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Quinta-feira, 4 de março de 2021 II Série-A — Número 89
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo
legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013. — Recomenda ao Governo a transferência imediata, pelo Ministério das Finanças, de receitas próprias da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 89
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA, PROMOVA A REFLEXÃO SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE EFICAZ AO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AOS FENÓMENOS DE FRAUDE, EVASÃO E ELISÃO FISCAL E
ASSEGURE A CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO DA PROPOSTA DE DIRETIVA DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2013/34/EU, DE 26 DE JUNHO
DE 2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia:
1 – Promova a reflexão e o debate sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento
de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente
sobre a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não
cooperantes.
2 – Tome as diligências necessárias para assegurar a conclusão do processo legislativo da proposta de
diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013, no
que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas
e sucursais.
Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA, PELO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DE
RECEITAS PRÓPRIAS DA ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as diligências necessárias para a transferência imediata, pelo Ministério das Finanças, de
receitas próprias da Entidade Reguladora para a Comunicação Socialno montante atual de 3 milhões de
euros.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.