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Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 79

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 113 e

114/XIV): N.º 113/XIV — Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, IP, à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. N.º 114/XIV — Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de

trabalho. Resoluções: — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a erradicação da mutilação genital feminina. — Recomenda ao Governo medidas na área da saúde. — Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 113/XIV

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 81/2020, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ADEQUA OS INSTRUMENTOS

CRIADOS NO ÂMBITO DA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E A LEI ORGÂNICA DO

IHRU, IP, À LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO

ECONÓMICA E SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 81/2020,

de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e

a Lei Orgânica do IHRU, IP, à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica

e Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

Os artigos 4.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O IHRU, IP, com o fim de obter os dados em matéria de habitação, arrendamento habitacional e

reabilitação urbana necessários ao desempenho das suas competências, pode promover inquéritos, em

articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP, solicitar informação estatística a este instituto, bem

como informação a outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da

Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, do Instituto da Segurança

Social, IP, e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 58.º

Publicitação anual

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, IP, publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a

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informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:

a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;

b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de

beneficiários;

c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.

Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º, que pretendam candidatar-se a apoio para

promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário,

destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do artigo 10.º, independentemente da sua consideração

numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta, entregam os seus pedidos diretamente ao IHRU, IP,

não estando estas candidaturas sujeitas ao disposto no artigo 30.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º

[…]

1 – Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas

e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, IP, deve promover um

procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo

regulamento é elaborado pelo IHRU, IP, e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação,

pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 72.º

[…]

1 – As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações

concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do

fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de

arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do

correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

Nos procedimentos de informação prévia e controlo prévio de operações urbanísticas, ou nos relativos a

operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando tais operações estejam enquadradas

na execução de Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, de Carta

Municipal de Habitação ou de bolsa de habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, admite-se a

aprovação pela câmara municipal de um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto

nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, desde que devidamente

fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, devendo implicar a previsão de

medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade

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de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 20.º-A

Prerrogativas de fiscalização

1 – O IHRU, IP, quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:

a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem

necessárias ao exercício das suas funções;

b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos

relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.

2 – Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, IP, souber ou tiver indícios

da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou

contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função

da matéria, consoante o caso.»

Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 114/XIV

SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E CADUCIDADE DE

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de

trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos

de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os

3 a 7 do artigo 501.º do Código do

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Trabalho.

2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na

sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os

prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho

realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A ERRADICAÇÃO DA MUTILAÇÃO

GENITAL FEMININA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva uma campanha nacional informativa sobre os direitos humanos em geral e direitos das

mulheres e crianças em particular, com ênfase nas questões da Mutilação Genital Feminina/Corte (MGF/C), e

de sensibilização para a necessidade da sua erradicação e para a importância da sua denúncia enquanto

crime público, promovendo ações junto de escolas, aeroportos, e centros de saúde que se prolonguem ao

longo do ano, em consonância com as recomendações das Nações Unidas.

2 – Envolva as faixas etárias mais jovens nestas campanhas, nomeadamente aqueles que pertencem a

comunidades praticantes da MGF/C, promovendo a sua participação enquanto agentes ativos de mudança na

sua comunidade e na sociedade.

3 – Garanta a utilização de todos os meios de comunicação e divulgação possíveis, adequando a

informação e mensagens às necessidades culturais e linguísticas das comunidades onde estas práticas se

mantêm.

4 – Garanta, em sinergia com as instituições públicas atuantes na matéria, organizações não

governamentais (ONG) e entidades académicas, a construção de evidência científica sobre as causas,

consequências e custos associados à prática da MGF/C, envolvendo a perspetiva destas comunidades, a

partir dos estudos já existentes.

5 – Publique, anualmente, os relatórios de análise de dados relativos à MGF/C em Portugal, bem como as

propostas desenvolvidas e implementadas para a redução e erradicação deste fenómeno a nível nacional.

6 – Integre na sistematização destes dados a recolha dos elementos existentes no âmbito de outras áreas

de intervenção, como as áreas da justiça e das forças policiais.

7 – Garanta a elaboração e o desenvolvimento de linhas orientadoras permanentemente atualizadas de

prevenção e combate à prática da MGF/C, alinhadas com os instrumentos e políticas internacionais, através

da articulação entre os vários ministérios, promovendo o envolvimento ativo do Governo na eliminação desta

prática.

8 – Garanta a formação adequada de todos os profissionais dos diversos setores ministeriais que lidam

com questões de violência contra as mulheres, sobre as dinâmicas destes fenómenos, nomeadamente sobre a

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MGF/C.

9 – Garanta a formação obrigatória e adequada dos profissionais de saúde nesta área, a formação

específica das forças de polícia que permita a identificação e atuação adequada na intervenção com as

vítimas de violência de género, nomeadamente de MGF/C, e a preparação das autoridades judiciárias nas

dinâmicas que caracterizam todas as formas de violência contra as mulheres, garantindo a maior eficácia da

investigação dos crimes e instrução do processo.

10 – Promova, em articulação com os agrupamentos de centros de saúde, as autarquias locais e as ONG,

a elaboração e implementação de planos de ação locais e de protocolos de atuação entre as diversas

organizações locais, públicas e da sociedade civil, com vista a alargar o projeto «Práticas Saudáveis: Fim à

Mutilação Genital Feminina», desenvolvido na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP,

a todas as administrações regionais de saúde.

11 – Implemente a obrigatoriedade de registo de dados de MGF/C em todas as unidades de saúde,

garantindo também a possibilidade de registo por parte dos profissionais de saúde do setor privado.

12 – Garanta respostas de acompanhamento médico e psicológico especializado a todas as pessoas que

tenham sido alvo ou estado em risco de MGF/C;

13 – Crie redes locais integradas de combate e prevenção da MGF/C, envolvendo líderes e mediadores

das comunidades que a praticam, desenvolvendo iniciativas públicas em estreita articulação com as ONG e

restantes organizações da sociedade civil.

14 – Crie uma rede de profissionais especializados, nomeadamente intérpretes e técnicos habilitados para

o contacto e acompanhamento destas vítimas, em situações como diligências judiciais.

15 – Intensifique a colaboração entre o sistema de justiça e as organizações da sociedade civil que

trabalham as questões de MGF/C em Portugal, atendendo às especificidades culturais deste tipo de crime e à

sensibilidade exigível aos profissionais no contacto com as vítimas.

16 – Garanta procedimentos eficazes e céleres de referenciação e encaminhamento das vítimas de

MGF/C para os diversos serviços de apoio.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NA ÁREA DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Contrate secretários clínicos e assistentes operacionais em número adequado para alocar aos

cuidados de saúde primários, de forma a garantir o normal funcionamento destas unidades e assegurar o

acesso dos utentes aos serviços de saúde.

2 – Assegure os meios técnicos necessários, nomeadamente informáticos e de telecomunicações, para

uma resposta célere aos utentes, garantindo, em particular, o atendimento das chamadas telefónicas.

3 – Garanta os meios para a execução das intervenções necessárias nos centros de saúde, de forma a

assegurar condições adequadas nas áreas de espera e de atendimento aos utentes, evitando que os mesmos

aguardem à porta ou sejam atendidos ao postigo.

4 – Garanta o fornecimento de material clínico e de medicamentos cuja falta pode comprometer a eficiente

prestação dos cuidados.

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Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE UM TRATADO DA CARTA DA ENERGIA INCOMPATÍVEL

COM OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS E OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova um amplo debate sobre o Tratado da Carta da Energia, de modo a permitir avaliar os seus

reais riscos para o ambiente e os interesses nacionais.

2 – Pugne, no quadro do processo das negociações para a reformulação e modernização do Tratado da

Carta da Energia, pelo cumprimento dos compromissos ambientais e do desenvolvimento sustentável, e pela

defesa dos direitos dos cidadãos e exclusão das cláusulas de arbitragem entre investidores-estados.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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