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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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c) «Atlas de risco», um documento dinâmico, cujas avaliações de risco em áreas vulneráveis regiões ou

zonas geográficas considera cenários climáticos atuais e futuros;

d) «Gases com efeito estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,

que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;

e) «Mitigação», ações que conduzem à redução de emissões de gases com efeitos de estufa.

Artigo 4.º

Política externa em matéria de clima

O Estado em matéria de política externa relacionada com o clima, defende ativamente:

a) O reforço de ambição das metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa;

b) A assunção de compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;

c) A defesa de uma visão integrada do «sistema terrestre», com respeito pelos «limites planetários» que

definem o «espaço operacional seguro para a Humanidade».

Artigo 5.º

Mitigação às alterações climáticas

1 – No âmbito da mitigação às alterações climáticas, o Estado deve definir e cumprir objetivos e metas

nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e

baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, conforme o disposto no n.º 3 do

artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no número que antecede, o Estado deve recorrer a mecanismos de

flexibilidade que garantam a equivalente redução de emissões de gases com efeito de estufa, sempre que se

verifique o incumprimento das metas nacionais e/ou sectoriais definidas.

Artigo 6.º

Adaptação às alterações climáticas

1 – No âmbito das ações de adaptação às alterações climáticas, o Estado deve:

a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional e regional, que apoiem, cada

vez mais e melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de

um Atlas de Risco;

b) Definir objetivos nacionais, regionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas,

devidamente calendarizadas, num horizonte temporal não inferior a cinquenta anos.

2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível

sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, e de avaliação

de impacto ambiental, devidamente demonstrados.

Artigo 7.º

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e

desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:

a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas

em território nacional, em que se inclui a preservação de habitats ou ecossistemas;

b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional,

estratégicos para o território nacional;

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