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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Apesar da referida norma na teoria assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem

mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição. Não restam

dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam o artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa que diz respeito ao princípio da igualdade e dispõe que «1. Todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação

sexual.»

Em suma, existem ainda preconceitos por parte das pessoas que estão a executar a seleção de dadores e

que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de maior ou menor risco.

Por fim, na revisão da norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão

de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores» em 2017, na fundamentação, é referido no ponto F

que «O(s) indivíduo(s) com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue foram avaliados

em Portugal, em estudos realizados no ano de 2012, no entanto evidência mais recente a nível nacional e

internacional, tem demonstrado que o risco acrescido varia de país para país. Por esta razão vai ser iniciado um

estudo de investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português.». Acontece que esse

estudo não ocorreu, pelo que importa dar seguimento à recomendação formulada pelo Comité Científico.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Avalie a necessidade de revisão da Norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do

Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores»;

2 – Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar

potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação de

cidadãos homossexuais;

3 – Promova campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos

técnicos que procedem à seleção de dadores.

4 – Promova uma ampla campanha de âmbito nacional que esclareça definitivamente este assunto junto da

opinião pública e instituições de saúde, recorrendo ao envolvimento dos media regionais, autarquias e

associações que trabalhem na área do combate às discriminações.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2021-03-02)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XIV/2.ª (4)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA OBESIDADE)

A obesidade é uma doença crónica, grave e complexa. Portugal foi dos primeiros países do mundo a

reconhecer a obesidade como uma doença crónica em 2004. Os dados do último inquérito Nacional de Saúde

de 2019, mostram que 53,6% da população adulta portuguesa apresenta excesso de peso, enquanto a

obesidade afeta 1,5 milhões de pessoas.

No dia 4 de março de 2021 assinala-se o Dia Mundial da Obesidade. O Partido Socialista reconhecendo a

pertinência da prevenção e do combate à obesidade, associa-se a esta data, na certeza que todos podemos

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