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24 DE FEVEREIRO DE 2021

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Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 702/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, ATRIBUINDO A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO AOS CRIMES CONTRA

A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

Exposição de motivos

Apesar de termos vindo a assistir a uma diminuição da criminalidade violenta e grave, a verdade é que os

crimes contra a liberdade sexual estão a aumentar progressivamente em Portugal.

Os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna demonstram um crescimento do crime de

violação desde 2016, ano em que se registaram 335 participações. Em 2017, foram registadas 408

participações, em 2018, 421 participações e em 2019, 431 participações.

É um crime de género, dado que as vítimas são quase sempre mulheres e os agressores quase sempre

homens. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 20191, 99,1% das vítimas eram do sexo

feminino e 8,1% do sexo masculino, sendo 99,3% dos arguidos do sexo masculino e 0,7% do sexo feminino.

Revela, também, que, relativamente aos arguidos, predomina o escalão etário 31-40 e relativamente às

vítimas, predomina o escalão etário 21-30. Em muitos casos, existe uma relação de intimidade entre a vítima e

o agressor.

Importa, ainda, mencionar que um estudo de 2016 divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia

concluiu que 29% dos portugueses inquiridos considerou que o sexo sem consentimento pode ser justificado

em certas alturas, nomeadamente quando a vítima está sob o efeito de álcool ou drogas, quando veste algo

revelador, provocador ou sexy, quando tem relações com vários parceiros ou quando anda pela rua sozinha à

noite.

Estes dados revelam que apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos ao nível da igualdade de

género, ainda temos um longo caminho a percorrer no que diz respeito à sensibilização da população, em

particular dos mais jovens, que passa pela promoção de uma educação sexual abrangente e feminista,

acessível a todos, fundada na igualdade, no respeito e prazer mútuos e numa sexualidade livre de coerção.

Para além disto, sabemos que os crimes sexuais provocam danos graves e irreparáveis na vida das

vítimas. Ao forçar alguém a ter relações sexuais, o agressor tem como objetivo humilhar e controlar a vítima.

As histórias de terror que nos chegam demonstram o impacto profundo que este ato teve na vida daqueles que

o sofreram, mas demonstram também que, para as suas vítimas, a sua vida nunca mais será igual. Os danos

psicológicos permanecerão para sempre. As consequências são diversas, como a perda de autoestima e de

confiança nos outros. Casos há em que as vítimas têm dificuldade, ou não conseguem sequer, ter novamente

relações de intimidade. São vidas destruídas, mas ainda em alguns casos descuradas pela sociedade que

nem sempre reconhece os impactos deste crime e o sofrimento que acarreta.

Por isso, é fundamental reforçar a proteção das vítimas de crimes sexuais e dissuadir a sua prática, o que

passa essencialmente pela garantia efetiva da aplicação da lei. Se esta não existir, as suas vítimas sentem

que o sistema judiciário não as protege adequadamente, pelo que não denunciam estes crimes, e os

agressores sentem-se impunes.

Ora, uma das formas de garantir a aplicação efetiva da lei passa por promover o aumento da denúncia

destes crimes, pelo que propomos que todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual,

previstos no Capítulo V do Código Penal, sejam crimes de natureza pública.

1 Pode ser consultado em ficheiro.aspx (portugal.gov.pt).

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