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Terça-feira, 2 de março de 2021 II Série-A — Número 87
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 94, 131, 197 e 200/XIV/1.ª e
710/XIV/2.ª): N.º 94/XIV/1.ª (Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho): — Texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 131/XIV/1.ª (Lei de Bases do Clima): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 197/XIV/1.ª (Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais): — Vide Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª. N.º 200/XIV/1.ª (Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador): — Vide Projeto de Lei n.º 94/XIV/1.ª. N.º 710/XIV/2.ª (PS) — Clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Projetos de Resolução (n.
os 1023 a 1031/XIV/2.ª):
N.º 1023/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue. N.º 1024/XIV/2.ª (PAN) — Reconhece que o povo uigure na China foi e está a ser sujeito a um genocídio. N.º 1025XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas que valorizem os ecossistemas marinhos nos instrumentos de política nacional, comunitária e nos acordos internacionais. N.º 1026/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação atempada do regresso aos contextos escolares. N.º 1027/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que dê prioridade ao recrutamento dos recursos humanos necessários para o funcionamento do sistema prisional e tutelar. N.º 1028/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a conclusão das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã.
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N.º 1029/XIV/2.ª (PCP) — Plano de Monitorização das populações de Lobo-Ibérico e das suas presas selvagens e medidas preventivas para a proteção da espécie. N.º 1030/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reabilitação urgente das estradas nacionais n.
os 259, 121 e
260 e a retoma das obras de conclusão do IP8 na sua totalidade. N.º 1031/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que desista do projeto ilegal de construção do aeroporto do Montijo.
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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª
(CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)
PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª
(REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS
RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)
PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª
(REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE
PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR)
Texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 41.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade
geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou
doença profissional;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da administração pública e da segurança social, esem prejuízo das regras de acumulação
próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de
invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
(…)
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela
entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»
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Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
na redação que lhe foi dada pela presente lei, no prazo de seis meses contados da data de entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data
da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho
ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e às doenças profissionais cujo
diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
———
PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª (*)
(LEI DE BASES DO CLIMA)
(Segunda alteração do texto a pedido do autor)
Exposição de motivos
As alterações climáticas constituem uma das maiores ameaças à vida no Planeta. Como resultado do
fenómeno das alterações climáticas estima-se que poderá ocorrer um aquecimento global médio superior a
2ºC, que conduzirá a eventos climáticos extremos, subida do nível do mar e subsequente ameaça para as
zonas costeiras, onde se concentra grande parte da população mundial, períodos de seca extrema, tornando
vastas zonas do planeta inabitável, entre outros efeitos1.
A comunidade científica internacional e o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC)
consideram que um aumento médio da temperatura global de 2ºC constitui o «ponto de não retorno» das
condições climáticas que têm permitido a sobrevivência e prosperidade da espécie humana e das restantes
espécies animais e flora do planeta.
O IPCC aponta que concentrações de CO2 equivalente na atmosfera na ordem das 430 partes por milhão
(ppm) conduzirão a um aumento médio da temperatura global de 1,5ºC e que concentrações de CO2
equivalente na atmosfera na ordem das 450 ppm conduzirão a um aumento médio da temperatura global de
1 «Trajectories of the Earth System in the Anthropocene» – https://www.pnas.org/content/115/33/8252
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2ºC2.
Desde 1970, as concentrações de CO2 equivalente aumentaram, em média, 1,73 ppm por ano. A tendência
é crescente, nos últimos dez anos, as concentrações de CO2 equivalente aumentaram, em média, 2,33 ppm
por ano.
No final de 2018, foram atingidas as 410 ppm3, o que, adicionado aos chamados «efeitos de feedback» ou
«processos de autoalimentação» não quantificados, na sua totalidade, nos limites definidos pelo IPCC, torna
clara a urgência da atuação no combate às alterações climáticas.
Portugal, integrado nas políticas climáticas da União Europeia, tem implementado, no quadro jurídico
nacional, algumas iniciativas:
No campo da mitigação às alterações climáticas, em planos de longo prazo, foi aprovado o Roteiro
Nacional de Baixo Carbono, em 2012, e o Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, em 2019. Ao nível
dos planos de curto e médio prazo, existe o Plano Nacional para as Alterações Climáticas para 2020-2030,
que concretiza medidas inspiradas no Roteiro Nacional de Baixo Carbono de 2012 e que carece de revisão
face aos objetivos mais exigentes do recentemente aprovado Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050.
Ao nível da adaptação às alterações climáticas, foi aprovado pelo Governo, em 2015, a Estratégia
Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas para 2020 que se virá a consolidar em planos concretos,
tendo o primeiro sido aprovado em agosto de 2019 – o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações
Climáticas (P-3AC) –, com o objetivo de estabelecer a estratégia de atuação setorial de adaptação às
alterações climáticas até 2030.
A nível internacional são ainda poucos os países que adotaram uma lei do clima, destacando-se, na União
Europeia, o Reino Unido e a Suécia e, fora da União Europeia, a Suíça, a Coreia do Sul e o Quénia. Nestas
leis do clima e, à semelhança, das recomendações das Nações Unidas, verifica-se a concretização de planos
de redução de emissões a nível sectorial, como forma de atingir as metas nacionais de redução de emissões.
Os países que implementaram uma lei do clima sublinham a sua importância, seja pelo envolvimento e
responsabilização dos diferentes sectores de atividade na sua prossecução, seja no envolvimento dos vários
atores sociais nos objetivos nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE),
considerando a existência de uma Lei de Bases do Clima como um instrumento fundamental para o
cumprimento dos compromissos internacionais em matéria climática.
Por outro lado, ao nível das Nações Unidas, debate-se atualmente a necessidade de integrar e reforçar as
leis ambientais internacionais e de encontrar novos modelos de governação da área ambiental que garantam a
prossecução efetiva dos objetivos internacionais em matéria ambiental e climática.
Desta forma, no decurso do «Pacto Global para o Ambiente», aprovado pela Resolução das Nações
Unidas, A/RES/72/277, a 10 de maio de 2018, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, a 30 de
agosto de 2019, a Resolução A/RES/73/333, que recomenda aos Estados-Membros que:
a. Reforcem a proteção do ambiente para as gerações presente e futuras;
b. Contribuam para o reforço da implementação da lei ambiental internacional e respetivos instrumentos;
c. Reforcem os esforços e ambição no âmbito dos compromissos internacionais a nível ambiental;
d. Reforcem as leis ambientais, políticas e quadros regulatórios a nível nacional e sectorial e reconheçam
a importância da cooperação internacional;
e. Contribuam para os esforços das Nações Unidas de reforço da implementação da lei ambiental
internacional e da governação ambiental internacional.
Com efeito, o «sistema terrestre», que se define como os processos físicos, químicos e biológicos que
interagem com a Terra e que inclui a terra, oceanos, atmosfera e polos e os ciclos naturais do planeta –
carbono, água, nitrogénio (azoto), fósforo, enxofre e outros ciclos –, funciona de forma holística. Neste
sistema, os impactos das alterações climáticas, simultaneamente, produzem-se e recebem-se de outras
variáveis como a biodiversidade, a acidificação dos oceanos, a quantidade e qualidade de água potável e o
2 https://www.ipcc.ch/report/ar5/syr/
3 Fonte: Nasa
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uso do solo, entre outras. Assim, será fundamental uma evolução progressiva para modelos legislativos e de
governação que integrem o «sistema terrestre» como um todo.
Os «limites planetários» são um conceito que envolve processos do «sistema terrestre» que contêm limites
ambientais, nas vertentes das alterações climáticas, biodiversidade, uso do solo, acidificação dos oceanos,
uso de água potável, processos biogeoquímicos, concentração de ozono e aerossóis na atmosfera e poluição
química. O objetivo da definição dos referidos «limites planetários» foi a possibilidade de estipular um «espaço
operacional seguro para a humanidade» como pré-condição para o desenvolvimento sustentável. A estrutura é
baseada em evidências científicas de que as ações humanas, desde a Revolução Industrial, se tornaram no
principal motor das mudanças ambientais globais. De acordo com os cientistas que definiram estes conceitos,
«transgredir um ou mais limites planetários pode ser prejudicial ou até catastrófico devido ao risco de cruzar
limiares que desencadearão mudanças ambientais abruptas não-lineares em sistemas de escala continental a
planetária», alterando a vida na Terra, tal como a conhecemos. Desde 2009, três dos nove limites planetários
já foram ultrapassados, nomeadamente, as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e os processos
biogeoquímicos, enquanto que os restantes estão em risco iminente de serem ultrapassados.
Portugal, para além de ter o dever de dar o seu contributo mundial para a redução das emissões de
GEE, é um dos países, a nível europeu, que mais sofrerá com os impactos das alterações climáticas. A
região do Mediterrâneo esteve sujeita a grandes impactos nas últimas décadas, como resultado da diminuição
da precipitação e do aumento da temperatura e espera-se que piorem à medida que o clima continue a mudar.
Os principais impactos são a diminuição da disponibilidade de água e da capacidade de produção agrícola,
aumentando os riscos de secas e de perda de biodiversidade, incêndios florestais e ondas de calor. Estas são,
de resto, justamente o que mais tem tido impacto no nosso país num passado recente e com tendência para
se agravar, com consequências, nomeadamente, ao nível da morbilidade e da mortalidade. Além disso, o setor
hidroelétrico será cada vez mais afetado pela menor disponibilidade de água e pelo aumento da procura de
energia, com todos os custos daí decorrentes. Adicionalmente, Portugal está particularmente exposto à subida
do nível da água do mar, tendo em consideração a sua extensa zona costeira.4
Face ao exposto, é fundamental que o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, aprovado pelo
Governo, não seja apenas um mero plano, mas integre um conjunto de metas e ambições de prossecução
obrigatória, consubstanciado em planos de responsabilidade sectorial de curto prazo.
No que se refere à adaptação às alterações climáticas, é crucial haver uma visão de longo prazo, que
incorpore as projeções dos impactos das alterações climáticas no nosso território, ao longo do tempo, de
forma a que se possam tomar opções de ação e medidas de adaptação de curto e médio prazo, coerentes
com a evolução expetável do nosso clima a longo prazo.
É assim importante garantir, através da criação de uma Lei de Bases do Clima, que:
• Portugal defenda posições ambiciosas de redução das emissões de CO2 a nível internacional, bem
como adote uma visão integrada do «sistema terrestre»;
• Sejam cumpridas as metas nacionais de redução de emissões;
• Sejam definidas as metas e definidos os planos de ação, de curto prazo, nos sectores da energia,
transportes, resíduos, agricultura e florestas;
• Seja concretizado o correto planeamento e execução das ações de adaptação do nosso território às
alterações climáticas, através de planos de ação, nomeadamente, ao nível do ordenamento do território, dos
recursos hídricos, das florestas, da agricultura, do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e
humanos pela proteção civil e da saúde, devidamente calendarizados, por um período temporal não inferior a
50 anos;
• Sejam introduzidos critérios de eficácia avaliação, nomeadamente, económica nas ações de mitigação e
adaptação às alterações climáticas, de forma a otimizar os recursos disponíveis;
• Seja envolvida ativamente a sociedade civil nos desafios climáticos, através de ações de comunicação e
sensibilização e outras iniciativas dirigidas para a mudança comportamental;
• Seja criada uma comissão independente, que reportará exclusivamente à Assembleia da República,
para a avaliação do cumprimento, por parte do Governo, das ações definidas na lei.
4 https://ec.europa.eu/clima/policies/adaptation/how/territorial_en
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Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas
internacionais em matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num país modelo em
matéria de política climática;
E nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o
seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as bases da política do clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da
Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objetivos da política do clima
Partindo do reconhecimento de que vivemos um estado de emergência climática, compete ao Estado
português:
1 – Assegurar que a transição para a neutralidade climática é irreversível.
2 – Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de
políticas públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de
estufa.
3 – Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas
concentrações na atmosfera, de forma a evitar mais impactes resultantes da interferência antropogénica no
sistema climático, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Alterações Climáticas.
4 – Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa
, devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais,
como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.
5 – Regular ações para mitigação e adaptação às alterações climáticas.
6 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas do país aos efeitos adversos das
alterações climáticas, bem como criar e fortalecer a capacidade do Estado para responder a este fenómeno.
7 – Promover a educação, pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como
a sua disseminação nas áreas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.
8 – Estabelecer as bases para a participação informada do público.
9 – Promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas emissões de carbono.
10 – Assegurar a justiça intra e intergeracional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as seguintes definições:
a) «Alterações climáticas», variação no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que
altera a composição da atmosfera global e é adicional à variabilidade natural do clima observada durante
períodos de tempo comparáveis;
b) «Adaptação», medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos
projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito dos seus aspetos
positivos;
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c) «Atlas de risco», um documento dinâmico, cujas avaliações de risco em áreas vulneráveis regiões ou
zonas geográficas considera cenários climáticos atuais e futuros;
d) «Gases com efeito estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,
que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;
e) «Mitigação», ações que conduzem à redução de emissões de gases com efeitos de estufa.
Artigo 4.º
Política externa em matéria de clima
O Estado em matéria de política externa relacionada com o clima, defende ativamente:
a) O reforço de ambição das metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
b) A assunção de compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;
c) A defesa de uma visão integrada do «sistema terrestre», com respeito pelos «limites planetários» que
definem o «espaço operacional seguro para a Humanidade».
Artigo 5.º
Mitigação às alterações climáticas
1 – No âmbito da mitigação às alterações climáticas, o Estado deve definir e cumprir objetivos e metas
nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e
baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, conforme o disposto no n.º 3 do
artigo 2.º.
2 – Para efeitos do disposto no número que antecede, o Estado deve recorrer a mecanismos de
flexibilidade que garantam a equivalente redução de emissões de gases com efeito de estufa, sempre que se
verifique o incumprimento das metas nacionais e/ou sectoriais definidas.
Artigo 6.º
Adaptação às alterações climáticas
1 – No âmbito das ações de adaptação às alterações climáticas, o Estado deve:
a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional e regional, que apoiem, cada
vez mais e melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de
um Atlas de Risco;
b) Definir objetivos nacionais, regionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas,
devidamente calendarizadas, num horizonte temporal não inferior a cinquenta anos.
2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível
sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, e de avaliação
de impacto ambiental, devidamente demonstrados.
Artigo 7.º
Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e
desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:
a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas
em território nacional, em que se inclui a preservação de habitats ou ecossistemas;
b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional,
estratégicos para o território nacional;
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c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;
d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito
das alterações climáticas.
Artigo 8.º
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:
a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação para o combate às alterações
climáticas e preservação dos ecossistemas;
b) Independência e determinação dos países terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a
sua mais-valia e custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, dos projetos no âmbito das ações
de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das
alterações climáticas.
Artigo 9.º
Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas
O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas pelo Estado deverá obedecer aos
seguintes princípios:
a) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;
b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da
criação de um programa ou subprograma operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz
transversal;
c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às
alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.
Capítulo II
Mitigação às alterações climáticas
Artigo 10.º
Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa
1 – O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de
redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e
internacionais.
2 – A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o
«Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.
3 – O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2021.
4 – Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não
considerando o sector de uso do solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face
a 2005:
a. Ano de 2025: 45%;
b. Ano de 2030: 55%;
c. Ano de 2035: 65%;
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d. Ano de 2040: 75%;
e. Ano de 2045: 85%;
f. Ano de 2050: 90%.
5 – O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:
a. Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;
b. Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;
c. Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;
d. Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;
e. Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;
f. Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;
6 – A revisão das metas definidas nos números 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da
República, por alteração à presente lei, nos termos do artigo 25.º, sem prejuízo da introdução de critérios mais
ambiciosos do ponto de vista climático que possam e devam ser promovidos pelas diferentes políticas
públicas.
Artigo 11.º
Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa
1 – A concretização das metas definidas nos números 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano sectorial pelo Governo.
2 – O Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, edifícios, transportes,
resíduos e águas residuais, agricultura e florestas.
Artigo 12.º
Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa
1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos
sectoriais de mitigação das alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal
de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas
e de critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.
3 – Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal
2022/2026, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.
4 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são
apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que
respeitam.
Artigo 13.º
Mecanismo de flexibilidade
1 – Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 10.º da presente lei, o Governo
recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.
2 – Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos
internacionais que produzam reduções de emissões de gases com efeito de estufa, pelos mecanismos geridos
pelas Nações Unidas.
3 – As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de
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emissões através de projetos nas áreas de:
a. Energias renováveis, com exceção de grandes hídricas;
b. Tratamento de resíduos urbanos;
c. Eficiência energética e energias renováveis no sector dos transportes.
4 – O valor do investimento a efetuar corresponde ao necessário para a obtenção do quantitativo de
redução de emissões de CO2 equivalente em falta no cumprimento das metas nacionais definidas no artigo
10.º da presente lei.
5 – A redução de emissões para efeitos do disposto no presente artigo deve ser comprovada através da
disponibilização à Comissão de Acompanhamento da respetiva inscrição no Registo Português de Licenças de
Emissão.
Capítulo III
Adaptação às alterações climáticas
Artigo 14.º
Prioridades nacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas
1 – Tendo em conta as especificidades do território português, tomam especial relevância as ações de
adaptação às alterações climáticas, no âmbito:
a. Do ordenamento do território;
b. Dos recursos hídricos;
c. Das florestas;
d. Da agricultura;
e. Do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil;
f. Da saúde.
2 – Cabe ao Governo assegurar a devida coerência e transversalidade das ações de adaptação às
alterações climáticas nos âmbitos referidos.
Artigo 15.º
Planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas
1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos
sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com especial enfoque nos sectores referidos no número 1 do
artigo que antecede.
2 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal
de cinquenta anos.
3 – Os planos previstos no número que antecede apresentam medidas concertadas para cada cinco anos,
bem como as respetivas justificações das opções de ações através da análise de alternativas e de critérios de
custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.
4 – Os primeiros planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com o horizonte temporal
2022/2071, são apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.
5 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são
revistos de cinco em cinco anos e apresentados, acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro
trimestre anterior ao período a que respeitam.
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Capítulo IV
Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
Artigo 16.º
Prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
climáticas
1 – As prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento são definidas como opções
estratégicas para ultrapassar os obstáculos identificados nos planos nacionais e sectoriais de mitigação e
adaptação às alterações climáticas.
2 – Os planos sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, referidos nos artigos 12.º e 15.º
da presente lei, deverão indicar e justificar claramente as tipologias de projetos de investigação e
desenvolvimento a apoiar pelo Estado no horizonte temporal em causa.
Artigo 17.º
Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
climáticas
O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações
de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.
Artigo 18.º
Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento
no âmbito das alterações climáticas.
2 – A base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações
climáticas é apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da
República.
3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.
Capítulo V
Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
Artigo 19.º
Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os
projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:
a) Capacitação para as alterações climáticas;
b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;
c) Ações de mitigação das alterações climáticas;
d) Ações de adaptação às alterações climáticas.
Artigo 20.º
Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional
de clima, a nível europeu e internacional.
2 – Devem ser privilegiados os projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas em países de
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língua portuguesa.
3 – Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam,
exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, no
que respeita aos resultados ambientais, os projetos a serem apoiados.
4 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua
portuguesa.
Artigo 21.º
Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas
1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das
alterações climáticas.
2 – A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser
apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.
3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.
Capítulo VI
Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas
Artigo 22.º
Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas
O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes
princípios:
a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;
b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;
c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.
Artigo 23.º
Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às alterações climáticas
O financiamento das atividades de adaptação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes
princípios:
a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;
b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;
c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio,
nomeadamente através da criação de um programa ou subprograma operacional de adaptação às alterações
climáticas, de cariz transversal.
Artigo 24.º
Informação sobre as fontes de financiamento para o combate às alterações climáticas
Compete ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal digital, de todas as fontes de
financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às
alterações climáticas, para os sectores público e privado e seu respetivo estado de execução.
Artigo 25.º
Reporte financeiro climático
Em 2021, o Governo define um sistema de reporte financeiro climático, que quantifique os riscos e
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oportunidades relacionados com as alterações climáticas, com base nas melhores práticas internacionais,
tornando-o obrigatório, a partir de 2022, para todas as empresas cotadas em bolsa e para as empresas que
pretendam aceder a apoios públicos, sejam estes por via nacional ou comunitária, bem como para as
empresas que venham a beneficiar de financiamento do Banco Português de Fomento. Os critérios de apoio
ou financiamento a essas empresas devem privilegiar as informações do reporte financeiro climático.
Capítulo VII
Fiscalização do cumprimento da lei
Artigo 26.º
Comissão independente
1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima, sem
prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
2 –
administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da
República.
3 – A comissão independente é composta por onze peritos em matéria de alterações climáticas,
designados pela Assembleia da República, através de proposta de universidades e organizações não-
governamentais na área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.
4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do
Clima o reporte da avaliação do cumprimento da presente lei, nos termos do artigo 28.º.
5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima tem sede em instalações
cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação
orçamental atribuída à Assembleia da República.
6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a
disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
7 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos
trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que
estas solicitem a sua presença.
Artigo 27.º
Membros da comissão independente
1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos.
2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:
a) com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo
de natureza análoga;
b) com a titularidade de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local;
c) com a titularidade de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nos últimos cinco
anos anteriores à data da designação para o cargo;
d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles
conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos
ou associações políticas.
4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da
escolha de nomes propostos por universidades e organizações não-governamentais na área do ambiente,
para um mandato de cinco anos.
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5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da
República
2.ª série do Diário da República.
6 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas
funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.
5 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de
presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da
República.
Artigo 28.º
Relatório de avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima
1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima elabora um
relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei.
2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano
subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do
primeiro semestre de 2022.
3 – A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório
referido no número 1 pode ser objeto de discussão em reunião do Plenário da Assembleia da República.
4 – O relatório referido no número 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na
página da Assembleia da República na Internet.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 29.º
Atualização das metas da presente da lei
As metas previstas na presente lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da
República.
Artigo 30.º
Direitos fundamentais climáticos
1 – Todos os cidadãos têm direito ao equilíbrio climático, bem como o direito à participação na política
climática e o direito a requerer a cessação imediata de qualquer atividade que ameace o equilíbrio climático.
2 – Todas as ações e/ou omissões que contribuam, negativamente, para as alterações climáticas,
designadamente, aquelas que emitam gases com efeito de estufa ou provoquem destruição de ecossistemas,
geram responsabilidade civil.
Artigo 31.º
Segurança nacional e saúde
1 – O planeamento da defesa nacional passa a incorporar os riscos decorrentes das alterações climáticas,
designadamente, a pressão sobre o território, a escassez de recursos hídricos e as migrações climáticas.
2 – O Governo cria uma entidade que reúne responsáveis de defesa nacional e da área da saúde de forma
a prevenir e reagir face a eventuais surtos pandémicos que possam surgir em virtude das alterações climáticas
e destruição de habitats, apoiados pelo conhecimento científico internacional nestas matérias.
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Artigo 32.º
Oceanos
Tendo em consideração que os oceanos constituem um importante sumidouro de carbono, o Governo
apresenta, até ao final de 2022, um plano de mitigação às alterações climáticas para os oceanos, em território
Português, que privilegie a defesa dos ecossistemas marinhos face a eventuais explorações económicas dos
oceanos e com vista a reverter os efeitos da poluição, nomeadamente a degradação de habitats marinhos e
declínio da biodiversidade.
Artigo 33.º
Educação e ações de sensibilização em alterações climáticas
1 – O Governo incorpora, até ao final de 2022, a educação em alterações climáticas, nos currículos dos
ensinos básico e secundário, integrando-os nas matérias do ambiente.
2 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,
promove ações de comunicação e sensibilização de âmbito nacional, regional e local, com vista à mudança de
comportamentos que contribuam para a neutralidade carbónica.
Artigo 34.º
Eliminação de subsídios perversos
O Governo elimina, até ao final de 2022, quaisquer os chamados subsídios perversos, designadamente, os
subsídios, benefícios fiscais e despesas fiscais associado(a)s ao uso de combustíveis fósseis.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao
público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, com a emissão da respetiva portaria
para o efeito.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 4 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 22 (2019.11.29)] e em
2 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 54 (2021.01.05)].
———
PROJETO DE LEI N.º 710/XIV/2.ª
CLARIFICA E SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR
GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES AOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, PROCEDENDO À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A
ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
A participação de grupos cidadãos eleitores no processo eleitoral autárquico resulta de uma importante
inovação introduzida na ordem constitucional e jurídica portuguesa a partir da 4.ª revisão constitucional, em
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1997, e que seria posteriormente consagrada na Lei Orgânica n.º 1/2001, que aprovou a legislação eleitoral
para os órgãos das autarquias locais.
Ao longo dos anos, a matéria foi sendo objeto de aprimoramento e densificação, sendo hoje o regime mais
claro e aberto à participação cívica eleitoral por esta via. As alterações introduzidas em 2017, em particular,
diminuíram o número de assinaturas necessárias nalguns casos, e melhorar a forma de identificação das
candidaturas.
Recentemente, contudo, tendo sido transmitidas no espaço público e em mensagens dirigidas à
Assembleia da República e aos grupos parlamentares algumas preocupações por parte de eleitos locais
quanto a dúvidas interpretativas que podem decorrer de algumas alterações recentes nesta matéria,
introduzidas em 2020, importa assegurar que a matéria é clarificada e que não surgem obstáculos à
participação dos cidadãos que, por esta via, pretendem contribuir para os debates e processos democráticos
locais.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes duas alterações. Em
primeiro lugar, esclarecendo que os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura
simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar também
candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo concelho, desde que integrem um número de proponentes
recenseados na freguesia a que se candidatam idêntico à soma dos membros das respetivas assembleia e
junta de freguesia. Desta forma, reconhece-se a dimensão concelhia dos movimentos candidatos, sem, no
entanto, prescindir da necessária ligação à comunidade de cada freguesia onde se pretende apresentar
candidatura.
Por outro lado, e tendo presente esta modificação, há que assegurar igualmente que a denominação, bem
como os símbolos e as siglas desses grupos, podem ser partilhados nestes casos de candidaturas comuns
sob a égide de um mesmo grupo de cidadãos.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para atualizar referências já desatualizadas ao bilhete de
identidade e ao cartão de eleitor, substituindo-as pelos termos em uso na legislação eleitoral vigente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos
eleitores aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis
Orgânicas n.os
5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,
de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2017 e 2/2017, de 2
de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos
eleitores correspondente a 3/prct. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo
do disposto no n.º 5.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os grupos de cidadãos eleitores que apresentem
diferentes proponentes consideram-se distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem
candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho.
5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos
câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do
mesmo concelho, desde que integrem um número de proponentes recenseados na freguesia a que se
candidatam idêntico à soma dos membros das respetivas assembleia e junta de freguesia.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos
proponentes, os seguintes elementos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Número de identificação civil;
c) Identificação da respetiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao documento de identificação.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se
este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores
simultaneamente candidatos a mais de um órgão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do
mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º do artigo 19.º;
f) ....................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. ».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves — Susana Amador —
Lúcia Araújo Silva — Francisco Pereira Oliveira — Sofia Araújo — Cristina Mendes da Silva — Francisco
Rocha — Pedro Sousa — Clarisse Campos — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Fernando Paulo
Ferreira — Cristina Sousa — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Nuno Fazenda — Palmira Maciel —
José Manuel Carpinteira — Telma Guerreiro — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Romualda Fernandes
— Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Marta Freitas — Vera Braz — Olavo Câmara — Ana Passos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1023/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES DE COMBATE À HOMOFOBIA NA DÁDIVA DE SANGUE
Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, foi aprovada a Estratégia Nacional
para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (doravante Estratégia), que temporal e substantivamente
se encontra alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Segundo o seu preâmbulo,
esta assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que assegura
efetivamente os direitos humanos, assente no compromisso coletivo de todos os sectores na definição das
medidas a adotar e das ações a implementar.
A Estratégia apoia-se em três Planos de Ação em matéria de não discriminação em razão do sexo e de
igualdade entre mulheres e homens; de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as
mulheres, violência de género e violência doméstica; e de combate à discriminação em razão da orientação
sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC). Neste caso importa referir
especificamente o Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e
expressão de género, e características sexuais (PAOIEC) que têm como objetivos promover o conhecimento
sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a
transversalização das questões da OIEC e combater a discriminação em razão da OIEC, além de prevenir e
combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.
Na concretização desta visão, a Estratégia assume como central a eliminação dos estereótipos de género
enquanto fatores que estão na origem das discriminações, diretas e indiretas, em razão do sexo que impedem
a igualdade substantiva que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando
modelos de discriminação históricos e estruturais.
Acontece que, apesar de todos os desenvolvimentos que se têm verificado especificamente no que diz
respeito à discriminação em função da orientação sexual, a verdade é que ainda há um longo caminho a
percorrer e as notícias recentes sobre a rejeição de dadores de sangue com base no facto destes serem
homossexuais, prova-o.
Segundo a ILGA Portugal, esta associação tem recebido cerca de três denúncias por semana de homens
homossexuais impedidos de doar sangue, alegadamente com base na sua orientação sexual.
Recentemente foi noticiado o caso de um cidadão que, em janeiro, respondendo ao apelo à dádiva de
sangue do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, em Lisboa, deslocou-se ao posto fixo de
doação, acabando por lhe ser negada tal possibilidade. Segundo o Instituto, não há qualquer referência à
orientação sexual dos dadores no questionário. No entanto, sempre que eram colocadas questões sobre
parceiros ao cidadão em causa, era sempre presumido que se trataria de uma parceira. Este acabou por
corrigir o técnico, esclarecendo que se tratava de um parceiro. Segundo o que foi noticiado, a resposta do
técnico terá sido a rejeição imediata daquela doação, tendo referido que «homens que fazem sexo com
homens não podem doar sangue». Ora tal afirmação, não só não corresponde à verdade como deixa
evidente a homofobia ali patente.
Para impedir situações como esta, um Grupo de Trabalho do Instituto, em 2015, recomendou o fim da
proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais. Essa recomendação foi aceite pelo Ministério
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da Saúde e acabou por ter expressão na revisão da norma da Direcção-Geral da Saúde (DGS), de 2016, que
regulava «os critérios de inclusão e exclusão de dadores», e que removeu «qualquer referência à categoria
“homens que fazem sexo com homens», a qual até à data era usada para a exclusão destes cidadãos no
processo de doação de sangue.
Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais passou a ser permitida, embora
condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento
sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves,
suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.
Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do
Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e
da Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do
comportamento, para:
Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC,
durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a
subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com
elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro)
com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de
12 meses, com avaliação analítica posterior;
Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um
período de 6 meses.
Em 2017 aquela norma foi pela última vez atualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente
à referência à orientação sexual como fator de impedimento, definitivo ou temporário.
Apesar da referida norma na teoria assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem
mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição. Não restam
dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam o artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa que diz respeito ao princípio da igualdade e dispõe que «1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.»
Em suma, existem ainda preconceitos por parte das pessoas que estão a executar a seleção de dadores e
que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de maior ou menor risco.
Por fim, na revisão da norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na
Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores» em 2017, na fundamentação, é referido no
ponto F que «O(s) indivíduo(s) com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue foram
avaliados em Portugal, em estudos realizados no ano de 2012, no entanto evidência mais recente a nível
nacional e internacional, tem demonstrado que o risco acrescido varia de país para país. Por esta razão vai ser
iniciado um estudo de investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português.».
Acontece que esse estudo não ocorreu, pelo que importa dar seguimento à recomendação formulada pelo
Comité Científico.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Avalie a necessidade de revisão da Norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do
Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores»;
2. Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar
potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação
de cidadãos homossexuais;
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3. Promova campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos
técnicos que procedem à seleção de dadores.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1024/XIV/2.ª
RECONHECE QUE O POVO UIGURE NA CHINA FOI E ESTÁ A SER SUJEITO A UM GENOCÍDIO
O regime político existente na República Popular da China assume um carácter autocrático e uma postura
sistemática de desrespeito pelos mais básicos direitos humanos. Demonstrativo do carácter autocrático do
regime político da República Popular da China é a postura repressiva que existe relativamente aos Uigures,
que estão a ser vítimas de um verdadeiro genocídio. Em 2018, um painel de técnicos da ONU reconheceu que
existiam mais de 2 milhões de muçulmanos, 1 milhão dos quais Uigures que, sob o falso pretexto do combate
ao terrorismo, estavam a ser detidos em centros de internamento na região noroeste de Xinjiang, onde à força
eram sujeitos a campanhas de reeducação, doutrinação e assimilação da cultura chinesa.
A juntar-se a esta situação já por si grave, duas investigações jornalísticas e uma análise técnica do
Congressional-Executive Commission on China demonstraram de forma clara a dimensão do genocídio
cultural que está a ser perpetrado pelo Governo Chinês contra o Povo Uigure. Em novembro de 2019, o
Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação1, com base numa fuga de documentos classificados e
validados por especialistas internacionais, revelou com detalhe como é a vida quotidiana nos centros de
internamento na região noroeste de Xinjiang, demonstrando inequivocamente que, contrariamente ao que tem
referido o Estado Chinês, os prisioneiros estão ali contra a sua vontade, que há sujeição a fortes sistemas de
vigilância com polícia armada e com câmaras de videovigilância, que existem fortes sistemas punitivos para os
que violem ordens ou tentem fugir do centro e que, através destes centros, se está a pôr em curso um
verdadeiro genocídio cultural contra as minorias muçulmanas na China através de um conjunto de medidas
tendentes a forçar os prisioneiros, por via de técnicas de lavagem cerebral, à renúncia à sua religião, à
assimilação da cultura chinesa e à educação ideológica no comunismo. Paralelamente, estes dados
demonstram que a China, através das suas Embaixadas e Consulados, monitoriza e espia os uigures que
residem no estrangeiro e que a perseguição e repressão do povo uigure foi ordenada pelo Presidente Chinês
Xi Jinping, em 2014, num discurso em que instou os funcionários para que atuassem «absolutamente sem
piedade».
Em março de 2020, um relatório do Congressional-Executive Commission on China2 demonstra que uma
das componentes do sistema repressivo dos centros de internamento na região noroeste de Xinjiang é um
sistema de trabalhos forçados realizados em fábricas localizadas nos próprios centros, em fábricas da região
ou até em fábricas fora da região. Segundo este relatório, este sistema de trabalho forçado tem servido para a
produção de têxteis, produtos eletrónicos (como telemóveis), produtos alimentares e calçado, havendo
inclusivamente suspeitas de que marcas como a Adidas, a Nike, a Calvin Klein, a Coca-Cola ou H&M estejam
a utilizar direta ou indiretamente tal sistema.
Mais recentemente, uma investigação da agência Associated Press3 demonstrou que as autoridades
chinesas submetem regularmente e de forma sistemática as mulheres de minorias étnicas muçulmanas e
maioritariamente uigures a testes de gravidez, forçando-as à utilização de dispositivos intrauterinos, a
1 Dados disponíveis em: https://www.icij.org/investigations/china-cables/exposed-chinas-operating-manuals-for-mass-internment-and-
arrest-by-algorithm/. 2 Relatório disponível na seguinte ligação:
https://www.cecc.gov/sites/chinacommission.house.gov/files/documents/CECC%20Staff%20Report%20March%202020%20-%20Global%20Supply%20Chains%2C%20Forced%20Labor%2C%20and%20the%20Xinjiang%20Uyghur%20Autonomous%20Region.pdf. 3 Dados disponíveis em: https://apnews.com/269b3de1af34e17c1941a514f78d764c.
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esterilizações e até a abortos, algo que alguns especialistas não hesitaram em classificar como «genocídio
lento e doloroso».
Todos estes factos deixam claro que o tratamento dado pelo Governo Chinês ao povo uigure preenche a
maioria, senão todos, os critérios para que seja qualificado como genocídio ao abrigo da Convenção das
Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948, do qual
Portugal é signatário. No artigo 2.º da referida Convenção o conceito genocídio é identificado como um
conjunto de atos «cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial
ou religioso», onde se incluem o «assassinato de membros do grupo», o «atentado grave à integridade física e
mental de membros do grupo», a «submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão
a sua destruição física, total ou parcial», «medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo» e a
«transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo».
Face a estas recentes informações, que confirmam as suspeitas há muito existentes, Portugal e
comunidade internacional não podem continuar a ser indiferentes e complacentes com as graves e reiteradas
violações de direitos humanos contra o povo uigure e devem proceder à respetiva denúncia por todos os
meios disponíveis.
Cientes dessa necessidade, vários são os países onde a discussão sobre a qualificação como genocídio
dos atos de repressão levados a cabo pelo Governo Chinês contra o povo uigure está em curso. No passado
dia 26 de fevereiro de 2021, a Câmara dos Representantes dos Países Baixos aprovou uma moção que
reconhecia como genocídio a repressão e violações dos direitos humanos do povo uigure, tornando-se no
primeiro país europeu a assumir esta importante posição. Anteriormente, no dia 22 de fevereiro de 2021, a
Câmara dos Comuns no Canadá aprovou uma moção onde reconheceu que, ao abrigo da Convenção das
Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, o povo uigure na China foi e está a ser
sujeito a genocídio e defendeu a aplicação da «Lei Magnitsky» para sancionar os responsáveis por este
genocídio. No passado mês de janeiro, os Estados Unidos da América por intermédio do Secretário de Estado,
Mike Pompeo, reconheceu formalmente que o tratamento dado pelo Governo Chinês ao povo uigure na
província de Xinjiang constitui um genocídio e um crime contra a Humanidade, posição reafirmada e aceite
pelo novo Secretário de Estado, Antony Blinken. Na Europa, depois de uma condenação por parte do
Parlamento Europeu, também em França (onde, de resto, Jean-Yves Le Drian, Ministro para a Europa e dos
Negócios Estrangeiros, falou mesmo em repressão institucionalizada contra o povo uigur), na Suécia e no
Reino Unido está a decorrer o debate sobre a adoção de medida similar a esta acolhida nos Estados Unidos
da América, do Canadá e dos Países Baixos.
Portugal não pode ficar fora deste importantíssimo debate. O PAN, desde que tem representação
parlamentar, tem denunciado estes atropelos aos direitos humanos e os abusos reiterados perpetrados pela
China contra o povo uigure. Na Legislatura passada propusemos e foi chumbado pela Assembleia da
República um voto4 que condenava as sistemáticas detenções de uigures em campos de concentração e
apelava à sua libertação incondicional. Já nesta legislatura propusemos e foi chumbada uma iniciativa do
PAN5 que recomendava ao Governo que, no âmbito das suas relações bilaterais com a República Popular da
China, condenasse as reiteradas violações de direitos humanos existentes naquele país contra minorias
religiosas e opositores políticos, e que condicionasse a manutenção de relações bilaterais ao fim deste tipo
medidas repressivas e à introdução de reformas tendentes à implantação de um regime democrático no país.
Ainda propusemos – e conseguimos aprovar – um voto6 que condenava as graves e sistemáticas violações
dos direitos humanos e da liberdade de religião das minorias muçulmanas e do povo uigure na China, onde se
afirmava «a necessidade urgente de Portugal, no quadro dos organismos internacionais, condenar as
reiteradas violações de direitos humanos na China contra minorias religiosas e opositores políticos e exigir que
a China ponha fim a este tipo medidas repressivas e introduza reformas tendentes à implantação de um
regime democrático no país». 4 Voto n.º 865/XIII, disponível na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhe-
Votos.aspx?BID=112963&ACT_TP=VOT 5 Projeto de Resolução n.º 629/XIV/2ª, disponível na seguinte ligação:
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=45238. 6 Voto n.º 70/XIV, disponível na seguinte ligação:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a79394562324e31625756756447397a51574e3061585a705a47466b5a564268636d786862575675644746794c7a637959544e6c596a56684c544d784d6d55744e47566859693035596a457a4c57457a4e4759795a6d49344f446c6b5a53356b62324e34&fich=72a3eb5a-312e-4eab-9b13-a34f2fb889de.docx&Inline=true.
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Assim, face à gravidade dos factos recentemente conhecidos e às recentes posições assumidas pela
Câmara dos Comuns no Canadá e Câmara dos Representantes nos Países Baixos, com a presente iniciativa
o PAN pretende que a Assembleia da República reconheça formalmente que o povo uigure na China foi e está
a ser sujeito a genocídio ao abrigo da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime
de Genocídio, e assuma o compromisso de tomar as diligências necessárias a garantir que os responsáveis
por estes crimes contra o povo uigure são sancionados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve:
1 – Reconhecer formalmente que o povo uigure na China foi e está a ser sujeito a genocídio;
2 – E assumir o compromisso de tomar todas as diligências necessárias e ao seu alcance para garantir
que os responsáveis por estes crimes contra o povo uigure são sancionados.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE VALORIZEM OS ECOSSISTEMAS MARINHOS NOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA NACIONAL, COMUNITÁRIA E NOS ACORDOS INTERNACIONAIS
O papel do mar na cultura, na economia, na identidade e na história europeia é central. Em Portugal, nação
costeira, é uma presença constante e um elemento incontornável na criação de riqueza, de soberania e de
afirmação no Mundo. O PSD acredita que a relevância de Portugal no futuro depende da capacidade do país
potenciar os espaços marítimos que se encontram sob soberania ou jurisdição nacionais, como sejam o Mar
Territorial, a Zona Económica Exclusiva e a futura Plataforma Continental Alargada.
Foi neste contexto que surgiu a Lei de base da política de ordenamento e gestão do espaço marítimo
nacional (LBOGEMN) – Lei n.º 17/2014, de 10/04 – como primeiro instrumento jurídico que trata o mar além
das 200 milhas. Correspondeu a uma mudança de estratégia política e económica, no sentido de criar
segurança às vastas atividades ocorridas no mar até ao limite exterior da plataforma continental, aumentado a
previsibilidade dos investimentos da «economia no mar». A lei de bases criou igualmente condições para uma
eficaz compatibilização entre usos e atividades concorrentes, tradicionais e inovadoras, contribuindo para a
«coexistência» e para um melhor e maior aproveitamento do meio marinho.
O ponto de partida da lei de bases assenta na preservação ambiental como premissa basilar de valorização
do mar sob jurisdição portuguesa. Na verdade, a exploração sustentável dos recursos do mar só é desejável
através de políticas assentes no ordenamento com vista a uma melhor integração das diversas atividades
mantendo o equilíbrio do ecossistema marinho. A abordagem precaucionaria, subscrita pelas Nações Unidas,
pela FAO e no ordenamento jurídico nacional, aponta que «os Estados devem ser mais cautelosos quando a
informação é incerta, de pouca confiança ou inadequada. A ausência de informação científica adequada não
deverá ser usada como razão para adiar ou mesmo não tomar medidas de conservação e de gestão.» No
mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê a designação de «áreas
especiais» necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de
espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.
A preservação dos ecossistemas marinhos, sendo um dos princípios da lei de bases do ordenamento e
gestão do espaço marítimo nacional, visa a proteção e a conservação do meio marinho, prevenindo a sua
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deterioração, bem como a recuperação de áreas degradadas. As áreas marinhas protegidas (AMP) são
exemplo de áreas dedicadas à proteção e manutenção da biodiversidade dos recursos naturais,
disponibilizando simultaneamente, um variado leque de benefícios à sociedade e às atividades económicas.
Considerando a riqueza e a extensão da costa nacional estima-se um elevado valor associado aos
ecossistemas em áreas marinhas. É por isso essencial a existência de iniciativas que permitam sustentar a
importância da designação destas áreas e o alargamento da rede de áreas marinhas protegidas, envolvendo
os atores locais. Só o conhecimento dos benefícios económicos de «áreas especiais» permitirá implementar
medidas de política pública que integrem as externalidades positivas associadas à conservação dos valores
naturais, prevenindo custos associados à perda de biodiversidade e degradação dos espaços de elevado
interesse ecológico ou ambiental.
Atualmente parece ser consensual a importância que os ecossistemas marinhos vegetados desempenham
na captação e retenção de carbono (carbono azul), com níveis bastante superiores aos estimados para
sistemas agroflorestais (carbono verde). Esta capacidade torna estes ecossistemas (pradarias marinhas,
sapais, macroalgas) num aliado à mitigação das alterações climáticas e nos objetivos fixados ao nível do
Roteiro para a Neutralidade Carbónica RNC 2050.
Estudos científicos indicam ainda que as pradarias marinhas e os sapais em Portugal ocupam uma área
superior a 14 mil hectares, a que corresponde uma capacidade de absorver mais de 17 mil toneladas de
carbono/ano. Perante esta dimensão de sumidouros naturais de carbono, é aconselhada a adoção de medidas
de recuperação e de valorização dos ecossistemas marinhos.
A valorização destes ecossistemas, que pressupõe uma avaliação rigorosa do seu potencial, dá um
contributo precioso para atingir metas definidas em acordos comunitários ao nível da política de ambiente,
nomeadamente no Roteiro para a Neutralidade Carbónica RNC 2050.
A reconhecida capacidade em fornecer mecanismos de mitigação das alterações climáticas das pradarias
marinhas, dos sapais e das florestas de algas permitem, ainda, alcançar objetivos internacionais ao nível do
oceano, do clima, e da diversidade biológica. Aliás, as Nações Unidas referiram que estes ecossistemas são
«eficazes soluções naturais para o combate às alterações climáticas e contribuem para o sustento de
comunidades afetadas por fatores de stress como a atual pandemia de COVID-19.»
Na verdade, Portugal poderá estar em vantagem comparativa se se afirmar como pioneiro na quantificação
dos fluxos de carbono armazenados nos sistemas marinhos da sua costa e respetiva incorporação nas metas
definidas nas políticas públicas com orientações internacionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Intensifique os estudos e as avaliações das áreas nacionais de pradarias marinhas, sapais e florestas
de macroalgas, no sentido de as valorizar na RNC 2050 como sumidouros de carbono.
2) Proceda à identificação das áreas de pradarias marinhas, de sapais e florestas de macroalgas
destruídas ou degradadas com necessidade de recuperação e defina programas associados.
3) Privilegie a área das ciências marinhas no domínio da transição climática no âmbito do Programa de
Recuperação e Resiliência.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa
— João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Maria
Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina —
Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1026/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE PREPARAÇÃO
ATEMPADA DO REGRESSO AOS CONTEXTOS ESCOLARES
As comunidades educativas, apesar de todas as incertezas, dificuldades e falta de condições para o
distanciamento físico recomendado dos estudantes demonstraram, desde o início, um elevado empenho e
responsabilidade na gestão de risco de COVID-19 em contexto escolar. No entanto, perante a evidência
epidemiológica verificada, tornou-se inevitável o encerramento das escolas numa tentativa de reduzir a
transmissão descontrolada de casos na comunidade e impedir a total rutura do SNS. Neste cenário sanitário,
foi necessário voltar a implementar o ensino a distância, com renovado esforço de toda a comunidade
educativa que, apesar de já estar a meio do segundo período, continuou a procurar soluções relativamente à
falta de equidade no acesso aos meios digitais e acesso à rede. Paralelamente, as famílias também voltaram a
ter que se reorganizar entre as exigências do teletrabalho, as tarefas escolares dos filhos/as e demais
atividades familiares, demonstrando uma vez mais a sua capacidade de resiliência e adaptação aos desafios e
constrangimentos. A crise sanitária veio dar visibilidade a muitos dos problemas que já existiam antes da
COVID-19: turmas com número excessivo de alunos, excesso de conteúdos programáticos, necessidade de
reorganização dos modelos educativos, desigualdades sociais, dificuldades de acompanhamento de algumas
famílias, dificuldades económicas , risco de violência doméstica, falta de recursos na intervenção precoce,
entre outros. Não obstante, os estudos apresentados por diversos especialistas da comunidade científica
referem que, dentro das medidas restritivas tomadas, o encerramento escolar, foi a medida com o impacto
mais homogéneo na redução de novos casos em todo o território, evidentemente por tudo o que implica o
funcionamento das escolas, nomeadamente ao nível da mobilidade. Um mês após o encerramento das
escolas, a 22 de fevereiro, no âmbito da reunião realizada no Infarmed, os dados epidemiológicos apontavam
já para um R (t) médio de 0,67, o mais baixo desde o início desta crise e o mais baixo da Europa. Apesar
dessa melhoria, e da redução expressiva de novos casos positivos e de menores números de internamento
nos hospitais, a comunidade científica deixou também claras as linhas vermelhas que o país não pode voltar a
ultrapassar, sob pena de repetir o cenário já vivido. De acordo com o Diretor da Comissão de
acompanhamento de resposta nacional de medicina intensiva para a COVID-19, Portugal só poderá iniciar o
desconfinamento quando mantiver um R (t) médio inferior a 0,67 e uma taxa de positividade inferior a 10%
(preferencialmente menor que 5%), considerando precipitado qualquer alívio das medidas antes de estarem
assegurados esses e outros indicadores epidemiológicos. Lembrando que o SARS-CoV-2 voltará a manifestar-
se assim que aumentarem as situações de contacto, alertam para a necessidade de um plano de
desconfinamento extremamente cauteloso, evitando qualquer medida de reabertura precipitada antes do final
do mês de março, em função das simulações e projeções matemáticas apresentadas.
Perante os impactos sociais, de aprendizagem e formação que as interrupções letivas trouxeram e
continuarão a trazer no presente, mas especialmente no futuro dos estudantes, é preciso que se encontrem
respostas eficazes para a recuperação do tempo letivo perdido e para a redução do risco de insucesso e
abandono nos percursos escolares de cada criança e jovem. Apesar de fundamental, dado os indicadores
epidemiológicos atuais, não existem ainda condições necessárias para o regresso ao ensino presencial, pelo
que devem ser evitadas quaisquer decisões baseadas na precipitação e pressão social, tomando como
orientadoras aquelas que são as indicações da saúde pública. Mais grave do que aguardar o tempo
necessário para o desconfinamento é aliviar as medidas antecipadamente e o país voltar a ter de confinar
mais uma vez. O regresso à escola e ao ensino presencial deve ocorrer logo que possível, mas sempre com a
garantia de estarem definidas todas as condições de segurança, através de um plano concertado de medidas
sanitárias, educativas e sociais.
Perante a prevalência da variante do Reino Unido que já é superior a 48% em Portugal, e a sua maior
transmissibilidade, bem como a probabilidade de expressão de novas variantes com elevado risco de infeção e
transmissão, é indispensável estabelecer um conjunto de medidas de proteção e segurança sanitária mais
rigorosas, que não se configuram apenas nas medidas assumidas no anterior plano de desconfinamento.
Desde logo:
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- Garantir a disponibilidade de recursos em saúde pública e rastreamento de cadeias de contactos em
cada território antes de qualquer decisão de regresso aos contextos educativos;
- Analisar e decidir em função do nível de risco de cada território local;
- Proceder ao regresso gradual e faseado dos restantes níveis de escolaridade, sempre aliados de
testagem e monitorização, em função dos indicadores epidemiológicos;
- Integrar os docentes e não docentes nos grupos prioritários de vacinação, como acontece em vários
países que seguem a recomendação da UNESCO;
- Garantir a testagem regular do vírus SARS-CoV-2 através de métodos de testagem combinados,
nomeadamente testes antigénio rápidos e menos invasivos, como os testes de saliva para os estudantes, logo
que se encontrem disponíveis e validados pelas respetivas entidades reguladoras;
- Iniciar o regresso à escola pelas crianças em creche, pré-escolar e primeiro ciclo por menor risco de
doença por COVID-19 e maior necessidade de acompanhamento pedagógico presencial que, no caso deste
último, poderá integrar inicialmente um regime misto semanal, entre o ensino presencial e não presencial;
- Monitorizar e avaliar a primeira fase de desconfinamento e mediante os dados existentes, no final dos
primeiros 15 dias, avaliar a possibilidade de regresso dos restantes anos do 1.º ciclo de estudos;
- Criar condições para garantir o distanciamento de pelo menos dois metros entre os alunos/as em
contexto de sala de aula, encontrando espaços que o permitam ou, nessa impossibilidade, reduzindo o
número de alunos por turma, divisão em meias turmas e horários alternados, ou ainda definindo um regime
misto de ensino presencial e ensino a distância, alternado;
- Garantir horários desfasados dos encarregados de educação na chegada e saída dos seus educandos.
Mas o regresso à escola exige também mudanças a outros níveis para além das preocupações de ordem
sanitária. Não basta regressar ao ensino presencial, é preciso adaptar o ano escolar para ultrapassar
eficazmente os impactos negativos resultantes das paragens letivas, das desigualdades criadas ou
aprofundadas, das aprendizagens não realizadas. Por maior que seja o esforço das comunidades educativas,
dificilmente se conseguirá o aproveitamento escolar desejável, se não se optar por uma reorganização
estratégica do ano escolar. Prolongar o ano letivo é uma das medidas para recuperar algum do tempo perdido,
mas sozinha ela é totalmente insuficiente para ultrapassar as dificuldades de grande parte da população
escolar. É preciso que nesse prolongamento se implementem as estratégias pedagógicas mais motivadoras e
mais eficazes para a aprendizagem, com um elevado equilíbrio entre as atividades letivas e não letivas, onde o
tempo para brincar e para a relação interpessoal com os pares é tão fundamental quanto aprender. Antes de
estarem disponíveis para a aprendizagem, as crianças e jovens precisam sentir-se seguras e com esperança
no presente e no futuro. Só depois estarão disponíveis para uma aprendizagem plena. Sem acautelar esta
condição, estaremos a exigir recursos emocionais e cognitivos que nem todos poderão ter oportunidade de
mobilizar para as aprendizagens. O regresso deve ser muito cuidadoso: cuidar das crianças e jovens antes de
cuidar das aprendizagens é o mais eficaz. Dado o maior risco de sinais de perturbação psicossocial, são
essenciais atividades de relaxamento, de partilha de sentimentos sobre o que vivenciam e o que os preocupa,
com o apoio e orientação de profissionais de psicologia e dos professores titulares das turmas. É preciso dar
significado ao que aconteceu e perspetivar de forma simultaneamente realista e securizante o que deve ser o
regresso ao ensino presencial, a importância de cada uma das pessoas neste processo e o que se espera
conseguir conjuntamente. Serão mais importantes estes processos do que o excesso e acumulação de
trabalhos de casa, que agravam o desgaste de crianças e famílias. Sem estes mecanismos psicológicos
assegurados, a aprendizagem estará limitada logo à partida, desnivelando gravemente os que têm menores
recursos internos e externos para lidar com os atuais desafios.
Existe um risco muito real de comprometer as gerações mais jovens relativamente ao futuro e de tornar
irrecuperáveis perdas das quais não têm qualquer responsabilidade, mas o modelo de recuperação tem de ser
diferente, adequado ao momento que vivemos, também ele bastante diferente do «normal» a que estávamos
habituados.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Defina um plano de desconfinamento para o regresso ao ensino presencial que inclua:
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a. A subordinação da decisão sobre o momento e forma de desconfinamento às orientações das
autoridades de saúde;
b. A capacidade de testagem de todos os agentes educativos e alunos, disponibilizando-lhes métodos de
testagem menos invasivos;
c. A integração dos profissionais de educação nos grupos prioritários de vacinação, conforme
recomendação da UNESCO;
d. A desinfeção prévia dos espaços escolares e dos materiais/equipamentos necessários para a sua
reabertura e os recursos humanos necessários permanentes em cada escola para manter a sua desinfeção no
quotidiano;
e. Os recursos para a monitorização e resposta rápida ao nível da contenção e do rastreamento de
cadeias de contacto em todos os contextos escolares, em articulação com o Ministério da Saúde;
f. Medidas graduais e faseadas de regresso à escola, iniciando o regresso das crianças do pré-escolar e
primeiro ciclo, pelas necessidades de maior apoio destas nos processos de integração, socialização e
aprendizagens básicas essenciais ou, se necessário, em função do risco local, implemente um modelo
combinado alternado entre de ensino presencial e não presencial, por exemplo dois dias/semana presencial e
três não presencial por turma;
g. Monitorização e avaliação do impacto de cada etapa de desconfinamento, antes de proceder a medidas
de desconfinamento mais alargadas, garantindo que estas têm por base sustentação científica e critérios de
decisão validados pelas autoridades de saúde locais;
h. Informação clara aos agrupamentos escolares e escolas não agrupadas da situação epidemiológica
local, apoiando o ajuste de planos sempre que necessário;
i. Reorganização dos espaços escolares, o número de atividades e a distribuição de horários, no sentido
de garantir a capacidade de distanciamento físico recomendado pela DGS.
2 – Implemente a reorganização do presente ano letivo de modo a garantir:
a. A redução do número de alunos por turma ou a sua divisão por meias turmas de forma a assegurar o
melhor acompanhamento de cada estudante;
b. A introdução de atividades de integração das crianças e jovens no pós-confinamento, partilhando
dificuldades e preocupações, reorientando expectativas face à realidade atual;
c. A realização de atividades de relaxamento, de expressão física e emocional e de interação social com
os pares ao longo do ano letivo;
d. A redução de atividades pedagógicas ou trabalhos de casa não essenciais;
e. A redefinição, pelo Ministério de Educação, dos conteúdos imprescindíveis para cada ano letivo,
garantindo que os objetivos de aprendizagens são compatíveis com o tempo e organização letivo
implementados e com os requisitos obrigatórios ao sucesso escolar;
f. A garantia de exercício profissional a distância dos docentes que integram grupos de risco, até que
concluam o seu processo de vacinação;
g. Autorização de ensino a distância para estudantes com risco de saúde comprovada ou que residam com
familiares integrados nos grupos de risco, até que esteja assegurada a sua vacinação.
Assembleia da República, 1 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1027/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE AO RECRUTAMENTO DOS RECURSOS
HUMANOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL E TUTELAR
Exposição de motivos
O sistema prisional encontra-se numa situação preocupante, com instalações degradadas e desadequadas
face aos objetivos de ressocialização que o sistema necessita, tendo consequências negativas quer ao nível
da reclusão quer ao nível das condições de trabalho de todos aqueles que mantém o sistema em
funcionamento. A falta de profissionais nos estabelecimentos prisionais, a continuada falta de resposta aos
muitos problemas existentes e em particular aos de ordem profissional, a reinserção inexistente com o
continuado regresso às cadeias de muitos reclusos, reclamam mais do que respostas avulsas. A atual
situação exige medidas, investimentos e reformas que resultem numa verdadeira modernização e dignificação
do sistema prisional.
O relatório sobre o sistema prisional e tutelar publicado pelo governo em 2017 cujo objetivo é identificar as
necessidades de requalificação do parque penitenciário (imobiliário e equipamentos), da redefinição da rede
de centros educativos e de reforço de recursos humanos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais, refere com clareza a falta de recursos humanos no sistema prisional.
Segundo o Relatório, o quadro de pessoal para 2017 previa 7704 funcionários e existiam 6704 (menos
1000), situação que se tem vindo a agravar como se pode verificar pelo Relatório de Atividades de 2019 em
que os recursos humanos previstos eram de 7977 e foram concretizados 6677, (um déficit de 1300),assim
distribuídos:
Dirigentes – Direção intermédia e chefes de equipa e diretores de estabelecimento prisional (-2);
Adjuntos de estabelecimento prisional (-1);
Inspetores-coordenador (MMP) (-1);
Técnicos superiores de reeducação, técnicos superiores de reinserção social (inclui coordenadores de
equipas de reinserção social, vigilância eletrónica e centros educativos) (-96);
Técnicos superiores (inclui especialistas de informática) (-86);
Pessoal médico (-41);
Pessoal de enfermagem (-105);
Técnicos de diagnóstico e terapêutica (-21);
Técnicos de orientação escolar e social (-2);
Corpo da Guarda Prisional (inclui guardas (2314), guardas principais (2063), chefes (378), chefes
principais (119) e comissários (29) (-644);
Técnicos profissionais de reinserção social (inclui responsável técnico profissional de reinserção social)
(-82);
Coordenadores técnicos (-74);
Assistentes técnicos (Inclui técnicos de informática) (-54);
Assistentes operacionais (inclui auxiliares de ação médica, encarregado geral operacional e
encarregado operacional (-87);
Assistentes religiosos (-2);
Outros (administradores prisionais (4), auxiliares técnicos de educação (4), guarda florestal e técnico de
ensino profissional (-2).
Estes lugares no quadro, estão longe de ser preenchidos e não representam a necessidade real que o
sistema necessita em termos de recursos humanos. Basta verificar que o plano de atividades para 2020
considera necessários 8257 elevando o déficit para 1580 funcionários, que representa cerca de 24%.
A falta de recursos humanos nesta dimensão representa um esforço enorme para os funcionários
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existentes responderem às necessidades quotidianas, acrescidas com a crise motivada pela epidemia de
COVID-19.
A concretização das medidas propostas no relatório sobre o sistema prisional e tutelar vai demorar muitos
anos, pois os seus eixos estruturais assentam na construção de cinco novos estabelecimentos prisionais,
encerramento de oito, requalificação, ampliação e adaptação de outros. Entretanto, a situação atual exige
medidas urgentes para dotar o sistema prisional dos recursos humanos necessários a um funcionamento que
respeite e dignifique quem nele trabalha e quem nele tem de cumprir as penas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito da execução das medidas previstas no relatório sobre o sistema prisional e tutelar de
2017 dê especial prioridade ao recrutamento dos recursos humanos e elabore durante o ano de 2021 um
plano de admissões que permita contratar até ao final de 2022 os funcionários indispensáveis para colmatar as
carências detetadas.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —
Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1028/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DA SERTÃ
Exposição de motivos
O Agrupamento de Escolas da Sertã, no qual se integra a Escola Secundária da Sertã tem cerca de 1350
alunos, dos quais, 350 alunos frequentam o ensino secundário, tem 30 professores e 15 auxiliares de ação
educativa.
As instalações da Escola Secundária da Sertã contam com mais de 60 anos de utilização, necessitando de
uma intervenção de requalificação.
As obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã tiveram início em outubro de 2018, com um
prazo de execução previsto de um ano. Entretanto, durante o decorrer das obras foi identificado um problema
estrutural num edifício, que exigiu a realização de ensaios e estudos, que levou à suspensão das obras.
Em dezembro de 2019, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo sobre esta situação, tendo
este respondido em janeiro de 2020, que:
«Com o decorrer da empreitada em curso, verificou-se a existência de anomalias estruturais no edifício.
Este facto levou à suspensão dos trabalhos e à realização de uma peritagem técnica.
O relatório elaborado pelos peritos indica: i) a necessidade de se reforçar uma viga de betão armado; ii) a
incapacidade para o edifício suportar ‘ações horizontais sísmicas’, uma vez que a legislação, à data da sua
construção, não o exigia.
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Face às conclusões do relatório acima referido, foi decidido reforçar a viga que os peritos indicaram e,
apesar de não ser obrigatório por Lei, decidiu-se também contratar a elaboração de um projeto de reforço
estrutural do edifício escolar, de forma a aumentar a sua resistência a fenómenos sísmicos.
Aguarda-se a conclusão deste projeto para aferir as condições necessárias à sua execução, plano de
trabalhos e respetivos custos.
Importa salientar que o edifício está estável e não oferece perigo para os seus utilizadores.»
As obras foram, entretanto, retomadas, mas após a sua conclusão, o edifício continua encerrado a
aguardar o reforço estrutural, cujo projeto já foi adjudicado pela Direção-Geral dos Equipamentos Escolares
(DGEstE).
Enquanto não são concluídas as obras de reforço estrutural a atividade letiva realiza-se sem condições, em
espaços dispersos, colocando-se preocupações no que diz respeito à segurança e sem condições térmicas,
situação que se agravou pelos impactos decorrentes da epidemia que enfrentamos.
A comunidade educativa já tinha denunciado a falta de condições para o funcionamento da escola e para o
processo ensino/aprendizagem dos estudantes. Em 2019 o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas
assumiu uma posição em que relatava que a escola funcionava sem condições e passa-se a citar:
«– haja alunos a frequentarem três estabelecimentos de ensino, pois têm aulas em três espaços diferentes,
por causa de salas específicas de algumas disciplinas, o que pode colocar em causa a sua segurança e
impede qualquer tipo de controlo;
– para se deslocarem ao bufete ou wc têm de percorrer longas distâncias, pois uma grande parte do recinto
escolar está interdita por causa da obra, distâncias que não são compatíveis com a duração dos intervalos;
– para todos os utilizadores do espaço da escola secundária existem apenas três casas de banho,
obviamente sem atender a questões de género e todas utilizadas por todos;
– as salas de aula são pequenas e mal acomodam os alunos todos pois todas as turmas são demasiado
grandes a rondar os 30 alunos, incluindo as de 10.º ano;
– z f (…)
seja de facto uma mais valia pedagógica já que as condições de visualização não são adequadas;
– todas as salas de aula que estão em funcionamento na Escola Secundária (com exceção das da
residência) abrem diretamente para a rua o que causa desconforto térmico;
– os recreios por onde se tem de circular são autênticos lagos em dias de chuva;
– a cozinha de apoio ao bufete é simultaneamente um arrumo de material diverso.»
O relato que é feito pelo Conselho Geral do Agrupamento de Escolas da Sertã é bem elucidativo sobre a
ausência de condições de funcionamento, da falta de condições de trabalho e do prejuízo que significa para os
estudantes desta escola.
Atendendo a esta situação e à falta de resposta por parte do Governo, professores, pais e estudantes têm
denunciado a situação, exigindo respostas, mas sobretudo reivindicando a conclusão das obras de
requalificação da escola.
Mais de um ano e meio depois da paragem das obras, não é aceitável que os estudantes da Escola
Secundária da Sertã sejam prejudicados na sua aprendizagem. Impõem-se por isso, que da parte do Governo
sejam tomadas todas as diligências para que a empreitada seja concluída.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que tome todas as diligências para que a empreitada de requalificação da Escola Secundária da Sertã seja
concluída com brevidade, procedendo ao necessário reforço orçamental que permita a realização do reforço
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estrutural do edifico previsto no «Projeto de Ampliação e Reforço Estrutural do Edifício principal da Escola
Secundária da Sertã».
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1029/XIV/2.ª
PLANO DE MONITORIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES DE LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS
SELVAGENS E MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A PROTEÇÃO DA ESPÉCIE
Exposição de motivos
O lobo-ibérico (canis lupus signatus) é uma espécie protegida, presente no Centro e Norte de Portugal cuja
situação é particularmente delicada nas alcateias a sul do rio Douro (como é o caso das serras da Freita,
Montemuro e Cinfães). Nestes locais, as presas selvagens, como é o caso do corço (capreolus capreolus –
recentemente reintroduzido), encontram-se em recente expansão, registando ainda baixos valores de
densidade; no caso das populações de javali (sus scrofa), a informação é escassa, apesar dos relatos de
episódios de destruição de culturas que vão surgindo e das crescentes queixas apresentadas pelos
agricultores afetados.
Por existirem potencialmente poucas presas selvagens e por falta de medidas de pastoreio efetivo (como
falta de cães de guarda e de vedações e cercas protetivas), são registados diversos episódios de ataque a
gado doméstico por parte de lobo-ibérico.
Apesar de existirem já estabelecidos mecanismos legais para ressarcir os lesados pelos ataques do lobo-
ibérico ao gado doméstico, este é um processo moroso, em que os criadores de gado lesados esperam vários
meses pela legítima compensação, muitas das vezes obtendo um valor que não corresponde às efetivas
perdas, aspetos que devem ser solucionados.
A consideração de medidas de compensação para ataques por parte de lobo-ibérico acompanhadas da sua
célere aplicação e execução constituem, em si mesmas, medidas preventivas de conflitos Homem-vida
selvagem que permitem assegurar o futuro das populações de lobo-ibérico, potencialmente ameaçadas.
A monitorização do lobo-ibérico ao longo de todo o país é essencial para que seja possível estabelecer
planos de gestão que tenham em conta as tendências populacionais e que possam responder da melhor forma
às necessidades do habitat, da espécie, do ecossistema e do Homem como sua parte integrante. O censo do
lobo-ibérico atualmente em curso tem que reunir as condições necessárias para a sua boa execução nos
prazos previstos e não se pode limitar temporalmente, como tem acontecido, considerando que o último censo
data de 2003.
O PACLobo constitui um documento essencial e orientador das medidas necessárias à conservação desta
espécie, mas os seus objetivos vêem-se comprometidos pela falta de meios materiais e de trabalhadores
disponíveis para cumprir os pressupostos do plano.
Da mesma forma, a caraterização genética da espécie é essencial, principalmente quando considerada a
confirmação de indivíduos híbridos (lobo-ibérico e cão) em Portugal e a sua potencial ameaça à própria
conservação da espécie.
Para além disso, a contínua monitorização das espécies de presas selvagens do lobo-ibérico, como é o
caso do javali, do veado (cervus elaphus), do corço e da cabra-montês (capra pyrenaica), é essencial, não só
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para a conservação desta espécie protegida, como também para dar resposta à própria gestão necessária dos
ungulados selvagens em Portugal.
A aparente expansão generalizada dos ungulados selvagens um pouco por todo o país
(predominantemente veado e javali), exige a recolha e análise de dados que possam revelar tendências
populacionais ao longo do tempo, permitindo incluir nos Planos Globais de Gestão medidas adequadas a cada
situação, de modo a efetuar uma gestão adaptativa e prevenir conflitos Homem-vida selvagem, prevenindo
também as consequências que daí podem advir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
ao Governo que adote as seguintes medidas no sentido de promover a monitorização das populações de lobo-
ibérico e das suas presas selvagens, designadamente:
1 – Concretize os objetivos traçados no PACLobo e promova uma efetiva monitorização contínua das
populações de lobo-ibérico, contemplando esta informação nos Planos Globais de Gestão da Conservação da
Natureza.
2 – Estabeleça um mecanismo célere e desburocratizado para a concretização das compensações aos
pastores lesados pelos ataques de lobo-ibérico, garantindo o ressarcimento dos prejuízos num prazo máximo
de 60 dias.
3 – Sejam desenvolvidos e concretizados, em cada região, programas de disponibilização de cães de gado
para proteção dos rebanhos, atuando ativamente na prevenção dos ataques de lobo-ibérico.
4 – Sejam fornecidos apoios específicos aos criadores de gado, para permitir o investimento em medidas
preventivas de ataques de lobo-ibérico, como sejam cercas ou vedações.
5 – Estabeleça, até 30 de setembro de 2020, um plano de monitorização contínua de presas selvagens do
lobo-ibérico, nomeadamente, javali, corço, veado e cabra-montês, fazendo disso depender a aplicação de
medidas de conservação do lobo-ibérico e medidas preventivas de potencial sobreabundância destas
espécies.
6 – Sejam desenvolvidos projetos de caracterização genética das populações de lobo-ibérico, considerando
a existência confirmada de indivíduos híbridos em Portugal (lobo-ibérico e cão).
7 – Sejam empreendidos esforços no sentido de uma cooperação Ibérica para assegurar a gestão das
populações transfronteiriças de lobo-ibérico.
8 – Garanta um adequado financiamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que
possibilite a execução integral do PACLobo e a monitorização da espécie e das suas presas silvestres, que
viabilize os necessários estudos genéticos para caracterização genética da espécie e que garanta os apoios
necessários aos criadores de gado (tanto preventivos como compensatórios).
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1030/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO URGENTE DA ESTRADAS NACIONAIS N.os
259, 121
E 260 E A RETOMA DAS OBRAS DE CONCLUSÃO DO IP8 NA SUA TOTALIDADE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, define «rede rodoviária nacional do continente, que desempenha
funções de interesse nacional ou internacional.» O mesmo diploma classifica a ligação entre Sines e Vila
Verde de Ficalho como itinerário principal, sendo para isso identificado como IP8.
Não foi por acaso que o IP8 foi integrando na rede fundamental do País, está nela integrado por se trata de
uma via de comunicação de maior interesse nacional, que serve de base de apoio a toda a rede rodoviária
nacional e que assegura a ligação entre centros urbanos com influência supradistrital, no caso Sines/Santiago
do Cacém/Ferreira do Alentejo/Beja/Serpa/Vila Verde de Ficalho, desempenha por isso funções de interesse
nacional ou internacional, ligando o principal porto nacional, o porto de Sines, o aeroporto de Beja e a fronteira
com Espanha.
A Resolução da Assembleia da República n.º 176/2019, de 11 de setembro, veio recomendar ao Governo o
cumprimento do Plano Rodoviário Nacional e a plena conclusão do IP8 nos distritos de Setúbal e Beja.
No dia 30 de novembro de 2020, a Infraestruturas de Portugal, SA, publicou dois anúncios, no caso o
procedimento n.º 13976/2020 e o procedimento n.º 13977/2020 com vista ao concurso público para elaboração
de projeto de execução da reabilitação da atual estrada nacional n.º 121/IP8 e a estrada nacional n.º 259/IP8.
Sendo, pois, o objeto dos referidos contratos, que se encontram já na fase de avaliação das propostas,
Procedimento n.º 13976/2020:
«Melhorar as condições, circulação e segurança no IP8 (EN121) entre Ferreira do Alentejo e Beja, através
da beneficiação estrutural do existente, incluindo as travessias urbanas. O estudo engloba ainda, a conceção
da designada variante a Beringel.»
Procedimento n.º 13977/2020:
«Melhoria das condições de circulação e segurança no IP8 (EN259) entre Santa Margarida do Sado (após
a ponte sobre o rio Sado) e Ferreira do Alentejo (após a rotunda com a ER2), através da beneficiação
estrutural do existente. O estudo engloba ainda a conceção da designada variante a Figueira dos Cavaleiros».
É de facto necessária a reabilitação constante nos referidos procedimentos, desde logo pelo avançado
estado de degradação que o mesmo apresenta como também pelos riscos para a segurança dos seus
utilizadores. Contudo, esta situação é extensível ao restante troço do IP8, em concreto, a estrada nacional n.º
260 que liga Beja a Serpa e à fronteira em Vila Verde de Ficalho, que encontrando-se de igual modo em
avançado estado de degradação, deve também ser alvo de reabilitação na perspetiva da melhoria das
condições de circulação e segurança.
O IP8 integra atualmente o traçado já existente de diversas estradas nacionais, no caso do distrito de Beja
são elas as estradas nacionais n.os
259, 121 e 260. Há muito que foi decidido a separação de traçados com a
construção do IP8 em paralelo às referidas estradas em perfil de autoestrada e sem portagens. Durante o
Governo PSD/CDS em 2012 as obras entre Santiago do Cacém e Beja foram canceladas, sem previsão de
retoma e sem que o atual Governo revele intenção de as concluir.
As estradas nacionais n.os
121, 259 e 260, que atualmente partilham o seu traçado com o IP8 deverão
constituir as vias paralelas de percurso alternativo ao IP8 para tráfego de peões, velocípedes e veículos de
tração animal. O que implica, duas medidas, por um lado a de se reabilitar as estradas nacionais que
atualmente integram o traçado do IP8, conferindo-lhes as condições de circulação e segurança necessárias e
por outro lado, que se aproveite os milhões de euros já gastos nas expropriações de milhares de hectares e
nas obras já iniciadas e abandonadas que se degradam de dia para dia, por forma a que o IP8 fique, assim,
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com duas vias de transito em cada sentido sem portagens em toda a sua extensão entre Sines e Vila Verde de
Ficalho e com um percurso paralelo alternativo como determina a lei, ou seja, o Plano Rodoviário Nacional.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à reabilitação urgente das estradas nacionais n.os
259, 121 e 260 por forma a melhorar as
condições de circulação e segurança das mesmas;
2 – Desenvolva os procedimentos necessários ao concurso público para elaboração do projeto de
execução com vista à reabilitação da estrada nacional n.º 260;
3 – Aproveite e rentabilize o investimento já realizado, em expropriações e obras atualmente suspensas,
retomando a conclusão das mesmas;
4 – Assegure a conclusão do IP8 na sua totalidade, entre Sines e Vila Verde de Ficalho, conforme definido
no Plano Rodoviário Nacional, com duas vias de transito em cada sentido e sem portagens.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira —
Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1031/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE DESISTA DO PROJETO ILEGAL DE CONSTRUÇÃO
DO AEROPORTO DO MONTIJO
Exposição de motivos
A opção do Governo como solução aeroportuária na zona de Lisboa foi a de expansão do aeroporto
Humberto Delgado e construção do aeroporto do Montijo.
No âmbito da Avaliação de Impacte ambiental do Montijo, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
autorizou a inexistência de uma Avaliação Ambiental Estratégica, consoante a lei exige e conforme reiterado
por vários especialistas na Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Montijo não teve em conta a ligação com projetos conexos, o que
constitui um erro legal, bem como não levou a cabo uma avaliação do impacte das alterações climáticas,
designadamente porque as emissões dos voos não foram contempladas no estudo. Deste modo, não se
percebe como é possível a APA ter considerado o estudo conforme. Com efeito, a APA afirma que não exigiu
uma avaliação ambiental estratégica porque estava a avaliar um projeto e não um plano, apesar deste projeto
não constar do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, consoante deveria, visto que o mesmo foi
sujeito a avaliação ambiental estratégica. Contudo, quando se referiu à contabilização das emissões já não
olhou para o projeto, mas para um plano, o Roteiro de Neutralidade Carbónica. Ou seja, quando dá jeito
recorre ao projeto, quando não dá usa o plano.
Adicionalmente, a APA aceitou um estudo sobre a avifauna, com dados desatualizados, datado de há 15
anos, o qual abrangeu apenas 15 espécies, quando existem 36 espécies protegidas ali listadas. Foram
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ignorados os dados atuais e os estudos mais recentes, a que acresce que a análise do impacto foi efetuada,
pasme-se, com recurso à medição do som de uma buzina e não do som de um avião.
Os impactos transfronteiriços da migração das aves também foram ignorados. Apesar de o impacto sobre a
avifauna estar subestimado, foi, ainda assim, considerado relevante no EIA. E qual a resposta da APA?
Apresenta uma medida de mitigação, que coloca como alternativa o mouchão da Póvoa, fazendo fé de que as
aves procedem automaticamente a uma mudança de rotas. Mais de 150 medidas de mitigação é a proposta
da APA para fazer passar este projeto, algo absolutamente inédito, consoante frisado pelo Sr. Bastonário da
Ordem dos Engenheiros.
O estudo de impacto ambiental do aeroporto do Montijo, no que respeita à avifauna, revela que os impactos
são significativos. Para além disso, o atual EIA ignora riscos de interferência com embarcações no canal do
Montijo e viola a Directiva Seveso, que impõe a avaliação de risco de acidentes graves em zonas industriais.
Ao nível do ruído, os impactos ambientais são também significativos, afetando cerca de 400 mil pessoas.
Face ao exposto, coloca-se a seguinte questão: por que não houve uma avaliação ambiental estratégica
para a localização do novo aeroporto de Lisboa no Montijo, como, aliás, houve para a localização em
Alcochete? Não houve porque não interessava a este Governo que houvesse, de modo a que a localização
escolhida não fosse posta em causa. O Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas foi aprovado em
Conselho de Ministros e objeto de avaliação ambiental pelo LNEC. Contudo, não existe avaliação ambiental
estratégica da revisão do Plano, consoante exigido legalmente.
Sobre o risco de colisão com aves, o Estudo de Impacto Ambiental afirma, que «(…) o impacte de
possíveis bird strikes coloca-se mais ao nível da segurança das próprias aeronaves e respetiva tripulação e
passageiros, pelo que apesar de ser importante, cabe numa análise de risco.»
No que diz respeito ao risco de inundação, consoante destacado por vários cientistas, e conforme
reconhecido no estudo para a adaptação às alterações climáticas na área metropolitana de Lisboa, os cálculos
estão mal feitos e com uma cota de 5 metros, em 2050, 400 metros da pista ficam inundados. A cota que
garantiria que, até 2050, que a pista não seria inundada, teria que ser de, pelo menos, 6 metros, de acordo
com esses estudos. Este aeroporto teria que ser convertido em hidroporto num prazo inferior a 30 anos.
Também sobre o comprimento da pista já houve alertas de vários engenheiros de que na pista do Montijo a
aeronave só terá 2140 metros para rolar antes de cair numa estrada ou dentro de água. Nos últimos vinte anos
não se fez qualquer pista com tão curta distância de segurança, o que, condicionará, necessariamente, a
tipologia de aviões que lá poderão aportar, questionando, também a viabilidade económica desta solução.
Adicionalmente, o Sr. Ministro da Defesa já apontou para um custo de 100 milhões de euros para a
deslocalização da base área número 6.
Este Governo tem sido largamente alertado, pela comunidade científica e por grupos parlamentares, de
que a opção do Montijo não faz sentido. Não faz sentido porque destrói ecossistemas, coloca em causa a
segurança das pessoas e é uma solução de muito curto prazo que rapidamente se transformará em
hidroporto. Por último, quando confrontado com a ilegalidade da solução, agora confirmada pela ANAC,
através do Decreto-Lei que obriga à aprovação da localização de uma infraestrutura aeronáutica por todas as
câmaras municipais potencialmente afetadas, quer por superfícies de desobstrução quer por razões
ambientais, e tendo em conta que 6 (Moita, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Palmela e Benavente) dos 10
municípios afetados deram parecer desfavorável, o Governo anuncia que vai mudar a lei, ao arrepio dos mais
elementares princípios democráticos e retirando competências aos municípios.
Finalmente, tendo em conta a reprovação da ANAC da localização no Montijo e a proposta do PAN,
aprovada, em sede de Orçamento para 2021, de realização de uma avaliação ambiental estratégica para a
localização do novo aeroporto de Lisboa, o Governo anuncia a realização de uma avaliação ambiental
estratégica fictícia, sem cumprimento das boas práticas e recomendações da União Europeia na matéria, em
que compara apenas duas localizações, designadamente, a solução Aeroporto Humberto Delgado mais
Montijo em duas opções de intensidade distintas e a solução Alcochete.
Desta forma, o PAN defende que o Governo deve, desde já, abandonar a possibilidade de construção do
aeroporto do Montijo tendo em conta o parecer da ANAC que o considera ilegal, por não reunir o parecer
positivo dos municípios afetados e que cumpra o que foi aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2021,
ou seja, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira diversas hipóteses de localização de
respostas aeroportuárias, incluindo, necessariamente, a opção de Beja com a devida ligação ferroviária.
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Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Abandone a possibilidade de construção do aeroporto do Montijo, tendo em conta o parecer da ANAC
que o considera ilegal.
2 – Realize uma avaliação ambiental estratégica que afira de diversas hipóteses de localização de
respostas aeroportuárias, incluindo, necessariamente, a opção de Beja com a devida ligação ferroviária.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.