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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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d. Ano de 2040: 75%;

e. Ano de 2045: 85%;

f. Ano de 2050: 90%.

5 – O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:

a. Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;

b. Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;

c. Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;

d. Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;

e. Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

f. Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

6 – A revisão das metas definidas nos números 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da

República, por alteração à presente lei, nos termos do artigo 25.º, sem prejuízo da introdução de critérios mais

ambiciosos do ponto de vista climático que possam e devam ser promovidos pelas diferentes políticas

públicas.

Artigo 11.º

Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – A concretização das metas definidas nos números 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano sectorial pelo Governo.

2 – O Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, edifícios, transportes,

resíduos e águas residuais, agricultura e florestas.

Artigo 12.º

Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos

sectoriais de mitigação das alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas

e de critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.

3 – Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal

2022/2026, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

4 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que

respeitam.

Artigo 13.º

Mecanismo de flexibilidade

1 – Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 10.º da presente lei, o Governo

recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.

2 – Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos

internacionais que produzam reduções de emissões de gases com efeito de estufa, pelos mecanismos geridos

pelas Nações Unidas.

3 – As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de