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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 113/XIV

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 81/2020, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ADEQUA OS INSTRUMENTOS

CRIADOS NO ÂMBITO DA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E A LEI ORGÂNICA DO

IHRU, IP, À LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO

ECONÓMICA E SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020,

de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e

a Lei Orgânica do IHRU, IP, à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica

e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O IHRU, IP, com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e

reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em

articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP, solicitar informação estatística a este instituto, bem

como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da

Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, do Instituto da Segurança

Social, IP, e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 58.º

Publicitação anual

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, IP, publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a

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