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12 DE MARÇO DE 2021

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setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

19 – ................................................................................................................................................................. . 20 – ................................................................................................................................................................. . 21 – ................................................................................................................................................................. . 22 – ................................................................................................................................................................. . 23 – ................................................................................................................................................................. . 24 – É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que,

até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos. 25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios,

designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»

......................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de

outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 120/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, DE 22 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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