O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 12 de março de 2021 II Série-B — Número 95

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 119 a 121/XIV): (a) N.º 119/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. N.º 120/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. N.º 121/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Projetos de Lei (n.os 497/XIV/1.ª e 730 a 733/XIV/2.ª): N.º 497/XIV/1.ª (Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do PAN, da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 730/XIV/2.ª — Altera a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais em matéria de inelegibilidades especiais (décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada

pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro): — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 731/XIV/2.ª (PSD) — Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições. N.º 732/XIV/2.ª (PSD) — Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. N.º 733/XIV/2.ª (PSD) — Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da criação de regulamentos municipais. Projetos de Resolução (n.os 1089 a 1097/XIV/2.ª): N.º 1089/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que publique a legislação sobre prevenção da contaminação e remediação dos solos – ProSolos. N.º 1090/XIV/2.ª (PCP) — Pela salvaguarda do interesse nacional, contra os esquemas fiscais e a autorização de alienação de barragens concessionadas pelo Estado à EDP.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

2

N.º 1091/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, em Coimbra. N.º 1092/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional de Vale de Canas, em Coimbra. N.º 1093/XIV/2.ª (PCP) — Reforço da resposta dos centros públicos de procriação medicamente assistida. N.º 1094/XIV/2.ª (CH) — Pelo acesso dos contribuintes cumpridores à aplicação e-fatura para controlo dos fundos europeus. N.º 1095/XIV/2.ª (CH) — Pela urgente liquidação dos

salários em atraso aos trabalhadores da Groundforce. N.º 1096/XIV/2.ª (PCP) — Propõe uma estratégia promotora da prevenção e tratamento da obesidade e manutenção do peso adequado. N.º 1097/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo o reforço financeiro e técnico do programa «Edifícios mais Sustentáveis» e a atribuição de «Créditos Energéticos» às famílias mais vulneráveis como forma de combate à pobreza energética. (a) Publicados em Suplemento.

Página 3

12 DE MARÇO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 497/XIV/1.ª (LIMITA A ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS DOS CURSOS TÉCNICO SUPERIOR

PROFISSIONAL, 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo proposta de alteração do PAN, da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª (PAN) foi discutido na generalidade na reunião plenária de 1 de outubro de 2020, conjuntamente com várias outras iniciativas. Após a discussão a iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PS, do BE, do PAN, do IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), abstenção do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e votos contra do PSD.

2 – O Grupo Parlamentar do PAN apresentou em 15 de fevereiro de 2021 uma proposta de alteração ao texto inicial, que se junta como anexo.

3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 2 de março de 2021, encontrando-se presentes Deputados de todos os grupos parlamentares, com exceção do PCP e do CDS-PP.

4 – Da votação realizada resultou o seguinte:

❖ Artigo 1.º – Objeto

REJEITADO, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do IL, votos a favor dos Deputados do BE, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do PCP e do CDS-PP.

❖ Artigo 2.º – Limite aplicável à alteração do valor das propinas

REJEITADO, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do IL, votos a favor dos Deputados do BE, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do PCP e do CDS-PP.

❖ Artigo 3.º – Âmbito de aplicação

REJEITADO, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do IL, votos a favor dos Deputados do BE, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do PCP e do CDS-PP.

❖ Proposta de alteração – Aditamento de Artigo 3.º-A – Disposição transitória relativa ao ano letivo 2020/2021

REJEITADO, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do IL, votos a favor dos Deputados do BE, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do PCP e do CDS-PP.

❖ Artigo 4.º – Regulamentação (com a redação constante da proposta de alteração)

REJEITADO, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do IL, votos a favor dos Deputados do BE, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do PCP e do CDS-PP.

❖ Artigo 5.º – Entrada em vigor

REJEITADO, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do IL, votos a favor dos Deputados do BE, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do PCP e do CDS-PP.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

4

5 – Assim, tendo sido rejeitadas as propostas de alteração apresentadas pelo PAN e o articulado do projeto de lei, o processo legislativo fica concluído, sendo enviado ao PAR para conhecimento e à DAPLEN.

6 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do projeto de lei, no site da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Anexo

Proposta de alteração do PAN

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 497/XIV/1.ª:

«Artigo 3.º-A

Disposição transitória relativa ao ano letivo 2020/2021 1 – No ano letivo de 2020/2021, nos cursos técnicos superiores profissionais e cursos dos 2.º e 3.º ciclos

de estudos ministrados em instituições de ensino superior públicas, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2019/2020 no mesmo ciclo de estudos.

2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, os estudantes que se encontrem a frequentar os referidos ciclos de estudos têm o direito a ser ressarcidos, até ao final do ano letivo de 2021/2022, pela respetiva instituição de ensino superior dos valores correspondentes ao aumento e indevidamente pagos.

3 – Os valores pagos pelas instituições de ensino superior ao abrigo do número anterior são-lhes restituídos por via de um acréscimo de valores equivalentes nas respetivas dotações a transferir no âmbito do Orçamento do Estado para 2022.

Artigo 4.º

[…] No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação do

disposto na presente Lei e à definição da sua composição.» Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

Página 5

12 DE MARÇO DE 2021

5

PROJETO DE LEI N.º 730/XIV/2.ª (*) ALTERA A LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS

LOCAIS EM MATÉRIA DE INELEGIBILIDADES ESPECIAIS (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 5-A/2001, DE 26 DE NOVEMBRO, 3/2005, DE 29 DE AGOSTO, 3/2010, DE 15 DE DEZEMBRO, E 1/2011, DE 30 DE

NOVEMBRO, PELA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 1/2017 E 2/2017, DE 2 DE MAIO, 3/2018, DE 17 DE AGOSTO, 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, E 4/2020, DE 11 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, aprovada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020, introduziu diversas alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Nesse processo legislativo, uma proposta apresentada na especialidade pelo PS e PSD, aprovada apesar dos votos contra de todos os demais Deputados, passou a proibir que um cidadão seja simultaneamente candidato à câmara e à assembleia municipal no mesmo município.

Compreende-se obviamente que exista uma incompatibilidade. Não faz sentido que alguém seja simultaneamente vereador e membro da assembleia municipal no mesmo município. Mas já não faz sentido criar uma situação de inelegibilidade impedindo pura e simplesmente a possibilidade de candidatura que sempre existiu e que nunca tinha suscitado quaisquer reparos.

A criação desta inelegibilidade constitui, para além disso, uma limitação desproporcionada e sem justificação do direito fundamental de acesso a cargos públicos consagrado no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição.

Assim, o que o PCP vem propor é que se utilize a oportunidade criada pelo presente processo legislativo para revogar a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagra como inelegibilidade especial a possibilidade de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.

Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a

eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

6

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 12 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 94

(2021-03-11)].

———

PROJETO DE LEI N.º 731/XIV/2.ª SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova o regime jurídico das armas e suas munições» já foi revista e alterada profundamente, tendo sido realizada a última alteração, a sexta à versão original, com a Lei n.º 50/2019, de 24 de julho1.

A lei aprovada em 2019, na sequência da Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª – «Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853», veio introduzir alterações com relevante impacto e elevada complexidade técnica que envolveram a audição parlamentar de uma diversidade de agentes e entidades, com o objetivo de uma maior eficácia, esclarecimento e produtividade na apreciação e discussão desta matéria.

Todavia, como em todos os processos legislativos, nem todas as propostas de alteração foram aprovadas em 2019, por força do resultado da votação em concreto, e outras soluções resultaram dos consensos pontuais possíveis.

Apesar da atual lei se encontrar em vigor há pouco tempo subsistem questões que podem ser clarificadas e aperfeiçoadas sem comprometer a coerência do edifício legislativo no seu todo.

São sobretudo questões que têm sido levantadas por entidades associativas que estão envolvidas diretamente nesta área e que o PSD considera pertinentes e oportunas.

É neste sentido que propomos algumas alterações pontuais com o objetivo de contribuir para a clarificação e aperfeiçoamento técnico da atual de lei em vigor, tentando, contudo, salvaguardar a coerência entre todos os instrumentos legislativos que regulam esta matéria.

Perante o princípio de que quem de «quem pode o mais pode o menos», obrigando a atual redação da lei unicamente que o titular de licença C tenha de adquirir outra licença, propomos a alteração do n.º 6 do artigo 12.º, introduzindo a dispensa de licença desportiva para os titulares de licença C, quando habilitados com a respetiva licença federativa.

No artigo 23.º julga-se oportuna a introdução de uma alteração excecionando a obrigatoriedade de apresentação bianual de atestado médico para os praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa, uma vez que estes já se encontram sujeitos aos requisitos previstos na Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, onde se prevê, no seu artigo 11.º, a necessidade da apresentação de atestado médico para a renovação anual da licença federativa do atirador desportivo.

Por outro lado, consideramos igualmente desnecessária a obrigatoriedade de referência às afetações da arma constantes do n.º 3 artigo 73.º, pelo que propomos a sua eliminação. Em nosso entender o livrete da arma não deve conter qualquer referência à sua afetação, devendo apenas referir o seu número de série, a marca, e o calibre. A indicação do uso a que está afeta a arma é um condicionalismo desnecessário, uma vez que, uma mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o seu uso definido na licença de uso e porte de arma que suporta o seu utilizador.

1 Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.

Página 7

12 DE MARÇO DE 2021

7

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições», alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro Os artigos 12.º, 23.º e 73.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova o novo regime jurídico das

armas e suas munições», passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os titulares de licença C, D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de

licença desportiva para a respetiva classe.

Artigo 23.º Exame médico

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente, exceto se estes forem portadores de licença federativa válida, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 73.º Manifesto

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos e a identificação do seu proprietário. 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

8

Palácio de São Bento, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Emília Cerqueira — Márcia Passos.

———

PROJETO DE LEI N.º 732/XIV/2.ª RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM

ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO, PELA SEGUNDA VEZ, A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A manutenção da situação de calamidade pública devido à pandemia existente, que tem determinado as sucessivas renovações da declaração de estado de emergência, desaconselham em absoluto o relaxamento das medidas adotadas com vista à prevenção e mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença da COVID-19, particularmente das mais básicas como a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para

o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-A/2021, de 31 de dezembro, é

prorrogada por um período de 30 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Carlos Peixoto — António Maló de Abreu — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela — Ricardo Baptista Leite.

———

Página 9

12 DE MARÇO DE 2021

9

PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª

DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS

Preâmbulo

A boa gestão do arvoredo urbano é fundamental para a saúde pública, para a amenidade climática, para o usufruto da população, para a valorização do território e até para a proteção da biodiversidade. A presença de árvores em meio urbano é desejável apesar de por vezes existirem conflitos entre diferentes usos do espaço. Nem sempre as intervenções conduzidas ao nível do arvoredo ocorrem de acordo com as melhores práticas técnico-científicas, provocando danos que afetam a vitalidade e até a sobrevivência das próprias árvores.

Cada vez mais despertos para esta problemática os decisores em particular, têm tido dificuldade em articular a hierarquização dos diversos fatores determinantes para esta matéria. É assim importante que se perceba o papel desempenhado pela floresta urbana na melhoria da qualidade ambiental das cidades e do bem-estar humano.

São amplamente conhecidos os benefícios da manutenção e criação de «infraestruturas verdes urbanas» que permitam obter ganhos em diversas vertentes que passam pela dimensão do ambiente, do clima, da saúde e do urbanismo, contribuindo para a sustentabilidade dos espaços urbanos e das suas populações. A alocação estratégica de árvores é determinante para reduzir gastos energéticos, tanto no aquecimento como no arrefecimento dos territórios.

A proteção da «floresta urbana» significa a visão de futuro de um território sustentável. As alterações climáticas que são uma realidade inquestionável, trazem um aumento das ondas de calor

que podem ser reduzidas com a presença de árvores e de outros tipos de vegetação na cidade que controlam a temperatura e a humidade relativa do ar, acrescido da capacidade de absorção de diversos gases com efeito de estufa destas «infraestruturas urbanas» que são verdadeiras fontes de vida fruto da sua biodiversidade. Para além destes benefícios as árvores em espaço urbano promovem a infiltração de água, a redução do ruído e acrescentam valores estéticos e culturais.

A importância de regulamentar a intervenção e gestão destas áreas está intrinsecamente ligada aos territórios, em ações concretas e caracterizadoras dos mesmos, sendo estas as variáveis que determinam com clareza os parâmetros de qualidade de vida no espaço urbano e rural.

A presente lei assume-se como forma de regulamentação da gestão do arvoredo urbano nas aldeias, vilas e cidades em domínio público e privado municipal e património arbóreo do património do Estado.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano do domínio público e privado

municipal nas aldeias, vilas e cidades, que deve ser plasmada em regulamento municipal. 2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo que pertence ao Estado, nomeadamente o

marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas. 3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

10

Capítulo II Regulamentos Municipais de Arvoredo Urbano

Secção I

Competências

Artigo 2.º Competências dos municípios

1 – Os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do

artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. Sem prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete aos municípios, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Administrar o domínio público municipal».

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (anexo I).

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

Artigo 3.º

Prazo de publicação 1 – Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente lei para fazer

publicar um regulamento ao abrigo da mesma.

Artigo 4.º Registo dos regulamentos municipais

1 – Os regulamentos municipais têm de ser obrigatoriamente registados junto do ICNF. 2 – O ICNF tem um prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em

conformidade com a presente lei, findo o qual se considera tacitamente aprovado. 3 – Caso o ICNF identifique imprecisões na redação dos regulamentos, terá de comunicar ao Município,

no prazo do número dois do presente artigo. 4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento. 5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento ao ICNF, esta entidade terá um prazo

de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.

Secção II Arvoredo de interesse municipal

Artigo 5.º

1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12, da Lei

n.º 53/2012, de 5 de setembro. 2 – Os regulamentos municipais têm de incluir: a. Lista/planta com as árvores classificadas, com árvores de interesse municipal, b. Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano; c. Identificação dos ciclos de manutenção; d. Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

Página 11

12 DE MARÇO DE 2021

11

3 – Fica ao cargo de cada município criar uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas de cada município, com as seguintes características: a) Nome científico; b) Porte; c) Tipologia de uso; d) Forma; e) Caduca, perenifólia ou marcescente; f) Observações. 4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécies arbóreas e arbustivas de interesse público e de

interesse municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.

Secção III Espécies arbóreas protegidas e Árvores Classificadas

Artigo 6.º

Preservação de espécies 1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao Sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).

2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de Azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).

3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

4 – Carecem de especial proteção, segundo os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em vigor, o Azereiro (Prunus lusitanica), o Carvalho-alvarinho (Quercus robur), o Carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o Teixo (Taxus baccata), o Rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os Zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

5 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos ou arbustivos classificados, que estão acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.

Capítulo III Critérios e regras gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

Secção I

Artigo 7.º

Competência 1 – Cabe aos municípios de acordo com regulamento municipal a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 4.º e 5.º.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

12

Artigo 8.º Requisitos

1 – São requisitos funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio,

poda, limpeza e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos: a. As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das

espécies e exemplares existentes, salvo se numa base de hierarquização da vivência do espaço público se justificar, pelo que qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;

b. Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre precedida de plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares;

c. Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município;

d. Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço público deverão estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade deverão ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a Legislação;

e. A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização e adaptação, sendo da competência da Assembleia Municipal a aprovação de relatório anual, que deve posteriormente se publicado no sítio do município.

Capítulo IV Gestão Urbanística

Secção I

Artigo 9.º

Operações urbanísticas Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio público ou privado municipal e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 10.º

Medidas de compensação Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho.

Capítulo V Gestão e Manutenção de Arvoredo

Secção I

(Intervenção no arvoredo)

Artigo 11.º Proibições

Tendo por base a presente lei, não é permitido:

Página 13

12 DE MARÇO DE 2021

13

a. Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se

localizem; b. Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das

árvores, sem autorização do município onde se localize; c. Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com

diâmetro superior a 8 cm e a redução da árvore aos ramos estruturais. d. Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto; e. Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra.

Artigo 12.º A manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, podas de

rolagem, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo Urbano», a ser elaborado a partir das normas técnicas dos poucos Regulamentos Municipais já existentes, documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (Sistema Global de referência recomendado pela EUREF) e disponibilizado em plataforma eletrónica.

4 – Fica ao cargo dos municípios a realização de avaliações periódicas ao estado fitossanitário do arvoredo e respetivas ações de melhoria, devendo realizar um relatório de monitorização anual.

Artigo 13.º

Podas 1 – A poda de árvores classificadas carece de autorização do ICNF, sendo permitida apenas quando vise

melhorar as suas caraterísticas, não perdendo a sua fisionomia. 2 – A poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se em casos

pontuais de necessária e urgente intervenção e quando a poda em pleno período vegetativo – conhecida por poda em verde, que não elimina substancialmente a massa fotossintética da árvore – traz óbvios benefícios para esta, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento/compartimentação das feridas de corte.

3 – As podas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido, ou ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a competência e classificação do exemplar.

Artigo 14.º

Plantações, transplante, substituições de árvores e limpeza de caldeiras 1 – Sempre que existir a intenção de transplante e substituições de árvores terão de constar no pedido as

medidas a adotar relativamente às mesmas.2 – Nos povoamentos florestais de arvoredo de interesse municipal não são permitidas mobilizações de

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

14

solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores nem intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação que o justifique e que tenha cumulativamente parecer favorável do município e do ICNF.

Artigo 15.º

Abate 1 – O abate de espécies arbóreas em domínio público e privado municipal só deve ocorrer quando haja

perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – O abate de árvores pode ainda ocorrer quando esteja cumprido o plasmado no artigo oitavo, nomeadamente quando valores se sobreponham ao princípio plasmado no número um do presente artigo.

3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, onde possa constituir perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 16.º

Hierarquização de salvaguarda 1 – Para o cumprimento do número dois do artigo anterior será necessário estabelecer uma

hierarquização de valores que possam justificar o mesmo. 2 – A hierarquização do presente artigo pretende estabelecer as exceções, que embora careçam de

fundamentação, permitem determinar o abate de uma árvore não classificada. 3 – Assim o fundamento deve ter como base a seguinte hierarquização: a. Saúde pública b. Espécies em condições fisiológicas/fitossanitárias deficientes c. Ameaça de pessoas e bens d. Mobilidade urbana

Capítulo VI Procedimento Administrativo

Secção I

Artigo 17.º

Pedidos de intervenção 1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao

Município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.

2 – Os municípios solicitam parecer não vinculativo ao ICNF, em requerimento próprio.

Artigo 18.º Prazos

1 – Os municípios têm um prazo de 20 dias uteis para dar resposta aos requerimentos previstos no

número um do artigo anterior, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.

2 – O ICNF tem um prazo de 5 dias úteis para emitir parecer de acordo com número dois do artigo

Página 15

12 DE MARÇO DE 2021

15

anterior.

Secção II Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 19.º

Fiscalização 1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva. 2 – Cabe ao ICNF a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios.

Artigo 20.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das

Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos na presente.

2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não dispensa os infratores do dever de reposição. 4 – As contraordenações previstas são puníveis com coima de 100 a 10 000 euros, tratando-se de pessoa

singular, ou de 200 a 20 000 euros tratando-se de pessoa coletiva. 5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e

das sanções acessórias é da competência do Presidente de Câmara, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei.

6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a. Perda de objetos pertencentes ao agente; b. Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública; c. Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Capítulo VII Estatuto Profissional

Secção I

Artigo 21.º

Profissão de Arborista No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

16

Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 22.º

Norma revogatória Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

Artigo 23.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação salvaguardando-se o cumprimento dos

prazos estipulados no artigo quatro. Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1089/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE A LEGISLAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA

CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS – PROSOLOS

Os solos representam não só uma base para a produção alimentar, como acolhem mais de um quarto da biodiversidade do planeta, desempenhando um papel fundamental no ciclo de carbono e na mitigação das alterações climáticas.

Contudo, apesar da importância que os solos representam, a sua gestão e conservação tem vindo a ser largamente negligenciada tanto a nível internacional como nacional. De acordo com o relatório das Nações Unidas acerca do estado dos solos1, um terço dos solos mundiais encontram-se severamente degradados, colocando em causa a segurança alimentar mundial.

A contaminação dos solos é considerada uma forma de degradação, uma vez que a ocorrência de concentrações elevadas de poluentes causa a sua deterioração através da perda de várias funções do solo, resultando na contaminação dos recursos hídricos e dos alimentos da cadeia alimentar, provocando impactos negativos tanto ao nível dos ecossistemas e biodiversidade como na saúde humana.

Na União Europeia, a contaminação dos solos está relacionada principalmente com a aplicação de pesticidas, atividade industrial e gestão inadequada de resíduos, sendo os principais contaminantes: hidrocarbonetos, solventes, pesticidas e metais pesados.2

Perante este cenário, várias entidades internacionais têm vindo a reconhecer a necessidade da recuperação dos solos a nível mundial.

Nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, foi definida a importância da utilização de solos saudáveis de um modo sustentável para que seja possível a concretização dos Objetivo 15:

1 FAO and ITPS. 2015. Status of the World’s Soil Resources (SWSR) – Main Report. Food and Agriculture Organization of the United Nations and Intergovernmental Technical Panel on Soils, Rome, Italy 2 https://www.eea.europa.eu/publications/eea-signals-2019-land

Página 17

12 DE MARÇO DE 2021

17

«Proteger a Vida Terrestre» e «Objetivo 2: Erradicar a fome».3 Na UE, através da estratégia para o solo4 e biodiversidade5 foram determinadas diretrizes para a proteção

do solo a nível europeu e, mais recentemente, foram identificados mais de meio milhão de locais contaminados no 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020, tendo ficado determinado que todos os Estados-Membros deveriam assegurar a recuperação dos solos degradados até 2020.

Também, através do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, foi definido que todos os países da UE deveriam publicar um inventário dos locais contaminados e metas para a sua recuperação.

Para colmatar a inexistência de legislação nacional para a Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos, terá sido elaborado e colocado em consulta pública em 2015 um projeto legislativo (ProSolos) que contemplava a «avaliação da qualidade do solo, a remediação e a responsabilização pela contaminação dos solos». Assim, esta legislação incluía «a obrigação de condicionar a venda de terrenos onde estiveram instaladas atividades de risco de poluição do solo» e a «apresentação pelo proprietário de um relatório com o estado da contaminação desse solo que ficaria assim responsável pelos eventuais custos de descontaminação inerentes.»6

Com esta legislação seria possível responsabilizar os autores da contaminação dos solos, refletindo-se num ganho de 25 milhões de euros para o país aos quais se acrescentariam ganhos ambientais e na saúde pública, segundo um estudo da Agência Portuguesa do Ambiente de 2017 mencionado no comunicado da Associação Ambientalista Zero, datado de 18 de dezembro de 2020.

Perante a ausência da publicação da legislação ProSolos no final de 2017, como terá informado o ex-Secretário de Estado, Carlos Martins, a Assembleia da República aprovou em 2019 a Resolução n.º 198/2019 que recomenda ao Governo que publique o diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos.

Passados 5 anos da consulta pública e 2 anos da publicação da Resolução da Assembleia da República, a legislação «ProSolos» ainda não foi publicada, demonstrando falta de comprometimento de Portugal em cumprir as diretrizes assumidas nacionalmente e internacionalmente, na conservação e descontaminação dos solos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Publique a legislação ProSolos que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação e

remediação dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana. Palácio de São Bento, 12 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1090/XIV/2.ª PELA SALVAGUARDA DO INTERESSE NACIONAL, CONTRA OS ESQUEMAS FISCAIS E A

AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BARRAGENS CONCESSIONADAS PELO ESTADO À EDP

Exposição de motivos

A EDP anunciou recentemente que, em 2020, obteve um aumento dos seus lucros em 56%, atingindo um

3 https://unric.org/pt/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel/ 4 https://ec.europa.eu/environment/soil/three_en.htm 5 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/eu-biodiversity-strategy-2030_en 6 https://zero.ong/legislacao-sobre-solos-contaminados-permanece-enterrada-ha-5-anos/

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

18

valor de 801 milhões de euros – lucros que ocorrem num ano marcado por enormes dificuldades para os trabalhadores e as micro e pequenas empresas; pelo agravamento das despesas de famílias e empresas com os elevados custos da energia, com os sucessivos confinamentos e recurso ao teletrabalho.

Ao mesmo tempo que a EDP anuncia estes lucros milionários, está em curso um processo de venda de ativos, correspondente à concessão de seis barragens (Miranda, Bemposta, Picote, Foz Tua, Baixo Sabor e Feiticeiro), num negócio que ascende a 2200 milhões de euros, e que tudo indica que poderá vir a ficar isento de qualquer tributação.

Os resultados da EDP são obtidos num quadro em que, como resultado da ruinosa privatização realizada pelo Governo PSD/CDS, se tem observado um crescente desinvestimento da EDP nos seus ativos no país, por oposição a um maior peso dado a investimentos no estrangeiro, de que a intenção de venda das concessões destas barragens é um exemplo.

Esta estratégia pode ser boa para os acionistas da EDP, mas é ruinosa para o País. Ruinosa porque a energia é um sector estratégico, que precisa de ser orientado por critérios de interesse

público, assegurando soberania energética, segurança no aprovisionamento, eficiência, preços acessíveis à população e aos sectores produtivos, respeito pelo meio ambiente e resposta aos desafios das alterações climáticas.

Ruinosa porque segmentar a concessão para a produção de energia elétrica coloca novos riscos e uma ainda maior perda de soberania na gestão deste sector estratégico.

Ruinosa porque está também em causa a gestão de reservas de água doce e do caudal dos rios, com o seu carácter também estratégico.

O PCP alertou para esta estratégia de desinvestimento em ativos no país, por parte da EDP, numa pergunta ao Governo apresentada em setembro de 2019 (n.º 2839/XIII/4.ª) e, em concreto sobre os problemas decorrentes da eventual venda das barragens ao consórcio francês Engie, num projeto de resolução presentado em fevereiro de 2020 (Projeto de Resolução n.º 262/XIV/1.ª), rejeitado com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH e a abstenção do PAN.

Como na altura salientámos, o Governo tinha e tem a possibilidade de impedir este negócio. No momento da concessão, foi estabelecida esta prerrogativa, que no nosso entender, deve ser usada, no

sentido da salvaguarda do interesse público, particularmente evidente tendo em conta o papel ímpar e insubstituível dos empreendimentos hidroelétricos no sistema eletroprodutor nacional, desde logo na sua vertente renovável, reforçado pelo anunciado encerramento das centrais térmicas a carvão existentes em Portugal.

Além disso, este negócio ocorre num momento em que continuam a decorrer processos judiciais, numa fase muito adiantada da investigação, que incidem precisamente sobre a extensão do domínio hídrico aquando da passagem da titularidade das barragens da REN para a EDP, processos esses que já originaram diversas demissões na estrutura da EDP. São razões acrescidas para que o Governo, em vez de aplaudir o negócio, usasse os seus poderes para o travar.

Recordamos ainda que as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE) foram claras acerca das responsabilidades políticas acerca da concessão das barragens. Nessa sede, foram feitas declarações liminares a esse respeito: «a concessão das barragens à EDP não salvaguardou o interesse público» (Orlando Borges, Ex-Presidente do Instituto Nacional da Água), ou «a extensão do domínio hídrico, da maneira que foi feita, era contra o interesse nacional» (José Penedos, Ex-Presidente da REN).

Estando em causa, além de processos judiciais, conclusões de uma Comissão de Inquérito que apontam responsabilidades à concessão das barragens, a venda de parte dessa concessão deveria merecer a maior atenção por parte do Governo, e a firme defesa do interesse público.

Em vez disso, o que o Governo fez foi incentivar esta segmentação do sistema eletroprodutor nacional e este negócio milionário para a EDP.

Incentivou-o de diversas formas (desde logo pela não utilização dessa prerrogativa na defesa do interesse público), incluindo pelas declarações do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, dando como certa a inaceitável isenção fiscal a esta transação.

A borla fiscal que beneficiará a EDP e a Engie, além de frustrar a justa aspiração da população da região que acabou por ser vertida no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, é também inaceitável do

Página 19

12 DE MARÇO DE 2021

19

ponto de vista da justiça fiscal. Através de esquemas para evitar o pagamento de impostos, a EDP e a Engie procuram furtar-se ao pagamento de Imposto de Selo, de IMI e de IMT, em valores que podem ascender a 110 milhões de euros. Se o Governo quisesse impedir este escândalo, poderia tê-lo feito, impedindo o negócio.

A venda desta concessão, além de um escândalo do ponto de vista da justiça fiscal, é um atentado à soberania em matéria de energia e de gestão da água, e hipoteca o futuro, abrindo a porta à segmentação da titularidade da concessão do sistema público de grandes barragens por diversas empresas privadas, o que constitui um entrave à recuperação de um quadro que garanta a integral e unívoca condução do Sistema Elétrico Nacional conforme os interesses do país. Não aceitamos que o Governo autorize esta venda que lesa o interesse público, muito menos quando o faz sabendo do esquema montado para fugir ao pagamento de qualquer imposto.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 – Não abdique das prerrogativas legais que permitem ao Governo impedir a transação de partes da

concessão da EDP, utilizando-as para salvaguardar os interesses das populações locais e o interesse nacional;

2 – Independentemente de cancelar imediatamente o negócio, garanta que são apuradas todas as responsabilidades e tiradas as devidas ilações da eventual utilização de esquemas fiscais que permitiram a não tributação no caso da transação da concessão de seis barragens da EDP para o consórcio Engie;

3 – Impeça quaisquer transações que segmentem a titularidade de ativos do Sistema Elétrico Nacional com importância estratégica, designadamente de retaguarda do sistema electroprodutor, como é o caso das barragens de Miranda, Bemposta, Picote, Foz Tua, Baixo Sabor e Feiticeiro.

Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1091/XIV/2.ª RECOMENDA A RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MATA NACIONAL DO

CHOUPAL, EM COIMBRA

Exposição de motivos

A Mata Nacional do Choupal ocupa uma área total cerca de 79 ha, situando-se nas freguesias de Santa Cruz e São Martinho do Bispo, no concelho de Coimbra, e constituindo um importante espaço florestal periurbano para a cidade de Coimbra.

Tendo sido iniciada a sua instalação e plantação no final do século XVIII e prolongando-se para os inícios do século XIX, a mata teve como objetivo principal reduzir o assoreamento provocado pelo rio Mondego.

Gerida pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Mata do Choupal é de grande significado e interesse para a cidade de Coimbra, por toda a sua história, fonte de inspiração para poetas e cantores, com múltiplas funcionalidades, espaço de lazer, recreio, atividades desportivas, educação ambiental

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

20

e importante contributo para a qualidade de vida da população da cidade. Tem Plano de Gestão Florestal (PGF) desde 2020 com calendarização de atividades até 2040.

A mata tem uma grande diversidade em termos de flora, nomeadamente espécies arbóreas (algumas de elevado porte e com características majestosas), e é também o parque de maior diversidade animal na cidade, sobretudo avifauna, com uma importante colónia de milhafres, mas também mamíferos e répteis.

Recentemente, no dia 10 de fevereiro, foi anunciado um plano de recuperação da mata em zonas afetadas pela tempestade Leslie ocorrida em 2018, com obras a decorrer de fevereiro até ao final do mês de março de 2021.

Na apresentação do plano à comunicação social, foi afirmado que seriam plantadas espécies folhosas autóctones, ao todo 10 espécies que não foram detalhadas e não se encontram integralmente descritas na página web do ICNF. Foi também informado que iria ocorrer o corte de árvores com «copas muito frondosas», não se percebendo se se trata de espécimes afetados pela tempestade, ou se tal abrange também árvores sãs. Foi ainda anunciado que seriam recuperados 4,5 ha de caminhos.

No entanto, a Mata Nacional do Choupal apresenta ainda outras necessidades de recuperação para além das que estão identificadas como sendo resultado da tempestade referida. O valor referido para realização da obra, 98 100 €, é muito escasso para todas as necessidades conhecidas de recuperação da mata.

O PCP defende que é preciso cuidar da Mata Nacional do Choupal através de um investimento que permita salvaguardar, recuperar e valorizar este espaço nobre de Coimbra, devidamente planificado e calendarizado, permitindo a sua fruição de forma harmoniosa e ecologicamente equilibrada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal na sua integralidade, com o planeamento e apresentação de calendarização, em 2021, das ações com vista a esse objetivo além das já previstas no anunciado plano de recuperação.

Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1092/XIV/2.ª RECOMENDA A RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MATA NACIONAL DE VALE

DE CANAS, EM COIMBRA

Exposição de motivos

A Mata Nacional de Vale de Canas (MNVC) é um espaço florestal periurbano do concelho de Coimbra, localizado nas freguesias de Santo António dos Olivais e Torres do Mondego. Ocupa uma área de 16 ha sob gestão do ICNF, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, tendo sido adquirida pelo Estado em 1867.

Sendo um espaço florestal com grande diversidade florística e faunística, onde se inclui a árvore mais alta da Europa classificada como Árvore Monumental, um exemplar com 73 metros de Eucalyptus diversicolor,

Página 21

12 DE MARÇO DE 2021

21

contribui para a qualidade de vida do concelho e da cidade e é ainda um importante espaço de recreio. Em 2005, a mata foi percorrida por um incêndio proveniente de Vila Nova de Poiares, que se alastrou a

Penacova e entrou em Coimbra. Tem um Plano de Gestão Florestal (PGF) aprovado em maio de 2014 com algumas ações programadas até 2026.

O estado geral da mata apresenta sinais preocupantes de abandono e deterioração. Algumas das estruturas existentes estão ao abandono e completamente degradadas. É um exemplo a Casa de Fogo, com o telhado semidestruído por queda de uma árvore, nunca recuperado, estando há vários anos sujeito às intempéries, com risco de perda da estrutura.

As placas e painéis informativos, com exceção de algumas sinaléticas de trilhas pedrestes, estão danificadas, sem informação, restando apenas os suportes – alguns partidos, outros a apodrecer. Os mapas aí colocados, com o desenho e identificação da mata, há muito desapareceram. A identificação de espécies, aves, répteis e outros, também estão ausentes ou ilegíveis. Não há qualquer sinalética para localização e identificação da Árvore Monumental, a mais alta da Europa.

O jardim de entrada da Mata de Vale de Canas está também ao completo abandono, sem manutenção e, devendo ser uma espécie de sala de visitas, mais parece um matagal. Aí a instalação de um «jardim de plantas aromáticas» não teve qualquer manutenção, restando os canteiros, umas pequenas placas de madeira em que os textos desapareceram há muito, mais parecendo um cemitério abandonado.

Os caixotes para lixo estão partidos e também sem qualquer aparente manutenção e recolha dos lixos. No Parque de Merendas e noutros locais com mesas também o abandono é evidente, sendo que os pontos

de água aí instalados estão inativos. Mesas e bancos carecem de recuperação e manutenção. Por falta de regos ou valas de drenagem e por degradação das poucas existentes, os caminhos ficam

encharcados e intransitáveis em momentos de maior pluviosidade. Regista-se apenas, como positivo, alguma limpeza de faixas laterais na mata com o objetivo de redução da

carga combustível, mas estas ações estão ainda longe das necessidades globais e a longo termo do local. Algumas localidades de Coimbra situam-se na proximidade da MNVC, nomeadamente, Vale de Canas,

Tovim de Cima, Misarela e Casal da Misarela, Casal do Lobo, entre outras. A Mata de Vale de Canas deve também ser para estas povoações um sítio de atração e não um local de receio, de onde possam nascer ou progredir incêndios com toda a tragédia que lhes é associada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo: 1 – A realização, em 2021, de ações de redução da carga combustível na Mata Nacional de Vale de Canas,

em particular nas extremas. 2 – A reposição da sinalética e painéis informativos na mata, nomeadamente, no jardim de entrada. 3 – A instalação de sinalética da Árvore Monumental mais alta da Europa. 4 – A recuperação do telhado da Casa do Fogo, dos bancos, mesas, demais mobiliário, e dos pontos de

água. 5 – A recuperação, e instalação onde não existam, de regos e valas de drenagem que tornem os caminhos

transitáveis e limitem a sua degradação. 6 – A recuperação do Jardim de entrada da Mata Nacional de Vale de Canas. Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

22

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1093/XIV/2.ª

REFORÇO DA RESPOSTA DOS CENTROS PÚBLICOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

As dificuldades no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida já eram uma realidade que a epidemia veio agravar de forma muito expressiva. Tal como os demais cuidados de saúde prestados no Serviço Nacional de Saúde, os tratamentos de infertilidade também registaram inúmeros atrasos. Se antes da epidemia as listas de espera dos centros públicos de procriação medicamente assistida atingiam 12 a 16 meses, hoje as listas de espera podem atingir cerca de dois anos.

Os atrasos nas listas de espera, no acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida são bastante penalizadores para as mulheres, porque à medida que o tempo vai passando reduz a probabilidade de taxa de sucesso dos tratamentos e o relógio biológico não para. Com o aproximar da idade limite de acesso aos tratamentos, 39 anos e 364 dias, muitas mulheres são excluídas das listas depois de atingirem os 40 anos.

Infelizmente muitas mulheres que já têm 40 anos já não têm acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, porque os centros públicos suspenderam a atividade entre março e maio/junho e quando retomaram não foi a 100% o que teve como consequência o aumento do tempo de espera no acesso aos tratamentos. No final do ano voltou a registar-se uma redução da atividade dos centros públicos, porque os diversos serviços foram alocados aos doentes com COVID-19, tendo consequências num novo aumento das listas de espera.

É uma corrida contra o tempo e uma situação extremamente injusta e desumana para as mulheres que ficaram excluídas porque fizeram 40 anos, quando a suspensão e a quebra da atividade dos serviços não são da responsabilidade destas mulheres.

A quebra da atividade dos centros públicos de procriação medicamente assistida ronda entre 30% a 40% segundo as declarações do presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina Reprodutiva.

A situação é ainda mais grave quando há necessidade de recorrer a doações de gâmetas, seja de ovócitos ou de espermatozoides. Nestes casos, os tratamentos estão praticamente parados. Nos centros públicos praticamente não houve doação de gâmetas, apenas oito ovócitos.

Perante esta situação o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) emitiu uma recomendação a 26 de junho de 2020 e passa-se a citar «De maneira a que seja garantido o direito de acesso aos tratamentos programados a todas as beneficiárias que, por força da perturbação da atividade dos Centros, ultrapassaram o limite de idade para acesso aos tratamentos de PMA a partir do dia 18 de março de 2020 (data em que foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), o CNPMA determinou prolongar em 6 meses este limite, devendo ser o acesso a estes tratamentos garantido até ao final do presente ano (31 dezembro de 2020).»

Mais recentemente o CNPMA requereu «ao Ministério da Saúde a suspensão imediata, e por um prazo não inferior a um ano, do critério da idade para efeitos de admissão a técnicas de PMA de 2.ª linha, nos termos fixados pela Circular Normativa n.º 15/2019/DPS/ACSS», considerando o agravamento da situação.

O CNPMA realizou um inquérito junto dos Centros de Procriação Medicamente Assistida, referente ao período entre 8 de março e 15 de agosto. Os principais resultados do inquérito indicam que:

« – a maioria dos Centros de PMA reduziu a atividade em 75 a 100%, estimando-se que possam ter sido

cancelados/adiados aproximadamente 2900 ciclos; – no caso dos centros públicos, a estimativa é de que a suspensão ou redução da atividade em PMA se

repercuta em até 8 meses adicionais de tempo de espera; – quando comparada a atividade registada pelos Centros de PMA em 2020 com os últimos anos no período

homólogo (de março a agosto), verifica-se uma quebra brutal da atividade assistencial, com uma variação no último ano de -48% no sector público e de -33% no sector privado.»

Página 23

12 DE MARÇO DE 2021

23

A epidemia de COVID-19 teve impactos profundamente negativos no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida, piorando as dificuldades já existentes pré-pandemia. Neste último ano, muitos beneficiários viram adiado o sonho de ter um filho devido à suspensão e/ou redução da atividade dos centros públicos de procriação medicamente assistida. Para a esmagadora maioria das famílias o recurso ao setor privado não é solução, porque não dispõem das condições económicas que permitam suportar os elevados custos associados. Deste modo, o SNS é a solução para dar concretização ao legítimo desejo de muitas famílias de poderem ter um filho.

Tal como em muitos serviços, os centros públicos de procriação medicamente assistida foram também bastante afetados pelo desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde, que se reflete no reduzido número de centros públicos, na carência de profissionais de saúde, nas elevadas listas de espera. Também nesta área é necessário o reforço de meios financeiros e humanos para aumentar a capacidade de resposta dos centros públicos de procriação medicamente assistida. São necessárias medidas excecionais face aos impactos negativos da epidemia e medidas que permitam recuperar e reforçar a atividade dos centros públicos de procriação medicamente assistida.

É neste sentido que o PCP apresenta a presente iniciativa em que recomenda ao Governo que adote um programa excecional de recuperação de listas de espera e de reforço da atividade dos centros públicos de procriação medicamente assistida integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

que tome medidas para reforçar a resposta pública na área da medicina reprodutiva, designadamente através da adoção de um programa excecional de recuperação de listas de espera e de reforço da atividade dos centros públicos de procriação medicamente assistida integrados no Serviço Nacional de Saúde que, entre outros, contemple:

a) O alargamento da idade das mulheres no acesso às técnicas de procriação medicamente assistida,

abrangendo as mulheres que constavam das listas de espera e que foram excluídas ou que lhes foram negados os tratamentos porque fizeram 40 anos, tendo em conta o aumento das listas e do tempo de espera na sequência da redução da atividade dos centros públicos de procriação medicamente assistida devido à epidemia do SARS-CoV-2;

b) A criação de um regime excecional de atribuição de incentivos aos profissionais de saúde para recuperar as listas de espera, nomeadamente na realização de consultas e de tratamentos em atraso;

c) O efetivo reforço de recursos materiais e humanos necessários, designadamente com a contratação de profissionais de saúde para reforço das equipas dos centros públicos de procriação medicamente assistida, dispensando a prévia autorização dos membros do Governo;

d) Adoção de medidas para reforço da captação de doadores de gâmetas nos bancos públicos, com vista ao aumento significativo de dádivas.

e) Concretização de um plano de alargamento do número de bancos de recolha de doações de gâmetas. Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves.

———

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

24

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1094/XIV/2.ª PELO ACESSO DOS CONTRIBUINTES CUMPRIDORES À APLICAÇÃO E-FATURA PARA CONTROLO

DOS FUNDOS EUROPEUS

Exposição de motivos

Para fazer face às graves consequências económicas e sociais decorrentes da pandemia COVID-19, a União Europeia aprovou um pacote de recuperação de 1,8 biliões de euros, cabendo a Portugal mais de 45 mil milhões de euros, sendo que cerca de dois terços da chamada «bazuca» irão para o próprio Estado e não para as empresas e pessoas concretas, quando são estas as maiores vítimas desta grave tragédia económica e social, que o país atravessa.

O atual Governo da geringonça tem demonstrado, indiscutivelmente, uma vontade inquebrantável em ser ele, e não outro governo alternativo, a assumir a gestão deste volume tão elevado de recursos, custeado pelos contribuintes da União Europeia e colocado ao dispor de Portugal.

No entanto, atendendo aos lamentáveis antecedentes nas últimas décadas, em que existiram três bancarrotas socialistas, seguidas de três pedidos socialistas de assistência financeira duríssimos para os contribuintes portugueses, bem como não poucos casos de gestão ruinosa de fundos comunitários nunca devidamente investigados e explicados, os contribuintes portugueses têm mais que razões para estar particularmente atentos à gestão financeira socialista do Estado nos próximos anos.

Ora, tendo o Estado tornado obrigatório o e-fatura desde 2013, controlando o fisco desta forma, em permanência, a situação tributária, financeira e patrimonial dos contribuintes portugueses, é indiscutivelmente de inteira justiça e de absoluta coerência exigir do Governo, nem mais nem menos do que este exige aos contribuintes, não existindo motivos para que os eleitores, enquanto contribuintes, não possam controlar de perto a gestão que o governo fará dos dinheiros públicos da «bazuca».

Como tal, o Governo, enquanto gestor de dinheiros públicos, deve dar o exemplo e, consequentemente, em nome da transparência, reconhecer e facultar quanto antes o acesso dos contribuintes ao e-fatura, permitindo-lhes legitimamente conhecer as e-faturas que o Estado e demais entidades públicas emitem e pagam com o dinheiro dos próprios contribuintes.

Esta medida, muito simples e muito fácil de implementar, que aproveita o e-fatura, aplicação informática já existente para controlar os contribuintes, seria a melhor vacina para assegurar uma elevada imunidade de grupo contra a terrível pandemia da opacidade, corrupção e delapidação dos dinheiros públicos, representando finalmente um salto em frente na cidadania fiscal, própria de um verdadeiro Portugal democrático.

O acesso a essa funcionalidade do e-fatura deve ser facultado apenas aos contribuintes cumpridores, isto é, aos portugueses que cumprem com as suas obrigações fiscais e que têm, por isso, todo o direito de saber o que pagam!

A não ser assim, isto é, caso o Governo impeça os contribuintes portugueses cumpridores de conhecer finalmente, em tempo real e sem truques, o uso e o destino dos seus próprios dinheiros, e continue a insistir apenas na severa vigilância fiscal dos contribuintes pelo Estado, tal significará que afinal a República Portuguesa não é um verdadeiro Estado de direito democrático, ou seja, o poder político afinal não pertence ao povo, contrariando o artigo 108.º da Constituição da República Portuguesa.

O Governo tem vindo a fazer de conta que não se apercebeu do terrível drama fiscal dos trabalhadores e empresas portugueses, que são dos contribuintes que mais pagam impostos na União Europeia e com isso quer, como já nos habituaram sucessivos governos socialistas, gastar, gastar, gastar sem existir quem controle. Ou então com o controlo muito, muito controlado…

É que quem paga tem mesmo o direito de saber o que paga, porque afinal é quem paga!Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que: 1 – Reconheça e faculte o acesso dos contribuintes que tenham a sua situação fiscal regularizada ao e-

fatura, mais concretamente permitindo-lhes conhecer as e-faturas que o Estado e demais entidades públicas

Página 25

12 DE MARÇO DE 2021

25

emitem e pagam com o dinheiro dos próprios contribuintes. Palácio de São Bento, 12 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1095/XIV/2.ª PELA URGENTE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS EM ATRASO AOS TRABALHADORES DA

GROUNDFORCE

Exposição de motivos

Tem-se agudizado nas últimas semanas o estado já crítico da empresa Groundforce bem como o cenário laboral e sobretudo social inerente aos seus trabalhadores, no que respeita ao pagamento dos seus salários e inclusivamente baixas médicas.

Por outro lado, desde logo por notícias veiculadas por vários meios de comunicação social o risco de insolvência é real e coloca assim verdadeiramente em suspenso a vida dos 2398 trabalhadores que vêm este mês incumpridas as obrigações da empresa para com os funcionários, após meses de lay-off e cortes de ordenados.

De resto, vários têm sido os sindicatos que representando os trabalhadores da Groundforce, se reuniram já com o Governo no sentido de solicitarem a resolução urgente do problema supramencionado, circunstância que deve merecer do Executivo uma especial atenção.

Não é admissível que o Governo continue a arrastar um problema que só piorará quanto mais tempo demorar a sua inação e que contribuirá assim para a destruição da vida dos funcionários lesados em causa. Não é admissível que mais uma vez por questões ideológicas e guerras de egos entre ministros e empresários se prejudiquem milhares de pessoas inocentes e as suas respetivas famílias. Entre os funcionários da Groundforce há inclusivamente casais, a quem neste momento está a ser cortada a única forma de subsistência de toda a família e isto é inaceitável, não será o principal dever de um Governo proteger os cidadãos? Ou será apenas alguns?

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Agilize no sentido de assegurar que os salários em atraso aos funcionários da Groundforce sejam pagos

ainda este mês; – Apresente um plano detalhado e específico de auxílio à empresa sabendo que é a única em Portugal com

capacidade de fazer face às exigências das maiores companhias aéreas mundiais que em Lisboa operam. Palácio de São Bento, 11 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

26

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XIV/2.ª PROPÕE UMA ESTRATÉGIA PROMOTORA DA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE E

MANUTENÇÃO DO PESO ADEQUADO

Exposição de motivos

A obesidade é uma doença crónica que tem múltiplas causas, com destaque para comportamentos associados a hábitos de vida, sobretudo o padrão alimentar e sedentarismo. considerada uma pandemia, devido ao aumento importante de sua prevalência ao longo dos últimos anos, a obesidade é definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma acumulação anormal ou excesso de gordura corporal que pode atingir graus capazes de afetar a saúde.

A obesidade constitui fator de risco de várias patologias, como a diabetes tipo 2 ou doenças cardiovasculares, osteoarticulares, hipertensão arterial, cancro etc., contribuindo para diminuição da qualidade de vida dos indivíduos.

O problema da obesidade, na população portuguesa, tem vindo a agravar-se particularmente entre crianças e jovens onde a prevalência é das mais elevadas da europa. O que associado aos custos para a saúde da população, sociais e económicos que a doença acarreta justificam que se implementem estratégias de combate à obesidade.

A prevenção assume, pois, um papel decisivo no combate à obesidade, sendo que as atividades de prevenção da obesidade orientadas para a família e escolas, quer pela promoção de hábitos alimentares saudáveis e quer pela atividade física regular, segura e eficaz são as que maior efeito produzem. As intervenções ao nível familiar e escolar não são só importantes na perspetiva da prevenção como são fundamentais no que respeita ao tratamento, é, pois, no ambiente familiar e escolar que se podem criar e promover hábitos de vida saudáveis.

É importante que se perceba que a obesidade enquanto doença, ela não o é apenas do ponto de vista físico, biológico ou como condição médica, existem fatores sociais e psicológicos que estão na origem de elevadas prevalências da obesidade e que também são determinantes.

Se a obesidade resulta de fatores psicológicos e sociais, ela também produz esses mesmos efeitos psicológicos e sociais, ou seja, a obesidade é assim causa e efeito de fatores sociais e psicológicos que muitas vezes são desvalorizados ou negligenciados.

É por isso fundamentar que se implementem estratégias de combate à obesidade que não esqueçam a relação entre a obesidade e a saúde mental bem como a sua relação com as condições económicas e a pobreza.

No que às intervenções psicológicas diz respeito, estas constituem uma opção em casos de excesso de peso ou obesidade. São conhecidos os efeitos que as intervenções psicológicas produzem levando a pessoa a fazer mudanças duradouras nos estilos de vida. Daí a necessidade de se disponibilizar o acesso a consultas de psicologia. Ou seja, no tratamento da obesidade e do excesso de peso, os psicólogos desempenham um papel importante nos casos em que é necessário um tratamento cirúrgico, bem como nos casos onde o mesmo não é recomendado.

Também, existe uma estreita relação entre alimentação e condições socioeconómicas, é muitas vezes o custo dos alimentos que define a escolha dos mesmos. É sabido que a desigualdade social está intimamente ligada à desigualdade na saúde e sabemos que a obesidade é mais prevalente nas pessoas com nível socioeconómico mais baixo e que, ao mesmo tempo, são as áreas socioeconomicamente mais desfavorecidas que têm um acesso mais limitado a alimentos saudáveis e a preços acessíveis. Isto significa que a obesidade e a pobreza nada têm de contraditório, muito pelo contrário o consumo alimentar é imposto pela desigualdade no acesso aos alimentos e nesse sentido, combater a obesidade implica necessariamente o combate a políticas de baixos salários, longas jornadas de trabalho, precariedade laboral, desemprego, etc.

Pela relevância que tem os hábitos alimentares, a orientação dietética é, também ela, fundamental capacitando as pessoas para a adoção de hábitos alimentares saudáveis. O nutricionista assume assim um papel decisivo no que respeita ao objetivo da pessoa atingir o peso adequado.

No que respeita à atividade física, importa salientar que esta deve ser direcionada para o exercício físico

Página 27

12 DE MARÇO DE 2021

27

enquanto atividade física planejada e estruturada com o propósito de melhorar ou manter o condicionamento físico. O exercício físico promove uma série de benefícios para a pessoa obesa, melhorando os resultados de todo o tratamento quer seja na sua vertente médica, alimentar, psicológica ou social. Os profissionais especialistas em exercício físico são muito relevantes no que diz respeito à promoção de exercício físico regular, seguro e eficaz. Devem, pois, ser criadas condições para que se disponibilizem nos cuidados de saúde primários o acesso a esta solução.

Importa, ainda não esquecer a relevância e os efeitos que dos estigmas e preconceitos sociais de que as pessoas obesas são preguiçosas e não têm força de vontade, o que resulta em discriminação e principalmente num sofrimento psicológico e alienação social, interpessoal, educacional e profissional. Há, pois, que criar mecanismos que eliminem o estigma e a discriminação, identificando as mensagens em saúde que contribuem de forma perversa, para o aumento dos níveis de obesidade criando dificuldades na adoção de hábitos de vida saudáveis.

A obesidade por ser uma doença multifatorial justifica que se invista a nível dos cuidados de saúde primários por forma a que sejam criadas equipas multidisciplinares que permitam uma abordagem efetiva e eficaz de prevenção, tratamento combate à obesidade, mas também no que respeita à manutenção do peso ideal. Mas também que sejam disponibilizadas soluções de acesso ao tratamento medicamentoso e cirúrgico quando indicados.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República,

considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia promotora da prevenção e tratamento da obesidade e manutenção do peso adequado, recomenda ao Governo que:

1 – Implemente medidas preventivas, direcionadas às causas da obesidade, ao nível dos cuidados de

saúde primários, através da: a. Execução de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas em grupos comunitários e

contexto laboral nas unidades de cuidados na comunidade (UCC); b. Execução de Intervenções preventivas da obesidade centradas na família e nas escolas, pelas unidades

de cuidados na comunidade; c. Execução de programas de rastreio da obesidade e alterações metabólicas, pelas unidades de cuidados

de saúde personalizados (UCSP) e unidades de saúde familiares (USF); d. Criação de uma equipa multidisciplinar de atenção primária à pessoa pré-obesa e obesa classe I em

cada centro de saúde, com pelo menos um médico; um enfermeiro, um nutricionista, um psicólogo, um profissional especialista em exercício físico;

e. Contratação de profissionais especialistas em exercício físico que prescrevam exercício físico regular, seguro e eficaz, em cada Centro de Saúde;

f. Referenciação atempada de doentes com obesidade Classe II com comorbilidades e com obesidade classe III para as consultas hospitalares de obesidade.

2 – Inicie e incremente o tratamento do doente obeso na rede hospitalar pública pela: a. Priorização dos doentes já em tratamento cirúrgico da obesidade e que foi suspenso no âmbito da

pandemia COVID-19, por forma a que não fique comprometido; b. Criação ou incremento de consultas hospitalares de obesidade, para doentes com obesidade classe II

com comorbilidades e com obesidade classe III, nos centros hospitalares e unidades locais de saúde; c. Disponibilização, em cada Administração Regional de Saúde, de pelo menos um Centro Multidisciplinar

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

28

de Tratamento da Obesidade (CMTO); d. Implementação nos centros multidisciplinares de tratamento da obesidade (CMTO) de um programa de

tratamento cirúrgico da obesidade criando ou o desenvolvimento de uma consulta multidisciplinar para decisão terapêutica, no que respeita à Avaliação Multidisciplinar de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (AMTCO)

3 – Estude, defina e implemente um plano estratégico de combate à obesidade que considere as suas

múltiplas vertentes, incluindo a sua dimensão social e económica das famílias; 4 – Assegure a comparticipação dos medicamentos usados no tratamento farmacológico da obesidade. 5 – Identifica e elimina as mensagens de saúde no âmbito da obesidade que promovem o estigma e a

discriminação promotores da obesidade. Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1097/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO FINANCEIRO E TÉCNICO DO PROGRAMA «EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS» E A ATRIBUIÇÃO DE «CRÉDITOS ENERGÉTICOS» ÀS FAMÍLIAS MAIS

VULNERÁVEIS COMO FORMA DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA

Exposição de motivos

Não há justiça climática sem justiça social e uma melhor redistribuição da riqueza gerada. A pandemia de COVID-19, com as suas demandas de confinamento e isolamento social e profilático, tem vindo a mostrar de forma clara as dificuldades pelas quais muitas famílias e camadas da população passam quanto ao acesso a condições de bem-estar e de conforto nas suas habitações perante a sua reduzida disponibilidade financeira. Por sua vez, esta situação determina o seu afastamento ou a impossibilidade de participação efetiva no combate às alterações climáticas, dificultando o seu contributo para a eficiência energética e o cumprimento das metas ambientais.

A pobreza energética afeta grande parte da população mundial, nomeadamente os países desfavorecidos, onde o acesso ao abastecimento de energia escasseia ou é intermitente, comprometendo a saúde e segurança de milhões de pessoas e adiando a sua saída do ciclo da pobreza. Contudo, e porque os países mais ricos também são ainda caracterizados por grandes assimetrias sociais e económicas, as cidadãs e cidadãos mais vulneráveis são também confrontados com a pobreza energética, na forma de falta de recursos para acesso à energia e a melhores condições de vida e de habitabilidade.

A pobreza energética afeta não apenas o bem-estar, mas também a própria saúde, tanto no que diz respeito ao agravamento de doenças cardiovasculares e respiratórias, como aos impactos na saúde mental. O combate à pobreza energética terá assim múltiplos benefícios, desde a melhoria do conforto e bem-estar até à diminuição da despesa em serviços de saúde e à redução da poluição atmosférica.

Em Portugal, a pobreza energética manifesta-se nos gastos energéticos elevados, acentuados pela liberalização do mercado de eletricidade e gás natural, em combinação com os baixos rendimentos da maioria da população. Acresce a isso, que um número elevado de agregados familiares habita em edifícios de construção energeticamente ineficiente. Isto levou a que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tivesse criado o conceito de consumidor «economicamente mais vulnerável» e aplicasse tarifas sociais

Página 29

12 DE MARÇO DE 2021

29

para democratizar o acesso fundamental à energia. De acordo com dados da Eurostat, em 2019, 18,9% da população portuguesa declarou-se incapaz de

manter a casa suficientemente aquecida durante os meses mais frios, um dos valores mais elevados da União Europeia, e muito acima da média de 7,0%. Dispondo apenas 13,3% das habitações de aquecimento central, a maioria da população recorre a aquecedores elétricos, com encargos financeiros significativos, para atingir temperaturas interiores minimamente aceitáveis. Ao mesmo tempo, a qualidade de construção do edificado é baixa, com poucos cuidados em termos de isolamento térmico, em particular até à publicação do primeiro regulamento em 1990. De acordo com dados da Agência para a Energia (ADENE), 21% das habitações estão mal preparadas para lidar com o frio, sendo que os certificados energéticos emitidos entre 2014 e 2020 classificavam mais de 40% das casas entre D e F, sendo que F representa o pior desempenho.

A pobreza energética afeta sobretudo cidadãs e cidadãos e agregados familiares de baixos rendimentos, com particular ênfase nas famílias monoparentais e na população idosa, que não conseguem reagir às demandas financeiras do mercado liberalizado de acesso à energia, e contribui para o aumento da mortalidade no período do Inverno, fruto de surtos acentuados de gripe sazonal.

De salientar ainda que é da responsabilidade do Estado o apoio direto e contínuo à população em situação de maior vulnerabilidade, ter atenção sobre a necessidade urgente de investimento na melhoria de condições de habitabilidade e eficiência energética na habitação social, através do isolamento térmico, instalação de sistemas de aquecimento e outras remodelações gerais, assim como garantir a erradicação de habitação insalubre, contribuindo para a melhoria de condições de vida das populações.

Tendo em conta que quase 20% da população vive em risco de pobreza ou exclusão social, situação que se cruza geralmente com a reduzida capacidade das habitações para lidar com o frio, torna-se, por um lado, necessário de reforçar os programas de apoio à eficiência energética dos edifícios, e, por outro lado, garantir a efetiva capacidade de aquecer adequadamente as habitações através de apoios diretos que vão para além do desconto sobre o fornecimento de eletricidade e gás natural, a chamada tarifa social, com particular ênfase durante os meses mais frios do ano. Esse apoio reveste-se ainda de maior importância, tendo em conta que as famílias mais carenciadas não são, em geral, proprietários das suas habitações e, assim, não estão abrangidos pelo programa «Edifícios mais sustentáveis», exclusivamente dirigido a proprietários.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de resolução:

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira recomenda ao Governo que: 1 – Crie uma estratégia nacional para a habitação acessível e condigna à população economicamente

desfavorecida e à população com perdas acentuadas de rendimento. 2 – Alargue a tarifa social de energia a cidadãos de rendimentos médios, agora afetados financeiramente

pela pandemia da COVID-19; 3 – Reforce financeiramente o programa «Edifícios mais sustentáveis» que atualmente já terá esgotado as

suas verbas; 4 – Isente de copagamento os agregados familiares mais vulneráveis, nomeadamente os beneficiários da

tarifa social de eletricidade e gás natural; 5 – Crie mecanismos de apoio ao acesso ao programa «Edifícios mais sustentáveis», facilitando a

navegação das exigências documentais nomeadamente para a população mais carenciada, acompanhando as candidaturas e a execução das intervenções;

6 – Determine um apoio direto sob forma de crédito energético nas faturas de eletricidade e gás natural aos beneficiários da tarifa social, durante os meses mais frios do ano, de novembro a fevereiro, cujo valor monetário dependerá da localização geográfica da habitação, discriminando positivamente as habitações localizados no Interior Norte do País;

7 – Crie mecanismos de avaliação do custo-benefício das intervenções realizadas ao abrigo do programa «Edifícios mais sustentáveis» no que diz respeito à efetiva redução da emissão de gases com efeito de estufa devido à diminuição do consumo energético operacional, tendo em conta a emissão de gases com efeito de

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

30

estufa devido à energia incorporada nos materiais utilizados e a sua aplicação ao abrigo do programa; 8 – Proceda à remodelação e melhoria de condições de habitabilidade e eficiência energética da

habitação social; Assembleia da República, 12 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×