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Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 79

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 113 e

114/XIV): (a) N.º 113/XIV — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. N.º 114/XIV — Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a erradicação da mutilação genital feminina. — Recomenda ao Governo medidas na área da saúde. — Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações. Projetos de Lei (n.

os 619, 644, 667 e 682 a 690/XIV/2.ª):

N.º 619/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 644/XIV/2.ª (Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 667/XIV/2.ª (Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 682/XIV/2.ª (BE) — Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço. N.º 683/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à revogação do bigbrother fiscal, revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto. N.º 684/XIV/2.ª (PS) — Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL). N.º 685/XIV/2.ª (CDS-PP) — Dedução do IVA suportado na aquisição de veículos de transporte de mercadorias afetos à atividade agrícola e do combustível utilizado. N.º 686/XIV/2.ª (CDS-PP) — Alteração ao Código do IRS procedendo ao ajustamento do imposto retido na fonte ao imposto devido. N.º 687/XIV/2.ª (CDS-PP) — Redução da taxa de IRC (procede à alteração do Código do Imposto sobre o

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Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro). N.º 688/XIV/2.ª (CDS-PP) — Descida global das taxas de IRS (procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro). N.º 689/XIV/2.ª (CDS-PP) — Agrava as penas aplicáveis a crimes contra a autodeterminação sexual de menores cometidos por meios informáticos (quinquagésima terceira alteração ao Código Penal). N.º 690/XIV/2.ª (CDS-PP) — Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores. Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª (GOV): Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Projetos de Resolução (n.

os 752, 796, 801, 928 e 978 a

990/XIV/2.ª): N.º 752/XIV/2.ª (Incentivos para erradicação de resíduos de plástico no mar): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 796/XIV/2.ª (Recomenda medidas para a eliminação das causas e fontes de resíduos no meio marinho): — Vide Projeto de Resolução n.º 752/XIV/2.ª. N.º 801/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 928/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução de resíduos no meio marinho):

— Vide Projeto de Resolução n.º 752/XIV/2.ª. N.º 978/XIV/2.ª (BE) — Medidas de emergência social para estudantes do ensino superior público: — Texto inicial do projeto de resolução. — Texto alterado do projeto de resolução. N.º 979/XIV/2.ª (BE) — Medidas de apoio à recuperação da economia. N.º 980/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução. N.º 981/XIV/2.ª (PEV) — Pela defesa e proteção do rio Nabão. N.º 982/XIV/2.ª (BE) — Criação de um registo nacional de diabetes tipo 1. N.º 983/XIV/2.ª (BE) — Ampliação do programa apoiar rendas. N.º 984/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore e entregue à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto. N.º 985/XIV/2.ª (IL) — Pela reabertura das escolas em segurança. N.º 986/XIV/2.ª (PEV) — Em defesa da Linha do Douro e pela reativação dos ramais. N.º 987/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de formação de jovens e famílias em matéria de prevenção da prática de crimes sexuais contra menores com recurso à Internet e às redes sociais. N.º 988/XIV/2.ª (CDS-PP) — Aquisição de câmaras de fardamento (bodycams), para veículos de serviço e para videovigilância em esquadras e postos. N.º 989/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de uma comissão científica permanente para o apoio e acompanhamento da resposta à pandemia da COVID-19. N.º 990/XIV/2.ª (CH) — A reabertura dos cabeleireiros e barbeiros a partir do próximo dia 22 de fevereiro, estabelecendo um conjunto de medidas que previnam o contágio por COVID-19. a) Publicados em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XIV/2.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO

DE FREGUESIAS DE CASTRO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Consultas obrigatórias

6 – Verificação do cumprimento da lei formulário

7 – Opinião da Deputada autora do parecer

8 – Conclusões e Parecer

9 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada por nove Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a

União de freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

No âmbito deste processo, de acordo com a respetiva exposição de motivos, pronunciaram-se as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

aprovadas.

É igualmente referenciado que os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos

limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do

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concelho de Ponte da Barca, foram obtidos tendo por base a CAOP2016, a Cartografia 1/10 000 do concelho

de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com o

trabalho de campo realizado por técnico da câmara municipal e representantes das juntas de freguesia

envolvidas. O projeto de lei é composto dois artigos e por um anexo, que contém a representação cartográfica

dos limites administrativos territoriais das referidas freguesias.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser

apreciada em Plenário.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em

análise.

5 – Consultas obrigatórias

Segundo o disposto no artigo 249.º da CRP, a criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração

da respetiva área é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de

freguesia de Boivães e da União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, bem como aos presidentes

da câmara municipal e da assembleia municipal de Ponte da Barca.

6 – Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, contudo a nota técnica, sugere que, em sede de especialidade, se pondere a possível adoção

do seguinte título: «Altera os limites territoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro,

Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca».

7 – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

8 – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

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1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – O projeto de lei pretende proceder à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União

de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CDS-PP e do

IL, na reunião da Comissão de 17 de fevereiro de 2021.

9 – Anexos

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 619/XIV/2.ª (PSD)

«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União de Freguesias de

Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca»

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC). Data: 11 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a

União de freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

No âmbito deste processo, de acordo com a respetiva exposição de motivos, pronunciaram-se as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

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aprovadas.

É igualmente referenciado que os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos

limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e Grovelas, do

concelho de Ponte da Barca, foram obtidos tendo por base a CAOP2016, a Cartografia 1/10 000 do concelho

de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com o

trabalho de campo realizado por técnico da câmara municipal e representantes das juntas de freguesia

envolvidas.

O projeto de lei é composto dois artigos e por um anexo, que contém a representação cartográfica dos

limites administrativos territoriais das referidas freguesias.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata, (PSD) ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

É subscrita por nove Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da Barca», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário1. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de

apreciação na especialidade, se pondere a seguinte alteração ao título: «Altera os limites territoriais da

freguesia de Boivães e a União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, do concelho de Ponte da

Barca».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor nos termos do disposto no n.º 2

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número

anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área é efetuada por lei, precedendo-se consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de

freguesia de Boivães e da União de Freguesias de Castro, Ruivos e de Grovelas, bem como aos presidentes

da câmara municipal e da assembleia municipal de Ponte da Barca.

Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da

página da iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores

analisados, tem uma valoração neutra.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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PROJETO DE LEI N.º 644/XIV/2.ª

(COMBATE À PRECARIEDADE NA ÁREA DA SAÚDE COM A CONVERSÃO DE CONTRATOS DE

TRABALHO PARA TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

644/XIV/2.ª, «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para

tempo indeterminado ou sem termo», que deu entrada a 11 de janeiro de 2021, foi admitido e baixou à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 12 de

janeiro de 2021, em conexão com a Comissão de Saúde.

A iniciativa do GP do PCP, Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª, foi apresentada, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 119.º do Regimento, que regulamentam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

atribuído aos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como aos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O Projeto de Lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3

do artigo 120.º.

O presente projeto de lei pretende estabelecer um regime excecional de conversão de contratos de

natureza precária ou temporária, celebrados na área da saúde, em contratos por tempo indeterminado ou sem

termo.

O impulso legiferante fundamenta-se na existência de contratos de trabalho celebrados com profissionais

de saúde de duração limitada no tempo e pela verificação da insuficiência de trabalhadores nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde (SNS). Adicionalmente entendem os autores que a legislação criada como

resposta à crise sanitária, nesta concreta área, não abrange «os trabalhadores cujos contratos cessem após

31 de março de 2021».

A presente iniciativa é composta por sete artigos, visa instituir um regime excecional de conversão de

contratos de trabalho na área da saúde, mediante a concessão de uma natureza vinculativa mais estabilizada

no tempo e abrange todos os trabalhadores «independentemente da modalidade contratual» que esteja em

causa.

A conversão em «contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo» de

contratos celebrados com trabalhadores de saúde está prevista para contratos que foram celebrados em dois

períodos temporais distintos, sendo eles:

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a) O de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se neste caso aos

trabalhadores que «perfaçam oito meses após 31 de março de 2021»; e

b) O período antecedente ao de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, sendo que

neste caso a contratação de trabalhadores está condicionada à verificação de uma necessidade permanente.

Com o objetivo de combater a «precariedade na área da saúde», com a conversão dos contratos precários

ou a termo em «contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou o presente projeto de lei, iniciativa que visa, ainda, a consideração de todo o tempo de serviço

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e a aplicação de um regime transitório aos

trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão

do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.

O Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª, «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos

de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» é composto por sete artigos, definindo o artigo 1.º, o seu

objeto, o artigo 2.º, o seu âmbito, o artigo 3.º, a conversão de contratos de trabalho, o artigo 4.º, o tempo de

serviço, o artigo 5.º, a disposição transitória, o artigo 6.º, a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2021 e, por

fim, o artigo 7.º, que fixa a data de entrada em vigor do diploma, no dia seguinte ao da sua publicação.

a) Antecedentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado

sobre matéria idêntica.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria Conexa

Consultada a mesma base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre esta

matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde

com vínculos precários.

– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos

contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de Separata publicada em 16/02/2021

[Separata n.º 43/XIV/2.ª 2021.02.16].

Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b), do n.º 1,

do artigo 124.º, do Regimento].

O título da presente iniciativa legislativa «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de

contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à identidade

entre o título e o objeto da iniciativa.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores

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precários na área da saúde em contratos por tempo indeterminado ou sem termo.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

A iniciativa prevê, no artigo 6.º, a produção de efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente as informações disponíveis, a presente iniciativa parece implicar, no ano económico em

curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

O projeto de lei em análise estabelece um regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores

que desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Serviço Nacional de

Saúde, para contratos por tempo indeterminado ou sem termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à

data de 1 de janeiro de 2021 e no artigo 7.º, que a entrada em vigor se dá no dia seguinte ao da sua

publicação.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei

n.º 644/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresentam como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e ainda da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduze sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa-se igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios inconstitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, denominado como «lei-travão», o que poderá ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa estabelece um regime excecional de conversão de contratos de trabalhadores que

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desempenham funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde,

para contratos por tempo indeterminado ou sem termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à data de 1

de janeiro de 2021 e, no artigo 7.º, que a entrada em vigor se dá no dia seguinte ao da sua publicação.

Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da

iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

A discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 18 de fevereiro, por arrastamento com o

Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos

dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª, «Combate à

precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem

termo» que deu entrada a 11 de janeiro de 2021, admitido a 12 de janeiro, data em que baixou na

generalidade à referida Comissão Parlamentar, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, cumpre os requisitos formais de admissibilidade, previstos na Constituição e no Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Carla Barros — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP,

do PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de fevereiro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP)

Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo

indeterminado ou sem termo

Data de admissão: 12 de janeiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei pretende estabelecer um regime excecional de conversão de contratos de

natureza precária ou temporária, celebrados na área da saúde, em contratos por tempo indeterminado ou sem

termo.

O impulso legiferante fundamenta-se na existência de contratos de trabalho celebrados com profissionais

de saúde de duração limitada no tempo e pela verificação da insuficiência de trabalhadores nas unidades do

Serviço Nacional de Saúde (SNS). Adicionalmente entendem os autores que a legislação criada como

resposta à crise sanitária, nesta concreta área, não abrange «os trabalhadores cujos contratos cessem após

31 de março de 2021».

A presente iniciativa é composta por 7 artigos, visa instituir um regime excecional de conversão de

contratos de trabalho na área da saúde, mediante a concessão de uma natureza vinculativa mais estabilizada

no tempo e abrange todos os trabalhadores «independentemente da modalidade contratual» que esteja em

causa.

A conversão em «contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo» de

contratos celebrados com trabalhadores de saúde está prevista para contratos que foram celebrados em dois

períodos temporais distintos, sendo eles:

a) O de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se neste caso aos

trabalhadores que «perfaçam oito meses após 31 de março de 2021»; e

b) O período antecedente ao de execução das medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2, sendo que

neste caso a contratação de trabalhadores está condicionada à verificação de uma necessidade permanente.

O tempo de serviço de prestação de trabalho é reconhecido desde a celebração do contrato inicial e conta

quer para efeitos de desenvolvimento da carreira quer para efeitos de carreira contributiva.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o

país em recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do

artigo 58.º da Lei Fundamental que estabelece que para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado

promover (…) a valorização profissional dos trabalhadores».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.

os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda,

o acórdão n.º 39/84.

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compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, devendo envolver todos os cuidados integrados de

saúde (artigo 6.º).

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os

1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde

que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o

Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o

combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e

de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos

profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado,

cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da

sua atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional:

enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as

profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de

agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24

de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de

prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que

incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo

que estes últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e

técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo

ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema

de Saúde (carreiras).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso

dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de

contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados

integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime

jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos

acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro

daquele ano, o balanço era o seguinte:

2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os

77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.

os 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente,

de acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de dezembro de 2020:

Neste balanço pode, ainda, ser consultada a evolução do número de trabalhadores por modalidade de

vinculação:

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Recentemente, em 15 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

divulgou a Síntese Estatística do Emprego Público – 4.º Trimestre de 20203. De acordo com a mesma, «a 31

de dezembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 718 823 postos de

trabalho, assinalando um aumento de 19 792 postos de trabalho, face a 31 de dezembro de 2019. Em termos

homólogos, o emprego aumentou 2,8%. (…) Entre as carreiras que mais contribuíram para esse aumento

salientam-se, nas EPE do SNS, as carreiras de enfermeiro (+2736), de assistente operacional (+2696) e de

técnico de diagnóstico e terapêutica (+639)».

Sobre esta matéria cumpre ainda referir que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de

dezembro, aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de 8400

profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.

Porém, a epidemia de SARS-CoV-2 e as medidas adequadas a assegurar a prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da COVID-19 vieram aumentar a necessidade de resposta do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), e, consequentemente, exigir o reforço de profissionais de saúde, pelo que o Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março4, adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia,

através designadamente da possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos,

serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, mediante a

constituição de vínculos de emprego a termo (n.º 2 do artigo 6.º).

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o

Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto a constituição de 2995 relações jurídicas de

emprego no contexto de pandemia, sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde ao abrigo de

procedimentos concursais específicos, conforme consta do seguinte quadro:

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro (versão consolidada), alterado pelo Decreto-Lei n.º

106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações

jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados

de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de

emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do

Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de

vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da

doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público

empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao

aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa

situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito

acresce, por um lado, a necessidade das relações jurídicas de emprego terem que perfazer a duração de oito

meses até ao final do mês de março de 2021 e, por outro, o limite de 2995 para o número total de

trabalhadores a admitir nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,

de 6 de junho).

De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com

3 A Síntese Estatística do Emprego Público é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego

Público divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho. 4 Versão consolidada.

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trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções

nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional

de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação

atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com

e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de

recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos

legalmente previstos».

Com o objetivo de combater a «precariedade na área da saúde», com a conversão dos contratos precários

ou a termo em «contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou o presente projeto de lei, iniciativa que visa, ainda, a consideração de todo o tempo de serviço

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e a aplicação de um regime transitório aos

trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão

do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.

A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 2019 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde5 e os sítios do Serviço Nacional de Saúde (Relatório Social de 2018) e da Entidade Reguladora da

Saúde onde pode ser encontrada diversa informação conexa com a matéria da presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre esta matéria, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde

com vínculos precários.

– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos

contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se verificou a existência na AP de qualquer outra iniciativa ou petição que, na presente, ou em

anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

5 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de

Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa estabelece um regime

excecional de conversão de contratos de trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde, para contratos por tempo indeterminado ou sem

termo, prevendo no artigo 6.º que produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2021 e no artigo 7.º, que a entrada

em vigor se dá no dia seguinte ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de janeiro de 2021. Foi admitido a 12 de janeiro, data em

que e baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado a 13 de janeiro. A discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 18 de

fevereiro, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por

tempo indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do

SNS.

Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da

iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de

contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à identidade

entre o título e o objeto da iniciativa.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime excecional de conversão de contratos de trabalhados precários na área da saúde em contratos

por tempo indeterminado ou sem termo.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

A iniciativa prevê, no artigo 6.º, a produção de efeitos à data de 1 de janeiro de 2021.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

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trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista

um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.ª do TFUE

dispõe que a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-

Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece no seu artigo 31.º que todos os

trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais6 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em

torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho

justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e

adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser

evitadas.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário refere

que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,

têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um

maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a

Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do

trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.

A Estratégia Europa 2020 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco

metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas

e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.

Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu, o Parlamento salientou que os

objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.

No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão

do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento

Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da

pandemia, sobretudo no mercado de trabalho.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na

Ley 55/2003, de 16 de diciembre7, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud,

aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos

serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de

procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre8, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de

aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

É da competência das diversas comunidades autónomas9 a contratação de pessoal para os serviços de

saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.

Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley

29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones

Públicas y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria

6 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de

novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia. 7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

8 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

9 Conforme previsto no artigo Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad.

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19

ocasionada por la COVID-19, que veio reconhecer uma série de medidas para fazer face à pandemia. De

entre as medidas, salienta-se a autorização especial de contratação de trabalhadores da área da saúde

concedida às comunidades autónomas (artigo 2).

A título exemplificativo e na comunidade de Madrid, está disponível informação estatística sobre o número

de funcionários dos serviços de saúde nas diferentes carreiras e nas diversas modalidades jurídicas. Da

análise dos dados disponibilizados verifica-se um acréscimo de 13,63% do número de funcionários entre

dezembro de 2019 e dezembro de 202010

.

Das pesquisas efetuadas não foram localizadas quaisquer medidas especiais relativas à forma de contratar

trabalhadores para os serviços de saúde nem sobre a alteração da sua situação jurídica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III através de

Separata publicada em 16/02/2021 [Separata n.º 43/XIV/2.ª, 2021.02.16].

Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

COSTA, Ana Rita Reis – Precariedade e stress laboral [Em linha]: um estudo em profissionais de

saúde. Porto: [s.n.], 2013. [Consult. 15 fev. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133276&img=19764&save=true>.

Resumo: «A prestação de cuidados de saúde é uma área sensível de atuação uma vez que os

profissionais de saúde consistem num grupo de profissionais que por si só constituem um grupo de maior

risco, pois estão sujeitos a situações de maior exaustão emocional, lidando diariamente com situações

stressantes, tais como a doença ou a própria morte de pacientes.

O presente estudo tem como objetivo principal analisar as implicações das relações jurídico-laborais

precárias nos profissionais de saúde, analisando os potenciais efeitos negativos que esta situação pode gerar

a nível psicológico e a nível físico, podendo gerar situações de stress ocupacional ou até mesmo de

esgotamento (Síndrome de Burnout), podendo ainda refletir-se ao nível de eficácia e qualidade do trabalho

10

Em dezembro de 2019 existiam 73 570 funcionários nos serviços de saúde madrilenos enquanto que em dezembro de 2020 esse número ascendeu a 83 597.

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destes profissionais, com possíveis repercussões na saúde dos pacientes.»

RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. In Reflexões e contributos

para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3.

P. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013.

Resumo: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma

compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma

do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos

recursos humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. Nesta

secção, composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos

humanos na saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice destes recursos.

———

PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª

(CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM

VÍNCULOS PRECÁRIOS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Opinião da Deputada autora do parecer

6 – Conclusões e Parecer

7 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em análise é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos. A designação traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e julga-se não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto no que se refere ao limite previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que

impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das

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21

despesas previstas no Orçamento.

Foi admitido o projeto de lei sub judice que deu entrada em 5 de fevereiro de 2021. Por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de

Saúde (9.ª), em 8 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária do dia 11 de fevereiro. Os

proponentes solicitaram o agendamento da iniciativa para a reunião plenária do dia 18 de fevereiro, por

arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo

indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por

termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de natureza

precária.

De facto, conforme indicado no seu artigo 1.º, a iniciativa em apreço pretende criar um regime excecional

para converter contratos de trabalho a termo, precários ou temporários na área da saúde, no Serviço Nacional

de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, em

contratos sem termo ou por tempo indeterminado. Acresce que prevê a respetiva entrada em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 6.º, retroagindo os efeitos a 1 de janeiro de

2021, conforme estabelecido no seu artigo 5.º. É por isso previsível que a iniciativa possa envolver

encargos orçamentais no ano económico em curso, pelo que, em caso de aprovação, o respeito do

limite imposto pela lei-travão deverá ser acautelado diferindo a sua entrada em vigor ou produção de

efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

A iniciativa fundamenta-se na identificação de necessidades estruturais do SNS de curto, médio e longo

prazo relativamente à falta dos profissionais de saúde necessários para combater não só a epidemia SARS-

CoV-2 como também para fazer face, entre outros, a toda «a atividade suspensa» e cancelada e ao

«agravamento de doenças crónicas».

Nesse sentido, pretendem os autores da presente iniciativa «captar para o SNS todos os profissionais que

seja possível captar», por tempo indeterminado ou sem termo, de forma a responder a «necessidades

permanentes» do SNS.

O projeto de lei em apreço, constituído por seis artigos, visa estabelecer um regime excecional de

constituição de contratos de trabalho de natureza permanente e o seu escopo de aplicação está previsto para

quatro situações:

i. Contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

ii. Contratos de trabalho celebrados no período precedente ao da vigência do regime do Decreto-Lei n. º

10-A/2020, de 13 de março;

iii. Contratos de trabalho, de natureza precária, celebrados durante o período de vigência, mas não ao

abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, desde que correspondentes a necessidades

permanentes;

iv. Contratos de trabalho cuja finalidade visa a «substituição por ausência temporária de trabalho», desde

que correspondentes a necessidades permanentes.

A conversão dos contratos deverá ocorrer no prazo de 30 dias, e deverá demonstrar-se a «necessidade do

trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções».

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer, que conclui

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que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser apreciada em Plenário.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente apenas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP) – Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de

contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.

– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos

contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado

sobre matéria idêntica.

5 – Opinião da Relatora

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em

sessão plenária.

6 – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou

por termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de

natureza precária.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Alexandra Tavares de Moura — O Presidente da Comissão, Fernando

Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP,

do PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de fevereiro de 2021.

7 – Anexos

Nota técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE)

Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 16 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por

termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de natureza

precária.

O impulso legiferante fundamentou-se na identificação de necessidades estruturais do SNS de curto, médio

e longo prazo relativamente à falta dos profissionais de saúde necessários para combater não só a epidemia

SARS-CoV-2 como também para fazer face, entre outros, a toda «a atividade suspensa» e cancelada e ao

«agravamento de doenças crónicas». Nesse sentido, pretendem os autores da presente iniciativa «captar para

o SNS todos os profissionais que seja possível captar», por tempo indeterminado ou sem termo, de forma a

responder a «necessidades permanentes» do SNS.

O projeto de lei em apreço é constituído por 6 artigos, visa estabelecer um regime excecional de

constituição de contratos de trabalho de natureza permanente e o seu escopo de aplicação está previsto para

quatro situações:

i. Contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

ii. Contratos de trabalho celebrados no período precedente ao da vigência do regime do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março;

iii. Contratos de trabalho, de natureza precária, celebrados durante o período de vigência, mas não ao

abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, desde que correspondentes a necessidades

permanentes;

iv. Contratos de trabalho cuja finalidade visa a «substituição por ausência temporária de trabalho», desde

que correspondentes a necessidades permanentes.

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A conversão dos contratos deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sendo que nos casos referidos nas alíneas

iv. e v. do paragrafo anterior, se deverá demonstrar a «necessidade do trabalhador por parte da entidade em

que desempenha funções.».

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o

país em recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do

artigo 58.º da Lei Fundamental que estabelece que para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado

promover (…) a valorização profissional dos trabalhadores».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo

2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica

e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e

não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis,

devendo envolver todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º).

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os

1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde

que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o

Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o

combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e

de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos

profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado,

cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da

sua atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional:

enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as

profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de

agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.

os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda,

o acórdão n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos

Decretos-Leis n.os

77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.

os 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de

prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que

incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo

que estes últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e

técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo

ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema

de Saúde (carreiras).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso

dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de

contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados

integrados no SNS, as carreiras são estabelecidas nos termos dos diplomas legais que definem o regime

jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do previsto no regime laboral e dos termos

acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro

daquele ano, o balanço era o seguinte:

Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente,

de acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de dezembro de 2020:

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26

Neste balanço pode, ainda, ser consultada a evolução do número de trabalhadores por modalidade de

vinculação:

Recentemente, em 15 de fevereiro de 2021, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

divulgou a Síntese Estatística do Emprego Público – 4.º Trimestre de 20203. De acordo com a mesma, «a 31

de dezembro de 2020, o emprego no sector das administrações públicas situou-se em 718 823 postos de

trabalho, assinalando um aumento de 19 792 postos de trabalho, face a 31 de dezembro de 2019. Em termos

homólogos, o emprego aumentou 2,8%. (…) Entre as carreiras que mais contribuíram para esse aumento

salientam-se, nas EPE do SNS, as carreiras de enfermeiro (+2736), de assistente operacional (+2696) e de

técnico de diagnóstico e terapêutica (+639)».

Sobre esta matéria cumpre ainda referir que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de

dezembro, aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de 8400

profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais.

Porém, a epidemia de SARS-CoV-2 e as medidas adequadas a assegurar a prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da COVID-19 vieram aumentar a necessidade de resposta do SNS, e,

consequentemente, exigir o reforço de profissionais de saúde, pelo que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março4, adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, através

designadamente da possibilidade de contratação de trabalhadores para os órgãos, organismos, serviços e

demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, mediante a constituição de

vínculos de emprego a termo (n.º 2 do artigo 6.º).

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o

Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto a constituição de 2995 relações jurídicas de

emprego no contexto de pandemia, sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde ao abrigo de

procedimentos concursais específicos, conforme consta do seguinte quadro:

3 A Síntese Estatística do Emprego Público é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego

Público divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho. 4 Versão consolidada.

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Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, (versão consolidada) alterado pelo Decreto-Lei n.º

106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações

jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados

de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de

emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do

Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de

vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da

doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público

empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao

aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa

situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito

acresce, por um lado, a necessidade das relações jurídicas de emprego terem que perfazer a duração de oito

meses até ao final do mês de março de 2021 e, por outro, o limite de 2995 para o número total de

trabalhadores a admitir nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020,

de 6 de junho).

De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com

trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções

nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional

de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação

atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com

e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de

recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos

legalmente previstos».

Com o objetivo de estabelecer «um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por

tempo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou

indireta do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários» o Grupo

Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa.

A terminar, importa mencionar o Relatório Primavera de 2019 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde5 e os sítios do SNS (Relatório Social de 2018) e da Entidade Reguladora da Saúde onde pode ser

encontrada diversa informação conexa com a matéria da presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 644/XIV/2.ª (PCP) – Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de

contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.

– Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos

contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se verificou a existência na AP de qualquer iniciativa ou petição que, na presente, ou em anteriores

5 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de

Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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28

legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto no que se refere ao limite previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que

impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das

despesas previstas no Orçamento.

De facto, conforme indicado no seu artigo 1.º, a iniciativa em apreço pretende criar um regime excecional

para converter contratos de trabalho a termo, precários ou temporários na área da saúde, no SNS e nos

serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, em contratos sem termo ou

por tempo indeterminado. Acresce que prevê a respetiva entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do disposto no artigo 6.º, retroagindo efeitos a 1 de janeiro de 2021, conforme

estabelecido no seu artigo 5.º. É por isso previsível que a iniciativa possa envolver encargos orçamentais no

ano económico em curso, pelo que, em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela lei-travão deverá

ser acautelado diferindo-se a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 5 de fevereiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª),

em 8 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária do dia 11 de fevereiro. Os proponentes

solicitaram o agendamento da iniciativa para a reunião plenária do dia 18 de fevereiro, por arrastamento com o

Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos

dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da

iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Refira-se, desde logo, que o título do projeto de lei em apreciação – «Contratação definitiva de profissionais

do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Com efeito, no sentido de o título traduzir de forma mais clara e rigorosa o conteúdo da iniciativa, em caso

de aprovação, coloca-se à ponderação da comissão a seguinte sugestão de alteração:

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«Regime excecional de conversão dos contratos de trabalho de profissionais da área da saúde com

vínculos precários»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, dispõe o artigo 6.º que

a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de

2021, nos termos do disposto no seu artigo 5.º.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista

um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.º do TFUE

dispõe que a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-

Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece no seu artigo 31.º que todos os

trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais6 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em

torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho

justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e

adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser

evitadas.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário refere

que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,

têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um

maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a

Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do

trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.

A Estratégia Europa 2020 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco

metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas

e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.

Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu, o Parlamento salientou que os

objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.

No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão

do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento

Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da

pandemia, sobretudo no mercado de trabalho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

6 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de

novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia.

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ESPANHA

As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na

Ley 55/2003, de 16 de diciembre7, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud,

aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos

serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de

procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre8, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de

aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

É da competência das diversas comunidades autónomas9 a contratação de pessoal para os serviços de

saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.

Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley

29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones

Públicas y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria

ocasionada por la COVID-19, que veio reconhecer uma série de medidas para fazer face à pandemia. De

entre as medidas, salienta-se a autorização especial de contratação de trabalhadores da área da saúde

concedida às comunidades autónomas (artigo 2).

A título exemplificativo e na comunidade de Madrid, está disponível informação estatística sobre o número

de funcionários dos serviços de saúde da comunidade nas diferentes carreiras e nas diversas modalidades

jurídicas. Da análise dos dados disponibilizados verifica-se um acréscimo de 13,63% do número de

funcionários entre dezembro de 2019 e dezembro de 202010

.

Das pesquisas efetuadas não foram localizadas quaisquer medidas especiais relativas à forma de contratar

trabalhadores para os serviços de saúde nem sobre a alteração da sua situação jurídica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III através de

Separata publicada em 16/02/2021 [Separata n.º 43/XIV/2.ª 2021.02.16].

Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

8 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

9 Conforme previsto no artigo Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad.

10 Em dezembro de 2019 existiam 73570 funcionários nos serviços de saúde madrilenos enquanto que em dezembro de 2020 esse

número ascendeu a 83597.

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presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

COSTA, Ana Rita Reis – Precariedade e stress laboral [Em linha]: um estudo em profissionais de

saúde. Porto: [s.n.], 2013. [Consult. 15 fev. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133276&img=19764&save=true>.

Resumo: «A prestação de cuidados de saúde é uma área sensível de atuação uma vez que os

profissionais de saúde consistem num grupo de profissionais que por si só constituem um grupo de maior

risco, pois estão sujeitos a situações de maior exaustão emocional, lidando diariamente com situações

stressantes, tais como a doença ou a própria morte de pacientes.

O presente estudo tem como objetivo principal analisar as implicações das relações jurídico-laborais

precárias nos profissionais de saúde, analisando os potenciais efeitos negativos que esta situação pode gerar

a nível psicológico e a nível físico, podendo gerar situações de stress ocupacional ou até mesmo de

esgotamento (Síndrome de Burnout), podendo ainda refletir-se ao nível de eficácia e qualidade do trabalho

destes profissionais, com possíveis repercussões na saúde dos pacientes.»

RECURSOS humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. In Reflexões e contributos

para a reforma do sistema de saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo, 2012. ISBN 978-989-8554-09-3.

P. 401-489. Cota: 28.41 – 110/2013.

Resumo: A obra Reflexões e contributos para a reforma do sistema de saúde em Portugal apresenta uma

compilação de artigos previamente editados sobre questões relativas à saúde, mais concretamente, à reforma

do sistema de saúde em Portugal. Entre outros temas, encontramos nesta obra uma secção ligada aos

recursos humanos intitulada Recursos humanos em saúde: a importância de valorizar o factor humano. Nesta

secção, composta por artigos de vários autores, são analisados vários aspetos de gestão de recursos

humanos na saúde, nomeadamente o seu planeamento, a sua formação e o défice destes recursos.

———

PROJETO DE LEI N.º 682/XIV/2.ª

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES COM 5 OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO

Exposição de motivos

Todos os anos milhares de professoras e professores ficam fora do processo de vinculação. Em 2020, por

efeito da regra de vinculação conhecida como «norma-travão», apenas foram vinculados 872 docentes, com

uma média de 45 anos de idade. A maioria das e dos docentes contratados tornou a não conseguir vinculação,

perpetuando uma situação de precariedade de longa duração. Entre os que ficaram de fora, 6671 – isto é,

19% – já dão aulas há mais de 15 anos.

Sem vinculação à carreira, estes docentes não só vivem na incerteza e sem progressão como

frequentemente ficam sujeitos às flutuações salariais que resultam dos horários incompletos. Esta

desvalorização da carreira docente é uma injustiça para com as professoras, os professores e educadores de

infância e causa grandes prejuízos à escola pública. Muitos são os que acabam por abandonar a profissão

docente. Ficando a escola pública desfalcada, havendo já diversos grupos de recrutamento com falta de

professores.

Acresce que, a cada ano que passa, o relatório do Conselho Nacional de Educação vem alertar para o

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envelhecimento do corpo docente e para a perspetiva de uma aposentação abrupta de uma grande parte dos

docentes. Nos próximos 10 anos vão aposentar-se mais de 42 mil professores, 18 mil dos quais só nos

próximos três anos. O respeito pelo direito a uma carreira digna e o interesse na estabilidade do corpo docente

exigem que se tomem medidas que vão além do previsto pela «norma-travão», cujo efeito, como se tem visto,

é muito limitado.

A criação de um programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço,

devidamente negociado com as estruturas sindicais, é, portanto, um instrumento necessário para o reforço da

Escola Pública e para o combate à precariedade no Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um programa extraordinário de vinculação de docentes da escola pública com 5 ou mais

anos de serviço.

Artigo 2.º

Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes

1 – O Programa Extraordinário de Vinculação dos Docentes consiste num conjunto de concursos externos

destinados à vinculação extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço nos termos previstos

pelos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.

2 – O Programa Extraordinário de Vinculação de Professores não prejudica a aplicação do artigo 42.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes

Durante o ano de 2021, o Governo inicia a abertura de procedimentos concursais para a vinculação dos

docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos quatro

anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos estabelecimentos de educação pré-

escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, mediante negociação com as estruturas sindicais, procederá à regulamentação da presente lei

nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação extraordinária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

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Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 683/XIV/2.ª

PROCEDE À REVOGAÇÃO DO BIGBROTHER FISCAL REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 48/2020,

DE 3 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 87/2018,

de 31 de outubro, passou a prever a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T (PT) (Standard Audit File for

Tax Purposes) para o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), junto da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), o que, desde logo, gerou preocupação, nas empresas e nos particulares,

relativamente à proteção de dados e àquilo que veio a ser apelidado de «Big Brother Fiscal».

No âmbito da Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV), que veio a dar origem à Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro, e que entre outros objetivos, visava mais uma alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

vieram a verificar-se duas propostas de alteração àquela proposta de lei, em relação às quais o CDS-PP se

manifestou sempre a favor, por considerar que quer uma quer outra seriam sempre melhores do que a solução

havida até à data. Procurou-se, assim, encontrar uma solução que mitigasse o carácter abusivo e

desproporcional da obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro.

Em concreto, o CDS-PP votou a favor da eliminação de qualquer referência à obrigatoriedade da entrega

do SAF-T. Acabou por ficar consagrada a obrigação de entrega daquele ficheiro expurgado, no entanto, dos

dados de menor relevância ou cuja desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007,

de 17 de janeiro, designadamente dados que pudessem pôr em causa deveres de sigilo a que, legal ou

contratualmente, os sujeitos passivos se encontrassem adstritos.

Também na sequência da alteração operada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passou a

determinar-se que a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T,

bem como a identificação dos campos do referido ficheiro cujo acesso deveria ser previamente excluído,

seriam estabelecidos por decreto-lei e, ainda, que a obrigação de entrega do ficheiro estava dependente da

prévia publicação daquele decreto-lei.

É, pois, nessa sequência que o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio

determinar a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T. Fê-lo, no

entanto, de forma muito defeituosa: além de não corresponder exatamente à letra e teleologia da lei que lhe

deu origem (Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro), tem, igualmente, um problema de capacidade de

exequibilidade prática.

Por outro lado, também a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) se pronunciou, em sede de

parecer relativo ao anteprojeto de decreto-lei, evidenciando falhas como a falta de garantia de respeito pela

vida privada e de proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais.

Além de confirmar o entendimento segundo o qual a solução em causa se apresenta «em condição com o

prescrito pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019», considerou a

CNPD que o acesso aos dados tal como imposto no diploma «não se revela imprescindível e é

manifestamente excessivo».

Refira-se, ainda, que a CNPD já havia considerado que a versão completa do SAF-T contém dados

pessoais que não são necessários nem pertinente para a finalidade da transmissão exigida, sendo que já em

2019 a CNPD sublinhava que «a AT deve tomar em conta os procedimentos adotados em 2013 e que se

encontram descritos da Deliberação da CNPD n.º 285/2013, os quais mantêm, no essencial, a sua

pertinência».

Assim, com a proposta de revogação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, procura-se impedir que

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vigore um diploma que está em contradição com o que está na sua base e, bem assim, impedir a

obrigatoriedade de submissão do ficheiro SAF-T em condições que até à data de hoje não estão claras,

evitando, como tal, sucessivas ações de tentativa e erro que não se coadunam com os tempos que o País

atravessa. Ou seja, aquilo que se pretende é a revogação do diploma que, na prática, consagra o «Big Brother

Fiscal».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 684/XIV/2.ª

ALTERA AS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL

(PAEL)

Exposição de motivos

No quadro das medidas implementadas no decurso da execução do Programa de Assistência Económica e

Financeira celebrado com a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional, a

Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de

proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90

dias.

O referido regime jurídico, para além de estabelecer as metas a cumprir pelos municípios aderentes,

determina igualmente, entre outras matérias, o perfil das medidas a adotar obrigatoriamente, regras sobre os

prazos e montantes de financiamento, o quadro de monitorização e acompanhamento, bem como o quadro

sancionatório para o seu incumprimento.

Volvidos mais de oito anos sobre a sua aprovação, e perante uma realidade financeira local distinta

daquela que esteve na base da aprovação das referidas regras, importa revisitar pontualmente alguns dos

pontos merecedores de alteração.

Os Municípios que recorreram ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) e tendo cumprido todos os

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pressupostos resultantes da aplicação do Programa, no que se refere ao equilíbrio financeiro, inclusive com o

reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do próprio Programa, aplicando as medidas constantes da

Lei ou análogas, não podem, por cumpridos os objetivos, ser penalizados pela obrigatoriedade da

continuidade da aplicação de medidas cuja irrelevância se verifica quanto aos resultados pretendidos pelo

Programa.

Nesses termos, passa-se a determinar que em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio

financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa

máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto

que se concretizem em receita efetiva. Por outro lado, clarifica-se que o Plano, e todas as obrigações dele

constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado, e que a cessação do Plano, nos termos

referidos, obsta à aplicação de sanções ao abrigo da lei, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios

pendentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 11.º, da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do

incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita

efetiva.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da

liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo

11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.

Artigo 11.º

[…]

1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é

considerada, como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de

1 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Palmira Maciel — Francisco Rocha — Ana Passos — Filipe

Pacheco — Maria Joaquina Matos — Sofia Araújo — Vera Braz — Clarisse Campos — Pedro Sousa — José

Manuel Carpinteira — Olavo Câmara — Joana Bento — Cristina Sousa — Cristina Mendes da Silva —

Romualda Fernandes — Susana Amador — Susana Correia — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Nuno

Fazenda — João Azevedo Castro — Rita Borges Madeira.

———

PROJETO DE LEI N.º 685/XIV/2.ª

DEDUÇÃO DO IVA SUPORTADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE

MERCADORIAS AFETOS À ATIVIDADE AGRÍCOLA E DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO

Exposição de motivos

No desenvolvimento da atividade profissional agrícola, os sujeitos passivos do imposto necessitam de

adquirir viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares para, na medida em que muitas vezes quem

vai carregar e descarregar as mercadorias são os trabalhadores agrícolas que se deslocam na viatura, não se

justificando levar uma viatura de mercadorias com lotação até três pessoas, incluindo condutor, e uma viatura

de transporte de passageiros para proceder ao manuseamento das mercadorias nos locais necessários.

A presente proposta vista uma clarificação legal, no sentido de que o facto de as viaturas possuírem mais

de três lugares não possa ser considerado um indicador de que a viatura não se destina unicamente ao

transporte de mercadorias, quando afeta à atividade agrícola.

Propõe-se igualmente que, estando estas viaturas totalmente afetas à atividade agrícola, se possam

deduzir a as despesas referentes ao gasóleo usado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

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37

«Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) [novo] Viaturas de transporte de mercadorias, que estejam afetas à atividade agrícola, ainda

que possuam mais de três lugares com inclusão do condutor;

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou

exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo ou quando respeitem a viaturas de transporte

de mercadorias, que estejam afetas à atividade agrícola, ainda que possuam mais de três lugares com

inclusão do condutor, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a

combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — João Gonçalves

Pereira — João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE LEI N.º 686/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IRS PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA

FONTE AO IMPOSTO DEVIDO

Exposição de motivos

Este Governo tem retido anualmente perto de 3 mil milhões de euros de IRS a mais, os quais, depois de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

38

apurado no ano seguinte o valor do imposto devido, são objeto de reembolso às famílias. Isto significa, na

prática, que todos os meses as famílias são coercivamente privadas de uma parte do seu rendimento para

financiar gratuita e indevidamente a tesouraria do Estado.

É verdade que o Governo anunciou uma redução deste esforço. Porém, a verba anunciada, de 200 milhões

de Euros, é irrisória face ao valor do imposto retido em excesso e não passa de uma esmola e de uma

manobra de propaganda.

Pese embora a redução das retenções tenha efeitos nas disponibilidades anuais do Estado (que, em

contabilidade, são corrigidos pelos reembolsos do ano seguinte) é de elementar justiça que esse esforço não

seja, por regra, exigido às famílias e, em particular, que não o seja num ano de quebra de rendimentos e de

especiais dificuldades.

Neste sentido, com o objetivo de aliviar os trabalhadores independentes de baixos recursos, propõe-se a

possibilidade de os titulares de rendimentos profissionais enquadrados na categoria B optarem por uma taxa

de retenção mais baixa, de 15 ou 20%, consoante o seu volume de faturação.

Simultaneamente, exige-se o cumprimento efetivo do disposto no artigo 102.º-A que, desde a sua entrada

em vigor, em 2015, tem sido olimpicamente ignorado pelos Governos do PS, prevendo-se que o pagamento

da remuneração do imposto retido em excesso ocorra em simultâneo com a restituição do imposto e no

respetivo prazo, sob pena de sobre o respetivo valor se venceram juros indemnizatórios a favor do

contribuinte.

O CDS entende, ainda, como necessário um ajustamento progressivo das tabelas de retenção na fonte

previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, de modo a que, no máximo em 2023, o valor total do imposto

retido na fonte não exceda, em mais de 10%, o imposto definitivamente liquidado, com efeitos significativos já

em 2021.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 101.º e 102.º-A do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

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39

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Quando não aufira rendimentos de outras categorias, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser

reduzida, por iniciativa do contribuinte:

a) Para 15%, nos três primeiros anos de atividade em que não beneficie da dispensa prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 101.º-B;

b) Para 15%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 1,5 vezes o limite máximo previsto no artigo

53.º do Código do IVA;

c) Para 20%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 2 vezes o limite máximo previsto no artigo

53.º do Código do IVA.

Artigo 102.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O valor da remuneração prevista nos números anteriores deve ser pago até ao termo dos prazos

previstos no n.º 1 do artigo 97.º e simultaneamente com a restituição do imposto retido em excesso, constando

o respetivo da liquidação do imposto.

7 – Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o disposto nos números anteriores, são

devidos juros indemnizatórios desde o termo do prazo previsto para o pagamento até à data em que for

emitida a respetiva nota de crédito.

8 – A nota de crédito referida no número anterior, quando não seja imediatamente paga, ficará disponível

na área reservada do contribuinte no Portal das Finanças para ser utilizada como meio de pagamento de

quaisquer encargos tributário cuja liquidação seja competência da Autoridade Tributária.»

Artigo 3.º

Evolução das tabelas de retenção na fonte

As tabelas de retenção na fonte previstas no artigo. 99.º-F do Código do IRS serão progressivamente

ajustadas, de forma a que, até 2023, o imposto retido em excesso não exceda em mais de 10% o valor do

imposto efetivamente liquidado em cada ano.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 687/XIV/2.ª

REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As empresas atravessam um momento particularmente exigente. As medidas excecionais de mitigação da

crise sanitárias, que na prática chegam a configurar-se como um autêntico lockdown, atiraram muitas

empresas para uma situação de pré-insolvência e outras para uma drástica redução da sua produção, das

suas vendas e, consequentemente, dos seus lucros.

A pesada carga fiscal que incide sobre quem produz riqueza e cria emprego continua a ser um fator muito

prejudicial à competitividade do nosso tecido empresarial. É essencial, e o momento reclama-o especialmente,

aliviar essa carga e transmitir sinais eficazes do comprometimento do poder político com os objetivos de

retoma da atividade económica e da atratividade do sistema fiscal.

Acresce que o momento atual também reclama que se vá um pouco mais longe na proteção das micro,

pequenas e médias empresas que, afinal, constituem a maior parte do nosso universo empresarial – cerca de

4/5 das empresas em atividade têm um volume de negócios anual inferior a 500 000 euros. A taxa reduzida a

aplicar à primeira parcela de rendimentos tributáveis tem, atualmente, um carácter meramente simbólico,

apesar de poder ser um interessante mecanismo de atracão de investimento e de estímulo à criação de

emprego. Neste sentido, propõe-se não só o aumento do valor dessa parcela para os 40 000€ como a redução

da taxa aplicável para 15%.

Por outro lado, devemos levar em consideração os regimes fiscais que competem com o português,

nomeadamente da Irlanda e dos Estados do Leste europeu.

Em 2013, o Governo procedeu a uma reforma do IRC, devidamente consensualizada com o PS, iniciando

uma redução da taxa de IRC. Essa redução permitiu no imediato um aumento da receita – um caso claro em

que a diminuição da taxa de imposto permitiu aumento da receita.

No entanto, o Governo seguinte interrompeu aquela reforma, deixando que o IRC em Portugal continuasse

a ser um obstáculo, e não um estímulo, à atividade empresarial. Tanto assim é que as economias europeias

que optaram por reduzir a sua taxa de imposto sobre as empresas registaram crescimentos muito superiores

ao da economia portuguesa.

Para o CDS, uma estratégia para a competitividade tem necessariamente de passar por uma aposta na

redução dos impostos sobre a atividade empresarial e, por isso, a taxa de IRC deve baixar para 19% o mais

depressa possível, recuperando a reforma do IRC que estava em curso.

Para além disso, é objetivo do CDS equiparar o IRC de Portugal com o IRC da Irlanda, o país que melhor

tem conseguido utilizar a competitividade fiscal enquanto instrumento de crescimento. Assim, no âmbito desta

reforma fiscal do IRC, propomos uma redução gradual da taxa de IRC, a realizar anualmente, com o objetivo

final de a fixar em 12,5% em 2027.

Sabemos que se trata de uma redução ambiciosa, mas que consideramos possível e capaz de transformar

Portugal num dos países europeus mais atrativos para o investimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 – A taxa de IRC é de 19%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa,

nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos

primeiros 40 000 € de matéria coletável é de 15%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao

excedente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Evolução da taxa do IRC

1 – A taxa de IRC referida no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC deve ser reduzida, anualmente, com o

objetivo de a fixar em 12,5% em 2027, em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e

financeira do país.

2 – A taxa de IRC referida no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC deve acompanhar a descida da taxa

prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 688/XIV/2.ª

DESCIDA GLOBAL DAS TAXAS DE IRS (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88,

DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

Pese embora o Governo tenha anunciado a diminuição das retenções na fonte de IRS em 200 milhões de

euros, a receita total de IRS estimada para 2021 é de 13 420 milhões de euros, isto é, e muito superior aos

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12.905 milhões orçamentados para 2019 e perto dos 13 564 milhões de 2020, que só não registou um valor

inferior graças ao bom desempenho da economia portuguesa no último trimestre do ano passado.

A crise pandémica afeta todos, mas é particularmente injusto que o Governo queira sobrecarregar as

famílias num momento como o que atravessamos, agravando os seus encargos tributários, como pretende

fazer, ainda que de forma dissimulada.

Propõe-se, por isso, uma descida geral das taxas previstas no artigo 68.º do Código do IRS, que diminuirá

a despesa de IRS das famílias em aproximadamente 5% e que reduzirá, para os níveis de 2018, a receita total

deste imposto (12 750 milhões de euros).

Na definição das novas taxas procurou respeitar-se os níveis atuais de progressividade do imposto, bem

como a distribuição do peso de cada escalão na receita arrecadada. Uma vez que as o último escalão

beneficia já das descidas operadas nos escalões anteriores, e que a presente alteração visa essencialmente

desagravar as famílias de baixos rendimentos e a classe média, a descida da respetiva taxa é simbólica e de

apenas 1 ponto percentual.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagens)

Normal (A) Média (B)

Até 7112 14% 14%

De mais de 7112 a 10 732 22,5% 16.867%

De mais de 10 732 a 20 322 27% 21.645%

De mais de 20 322 a 25 075 33% 23.797%

De mais de 25 075 a 36 967 35% 27,403%

De mais de 36 967 a 80 882 43% 35,871%

Superior a 80 882 46% –

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 689/XIV/2.ª

AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE

MENORES COMETIDOS POR MEIOS INFORMÁTICOS (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Segundo dados da APAV, que lançou e gere a Linha Internet Segura, registou-se em 2019 um total de 701

denúncias relacionadas com a deteção de conteúdos de pornografia infantil e discriminação racial: estão em

causa comportamentos como «Data breaching», «Phishing», burlas online, «Grooming», «Sextortion»,

«Cyberbullying» e crimes de ódio, entre outros, que constituem as principais causas da vitimação online.

O RASI de 2019 também dá conta de um aumento da criminalidade investigada relativa à exploração

sexual de menores online, reflexo de situações de abuso online praticadas por indivíduos isolados,

portugueses ou vivendo em Portugal. A distribuição da pornografia é feita em canais de comunicação comum

(Youtube, Facebook, Google Drive e Instagram), registando-se ainda um aumento no uso de plataformas

mobile encriptadas para troca de imagens (Whatsapp e Telegram).

No ano passado, a Polícia Judiciária registou um aumento exponencial de queixas por pornografia de

menores desde o início da pandemia – e o motivo é naturalmente o confinamento que foi necessário para

travar a pandemia e COVID-19: só na Diretoria do Norte da PJ, os crimes online visando apenas crianças

aumentaram mais de 150% – de 161 casos em 2019 para 396 em 2020 – e a realidade é transversal ao resto

do País.

Quando as crianças ficam isoladas em casa, ou quando não dispõem de monitorização parental adequada,

ficam expostas a todo o tipo de perigos que podem advir de uma utilização displicente ou menos avisada da

internet em geral e das redes sociais em particular: isto é, expostas a comportamentos criminosos por parte de

adultos que se fazem passar por menores, ou enviando imagens íntimas a amigos ou namorados, que depois

são partilhadas com terceiros e utilizadas para fins de vingança sexual, de extorsão e ciberbullying, entre

outros.

Confrontados com um novo confinamento sem fim à vista, é natural o receio de que a probabilidade de os

jovens serem vítimas deste tipo de criminalidade aumente, pelo que se impõe tomar alguma cautela preventiva

e dissuasora de prática deste tipo de crime, designadamente, através do agravamento das penas aplicáveis a

este tipo de crimes quando praticados com recurso a meios informáticos.

Nos últimos cinco anos, tem sido notado um aumento no número de decisões das relações sobre

pornografia de menores, o que espelha com segurança o número de casos a este propósito instaurados nos

tribunais. Deste modo, o aumento das penas atrás referido constitui um sinal para a sociedade, em primeiro

lugar, pretendendo ser um elemento dissuasor destas condutas em que a vítima é particularmente indefesa

em razão da idade e merecedor de especial proteção.

Por outro lado, é sabido que as medidas de coação mais utilizadas nestes casos – a detenção na habitação

com vigilância eletrónica e proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet, esta

última sem possibilidade de fiscalização e controlo – são exemplo de medidas insuficientes para acautelar o

perigo de continuação da atividade criminosa. Por essa razão, e em segundo lugar, o aumento de penas visa

possibilitar que a continuação da atividade criminosa, no caso das condutas mais graves (v.g., pornografia de

menores com fins lucrativos, aliciamento seguido de atos materiais) seja travado com a única medida de

coação eficaz para esse efeito, ou seja, a prisão preventiva.

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei agrava as penas aplicáveis a crimes contra a autodeterminação sexual de menores

cometidos por meios informáticos, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis

n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de

julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de

22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de

outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de

novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de

dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto,

40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

(Alteração ao Código Penal)

Os artigos 176.º, 176.º-A e 176.º-B do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema

informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão

até 5 anos.

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os

5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 3

a 10 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 176.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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45

2 – Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com

pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 176.º-B

[…]

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 690/XIV/2.ª

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (REGULA A

ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE

CANDIDATURAS PROPOSTAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

Foi com a revisão constitucional de 1997 que foi introduzido o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da

República Portuguesa, que permite a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias

locais por parte de grupos de cidadãos eleitores, pondo assim fim ao monopólio da representação popular

pelos partidos políticos nas autarquias locais.

De facto, às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer partidos políticos, coligações de partidos

e grupos de cidadãos eleitores.

Os partidos políticos já estão pré-constituídos, e, desde que gozem de reconhecimento legal, de existência

e de personalidade jurídica, estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).

As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de

formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação.

Já os grupos de cidadãos, por definição mais atomizados, veem multiplicar-se as exigências de forma para

a apresentação das suas candidaturas, às quais devem dar cumprimento no mesmo prazo concedido para a

apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações.

A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, alterou um conjunto de disposições da Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, não no sentido de facilitar a vida aos grupos de cidadãos eleitores mas, antes, para

fazer drásticos ajustes no que concerne às candidaturas por estes apresentadas.

De todas, destaca-se a alteração que consiste na proibição de o mesmo cidadão ser candidato,

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simultaneamente, à câmara municipal e à assembleia municipal, introduzida em nome da democracia e da

transparência (PSD), por um lado, e contra a deslealdade de quem se candidata ao órgão executivo e ao

respetivo órgão fiscalizador sem preanunciar a qual deles se vinculará (PS), por outro.

Para além de ser uma alteração estrutural das regras que regem as eleições autárquicas em Portugal há

mais de 40 anos, limita seriamente aquilo que tem sido um apelo sistemático do poder político à participação

de independentes e de cidadãos eleitores nas eleições autárquicas.

As alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, têm sido contestadas por

autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem muito prejudicados com as

mesmas, bem como por parte de dirigentes e altos responsáveis dos próprios partidos políticos que as

aprovaram, tendo gerado uma forte contestação e agitação pública relevante, que não podemos ignorar.

Impõe-se, por isso, a revogação das alterações aportadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto,

no que toca à limitação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-

A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de

novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de

maio, e 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, em matéria de

candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores à eleição dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais

territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas

no mesmo município.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a

candidatura, nos termos dos números seguintes.

5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

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c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo

constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem

figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,

coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário

indicado na mesma.

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência

legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição nacional ou local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica

ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de

outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

5 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;

b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto

no n.º 8;

c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos

os casos.

6 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido

ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.

7 – A prova da capacidade eleitoral ativa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de

proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o

admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de

inscrição no recenseamento.

9 – As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não

inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 – As declarações referidas nos n.os

3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.

11 – O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exatidão e veracidade dos

documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do

Código Penal.

12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13 – O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.

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Artigo 170.º

[…]

Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a

pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO DO

REGULAMENTO (UE) 2017/2394, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS

RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017

(Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes,

designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção

dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer

cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos

interesses económicos dos consumidores.

O Regulamento visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor,

na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento

(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (Regulamento (CE) n.º

2006/2004), que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua

avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras contempladas no Regulamento (CE) n.º 2006/2004

não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações

transfronteiriças, sendo fundamental aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar

mais eficaz a aplicação da legislação do consumidor.

Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio

de 2015, foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança

no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada,

designadamente, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Neste contexto, cabe assegurar a aplicação no ordenamento jurídico nacional do novo Regulamento de

cooperação administrativa, que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos

Estados-Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de

medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações

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generalizadas ao nível da União e prevê procedimentos de alerta em caso de suspeita de ocorrência de

infrações abrangidas pelo Regulamento suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.

Nestes termos, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a estabelecer as normas que asseguram

a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de

proteção dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as normas que asseguram a

execução do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de

proteção dos consumidores, doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento;

b) Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes

responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas

constantes do anexo ao Regulamento;

c) Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão

Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo

9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em

vigor;

d) Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos

profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a

proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados

pelas infrações;

e) Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da

regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos;

f) Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e

à Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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DECRETO-LEI AUTORIZADO

O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017

(Regulamento), relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes,

designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção

dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer

cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos

interesses económicos dos consumidores.

O Regulamento visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor

na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento

(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 (Regulamento (CE) n.º

2006/2004), que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua

avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras aí contempladas não se afiguravam adequadas e

suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental

aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da legislação do

consumidor.

Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio

de 2015 foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança

no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada das normas,

designadamente, através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Neste contexto, o presente decreto-lei assegura a aplicação do novo Regulamento de cooperação

administrativa que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-

Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de

aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações abrangidas

pelo Regulamento.

No âmbito do Regulamento encontram-se também previstos os procedimentos de alertas em caso de

suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelo Regulamento suscetíveis de afetar os direitos e

interesses dos consumidores, cabendo neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos

centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder

de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.

De molde a cumprir o plasmado no Regulamento, o presente decreto-lei identifica, assim, o Centro Europeu

do Consumidor e as organizações não-governamentais que poderão emitir alertas externos em caso de

suspeita razoável de ocorrência no seu território de uma infração abrangida pelo Regulamento.

Atento o disposto no artigo 5.º do novo Regulamento, o presente decreto-lei designa as autoridades

nacionais competentes para efeitos de aplicação da legislação constante do anexo e identifica como Serviço

de Ligação Único, a Direção-Geral do Consumidor a quem compete coordenar as autoridades nacionais

competentes que integram a rede de cooperação administrativa, bem como a ligação com a Comissão

Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Considerando a importância da cooperação entre o Serviço de Ligação Único e as autoridades nacionais

competentes para a prossecução dos objetivos do Regulamento, o presente decreto-lei estabelece ainda a

obrigação de cooperarem entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e eficiência dos

procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores

identificada no anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

Quanto aos poderes mínimos que as autoridades competentes devem dispor para aplicar o Regulamento, e

considerando que o mesmo não obriga que cada autoridade nacional competente disponha de todos os

poderes, bastando apenas que todos os poderes possam ser exercidos a nível nacional, a Direção-Geral do

Consumidor, enquanto Serviço de Ligação Único constituiu um grupo de trabalho com todas as autoridades

nacionais responsáveis pela aplicação da legislação constante do anexo ao Regulamento, de molde a que o

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presente decreto-lei constituísse o resultado de uma reflexão conjunta, bem como, dos contributos

apresentados pelas autoridades nacionais competentes.

A reflexão efetuada no âmbito do grupo de trabalho demonstra, ainda, a necessidade de se estender os

poderes às infrações a nível nacional com vista a conferir idêntica proteção ao consumidor. Neste contexto, as

autoridades competentes poderão exercer os mesmos poderes também quando em presença de infração

nacional à legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas

constantes do anexo ao Regulamento.

Outro aspeto que cumpre salientar no âmbito do Regulamento prende-se com a possibilidade de

celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas

autoridades nacionais competentes, traduzindo-se estes compromissos, na possibilidade de o profissional

fazer cessar a infração e de propor/aceitar medidas de reparação em prol dos consumidores que foram

visados por uma determinada infração.

Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à celebração dos

referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder,

nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e

respetivos efeitos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…/2020, de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/2394,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga

o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,

doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do

Regulamento e atribui os poderes previstos no capítulo II do referido Regulamento para efeitos de aplicação

da legislação nacional de execução dos Regulamentos e de transposição das Diretivas constantes do anexo

ao Regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento.

2 – O disposto nos artigos 6.º a 18.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível

nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas

constantes do anexo ao Regulamento.

3 – O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos,

identifica e define a atuação do serviço de ligação único.

Artigo 3.º

Designação das autoridades nacionais competentes

O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional

de execução dos Regulamentos e de transposição das Diretivas constantes do anexo ao Regulamento, as

autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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Artigo 4.º

Serviço de ligação único

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento é designado como «Serviço de ligação

único» a Direção-Geral do Consumidor a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:

a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do

Regulamento, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei n.º 68/2019, de 27

de agosto, na sua redação atual; e

b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos

Estados-Membros.

2 – O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais

competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento.

Artigo 5.º

Dever de cooperação entre as autoridades

As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos

mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao

nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de

acordo com os procedimentos previstos nos capítulos III e IV do Regulamento.

Artigo 6.º

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos

poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao

disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 7.º

Autoridade Nacional de Aviação Civil

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de

aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao

disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 8.º

Autoridade Nacional de Comunicações

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de

aplicação previstos na alínea d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício

obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 9.º

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de

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investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício

obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 10.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto

Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas

dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do

artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 11.º

Inspeção Regional das Atividades Económicas

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto

Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das

Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),

c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 12.º

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos

Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no

n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos

do Regulamento.

Artigo 13.º

Comissão Nacional de Proteção de Dados

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos

poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do

artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 14.º

Direção-Geral do Consumidor

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto

Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação

e de aplicação previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos

do Regulamento.

Artigo 15.º

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º

10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de

investigação e de aplicação previstos nos n.os

3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo

10.º, ambos do Regulamento.

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Artigo 16.º

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos

poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do

artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 17.º

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º

46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP, dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b),

c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 18.º

Ministério Público

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º

68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de

aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo

exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 19.º

Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto

Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de

investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º,

cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento.

Artigo 20.º

Compromisso do profissional responsável pela infração

1 – A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do

artigo 9.º do Regulamento, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da

infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional competente notifica o profissional

para que este, num prazo não inferior a dez dias úteis, se pronuncie sobre:

a) O compromisso de cessar a infração;

b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou

c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de

reparação aos consumidores afetados pela infração.

3 – A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática

deve cessar ou que poderão ter causado danos ao consumidor.

4 – Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa

um prazo máximo para o seu cumprimento.

5 – Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade

nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.

6 – Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos

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compromissos assumidos.

7 – O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em

caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar

nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.

8 – O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional

competente para efeito de obtenção de compromissos.

9 – A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que

visem a obtenção de compromissos comunica ao Serviço de Ligação Único os respetivos procedimentos no

prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Alertas externos

1 – Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento, consideram-se competentes para emitir

alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:

a) O Centro Europeu do Consumidor;

b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96,

de 31 de julho, na sua redação atual;

c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas

autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente

decreto-lei.

2 – A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento, devendo as

informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.

3 – A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em

resposta a esse alerta externo.

4 – Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações

competentes para emitir alertas externos.

Artigo 22.º

Publicidade das decisões

As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do

profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento, incluindo a publicação da identidade do

profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento.

Artigo 23.º

Sucessão de competências

As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15

de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,

de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como de representação do Estado no

âmbito dos direitos dos passageiros.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28

de abril.

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Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …….

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, …… — O Ministro

de Estado e dos Negócios Estrangeiros, …… — O Ministro de Estado e das Finanças, …… — A Ministra da

Justiça, …… — A Ministra da Cultura, …… — A Ministra da Saúde, …… — O Ministro do Ambiente e da Ação

Climática, …… — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, …….

ANEXO

[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º]

Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017

Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394

Legislação nacional (transposição/aplicação)

Autoridade competente

Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas

nos contratos celebrados com os consumidores

Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual

Ministério Público

Diretiva 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Inspeção Regional das Atividades Económicas

Autoridade Regional das Atividades Económicas

Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de

1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela

relativas

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Ministério Público

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio

eletrónico»)

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual

Autoridade Nacional de Comunicações

Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Banco de Portugal

Direção-Geral do Consumidor

Entidade Reguladora para a

Comunicação Social

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,

Inspeção-Geral das atividades

Culturais

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Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394

Legislação nacional (transposição/aplicação)

Autoridade competente

Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro

de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para

uso humano: artigos 86.º a 100.º

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual

INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e

Produtos de Saúde, IP

Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de

2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no

setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações

eletrónicas)

Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

Comissão Nacional de Proteção de Dados

Autoridade Nacional de

Comunicações

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002,

relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a

consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e

98/27/CE

Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Banco de Portugal

Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários

Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em

caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos

voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91

Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro

Autoridade Nacional de Aviação Civil

Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de

2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos

consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho,

as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas

comerciais desleais»)

Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual

Autoridade Nacional de Aviação Civil

Autoridade Nacional de

Comunicações

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Banco de Portugal

Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários

Direção-Geral do Consumidor

Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Entidade Reguladora dos

Serviços de Águas e Resíduos

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com

mobilidade reduzida no transporte aéreo

Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual

Autoridade Nacional de Aviação Civil

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Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394

Legislação nacional (transposição/aplicação)

Autoridade competente

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro

de 2006, relativa à publicidade enganosa e

comparativa: artigo 1.º, artigo 2.º, alínea c),

e artigos 4.º a 8.º.

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

na sua redação atual – Código da

Publicidade

Direção-Geral do Consumidor

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro

de 2006, relativa aos serviços no mercado

interno: artigo 20.º.

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na

sua redação atual

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto,

na sua redação atual.

Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica

Autoridade da Mobilidade e dos

Transportes

Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de outubro de 2007, relativo aos direitos e

obrigações dos passageiros dos serviços

ferroviários

Decreto-Lei n.º 58/2008, de 28 de março,

na sua redação atual

Autoridade da Mobilidade e dos

Transportes

Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de abril de

2008, relativa a contratos de crédito aos

consumidores e que revoga a Diretiva

87/102/CEE do Conselho

Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho,

na sua redação atual

Banco de Portugal

Direção-Geral do Consumidor

Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho de 24

de setembro de 2008, relativo a regras

comuns de exploração dos serviços aéreos

na Comunidade: artigos 22.º, 23.º e 24.º

Autoridade Nacional de

Aviação Civil

Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica

Direção-Geral do Consumidor

Diretiva 2008/122/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de

2009, sobre a proteção do consumidor

relativamente a determinados aspetos dos

contratos de utilização periódica de bens, de

aquisição de produtos de férias de longa

duração, de revenda e de troca

Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na

sua redação atual

Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica

Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 10 de março de

2010, relativa à coordenação de certas

disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros

respeitantes à oferta de serviços de

comunicação social audiovisual (Diretiva

Serviços de Comunicação Social

Audiovisual): artigos 9.º, 10.º, 11.º e 19.º a

26.º

Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, na sua

redação atual

Entidade Reguladora para a

Comunicação Social

Regulamento (UE) n.º 1177/2010. do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24

de novembro de 2010, relativo aos direitos

dos passageiros do transporte marítimo e

por vias navegáveis interiores e que altera o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004

Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro Autoridade da Mobilidade e dos

Transportes

Regulamento (UE) n.º 181/2011. do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de fevereiro de 2011, respeitante aos

direitos dos passageiros no transporte de

autocarro e que altera o Regulamento (CE)

n.º 2006/2004

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro,

na sua redação atual

Autoridade da Mobilidade e dos

Transportes

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Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394

Legislação nacional (transposição/aplicação)

Autoridade competente

Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2011, relativa aos direitos dos

consumidores, que altera a Diretiva

93/13/CEE do Conselho e a Diretiva

1999/44/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho e que revoga a Diretiva

85/577/CEE do Conselho e a Diretiva

97/7/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho

Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de

fevereiro, na sua redação atual

Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica

Diretiva 2013/11/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva

RAL): artigo 13.º

Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Direção-Geral do Consumidor

Autoridade Nacional de

Comunicações

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL):

artigo 14.º

Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,

relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e

que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º

1093/2010: artigos 10.º, 11.º, 13.º a 18.º e 21.º a 23.º, capítulo 10 e anexos I e II.

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual

Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, na sua redação atual

Banco de Portugal

Direção-Geral do Consumidor

Diretiva 2014/92/eu, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,

relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento,

à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com

características básicas: artigos 3.º a 18.º e n.º 2 do artigo 20.º.

Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto Banco de Portugal

Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera

o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu

e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho

Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Direção-Geral do Consumidor

Regulamento (UE) 2017/1128, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos

em linha no mercado interno

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Legislação europeia referida no Regulamento (UE) 2017/2394

Legislação nacional (transposição/aplicação)

Autoridade competente

Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro

de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade,

no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado

interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e n.º (UE) 2017/2394 e a

Diretiva 2009/22/CE

Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica bem

como as autoridades administrativas que tenham

competências de fiscalização decorrentes de regimes

jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos

prestadores desses serviços

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XIV/2.ª

(INCENTIVOS PARA ERRADICAÇÃO DE RESÍDUOS DE PLÁSTICO NO MAR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIV/2.ª

(RECOMENDA MEDIDAS PARA A ELIMINAÇÃO DAS CAUSAS E FONTES DE RESÍDUOS NO MEIO

MARINHO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 928/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REDUÇÃO DE

RESÍDUOS NO MEIO MARINHO)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão

dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 06.11.2020, 06.02.2021,

tendo sido admitidas por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 10 de

fevereiro de 2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os

2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210210_2_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado

ao Governo uma série de medidas centradas na saúde dos oceanos e vida marinha, que tem sofrido ameaças

cada vez maiores. Entre essas medidas, referiu a criação de incentivos diretos aos pescadores para a recolha,

armazenamento e deposição em terra de resíduos de plástico ou metal capturados no mar e que permitam

cobrir custos operacionais; de uma contribuição indireta, por via de apoios, para instauração de infraestruturas

a bordo para a recolha, separação e armazenagem de plástico ou metal capturados no mar; de apoios à

investigação sobre a origem do plástico e das suas particularidades e impactos sobre o ecossistema marinho

na costa portuguesa; e de incentivos para a aquisição de tecnologias inovadoras e sustentáveis de captura de

lixo marinho adaptadas às embarcações. Propôs também o reforço de infraestruturas, existentes nos portos,

destinadas à receção, triagem e separação de resíduos para reciclagem, nomeadamente plásticos e metais,

em estreita articulação com entidades gestoras de resíduos e indústrias transformadoras que privilegiam

materiais recicláveis e /ou biodegradáveis e da articulação entre portos, entidades gestoras de resíduos,

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61

universidades e empresas, por forma a otimizar processos de reutilização e reciclagem de redes e artes de

pesca, bem como o fomento da produção de artes de pesca biodegradáveis e a promoção de ações de

sensibilização junto dos pescadores/armadores para a adoção de práticas com vista à prossecução das

medidas de diminuição da poluição marinha através da recolha seletiva no mar de plásticos e outros materiais

passíveis de reciclagem, assim como de artes de pesca abandonadas e a sua entrega nos portos de pesca.

Sugeriu o desenvolvimento de programas de sensibilização, formação e educação ambiental relacionados com

a necessidade de preservação dos oceanos, uma vez que este problema assume dimensões de extrema

gravidade, prevendo-se que em 2025 os oceanos contenham uma tonelada de plástico a cada 3 toneladas de

peixe. Por último, alertou ainda para os riscos decorrentes destes resíduos, com contaminação da cadeia

alimentar, por via da ingestão de plástico pelas espécies marinhas e para os principais obstáculos à sua

erradicação.

5 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) abordou o gigantesco problema de resíduos que afeta os oceanos,

com tendência para que a taxa anual de deposição de plástico em meio marinho se agrave. A proposta que

apresentou insere-se especificamente no problema dos plásticos, que é também um problema para a

economia, citando, a título de exemplo, problemas como os de pequenas empresas prejudicadas com este lixo

plástico nas suas culturas; ou a utilização de artes de pesca feitas de materiais muito duradouros que afetam

durante muito tempo os oceanos. As recomendações que apresentam envolvem o Estado, passando pela

realização de um levantamento (até ao final de 2021), um programa de monitorização (a implementar até

2022); colocação de sistemas de recolha seletiva de resíduos em todos os portos comerciais, de pesca e de

recreio; incentivos à transição para uma atividade piscatória de baixo impacto no meio marinho e à

investigação científica e tecnológica; e reforço das ações de fiscalização aos navios. Propôs ainda a

implementação, até ao final de 2023, um plano de ação para a localização e recolha de artes e equipamentos

de pesca abandonados, perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição

portuguesa, contribuindo desta forma para a despoluição do meio marinho e para a redução da mortalidade

por «pesca fantasma» de cetáceos, peixes, aves marinhas e outros seres vivos.

6 – O Sr. Deputado Paulo Leitão (PSD) enunciou a importância vital dos oceanos e a dimensão do

problema de poluição que os tem afetado. Face ao problema sistémico dos resíduos marinhos e ao panorama

institucional existente, o Grupo Parlamentar do PSD considera que faz sentido criar e implementar um plano

de ação para a redução dos resíduos marinhos, que tenha um carater operacional, com medidas objetivas e

indicadores que possam ser monitorizados, envolvendo todos os agentes ativos no mar, e definindo uma

política pública incentivos financeiros que apoie o investimento que visa reduzir os resíduos marinhos no

oceano. Havendo em 2021, com a negociação e aplicação de um novo pacote de fundos europeus face ao

horizonte de 2030, especialmente ao nível do Plano de Recuperação e Resiliência, a possibilidade de se

enquadrar de forma mais forte a prioridade de redução dos resíduos marinhos ao nível dos novos programas

operacionais, propõe que se recomende ao Governo a criação e implementação do referido plano de ação

para a redução de resíduos marinhos, de âmbito nacional e multissetorial, que considere a natureza sistémica

do problema e articule eficazmente ações e iniciativas. Propõe também que garanta financiamento a ações

específicas que promovam a recolha de resíduos marinhos nos próximos programas operacionais e no âmbito

do Plano de Recuperação e Resiliência; e, por último, que assegure a devida articulação institucional entre os

múltiplos agentes envolvidos no desafio da redução dos resíduos marinhos, inclusivamente à escala

internacional e da União Europeia, considerando os diversos referenciais estratégicos e programáticos que

existem.

7 – A Sr.ª Deputada Joana Lima (PS) usou a palavra para referir que o seu Grupo Parlamentar manifesta

preocupação com os impactos a escala mundial do problema que vem exposto nos três projetos, sendo

sensível às medidas propostas. No entanto, considera essencial assinalar as iniciativas que o Governo tem

tomado nesta matéria, como sistema de taxas indiretas, incentivos financeiros à deposição de resíduos em

terra, e que parte das recomendações foram já acauteladas na transposição da diretiva. Sublinhou a

importância de evitar iniciativas isoladas, lembrando que o Ministério do Mar tem trabalhado no sentido de

cumprir as metas internacionais. Em suma, os projetos apresentados não são mais do que um reiterar das

iniciativas que já estão a ser desenvolvidas.

8 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser

agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente

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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVAÇÃO URGENTE DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO

PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE

ELETRICIDADE)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, em 14.12.2020, tendo sendo admitida por Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 10 de

fevereiro de 2021 foi discutida ao abrigo dos n.os

2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210210_2_VC.mp3, dando o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) apresentou a iniciativa

que tem por objeto efetivação urgente pelo Governo das recomendações da Comissão Parlamentar de

Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade. Essas recomendações

mantêm enorme atualidade, pelo preço que continua a ser pago pelos consumidores e pelos

desenvolvimentos no plano judicial que reforçam as conclusões aprovadas pela Comissão Parlamentar.

Matérias como a manutenção do equilíbrio contratual, a eliminação do ativo líquido dos terrenos, recuperação

da apropriação indevida de todos os lucros da EDP e a inelegibilidade dos custos com tarifa social continuam

a ser alvo de disputa. A Assembleia da República deve exigir do Governo respeito pelas suas recomendações

e que aplique aquilo que a própria Assembleia determinou, e que continua a justificar-se pois o problema

continua a manifestar-se e, em seu resultado, faz com que Portugal pague tarifas mais cara da Europa.

5 – O Sr. Deputado Nuno Fazenda (PS) transmitiu que o seu Grupo Parlamentar deu a melhor atenção a

esta iniciativa. Parte das conclusões do relatório final da Comissão de Inquérito (cerca de metade) já se

encontram concretizadas, pelo que não colhe a ideia de que o Governo não deu atenção ao recomendado

pela Assembleia da República. Existe toda a disponibilidade para levar a cabo as recomendações do relatório

e prosseguir na sua execução, na linha de uma política de ação climática com aposta nas energias renováveis,

desde que essas recomendações não ponham em causa o Estado de direito.

6 – O Sr. Deputado Emidio Guerreiro (PSD) assumiu que teve a honra de presidir à Comissão de Inquérito,

que produziu muito conhecimento, mas relativamente ao relatório não demonstrou as mesmas certezas. O

Grupo Parlamentar do PSD produziu uma declaração de voto que consubstancia um relatório alternativo

àquele que foi aprovado. Salientou que tudo o que foi aprovado teve o voto favorável do GP PS,

possivelmente em função das circunstâncias políticas que se viviam. Compreende que o BE e o PCP queiram

exigir o cumprimento, mas algumas dessas medidas, como foi demonstrado, põem em causa o equilíbrio

contratual, o que aliás já acontecia na época, medidas essas a que o GP PS anuiu, viabilizando este relatório

e rejeitando a alternativa apresentada pelo GP PSD.

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18 DE FEVEREIRO DE 2021

63

7 – O Sr. Deputado Jorge Costa (BE) sublinhou que estas conclusões, hoje repudiadas, foram aprovadas

na Comissão de Inquérito das Rendas Excessivas. Solicitou a entrega por escrito a prova do cumprimento das

recomendações, pois este cumprimento, sobretudo no que se refere às medidas que teriam maior impacto na

tarifa, manifestamente não aconteceu. Destacou o subsídio das eólicas (ruinoso para os consumidores, parte

grande da tarifa elétrica), que o GP PS justifica com a irreversibilidade contratual. Imputou falta de

transparência, defendendo que apenas foram concretizadas as recomendações de medidas de pequeno

impacto. Criticou a intervenção do GP PSD, lamentando a retirada de algumas recomendações, que não foram

incluídas na versão final do relatório por terem sido rejeitadas com votos PS e PSD. Salientou, por último, que

as conclusões do relatório foram votadas em separado, uma a uma, mantendo a afirmação que a sua grande

maioria e sobretudo as recomendações com maior dimensão económica não foram concretizadas.

8 – Teve lugar uma nova ronda, com intervenções dos Srs. Deputado Nuno Fazenda (PS), Deputado

Emidio Guerreiro (PSD) e Deputado Jorge Costa (BE).

9 – Encerrou o debate o Sr. Deputado Duarte Alves (PCP), na qualidade de representante do Grupo

Parlamentar proponente, concluindo que as recomendações aprovadas pela Assembleia da República,

independentemente de quais os partidos que as votaram favoravelmente, e o Governo não as está a cumprir,

urgindo uma calendarização da sua aplicação, pelo que estão reunidas todas as condições para que o

presente projeto de resolução seja aprovado.

Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de ser agendados, para votação,

em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 978/XIV/2.ª

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

(Texto inicial)

Desde o primeiro trimestre de 2020 que as instituições de ensino superior se sentiram obrigadas a adaptar-

se a uma nova realidade que enquadra um ensino não presencial com a dificuldade da crise social e

económica que a pandemia promoveu. O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da

COVID-19. Várias instituições do ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o

distanciamento físico, interrompendo as atividades presenciais. Os efeitos sanitários são conhecidos, porém, é

preciso ao mesmo tempo, garantir os instrumentos de apoio necessários para que nenhum estudante fique

ainda mais desprotegido e dependente da sua situação económica pessoal ou familiar.

Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto

de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um

conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de

emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas

as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre

de outro tipo de insuficiências.

Passado praticamente um ano desde o início da crise pandémica no país, continuamos a assistir a relatos

de estudantes sem acesso a uma boa rede de internet que lhes permita estudar e assistir às aulas online,

estudantes com dificuldades económicas reais mas sem direito a bolsa de ação social fruto da fórmula de

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cálculo analisar os rendimentos do ano transato. As dificuldades que milhares de estudantes do ensino

superior vivem hoje tornam o pagamento de propinas, da prestação de um quarto ou das inúmeras taxas e

emolumentos uma tarefa impossível.

Os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Os mecanismos criados até então

dependem, em grande medida, da boa vontade de algumas instituições de ensino superior e dos seus

respetivos Serviços de Ação Social que, sem um reforço de verbas por parte do Governo, não dão resposta a

muitos estudantes. Neste grupo de estudantes desapoiados, incluímos os estudantes internacionais que, para

além de estarem enquadrados num regime que os obriga a uma cobrança de propinas com valores que

chegam ao dobro ou ao triplo dos praticados aos estudantes nacionais, vêm a sua situação económica e social

agravada por falta de meios de apoio complementares.

O regresso de parte destes estudantes ao seu país de origem é um facto que se tem vindo a adensar nas

últimas semanas. Para além dos mecanismos de apoio social que precisam de ser alargados a este universo,

é necessário ao mesmo tempo encontrar uma solução entre as instituições de ensino superior, o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, o Ministério da Administração Interna e os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras para

não penalizar todos aqueles que escolheram Portugal para se formarem e hoje vivem uma situação

desesperante.

À crise social e económica que assolou o ensino superior, é preciso responder com investimento público,

mecanismos de emergência, sentido de responsabilidade social e comprometimento com o serviço público.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Congele, com efeitos imediatos, o pagamento das prestações das propinas, de taxas e emolumentos

em todas as instituições de ensino superior públicas durante o atual ano letivo;

2 – Promova uma campanha de informação e sensibilização para a utilização do Mecanismos

Extraordinário de Regularização de Dívidas de Propinas, aprovado pela Assembleia da República;

3 – Crie, através da Direção-Geral de Educação e Ciência, um complemento extraordinário de bolsa de

ação social:

a) Para os atuais beneficiários da bolsa de ação social;

b) Para novos estudantes, tendo em conta os rendimentos do ano de 2020;

c) Com efeito durante o atual ano letivo;

4 – Prepare, em conjunto com a Direção-Geral de Educação e Ciência, para o próximo ano letivo, uma

alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social no Ensino Superior que possibilite a análise

dos rendimentos do atual ano civil para efeitos de cálculo de bolsa;

5 – Lance um Programa de distribuição de computadores portáteis, tablets e outros instrumentos

tecnológicos a todos os estudantes que deles necessitem;

6 – Contratualização de rede de internet móvel, com reforço de rede e de dados disponíveis para

professores e estudantes que comprovem não usufruir desse serviço em casa/residência;

7 – Contrate psicólogos para os Serviços de Ação Social;

8 – Contratualize com o SNS de serviços de saúde mental para reforço desse apoio no ensino superior;

9 – Faça cumprir o estipulado na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020),

nomeadamente no seu artigo 259.º «Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou

dissertações»;

10 – Congele qualquer cobrança e/ou aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;

11 – Prorrogue as renovações dos vistos dos estudantes internacionais até ao final do ano letivo, em

coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

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(Texto substituído a pedido do autor)

Desde o primeiro trimestre de 2020 que as instituições de ensino superior se sentiram obrigadas a adaptar-

se a uma nova realidade que enquadra um ensino não presencial com a dificuldade da crise social e

económica que a pandemia promoveu. O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da

COVID-19. Várias instituições do ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o

distanciamento físico, interrompendo as atividades presenciais. Os efeitos sanitários são conhecidos, porém, é

preciso ao mesmo tempo, garantir os instrumentos de apoio necessários para que nenhum estudante fique

ainda mais desprotegido e dependente da sua situação económica pessoal ou familiar.

Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto

de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um

conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de

emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas

as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre

de outro tipo de insuficiências.

Passado praticamente um ano desde o início da crise pandémica no país, continuamos a assistir a relatos

de estudantes sem acesso a uma boa rede de internet que lhes permita estudar e assistir às aulas online,

estudantes com dificuldades económicas reais mas sem direito a bolsa de ação social fruto da fórmula de

cálculo analisar os rendimentos do ano transato. As dificuldades que milhares de estudantes do ensino

superior vivem hoje tornam o pagamento de propinas, da prestação de um quarto ou das inúmeras taxas e

emolumentos uma tarefa impossível.

Os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Os mecanismos criados até então

dependem, em grande medida, da boa vontade de algumas instituições de ensino superior e dos seus

respetivos Serviços de Ação Social que, sem um reforço de verbas por parte do Governo, não dão resposta a

muitos estudantes. Neste grupo de estudantes desapoiados, incluímos os estudantes internacionais que, para

além de estarem enquadrados num regime que os obriga a uma cobrança de propinas com valores que

chegam ao dobro ou ao triplo dos praticados aos estudantes nacionais, vêm a sua situação económica e social

agravada por falta de meios de apoio complementares.

O regresso de parte destes estudantes ao seu país de origem é um facto que se tem vindo a adensar nas

últimas semanas. Para além dos mecanismos de apoio social que precisam de ser alargados a este universo,

é necessário ao mesmo tempo encontrar uma solução entre as instituições de ensino superior, o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, o Ministério da Administração Interna e os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras para

não penalizar todos aqueles que escolheram Portugal para se formarem e hoje vivem uma situação

desesperante.

À crise social e económica que assolou o ensino superior, é preciso responder com investimento público,

mecanismos de emergência, sentido de responsabilidade social e comprometimento com o serviço público.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Congele, com efeitos imediatos, o pagamento das prestações das propinas, de taxas e emolumentos

em todas as instituições de ensino superior públicas durante o atual ano letivo;

2 – Promova uma campanha de informação e sensibilização para a utilização do Mecanismos

Extraordinário de Regularização de Dívidas de Propinas, aprovado pela Assembleia da República;

3 – Crie, através da Direção-Geral do Ensino Superior, um complemento extraordinário de bolsa de ação

social:

a) Para os atuais beneficiários da bolsa de ação social;

b) Para novos estudantes, tendo em conta os rendimentos do ano de 2020;

c) Com efeito durante o atual ano letivo;

4 – Prepare, em conjunto com a Direção-Geral do Ensino Superior, para o próximo ano letivo, uma

alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social no Ensino Superior que possibilite a análise

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dos rendimentos do atual ano civil para efeitos de cálculo de bolsa;

5 – Lance um Programa de distribuição de computadores portáteis, tablets e outros instrumentos

tecnológicos a todos os estudantes que deles necessitem;

6 – Contratualização de rede de internet móvel, com reforço de rede e de dados disponíveis para

professores e estudantes que comprovem não usufruir desse serviço em casa/residência;

7 – Contrate psicólogos para os Serviços de Ação Social;

8 – Contratualize com o SNS de serviços de saúde mental para reforço desse apoio no ensino superior;

9 – Faça cumprir o estipulado na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020),

nomeadamente no seu artigo 259.º «Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou

dissertações»;

10 – Congele qualquer cobrança e/ou aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;

11 – Prorrogue as renovações dos vistos dos estudantes internacionais até ao final do ano letivo, em

coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 979/XIV/2.ª

MEDIDAS DE APOIO À RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 continua a afetar em grande

medida a saúde pública, mas também a vida social e económica por todo o globo. Portugal enfrenta um

segundo confinamento e as previsões económicas apontam para um impacto que será transversal a todos os

sectores de atividade.

A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem sentido dificuldade em aceder aos apoios: 96%

das empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial

é ainda constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego, em que não existe

contabilidade organizada e não conseguem aceder às medidas de apoio anunciadas. Os apoios também não

têm chegado a uma parte do sector associativo, composto por associações e coletividades, por não cumprirem

os rígidos critérios de elegibilidade.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem, desde abril de 2020, apresentado alternativas para a

resposta à crise. Algumas delas apenas mais para o final de 2020 o Governo decidiu implementar, outras

ainda não estão sequer regulamentadas, outras o Governo nem quer ouvir falar e recusa-se a pensar a mais

médio e longo prazo.

Desde o primeiro momento que alertamos para os riscos de assentar uma grande parte dos apoios em

moratórias de crédito e outras linhas de crédito: mais endividamento para micro e pequenas empresas sem

perspetiva de retoma de atividade. Apenas no início do ano de 2021 o governo começou a falar da

necessidade de pensar numa solução para este problema que é duplo: sobrecarrega milhares de famílias e

micro e pequenas empresas que se vêm sem esperança e coloca o setor financeiro novamente a pressionar

os Estados.

No caso das linhas de crédito, importa alargar o período de carência e agilizar os planos de pagamento

previstos de modo a minimizar o incumprimento e consequente aumento do desemprego.

Por outro lado, os apoios que deveriam estar a chegar em maior número às empresas e aos trabalhadores

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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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tardam ou estão a deixar muitos e muitas para trás. Por isso, consideramos necessário adaptar os apoios

existentes.

A título de exemplo, o programa APOIAR, que constitui um apoio à liquidez das empresas, deveria ter em

conta que a faturação das empresas, reportada no e-fatura, engloba custos de transporte relevantes. Estes

custos faturados pela empresa são depois transferidos para as empresas responsáveis pelo transporte, não

contribuindo, por isso, para a liquidez da empresa. Desta forma, a avaliação da quebra de atividade da

empresa sobreavalia a faturação real, o que exclui muitas empresas de aceder ao apoio. Para reverter este

problema, o Governo deve excluir os custos de transporte faturados pelas empresas do valor de referência.

Por outro lado, uma das críticas mais recorrentes por parte das mais diversas associações de quase todos

os setores de atividade indicam que a grande generalidade de micro e pequenos empresários não estão ainda

a receber apoios. Isto acontece ora por dificuldades de acesso a programas como o APOIAR, ora porque as

linhas desses programas fecham muito cedo. Não podemos esquecer que mais de 80% do tecido económico

português é composto por este tipo de empresas, empregando cerca de 2 milhões de trabalhadores e

trabalhadoras. É preciso evitar no futuro próximo um impacto ainda mais devastador no emprego, e, portanto,

o Governo tem que assegurar que os fundos necessários são canalizados.

De igual modo, as empresas criadas no ano de 2020 não têm direito a nenhum apoio. Isso no caso de

micro e pequenas empresas é fatal, pelo que, considerando o cenário económico, devem passar a estar

incluídos no âmbito do programa APOIAR.

É, assim, fundamental fomentar a canalização de recursos para a economia através da manutenção do

emprego e do reforço do investimento. Dessa forma, propomos uma resposta que adapte as medidas de apoio

às empresas e que agilize os prazos de pagamento dos créditos de modo criar condições favoráveis à

manutenção do emprego e à recuperação económica.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adapte as condições de acesso ao programa APOIAR através da alteração do cálculo do valor de

referência na quebra da atividade, excluindo os custos de transporte a cargo de entidades externas faturados

pela própria empresa.

2 – Alargar o programa APOIAR a micro e pequenas empresas criadas em 2020.

3 – Alargue os prazos de carência das linhas de crédito, pelo menos, até dezembro de 2021.

4 – Alargue os planos de pagamento dos créditos contraídos no âmbito das linhas de crédito com

garantias do Estado até um máximo adicional de 5 anos, condicionado a pedido expresso da entidade

contraente do empréstimo.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 980/XIV/2.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE

RESOLUÇÃO

Tendo presente as severas condicionantes que decorrem do regime de confinamento, bem como a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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natureza desta comissão que exige audições presenciais com objetivo de um efetivo apuramento da verdade

material, entendeu a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e

imputadas ao Fundo de Resolução solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, nova

suspensão do seu prazo de funcionamento durante o prazo de 15 dias, a começar no dia 18 de fevereiro 2021.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas

pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução de 18 de fevereiro a 4 de março de 2021.»

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XIV/2.ª

PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO NABÃO

Exposição de motivos

O rio Nabão, ícone da cidade de Tomar, é um afluente do rio Zêzere. Nasce no concelho de Ansião, no

distrito de Leiria, e passa por dois concelhos do distrito de Santarém, Ourém e Tomar, onde engrossa o seu

caudal na bela nascente do Agroal, antes de atravessar a cidade e se juntar ao Zêzere, na freguesia da

Asseiceira.

O Nabão, nomeadamente a zona do Mouchão, é um dos pontos, na zona antiga da cidade, de paragem

obrigatória dos turistas que visitam a cidade templária. A roda de alcatruzes, que na origem serviu para regar

os campos ribeirinhos, é, a par com a Janela Manuelina do Convento de Cristo, um dos postais identificadores

da cidade. Mas o Nabão já foi, para o concelho de Tomar, muito mais do que um ponto de visitação ou de

lazer.

O Nabão foi, ao longo do seu vale, fonte de abastecimento de água para as populações, desempenhou um

papel fundamental no concelho de Tomar, garantiu uma atividade agrícola diversificada e o surgimento de

moagens e foi, também, o pilar fundamental de um importante passado industrial. Tomar chegou a ser um dos

concelhos mais industrializados do distrito de Santarém.

A força das suas águas, hoje quebrada por vários açudes, foi a fonte de energia que levou a que a cidade

de Tomar fosse a terceira no país a ter energia elétrica, e esteve na base da força hidromecânica que deu

origem, desde os meados do século XVIII até aos inícios do século XX, à instalação das mais variadas

indústrias: sedas, chapéus, fiação, tecidos, curtumes, destilação, papel e em períodos mais recentes, platex.

Hoje já existem poucas fábricas, no entanto algumas foram verdadeiros marcos industriais, no seu setor,

em Portugal. Todas estas indústrias tiveram um papel importante na economia local e nacional, contudo foram

também uma real e impressionante fonte de poluição do rio, num tempo em que as exigências ambientais não

tinham grande relevância.

São do conhecimento geral os problemas que persistem no rio Nabão e na sua bacia hidrográfica. Os

alertas e denúncias de poluição são constantes e, frequentemente, divulgados na comunicação social e nas

redes sociais.

São visíveis, de forma regular, mantos de espuma, águas escuras, cheiros nauseabundos e, inclusive,

peixes e outros animais mortos. Todas estas situações têm vindo a ser denunciadas, desde há muito tempo,

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pelo Partido Ecologista «Os Verdes» que regularmente levanta a questão através dos eleitos nas autarquias

locais e na Assembleia da República.

As entidades com responsabilidade nesta matéria, tanto a nível local como a nível da administração central,

não podem invocar desconhecimento, pois também têm sido inúmeras as denúncias vindas das populações

afetadas. Movimentos e grupos de cidadãos e eleitos locais têm vindo a exigir a resolução deste problema

junto dos responsáveis autárquicos, tanto no concelho de Tomar, como no concelho de Ourém.

A ETAR (estação de tratamento de águas residuais) de Seiça, localizada na freguesia de Sabacheira

(concelho de Tomar) que recebe as águas residuais de Ourém, tem sido apontada como uma das fontes

poluidoras. Situação que tem sido constatada por Os Verdes em ações, com a população, no terreno.

Desde o início da sua laboração existem reclamações sobre o seu funcionamento, designadamente,

relativas a descargas poluentes feitas para a ribeira de Seiça e para o rio Nabão.

Em 2018, a autarquia de Ourém admitiu ser necessário realizar obras de melhoramento neste

equipamento. No entanto, os problemas de poluição nestes cursos de água persistem possivelmente com

origem noutras fontes poluidoras.

Nas respostas às perguntas realizadas pelo Partido Ecologista «Os Verdes» ao Governo, o Ministério do

Ambiente assume a existência de problemas ao nível das redes de saneamento básico e pluvial em ambos os

concelhos. A rede de coletores nunca foi modernizada, o que poderá estar a originar descargas indevidas para

as linhas de água, especialmente quando a pluviosidade é maior.

Esta situação, que tem desde sempre merecido a atenção do PEV, continua a constituir uma enorme

preocupação, uma vez que as águas rejeitadas para o meio ambiente não aparentam ter a qualidade devida e

exigida, comprometendo o ambiente e a biodiversidade do rio e das zonas envolventes.

Para além dos problemas ambientais, podem estar em causa problemas de saúde pública, visto que o

Nabão abastece as populações de várias freguesias e concelhos, incluindo Tomar e que é um afluente do

Zêzere, rio que abastece Lisboa.

Da decisão tomada, em 2019, de constituir uma empresa intermunicipal, justificada com a urgência das

obras para resolver a poluição dos cursos de água, e com a necessidade de recorrer a fundos comunitários

para a sua realização, não se vislumbram resultados. Pelo contrário, o que se verifica são queixas e

preocupações manifestadas por alguns dos municípios aderentes, por não haver, até agora, qualquer

investimento nos seus concelhos, ou pela falta de qualidade do trabalho desempenhado pela empresa.

Os Verdes consideram que, é urgente pôr um ponto final, na poluição do rio Nabão e nas suas ribeiras. É

urgente que a qualidade das águas destes cursos de água seja garantida e protegidos os seus ecossistemas e

habitats. É urgente devolver o rio Nabão despoluído à população do concelho de Tomar salvaguardando e

protegendo os ecossistemas da bacia hidrográfica, de modo a que seja um fator de desenvolvimento.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Garanta o reforço dos meios de monitorização da qualidade das águas de modo a garantir um bom

estado ecológico da bacia hidrográfica do Nabão;

2 – Garanta o reforço de meios humanos e técnicos, às entidades da administração central com

competências de inspeção e fiscalização e promova mais atos inspetivos, de forma a pôr fim à impunidade dos

agentes poluidores do rio Nabão e dos seus afluentes;

3 – Disponibilize apoios às autarquias e à empresa intermunicipal para a construção e reabilitação de

estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e melhoria da rede de

saneamento, de modo a garantir a diminuição de índices de poluição na bacia hidrográfica do Nabão;

4 – Desenvolva e implemente um plano de ação, em articulação com as autarquias e a empresa

intermunicipal para a limpeza e despoluição do rio Nabão e seus afluentes;

5 – Apoie as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural, histórico e paisagístico do

rio Nabão.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

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Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 982/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL DE DIABETES TIPO 1

A diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o

mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de

pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo

esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.

A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do

pâncreas pelo sistema de defesa do organismo. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou

nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo. É uma doença ainda

pouco conhecida da população em geral e muitas vezes confundida com a diabetes tipo 2, muito mais

prevalente.

Pelas suas implicações, a diabetes tipo 1 exige uma abordagem muito própria e de grande exigência. As

pessoas com diabetes tipo 1 precisam de injetar insulina diariamente e monitorizar os níveis de glicemia de

forma a manter nos níveis apropriados. Sem insulina não sobrevivem. A educação terapêutica, o

acompanhamento multidisciplinar, o autocontrolo e a autogestão são ferramentas fundamentais para quem

vive com esta doença.

O caminho até aqui feito, principalmente devido a várias iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda como

a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina (SPCI) para todas as idades,

contribuiu para uma maior qualidade de vida dos doentes e literacia da doença.

Esta medida, por exemplo, permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de

hipoglicemia ou de hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em

vários órgãos. O maior controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante

do que isso, os anos de vida com menos carga de doença.

O controlo da diabetes tipo 1 deve ser um objetivo claro e que só pode ser alcançado garantindo o acesso,

sem obstáculos, a novas tecnologias e novos tratamentos e com um verdadeiro e fundamentado

conhecimento da realidade de cada país. É necessário conhecer melhor esta doença, nomeadamente a sua

prevalência e incidência no país para poder desenvolver uma melhor compreensão e uma resposta mais

eficaz.

Em Portugal não existe, no entanto, um registo para a diabetes tipo 1 em todas as idades. Este registo

permitiria a aquisição de mais e melhor conhecimento científico sobre a real dimensão da diabetes,

pensamento crítico para uma melhor definição das políticas de saúde relacionadas com a doença e para o

enquadramento de novas perspetivas terapêuticas a nível imunológico e tecnológico. Esta é uma reivindicação

das pessoas com diabetes tipo 1, seus familiares e cuidadores, e da comunidade científica, incluindo os

profissionais de saúde desta área, que em muitos países, resultou como ponto de partida para promover

estratégias mais eficientes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à criação, através das entidades competentes do Ministério da Saúde, de um registo nacional

de diabetes tipo 1, atualizado anualmente;

2 – Proceda à realização de um relatório anual, entregue à Assembleia da República, com as informações

e conclusões científicas retiradas do registo.

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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 983/XIV/2.ª

AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA APOIAR RENDAS

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 afetou em grande medida a saúde pública, mas também a

vida social e económica. Em Portugal as previsões decorrentes deste segundo confinamento apontam para

uma queda abrupta e severa da atividade económica, com um impacto transversal a todos os sectores de

atividade.

Num país onde o setor dos serviços concentra mais de 70% do emprego, sendo um dos países europeus

em que o turismo mais pesa na economia (quase 15% em 2019), não é de estranhar que o nosso País seja

um dos mais afetados social e economicamente pela crise pandémica. Esta limitação ocorre em grande

medida desde março de 2019, pelo que estamos já há um ano com uma profunda limitação da atividade

económica, principalmente daquela que depende de atendimento ao público presencialmente, já que estes

setores estão – e bem – sujeitos a regras de proteção da saúde pública. A redução de horários de

funcionamento e a limitação de lotação representam uma diminuição muito significativa, particularmente

naqueles em que as restrições legais se combinam com a retração da procura que resulta do quadro

pandémico: turismo, cultura, eventos e restauração. Noutros setores, como no caso de bares e discotecas, foi

mesmo imposto o encerramento total da atividade.

Segundo o INE, mais de 50% das empresas portuguesas tiveram redução de faturação, mas apenas 30%

acedeu a alguma medida de apoio. No caso da restauração, mais de 80% das empresas reportam quebras

elevadas de faturação, mas apenas metade teve acesso a algum apoio, sendo que a generalidade (mais de

70%) não espera aceder a apoios de recuperação e resiliência por falta de informação. Estes dados do

«Inquérito Rápido e Excecional às empresas – COVID-19», divulgados pelo INE a 26 de novembro, obrigam a

repensar a estrutura e abrangência dos apoios, tendo em conta a vulnerabilidade económica e social do País.

A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem dificuldade em aceder aos apoios: 96% das

empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial é

ainda constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego, em que não existe

contabilidade organizada e não conseguem aceder às medidas de apoio anunciadas.

O Programa Apoiar Rendas veio no final de 2020 finalmente responder a um dos problemas mais graves

que os diferentes espaços comerciais foram tendo ao longo do último ano: a criação de dívida decorrente dos

custos fixos mesmo quando a atividade está especialmente limitada ou mesmo encerrada. Durante o ano de

2020 o Bloco de Esquerda levantou por várias vezes a necessidade da existência de uma redução do valor

das rendas que, antes da pandemia, se encontravam em valores especulativos e que neste momento pesam

grandemente em quem vê a sua atividade profundamente limitada.

Foi no final do ano de 2020 que o Governo anunciou o programa Apoiar Rendas que terá entrado em

funcionamento a 4 de fevereiro e que já contava com mais de 10 000 candidaturas a 10 de fevereiro e

segundo as informações veiculadas pelo Ministro de Estado e da Economia Pedro Siza Vieira. O primeiro

anúncio dava conta de que o orçamento mobilizado corresponderia a 300 milhões de euros, mas, entretanto,

um novo anúncio reduziu a mobilização orçamental justificando com a análise da adesão ao programa a

mobilização da segunda tranche em falta. Ora, uma parte da garantia da adesão ao programa é a sua

publicitação e a sua acessibilidade. Bem sabemos que têm existido profundas dificuldades no acesso aos

diferentes programas gizados pelo Governo, seja pela falta de abrangência, seja pela burocracia, seja pela

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falta de articulação das diferentes entidades da administração central. Um desses exemplos é a

obrigatoriedade do registo no Portal Eletrónico da Autoridade Tributária para depósito de renda que apenas

passou a ser obrigatório após 2015 e à qual muitos contratos de arrendamento anteriores, por não serem

obrigados, não aderiram.

Uma das outras questões que se tem levantado é o acesso de empresários em nome individual

independentemente do número de trabalhadores e da tipologia da contabilidade ou ainda de espaços

comerciais situados em conjuntos comerciais que têm visto o seu acesso limitado a estas medidas de apoio ao

pagamento das rendas. Este projeto resolução pretende atuar nesses eixos para que este apoio seja de

acesso a quem dele necessita para respirar neste momento de dificuldades sem a criação de dívidas injustas

e na prossecução da partilha de esforços e de manutenção de um tecido económico que sobreviva para lá da

pandemia.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Garantir a publicitação do programa, o fácil acesso e a dotação orçamental de 300 milhões de euros

como inicialmente previsto.

2 – Permitir acesso a empresários em nome individual com e sem contabilidade organizada e com ou sem

trabalhadores a cargo.

3 – Abranger no apoio as rendas de lojas situadas em conjuntos comercias, tendo, no entanto, em conta a

redução de 50% do valor da renda que ficou estabelecido em OE2021, aplicando-se igual redução no apoio à

renda.

4 – Não obrigar ao registo no Portal de Finanças, mas cruzar a informação do depósito do contrato na

Autoridade Tributária e relativamente ao Modelo 44, apresentado anualmente pelos senhorios.

5 – Clarificar que todos os contratos de arrendamento e uso do espaço, seja definido em arrendamento ou

outra tipologia de contrato com os mesmos fins de uso do espaço comercial definido em contratos atípicos,

estão prolongados até 30 de junho de 2021, nomeadamente os estabelecidos em conjuntos comerciais.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 984/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E ENTREGUE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS

ESTUDOS NECESSÁRIOS À INTRODUÇÃO DE VOTO ELETRÓNICO NÃO PRESENCIAL, EM

CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI ORGÂNICA N.º 3/2018, DE 17 DE

AGOSTO

A crise sanitária provocada pela COVID-19 veio trazer um conjunto de dificuldades e exigências adicionais

aos processos eleitorais, mas também demonstrar-nos a necessidade de se ponderar um conjunto de

mudanças aos processos eleitorais que os modernizem e adaptem a contextos excecionais como o que

estamos a viver. O próprio Conselho da Europa1 afirmou que, no contexto da crise sanitária, a realização de

eleições e de referendos é problemática porque a «possibilidade de campanha é extremamente limitada»

sendo que, para além disso, a realização de eleições nos moldes tradicionais poderá pôr em risco a saúde dos 1 Conselho da Europa, Documento informativo n.º SG/Inf (2020)11, de 7 de abril de 2020, página 4.

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membros das mesas de voto e dos eleitores e contribuir para o aumento das taxas de abstenção.

Uma das soluções tendentes a assegurar uma modernização do processo eleitoral poderá passar pela

introdução do voto eletrónico, que já foi adotada com sucesso e grande adesão pela Estónia e, em Portugal,

pela Ordem dos Advogados e pelos Municípios no âmbito dos orçamentos participativos, tendo até existido, no

nosso país, várias experiências-piloto desde 1997.

O voto eletrónico, para além de ser um meio que permite o cumprimento das regras de distanciamento

social no quadro da crise sanitária, tem como vantagens, conforme sublinhou o Conselho da Europa2, o facto

de facilitar e aumentar a participação eleitoral, de assegurar um escrutínio mais rápido e de garantir uma

redução do custo financeiro do processo eleitoral. Contudo, não se poderá esquecer que este mecanismo

comporta também alguns riscos que devem ser devidamente ponderados numa eventual futura introdução por

via da legislação eleitoral, das quais se destaca o risco de fraudes eleitorais (seja pelo risco de venda de

votos, seja pelo risco de ataques cibernéticos) e o risco de desrespeito pelo princípio do segredo do voto.

Os riscos associados à introdução do voto eletrónico, bem como a complexidade associada ao

enquadramento legislativo que esta matéria implica, requerem um maior e atempado planeamento e impedem

que seja possível a introdução do voto eletrónico no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais

deste ano. Contudo, no entender do Grupo Parlamentar do PAN, este deverá ser um dos tópicos cuja

introdução deve ser ponderada e avaliada pelo Grupo de Trabalho para a Consolidação da Legislação

Eleitoral, criado por via da Resolução da Assembleia da República n.º 28/2021, com a missão de proceder ao

levantamento das matérias que podem ser objeto de consolidação num ou mais atos legislativos comuns e de

apresentar um modelo de consolidação da legislação eleitoral.

Um dos elementos fundamentais para que o referido Grupo de Trabalho possa proceder à avaliação

fundamentada da possibilidade e viabilidade da introdução do voto eletrónico no nosso país são os estudos

necessários para habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é

exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave

móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente. A elaboração destes estudos pelo Governo era

uma exigência constante do número 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, que previa

que a sua conclusão deveria ocorrer no prazo de 12 meses após as eleições para o Parlamento Europeu de

2019.

Tendo em conta que o referido prazo há muito foi ultrapassado e tendo em vista o objetivo de possibilitar o

cumprimento do disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, com a

presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar que o Governo elabora e entrega à

Assembleia da República os estudos necessários para a habilitar a legislar sobre a introdução de voto

eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação

eletrónica equivalente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no cumprimento do disposto

no número 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, elabore e entregue à Assembleia da

República os estudos necessários para a habilitar a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é

exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave

móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

2 Conselho da Europa, Recomendação CM/Rec (2017)5 adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 14 de junho de

2017.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 985/XIV/2.ª

PELA REABERTURA DAS ESCOLAS EM SEGURANÇA

O encerramento das escolas decretado pelo Governo tem consequências sociais e económicas muito

nefastas, que têm vindo a ser documentadas. Hoje sabemos, com base em vários estudos, os efeitos

extremamente negativos que o encerramento de escolas teve na aprendizagem dos alunos, sobretudo dos

mais carenciados. Não só atrasou a escolarização das crianças, como aumentou as assimetrias sociais, e

afetou também o desenvolvimento social e a saúde mental desses jovens.

No documento «As Grávidas, as crianças e pandemia COVID-19», datado de novembro de 2020, emitido

pela Comissão Nacional de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, órgão de consulta da DGS, é

referido que «nas crianças e jovens em idade escolar a interrupção letiva poderá agravar o insucesso,

traduzido nas taxas de retenção e desistência (em Portugal muito mais elevadas do que nos outros países da

UE) e prejudicar mais profundamente as crianças e jovens de meios desfavorecidas, impedindo que a escola

exerça o seu efeito positivo na redução de desigualdades sociais e económicas».

Igualmente, o estudo «Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato», elaborado por

investigadores da Nova School of Business and Economics, da Universidade Nova de Lisboa, de fevereiro de

2021, reúne dados que permitem concluir que muitas crianças e jovens em Portugal não terão condições para

frequentar o ensino à distância ou para ser devidamente acompanhados.

Há estudos que indicam que os alunos que atravessaram este ano sem ensino presencial irão ter

rendimentos inferiores aos que teriam em circunstâncias normais. Os mesmos estudos indicam também uma

perda económica de forma agregada para os países, com perda de produto económico anual de 1,5% a longo

prazo devido a estas perdas de aprendizagem. Num estudo da Capital Economics é referido que o impacto

económico pode ser maior nos países onde há uma maior percentagem de casais em que ambos os pais

trabalham. Portugal é um dos países da OCDE onde essa percentagem é maior com 71% das famílias a

estarem nessa situação, enquanto que a média da UE e da OCDE ronda os 61%. De acordo com o

mencionado estudo Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato, alguns autores «estimam que o

encerramento das escolas em 2020 possa causar uma perda de mais de 212 mil de milhões de euros de PIB»

em Portugal.

Por outras palavras, o encerramento das escolas, e o atraso de aprendizagem daí decorrente, constitui um

gravíssimo problema para o desenvolvimento dos jovens e compromete seriamente o desenvolvimento do

país. Esta situação não se pode prolongar para além do estritamente necessário.

Existem, ainda, em Portugal, muitos obstáculos materiais ao ensino à distância. O primeiro-ministro tinha

prometido entregar computadores a todos os alunos até setembro de 2020, o que não aconteceu e,

considerando a informação disponível, não vai ser possível no breve prazo.

Quanto ao conhecimento da doença, é hoje consensual que as crianças têm uma taxa de infeção mais

baixa do que os adultos; que, quando infetadas, ficam frequentemente assintomáticas ou têm doença ligeira; e

que os internamentos e as formas graves rareiam, como também explicita a Comissão Nacional da Saúde

Materna, da Criança e do Adolescente no documento já referido.

Contrariamente a outros problemas decorrentes da pandemia da COVID-19 e das medidas decretadas

para a combater, muitos dos problemas do encerramento das escolas não poderão ser resolvidos pelo tempo

ou por quaisquer apoios financeiros, e terão um reflexo permanente na vida das crianças e jovens afetados por

este encerramento.

Assim, o encerramento das escolas não pode deixar de ser encarado como uma medida de último recurso

e terá de ser sempre uma solução proporcional face ao problema existente. Considerando a forte diminuição

de casos de infeção por COVID-19 e os problemas sociais e económicos causados pelo encerramento das

escolas, fica demonstrado que este é desproporcional, pelo que as escolas deverão reabrir, com as devidas

condições sanitárias e segurança asseguradas para toda a comunidade escolar.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

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Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Elabore, com caráter de urgência, um plano de reabertura de escolas e de retoma do ensino presencial,

em todos os ciclos de aprendizagem.

2 – Realize testes rápidos TRAg de forma massiva, recorrente, voluntária e gratuita à comunidade escolar,

isolando de forma imediata os casos positivos e realizando o inquérito epidemiológico aos indivíduos infetados

logo após a deteção.

3 – Desenvolva todos os procedimentos para a implementação de recuperações educativas a todos os

alunos que tenham sido impactados negativamente nesta fase de ensino não presencial.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 986/XIV/2.ª

EM DEFESA DA LINHA DO DOURO E PELA REATIVAÇÃO DOS RAMAIS

Exposição de motivos

Após mais de três décadas de desmembramento, desinvestimento e abandono da Rede Ferroviária

Nacional, que levaram ao encerramento de centenas de quilómetros de via férrea e à extinção, redução ou

privatização dos serviços a ela associados, tanto a nível do transporte de mercadorias, como do transporte de

passageiros, uma nova era parece querer despontar!

Nova fase de investimento na ferrovia para a qual Os Verdes deram um contributo inegável com um

esforço permanente, tal como uma locomotiva a puxar pela política de transportes, para que esta saltasse do

betão para assentar no aço dos carris do futuro!

Contudo, e não obstante a avaliação positiva que o PEV faz das mudanças que se constatam, estamos

conscientes que os quilómetros percorridos são bem menores que os quilómetros a percorrer, para que a

ferrovia passe a ser o eixo central da politica de transportes e mobilidade, tanto para pessoas como para

mercadorias, e um fator estruturante e fundamental para a coesão do territóro continental, para o

desenvolvimento do país e para o combate às alterações climáticas.

Para atingir estes propósitos há dois pressupostos fundamentais:

O primeiro é que o planeamento e programação das futuras intervenções na ferrovia estejam sustentadas

numa estratégia clara e amplamente participada e debatida pelo país, e não em ações e investimentos

avulsos. Esse é o papel que deverá assumir o Plano Ferroviário Nacional (PFN) cuja elaboração já deve ter

iniciado, como ficou determinado na Lei do Orçamento do Estado para 2021, na sequência da aprovação de

uma proposta do PEV que veio concretizar a Resolução da Assembleia da República n.º 148/2015

desencadeada, também ela, por um projeto de resolução de Os Verdes de 2015.

O segundo é que os investimentos e a concretização das obras não podem continuar a avançar à

velocidade de um comboio regional, com inúmeras paragens e apeadeiros pelo caminho. É urgente atingir

ritmos de «alta velocidade»!

Só assim será cumprido o objetivo da Resolução acima referida e que o Governo também já assume como

seu, «a devolução do comboio a todas as capitais de distrito» antes de meados do século XXI. Só assim o

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país garantirá uma efetiva descarbonização, visto ser o setor dos transportes o que mais contribui para as

nossas emissões de CO2, só assim conseguiremos promover uma verdadeira coesão territorial.

Mas para que isso aconteça será necessário garantir e direcionar o investimento por forma a que a malha

ferroviária alastre para o interior, construindo novas linhas ou simplesmente reabilitando as que foram

abandonadas ou desmanteladas. Desta forma será assegurada uma resposta efetiva às necessidades de

mobilidade das populações, e criadas condições para atrair investimento reprodutivo e, com ele, emprego e a

fixação de população nestas zonas, onde o despovoamento e o envelhecimento populacional se fazem cada

vez mais sentir. Só assim, o comboio voltará a reassumir o importantíssimo papel que teve no fim do século

XIX como povoador do território, e como pilar estruturante para o desenvolvimento económico das regiões

onde chegou.

A Linha do Douro e os seus quatro ramais de via métrica (Sabor, Tua, Corgo,Tâmega) são um exemplo,

por exelência, do que acabamos de referir. Estas linhas férreas permitiram facilitar o acesso e encurtar o

tempo de distância, dos grandes centros urbanos, nomeadamente do Porto, com zonas do país com uma

orografia muito complexa, quando não impenetrável, como era o caso do Vale do Tua.

O comboio permitiu quebrar o isolamento de quem vivia nestas zonas mais agrestes do território e ali fixar

novas pessoas, nomeadamente as familias dos ferroviários e assumiu um papel inegável no desenvolvimento

económico das regiões de Trás-os-Montes e do Alto Douro. O comboio veio permitir escoar a menor custos e

tempo reduzido os recursos naturais pesados (madeiras, minérios) e produtos endógenos até ali difíceis de

comercializar para fora da região. Essa foi uma das razões que levou a que a construção da Linha do Tua

tivesse sido financiada pela Associação Empresarial do Porto.

A chegada do comboio a estas regiões(o primeiro troço foi inaugurado em 1875 e o segundo chegou até

Barca D‘Alva em 1887e abriu a ligação internacional com Salamanca por via La Fregeneda), foi sem dúvida

um evento histórico da maior importância, que mudou a vida das populações, assumindo-se como o meio

priviligeado de deslocação, para o interior do Vale do Douro, da burguesia portuense, mas também dos

trabalhadores jornaleiros no momento das vindimas, como tão bem o retrata Miguel Torga no seu romance

«Vindimas».

O comboio foi, em geral, muito bem acolhido pelas populações de todas as camadas sociais, como o

retratou Bordalo Pinheiro numa ilustração a propósito da inauguração da Linha do Tua. Mas nem tudo foi

pacífico, também se abriram brechas de conflito, nomeadamente na concorrência que o comboio veio fazer

aos barcos rabelos, no tansporte do Vinho do Douro/Porto. Um drama social, que Alves Redol retrata com

grande realismo e sensibilidade em «Porto Manso».

Passado mais de um século, a Linha do Douro vêm a reassumir nova relevância, na região, tanto numa

perspetiva histórica, como económica, com a classificação, em 2001, do Alto Douro Vinhateiro como

Património da Humanidade, pela UNESCO. Não só, porque a Linha do Douro é um elemento integrante desta

paisagem vinhateira classificada, mas também, porque é um dos meios de transporte preferênciais, a par com

os barcos, para a visitação da mesma. Os turistas passaram, a partir daí, a representar uma percentagem

importante dos utilizadores da linha do Douro, tal como do que restava em funcionamento dos ramais do Tua,

Corgo e Tâmega. Situação que só não se verificou no Sabor pelo facto da linha ter sido encerrada na sua

totalidade, em 1988, no «tsunami Cavaquista» que levou durante os dois mandatos dos Governos PSD, de

1985 a 1991 ao encerramento de centenas de quilómetros de via férrea, em Portugal.

Para Os Verdes, a reativação do troço da Linha do Douro, do Pocinho a Barca d‘Alva e do seu serviço para

além fronteiras e a reabilitação, modernização e eletrificação da Linha do Douro em todo o seu percurso, e a

sua articulação com os seus ramais, ocupam um lugar de destaque na agenda politica, no mínimo desde

2006, data em que o Ministro Mário Lino, do Governo PS, assumiu a sentença de morte dos ramais do Douro,

nesta Assembleia, em resposta a uma pergunta do PEV.

Desde então a Linha do Douro e os seus ramais marcaram uma presença constante, na Assembleia da

Républica, por via do PEV. Foram dezenas e dezenas de intervenções, perguntas ao Governo, iniciativas em

sede de comissões e propostas parlamentares, sobre este assunto, nomeadamente com propostas em sede

de PIDDAC/Orçamento do Estado, para a «reativaçção do troço da linha do Douro entre o Pocinho e Barca

d‘Alva», que iniciaram em 2006 e foram repetidas anos a fio.

Por isso, é com muito apreço que o PEV saúda os signatários da petição pública, que deu entrada na

Assembleia da República «pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde Barca D’

Alva e subsequente ligação a Salamanca)», nomeadamente os seus dois primeiros subscritores, a Liga dos

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Amigos do Douro Património Mundial e a Fundação do Museu do Douro. Entidades com quem Os Verdes,

partilharam opiniões sobre o tema, em reuniões e seminários. Entidades que conhecem os esforços que Os

Verdes não se pouparam, a nível nacional e até internacional, agindo junto da UNESCO, não só para salvar o

Vale e a Linha do Tua, como também a Linha do Douro e a Classificação do Alto Douro Vinhateiro (ADV)

assim como o que restava dos outros belíssimos ramais, a Linha do Corgo da Régua a Vila Real, a linha do

Tâmega de Livração até Amarante. Ramais que tal como os afluentes de um rio, são fundamentais para

encher o caudal da linha principal. E é importante relembrar que o Estado português tem obrigações na

preservação da Linha do Douro e dos seus ramais, decorrentes dos compromissos asumidos com a UNESCO,

no quadro da classificação do ADV.

Porém, Os Verdes não se ficaram por aqui! São bem conhecidas da população duriense, as inúmeras

ações que desenvolvemos para sensibilizar as mais diversas entidades públicas e privadas da região do

Douro, entre as quais se integram a Unidade de Missão para o ADV, a CCDR-N, a Direção Regional de

Cultura do Norte, os Governadores Civis de Bragança e de Vila Real, os Municípios servidos pela Linha do

Douro e pelos seus ramais para que reforçassem a nossa pressão e impedissem o encerramento dos ramais,

que apenas iriam contribuir para gerar a morte lenta da Linha do Douro e para que, por outro lado,

pressionassem a modernização da linha e reativação do troço Pocinho a Barca D’ Alva e a sua abertura a

Espanha.

Apresentamos, então, uma proposta para criação da rota ferroviária dos patrimónios classificados pela

UNESCO que a petição refere.

A estratégia de agonia da Linha do Douro e a sentença de morte dos ramais foi cuidadosamente

premeditada, ela assentou no argumento da falta de passageiros. Ora a verdade era bem outra, os

passageiros estavam a ser «chutados» dos comboios para as empresas de transporte rodoviário, através de

várias estratégias nomeadamente a mudança de horários, as avarias constantes com supressão de serviços,

entre outras, deixando assim o comboio de ser uma alternativa fiável para as necessidades das populações.

Mas mesmo assim, existiam passageiros, até por existirem aldeias e lugares que não tinham outra alternativa,

como por exemplo Alvações do Corgo. E na primavera, no verão e no início de outono, não faltavam os

turistas! Mas o lóbi rodoviário falou mais alto!

Tal como no passado, com a apresentação deste projeto de resolução, Os Verdes pretendem reafirmar a

importância da Linha do Douro e dos seus ramais para o desenvolvimento da Região, garantindo a mobilidade

das populações, das mercadorias e não só dos turistas. Pretendemos reafirmar a urgência da sua

modernização e da reativação do troço Pocinho a Barca D’Alva abrindo portas à retoma do serviço

internacional.

Os Verdes reafirmam que é necessário reabilitar os ramais do Corgo e Tâmega e reavaliar a abertura do

ramal do Sabor, sendo também necessário estudar uma nova solução ferroviária para o Tua, que venha a

devolver o comboio a Mirandela e a Bragança, e tudo farão para que a reabilitação da Linha do Douro, que

agora já parece ser consensual, começando pelo Presidente da CP que também a defendeu há poucos dias

numa Conferência Internacional, não seja desligada da reabilitação dos dois ramais ainda recuperáveis, a

linha do Corgo e do Tâmega, e que esta reabilitação não tenha como único objetivo o turismo.

O PNI é um dos instrumentos para garantir a concretização desta reivindicação, mas não é o único. O PNF

tem de ser rapidamente elaborado para estar refletido nas verbas do Plano de Resiliência destinadas à

Ferrovia.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta este projeto de resolução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Garanta o mais rápido possível a concretização da empreitada de modernização da Linha do Douro

até ao Pocinho;

2 – Garanta que nessas empreitadas seja integrada uma avaliação da segurança dos pilares da ponte

ferroviária que se situam na foz do rio Tua, através de vistoria submarina;

3 – Garanta o planeamento e a programação da intervenção de modernização da Linha do Douro entre

Pocinho e Barca D’Alva, na sequência dos troços anteriores;

4 – Planei e programe, no quadro do PFN, a reabilitação e reabertura dos ramais da Linha do Corgo e do

Tâmega e garanta a integralidade dos tabuleiros e dos corredores ferroviários;

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5 – Avalie a possível, no quadro do PNF, a reabilitação e reativação do ramal do Sabor, com as devidas e

necessárias readaptações;

6 – Apresente e planeie, no quadro do PNF, uma solução para voltar a ligar Mirandela e Bragança pela

ferrovia à Linha do Douro;

7 – Garanta que no concurso que está a ser lançado para aquisição de novo material circulante, esteja

grarantido o material de tração elétrica adequada à oferta nas diversas secções da Linha do Douro;

8 – Leve a efeito contactos com o Governo Espanhol e com o Governo Regional de Castela e Leon para a

reabertura da ligação ferroviária internacional a Salamanca e à sua continuidade para o centro da Europa.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE FORMAÇÃO DE JOVENS E FAMÍLIAS EM

MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES COM RECURSO À

INTERNET E ÀS REDES SOCIAIS

Exposição de motivos

Segundo dados da APAV, que lançou e gere a Linha Internet Segura, registou-se em 2019 um total de 701

denúncias relacionadas com a deteção de conteúdos de pornografia infantil e discriminação racial: estão em

causa comportamentos como «Data breaching», «Phishing», burlas online, «Grooming», «Sextortion»,

«Cyberbullying» e crimes de ódio, entre outros, que constituem as principais causas da vitimação online.

O RASI de 2019 também dá conta de um aumento da criminalidade investigada relativa à exploração

sexual de menores online, reflexo de situações de abuso online praticadas por indivíduos isolados,

portugueses ou vivendo em Portugal. A distribuição da pornografia é feita em canais de comunicação comum

(Youtube, Facebook, GoogleDrive e Instagram), registando-se ainda um aumento no uso de plataformas

mobile encriptadas para troca de imagens (Whatsapp e Telegram).

No ano passado, a Polícia Judiciária registou um aumento exponencial de queixas por pornografia de

menores desde o início da pandemia, só na Diretoria do Norte da PJ, os crimes online visando apenas

crianças aumentaram mais de 150% – de 161 casos em 2019 para 396 em 2020 – e a realidade é transversal

ao resto do País.

Quando as crianças ficam isoladas em casa, ou quando não dispõem de monitorização parental adequada,

ficam expostas a todo o tipo de perigos que podem advir de uma utilização displicente ou menos avisada da

internet em geral e das redes sociais em particular: isto é, expostas a comportamentos criminosos por parte de

adultos que se fazem passar por menores, ou enviando imagens íntimas a amigos ou namorados, que depois

são partilhadas com terceiros e utilizadas para fins de vingança sexual, de extorsão e ciberbullying, entre

outros.

Confrontados com um novo confinamento sem fim à vista, é natural o receio de que a probabilidade de as

crianças e os jovens serem vítimas deste tipo de criminalidade aumente, visto que os números já conhecidos

indicam precisamente isso.

A monitorização parental é fundamental para levar os jovens a perceber que não devem partilhar nada de

íntimo na internet, principalmente nas redes sociais, porque quem expõe qualquer fotografia íntima num

desses meios deve perceber que abdicou imediatamente de qualquer direito à privacidade.

Mas não chega: a aposta deve ser na prevenção, função em que também o Estado é chamado a assumir

um importante papel, no desenvolvimento de ações de formação, dirigidas aos jovens e às famílias, com o

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propósito de prevenir contra a prática de crimes sexuais contra menores com recurso à internet e às redes

sociais.

Em setembro de 2019, o Ministério da Educação lançou um plano de combate ao bullying nas escolas,

apostado na sensibilização, na prevenção e na definição de mecanismos de intervenção em meio escolar, com

o envolvimento de vários serviços, para combater quer o bullying em presença, quer o ciberbullying. Esse

Plano terá de ser revisto, de modo a ser adaptado à situação de confinamento em que os nossos jovens se

encontram, conforme o CDS-PP propôs em projeto de resolução recentemente apresentado. Efetivamente, o

confinamento requer a necessidade de maior atenção aos comportamentos de ciberbullying, que passaram a

ter uma maior expressão por causa do distanciamento social exigido pelo combate à pandemia.

No entender do CDS-PP, o Governo deveria aproveitar o ensejo para estudar a melhor forma de veicular a

tal componente formativa dos jovens e respetivas famílias, nomeadamente na vertente de deteção de

problemas já existentes e que, por vezes, passam despercebidos aos pais, e qual o instrumento mais

adequado: se a adaptação deste Plano à formação em matéria de prevenção de crimes sexuais contra

menores com recurso à internet e às redes sociais, se a criação de um novo instrumento ad hoc.

Pelo exposto, e ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Que proceda à adaptação do «Plano de Prevenção e Combate ao Bullying e Ciberbullying» à sua

utilização enquanto instrumento formativo de jovens e respetivas famílias em confinamento em matéria de

prevenção da prática de crimes sexuais contra menores com recurso à internet e às redes sociais;

2. Em alternativa, que crie um instrumento ad hoc para essa finalidade, que assegure, designadamente:

a) A promoção de ações de formação e de capacitação subordinadas à temática da prevenção da prática

de crimes sexuais contra menores com recurso à internet e às redes sociais;

b) A divulgação de orientações e instrumentos que auxiliem os jovens e respetivas famílias no diagnóstico

precoce de situações que possam resultar na prática de crimes sexuais contra menores com recurso à internet

e às redes sociais, bem como de boas práticas de prevenção e intervenção.

c) Em articulação com a Procuradoria-Geral da República, bem como com os serviços e forças de

segurança e, em concreto com os responsáveis pelo programa «Escola Segura», desenvolva uma avaliação

sobre o quadro legal aplicável, tendente á sua revisão, designadamente á ponderação da criação de uma nova

circunstância especialmente agravante destes crimes, quando cometidos nas circunstâncias descritas, bem

como do respetivo aumento da moldura penal aplicável, e das medidas de coação em concreto aplicáveis,

bem como a criação de medidas de execução de penas adequadas á prática destes crimes.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 988/XIV/2.ª

AQUISIÇÃO DE CÂMARAS DE FARDAMENTO (BODYCAMS), PARA VEÍCULOS DE SERVIÇO E PARA

VIDEOVIGILÂNCIA EM ESQUADRAS E POSTOS

São as denúncias de abusos policiais e de uso excessivo da força por parte dos profissionais das forças de

segurança, o que termina, regra geral, com a acusação destes profissionais na esfera pública, algumas

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fundamentadamente, mas, na esmagadora maioria delas, de forma abusiva e sem qualquer fundamento em

nome de uma agenda que só retira a necessária autoridade às forças e serviços de segurança.

Não faz parte das funções destes profissionais defenderem-se deste tipo de constrangimento, até porque o

seu tempo deve ser todo aplicado em controlar a legalidade da circulação dos seus concidadãos na vigência

de sucessivos estados de emergência, no desempenho de funções para as quais não foram treinados nem

fazem parte do respetivo perfil funcional – mas que se impõem por força da situação de pandemia em que

vivemos – e, em geral, a garantirem que Portugal continua a ser país seguro.

No início do ano de 2019, o Ministro da Administração Interna revelou que estava «em apreciação» a

possibilidade de os polícias virem a utilizar câmaras de vídeo nas fardas. Mas, até agora, nada aconteceu.

Recorde-se que estes dispositivos, conhecidos como bodycam, já são utilizados em países como os EUA e

Reino Unido, e encontram-se a ser generalizados em vários Estados da União Europeia, em intervenções

policiais e patrulhamentos, servindo as imagens servem como meio de prova.

Dentro das forças de segurança, várias associações profissionais têm-se manifestado a favor do

dispositivo, que poderia servir como meio de prova para defesa dos próprios agentes contra quaisquer

interpretações descontextualizadas das imagens captadas, mostrando o que aconteceu do princípio ao fim.

A aquisição de câmaras para fardamento e veículos de serviço também agrada à Comissão Europeia que,

num relatório contra o Racismo e a Intolerância, instou o Estado português, em relatório de 2018, a proceder

às alterações necessárias no sentido de colocar câmaras nos uniformes.

A estas medidas, propõe o CDS-PP que acresça a medida de instalação de câmaras de videovigilância nos

postos e esquadras, mais uma vez, com possibilidade de utilizar as imagens como meio de prova.

Entende o CDS-PP que o Governo deve aproveitar a oportunidade de revisão da Lei de Programação de

Infraestruturas e Equipamento das Forças e Serviços de Segurança, anunciada pelo Ministro da Administração

Interna em debate recente, para fornecer a esses profissionais os meios para se defenderem de acusações,

muitas vezes infundadas, de violência policial e, assim, permitir a descoberta da verdade em caso de

procedimento criminal e disciplinar contra os mesmos.

Pelo exposto, e ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que adote as medidas legislativas e administrativas necessárias à aquisição de

câmaras para os fardamentos dos profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais e

para os veículos de serviço, bem como sistemas de videovigilância para as esquadras, (quarteis), postos e

demais instalações onde esses profissionais exerçam funções, a contemplar em futura revisão da Lei n.º

10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamento das Forças e Serviços de

Segurança).

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 989/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO CIENTÍFICA PERMANENTE PARA O

APOIO E ACOMPANHAMENTO DA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19

Exposição de motivos

A COVID-19, pandemia que se tem propagado desde o início de 2020 a todo o Mundo, onde provocou já

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mais de 110 milhões de infetados e perto de 2,5 milhões de mortes, regista, em Portugal, até ao presente,

perto de 800 mil casos confirmados, tendo já causado mais de 15 mil vítimas mortais.

Significa isto que, entre nós, em menos de um ano, 8% da população foi infetada por COVID-19, doença

também responsável, direta e indiretamente, por um pronunciado agravamento da mortalidade total ocorrida

no último ano.

Sendo a COVID-19 causadora de uma das mais graves emergências de saúde pública do último século, a

correção e a oportunidade das decisões políticas, bem como a adequação e a intensidade das medidas

sanitárias para a combater, dependem, decisivamente, da qualidade, da fidedignidade, do rigor, da

transparência e da atualidade da informação técnico-científica disponibilizada às autoridades competentes.

A referida informação, incluindo naquilo em que a mesma considera dados epidemiológicos, não pode nem

deve, por isso, ser sujeita a quaisquer constrangimentos ou juízos de oportunidade política ou que não de

índole intrinsecamente científica ou determinados por estritas razões de natureza sanitária.

Infelizmente é de reconhecer, no entanto, que as decisões políticas até agora adotadas pelo Governo, no

combate à pandemia por COVID-19, nem sempre foram acompanhadas pela devida e exigível fundamentação

científica, circunstância para a qual poderá ter contribuído o facto de, em Portugal, não existir uma verdadeira

comissão científica composta por especialistas reputados, independentes e de diferentes áreas do saber, que

favoreça uma melhor integração do conhecimento científico existente.

A falta dessa comissão científica permanente talvez contribua para explicar o recente apelo do Primeiro-

Ministro aos especialistas para «um esforço de consensualização científica», com vista a auxiliar a tomada da

decisão sobre as medidas que devem ser adotadas nos próximos tempos, uma evolução face a anteriores

«decisões políticas» governamentais que não tiveram como fundamento um sólido consenso científico.

Esse é, aliás, o entendimento do Dr. Filipe Froes, coordenador do Gabinete de Crise da Ordem dos

Médicos, quando o mesmo lembrou, recentemente, que pedir consensos aos cientistas é «uma maneira

desajustada de tentar resolver o problema», já que, ao contrário de outros países, Portugal não tem uma

comissão científica permanente apta a «fazer a integração das diferentes fontes para encontrar o melhor

conhecimento disponível para cada momento e fundamentar as decisões numa estratégia de permanente

monitorização e rápida correção das medidas».

E o referido especialista confessou, ainda, não compreender «por que é que passado um ano de pandemia

não tenha sido constituída uma comissão científica permanente para monitorizar em tempo real e tempo útil as

decisões tomadas, a sua monitorização no terreno e a sua correção se necessário», até porque, advertiu,

«Nós não podemos querer a ciência quando nos dá jeito e desprezar a ciência quando não nos dá jeito».

Ora, como bem referiu há meses Naomi Oreskes, Professora de História da Ciência na Universidade de

Harvard, já a propósito da pandemia por COVID-19, «Quando ignoramos os dados científicos, pomo-nos em

perigo».

Neste contexto, é de ter presente que as reuniões de especialistas, que têm decorrido no INFARMED,

desde meados do ano passado – e cujo mérito se não discute –, não parecem revelar utilidade equivalente à

que teria um órgão científico permanente, composto por especialistas de várias áreas, à semelhança, aliás, do

que sucede noutros países, como são os casos do Reino Unido ou da Alemanha.

Este visível desajustamento entre a decisão política e a evidência científica foi também denunciado pelo

epidemiologista Manuel Carmo Gomes, Professor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que

ainda recentemente afirmou, desassombradamente, a propósito da condução do combate à pandemia, que o

mês de «janeiro foi muito mau. Acho que é minha obrigação, como especialista, fazer uma reflexão sobre a

estratégia e o que podemos fazer melhor para evitar [novamente] chegar à situação de janeiro. A forma como

temos vindo a lidar com a epidemia consiste em ler indicadores que chegam com sete dias de atraso, adotar

medidas em resposta, esperar uma semana ou até 15 dias para ver o resultado das medidas, que

normalmente não são suficientes. E continuamos nisto. O que acontece é que a partir de certa altura não

conseguimos controlar o vírus. E a sociedade começa a dividir-se, é o resultado de andarmos atrás da

epidemia». Ou seja: a «resposta gradual é insuficiente». «Precisamos de ter uma resposta agressiva guiada

por critérios objetivos. Se se ultrapassarem linhas vermelhas, temos de tomar medidas logo.»

Lamentavelmente, porém, aquilo a que se tem assistido, no nosso País, é a tomada reiterada de decisões

erráticas, tardias, desadequadas, por vezes mesmo cegas, não raro agravando a ansiedade social que os

portugueses compreensivelmente já vivem há cerca de um ano.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que o sucesso de qualquer estratégia e das

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próprias medidas de combate à pandemia de COVID-19 dependem – e muito – da correção, fiabilidade e

suficiência da informação técnica e epidemiológica que, em cada momento, é disponibilizada às autoridades

públicas competentes, em particular as da esfera governamental. As decisões políticas e as medidas

sanitárias devem ser sólidas, claras, fundamentadas e alicerçadas na melhor evidência científica existente.

Importa, pois, criar um órgão científico de natureza consultiva, mas de existência permanente, que possa

consolidar, internamente, as diversas informações epidemiológicas, e que contribua, ainda, para a elaboração

de previsões que possam alicerçar decisões políticas e sanitárias adequadas para debelar a COVID-19, tanto

por via da vacinação como do tratamento clínico e medicamentoso.

No entender do PSD, uma Comissão Científica Permanente para o apoio e acompanhamento da resposta

à pandemia da COVID-19, que assegure a avaliação, o acompanhamento e a monitorização da evolução da

pandemia e apoie a resposta e o processo de decisão das autoridades públicas competentes para o seu

controlo e erradicação, contribuirá, certamente, para melhoria da qualidade da resposta das autoridades à

crise pandémica que o País enfrenta.

De referir, por último, que a referida comissão deverá ser constituída por personalidades e especialistas

reputados, com qualificações e elevada formação científica e profundos conhecimentos técnicos – incluindo

epidemiologistas, matemáticos e profissionais de saúde com atividade no terreno – atuando ainda com total

independência técnica e funcional relativamente ao executivo e às próprias autoridades sanitárias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que crie uma Comissão

Científica Permanente para o apoio e acompanhamento da resposta à pandemia da COVID-19, a qual deve:

a) Assegurar a avaliação, o acompanhamento e a monitorização permanentes da evolução da pandemia

por COVID-19, apoiando a resposta e o processo de decisão das autoridades públicas competentes para o

seu controlo e erradicação, emitindo, ainda, os pareceres científicos que lhe sejam solicitados pelo Governo ou

pelas autoridades de saúde e propondo as medidas que se lhe afigurem necessárias ou aconselháveis nesse

domínio;

b) Integrar um adequado número de técnicos especialistas de reconhecido mérito, com competências,

especialmente no âmbito da epidemiologia, da matemática e da saúde aplicada, designados através de um

processo que envolva a Assembleia da República e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Atuar de forma independente no desempenho das suas funções, não podendo solicitar nem receber

instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Alberto Machado — António Maló de Abreu

— Rui Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Cláudia Bento — Pedro Alves — Bruno Coimbra —

Cristóvão Norte — Fernanda Velez — Helga Correia — Hugo Patrício Oliveira — Mónica Quintela — Sara

Madruga da Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 990/XIV/2.ª

A REABERTURA DOS CABELEIREIROS E BARBEIROS A PARTIR DO PRÓXIMO DIA 22 DE

FEVEREIRO, ESTABELECENDO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PREVINAM O CONTÁGIO POR

COVID-19

Exposição de motivos

O confinamento a que o Governo obrigou o país tem levado muitas famílias à falência, especialmente

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aquelas que dependem de um negócio próprio para sobreviver.

Os pedidos de ajuda alimentar têm disparado substancialmente e a procura por uma refeição quente já

supera a oferta nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Há locais de apoio que têm filas de espera

porque não têm mãos a medir com o aumento preocupante do número de famílias que carecem de uma

alimentação digna.

Este é o retrato escondido do país que, dizia o Governo, havia conseguido um «milagre». Este é o estado

em que muitas famílias se encontram atualmente: desempregadas, com os seus negócios encerrados devido

ao confinamento, sem dinheiro para pagar as contas que se acumulam ao final do mês. Enfim, sem uma luz ao

fundo do túnel.

Os números mais recentes mostram que o contágio pelo novo coronavírus está a abrandar. Pedimos às

famílias que se fechassem em casa para conseguir salvar vidas, porque o Sistema Nacional de Saúde não

estava preparado para assegurar o merecido tratamento a todos os contribuintes.

Mas não podemos continuar a pedir às pessoas que fiquem confinadas, porque isso significa estarmos a

pedir-lhes que adiem a sua vida, que percam as suas poupanças de uma vida, que vivam na miséria.

De entre os vários setores mais afetados por este novo confinamento encontramos o da beleza e cuidados

pessoais. Várias associações ligadas a este setor já avisaram o ministro da Economia de que se continuarem

encerrados até ao final de março, tal significará o encerramento de mais de 50% destes estabelecimentos.

É preciso não esquecer que cabeleireiros e barbeiros são, maioritariamente, negócios de famílias que, em

muitos casos, têm nestes pequenos negócios o seu único sustento.

É, por isso, chegada a hora de começar a levantar restrições nestes setores, caso contrário não haverá

forma de recuperar as perdas económicas e psicológicas que advirão da falência de muitas empresas.

De referir ainda que em outros países, como a França e a Bélgica, já é possível encontrar cabeleireiros e

barbeiros abertos desde o último sábado e na Alemanha, por exemplo, o mesmo será possível a partir do dia 1

de março.

Face ao exposto, por que razão o Governo português não tem ainda um plano para uma reabertura

controlada deste setor? As famílias precisam de trabalhar para pagar as suas contas ao final do mês, pois ao

contrário do que a esquerda parlamentar acredita, a larga maioria dos portugueses prefere trabalhar a viver

dos subsídios do Estado.

Esta reabertura deve ser feita em moldes que garantam o cumprimento das regras sanitárias e de higiene

definidas pela Direção-Geral de Saúde, como sendo a garantia de distanciamento entre o profissional e o

cliente e entre os próprios clientes; a garantia de que os clientes só se poderão deslocar aos locais com

marcação prévia, sendo proibido o atendimento a quem não tenha marcação; a obrigatoriedade de janelas e

portas abertas para garantir a renovação do ar; a proibição de os clientes esperarem a sua vez no interior do

cabeleireiro e/ou barbeiro; e a obrigatoriedade do uso de máscara e de higienização das mãos à entrada do

estabelecimento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Promova a reabertura de cabeleireiros e barbeiros, nos quais se incluem os profissionais de manicure e

outros que nestes espaços laborem nesta área de atividade, já a partir do próximo dia 22 de fevereiro;

– Elabore um conjunto de medidas que devem ser cumpridas na efetivação desta reabertura, como as

acima indicadas.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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