrolo e a autogestão são ferramentas fundamentais para quem
vive com esta doença.
O caminho até aqui feito, principalmente devido a várias iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda como
a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina (SPCI) para todas as idades,
contribuiu para uma maior qualidade de vida dos doentes e literacia da doença.
Esta medida, por exemplo, permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de
hipoglicemia ou de hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em
vários órgãos. O maior controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante
do que isso, os anos de vida com menos carga de doença.
O controlo da diabetes tipo 1 deve ser um objetivo claro e que só pode ser alcançado garantindo o acesso,
sem obstáculos, a novas tecnologias e novos tratamentos e com um verdadeiro e fundamentado
conhecimento da realidade de cada país. É necessário conhecer melhor esta doença, nomeadamente a sua
prevalência e incidência no país para poder desenvolver uma melhor compreensão e uma resposta mais
eficaz.
Em Portugal não existe, no entanto, um registo para a diabetes tipo 1 em todas as idades. Este registo
permitiria a aquisição de mais e melhor conhecimento científico sobre a real dimensão da diabetes,
pensamento crítico para uma melhor definição das políticas de saúde relacionadas com a doença e para o
enquadramento de novas perspetivas terapêuticas a nível imunológico e tecnológico. Esta é uma reivindicação
das pessoas com diabetes tipo 1, seus familiares e cuidadores, e da comunidade científica, incluindo os
profissionais de saúde desta área, que em muitos países, resultou como ponto de partida para promover
estratégias mais eficientes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à criação, através das entidades competentes do Ministério da Saúde, de um registo nacional
de diabetes tipo 1, atualizado anualmente;
2 – Proceda à realização de um relatório anual, entregue à Assembleia da República, com as informações
e conclusões científicas retiradas do registo.
Página 71
18 DE FEVEREIRO DE 2021
71
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 983/XIV/2.ª
AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA APOIAR RENDAS
A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 afetou em grande medida a saúde pública, mas também a
vida social e económica. Em Portugal as previsões decorrentes deste segundo confinamento apontam para
uma queda abrupta e severa da atividade económica, com um impacto transversal a todos os sectores de
atividade.
Num país onde o setor dos serviços concentra mais de 70% do emprego, sendo um dos países europeus
em que o turismo mais pesa na economia (quase 15% em 2019), não é de estranhar que o nosso País seja
um dos mais afetados social e economicamente pela crise pandémica. Esta limitação ocorre em grande
medida desde março de 2019, pelo que estamos já há um ano com uma profunda limitação da atividade
económica, principalmente daquela que depende de atendimento ao público presencialmente, já que estes
setores estão – e bem – sujeitos a regras de proteção da saúde pública. A redução de horários de
funcionamento e a limitação de lotação representam uma diminuição muito significativa, particularmente
naqueles em que as restrições legais se combinam com a retração da procura que resulta do quadro
pandémico: turismo, cultura, eventos e restauração. Noutros setores, como no caso de bares e discotecas, foi
mesmo imposto o encerramento total da atividade.
Segundo o INE, mais de 50% das empresas portuguesas tiveram redução de faturação, mas apenas 30%
acedeu a alguma medida de apoio. No caso da restauração, mais de 80% das empresas reportam quebras
elevadas de faturação, mas apenas metade teve acesso a algum apoio, sendo que a generalidade (mais de
70%) não espera aceder a apoios de recuperação e resiliência por falta de informação. Estes dados do
«Inquérito Rápido e Excecional às empresas – COVID-19», divulgados pelo INE a 26 de novembro, obrigam a
repensar a estrutura e abrangência dos apoios, tendo em conta a vulnerabilidade económica e social do País.
A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem dificuldade em aceder aos apoios: 96% das
empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial é
ainda constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego, em que não existe
contabilidade organizada e não conseguem aceder às medidas de apoio anunciadas.
O Programa Apoiar Rendas veio no final de 2020 finalmente responder a um dos problemas mais graves
que os diferentes espaços comerciais foram tendo ao longo do último ano: a criação de dívida decorrente dos
custos fixos mesmo quando a atividade está especialmente limitada ou mesmo encerrada. Durante o ano de
2020 o Bloco de Esquerda levantou por várias vezes a necessidade da existência de uma redução do valor
das rendas que, antes da pandemia, se encontravam em valores especulativos e que neste momento pesam
grandemente em quem vê a sua atividade profundamente limitada.
Foi no final do ano de 2020 que o Governo anunciou o programa Apoiar Rendas que terá entrado em
funcionamento a 4 de fevereiro e que já contava com mais de 10 000 candidaturas a 10 de fevereiro e
segundo as informações veiculadas pelo Ministro de Estado e da Economia Pedro Siza Vieira. O primeiro
anúncio dava conta de que o orçamento mobilizado corresponderia a 300 milhões de euros, mas, entretanto,
um novo anúncio reduziu a mobilização orçamental justificando com a análise da adesão ao programa a
mobilização da segunda tranche em falta. Ora, uma parte da garantia da adesão ao programa é a sua
publicitação e a sua acessibilidade. Bem sabemos que têm existido profundas dificuldades no acesso aos
diferentes programas gizados pelo Governo, seja pela falta de abrangência, seja pela burocracia, seja pela
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
72
falta de articulação das diferentes entidades da administração central. Um desses exemplos é a
obrigatoriedade do registo no Portal Eletrónico da Autoridade Tributária para depósito de renda que apenas
passou a ser obrigatório após 2015 e à qual muitos contratos de arrendamento anteriores, por não serem
obrigados, não aderiram.
Uma das outras questões que se tem levantado é o acesso de empresários em nome individual
independentemente do número de trabalhadores e da tipologia da contabilidade ou ainda de espaços
comerciais situados em conjuntos comerciais que têm visto o seu acesso limitado a estas medidas de apoio ao
pagamento das rendas. Este projeto resolução pretende atuar nesses eixos para que este apoio seja de
acesso a quem dele necessita para respirar neste momento de dificuldades sem a criação de dívidas injustas
e na prossecução da partilha de esforços e de manutenção de um tecido económico que sobreviva para lá da
pandemia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Garantir a publicitação do programa, o fácil acesso e a dotação orçamental de 300 milhões de euros
como inicialmente previsto.
2 – Permitir acesso a empresários em nome individual com e sem contabilidade organizada e com ou sem
trabalhadores a cargo.
3 – Abranger no apoio as rendas de lojas situadas em conjuntos comercias, tendo, no entanto, em conta a
redução de 50% do valor da renda que ficou estabelecido em OE2021, aplicando-se igual redução no apoio à
renda.
4 – Não obrigar ao registo no Portal de Finanças, mas cruzar a informação do depósito do contrato na
Autoridade Tributária e relativamente ao Modelo 44, apresentado anualmente pelos senhorios.
5 – Clarificar que todos os contratos de arrendamento e uso do espaço, seja definido em arrendamento ou
outra tipologia de contrato com os mesmos fins de uso do espaço comercial definido em contratos atípicos,
estão prolongados até 30 de junho de 2021, nomeadamente os estabelecidos em conjuntos comerciais.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 984/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E ENTREGUE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS
ESTUDOS NECESSÁRIOS À INTRODUÇÃO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL, EM
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI ORGÂNICA N.º 3/2018, DE 17 DE
AGOSTO
A crise sanitária provocada pela COVID-19 veio trazer um conjunto de dificuldades e exigências adicionais
aos processos eleitorais, mas também demonstrar-nos a necessidade de se ponderar um conjunto de
mudanças aos processos eleitorais que os modernizem e adaptem a contextos excecionais como o que
estamos a viver. O próprio Conselho da Europa1 afirmou que, no contexto da crise sanitária, a realização de
eleições e de referendos é problemática porque a «possibilidade de campanha é extremamente limitada»
sendo que, para além disso, a realização de eleições nos moldes tradicionais poderá pôr em risco a saúde dos 1 Conselho da Europa, Documento informativo n.º SG/Inf (2020)11, de 7 de abril de 2020, página 4.
Página 73
18 DE FEVEREIRO DE 2021
73
membros das mesas de voto e dos eleitores e contribuir para o aumento das taxas de abstenção.
Uma das soluções tendentes a assegurar uma modernização do processo eleitoral poderá passar pela
introdução do voto eletrónico, que já foi adotada com sucesso e grande adesão pela Estónia e, em Portugal,
pela Ordem dos Advogados e pelos Municípios no âmbito dos orçamentos participativos, tendo até existido, no
nosso país, várias experiências-piloto desde 1997.
O voto eletrónico, para além de ser um meio que permite o cumprimento das regras de distanciamento
social no quadro da crise sanitária, tem como vantagens, conforme sublinhou o Conselho da Europa2, o facto
de facilitar e aumentar a participação eleitoral, de assegurar um escrutínio mais rápido e de garantir uma
redução do custo financeiro do processo eleitoral. Contudo, não se poderá esquecer que este mecanismo
comporta também alguns riscos que devem ser devidamente ponderados numa eventual futura introdução por
via da legislação eleitoral, das quais se destaca o risco de fraudes eleitorais (seja pelo risco de venda de
votos, seja pelo risco de ataques cibernéticos) e o risco de desrespeito pelo princípio do segredo do voto.
Os riscos associados à introdução do voto eletrónico, bem como a complexidade associada ao
enquadramento legislativo que esta matéria implica, requerem um maior e atempado planeamento e impedem
que seja possível a introdução do voto eletrónico no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais
deste ano. Contudo, no entender do Grupo Parlamentar do PAN, este deverá ser um dos tópicos cuja
introdução deve ser ponderada e avaliada pelo Grupo de Trabalho para a Consolidação da Legislação
Eleitoral, criado por via da Resolução da Assembleia da República n.º 28/2021, com a missão de proceder ao
levantamento das matérias que podem ser objeto de consolidação num ou mais atos legislativos comuns e de
apresentar um modelo de consolidação da legislação eleitoral.
Um dos elementos fundamentais para que o referido Grupo de Trabalho possa proceder à avaliação
fundamentada da possibilidade e viabilidade da introdução do voto eletrónico no nosso país são os estudos
necessários para habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é
exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave
móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente. A elaboração destes estudos pelo Governo era
uma exigência constante do número 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, que previa
que a sua conclusão deveria ocorrer no prazo de 12 meses após as eleições para o Parlamento Europeu de
2019.
Tendo em conta que o referido prazo há muito foi ultrapassado e tendo em vista o objetivo de possibilitar o
cumprimento do disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, com a
presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar que o Governo elabora e entrega à
Assembleia da República os estudos necessários para a habilitar a legislar sobre a introdução de voto
eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação
eletrónica equivalente.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no cumprimento do disposto
no número 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, elabore e entregue à Assembleia da
República os estudos necessários para a habilitar a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é
exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave
móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
2 Conselho da Europa, Recomendação CM/Rec (2017)5 adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 14 de junho de
2017.
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
74
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 985/XIV/2.ª
PELA REABERTURA DAS ESCOLAS EM SEGURANÇA
O encerramento das escolas decretado pelo Governo tem consequências sociais e económicas muito
nefastas, que têm vindo a ser documentadas. Hoje sabemos, com base em vários estudos, os efeitos
extremamente negativos que o encerramento de escolas teve na aprendizagem dos alunos, sobretudo dos
mais carenciados. Não só atrasou a escolarização das crianças, como aumentou as assimetrias sociais, e
afetou também o desenvolvimento social e a saúde mental desses jovens.
No documento «As Grávidas, as crianças e pandemia COVID-19», datado de novembro de 2020, emitido
pela Comissão Nacional de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, órgão de consulta da DGS, é
referido que «nas crianças e jovens em idade escolar a interrupção letiva poderá agravar o insucesso,
traduzido nas taxas de retenção e desistência (em Portugal muito mais elevadas do que nos outros países da
UE) e prejudicar mais profundamente as crianças e jovens de meios desfavorecidas, impedindo que a escola
exerça o seu efeito positivo na redução de desigualdades sociais e económicas».
Igualmente, o estudo «Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato», elaborado por
investigadores da Nova School of Business and Economics, da Universidade Nova de Lisboa, de fevereiro de
2021, reúne dados que permitem concluir que muitas crianças e jovens em Portugal não terão condições para
frequentar o ensino à distância ou para ser devidamente acompanhados.
Há estudos que indicam que os alunos que atravessaram este ano sem ensino presencial irão ter
rendimentos inferiores aos que teriam em circunstâncias normais. Os mesmos estudos indicam também uma
perda económica de forma agregada para os países, com perda de produto económico anual de 1,5% a longo
prazo devido a estas perdas de aprendizagem. Num estudo da Capital Economics é referido que o impacto
económico pode ser maior nos países onde há uma maior percentagem de casais em que ambos os pais
trabalham. Portugal é um dos países da OCDE onde essa percentagem é maior com 71% das famílias a
estarem nessa situação, enquanto que a média da UE e da OCDE ronda os 61%. De acordo com o
mencionado estudo Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato, alguns autores «estimam que o
encerramento das escolas em 2020 possa causar uma perda de mais de 212 mil de milhões de euros de PIB»
em Portugal.
Por outras palavras, o encerramento das escolas, e o atraso de aprendizagem daí decorrente, constitui um
gravíssimo problema para o desenvolvimento dos jovens e compromete seriamente o desenvolvimento do
país. Esta situação não se pode prolongar para além do estritamente necessário.
Existem, ainda, em Portugal, muitos obstáculos materiais ao ensino à distância. O primeiro-ministro tinha
prometido entregar computadores a todos os alunos até setembro de 2020, o que não aconteceu e,
considerando a informação disponível, não vai ser possível no breve prazo.
Quanto ao conhecimento da doença, é hoje consensual que as crianças têm uma taxa de infeção mais
baixa do que os adultos; que, quando infetadas, ficam frequentemente assintomáticas ou têm doença ligeira; e
que os internamentos e as formas graves rareiam, como também explicita a Comissão Nacional da Saúde
Materna, da Criança e do Adolescente no documento já referido.
Contrariamente a outros problemas decorrentes da pandemia da COVID-19 e das medidas decretadas
para a combater, muitos dos problemas do encerramento das escolas não poderão ser resolvidos pelo tempo
ou por quaisquer apoios financeiros, e terão um reflexo permanente na vida das crianças e jovens afetados por
este encerramento.
Assim, o encerramento das escolas não pode deixar de ser encarado como uma medida de último recurso
e terá de ser sempre uma solução proporcional face ao problema existente. Considerando a forte diminuição
de casos de infeção por COVID-19 e os problemas sociais e económicos causados pelo encerramento das
escolas, fica demonstrado que este é desproporcional, pelo que as escolas deverão reabrir, com as devidas
condições sanitárias e segurança asseguradas para toda a comunidade escolar.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
Página 75
18 DE FEVEREIRO DE 2021
75
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Elabore, com caráter de urgência, um plano de reabertura de escolas e de retoma do ensino presencial,
em todos os ciclos de aprendizagem.
2 – Realize testes rápidos TRAg de forma massiva, recorrente, voluntária e gratuita à comunidade escolar,
isolando de forma imediata os casos positivos e realizando o inquérito epidemiológico aos indivíduos infetados
logo após a deteção.
3 – Desenvolva todos os procedimentos para a implementação de recuperações educativas a todos os
alunos que tenham sido impactados negativamente nesta fase de ensino não presencial.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 986/XIV/2.ª
EM DEFESA DA LINHA DO DOURO E PELA REATIVAÇÃO DOS RAMAIS
Exposição de motivos
Após mais de três décadas de desmembramento, desinvestimento e abandono da Rede Ferroviária
Nacional, que levaram ao encerramento de centenas de quilómetros de via férrea e à extinção, redução ou
privatização dos serviços a ela associados, tanto a nível do transporte de mercadorias, como do transporte de
passageiros, uma nova era parece querer despontar!
Nova fase de investimento na ferrovia para a qual Os Verdes deram um contributo inegável com um
esforço permanente, tal como uma locomotiva a puxar pela política de transportes, para que esta saltasse do
betão para assentar no aço dos carris do futuro!
Contudo, e não obstante a avaliação positiva que o PEV faz das mudanças que se constatam, estamos
conscientes que os quilómetros percorridos são bem menores que os quilómetros a percorrer, para que a
ferrovia passe a ser o eixo central da politica de transportes e mobilidade, tanto para pessoas como para
mercadorias, e um fator estruturante e fundamental para a coesão do territóro continental, para o
desenvolvimento do país e para o combate às alterações climáticas.
Para atingir estes propósitos há dois pressupostos fundamentais:
O primeiro é que o planeamento e programação das futuras intervenções na ferrovia estejam sustentadas
numa estratégia clara e amplamente participada e debatida pelo país, e não em ações e investimentos
avulsos. Esse é o papel que deverá assumir o Plano Ferroviário Nacional (PFN) cuja elaboração já deve ter
iniciado, como ficou determinado na Lei do Orçamento do Estado para 2021, na sequência da aprovação de
uma proposta do PEV que veio concretizar a Resolução da Assembleia da República n.º 148/2015
desencadeada, também ela, por um projeto de resolução de Os Verdes de 2015.
O segundo é que os investimentos e a concretização das obras não podem continuar a avançar à
velocidade de um comboio regional, com inúmeras paragens e apeadeiros pelo caminho. É urgente atingir
ritmos de «alta velocidade»!
Só assim será cumprido o objetivo da Resolução acima referida e que o Governo também já assume como
seu, «a devolução do comboio a todas as capitais de distrito» antes de meados do século XXI. Só assim o
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
76
país garantirá uma efetiva descarbonização, visto ser o setor dos transportes o que mais contribui para as
nossas emissões de CO2, só assim conseguiremos promover uma verdadeira coesão territorial.
Mas para que isso aconteça será necessário garantir e direcionar o investimento por forma a que a malha
ferroviária alastre para o interior, construindo novas linhas ou simplesmente reabilitando as que foram
abandonadas ou desmanteladas. Desta forma será assegurada uma resposta efetiva às necessidades de
mobilidade das populações, e criadas condições para atrair investimento reprodutivo e, com ele, emprego e a
fixação de população nestas zonas, onde o despovoamento e o envelhecimento populacional se fazem cada
vez mais sentir. Só assim, o comboio voltará a reassumir o importantíssimo papel que teve no fim do século
XIX como povoador do território, e como pilar estruturante para o desenvolvimento económico das regiões
onde chegou.
A Linha do Douro e os seus quatro ramais de via métrica (Sabor, Tua, Corgo,Tâmega) são um exemplo,
por exelência, do que acabamos de referir. Estas linhas férreas permitiram facilitar o acesso e encurtar o
tempo de distância, dos grandes centros urbanos, nomeadamente do Porto, com zonas do país com uma
orografia muito complexa, quando não impenetrável, como era o caso do Vale do Tua.
O comboio permitiu quebrar o isolamento de quem vivia nestas zonas mais agrestes do território e ali fixar
novas pessoas, nomeadamente as familias dos ferroviários e assumiu um papel inegável no desenvolvimento
económico das regiões de Trás-os-Montes e do Alto Douro. O comboio veio permitir escoar a menor custos e
tempo reduzido os recursos naturais pesados (madeiras, minérios) e produtos endógenos até ali difíceis de
comercializar para fora da região. Essa foi uma das razões que levou a que a construção da Linha do Tua
tivesse sido financiada pela Associação Empresarial do Porto.
A chegada do comboio a estas regiões(o primeiro troço foi inaugurado em 1875 e o segundo chegou até
Barca D‘Alva em 1887e abriu a ligação internacional com Salamanca por via La Fregeneda), foi sem dúvida
um evento histórico da maior importância, que mudou a vida das populações, assumindo-se como o meio
priviligeado de deslocação, para o interior do Vale do Douro, da burguesia portuense, mas também dos
trabalhadores jornaleiros no momento das vindimas, como tão bem o retrata Miguel Torga no seu romance
«Vindimas».
O comboio foi, em geral, muito bem acolhido pelas populações de todas as camadas sociais, como o
retratou Bordalo Pinheiro numa ilustração a propósito da inauguração da Linha do Tua. Mas nem tudo foi
pacífico, também se abriram brechas de conflito, nomeadamente na concorrência que o comboio veio fazer
aos barcos rabelos, no tansporte do Vinho do Douro/Porto. Um drama social, que Alves Redol retrata com
grande realismo e sensibilidade em «Porto Manso».
Passado mais de um século, a Linha do Douro vêm a reassumir nova relevância, na região, tanto numa
perspetiva histórica, como económica, com a classificação, em 2001, do Alto Douro Vinhateiro como
Património da Humanidade, pela UNESCO. Não só, porque a Linha do Douro é um elemento integrante desta
paisagem vinhateira classificada, mas também, porque é um dos meios de transporte preferênciais, a par com
os barcos, para a visitação da mesma. Os turistas passaram, a partir daí, a representar uma percentagem
importante dos utilizadores da linha do Douro, tal como do que restava em funcionamento dos ramais do Tua,
Corgo e Tâmega. Situação que só não se verificou no Sabor pelo facto da linha ter sido encerrada na sua
totalidade, em 1988, no «tsunami Cavaquista» que levou durante os dois mandatos dos Governos PSD, de
1985 a 1991 ao encerramento de centenas de quilómetros de via férrea, em Portugal.
Para Os Verdes, a reativação do troço da Linha do Douro, do Pocinho a Barca d‘Alva e do seu serviço para
além fronteiras e a reabilitação, modernização e eletrificação da Linha do Douro em todo o seu percurso, e a
sua articulação com os seus ramais, ocupam um lugar de destaque na agenda politica, no mínimo desde
2006, data em que o Ministro Mário Lino, do Governo PS, assumiu a sentença de morte dos ramais do Douro,
nesta Assembleia, em resposta a uma pergunta do PEV.
Desde então a Linha do Douro e os seus ramais marcaram uma presença constante, na Assembleia da
Républica, por via do PEV. Foram dezenas e dezenas de intervenções, perguntas ao Governo, iniciativas em
sede de comissões e propostas parlamentares, sobre este assunto, nomeadamente com propostas em sede
de PIDDAC/Orçamento do Estado, para a «reativaçção do troço da linha do Douro entre o Pocinho e Barca
d‘Alva», que iniciaram em 2006 e foram repetidas anos a fio.
Por isso, é com muito apreço que o PEV saúda os signatários da petição pública, que deu entrada na
Assembleia da República «pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde Barca D’
Alva e subsequente ligação a Salamanca)», nomeadamente os seus dois primeiros subscritores, a Liga dos
Página 77
18 DE FEVEREIRO DE 2021
77
Amigos do Douro Património Mundial e a Fundação do Museu do Douro. Entidades com quem Os Verdes,
partilharam opiniões sobre o tema, em reuniões e seminários. Entidades que conhecem os esforços que Os
Verdes não se pouparam, a nível nacional e até internacional, agindo junto da UNESCO, não só para salvar o
Vale e a Linha do Tua, como também a Linha do Douro e a Classificação do Alto Douro Vinhateiro (ADV)
assim como o que restava dos outros belíssimos ramais, a Linha do Corgo da Régua a Vila Real, a linha do
Tâmega de Livração até Amarante. Ramais que tal como os afluentes de um rio, são fundamentais para
encher o caudal da linha principal. E é importante relembrar que o Estado português tem obrigações na
preservação da Linha do Douro e dos seus ramais, decorrentes dos compromissos asumidos com a UNESCO,
no quadro da classificação do ADV.
Porém, Os Verdes não se ficaram por aqui! São bem conhecidas da população duriense, as inúmeras
ações que desenvolvemos para sensibilizar as mais diversas entidades públicas e privadas da região do
Douro, entre as quais se integram a Unidade de Missão para o ADV, a CCDR-N, a Direção Regional de
Cultura do Norte, os Governadores Civis de Bragança e de Vila Real, os Municípios servidos pela Linha do
Douro e pelos seus ramais para que reforçassem a nossa pressão e impedissem o encerramento dos ramais,
que apenas iriam contribuir para gerar a morte lenta da Linha do Douro e para que, por outro lado,
pressionassem a modernização da linha e reativação do troço Pocinho a Barca D’ Alva e a sua abertura a
Espanha.
Apresentamos, então, uma proposta para criação da rota ferroviária dos patrimónios classificados pela
UNESCO que a petição refere.
A estratégia de agonia da Linha do Douro e a sentença de morte dos ramais foi cuidadosamente
premeditada, ela assentou no argumento da falta de passageiros. Ora a verdade era bem outra, os
passageiros estavam a ser «chutados» dos comboios para as empresas de transporte rodoviário, através de
várias estratégias nomeadamente a mudança de horários, as avarias constantes com supressão de serviços,
entre outras, deixando assim o comboio de ser uma alternativa fiável para as necessidades das populações.
Mas mesmo assim, existiam passageiros, até por existirem aldeias e lugares que não tinham outra alternativa,
como por exemplo Alvações do Corgo. E na primavera, no verão e no início de outono, não faltavam os
turistas! Mas o lóbi rodoviário falou mais alto!
Tal como no passado, com a apresentação deste projeto de resolução, Os Verdes pretendem reafirmar a
importância da Linha do Douro e dos seus ramais para o desenvolvimento da Região, garantindo a mobilidade
das populações, das mercadorias e não só dos turistas. Pretendemos reafirmar a urgência da sua
modernização e da reativação do troço Pocinho a Barca D’Alva abrindo portas à retoma do serviço
internacional.
Os Verdes reafirmam que é necessário reabilitar os ramais do Corgo e Tâmega e reavaliar a abertura do
ramal do Sabor, sendo também necessário estudar uma nova solução ferroviária para o Tua, que venha a
devolver o comboio a Mirandela e a Bragança, e tudo farão para que a reabilitação da Linha do Douro, que
agora já parece ser consensual, começando pelo Presidente da CP que também a defendeu há poucos dias
numa Conferência Internacional, não seja desligada da reabilitação dos dois ramais ainda recuperáveis, a
linha do Corgo e do Tâmega, e que esta reabilitação não tenha como único objetivo o turismo.
O PNI é um dos instrumentos para garantir a concretização desta reivindicação, mas não é o único. O PNF
tem de ser rapidamente elaborado para estar refletido nas verbas do Plano de Resiliência destinadas à
Ferrovia.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta este projeto de resolução.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Garanta o mais rápido possível a concretização da empreitada de modernização da Linha do Douro
até ao Pocinho;
2 – Garanta que nessas empreitadas seja integrada uma avaliação da segurança dos pilares da ponte
ferroviária que se situam na foz do rio Tua, através de vistoria submarina;
3 – Garanta o planeamento e a programação da intervenção de modernização da Linha do Douro entre
Pocinho e Barca D’Alva, na sequência dos troços anteriores;
4 – Planei e programe, no quadro do PFN, a reabilitação e reabertura dos ramais da Linha do Corgo e do
Tâmega e garanta a integralidade dos tabuleiros e dos corredores ferroviários;
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
78
5 – Avalie a possível, no quadro do PNF, a reabilitação e reativação do ramal do Sabor, com as devidas e
necessárias readaptações;
6 – Apresente e planeie, no quadro do PNF, uma solução para voltar a ligar Mirandela e Bragança pela
ferrovia à Linha do Douro;
7 – Garanta que no concurso que está a ser lançado para aquisição de novo material circulante, esteja
grarantido o material de tração elétrica adequada à oferta nas diversas secções da Linha do Douro;
8 – Leve a efeito contactos com o Governo Espanhol e com o Governo Regional de Castela e Leon para a
reabertura da ligação ferroviária internacional a Salamanca e à sua continuidade para o centro da Europa.
Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE FORMAÇÃO DE JOVENS E FAMÍLIAS EM
MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES COM RECURSO À
INTERNET E ÀS REDES SOCIAIS
Exposição de motivos
Segundo dados da APAV, que lançou e gere a Linha Internet Segura, registou-se em 2019 um total de 701
denúncias relacionadas com a deteção de conteúdos de pornografia infantil e discriminação racial: estão em
causa comportamentos como «Data breaching», «Phishing», burlas online, «Grooming», «Sextortion»,
«Cyberbullying» e crimes de ódio, entre outros, que constituem as principais causas da vitimação online.
O RASI de 2019 também dá conta de um aumento da criminalidade investigada relativa à exploração
sexual de menores online, reflexo de situações de abuso online praticadas por indivíduos isolados,
portugueses ou vivendo em Portugal. A distribuição da pornografia é feita em canais de comunicação comum
(Youtube, Facebook, GoogleDrive e Instagram), registando-se ainda um aumento no uso de plataformas
mobile encriptadas para troca de imagens (Whatsapp e Telegram).
No ano passado, a Polícia Judiciária registou um aumento exponencial de queixas por pornografia de
menores desde o início da pandemia, só na Diretoria do Norte da PJ, os crimes online visando apenas
crianças aumentaram mais de 150% – de 161 casos em 2019 para 396 em 2020 – e a realidade é transversal
ao resto do País.
Quando as crianças ficam isoladas em casa, ou quando não dispõem de monitorização parental adequada,
ficam expostas a todo o tipo de perigos que podem advir de uma utilização displicente ou menos avisada da
internet em geral e das redes sociais em particular: isto é, expostas a comportamentos criminosos por parte de
adultos que se fazem passar por menores, ou enviando imagens íntimas a amigos ou namorados, que depois
são partilhadas com terceiros e utilizadas para fins de vingança sexual, de extorsão e ciberbullying, entre
outros.
Confrontados com um novo confinamento sem fim à vista, é natural o receio de que a probabilidade de as
crianças e os jovens serem vítimas deste tipo de criminalidade aumente, visto que os números já conhecidos
indicam precisamente isso.
A monitorização parental é fundamental para levar os jovens a perceber que não devem partilhar nada de
íntimo na internet, principalmente nas redes sociais, porque quem expõe qualquer fotografia íntima num
desses meios deve perceber que abdicou imediatamente de qualquer direito à privacidade.
Mas não chega: a aposta deve ser na prevenção, função em que também o Estado é chamado a assumir
um importante papel, no desenvolvimento de ações de formação, dirigidas aos jovens e às famílias, com o
Página 79
18 DE FEVEREIRO DE 2021
79
propósito de prevenir contra a prática de crimes sexuais contra menores com recurso à internet e às redes
sociais.
Em setembro de 2019, o Ministério da Educação lançou um plano de combate ao bullying nas escolas,
apostado na sensibilização, na prevenção e na definição de mecanismos de intervenção em meio escolar, com
o envolvimento de vários serviços, para combater quer o bullying em presença, quer o ciberbullying. Esse
Plano terá de ser revisto, de modo a ser adaptado à situação de confinamento em que os nossos jovens se
encontram, conforme o CDS-PP propôs em projeto de resolução recentemente apresentado. Efetivamente, o
confinamento requer a necessidade de maior atenção aos comportamentos de ciberbullying, que passaram a
ter uma maior expressão por causa do distanciamento social exigido pelo combate à pandemia.
No entender do CDS-PP, o Governo deveria aproveitar o ensejo para estudar a melhor forma de veicular a
tal componente formativa dos jovens e respetivas famílias, nomeadamente na vertente de deteção de
problemas já existentes e que, por vezes, passam despercebidos aos pais, e qual o instrumento mais
adequado: se a adaptação deste Plano à formação em matéria de prevenção de crimes sexuais contra
menores com recurso à internet e às redes sociais, se a criação de um novo instrumento ad hoc.
Pelo exposto, e ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Que proceda à adaptação do «Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Ciberbullying» à sua
utilização enquanto instrumento formativo de jovens e respetivas famílias em confinamento em matéria de
prevenção da prática de crimes sexuais contra menores com recurso à internet e às redes sociais;
2. Em alternativa, que crie um instrumento ad hoc para essa finalidade, que assegure, designadamente:
a) A promoção de ações de formação e de capacitação subordinadas à temática da prevenção da prática
de crimes sexuais contra menores com recurso à internet e às redes sociais;
b) A divulgação de orientações e instrumentos que auxiliem os jovens e respetivas famílias no diagnóstico
precoce de situações que possam resultar na prática de crimes sexuais contra menores com recurso à internet
e às redes sociais, bem como de boas práticas de prevenção e intervenção.
c) Em articulação com a Procuradoria-Geral da República, bem como com os serviços e forças de
segurança e, em concreto com os responsáveis pelo programa «Escola Segura», desenvolva uma avaliação
sobre o quadro legal aplicável, tendente á sua revisão, designadamente á ponderação da criação de uma nova
circunstância especialmente agravante destes crimes, quando cometidos nas circunstâncias descritas, bem
como do respetivo aumento da moldura penal aplicável, e das medidas de coação em concreto aplicáveis,
bem como a criação de medidas de execução de penas adequadas á prática destes crimes.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 988/XIV/2.ª
AQUISIÇÃO DE CÂMARAS DE FARDAMENTO (BODYCAMS), PARA VEÍCULOS DE SERVIÇO E PARA
VIDEOVIGILÂNCIA EM ESQUADRAS E POSTOS
São as denúncias de abusos policiais e de uso excessivo da força por parte dos profissionais das forças de
segurança, o que termina, regra geral, com a acusação destes profissionais na esfera pública, algumas
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
80
fundamentadamente, mas, na esmagadora maioria delas, de forma abusiva e sem qualquer fundamento em
nome de uma agenda que só retira a necessária autoridade às forças e serviços de segurança.
Não faz parte das funções destes profissionais defenderem-se deste tipo de constrangimento, até porque o
seu tempo deve ser todo aplicado em controlar a legalidade da circulação dos seus concidadãos na vigência
de sucessivos estados de emergência, no desempenho de funções para as quais não foram treinados nem
fazem parte do respetivo perfil funcional – mas que se impõem por força da situação de pandemia em que
vivemos – e, em geral, a garantirem que Portugal continua a ser país seguro.
No início do ano de 2019, o Ministro da Administração Interna revelou que estava «em apreciação» a
possibilidade de os polícias virem a utilizar câmaras de vídeo nas fardas. Mas, até agora, nada aconteceu.
Recorde-se que estes dispositivos, conhecidos como bodycam, já são utilizados em países como os EUA e
Reino Unido, e encontram-se a ser generalizados em vários Estados da União Europeia, em intervenções
policiais e patrulhamentos, servindo as imagens servem como meio de prova.
Dentro das forças de segurança, várias associações profissionais têm-se manifestado a favor do
dispositivo, que poderia servir como meio de prova para defesa dos próprios agentes contra quaisquer
interpretações descontextualizadas das imagens captadas, mostrando o que aconteceu do princípio ao fim.
A aquisição de câmaras para fardamento e veículos de serviço também agrada à Comissão Europeia que,
num relatório contra o Racismo e a Intolerância, instou o Estado português, em relatório de 2018, a proceder
às alterações necessárias no sentido de colocar câmaras nos uniformes.
A estas medidas, propõe o CDS-PP que acresça a medida de instalação de câmaras de videovigilância nos
postos e esquadras, mais uma vez, com possibilidade de utilizar as imagens como meio de prova.
Entende o CDS-PP que o Governo deve aproveitar a oportunidade de revisão da Lei de Programação de
Infraestruturas e Equipamento das Forças e Serviços de Segurança, anunciada pelo Ministro da Administração
Interna em debate recente, para fornecer a esses profissionais os meios para se defenderem de acusações,
muitas vezes infundadas, de violência policial e, assim, permitir a descoberta da verdade em caso de
procedimento criminal e disciplinar contra os mesmos.
Pelo exposto, e ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas e administrativas necessárias à aquisição de
câmaras para os fardamentos dos profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais e
para os veículos de serviço, bem como sistemas de videovigilância para as esquadras, (quarteis), postos e
demais instalações onde esses profissionais exerçam funções, a contemplar em futura revisão da Lei n.º
10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamento das Forças e Serviços de
Segurança).
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 989/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO CIENTÍFICA PERMANENTE PARA O
APOIO E ACOMPANHAMENTO DA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19
Exposição de motivos
A COVID-19, pandemia que se tem propagado desde o início de 2020 a todo o Mundo, onde provocou já
Página 81
18 DE FEVEREIRO DE 2021
81
mais de 110 milhões de infetados e perto de 2,5 milhões de mortes, regista, em Portugal, até ao presente,
perto de 800 mil casos confirmados, tendo já causado mais de 15 mil vítimas mortais.
Significa isto que, entre nós, em menos de um ano, 8% da população foi infetada por COVID-19, doença
também responsável, direta e indiretamente, por um pronunciado agravamento da mortalidade total ocorrida
no último ano.
Sendo a COVID-19 causadora de uma das mais graves emergências de saúde pública do último século, a
correção e a oportunidade das decisões políticas, bem como a adequação e a intensidade das medidas
sanitárias para a combater, dependem, decisivamente, da qualidade, da fidedignidade, do rigor, da
transparência e da atualidade da informação técnico-científica disponibilizada às autoridades competentes.
A referida informação, incluindo naquilo em que a mesma considera dados epidemiológicos, não pode nem
deve, por isso, ser sujeita a quaisquer constrangimentos ou juízos de oportunidade política ou que não de
índole intrinsecamente científica ou determinados por estritas razões de natureza sanitária.
Infelizmente é de reconhecer, no entanto, que as decisões políticas até agora adotadas pelo Governo, no
combate à pandemia por COVID-19, nem sempre foram acompanhadas pela devida e exigível fundamentação
científica, circunstância para a qual poderá ter contribuído o facto de, em Portugal, não existir uma verdadeira
comissão científica composta por especialistas reputados, independentes e de diferentes áreas do saber, que
favoreça uma melhor integração do conhecimento científico existente.
A falta dessa comissão científica permanente talvez contribua para explicar o recente apelo do Primeiro-
Ministro aos especialistas para «um esforço de consensualização científica», com vista a auxiliar a tomada da
decisão sobre as medidas que devem ser adotadas nos próximos tempos, uma evolução face a anteriores
«decisões políticas» governamentais que não tiveram como fundamento um sólido consenso científico.
Esse é, aliás, o entendimento do Dr. Filipe Froes, coordenador do Gabinete de Crise da Ordem dos
Médicos, quando o mesmo lembrou, recentemente, que pedir consensos aos cientistas é «uma maneira
desajustada de tentar resolver o problema», já que, ao contrário de outros países, Portugal não tem uma
comissão científica permanente apta a «fazer a integração das diferentes fontes para encontrar o melhor
conhecimento disponível para cada momento e fundamentar as decisões numa estratégia de permanente
monitorização e rápida correção das medidas».
E o referido especialista confessou, ainda, não compreender «por que é que passado um ano de pandemia
não tenha sido constituída uma comissão científica permanente para monitorizar em tempo real e tempo útil as
decisões tomadas, a sua monitorização no terreno e a sua correção se necessário», até porque, advertiu,
«Nós não podemos querer a ciência quando nos dá jeito e desprezar a ciência quando não nos dá jeito».
Ora, como bem referiu há meses Naomi Oreskes, Professora de História da Ciência na Universidade de
Harvard, já a propósito da pandemia por COVID-19, «Quando ignoramos os dados científicos, pomo-nos em
perigo».
Neste contexto, é de ter presente que as reuniões de especialistas, que têm decorrido no INFARMED,
desde meados do ano passado – e cujo mérito se não discute –, não parecem revelar utilidade equivalente à
que teria um órgão científico permanente, composto por especialistas de várias áreas, à semelhança, aliás, do
que sucede noutros países, como são os casos do Reino Unido ou da Alemanha.
Este visível desajustamento entre a decisão política e a evidência científica foi também denunciado pelo
epidemiologista Manuel Carmo Gomes, Professor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que
ainda recentemente afirmou, desassombradamente, a propósito da condução do combate à pandemia, que o
mês de «janeiro foi muito mau. Acho que é minha obrigação, como especialista, fazer uma reflexão sobre a
estratégia e o que podemos fazer melhor para evitar [novamente] chegar à situação de janeiro. A forma como
temos vindo a lidar com a epidemia consiste em ler indicadores que chegam com sete dias de atraso, adotar
medidas em resposta, esperar uma semana ou até 15 dias para ver o resultado das medidas, que
normalmente não são suficientes. E continuamos nisto. O que acontece é que a partir de certa altura não
conseguimos controlar o vírus. E a sociedade começa a dividir-se, é o resultado de andarmos atrás da
epidemia». Ou seja: a «resposta gradual é insuficiente». «Precisamos de ter uma resposta agressiva guiada
por critérios objetivos. Se se ultrapassarem linhas vermelhas, temos de tomar medidas logo.»
Lamentavelmente, porém, aquilo a que se tem assistido, no nosso País, é a tomada reiterada de decisões
erráticas, tardias, desadequadas, por vezes mesmo cegas, não raro agravando a ansiedade social que os
portugueses compreensivelmente já vivem há cerca de um ano.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que o sucesso de qualquer estratégia e das
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
82
próprias medidas de combate à pandemia de COVID-19 dependem – e muito – da correção, fiabilidade e
suficiência da informação técnica e epidemiológica que, em cada momento, é disponibilizada às autoridades
públicas competentes, em particular as da esfera governamental. As decisões políticas e as medidas
sanitárias devem ser sólidas, claras, fundamentadas e alicerçadas na melhor evidência científica existente.
Importa, pois, criar um órgão científico de natureza consultiva, mas de existência permanente, que possa
consolidar, internamente, as diversas informações epidemiológicas, e que contribua, ainda, para a elaboração
de previsões que possam alicerçar decisões políticas e sanitárias adequadas para debelar a COVID-19, tanto
por via da vacinação como do tratamento clínico e medicamentoso.
No entender do PSD, uma Comissão Científica Permanente para o apoio e acompanhamento da resposta
à pandemia da COVID-19, que assegure a avaliação, o acompanhamento e a monitorização da evolução da
pandemia e apoie a resposta e o processo de decisão das autoridades públicas competentes para o seu
controlo e erradicação, contribuirá, certamente, para melhoria da qualidade da resposta das autoridades à
crise pandémica que o País enfrenta.
De referir, por último, que a referida comissão deverá ser constituída por personalidades e especialistas
reputados, com qualificações e elevada formação científica e profundos conhecimentos técnicos – incluindo
epidemiologistas, matemáticos e profissionais de saúde com atividade no terreno – atuando ainda com total
independência técnica e funcional relativamente ao executivo e às próprias autoridades sanitárias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que crie uma Comissão
Científica Permanente para o apoio e acompanhamento da resposta à pandemia da COVID-19, a qual deve:
a) Assegurar a avaliação, o acompanhamento e a monitorização permanentes da evolução da pandemia
por COVID-19, apoiando a resposta e o processo de decisão das autoridades públicas competentes para o
seu controlo e erradicação, emitindo, ainda, os pareceres científicos que lhe sejam solicitados pelo Governo ou
pelas autoridades de saúde e propondo as medidas que se lhe afigurem necessárias ou aconselháveis nesse
domínio;
b) Integrar um adequado número de técnicos especialistas de reconhecido mérito, com competências,
especialmente no âmbito da epidemiologia, da matemática e da saúde aplicada, designados através de um
processo que envolva a Assembleia da República e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Atuar de forma independente no desempenho das suas funções, não podendo solicitar nem receber
instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Alberto Machado — António Maló de Abreu
— Rui Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Cláudia Bento — Pedro Alves — Bruno Coimbra —
Cristóvão Norte — Fernanda Velez — Helga Correia — Hugo Patrício Oliveira — Mónica Quintela — Sara
Madruga da Costa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 990/XIV/2.ª
A REABERTURA DOS CABELEIREIROS E BARBEIROS A PARTIR DO PRÓXIMO DIA 22 DE
FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PREVINAM O CONTÁGIO POR
COVID-19
Exposição de motivos
O confinamento a que o Governo obrigou o país tem levado muitas famílias à falência, especialmente
Página 83
18 DE FEVEREIRO DE 2021
83
aquelas que dependem de um negócio próprio para sobreviver.
Os pedidos de ajuda alimentar têm disparado substancialmente e a procura por uma refeição quente já
supera a oferta nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Há locais de apoio que têm filas de espera
porque não têm mãos a medir com o aumento preocupante do número de famílias que carecem de uma
alimentação digna.
Este é o retrato escondido do país que, dizia o Governo, havia conseguido um «milagre». Este é o estado
em que muitas famílias se encontram atualmente: desempregadas, com os seus negócios encerrados devido
ao confinamento, sem dinheiro para pagar as contas que se acumulam ao final do mês. Enfim, sem uma luz ao
fundo do túnel.
Os números mais recentes mostram que o contágio pelo novo coronavírus está a abrandar. Pedimos às
famílias que se fechassem em casa para conseguir salvar vidas, porque o Sistema Nacional de Saúde não
estava preparado para assegurar o merecido tratamento a todos os contribuintes.
Mas não podemos continuar a pedir às pessoas que fiquem confinadas, porque isso significa estarmos a
pedir-lhes que adiem a sua vida, que percam as suas poupanças de uma vida, que vivam na miséria.
De entre os vários setores mais afetados por este novo confinamento encontramos o da beleza e cuidados
pessoais. Várias associações ligadas a este setor já avisaram o ministro da Economia de que se continuarem
encerrados até ao final de março, tal significará o encerramento de mais de 50% destes estabelecimentos.
É preciso não esquecer que cabeleireiros e barbeiros são, maioritariamente, negócios de famílias que, em
muitos casos, têm nestes pequenos negócios o seu único sustento.
É, por isso, chegada a hora de começar a levantar restrições nestes setores, caso contrário não haverá
forma de recuperar as perdas económicas e psicológicas que advirão da falência de muitas empresas.
De referir ainda que em outros países, como a França e a Bélgica, já é possível encontrar cabeleireiros e
barbeiros abertos desde o último sábado e na Alemanha, por exemplo, o mesmo será possível a partir do dia 1
de março.
Face ao exposto, por que razão o Governo português não tem ainda um plano para uma reabertura
controlada deste setor? As famílias precisam de trabalhar para pagar as suas contas ao final do mês, pois ao
contrário do que a esquerda parlamentar acredita, a larga maioria dos portugueses prefere trabalhar a viver
dos subsídios do Estado.
Esta reabertura deve ser feita em moldes que garantam o cumprimento das regras sanitárias e de higiene
definidas pela Direção-Geral de Saúde, como sendo a garantia de distanciamento entre o profissional e o
cliente e entre os próprios clientes; a garantia de que os clientes só se poderão deslocar aos locais com
marcação prévia, sendo proibido o atendimento a quem não tenha marcação; a obrigatoriedade de janelas e
portas abertas para garantir a renovação do ar; a proibição de os clientes esperarem a sua vez no interior do
cabeleireiro e/ou barbeiro; e a obrigatoriedade do uso de máscara e de higienização das mãos à entrada do
estabelecimento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Promova a reabertura de cabeleireiros e barbeiros, nos quais se incluem os profissionais de manicure e
outros que nestes espaços laborem nesta área de atividade, já a partir do próximo dia 22 de fevereiro;
– Elabore um conjunto de medidas que devem ser cumpridas na efetivação desta reabertura, como as
acima indicadas.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.