Página 1
Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 83
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 701 e 702/XIV/2.ª):
N.º 701/XIV/2.ª (IL) — Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos. N.º 702/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Código Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Projetos de Resolução (n.
os 845 e 1009 a 1013/XIV/2.ª):
N.º 845/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o apoio plurianual do Projeto «Orquestra Geração»): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1009/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que
promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela Duna de Salir e da paisagem envolvente. N.º 1010/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo adoção da definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (International Holocaust Remembrance Alliance – IHRA). N.º 1011/XIV/2.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021. N.º 1012/XIV/2.ª (BE) — Pela concretização de um programa para o combate à pobreza energética. N.º 1013/XIV/2.ª (BE) — Recomenda a obrigatoriedade do registo dos cães utilizados em qualquer ato venatório para combater o abandono de cães de caça.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
2
PROJETO DE LEI N.º 701/XIV/2.ª
CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA
INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS
Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estão envoltos num silêncio ensurdecedor e,
segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), o escasso número de denúncias tem origem na
existência de vários obstáculos à revelação destes casos.
Existem também relevantes entraves culturais como «o facto de estarmos perante um núcleo tão delicado
da intimidade pessoal, o medo de ser desacreditado ou desacreditada pelo sistema judicial, pelas estruturas
de apoio e até pela própria família, a desvalorização social da violência sexual, frequentemente ligada a uma
culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor e o facto de, muitas vezes, o
crime ocorrer no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar explicam a renitência da vítima em
denunciar um crime sexual», de acordo com a APAV.
Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são crimes onde as relações de poder têm grande
relevância, abstendo-se a vítima frequentemente de denunciar o crime pelo facto de o agressor ser muitas
vezes seu familiar ou conhecido próximo. Tal como nas situações de violência doméstica, estes são casos
onde a proteção dos mais vulneráveis tem mais peso do que uma qualquer acusação de suposto paternalismo
institucional. Existe um imperativo moral da sociedade em denunciar estes crimes, não devendo o mesmo ficar
dependente da denúncia das vítimas emocionalmente fragilizadas.
Por estes motivos, a Iniciativa Liberal propõe que os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência passem a ser de natureza pública, garantindo, ao mesmo tempo, à vítima a
faculdade de requerer a suspensão provisória do processo, de forma livre e informada. A atribuição de
natureza pública a estes crimes facilitaria o desbloqueio de várias situações e levaria um maior número de
denúncias, uma vez que não dependeria apenas da vítima a participação destes crimes e o necessário
impulso processual.
Esta alteração da natureza do crime não nega que nestes crimes é afetada, severa e gravemente, a esfera
de intimidade da vítima, mas antes reconhece que é necessário que sejam compatibilizadas a necessidade de
evitar a possível vitimização processual da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não
é bloqueado por receio de repercussões ou de falta de apoio por parte da sociedade e, em particular, das
entidades públicas.
Igualmente, propõe-se a revogação dos números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, relativos à
suspensão provisória do processo, visto que esta é uma matéria processual e que já se encontra plasmada no
Código de Processo Penal, não se eliminando, com a revogação daqueles números, a possibilidade de
suspensão provisória do processo nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não
agravados pelo resultado.
Finalmente, propõe-se que a suspensão provisória do processo em processos por crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado esteja sujeita à concordância da
vítima ou do seu representante legal, de modo a valorizar o papel da vítima nesta decisão e harmonizando o
Código de Processo Penal com a Diretiva n.º 1/2014, emitida pela Procuradoria-Geral da República.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26
de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
Página 3
24 DE FEVEREIRO DE 2021
3
8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os
11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3
de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de
agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e
58/2020, de 31 de agosto, e à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, publicado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os
59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os
30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro,
pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os
27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de
junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24
de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de
janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de
maio, 101/2019, de 6 de setembro, e 39/2020, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 178.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
(…)
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,
salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – (Revogado.)
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
4
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do
processo, com a concordância da vítima maior de 16 anos ou, se de idade inferior, do seu representante legal,
do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 – Em processos por crime de coação sexual, de violação ou de abuso de pessoa incapaz de resistência
não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima,
determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde
que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
5 – Nos casos previstos nos números 7, 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco
anos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os números 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.
Página 5
24 DE FEVEREIRO DE 2021
5
Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE LEI N.º 702/XIV/2.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL, ATRIBUINDO A NATUREZA DE CRIME PÚBLICO AOS CRIMES CONTRA
A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
Exposição de motivos
Apesar de termos vindo a assistir a uma diminuição da criminalidade violenta e grave, a verdade é que os
crimes contra a liberdade sexual estão a aumentar progressivamente em Portugal.
Os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna demonstram um crescimento do crime de
violação desde 2016, ano em que se registaram 335 participações. Em 2017, foram registadas 408
participações, em 2018, 421 participações e em 2019, 431 participações.
É um crime de género, dado que as vítimas são quase sempre mulheres e os agressores quase sempre
homens. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 20191, 99,1% das vítimas eram do sexo
feminino e 8,1% do sexo masculino, sendo 99,3% dos arguidos do sexo masculino e 0,7% do sexo feminino.
Revela, também, que, relativamente aos arguidos, predomina o escalão etário 31-40 e relativamente às
vítimas, predomina o escalão etário 21-30. Em muitos casos, existe uma relação de intimidade entre a vítima e
o agressor.
Importa, ainda, mencionar que um estudo de 2016 divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia
concluiu que 29% dos portugueses inquiridos considerou que o sexo sem consentimento pode ser justificado
em certas alturas, nomeadamente quando a vítima está sob o efeito de álcool ou drogas, quando veste algo
revelador, provocador ou sexy, quando tem relações com vários parceiros ou quando anda pela rua sozinha à
noite.
Estes dados revelam que apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos ao nível da igualdade de
género, ainda temos um longo caminho a percorrer no que diz respeito à sensibilização da população, em
particular dos mais jovens, que passa pela promoção de uma educação sexual abrangente e feminista,
acessível a todos, fundada na igualdade, no respeito e prazer mútuos e numa sexualidade livre de coerção.
Para além disto, sabemos que os crimes sexuais provocam danos graves e irreparáveis na vida das
vítimas. Ao forçar alguém a ter relações sexuais, o agressor tem como objetivo humilhar e controlar a vítima.
As histórias de terror que nos chegam demonstram o impacto profundo que este ato teve na vida daqueles que
o sofreram, mas demonstram também que, para as suas vítimas, a sua vida nunca mais será igual. Os danos
psicológicos permanecerão para sempre. As consequências são diversas, como a perda de autoestima e de
confiança nos outros. Casos há em que as vítimas têm dificuldade, ou não conseguem sequer, ter novamente
relações de intimidade. São vidas destruídas, mas ainda em alguns casos descuradas pela sociedade que
nem sempre reconhece os impactos deste crime e o sofrimento que acarreta.
Por isso, é fundamental reforçar a proteção das vítimas de crimes sexuais e dissuadir a sua prática, o que
passa essencialmente pela garantia efetiva da aplicação da lei. Se esta não existir, as suas vítimas sentem
que o sistema judiciário não as protege adequadamente, pelo que não denunciam estes crimes, e os
agressores sentem-se impunes.
Ora, uma das formas de garantir a aplicação efetiva da lei passa por promover o aumento da denúncia
destes crimes, pelo que propomos que todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual,
previstos no Capítulo V do Código Penal, sejam crimes de natureza pública.
1 Pode ser consultado em ficheiro.aspx (portugal.gov.pt).
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
6
Recorde-se que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) já defendeu esta proposta, em
parecer datado de 27 de maio de 20192.
Neste parecer, a APMJ considera que, face à natureza do bem jurídico em causa, ou seja, a liberdade
sexual, se impunha, sem qualquer margem para dúvidas ou tibiezas, atribuir natureza pública a todas as
incriminações constantes da Secção I do Capítulo V do Código Penal.
A APMJ, citando a Professora Teresa Pizzaro Beleza, relativamente ao crime de violação em concreto,
defende que este «simboliza a violência, a imposição brutal, o domínio terrorista do homem sobre a mulher» e,
como tal é, no âmbito dos crimes contra a liberdade sexual, aquele que mais gravosamente afeta o bem
jurídico que se pretende proteger e tutelar.
Assim, conclui a APMJ que, face às garantias constitucionais de proteção de liberdade e segurança
individual, se impõe que o Estado assuma verdadeiramente o jus puniendi quanto a estes crimes e,
consequentemente, não remeta para a esfera da liberdade individual a decisão da sua prossecução penal.
De facto, a especial vulnerabilidade das vítimas e o impacto que este tipo de crimes tem pode muitas vezes
fazer com que estas não denunciem a sua prática, até porque, dispondo apenas de seis meses para
apresentar queixa, podem não se sentir capazes de o fazer naquele período. Depois, existem situações em
que, nomeadamente através das redes sociais, outras pessoas tomam conhecimento da prática deste crime,
devendo estas ter, igualmente, a possibilidade de o denunciar, o que retira da vítima o peso de ter de ser ela a
fazê-lo.
Em consequência, atribuir a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual constitui uma forma adequada de combater o aumento exponencial deste tipo de criminalidade, o qual
é bem visível nos Relatórios Anuais de Segurança Interna.
Importa mencionar ainda que a atribuição de natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual
pretende dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Convenção de Istambul3, ratificada pelo Estado
português, em vigor desde 1 de agosto de 2014, que refere que «As Partes deverão adoptar as medidas que
se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de actos de violência
abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que
tal acto possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos actos de violência, a comunicá-los às
organizações ou autoridades competentes».
Por último, recordamos que relativamente ao crime de violência doméstica também, no passado, existiram
resistências em enquadrar este crime como público, pois considerava-se que deveria ser a vítima a ter impulso
processual. No entanto, a experiência veio demonstrar os benefícios da qualificação deste crime como público,
sendo agora consensual que esta foi a melhor opção a tomar.
Face ao exposto, com o presente projeto de lei, propomos uma alteração ao artigo 178.º do Código Penal,
atribuindo natureza pública aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos no Capítulo V.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,
com o objetivo de atribuir a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, constantes do Capítulo V do Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado
pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º
77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,
2 Pode ser consultado em doc.pdf (parlamento.pt)
3 Pode ser consultada em Convenção de Istambul entra em vigor dia 1 de agosto de 2014 – CIG
Página 7
24 DE FEVEREIRO DE 2021
7
de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei
n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,
Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º
32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º
19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º
59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica
n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de
5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de
dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei
n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º
101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º
40/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os números 1, 2 e 3 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o
Código Penal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 845/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO PLURIANUAL DO PROJETO «ORQUESTRA GERAÇÃO»)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
8
Deputados), os Deputados do BE apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 845/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo o Apoio Plurianual do Projeto
«Orquestra Geração»
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 23 de fevereiro de 2021.
3 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) realçou a relevância do projeto em termos de inclusão de todos os
alunos, como promotor da igualdade e do sucesso escolar, a expansão que tem vindo a ter ao logo dos anos e
defendeu que lhe deve ser garantido um financiamento plurianual, de pelo menos três anos, para assegurar a
sua estabilidade e continuidade, permitindo uma gestão com previsibilidade, indispensável à participação
noutros projetos e ao estabelecimento de parcerias com outras entidades, nomeadamente autarquias.
4 – A Deputada Carla de Sousa (PS) referiu a qualidade do projeto, o trabalho com crianças mais
desfavorecidas e o facto de ter vindo a ser muito premiado. Realçou ainda a necessidade de ligação do projeto
com o poder local e reiterou que o Ministério da Educação apoia o projeto a nível anual.
5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que o Grupo Parlamentar do PCP considera o projeto de
resolução relevante, atento o valor do projeto da orquestra e manifestou que o mesmo merece apoio regular,
estabilizado, por parte do Estado, pelo que votarão a favor.
6 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que é relevante trazer a cultura às populações em
contexto mais desfavorecido, é reconhecido o efeito da música nas aprendizagens, é uma forma de contribuir
para a inclusão social e está em causa um projeto de sucesso, de mão dada entre a comunidade e o Ministério
da Educação, que deve manter um apoio regular. Indicou depois que na medida em que o projeto de
resolução pede que o Ministério da Educação assuma uma parte do apoio ao projeto «Orquestra Geração»,
votarão a favor.
7 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu que acompanham o projeto de resolução, que o projeto
«Orquestra Geração» faz um trabalho de inclusão social, de grande valor e concordam com o apoio plurianual
e com a garantia de continuidade do projeto, que permita o planeamento das atividades.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação será disponibilizada no projeto de resolução referidos, remete-
se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO
NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE
O Programa do XXII Governo constitucional assume como um dos desafios estratégicos da sua ação o
combate às alterações climáticas, garantindo uma transição justa. A valorização do território, do mar à floresta,
é, de resto, uma das dimensões programáticas onde é reafirmado o compromisso do Partido Socialista para
com a defesa e preservação ambiental.
Portugal é detentor de uma vasta costa atlântica ao longo do seu território e é sabido, por este motivo, que
se encontra particularmente exposto aos efeitos das alterações climáticas, particularmente ao impacto que a
subida do nível médio das águas do mar pode ter no nosso território.
Página 9
24 DE FEVEREIRO DE 2021
9
O património natural nacional, nomeadamente a grande beleza e diversidade das suas paisagens num
território pouco extenso é, também, um dos nossos maiores recursos endógenos e ativos económicos, que
contribui decisivamente para que Portugal seja um destino muito procurado em todos os segmentos de
turismo. A defesa e a valorização da nossa paisagem natural devem, por isso, ser de indiscutível priorização
na ação política.
Portugal é também um país subscritor da «Convenção Europeia da Paisagem», assinada pelo Estado
português na cidade de Florença, Itália, em 2000/10/20, ratificada pelo Parlamento em 2005/03/29 e com início
da vigência a partir de 2005/07/01 no nosso território. O Estado português comprometeu-se, por isso, a
implementar as seguintes medidas gerais previstas no Capítulo 5.º da acima referida «Convenção Europeia da
Paisagem» no território nacional: a) reconhecer as paisagens como um componente essencial da vivência das
pessoas, uma expressão da diversidade de seu património cultural e natural compartilhado e um fundamento
de sua identidade; b) estabelecer e implementar políticas paisagísticas voltadas para a proteção, gestão e
ordenamento paisagístico, mediante a adoção das medidas específicas previstas no artigo 6.º; c) estabelecer
procedimentos para a participação do público em geral, autarquias locais e regionais, e demais interessados
na definição e implementação das políticas paisagísticas referidas na alínea b) anterior; d) Integrar a paisagem
nas suas políticas regionais e urbanísticas e nas suas políticas culturais, ambientais, agrícolas, sociais e
económicas, bem como em quaisquer outras políticas com possíveis impactos diretos ou indiretos na
paisagem.
A paisagem natural que caracteriza a costa litoral atlântica do Vale Tifónico das Caldas da Rainha é de
uma riqueza e diversidade natural indiscutível que urge defender e preservar. Se é verdade que a sua situação
geográfica a coloca vulnerável às ameaças que decorrem da progressiva subida das águas, também sofreu,
ao longo dos anos, com a constante pressão urbanística que, durante muito tempo, se fez sentir no litoral
português, motivada em parte pela inexistência, ao nível municipal, de qualquer instrumento de planeamento e
ordenamento territorial com preocupações e intenções de salvaguarda dos recursos e valores naturais da orla
costeira atlântica.
Em 2014, com a publicação da Lei de Bases Gerais de Política Pública de Solos, de Ordenamento do
Território e de Urbanismo (LBPSOTU), Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, foi alterado o sistema de gestão
territorial. De acordo com a nova Lei de Bases, os Planos Especiais de Ordenamento do Território, nos quais
se incluem os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) passam a ser designados Programas da Orla
Costeira (POC), mantendo o seu âmbito nacional, mas assumindo um nível mais programático, estabelecendo
exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de princípios e normas
orientadores e de gestão. Os programas vinculam as entidades públicas e prevalecem sobre os planos
territoriais de âmbito intermunicipal e municipal. A orla costeira atlântica do concelho das Caldas da Rainha,
desde Salir do Porto até à Foz do Arelho, está incluída no Programa da Orla Costeira de Alcobaça – Cabo
Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril.
Uma das áreas de particular interesse para efeitos de proteção, preservação e valorização é a que se
encontra na localidade de Salir do Porto, dominada pela sua duna de areias e arenitos, conhecida como Duna
de Salir do Porto, adiante designada como Duna, mas incluindo ainda a paisagem envolvente e todos os seus
diversificados valores territoriais, nomeadamente a praia fluvial de Salir, o rio Tornada, a fonte de água doce
termal denominada »pocinha» que brota mesmo junto ao mar, os vestígios históricos ainda muito significativos
da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII, a recentemente intervencionada Capela de Santana implantada no
topo do morro que fecha a concha de S. Martinho do Porto e a praia de São Romeu mais abaixo, aberta para o
oceano atlântico e os seus ventos dominantes.
A Duna de Salir do Porto tem uma extensão de 200 metros, uma altura de 50 e ocupa um espaço
proeminente, visível de qualquer ponto a partir da Baia de São Martinho. É a maior duna de Portugal, em
altura, e uma das maiores da Europa. É classificada como duna trepadora e é constituída essencialmente por
areias eólicas que recobrem arenitos e conglomerados, sobre uma arriba formada por margas e calcários da
Dagorda comuns, na região.
A imponência com que se integra na paisagem da baía de S. Martinho do Porto, um acontecimento
geológico e territorial de alta procura turística, confere-lhe uma centralidade incontornável.
A praia fluvial de Salir do Porto encontra-se na foz do Rio Tornada, que ali desagua, e é constituída por um
extenso areal no qual a Duna se espraia, mas também domina, dada a sua escala quase vertical de
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
10
acolhimento e proteção dos ventos dominantes. É a partir da praia fluvial de Salir que se garante a
acessibilidade pedonal às ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII e à nascente de água termal
conhecida como «Pocinha».
A denominada »Pocinha» de Salir é uma nascente de água doce, considerada termal, que brota nas rochas
da colina de Santana, mesmo junto ao mar. A fonte só se encontra acessível em altura de maré baixa e foi
alvo de uma intervenção com a construção de um muro de proteção retangular com escada de acesso e um
tubo metálico que encana a água que brota espontânea da nascente.
As ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII são um vestígio histórico significativo de um edifício
que ali existiu e que se destinava à reparação e construção de barcos, utilizando madeiras oriundas do Pinhal
de Leiria. Existem relatos que ali terão sido construídos alguns dos barcos que participaram na Carreira das
Índias.
No topo do morro que fecha a baía de S. Martinho do Porto, encontramos a Capela de Santana, uma das
construções mais antigas existentes no concelho, que se julga datar do Sec. XII e foi recentemente
intervencionada.
O conjunto patrimonial aqui sumariamente descrito constitui-se de uma singularidade de riqueza
paisagística e arquitetónica que urge proteger, salvaguardar, preservando os seus valores paisagísticos e
valorizando desta forma este geossítio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela paisagem envolvente da Duna
de Sair do Porto e dos seus valores territoriais e arquitetónicos, designadamente a praia fluvial de Salir, rio
Tornada, fonte de água doce termal denominada «pocinha», vestígios históricos da ruína da antiga alfândega
do séc. XVIII, da recentemente intervencionada Capela de Santana e da praia atlântica de S. Romeu,
colaborando com as entidades municipais competentes na construção dos mais adequados instrumentos de
planeamento e ordenamento do território, com o objetivo de preservar, salvaguardar e valorizar o património
natural e histórico ali existente;
2. O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e a Comissão de Coordenação de
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) prestem todo o apoio técnico à autarquia
das Caldas da Rainha na realização de um diagnóstico e de um levantamento dos valores naturais,
paisagísticos e patrimoniais, nomeadamente ao nível do sistema dunar, do património hidrogeológico e das
reservas de água termal ali existentes, assim como das ruínas históricas de edifícios antigos;
3. O Estado português transfira para a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, mediante protocolo de
cedência gratuita, a propriedade da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII, com a condição central de nesta
ruína ser desenvolvido um «Centro de Interpretação do Vale Tifónico das Caldas da Rainha», incluindo a
evolução histórica da sua ocupação humana, através da construção de um projeto com elevada qualidade
arquitetónica e paisagística.
Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PS: Sara Velez — Nuno Fazenda — Raul Miguel Castro — Elza Pais — João Paulo
Pedrosa.
———
Página 11
24 DE FEVEREIRO DE 2021
11
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1010/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO ADOÇÃO DA DEFINIÇÃO DE ANTISSEMITISMO DA ALIANÇA
INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO (INTERNATIONAL HOLOCAUST
REMEMBRANCE ALLIANCE – IHRA)
A Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) une governos e peritos para reforçar, fazer
progredir e fomentar o ensino, a memória e a investigação sobre o Holocausto em todo o mundo, bem como
para cumprir os compromissos da Declaração de Estocolmo de 2000.
Tendo em conta o contexto global, exemplos contemporâneos de antissemitismo na vida pública, nos
meios de comunicação social, nas escolas, no local de trabalho e na esfera religiosa podem incluir mas não se
limitam a:
Apelar, ajudar ou justificar o assassínio ou os maus tratos a judeus em nome de uma ideologia radical
ou de uma visão extremista da religião;
Fazer alegações enganosas, desumanizadoras, demonizadoras ou estereotipadas sobre os judeus
como tal ou sobre o poder dos judeus como um coletivo;
Negar o facto, o âmbito, os mecanismos ou o carácter intencional do genocídio do povo judeu às mãos
do regime nazi e seus apoiantes e cúmplices durante a II Guerra Mundial (o Holocausto);
Considerar os judeus coletivamente responsáveis pelas ações do Estado de Israel.
Os atos antissemíticos são crimes quando assim definidos por lei (por exemplo, a negação do Holocausto
ou a distribuição de material antissemítico em alguns países).
Os atos criminosos são antissemíticos quando os alvos dos ataques, quer sejam pessoas ou bens – tais
como edifícios, escolas, locais de culto e cemitérios –, são selecionados porque são judaicos ou associados
aos judeus, ou vistos como tal;
A discriminação antissemítica consiste na recusa aos judeus de oportunidades ou serviços disponibilizados
a terceiros e é ilegal em muitos países.
A definição de antissemitismo (também chamada de definição de antissemitismo da International Holocaust
Remembrance Alliance (definição da IHRA)) é uma declaração de 38 palavras sobre o que é antissemitismo. A
declaração diz:
O antissemitismo é uma determinada perceção dos judeus, que se pode exprimir como ódio em relação
aos judeus. Manifestações retóricas e físicas de antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não
judeus e/ou contra os seus bens, contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas.
A definição foi desenvolvida durante 2003-2004 e publicada pela primeira vez a 28 de janeiro de 2005 no
sítio da agência da União Europeia o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC). A definição
prática de antissemitismo, juridicamente não vinculativa, foi adotada pelos 31 países membros da Aliança
Internacional para a Memória do Holocausto em 26 de maio de 2016. Após sua adoção pela IHRA, a definição
foi adotada para uso interno por uma série de instituições governamentais e políticas. Em junho de 2020, a
definição foi adotada ou reconhecida por 18 países, incluindo os EUA, Alemanha, França, Israel, Chipre e
outras nações europeias. Portugal não adotou até hoje.
A Comissão Europeia recomenda a definição da IHRA como uma ferramenta útil, em particular para fins de
educação e formação de professores, ONG, autoridades estatais e os meios de comunicação, de acordo com
a declaração do Conselho da UE de 2018 sobre o combate ao antissemitismo.
A 8 de janeiro de 2021, a Comissão Europeia, juntamente com a IHRA e com o apoio da Presidência
Alemã do Conselho da União Europeia de 2020, publicou um manual para o uso prático da definição de
trabalho de antissemitismo da IHRA. O manual fornece uma visão geral das boas práticas de organizações
internacionais, agências governamentais, sociedade civil e comunidades judaicas de toda a Europa. As 35
boas práticas vão desde a forma da aplicação da lei até registo e relatório de incidentes. Além disso, o manual
inclui 22 incidentes de antissemitismo originados na Europa que destacam a relevância da definição de
trabalho de antissemitismo da IHRA ao avaliar as manifestações de antissemitismo.
Tendo em conta que Portugal é membro de pleno direito desta organização internacional, mas que, ao
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
12
contrário de outros 18 países membros, ainda não adotou a definição aprovada de antissemitismo, de modo a
que seja devidamente implementada e enquadrada na nossa sociedade urge que Portugal adote também esta
definição, de forma atos e manifestações que possam ser assim consideradas possam ser devidamente
condenados e o Estado possa atuar e devida conformidade. Ademais quando têm surgido atos e
manifestações públicas que se podem ser consideradas como atos antissemitas.
É, por isso, um imperativo democrático a condenação de quaisquer declarações e atos que transportem
conteúdos antissemitas para o espaço público, sendo necessário previamente que possa ser inequivocamente
considerado o que é de natureza antissemita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Tome diligências para proceder à adoção da definição de antissemitismo como «uma determinada
perceção dos judeus, que se pode exprimir como ódio em relação aos judeus. Manifestações retóricas e
físicas de antissemitismo são orientados contra indivíduos judeus e não judeus e/ou contra os seus bens,
contra as instituições comunitárias e as instalações religiosas judaicas», definição esta aprovada em sede de
Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (International Holocaust Remembrance Alliance – IHRA).
Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Nuno Miguel Carvalho — Eduardo
Teixeira — Paulo Moniz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1011/XIV/2.ª
ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS
PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA
COMISSÃO EUROPEIA PARA 2021
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do
processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu das demais
Comissões Parlamentares e da Assembleia legislativa Regional Autónoma dos Açores um Relatório sobre o
Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021 e a indicação de iniciativas, cujo acompanhamento
se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e Lei n.º 18/2018, de 2 de
maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 1 de março de 2016:
A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio, durante o ano de 2021, as seguintes
iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021 e respetivos anexos e aí
identificados:
Página 13
24 DE FEVEREIRO DE 2021
13
Iniciativas
1. Pacto Ecológico Europeu
2. Uma Europa preparada para a era digital
3. Uma economia ao serviço das pessoas
4. Uma Europa mais forte no mundo
5. Promoção do modo de vida europeu
6. Um novo impulso para a democracia europeia
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1012/XIV/2.ª
PELA CONCRETIZAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA O COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA
Cerca de dois milhões de residentes em Portugal admitem não conseguir manter condições de conforto
térmico na sua residência, segundo os dados mais recentes do Eurostat. Este número corresponde a quase 19
por cento da população residente, cerca do triplo da média na União Europeia. Portugal está entre os países
europeus com piores índices de pobreza energética, uma situação que afeta sobretudo a população idosa, as
famílias numerosas e as monoparentais, com maior incidência nas regiões Norte e Centro do País. A pobreza
energética provoca efeitos negativos na saúde e no conforto da população. Segundo o Instituto Nacional
Ricardo Jorge, o frio causa a morte a cerca de 400 pessoas no país todos os anos.
A pobreza energética pode ser definida, em termos genéricos, como a situação na qual os agregados
familiares não têm capacidade para aquecer ou arrefecer as suas habitações de maneira satisfatória, ou para
aceder a outros serviços energéticos a um custo comportável. Os baixos rendimentos de grande parte da
população, aliados à má qualidade do isolamento do parque habitacional, explicam a elevada prevalência da
pobreza energética no país. Um fator determinante é também o preço final da eletricidade para consumidores
domésticos em Portugal – o 4.º mais caro da Europa em 2020, quando ponderados os preços pelo poder de
compra de cada país.
A resposta para a erradicação da pobreza energética em Portugal passa por duas linhas de ação. Por um
lado, é imperioso diminuir o preço da eletricidade e assegurar um fornecimento gratuito mínimo de eletricidade
e gás a todas as pessoas que beneficiam da tarifa social da energia, garantindo a proteção dos beneficiários
com severa restrição do consumo. Por outro lado, urge requalificar o parque habitacional público através de
intervenções de melhoria da eficiência energética, com prioridade aos milhares de famílias que se encontram
em situação de vulnerabilidade social e económica.
Nos últimos anos, o agravamento dos custos da energia para as famílias resultou da introdução da taxa
máxima de IVA sobre a eletricidade e o gás durante o período de intervenção da troika, aliada às rendas
excessivas que continuam a beneficiar as grandes empresas do setor. Para aliviar as faturas de energia dos
consumidores domésticos, as medidas recomendadas pela Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade devem ser concretizadas, a par da descida do IVA da eletricidade e
do gás para 6 por cento. A população em situação de pobreza energética é mais numerosa que o conjunto dos
beneficiários da tarifa social, justificando a necessidade da redução dos preços da energia, principalmente nos
meses de inverno.
A par da redução do preço da energia para consumo doméstico, deve ser garantido um fornecimento
gratuito mínimo de eletricidade e gás nos três meses de inverno a todos os beneficiários da tarifa social de
energia. Uma parte substancial desta população, que inclui as pessoas em situação de privação material
severa, continua a ter de restringir o seu consumo de eletricidade, apesar dos descontos proporcionados pela
tarifa social. O fornecimento gratuito de um mínimo de energia assegura a proteção destas pessoas.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 83
14
Outra vertente do combate à pobreza energética diz respeito à intervenção no parque habitacional público.
Nos 120 mil fogos do Estado e dos municípios é comum a má construção, a falta de manutenção e o mau
isolamento dos edifícios. Uma das prioridades do combate à pobreza energética é a renovação da habitação
pública através da melhoria do isolamento térmico de coberturas, fachadas e caixilharias, da instalação de
sistemas de aquecimento eficientes e do fornecimento de energia a partir de fontes renováveis. Além de
reduzir a pobreza energética, um programa de renovação do parque habitacional público contribui para a
redução das emissões de gases com efeito de estufa, incentiva a criação de emprego e permite a redução da
fatura energética.
As pequenas reparações domésticas para a melhoria da eficiência energética de famílias em situação de
vulnerabilidade social e económica trazem inegáveis benefícios de conforto e habitabilidade, contribuindo para
a redução da pobreza energética. Pequenos serviços de serralharia, carpintaria e canalização podem ser
disponibilizados pelas autarquias através de programas específicos para esse efeito.
A aplicação de políticas públicas de combate à pobreza energética requer monitorização, acompanhamento
e avaliação de resultados. Nesse sentido, a criação de um Observatório da Pobreza Energética permite dotar
as entidades públicas de informação atualizada e sistematizada de forma a melhorar o planeamento e as
ações de combate à pobreza energética.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Concretize um programa para o combate à pobreza energética no parque habitacional público,
nomeadamente nos cerca de 120 mil fogos de habitação social, local ou nacional;
2 – Crie um programa destinado às autarquias, baseado nas experiências recentes de serviços de
reparações domésticas prestados à população em situação de vulnerabilidade e pobreza energética, que
assegure pequenas intervenções para o aumento da eficiência energética, como melhorias no isolamento,
calafetagem, pequenas obras de carpintaria, entre outras;
3 – Condicione a atribuição de apoios públicos no âmbito dos programas de combate à pobreza
energética ao recurso a trabalho estável e com direitos, e à utilização, sempre que possível, de materiais
locais com reduzida pegada ambiental;
4 – Garanta o fornecimento gratuito mínimo de eletricidade e gás nos três meses de inverno aos
beneficiários da tarifa social da energia;
5 – Apresente um mecanismo para a redução, nos três meses de inverno, da fatura de energia das
famílias em situação de pobreza energética;
6 – Crie um Observatório da Pobreza Energética que sustente a decisão sobre medidas políticas de
combate à pobreza energética.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Nelson Peralta — Maria Manuel Rola — Pedro Filipe
Soares — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1013/XIV/2.ª
RECOMENDA A OBRIGATORIEDADE DO REGISTO DOS CÃES UTILIZADOS EM QUALQUER ATO
VENATÓRIO PARA COMBATER O ABANDONO DE CÃES DE CAÇA
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de
companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). No seu artigo 27.º, o diploma
exceciona do licenciamento como animais de companhia os «canídeos cujos titulares não apresentem carta de
Página 15
24 DE FEVEREIRO DE 2021
15
caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia». Este decreto determina ainda que a
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) «pode atribuir a gestão do SIAC a outras entidades,
mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão».
O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, veio atribuir às Direções Gerais de Agricultura (DRA) a
competência de fiscalização do registo de animais utilizados para atos venatórios no sistema de Identificação e
Registo de Caninos e Felinos (SICAFE). Embora tenha sido recentemente revogado, denota a necessidade de
registo destes animais, quando associados à utilização em atos venatórios, mas não antecipa a necessidade
de registo destes animais nos espaços de criação para estes fins.
O Decreto-Lei n.º 314/2003, 17 de dezembro, define como «cão de caça» o cão que pertence a um
indivíduo habilitado com carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor. No entanto
não prevê, mais uma vez, os animais criados para caça.
Já o Decreto-Lei n.º 202/2004, no seu artigo 84.º, regulamenta a utilização de cães como instrumentos de
caça, obrigando o «registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, IP,
nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das
florestas».
A Portaria n.º 146/2018, de 22 de maio, estabelece a obrigatoriedade de registo dos cães que integram
matilhas de caça maior, bem como dos respetivos proprietários e matilheiros, prevendo as respetivas regras,
determinando que este é feito junto do ICNF não prevendo limitação à detenção de cães de matilha
comunicação anual quanto às matilhas se não ocorrer alteração à constituição da matilha ou ainda qualquer
relatório sobre matilhas, matilheiros, número de animais e atos em que participaram. Para além disso, apenas
os cães pertencentes a matilhas de caça maior são de registo obrigatório junto do Instituto da Conservação da
Natureza e Florestas, IP (ICNF), excecionando-se o registo dos cães utilizados em outros tipos de atos
venatórios como os da caça às espécies de caça menor.
São conhecidos os inúmeros abandonos de cães de caça no final da época venatória, criando
constrangimentos nos centros de recolha oficial de animais de companhia, sem que os responsáveis pelo
abandono possam ser identificados e responsabilizados. Nesse sentido, importa registar todos os animais
criados para caça e utlizados em qualquer ato venatório, independentemente da tipologia desse ato,
identificando e responsabilizando o criador e titular do animal.
Além do registo de todos os animais utilizados no exercício da caça, a gestão do cadastro e registo é uma
competência do Estado. Como tal, a competência de gerir os registos não deve ser delegada às Organizações
do Setor da Caça, mas deve ser mantida por entidades públicas capazes gerir o cadastro e registo dos
animais utilizados nos atos venatórios de forma transparente.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Obrigue ao registo no ICNF dos cães utilizados em qualquer ato venatório com a respetiva
identificação dos titulares, independentemente da tipologia do ato venatório;
2 – Atribua exclusivamente a entidades públicas a gestão do cadastro e registo de cães, quer no SIAC
quer no ICNF;
3 – Implemente uma campanha nacional de fiscalização aos locais onde são criados os cães utilizados em
atos venatórios para aferir a aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2019 e da Portaria n.º 146/2018;
4 – Publique um relatório anual com a informação do cadastro e registo de cães utilizados no exercício da
caça, bem como a identificação dos canis de criação de cães de caça, identificando o número de procriadores,
de crias, os seus chips, o responsável clínico e o titular do canil.
Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.