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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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da Saúde e acabou por ter expressão na revisão da norma da Direcção-Geral da Saúde (DGS), de 2016, que

regulava «os critérios de inclusão e exclusão de dadores», e que removeu «qualquer referência à categoria

“homens que fazem sexo com homens», a qual até à data era usada para a exclusão destes cidadãos no

processo de doação de sangue.

Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais passou a ser permitida, embora

condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento

sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves,

suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.

Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do

Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e

da Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do

comportamento, para:

 Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC,

durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

 Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a

subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com

elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

 Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro)

com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de

12 meses, com avaliação analítica posterior;

 Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um

período de 6 meses.

Em 2017 aquela norma foi pela última vez atualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente

à referência à orientação sexual como fator de impedimento, definitivo ou temporário.

Apesar da referida norma na teoria assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem

mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição. Não restam

dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam o artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa que diz respeito ao princípio da igualdade e dispõe que «1. Todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de

origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou

orientação sexual.»

Em suma, existem ainda preconceitos por parte das pessoas que estão a executar a seleção de dadores e

que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de maior ou menor risco.

Por fim, na revisão da norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na

Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores» em 2017, na fundamentação, é referido no

ponto F que «O(s) indivíduo(s) com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue foram

avaliados em Portugal, em estudos realizados no ano de 2012, no entanto evidência mais recente a nível

nacional e internacional, tem demonstrado que o risco acrescido varia de país para país. Por esta razão vai ser

iniciado um estudo de investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português.».

Acontece que esse estudo não ocorreu, pelo que importa dar seguimento à recomendação formulada pelo

Comité Científico.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Avalie a necessidade de revisão da Norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do

Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores»;

2. Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar

potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação

de cidadãos homossexuais;

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