Página 1
Quarta-feira, 24 de março de 2021 II Série-A — Número 103
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017. Projetos de Lei (n.os 334/XIV/1.ª e 684, 693 e 753/XIV/2.ª): N.º 334/XIV/1.ª [Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 684/XIV/2.ª [Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 693/XIV/2.ª (Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 753/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica a prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Proposta de Lei n.º 80/XIV/2.ª (GOV): Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga. Projetos de Resolução (n.os 878, 889, 904, 1012, 1061, 1084, 1097, 1100, 1114, 1122 e 1139 a 1143/XIV/2.ª): N.º 878/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que melhore o Programa «Edifícios Mais Sustentáveis» e o direcione para o combate à pobreza energética): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 889/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 878/XIV/2.ª. N.º 904/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo português que crie um mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios e de combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 878/XIV/2.ª. N.º 1012/XIV/2.ª (Pela concretização de um programa para o combate à pobreza energética):
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
2
— Vide Projeto de Resolução n.º 878/XIV/2.ª. N.º 1061/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que reforce os incentivos à melhoria da eficiência energética das habitações e ao combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 878/XIV/2.ª. N.º 1084/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 878/XIV/2.ª. N.º 1097/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o reforço financeiro e técnico do Programa «Edifícios mais Sustentáveis» e a atribuição de «Créditos Energéticos» às famílias mais vulneráveis como forma de combate à pobreza energética): — Vide Projeto de Resolução n.º 878/XIV/2.ª. N.º 1100/XIV/2.ª (Pela realização de um concurso interno e externo justo, que corresponda às necessidades das escolas e respeite os direitos dos professores): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1114/XIV/2.ª (Pela realização de concursos que preencham as necessidades das escolas e não excluam professores): — Vide Projeto de Resolução n.º 1100/XIV/2.ª. N.º 1122/XIV/2.ª (Pela realização de um concurso de professores que melhor responda às necessidades de pessoal docente nas escolas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1100/XIV/2.ª. N.º 1139/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que promova uma lei europeia do clima mais ambiciosa e eficaz no combate à crise climática, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia. N.º 1140/XIV/2.ª (PEV) — Criação de regras justas para os concursos docentes, que deem resposta às necessidades das escolas. N.º 1141/XIV/2.ª (IL) — Pela célere conclusão da avaliação pelo Infarmed de medicamentos para os doentes de fibrose quística. N.º 1142/XIV/2.ª (PCP) — Contra a poluição do rio Nabão. N.º 1143/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por uma lei europeia do clima com metas ambiciosas.
Página 3
24 DE MARÇO DE 2021
3
RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR
UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM MANILA, EM 7 DE AGOSTO DE 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
AnexoVide Resolução da Assembleia da República n.º 89/2021, Diário da República n.º 58/2021, Série I de 24 de
março de 2021.
———
PROJETO DE LEI N.º 334/XIV/1.ª [SIMPLIFICA O PAGAMENTO PRESTACIONAL DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE SEGURANÇA
SOCIAL NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19 (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-F/2020, DE 26 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória O Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, a
10 de abril de 2020, o Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª, «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)». No dia 16 de abril de 2020 o Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
4
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
No cumprimento da lei formulário, citando a nota técnica, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.
• Análise do Diploma
Objeto e Motivação Segundo o proponente o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apenas isenta os contribuintes que
pretendam aderir ao pagamento prestacional de obrigações fiscais, previsto neste diploma, de prestar garantia, mas não prevê o mesmo para as obrigações relativas à Segurança Social, o que pode levar a que sejam efetuadas penhoras a estes contribuintes, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para garantia do bom cumprimento dos valores em causa. Quem adere a estes planos de pagamentos prestacionais fica registado como contribuinte sem a sua situação contributiva regularizada.
Esta situação traz constrangimentos aos contribuintes em causa, a impossibilidade de concorrerem a concursos públicos, a obtenção de financiamento bancário, o fornecimento a muitas empresas privadas que na sua política de compras solicitam aos fornecedores certidões de não dívida, entre outros.
A presente iniciativa visa que não seja necessário a prestação de garantia pelos contribuintes que adiram ao pagamento prestacional de contribuições à Segurança Social, permitindo que os sujeitos passivos, singulares ou coletivos, possam ser considerados como tendo a sua situação contributiva regularizada, ainda que adiram aos pagamentos prestacionais das suas obrigações tributárias e de segurança social.
Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
Enquadramento Legal do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. Citando a nota técnica: • «As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem
como as não residentes com estabelecimento estável em território português são sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) – devido por cada período de tributação, que coincide, em regra, com o ano civil (n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRC). No entanto, e de acordo com o regime estabelecido no artigo 8.º daquele diploma legal, podem as entidades aí referidas optar por um período anual de imposto diferente do ano civil, conquanto preencham os requisitos excecionais previstos naquele artigo.»;
• «Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que inclui, entre outros, um regime de flexibilização dos pagamentos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), IRC e retenções na fonte do IRS a vigorar no segundo trimestre de 2020, um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes e a aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na segurança social do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que suspende os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da situação
Página 5
24 DE MARÇO DE 2021
5
epidemiológica.»; • «No que à entrega do IVA, retenções na fonte do IRS e pagamentos do IRC diz respeito, o regime criado
pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prevê a possibilidade destas serem realizadas em três ou seis prestações, possibilidade disponível a todas as entidades que tenham obtido um volume de negócios de até €
10 000 000,00 € em 2018, ou cuja atividade tenha sido encerrada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou ainda às entidades que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenha obtido volume de negócios em 2018. Esta possibilidade encontra-se igualmente prevista para todas as entidades que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação, comunicada através do e-fatura, de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homologo do ano anterior.»;
• «Para aceder a este regime de pagamento prestacional é necessário apresentar o respetivo pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, não estando sujeito à prestação de quaisquer garantias, ao contrário do que está previsto para os restantes casos de pedidos de pagamento prestacional, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, que, aliás, é de aplicação subsidiária a estes pedidos.»;
• «São considerados sujeitos passivos com situação tributária regularizada os contribuintes que:
o Não sejam devedores de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; o Estejam autorizados ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída,
nos termos legais; o Tenham pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida
exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; e o Tenham a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento
e Processo Tributário, havendo garantia constituída, nos termos legais». Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontrou, neste momento, qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria conexa. Quanto a antecedentes parlamentares pode concluir-se que não existem antecedentes parlamentares
relacionados com o tema da iniciativa em análise.
• Consultas e Contributos A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, a consulta facultativa (audição ou parecer escrito)
da AT, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª (IL) – «Simplifica o
pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
6
Palácio de São Bento, 24 de março de 2021.
O Deputado autor do parecer, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do CH, na reunião
da Comissão de 24 de março de 2021. PARTE IV – Anexos • Nota técnica do Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª (IL) – Simplifica o pagamento prestacional de obrigações
tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março).
Nota Técnica Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª (IL) Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da
pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)
Data de admissão: 7 de abril de 2021 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 5 de maio de 2020. I. Análise da iniciativa
• A iniciativa A iniciativa ora apresentada pretende alterar o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março – «Estabelece um
regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» – com o objetivo, segundo o proponente, de colmatar falhas na aplicação prática do referido decreto-lei.
O proponente refere que o referido decreto-lei apenas dispensa da prestação de garantia, os casos de pagamentos prestacionais de obrigações fiscais e não as obrigações relativas à segurança social, o que se propõe alterar, através do aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 4.º do decreto-lei.
Adicionalmente, segundo o proponente, o diploma em causa não prevê que os aderentes aos planos de
Página 7
24 DE MARÇO DE 2021
7
pagamentos prestacionais sejam considerados contribuintes com situação contributiva regularizada, o que pode originar constrangimentos de diversa ordem aos contribuintes em questão, pelo que também o pretende alterar, através do aditamento de um novo artigo 8.º-A ao decreto-lei referido.
• Enquadramento jurídico nacional As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem
como as não residentes com estabelecimento estável em território português são sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), – devido por cada período de tributação, que coincide, em regra, com o ano civil (n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRC). No entanto, e de acordo com o regime estabelecido no artigo 8.º daquele diploma legal, podem as entidades aí referidas optar por um período anual de imposto diferente do ano civil, conquanto preencham os requisitos excecionais previstos naquele artigo.
O artigo 104.º do CIRC prevê as regras de pagamento do imposto. Quando o período de tributação corresponde ao ano civil, o imposto é liquidado através de três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. No caso em que o período de tributação não corresponda ao ano civil, este é liquidado no 7.º e 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação. Quando o pagamento não é efetuado nestes prazos, começam a correr juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. É ainda possível aos sujeitos passivos efetuarem o pagamento do imposto até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta e até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
Existe igualmente a obrigação de pagamento da derrama estadual, essencialmente no mesmo prazo, conforme estabelece o artigo 104.º-A. No dia 9 de março, através do Despacho n.º 104/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais, o pagamento do pagamento especial por conta que terminaria a 31 de março, bem como o pagamento da derrama estadual, foram prorrogados para 31 de agosto, sem qualquer acréscimo ou penalidade.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as referidas entidades estão igualmente sujeitas a um pagamento especial por conta, a efetuar entre o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação diferente do ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação a que respeitam. De igual modo, o referido despacho prorrogou o prazo deste pagamento especial por conta, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, para o dia 30 de junho.
Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, estão sujeitos a diversas obrigações declarativas, previstas nos artigos 117.º e seguintes do CIRC, como a obrigação de apresentação de declaração periódica de rendimentos, a enviar eletronicamente, até ao último dia do mês de maio, independentemente de ser dia útil ou não no caso de sujeitos passivos que tenham períodos de tributação correspondentes ao ano civil. Caso o sujeito passivo tenha optado por adotar um período de tributação diferente do ano civil a referida declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período. Este prazo de entrega foi igualmente prorrogado, pelo mesmo despacho, passando de 31 de maio para 31 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que inclui, entre outros, um regime de flexibilização dos pagamentos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), IRC e retenções na fonte do IRS a vigorar no segundo trimestre de 2020, um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes e a aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
8
segurança social do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março1, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que suspende os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da situação epidemiológica.
No que à entrega do IVA, retenções na fonte do IRS e pagamentos do IRC diz respeito, o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prevê a possibilidade destas serem realizadas em três ou seis prestações, possibilidade disponível a todas as entidades que tenham obtido um volume de negócios de até € 10 000 000,00 € em 2018, ou cuja atividade tenha sido encerrada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou ainda às entidades que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenha obtido volume de negócios em 2018. Esta possibilidade encontra-se igualmente prevista para todas as entidades que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação, comunicada através do e-fatura, de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homologo do ano anterior.
Para aceder a este regime de pagamento prestacional é necessário apresentar o respetivo pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, não estando sujeito à prestação de quaisquer garantias, ao contrário do que está previsto para os restantes casos de pedidos de pagamento prestacional2, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, que, aliás, é de aplicação subsidiária a estes pedidos.
São considerados sujeitos passivos com situação tributária regularizada os contribuintes que: • Não sejam devedores de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; • Estejam autorizados ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos
termos legais; • Tenham pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida
exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; e • Tenham a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário, havendo garantia constituída, nos termos legais. No que às obrigações para com a segurança social diz respeito, todas as entidades empregadoras do setor
privado e social com menos de 50 trabalhadores, entre 50 e 249 trabalhadores que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação, comunicada através do e-fatura, nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido e com 250 ou mais3 trabalhadores quando se tratem de instituições particulares de solidariedade social ou equiparada, ou que seja uma entidade enquadrada nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou que sejam dos setores da aviação ou do turismo, e apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de março, abril e maio de 2020.
As contribuições referentes a estes três meses são pagas na proporção de 1/3 do valor no mês devido e os restantes 2/3 pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Consideram-se com a situação contributiva regularizada, nos termos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, todos os contribuintes que não tenham qualquer dívida de contribuições, quotizações, juros de mora e outros valores, bem como aqueles que se encontram:
1 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 4-B/2020, de 6 de abril. 2 Sem prejuízo das situações de isenção de prestação de garantia previstas no artigo 34.º-A do referido diploma. 3 O número de trabalhadores tem por referência a declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
Página 9
24 DE MARÇO DE 2021
9
• Em situação de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser
cumpridas as condições dessa autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; e
• Em situação de reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial de dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legais.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar: • O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de
proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19; e • O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declara o estado de
emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, respetiva autorização por parte da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e respetiva aplicação governamental através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março4, e as duas subsequentes renovações, pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, autorizada pela Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril5 e, por fim, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, autorizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril, e regulamentado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Da pesquisa efetuada, verificou-se não existirem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria
tratada na iniciativa ora em análise.III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante (DURP) do Partido Iniciativa
Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por um Deputado, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos
4 Revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procede à execução do estado de emergência renovado a 2 de abril. 5 Revogado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que procede à execução do estado de emergência renovado a 17 de abril.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
10
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2020. Foi admitido a 16 de abril, data em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. De igual modo, respeita as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». No entanto, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir efetivamente a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, tal como referido no título da iniciativa. Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação. IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA Prevê o artigo 65 da Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria, que o pagamento de dividas fiscais
pode ser diferido no tempo ou pago em prestações, mediante requerimento do contribuinte, considerando as
Página 11
24 DE MARÇO DE 2021
11
suas circunstâncias económico-financeiras. No âmbito da legislação aprovada para fazer face à pandemia provocada pela COVID-19, foi aprovado o Real Decreto-ley 7/2020, de 12 de marzo, por el que se adotan medidas urgentes para responder al impacto económico, que prevê, no seu artigo 14, o diferimento do pagamento das dividas fiscais diferidas ou em pagamento prestacional cuja data terminaria depois da publicação do diploma, para o dia 30 de maio. No entanto, este adiamento apenas está disponível para os contribuintes cujo volume de negócios tenha sido inferior a €6 010 121,04 no ano de 2019. O diferimento pode ser solicitado par um prazo máximo de seis meses, não sendo devidos juros de mora pelos primeiros três meses.
Também o artigo 33 do Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto económico y social del COVID-19 prevê adiamentos no pagamento de impostos e a suspensão da execução de garantias já prestadas.
A questão dos certificados tributários encontra-se prevista no artigo 70 do Real Decreto 1065/2007, de 27 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de las actuaciones y los procedimientos de gestión e
inspección tributaria y de desarrollo de las normas comunes de los procedimientos de aplicación de los tributos. De acordo com este preceito, os certificados tributários têm como função acreditar as situações fiscais dos contribuintes a que respeitam, incluindo a existência de dívidas ou o cumprimento de obrigações fiscais. Das pesquisas efetuadas não foi possível verificar se um contribuinte com uma dívida fiscal em situação de pagamento prestacional é considerado em situação regular.
No que às prestações para a segurança social diz respeito, foi igualmente publicada a Resolución de 6 de abril de 2020, de la Tesorería General de la Seguridad Social, que agilizou o procedimento para requerer o pagamento das contribuições em prestações, nomeadamente aumentando os valores a que cada um dos graus de chefia está habilitado a autorizar. De igual modo, esta decisão governamental afastou a necessidade de constituição de garantia para assegurar o cumprimento das prestações à segurança social quando estas sejam inferiores a € 150 0006.
FRANÇA De acordo com informação disponível no portal da autoridade tributária francesa e considerando os impactos
da pandemia provocada pela doença COVID-19, é possível às empresas solicitar o adiamento, sem qualquer penalização, o pagamento de impostos diretos devidos, como o impôt sur les sociétés e a taxe sur les salaires. Aos trabalhadores independentes foi aberta a possibilidade de ajustar a taxa e as retenções na fonte a qualquer momento, possibilitando-se, igualmente, diferir o pagamento dos impostos de um mês para o mês seguinte, até três vezes, quando se trate de pagamentos mensais ou de 1/4 do pagamento do imposto quando sejam pagamentos trimestrais.
No que às contribuições para a segurança social diz respeito e de acordo com a informação disponibilizada no portal da Internet da segurança social francesa, foram adotadas diversas medidas para apoiar as empresas, como alteração dos prazos de pagamento das contribuições, o seu diferimento ou o reconhecimento da pandemia provocada pelo COVID-19 como um motivo de força maior. A título exemplificado, foi criada a possibilidade de adiar parcial ou totalmente as contribuições para as Unions de Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales (URSSAF)7 devidas nos meses de março e abril, sendo o seu pagamento diluído nas parcelas mensais dos meses subsequentes até dezembro, sem qualquer acréscimo. Não foi possível apurar se este pagamento prestacional nos meses de maio a dezembro depende de deferimento prévio ou constituição de garantia.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte da AT, do Secretário de Estado do Assuntos
6 Existe igualmente uma exceção quando a quantia em dívida é inferior a e € 250 000 se for pago 1/3 desse valor nos dez dias seguintes à notificação de concessão do pagamento prestacional. 7 A URSSAF é uma rede de organizações, criada em 1960, cujo objeto principal é a recolha das contribuições dos empregados e empregadores para o regime geral de segurança social.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
12
Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP). VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que
a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.
Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental Os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar o eventual impacto orçamental desta iniciativa
legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 684/XIV/2.ª [ALTERA AS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL
(PAEL)]
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I. Considerandos A 18 de fevereiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª, que
altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A referida iniciativa foi admitida a 19 de fevereiro de 2021 e anunciada no dia 25 de fevereiro de 2021. Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 19 de fevereiro de 2021, o projeto de
lei em apreço baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido redistribuído no dia 2 de março de 2021 à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O presente projeto de lei pretende, objetivamente, alterar as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), procedendo à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), tinha a finalidade de regularizar as dívidas em atraso dos municípios e implementar um plano de ajustamento financeiro municipal, através de um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, tendo em consideração a existência de um elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios
Página 13
24 DE MARÇO DE 2021
13
e a necessidade de revitalização das economias locais. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 73/XII/2.ª apresentada pelo Governo no âmbito do cumprimento
do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a finalidade de atingir o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira, vinculando os municípios ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas naquele Programa e de consolidação das contas públicas nacionais.
O Partido Socialista, autor da presente iniciativa, apresenta como fundamento para elaboração da mesma o período decorrido desde o início da vigência do PAEL (oito anos) e entende ainda que «perante uma realidade financeira local distinta daquela que esteve na base» da respetiva aprovação, se justifica a sua revisão pontual.
Pretende, nesse âmbito, o Partido Socialista, estabelecer a possibilidade de aprovação de medidas alternativas à aplicação da taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI), em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, bem como a cessação do plano de ajustamento financeiro «no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado».
Sobre esta matéria apenas se encontra pendente uma iniciativa: – Projeto de Lei n.º 693/XIV/2.ª (PAN) – Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do
Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
II. Opinião do Deputado autor do parecer Sendo a opinião do Deputado autor do parecer de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço. Alerta-se apenas, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República,
refere que pretendendo esta iniciativa alterar a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o programa de apoio à economia local, essa referência deve constar do título, uma vez que este deve identificar o diploma a alterar.
Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, é colocado à consideração da Comissão a seguinte redação para o título da mesma: «Modifica as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local, alterando a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto».
III. Conclusões Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram na mesa da Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 684/XIV/2.ª, que altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL) é de parecer que o projeto de lei, em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário pode ser remetido para discussão e votação em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.
O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
14
na reunião da Comissão de 24 de março de 2021. IV – Anexo Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Nota Técnica Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª (PS) Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
Data de admissão: 2 de março de 2021. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico VIII. Anexo Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Luísa Colaço (DILP), Helena Medeiros (BIB), Elodie Rocha e Cátia Duarte (DAC). Data: 17 de março de 2021. I. Análise da iniciativa
• A iniciativa A presente iniciativa legislativa visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto1, que
cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias.
O período decorrido desde o início da vigência do PAEL (oito anos) é apontado como fundamento para apresentação da iniciativa, entendendo o autor que «perante uma realidade financeira local distinta daquela que esteve na base» da respetiva aprovação, se justifica a sua revisão pontual.
Pretende-se, nesse âmbito, introduzir alterações ao regime do Plano de Ajustamento Financeiro (PAF) e ao das sanções, estabelecendo-se, nomeadamente, a possibilidade de aprovação de medidas alternativas à aplicação da taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI), em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, bem como a cessação do PAF «no momento da liquidação completa».
O diploma é constituído por 3 artigos, o primeiro sobre o objeto, o segundo com as alterações e aditamentos
1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.dre.pt), salvo indicação em contrário.
Página 15
24 DE MARÇO DE 2021
15
a efetuar aos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e o terceiro sobre entrada em vigor. Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise,
disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.
• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) dedica todo o seu Título VIII ao poder local. O artigo
235.º define as autarquias locais como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas».
Em anotação a este artigo, afirmam os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que «A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)»3.
Importa também destacar o artigo 237.º, relativo à descentralização administrativa, que estabelece que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa» (n.º 1) e que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento»(n.º 2).
Defendem os mesmos autores que «A autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. […] as autarquias são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma e não de administração indireta do Estado»4.
O regime jurídico das autarquias locais encontra-se hoje regulado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro5, que, para além de estabelecer esse regime jurídico, veio aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.
Esta lei, com origem na Proposta de Lei n.º 104/XII/2.ª6, apresentada pelo Governo na sequência do Documento Verde da Reforma da Administração Local7 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, vem adaptar a lei ordinária ao que consta da Constituição, abandonando a enumeração taxativa das atribuições das autarquias locais que constavam da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que revoga. Conforme consta da exposição de motivos daquela iniciativa legislativa, «o Governo entende que a lei deve consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a propósito das entidades intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que constitui um dos elementos matriciais da presente proposta de lei».
A referida proposta de lei visava ainda introduzir «um regime normativo de enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais», assim como «disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque para a
2 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Todas as referências legislativas à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010. 716 p. 4 Op. cit, p.715. 5 Versão consolidada. 6 Proposta de Lei n.º 104/XII. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:>URL: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338344e47553559546c6d4d4330354e5463774c5451315a5755744f544d77595330304d5451334f575133596a686c4f4459755a47396a&fich=84e9a9f0-9570-45ee-930a-41479d7b8e86.doc&Inline=true>. 7 Documento Verde da Reforma da Administração Local. [Em linha]. [Consultado em 12 mar. 2021]. Disponível em WWW
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
16
obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela administrativa».
A autonomia financeira das autarquias locais encontra-se consagrada no artigo 238.º da Constituição. Nos termos desta disposição constitucional, «as autarquias locais têm património e finanças próprios», sendo o regime de finanças locais estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
Nas palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A garantia institucional local requer, entre outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira). Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais (‘finanças próprias’) compreende, designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias; (4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria».
Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 desta disposição constitucional se estabelece o regime das finanças locais «consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada (‘justa repartição’) das receitas entre o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)» 8.
Sobre esta matéria afirmam os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros que «As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições (artigo 9.º, n.º 1, da Carta Europeia do Poder Local9,10), sendo que Portugal está a ela vinculada, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro11».
Atualmente, o regime jurídico das finanças locais está consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro12,13, aprovada na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira14, assinado em 17 de maio de 2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que previa, no âmbito das medidas orçamentais estruturais a adotar pelo Estado português, a revisão da lei das finanças locais então vigente (a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), para a adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental15.
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto16, objeto das duas iniciativas legislativas a propósito das quais se elabora esta nota técnica, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com a finalidade de regularizar as dívidas em atraso dos municípios e implementar um plano de ajustamento financeiro municipal, através de um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, tendo em consideração a existência de um elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios e a necessidade de revitalização das economias locais.
Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 73/XII/2.ª17, apresentada pelo Governo no âmbito do cumprimento
8 Op. cit., p. 729. 9 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 10 A Carta Europeia da Autonomia Local foi concluída em Estrasburgo em 15 de outubro de 1985. 11 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Volume III. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020. 399 p. 12 Versão consolidada. 13 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 14 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE POLÍTICA ECONÓMICA [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:
Página 17
24 DE MARÇO DE 2021
17
do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a finalidade de atingir o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira, vinculando os municípios ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas naquele Programa e de consolidação das contas públicas nacionais.
A concessão de crédito acima referida faz-se mediante um contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o município, com um prazo máximo de vigência de 20 anos, para os municípios que integram o Programa I (os que estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro e, a 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural) ou de 14 anos, para os municípios que integram o Programa II (os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). O plano de ajustamento financeiro subjacente ao contrato de concessão de crédito tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado.
Até ao momento, a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, sofreu duas alterações, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), em ambos os casos para alterar os artigos 6.º e 10.º desta lei.
Igualmente com o intuito de resolver o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios, foi aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Este Fundo, constituído em partes iguais pelo Estado e pela totalidade dos municípios portugueses, através de um capital social de 418 M€, visa a recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da implementação de programas de ajustamento municipal.
Importa ainda dar conta de duas leis recentemente aprovadas, devido à situação de pandemia em curso, com o intuito de auxiliar os municípios na resposta a essa realidade.
A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril18, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições que os respetivos programas impõem quando se trate da realização de despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, bem como de aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia. Este diploma legal aprovou também um regime excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento resultar da realização daquelas despesas.
A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril19, aprovou um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 através de um conjunto de medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios. Mediante esta lei, tornaram-se efetivos e céleres os empréstimos de curto prazo e garantiu-se a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De modo a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma mais efetiva, determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
sobre esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 693/XIV/2.ª (PAN) – Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do
Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira
18 Versão consolidada. 19 Versão consolidada.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
18
alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à mesma base de dados não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou
petição que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa. III. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição20 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 19, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no dia 2 de março de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na Sessão Plenária do dia 25 de fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário21, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O número de ordem da alteração poderá constar apenas da norma referente ao objeto, tornando o título mais conciso, uma vez que a lei formulário não obriga a que essa indicação conste do título – como, aliás, já sucede com o elenco de alterações.
A iniciativa propõe alterar a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o programa de apoio à economia local. Essa referência deve constar do título, uma vez que este deve identificar o diploma a alterar.22
Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:
«Modifica as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local, alterando a Lei n.º 43/2012,
de 28 de agosto»
20 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República (www.parlamento.pt). 21 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.
Página 19
24 DE MARÇO DE 2021
19
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia23 (TFUE) prevê, nomeadamente no n.º 2 do artigo
122.º, a possibilidade de ser concedida ajuda financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excecionais que não possa controlar.
A crise financeira que atingiu a economia mundial no final de 2008 levou à criação de um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeiro24 (MEEF) destinado a ajudar os Estados-Membros da UE em dificuldade, preservando assim a estabilidade financeira da UE.
O Regulamento (UE) n.º 407/201025 26 estabelece as condições e os procedimentos para a concessão de apoio financeiro da UE a um Estado-Membro que se encontre afetado ou ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências que não possam controlar. O apoio é prestado sob a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito, podendo a Comissão, em nome da UE, contrair empréstimos nos mercados financeiros ou junto de instituições financeiras, e emprestar fundos obtidos a um Estado-Membro que necessite de apoio financeiro.
Portugal27 solicitou a ajuda da UE e do FMI28 em 7 de abril de 2011, tendo sido adotada a Decisão de Execução 2011/344/UE29 que aprovou o programa de ajustamento económico para Portugal, o qual incluía um pacote financeiro de três anos de empréstimos até 78 mil milhões de euros concedidos por uma carteira de doadores, incluindo a UE.
O acordo financeiro30 estabelecido no programa de ajustamento económico, na sequência do qual foi criado o Programa de Apoio à Economia Local, obrigava o Governo português a executar:
• Reformas estruturais para dinamizar o crescimento potencial, criar emprego e melhorar a competitividade; • Uma estratégia de consolidação orçamental credível e equilibrada, com melhor controlo sobre as
parcerias público-privadas, assim como do setor empresarial do Estado, com o objetivo de reduzir o défice do país para 3% do produto interno bruto até 2013;
• Uma estratégia para o setor financeiro baseada na recapitalização e desalavancagem. Tendo o programa de assistência sido concluído31 em 2014, Portugal encontra-se sujeito à supervisão pós-
programa32 (SPP) realizada pela UE, ao abrigo da qual, em colaboração com o BCE33, realiza regularmente visitas ao país para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira e prepara relatórios semestrais34
23 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 24 https://ec.europa.eu/info/strategy/eu-budget/eu-borrower_pt 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32010R0407 26 O Regulamento (UE) 2015/1360 do Conselho, de 4 de agosto de 2015, que altera o regulamento (UE) n.º 407/2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R1360 27 https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2011/pdf/ocp79_en.pdf 28 https://www.imf.org/en/home 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32011D0344 30 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/financial-assistance-eu/which-eu-countries-have-received-assistance/financial-assistance-portugal_pt#overviewofdisbursements 31 https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/ppt_for_technical_briefing_15052014_en1.pdf 32 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/financial-assistance-eu_pt 33 https://www.ecb.europa.eu/ecb/html/index.pt.html 34 O Relatório de 2020 encontra-se disponível para consulta em: https://ec.europa.eu/info/publications/post-programme-surveillance-report-portugal-autumn-2020_pt
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
20
para monitorizar os progressos e determinar se são necessárias medidas adicionais.
• Enquadramento internacional Tendo em consideração que os Projetos de Lei n.os 684/XIV/2.ª e 693/XIV/2.ª versam sobre o Programa de
Apoio à Economia Local (PAEL), que foi aprovado na sequência da intervenção da troika em Portugal, verificou-se que no âmbito internacional não há nada que se assemelhe, nem ao nível do financiamento das autarquias nem ao nível da regularização das respetivas dívidas, razão pela qual não foi elaborado enquadramento internacional destas iniciativas legislativas.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALMEIDA, Miguel – A dívida das administrações locais e o Fundo de Apoio Municipal. Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN2183-1300. N.º 12 (out.-dez. 2016), p. 7-25. Cota: RP-173.
Resumo: O autor vai abordar os principais assuntos relacionados com a dívida subnacional, através da análise:
– da evolução das regras e dos limites do endividamento municipal na legislação portuguesa (no âmbito das
finanças locais e do Orçamento do Estado); – da criação dos mecanismos de recuperação financeira (saneamento financeiro municipal, reequilíbrio
financeiro municipal, programas pontuais de ajustamento financeiro, operações de substituição de dívidas), e – do Fundo de Apoio Municipal.
CORREIA, Fernando Alves – Os memorandos de entendimentos entre Portugal, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu e a reforma do poder local. InAs reformas do sector público: perspectiva ibérica no contexto pós-crise. Coimbra: Instituto Jurídico [da] Faculdade de
Página 21
24 DE MARÇO DE 2021
21
Direito da Universidade de Coimbra, 2015. ISBN 978-989-8787-38-5. P. 13-36. Cota: 04.36 – 190/2016.
Resumo: O autor vai analisar, no seu artigo, três reformas no âmbito da administração local introduzidas pelos Memorandos de Entendimento, a saber: a reorganização administrativa territorial autárquica; a reforma territorial supramunicipal e regional; o reforço da descentralização administrativa, através da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, bem como a delegação das competências do Estado nas mesmas entidades.
CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos justificativos. Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN2183-1300. N.º 09 (jan-mar. 2016), p. 9-30. Cota: RP-173.
Resumo: Este artigo analisa os sistemas contabilísticos vigentes no âmbito das finanças locais e o financiamento local. Debruça-se, ainda, sobre as causas de existência de municípios desequilibrados, identificando práticas e procedimentos que estiveram na origem do desequilíbrio financeiro em alguns municípios (liquidez, assunção e liquidação de compromissos, falta de prática de gestão sustentável, falta de transparência, falta de equilíbrio intergeracional). Analisa, também, o desequilíbrio em sede do sistema contabilístico, «especialmente em relação aos compromissos de anos futuros, regras previsionais e empolamento de receitas, bem como ao nível da Lei das Finanças Locais, designadamente em matéria de quadro legal de financiamento e dos limites legais ao endividamento».
CUNHA, Ernesto – Contas certas por direito certo e poder local. Coimbra: Almedina, 2015. 108 p. ISBN 978-972-40-5708-8. Cota: 24 – 348/2014.
Resumo: Esta obra analisa as reformas financeiras introduzidas pelo pacote autárquico e que espelham o resultado da assinatura do Memorando da Troica. Para o autor, este pacote tem inúmeros reflexos e desafios nos autarcas, gestores de empresas locais e prestação de contas ao Tribunal de Contas. Na opinião de Ernesto Cunha embora os mecanismos subjacentes a este pacote fossem corretos face às vinculações externas das finanças públicas, «as soluções jurídicas, orçamentais, contabilísticas e de boa governança alcançadas deixam muito a desejar». Na parte I da sua obra analisa a «accountability e a responsiviness» no Poder Local; a parte II visa a análise detalhada dos decisores financeiros no âmbito do poder local e no setor local em sentido amplo.
OLIVEIRA, António Cândido – O controlo financeiro do Governo português sobre o poder local. Themis . Coimbra. ISSN2182-9438. Ed. esp. N.º 5 (2015), p. 119-130. Cota: RP-205.
Resumo: O autor vai analisar o conjunto de medidas destinadas à diminuição da despesa e adotadas pelas autarquias por força da assinatura do Memorando de Entendimento III. São analisados os cortes nas despesas dos municípios e o aumento na receita proporcionado pelo aumento das receitas do IMI, receita esta que o autor entende que ficou muito aquém dos cortes efetuados.
VIII. Anexo
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/2ª (PS)
Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro
1 – O Plano tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos: a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.
1 – […].
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
22
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/2ª (PS)
Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro
2 – Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas: a) Determinação da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março (densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais), alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
3 – […].
4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva.
5 – Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.
5 – […].
6 – […]. 7 – […]. 8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. 9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.
Artigo 11.º Sanções
1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (regime jurídico da tutela administrativa), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (regime jurídico da tutela administrativa), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
2 – Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na Lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
2 – Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na Lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
Página 23
24 DE MARÇO DE 2021
23
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/2ª (PS)
Artigo 11.º Sanções
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 – A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.
4 – A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 693/XIV/2.ª (ASSEGURA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INCUMPRIMENTO E CESSAÇÃO DO PLANO DE AJUSTAMENTO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2012, DE 28 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice 1. Introdução 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais 4. Verificação do cumprimento da lei formulário 5. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) 6. Opinião do Deputado autor de parecer 7. Conclusões e parecer 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza —
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
24
do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 22 de fevereiro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido redistribuído no dia 2 de março de 2021 à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Com a presente iniciativa o proponente pretende que sejam aprovadas três alterações às regras de
incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Em primeiro lugar, é proposta uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, por forma a que seja afastado um modelo que «(…) penaliza diretamente os munícipes (…)», com um «(…) injusto aumento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) (…)», quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro.
Em segundo lugar, é proposto que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.
Em terceiro e último lugar, é proposta uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.
4 – Verificação do cumprimento da lei formulário Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação
para o título: «Modifica as regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro, alterando a Lei n.º
43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local». 5 – Consultas obrigatórias O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), mas dado que até este momento, não chegou a esta Comissão o contributo dessas entidades, entende o Deputado autor do Parecer, manter alguma reserva na emissão deste parecer.
Página 25
24 DE MARÇO DE 2021
25
6 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
sobre esta matéria, se encontra apenas pendente o Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª (PS) – Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à mesma base de dados não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou
petição que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa. 7 – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária. 8 – Conclusões e parecer Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer: 1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário. 2. A alteração proposta pretende assegurar a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano
de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2021.
O Deputado autor do parecer, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,
na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.
Nota Técnica Projeto de Lei n.º 693XIV/2.ª (PAN) Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro
no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2021. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
26
Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Luísa Colaço (DILP), Elodie Rocha e Susana Fazenda (DAC). Data: 19 de março de 2021. I. Análise da iniciativa
• A iniciativa Com a presente iniciativa o proponente pretende que sejam aprovadas três alterações às regras de
incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Em primeiro lugar, é proposta uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, por forma a que seja afastado um modelo que penaliza diretamente os munícipes, com um injusto aumento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro.
Em segundo lugar, é proposto que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.
Em terceiro e último lugar, é proposta uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) dedica todo o seu Título VIII ao poder local. O artigo
235.º define as autarquias locais como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas».
Em anotação a este artigo, afirmam os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que «A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)»2.
Importa também destacar o artigo 237.º, relativo à descentralização administrativa, que estabelece que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Todas as referências legislativas à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010. 716 p.
Página 27
24 DE MARÇO DE 2021
27
por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa» (n.º 1) e que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento»(n.º 2).
Defendem os mesmos autores que «A autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. […] as
autarquias são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma e não de administração indireta do Estado»3.
O regime jurídico das autarquias locais encontra-se hoje regulado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro4, que, para além de estabelecer esse regime jurídico, veio aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.
Esta lei, com origem na Proposta de Lei n.º 104/XII/25, apresentada pelo Governo na sequência do Documento Verde da Reforma da Administração Local6 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, vem adaptar a lei ordinária ao que consta da Constituição, abandonando a enumeração taxativa das atribuições das autarquias locais que constavam da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que revoga. Conforme consta da exposição de motivos daquela iniciativa legislativa, «o Governo entende que a lei deve consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a propósito das entidades intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que constitui um dos elementos matriciais da presente proposta de lei».
A referida proposta de lei visava ainda introduzir «um regime normativo de enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais», assim como «disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela administrativa».
A autonomia financeira das autarquias locais encontra-se consagrada no artigo 238.º da Constituição. Nos termos desta disposição constitucional, «as autarquias locais têm património e finanças próprios», sendo o regime de finanças locais estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
Nas palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A garantia institucional local requer, entre outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira). Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais (‘finanças próprias’) compreende, designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias; (4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria».
Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 desta disposição constitucional se estabelece o regime das finanças locais «consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada (‘justa repartição’) das receitas entre o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro
3 Op. cit, p.715. 4 Versão consolidada. 5 Proposta de Lei n.º 104/XII. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:>URL: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338344e47553559546c6d4d4330354e5463774c5451315a5755744f544d77595330304d5451334f575133596a686c4f4459755a47396a&fich=84e9a9f0-9570-45ee-930a-41479d7b8e86.doc&Inline=true>. 6 Documento Verde da Reforma da Administração Local. [Em linha]. [Consultado em 12 mar. 2021]. Disponível em WWW
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
28
horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)» 7.
Sobre esta matéria afirmam os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros que «As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições (artigo 9.º, n.º 1, da Carta Europeia do Poder Local8,9), sendo que Portugal está a ela vinculada, nos termos da resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro10».
Atualmente, o regime jurídico das finanças locais está consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro11,12, aprovada na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira13, assinado em 17 de maio de 2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que previa, no âmbito das medidas orçamentais estruturais a adotar pelo Estado Português, a revisão da lei das finanças locais então vigente (a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), para a adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental14.
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto15, objeto desta iniciativa legislativa a propósito da qual se elabora esta nota técnica, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com a finalidade de regularizar as dívidas em atraso dos municípios e implementar um plano de ajustamento financeiro municipal, através de um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, tendo em consideração a existência de um elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios e a necessidade de revitalização das economias locais.
Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 73/XII/2.ª16. apresentada pelo Governo no âmbito do cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a finalidade de atingir o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira, vinculando os municípios ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas naquele Programa e de consolidação das contas públicas nacionais.
A concessão de crédito acima referida faz-se mediante um contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o município, com um prazo máximo de vigência de 20 anos, para os municípios que integram o Programa I (os que estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro e, a 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural) ou de 14 anos, para os municípios que integram o Programa II (os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). O plano de ajustamento financeiro subjacente ao contrato de concessão de crédito tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado.
Até ao momento, a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, sofreu duas alterações, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), em ambos os casos para alterar os artigos 6.º e 10.º desta lei.
Igualmente com o intuito de resolver o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios, foi aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Este Fundo, constituído em partes iguais pelo Estado e pela totalidade dos municípios portugueses, através de um capital social de 418 M€, visa a recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da implementação de programas de ajustamento municipal.
Importa ainda dar conta de duas leis recentemente aprovadas, devido à situação de pandemia em curso,
7 Op. cit., p. 729. 8 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 9 A Carta Europeia da Autonomia Local foi concluída em Estrasburgo em 15 de outubro de 1985. 10 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Volume III. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020. 399 p. 11 Versão consolidada. 12 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 13 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE POLÍTICA ECONÓMICA [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:
Página 29
24 DE MARÇO DE 2021
29
com o intuito de auxiliar os municípios na resposta a essa realidade. A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril17, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas
previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições que os respetivos programas impõem quando se trate da realização de despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, bem como de aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia. Este diploma legal aprovou também um regime excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento resultar da realização daquelas despesas.
A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril18, aprovou um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 através de um conjunto de medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios. Mediante esta lei, tornaram-se efetivos e céleres os empréstimos de curto prazo e garantiu-se a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazo contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De modo a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma mais efetiva, determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
sobre esta matéria, se encontra apenas pendente o Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª (PS) – Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à mesma base de dados não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou
petição que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa. III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza —
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição19 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
17 Versão consolidada. 18 Versão consolidada. 19 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
30
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 22 de fevereiro, tendo
baixado na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) no mesmo dia, tendo sido redistribuído no dia 2 de março de 2021 à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR. Foi anunciado na Sessão Plenária do dia 25 de fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O número de ordem da alteração poderá constar apenas da norma referente ao objeto, tornando o título mais conciso, uma vez que a lei formulário não obriga a que essa indicação conste do título – como, aliás, já sucede com o elenco de alterações.
A iniciativa propõe alterar a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o programa de apoio à economia local. Essa referência deve constar do título, uma vez que este deve identificar o diploma a alterar.21
Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:
«Modifica as regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro, alterando a Lei n.º
43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia22 (TFUE) prevê, nomeadamente no n.º 2 do artigo
122.º, a possibilidade de ser concedida ajuda financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excecionais que não possa controlar.
A crise financeira que atingiu a economia mundial no final de 2008 levou à criação de um Mecanismo Europeu
20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 22 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF
Página 31
24 DE MARÇO DE 2021
31
de Estabilização Financeiro23 (MEEF) destinado a ajudar os Estados-Membros da UE em dificuldade, preservando assim a estabilidade financeira da UE.
O Regulamento (UE) n.º 407/201024,25 estabelece as condições e os procedimentos para a concessão de apoio financeiro da UE a um Estado-Membro que se encontre afetado ou ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências que não possam controlar. O apoio é prestado sob a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito, podendo a Comissão, em nome da UE, contrair empréstimos nos mercados financeiros ou junto de instituições financeiras, e emprestar fundos obtidos a um Estado-Membro que necessite de apoio financeiro.
Portugal26 solicitou a ajuda da UE e do FMI27 em 7 de abril de 2011, tendo sido adotada a Decisão de Execução 2011/344/UE28 que aprovou o programa de ajustamento económico para Portugal, o qual incluía um pacote financeiro de três anos de empréstimos até 78 mil milhões de euros concedidos por uma carteira de doadores, incluindo a UE.
O acordo financeiro29 estabelecido no programa de ajustamento económico, na sequência do qual foi criado o Programa de Apoio à Economia Local, obrigava o Governo português a executar:
• Reformas estruturais para dinamizar o crescimento potencial, criar emprego e melhorar a competitividade; • Uma estratégia de consolidação orçamental credível e equilibrada, com melhor controlo sobre as
parcerias público-privadas, assim como do setor empresarial do Estado, com o objetivo de reduzir o défice do país para 3 % do produto interno bruto até 2013;
• Uma estratégia para o setor financeiro baseada na recapitalização e desalavancagem. Tendo o programa de assistência sido concluído30 em 2014, Portugal encontra-se sujeito à supervisão pós-
programa31 (SPP) realizada pela UE, ao abrigo da qual, em colaboração com o BCE32, realiza regularmente visitas ao país para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira e prepara relatórios semestrais33 para monitorizar os progressos e determinar se são necessárias medidas adicionais.
• Enquadramento internacional Tendo em consideração que o projeto de lei em apreço versa sobre o Programa de Apoio à Economia Local
(PAEL), que foi aprovado na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) em Portugal, verificou-se que no âmbito internacional não há nada que se assemelhe, nem ao nível do financiamento das autarquias nem ao nível da regularização das respetivas dívidas, razão pela qual não foi elaborado enquadramento internacional.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
23 https://ec.europa.eu/info/strategy/eu-budget/eu-borrower_pt 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32010R0407 25 O Regulamento (UE) 2015/1360 do Conselho, de 4 de agosto de 2015, que altera o regulamento (UE) n.º 407/2010 que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R1360 26 https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2011/pdf/ocp79_en.pdf 27 https://www.imf.org/en/home 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32011D0344 29 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/financial-assistance-eu/which-eu-countries-have-received-assistance/financial-assistance-portugal_pt#overviewofdisbursements 30 https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/ppt_for_technical_briefing_15052014_en1.pdf 31 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/financial-assistance-eu_pt 32 https://www.ecb.europa.eu/ecb/html/index.pt.html 33 O Relatório de 2020 encontra-se disponível para consulta em: https://ec.europa.eu/info/publications/post-programme-surveillance-report-portugal-autumn-2020_pt
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
32
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias e indicadores analisados o assumem. Ainda assim, relativamente à questão formulada em 3.2 «A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?», o proponente responde negativamente.
• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ALMEIDA, Miguel – A dívida das administrações locais e o Fundo de Apoio Municipal. Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN2183-1300. N.º 12 (out.-dez. 2016), p. 7-25. Cota: RP-173.
Resumo: O autor vai abordar os principais assuntos relacionados com a dívida subnacional, através da análise:
– da evolução das regras e dos limites do endividamento municipal na legislação portuguesa (no âmbito das
finanças locais e do Orçamento do Estado); – da criação dos mecanismos de recuperação financeira (saneamento financeiro municipal, reequilíbrio
financeiro municipal, programas pontuais de ajustamento financeiro, operações de substituição de dívidas), e – do Fundo de Apoio Municipal.
CORREIA, Fernando Alves – Os memorandos de entendimentos entre Portugal, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu e a reforma do poder local. In As reformas do sector público: perspectiva ibérica no contexto pós-crise. Coimbra: Instituto Jurídico [da] Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015. ISBN 978-989-8787-38-5. P. 13-36. Cota: 04.36 – 190/2016.
Resumo: O autor vai analisar, no seu artigo, três reformas no âmbito da administração local introduzidas pelos Memorandos de Entendimento, a saber: a reorganização administrativa territorial autárquica; a reforma territorial supramunicipal e regional; o reforço da descentralização administrativa, através da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, bem como a delegação das competências do Estado nas mesmas entidades.
CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos justificativos. Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN2183-1300. N.º 09 (jan-mar. 2016), p. 9-30. Cota: RP-173.
Resumo: Este artigo analisa os sistemas contabilísticos vigentes no âmbito das finanças locais e o financiamento local. Debruça-se, ainda, sobre as causas de existência de municípios desequilibrados, identificando práticas e procedimentos que estiveram na origem do desequilíbrio financeiro em alguns municípios (liquidez, assunção e liquidação de compromissos, falta de prática de gestão sustentável, falta de transparência, falta de equilíbrio intergeracional). Analisa, também, o desequilíbrio em sede do sistema contabilístico, «especialmente em relação aos compromissos de anos futuros, regras previsionais e
Página 33
24 DE MARÇO DE 2021
33
empolamento de receitas, bem como ao nível da Lei das Finanças Locais, designadamente em matéria de quadro legal de financiamento e dos limites legais ao endividamento».
CUNHA, Ernesto – Contas certas por direito certo e poder local. Coimbra: Almedina, 2015. 108 p. ISBN 978-972-40-5708-8. Cota: 24 – 348/2014.
Resumo: Esta obra analisa as reformas financeiras introduzidas pelo pacote autárquico e que espelham o resultado da assinatura do Memorando da Troica. Para o autor, este pacote tem inúmeros reflexos e desafios nos autarcas, gestores de empresas locais e prestação de contas ao Tribunal de Contas. Na opinião de Ernesto Cunha embora os mecanismos subjacentes a este pacote fossem corretos face às vinculações externas das finanças públicas, «as soluções jurídicas, orçamentais, contabilísticas e de boa governança alcançadas deixam muito a desejar». Na parte I da sua obra analisa a «accountability e a responsiviness» no Poder Local; a parte II visa a análise detalhada dos decisores financeiros no âmbito do poder local e no setor local em sentido amplo.
OLIVEIRA, António Cândido – O controlo financeiro do Governo português sobre o poder local. Themis . Coimbra. ISSN2182-9438. Ed. esp. N.º 5 (2015), p. 119-130. Cota: RP-205.
Resumo: O autor vai analisar o conjunto de medidas destinadas à diminuição da despesa e adotadas pelas autarquias por força da assinatura do Memorando de Entendimento III. São analisados os cortes nas despesas dos municípios e o aumento na receita proporcionado pelo aumento das receitas do IMI, receita esta que o autor entende que ficou muito aquém dos cortes efetuados.
———
PROJETO DE LEI N.º 753/XIV/2.ª CLARIFICA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA E APRESENTAÇÃO DE TESES OU
DISSERTAÇÕES, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) e diversos alunos inscritos no ensino superior têm alertado para uma situação preocupante, que tem a ver com o facto de diversas universidades do país não estarem a aplicar o artigo 259.º do Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que possibilita a prorrogação, até ao final do presente ano letivo, do prazo para a entrega ou apresentação de teses e dissertações nos mestrados ou doutoramentos, sem qualquer custo adicional.
Esta medida aprovada pretende dar resposta a um problema vivido pelos estudantes em pleno contexto de crise sanitária, que viram condicionado ou mesmo impedido o seu acesso a bibliotecas, laboratórios, o que os impossibilitou de realizar entrevistas, trabalhos de campo, entre outras atividades essenciais aos seus projetos e assim de concluir, em tempo previsto, os seus trabalhos.
A medida aprovada em sede Orçamento do Estado pretende garantir que os estudantes, devido ao cenário epidemiológico imposto, não sejam obrigados ao pagamento adicional de propinas, taxas e emolumentos, algo que não está a decorrer em todas as instituições do ensino superior.
De facto, o Grupo Parlamentar do PAN tem recebido inúmeras queixas de situações em que os estudantes referem haver uma interpretação errada da lei, em que o nela disposto tem sido apenas aplicado a teses e dissertações, excluindo outros tipos de provas e avaliações finais, como sejam relatórios, trabalhos ou projetos.
Estas interpretações afrontam o espírito da lei, que não tem sido aplicada de forma abrangente, colocando ainda maiores dificuldades ao percurso formativo dos estudantes, sobretudo para quem tinha um prazo que terminou entre setembro e dezembro de 2020, impondo mais despesas resultantes das alterações letivas a que estiveram sujeitos.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
34
O Grupo Parlamentar do PAN alertou para esta questão, nomeadamente no âmbito de uma audição com o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo sido confirmado por este que iria dar indicação a todas as instituições do ensino superior, para que esta situação fosse corrigida.
No entanto, estamos em março e a situação continua por resolver, deixando os estudantes em situação de dificuldade, perante mais um ano de propinas por ausência da aplicação abrangente da lei e capaz de respeitar a vontade do legislador, levando a que requeiram continuamente pedidos de resolução do problema por parte das instituições.
São diversos os argumentos apresentados pelas universidades, desde a delegação da responsabilidade para as respetivas faculdades, a garantia de prolongamento dos prazos que terminaram a partir de 1 de janeiro de 2021, mas não anteriores a essa data, até instituições que consideram estar a cumprir integralmente a lei e que referem virem a alterar procedimentos «caso o Ministério decida emitir um esclarecimento que permita uma outra interpretação legal sobre a aplicação da medida».
Em paralelo, em declarações à TSF, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior afirmou que a norma do Orçamento do Estado se aplicaria apenas aos estudantes bolseiros financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, algo que não tem a menor correspondência com a letra da lei.
Assim, tendo em vista a resolução de todas estas dificuldades e de forma a suprir estas interpretações da lei contrárias àquela que foi a vontade do legislador, afigura-se-nos como necessária uma clarificação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar essa clarificação da prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, prevista no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, de modo a que a mesma se aplique a todas as teses ou dissertações cujo prazo terminou durante o ano letivo de 2020/2021, para assim se evitar o desrespeito daquele que foi o espírito da decisão da Assembleia da República e garantir o respeito pelos direitos dos alunos. Propomos também que se clarifique que esta disposição se aplica a todas as provas tendentes à conclusão de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas, o que incluirá todos os relatórios, trabalhos, projetos ou outras provas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei clarifica a prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, através
de uma norma interpretativa da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º Norma interpretativa
1 – O disposto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aplica-se também ao período
compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro 2020 e abrange todos os estudantes a frequentar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas, independentemente de serem bolseiros de investigação financiados com fundos públicos.
2 – As expressões «teses» e «dissertações», previstas no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, devem ser interpretadas de forma a abranger também todos os relatórios, trabalhos, projetos ou outras provas tendentes à conclusão de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas.
Artigo 3.º
Produção de efeitos O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde 1 de setembro de 2020.
Página 35
24 DE MARÇO DE 2021
35
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 24 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIV/2.ª INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga, enumeram as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961 (alterada pelo Protocolo de 1972), sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Por sua vez, as listas de substâncias anexas às referidas Convenções são regularmente alteradas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, o que se repercute diretamente sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.
Por este motivo, as referidas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º 15/2020, de 29 de maio, que transpôs a Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, e adotou as decisões da CND, 62.ª Sessão, de março de 2019.
No dia 4 de março de 2020, na sua 63.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão de 13 novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo, proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.
Destas 13 substâncias, nenhuma se encontra identificada nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Por sua vez, a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/ JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga», obriga também à identificação desta substância na pertinente tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede:
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
36
a) À vigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que revê a legislação de combate à droga;
b) À transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/ JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga», bem como à adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 63.ª Sessão, de março de 2020, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida), Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) e Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias DOC (2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina) (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina), AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida), 5F-AMB-PINACA (5F-AMB, 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo), 5F-MDMB-PICA (5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona) e Alfa-PHP (α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona) (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
Artigo 4.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).
Artigo 5.º
Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, a substância
alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA), incluindo os seus isómeros.
Artigo 6.º Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V anexas
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 37
24 DE MARÇO DE 2021
37
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação das tabelas I-A, II-A, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«Tabela I-A Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida). Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano). Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida). Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano). Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina). Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida). Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano). Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina). Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol). Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida). Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida). Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-
piperidinil}-N-fenilpropanamida). Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina). Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina). Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina). Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina). Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico). Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano). Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida). Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida). Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina). Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol). Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina). Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina). Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato). Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida). Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo). Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina). Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida) Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol). Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina). Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol). Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina). Concentrado de palha de papoila – matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a
concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
38
Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida). Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina). Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina). Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato). Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida). Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno). Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). Difenoxina (– ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico). Diidrocodeína (– 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano. Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina). Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano). Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol). Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato). Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno). Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona). Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol). Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno). Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina). Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol). Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina). Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona). Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida). Fenazocina (’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano). Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano). Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico). Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina). 4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-
il)isobutiramida). Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina). Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida). Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina). Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina). Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina). Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona). Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico). Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona). Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano). Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]). Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina). Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]). Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona). Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano). Metazocina (’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano). Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno). Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano). 3-metilfentanil (N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans). Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N– [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).
Página 39
24 DE MARÇO DE 2021
39
Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona). Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo). Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico). Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno). Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente. Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido). MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol). Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína). Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína). Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina). NPP (N-fenetil-4-piperidona). Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano). Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína). Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano). Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona). Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina). Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona). Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida). Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha
sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina).
Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos). Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol). Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida). Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona). Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona). Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida). Para-fluorofentanil (’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida). PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol). Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico). Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina). Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico). Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico). Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico). Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano). Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico). Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida). Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano). Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina). Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano). Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo). Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida). Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona). Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol). Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno). Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida). Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato). Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida). Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
40
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida). Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente
excluídos desta tabela.
(#voltar)
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,
benzilpiperazina ou BZP). 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina). 25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina) 25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-
dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)). 25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina). 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina). 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina). 4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona). 4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina). 4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona). 4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina). 4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina). 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo). 5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1– (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato). 5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de
metilo). 5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N– (adamantan-1-il)-1– (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida). 5F-MDMB-PICA (ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de
metilo). 5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo). α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona). Alfa-PHP (ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona). AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida). AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida). AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida). ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida). ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida). AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida). AM-22015 ((2-aminopropil)índole). CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida). Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina). Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona). DET (N-N-dietiltriptamina).
Página 41
24 DE MARÇO DE 2021
41
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina). DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano). DMT (N-N-dimetiltriptamina). DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina. DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina). DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina). DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano). DPT (dipropiltriptamina). Epilona (N-etilnorpentilona) Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina). Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona). Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol). Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina). FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-
3-metilbutanoato) GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico). JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico). MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina). MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato). MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona). Mefedrona (4-metilmetcatinona). Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina). Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona). Metilona (beta-ceto-MDMA). Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona). MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina). MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina) MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina). N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona). Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano). Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona). PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina). PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano). Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo). Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)). Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina). Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina). Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina). TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina). TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina). UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona). XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona). Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível. Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir
com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»
Tabela IV Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico).
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
42
Alprazolam (8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina). Amfepramona (2-(dietilamino)propiofenona). Aminorex (2-amino-5-fenil-2-oxazolina). Barbital (ácido 5,5-dietilbarbitúrico). Benzefetamina (N-benzil-N-dimetilfenetilamina). Bromazepam (7-bromo-1,3-dihidro-5-(2-piridinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Brotizolam (2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-][1,4]diazepina). Butobarbital (ácido 5-butil-5–etilbarbitúrico). Camazepam (dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-
benzodiazepina-2-ona). Cetazolam (11-cloro-8,12b-dihidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4] benzodiazepina-4,7(6h)-
diona. Clobazam (7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4(3H,5H)-diona). Clobenzorex ((+)-N-(o-clorobenzil)-(α)-metilfenetilamina). Clonazepam (7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2(1H)-ona). Clorazepato (ácido 7-cloro-2,3-dihidro-2,2-dihidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico). Clordiazepóxido (7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4-benzodiazepina-4-óxido). Clordesmetildiazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Clotiazepam (5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-dihidro-1-metil-2H-tieno[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona. Cloxazolam (10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo[3,2-d][1,4]benzodiazepina-6(5H)-ona. Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Diazepam (7-cloro-1,3-dihidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Estazolam (8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina). Etclorvinol (etil-2-cloroviniletinil-carbinol). Etilanfetamina ((±)-N-etil-(α)-metilfeniletilamina). Etiloflazepato (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo). Etinamato (carbamato-1-etinilciclo-hexanol). Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina). Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Fencanfamina ((±)-3-N-etilfenil-(2,2,1)biciclo2-heptanamina). Fenobarbital (ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico). Fenproporex ((±)-3-[(α)-metilfenitilamina]propionitrilo). Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina). Fludiazepam (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Flurazepam (7-cloro-1-[2-(dietilamino)etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Halazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Haloxazolam (10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetrahidrooxazol[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona). Loprazolam (6-2(clorofenil)-2,4-dihidro-2-[(4-metil-1-piperazinil)metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-
a][1,4]benzodiazepina-1-ona). Lorazepam (7-cloro-5(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Lormetazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Mazindol (5-(p-clorofenil)-2,5-dihidro-3N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol). Medazepam (7-cloro-2,3-dihidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina). Mefenorex ((±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina). Meprobamato (dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol). Mesocarbe (3-[(α)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina). Metilfenobarbital (ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico). Metiprilona (3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona). Midazolam (8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol[1,5-(α)][1,4] benzodiazepina). Nimetazepam (1,3-dihidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Página 43
24 DE MARÇO DE 2021
43
Nitrazepam (1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona). Nordazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona). Oxazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Oxazolam (10-cloro-2,3,7,11b-tetrahidro-2-metil-11b-feniloxazolo[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona). Pemolina (2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4ona ou 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma). Pinazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Pipradol (1,1-difenil-2-piperidinometanol). Pirovalerona ((±)-1-(4-metilfenil)-2(1-pirrolidinil)1-pentanona). Prazepam (7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-dihidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Propilhexedrina ((±)-1-ciclo-hexil-2-metilaminopropano). Quazepan (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiaze-pina-2-tiona). Secbutabarbital (ácido secbutil-5-etilbarbitúrico). SPA ou Lefetamina ((-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano). Temazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Tetrazepam (7-cloro-5-(1-ciclohexano-1-il)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona). Triazolam (8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazol[4,3-(alfa)][1,4] benzodiazepina). Vinilbital (ácido-5-(1-metilbutil)-5-vinilbarbitúrico). Zolpidem (N,N,6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol[1,2-(alfa)]piridina-3-acetamida). Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela V 3,4-metilenodioxifenil-2-propanona. α-fenilacetoacetamida (APAA) α -fenilacetoacetato de metilo (MAPA) α -fenilacetoacetonitrilo. Ácido lisérgico. Ácido PMK glicídico (ácido 3,4-MDP-2-P-metilglicídico). Efedrina. Ergometrina. Ergotamina. Fenil-1 propanona-2. Isosafrole. N-ácido-acetilantranílico. Norefedrina. Piperonal. PMK-glicidato (3,4-MDP-2-P-metilglicidato). Pseudo-efedrina. Safrole. Os sais, os esterioisómeros e os isómeros óticos das substâncias inscritas na presente tabela em todos os
casos em que a existência desses sais seja possível.»
———
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
44
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 878/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE O PROGRAMA «EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS» E
O DIRECIONE PARA O COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 889/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE CRIE UM MECANISMO FINANCEIRO DE APOIO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS E DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1012/XIV/2.ª
(PELA CONCRETIZAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA O COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1061/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS À MELHORIA DA EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DAS HABITAÇÕES E AO COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1084/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1097/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO FINANCEIRO E TÉCNICO DO PROGRAMA «EDIFÍCIOS MAIS SUSTENTÁVEIS» E A ATRIBUIÇÃO DE «CRÉDITOS ENERGÉTICOS» ÀS FAMÍLIAS MAIS
VULNERÁVEIS COMO FORMA DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Os sete projetos de resolução deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 25-01-2021, 28-01-2021, 02-02-2021, 24-02-2021, 09-03-2021, 11-03-2021 e 12-03-2021 tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 17 de março de 2021 foram discutidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210317_VC.mp3 dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – A primeira intervenção coube à Sr.ª Deputada Filipa Roseta (PSD), que começou por saudar que seja debatida no Parlamento a questão da pobreza energética, congratulando o consenso alargado sobre a prioridade que representa a erradicação deste problema, atualmente um dos piores indicadores portugueses nos relatórios sobre ODS das Nações Unidas. Através desta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe uma alteração ao atual Programa «Edifícios Mais Sustentáveis» por forma a dirigir ao programa para o combate à pobreza energética. Propõe dirigir o programa primeiramente para as 800 mil famílias beneficiários da tarifa social de energia, com prioridade para os idosos que vivem em condição de isolamento. Por outro lado, propõe uma iniciativa paralela que visa proporcionar apoios à classe média que faça obras de eficiência energética e produção descentralizada de energia renovável nas suas habitações em sede de IRS, abandonando-se o modelo de acesso mediante candidatura.
Página 45
24 DE MARÇO DE 2021
45
A resolução inclui uma chamada de atenção para a importância da questão do património, verificando-se a necessidade de incluir no Programa «Edifícios mais Sustentáveis» o licenciamento urbanístico aprovado, quando aplicável, para acautelar as preocupações de salvaguarda de património classificado, justamente indicadas num parecer conjunto ICOMOS-Comissão de Portugal / GECoRPA.
Informou que o GP PSD irá votar favoravelmente todas as iniciativas, apesar de reconhecerem que nelas há propostas diferentes e formas de execução distintas, pois considera primordial que o Parlamento seja firme no combate à pobreza energética, abrindo caminho a um futuro mais justo, equitativo e sustentável.
Foi ainda referida a necessidade de definição de critérios de equidade social para prioridades, uma vez que o montante previsto (300 M€) não chegará a todos, assim se evitando desenhar políticas que gerem falsas expectativas
5 – A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) explicitou que o GP BE apresentou este projeto porque entende que os programas que atualmente existentes em marcha, em especial o Programa «Edifícios Mais Sustentáveis» não estão orientados para o combate à pobreza energética. Portugal está entre os países europeus com piores índices de pobreza energética, uma situação que afeta sobretudo a população idosa, as famílias numerosas e as monoparentais, quase 20% da população portuguesa. O parque imobiliário público foi-se degradando, carecendo de intervenções que permitam dotar as habitações de conforto térmico. Existem mais de 700 mil contratos de arrendamento habitacional que terão maior dificuldade do que os proprietários em investir, pois tradicionalmente quem é arrendatário apresenta maiores dificuldades nesta adaptação térmica. Tendo em conta os aspetos identificados, os 300 M€ previstos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência mostram-se insuficientes para colmatar os terríveis indicadores de pobreza energética.
Assim, para a erradicação da pobreza energética em Portugal propõe-se que sejam recomendadas ao Governo duas linhas de ação: a diminuição do preço da eletricidade, assegurando um fornecimento gratuito mínimo de eletricidade e gás a todas as pessoas que beneficiam da tarifa social da energia; e a requalificação do parque habitacional público através de intervenções de melhoria da eficiência energética, com prioridade aos milhares de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social e económica. Propõe ainda a criação de um observatório direcionado para este tema que colija toda a informação nesta matéria.
6 – O Sr. Deputado Nuno Fazenda (PS) saudou as diversas iniciativas, considerando importantes todos os contributos para esta causa. Elencou as medidas de combate à pobreza energética, começando por mencionar referiu a tarifa social e o seu alargamento recente a um leque alargado de beneficiários. Referiu o programa «Edifícios mais sustentáveis», um programa positivo que permite apoiar a transição para maior eficiência e que irá ser reforçado, numa trajetória de maior eficiência energética. Propõe algumas medidas a recomendar ao Governo, entre elas, a discriminação positiva das famílias mais carenciadas, nomeadamente as que usufruem da tarifa social de eletricidade e gás, priorizando beneficiários do complemento solidário para idosos e os beneficiários da pensão social de invalidez, através da comparticipação a 100% das intervenções elegíveis, tendo em vista a promoção da coesão social e o combate à pobreza energética.
É ainda sugerido que o Programa incorpore a modalidade de pagamento a título de adiantamento de parte da despesa aos promotores de candidaturas que sejam beneficiários da tarifa social de eletricidade e gás, pois são grupos com menores recursos e, por conseguinte, com maiores dificuldades para avançar com meios próprios na realização de intervenções nas suas habitações; que seja promovida a capacitação de entidades de natureza institucional de âmbito regional e/ou local, para prestarem informação sobre os incentivos e apoiar a população nas candidaturas; e que seja instituído um mecanismo de avaliação do Programa.
7 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV)transmitiu que o GP PEV tem manifestado preocupação, há já alguns anos, com a questão da pobreza energética e que o presente projeto de resolução se integra num conjunto de iniciativas que tem como objetivo uma nova abordagem dos temas da Energia. Portugal continua a ser um dos países da Europa em que o número de pessoas a declarar não ter capacidade económica suficiente para manter a sua habitação aquecida de forma adequada é mais elevado, apresentando valores de quase 20% da população em 2019, que contrasta amplamente com a média europeia que é de 6,9%. Devido à pandemia, aumentaram exponencialmente os pedidos de apoios das famílias mais vulneráveis, que comprometem a saúde por não terem meios económicos suficientes para se protegerem.
Os apoios concedidos através das tarifas sociais têm sido insuficientes para assegurar o acesso ao serviço
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
46
essencial de fornecimento de eletricidade e gás natural, a todos os consumidores economicamente vulneráveis. Importa olhar para as habitações de outra forma, no cenário de invernos rigorosos e verões muito quentes, fazendo um conjunto de recomendações que visam, em primeiro lugar, contribuir para apoiar quem está mais exposto – idosos e famílias monoparentais – para que não sofram impactos na saúde.
Face ao acima exposto, o GP PEV defende a criação de um programa no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência de apoio à eficiência energética, das habitações da população com menos recursos económicos, melhorando o bem-estar e conforto da população.
8 – A Sr.ª Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou um projeto que tem por objetivo que seja recomendado ao Governo que crie uma estratégia nacional para a habitação acessível e condigna à população economicamente desfavorecida e à população com perdas acentuadas de rendimento, alargando a tarifa social de energia a cidadãos de rendimentos médios afetados na sua esfera económica pelas consequências da pandemia. Propõe também o reforço financeiro do Programa «Edifícios mais sustentáveis» e que isente de copagamento os agregados familiares mais vulneráveis, nomeadamente os beneficiários da tarifa social de eletricidade e gás natural.
Sugere ainda medidas como a criação de mecanismos de apoio ao acesso ao Programa «Edifícios mais sustentáveis», facilitando a navegação das exigências documentais acompanhando as candidaturas e a execução das intervenções; apoios direto sob forma de crédito energético nas faturas de eletricidade e gás natural aos beneficiários da tarifa social, durante os meses mais frios do ano; a criação de mecanismos de avaliação do custo-benefício das intervenções realizadas ao abrigo do Programa «Edifícios mais sustentáveis»; e ainda a remodelação e melhoria de condições de habitabilidade e eficiência energética da Habitação Social. Não há justiça climática se não houver justiça social.
9 – A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP)interveio salientando que a pobreza é, em primeiro lugar, de rendimentos, não se devendo segmentar nos termos que tem vindo a ser feita, pois não se resolverão os problema da pobreza energética se não se resolverem primeiro os outros problemas estruturantes. Criticou o enfoque do Programa, atendendo a que medidas de eficiência energética de edifícios de pessoas que são proprietárias não resolve problema da pobreza na totalidade. Apontou falhas do programa, nomeadamente que a população mais atingida não tem o montante necessário para as intervenções que permite para beneficiar dos apoios. O GP PCP considera que a intervenção deve ser dirigida para o preço da energia e que as iniciativas escamoteiam o verdadeiro cerne do problema e deveriam visar a viabilização da descida do preço da eletricidade, que é a verdadeira questão. Esta discussão beneficiaria de maior clareza se estivesse centrada na baixa do preço da energia e rendas excessivas.
10 – Aberta uma nova ronda neste debate, intervieram a Sr.ª Deputada Filipa Roseta (PSD), Deputada Maria Manuel Rola (BE) — Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), Deputado Nuno Fazenda (PS) e Deputada Alma Rivera (PCP).
11 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
Página 47
24 DE MARÇO DE 2021
47
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1100/XIV/2.ª (PELA REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO INTERNO E EXTERNO JUSTO, QUE CORRESPONDA ÀS
NECESSIDADES DAS ESCOLAS E RESPEITE OS DIREITOS DOS PROFESSORES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1114/XIV/2.ª (PELA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS QUE PREENCHAM AS NECESSIDADES DAS ESCOLAS E
NÃO EXCLUAM PROFESSORES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1122/XIV/2.ª (PELA REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO DE PROFESSORES QUE MELHOR RESPONDA ÀS
NECESSIDADES DE PESSOAL DOCENTE NAS ESCOLAS)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 1100/XIV/2.ª (PCP) – Pela realização de um concurso interno e externo justo,
que corresponda às necessidades das escolas e respeite os direitos dos professores. • Projeto de Resolução n.º 1114/XIV/2.ª (BE) – Pela realização de concursos que preencham as
necessidades das escolas e não excluam professores. • Projeto de Resolução n.º 1122/XIV/2.ª (PSD) – Pela realização de um concurso de professores que melhor
responda às necessidades de pessoal docente nas escolas. 2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 23 de março de
2021. 3 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) começou por referir que foram introduzidas modificações nos
concursos, não negociadas com os sindicatos, que se verifica um problema de precariedade dos docentes e que só há escola pública de qualidade com adequadas condições de trabalho dos professores. Mencionou depois que os concursos abertos em 11/3 têm alteração dos critérios e que só há uma aplicação mínima da norma travão de vinculação, quando há professores com muito mais de 10 anos que continuam com vínculo precário. Considerou que no próximo ano haverá menos professores do quadro e realçou que o concurso de mobilidade interna só leva em conta os horários completos, o que tem efeitos muito gravosos para os docentes.
4 – Questionou ainda a necessidade de todos os professores de zona pedagógica concorrerem, referiu que defendem a necessidade de alteração do regime dos concursos, com uma lista nacional e indicou depois as 5 recomendações do respetivo projeto de resolução. A terminar, enfatizou que o Ministro da Educação faz contactos informais e toma-os como negociação, não registando qualquer abertura para o diálogo e negociação.
5 – A Deputada Joana Mortágua (BE) indicou que o concurso de docentes está a decorrer, houve alteração das regras dos concursos em vez de alteração do regime geral dos concursos, diminuindo a previsibilidade destes e sem vinculação. Defendeu depois a necessidade de mais vinculações de professores, de compensação pelas deslocações destes e considerou que o Ministro da Educação não incentiva a vinculação. Discordou da alteração das regras, referiu que os professores estão a ser ameaçados de despedimento se não concordarem com a alteração das mesmas e indicou as 3 medidas que recomendam no respetivo projeto de resolução, salientando que o BE quer evitar erros que degradam a escola pública.
6 – O Deputado António Cunha (PSD) referiu que há problemas estruturais do sistema educativo, nomeadamente, a elevada média de idade dos docentes, o acesso à profissão, a instabilidade profissional, a saída de docentes, a falta de professores em alguns grupos que já se verifica atualmente e a diminuição do número de alunos nos cursos de formação de professores. Enfatizou depois a enorme mobilidade docente, o facto de o concurso de professores ter medidas avulsas, não ter medidas adequadas e referiu que o concurso
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
48
de mobilidade interna é apenas para horários completos, de 22 horas, quando o horário dos professores tem uma componente letiva e outra não letiva, onde se inclui, designadamente, o apoio aos alunos e as coadjuvações. A terminar, referiu que pedem alterações aos concursos, enfatizou o facto de o Governo não negociar com os sindicatos e indicou as 2 recomendações do projeto de resolução do PSD.
7 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) pediu a distribuição de dois acórdãos do Tribunal Administrativo sobre concursos de docentes antes da votação dos projetos de resolução.
8 – A Deputada Sílvia Torres (PS) enumerou as medidas desenvolvidas pelo Governo para aumento da estabilidade e das condições de trabalho dos docentes, a concretização de mais vinculação e o impacto na escola pública. Transmitiu depois dados sobre o concurso aberto, deu informações sobre acórdãos do Tribunal Administrativo pertinentes e transmitiu uma justificação sobre os termos do concurso, considerando que os mesmos decorrem das decisões judiciais.
9 – Os Deputados António Cunha (PSD) e Cláudia André (PSD) pediram esclarecimento sobre o que se propõe na recomendação constante do n.º 3 do projeto de resolução do PCP.
10 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) enfatizou que o PS não faz o mínimo reconhecimento do problema, como não fez no passado e reiterou depois que houve alteração dos mecanismos do concurso e o Governo não negociou com os sindicatos, que se verifica um enorme problema de precaridade dos professores e o PS nega os problemas, não faz um esforço para os resolver e quando há uma preocupação de milhares de professores fecha a porta a qualquer das medidas propostas nos 3 projetos de resolução em discussão. Pediu depois o apoio dos restantes grupos parlamentares e esclareceu ainda que o ponto 3 do respetivo projeto de resolução visa criar a possibilidade de os professores do quadro concorrerem ao concurso externo, para aproximação à sua residência, tendo manifestado disponibilidade para melhorarem o texto respetivo na especialidade.
11 – A Deputada Joana Mortágua (BE) considerou que o regime dos concursos dos docentes precisa duma revisão geral, assim como o respetivo regime laboral e salientou que o Governo defende apenas medidas pontuais, nomeadamente na sequência dos acórdãos, mas a alteração do concurso aberto tem um impacto muito alargado nos professores. Referiu ainda que o projeto de resolução do BE é muito minimalista, defendendo que não haja alteração do concurso este ano.
12 – O Deputado António Cunha (PSD) mencionou que o Programa do Governo do PS prevê a alteração do regime de concursos dos docentes e perguntou por que razão se está a fazer uma alteração ao concurso este ano. Referiu depois que os 3 projetos de resolução são em parte no mesmo sentido e manifestou reticências em relação à vinculação de todos os professores com 1095 dias de serviço, até tendo em conta a diminuição da natalidade e do número de alunos. A terminar, salientou que há muitos professores com muitos anos de funções que terão de mudar de escola com o concurso aberto e que o mesmo terá impacto em milhares de professores.
13 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1139/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA LEI EUROPEIA DO CLIMA MAIS AMBICIOSA E EFICAZ NO COMBATE À CRISE CLIMÁTICA, NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
A meta atual da União Europeia para a redução de emissões de gases com efeito de estufa até 2030 é de
Página 49
24 DE MARÇO DE 2021
49
40 por cento, face aos níveis de 1990. Dada a insuficiência desta meta para colocar a UE em linha com a meta de 1,5ºC do Acordo de Paris, a Comissão Europeia propôs aumentar esta redução para «pelo menos, 55 por cento» na Lei Europeia do Clima. Em novembro de 2020, o Parlamento Europeu elevou a ambição, propondo a redução de 60 por cento das emissões até 2030. A proposta foi aprovada pela maioria dos eurodeputados, com os votos da esquerda e do PS, e os votos contra dos eurodeputados do CDS-PP e do PSD. A proposta do Parlamento Europeu será a base das negociações com o Conselho da UE sobre a Lei Europeia do Clima.
Na presidência do Conselho da UE até 30 de junho de 2021, o Governo português irá liderar as negociações para a Lei Europeia do Clima, tendo assumindo ser sua prioridade alcançar um acordo até ao final da presidência. Mas as posições públicas do Governo são preocupantes. Ao invés de defender abertamente a proposta mais ambiciosa do Parlamento Europeu, o Governo demonstra receio e fica-se pela defesa da meta de 55 por cento de redução de emissões.
Em reunião plenária da Assembleia da República a 3 de março de 2021, o ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros considerou que a defesa no Conselho da EU da meta de redução de 60 por cento das emissões «pode ser contraproducente por causa do seu maximalismo». Em plena crise climática, a diferença de cinco pontos percentuais entre as duas metas representa 286 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa emitidos para a atmosfera: mais do quádruplo das emissões anuais de Portugal (2018).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende que o Governo deve fazer tudo o que está ao seu alcance para que o Conselho da UE assuma a meta de redução de pelo menos 60 por cento das emissões de gases com efeito de estufa da UE até 2030, face aos níveis de 1990. A redução deve ser real e efetiva – sem recurso a mecanismos de compensação de emissões e sem contabilizar o sequestro de emissões por sumidouros naturais e artificiais. Além disso, as emissões da aviação e da navegação internacionais devem ser contabilizadas dada a sua relevância para o aquecimento global.
Para assegurar que sejam cumpridas as metas de redução vertidas na Lei Europeia do Clima, o Governo português também deve defender no seio do Conselho da EU a introdução de um orçamento de gases com efeito de estufa. Esta é a posição defendida pelo Parlamento Europeu e aquela que permite definir e acompanhar a quantidade total de emissões que pode ser emitida até 2050, sem colocar em risco o cumprimento da meta de 1,5ºC do Acordo de Paris. Não basta definir metas: é necessário criar os instrumentos adequados para definir as políticas e as ações necessárias para cumprir os objetivos propostos.
Por último, o Governo português deve promover a criação de um organismo científico independente destinado a avaliar a coerência e a eficácia da política climática europeia na redução de emissões de gases com efeito de estufa. Este organismo também proposto pelo Parlamento Europeu será constituído por especialistas de um conjunto vasto de disciplinas no âmbito das alterações climáticas que poderão apoiar a UE, de forma independente, sobre a ciência climática no contexto europeu. Esta é uma excelente oportunidade para aproximar o conhecimento científico independente à decisão política.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a saída da crise climática em que o planeta está mergulhado não se coaduna com posições minimalistas dos governos. Como tal, o Governo português deve fazer tudo o que está ao seu alcance para alcançar um acordo em linha com o Acordo de Paris. E deve fazê-lo agora, aproveitando a Presidência Portuguesa do Conselho da UE para liderar as negociações que conduzam a uma Lei Europeia do Clima mais ambiciosa e eficaz no combate à crise climática.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Envide todos os esforços para que o Conselho da União Europeia defenda, no âmbito da Lei Europeia do
Clima, a meta de redução de pelo menos 60 por cento das emissões de gases com efeito de estufa da UE até 2030, face aos níveis de 1990;
2. Diligencie no sentido de retirar do âmbito da meta proposta no número anterior os mecanismos de compensação de emissões e o sequestro de emissões por sumidouros naturais e artificiais, e de incluir as emissões da aviação e navegação internacionais, comprometendo-se desta maneira com um corte de emissões mais ambicioso;
3. Defenda no Conselho da União Europeia a introdução na Lei Europeia do Clima de um orçamento de gases com efeito de estufa que defina a quantidade total restante de emissões que pode ser emitida pela EU, visando o cumprimento da meta de 1,5ºC do Acordo de Paris;
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
50
4. Promova a criação de um organismo científico independente destinado a avaliar a coerência e a eficácia da política climática europeia na redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Assembleia da República, 24 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1140/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE REGRAS JUSTAS PARA OS CONCURSOS DOCENTES, QUE DEEM RESPOSTA ÀS
NECESSIDADES DAS ESCOLAS
A valorização da carreira docente é fundamental para dar consistência à profissão, respeitar os seus profissionais e dignificar a escola pública.
A verdade é que o que se tem passado ao longo dos anos é exatamente o contrário, verificando-se a disseminação da precariedade, o não rejuvenescimento do corpo docente, a carência de professores em número suficiente para as necessidades das escolas.
Todos nos lembramos de como os professores foram sobremaneira prejudicados por não terem visto a recuperação de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todos sabemos como os Professores são prejudicados na soma das suas horas de trabalho entre componentes letivas e não letivas, todos conhecemos a deslocalização recorrente de muitos professores para locais longínquos sem qualquer tipo de compensação, e todos os anos os professores são alvo de um regime de concursos injusto. Estes são só alguns exemplos de como se promove a desmotivação dos professores e se contribui para desqualificar a carreira docente, quando ela é, afinal, imprescindível ao desenvolvimento de qualquer sociedade.
Relativamente aos concursos para colocação de docentes o que se tem verificado é que não têm dado resposta ao problema da carência de professores nas escolas e, para além disso, não contrariam a precariedade existente e promovem diversas injustiças nas seleções apuradas, tendo em conta os critérios usados para os concursos.
Estes concursos, em certas circunstâncias, levam a problemas de não respeito pela graduação profissional de docentes. Na mobilidade interna só se consideram os horários completos, levando muitos professores a serem deslocalizados para longe das suas residências. A norma travão, por se turno, obriga os professores contratados, para efeitos de vinculação, a concorrer a todos os quadros de zona pedagógica, sob pena de não se permitir a sua colocação.
No fundo, o que se verifica é de uma tremenda injustiça para com os professores, uma injustiça que não resolve nem os problemas das escolas, nem os problemas da estabilidade dos professores e da sua proximidade à residência.
Como o PEV tem defendido, justo seria, por um lado, que as regras dos concursos se baseassem numa negociação com as estruturas sindicais, e não numa imposição de regras injustas por parte do Governo, e, por outro lado, que essa negociação se suportasse numa proposta de concurso nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios bem definidos e bastante objetivos.
Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
Página 51
24 DE MARÇO DE 2021
51
1 – Crie todas as condições para a negociação coletiva, com vista à revisão do regime de concursos atualmente em vigor, e considerando uma proposta de concurso nacional ordenado por lista graduada.
2 – Não deixe de considerar, para o ano letivo de 2021/2022, os horários incompletos, no âmbito da mobilidade interna.
3 – Possibilite que todos os professores de quadro possam concorrer a todas as vagas abertas. 4 – Elimine a norma travão, permitindo a colocação de professores que não se candidatem a todos os quadros
de zona pedagógica. 5 – Vincule os professores contratados, com mais de três anos de serviço. Assembleia da República, 24 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1141/XIV/2.ª PELA CÉLERE CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO PELO INFARMED DE MEDICAMENTOS PARA OS
DOENTES DE FIBROSE QUÍSTICA
A fibrose quística é uma doença crónica, hereditária que afeta o pâncreas e é causada por alterações num determinado gene (o gene CFTR) que se transmite de pais para filhos. É uma das doenças genéticas mais comuns, mas a sua incidência varia consoante a região do globo. A fibrose quística surge por mau funcionamento das glândulas exócrinas do organismo (as de secreção externa). É ao nível dos pulmões e do intestino que a doença se manifesta com mais frequência, interferindo, entre outras coisas, com a respiração e a digestão dos alimentos.
A doença viu uma grande evolução na esperança média de vida ao longo das últimas décadas, tendo deixado de ser considerada uma doença de crianças passando a ser também uma doença de adultos. A esperança média de vida está neste momento entre os 30 e os 40 anos, e espera-se que ele valor continue a aumentar. Nos países fora da UE, a esperança média de vida é menor, por razões que se atribuem aos cuidados médicos de menor qualidade. 15% dos pacientes são hospitalizados pelo menos uma vez por ano, pelo que o aumento da esperança média de vida corresponde a um aumento da pressão sobre os sistemas de saúde devido à necessidade de prestar assistência a estes doentes.
O Despacho n.º 2129-B/2015, de 27 de fevereiro, aprovou a Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020, a qual define como prioridades estratégicas o acesso ao tratamento, para isso prevendo procedimentos adequados, transparentes e robustos, de avaliação de custo-benefício de terapêuticas inovadoras de doenças raras.
Os fármacos inovadores encontram-se sujeitos a um processo de aprovação em Portugal que é da competência do INFARMED, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. Em especial, dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º que são atribuições do INFARMED «b) Regulamentar, avaliar, autorizar, disciplinar, fiscalizar, verificar analiticamente, como laboratório de referência, e assegurar a vigilância e controlo da investigação, produção, distribuição, comercialização e utilização dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal;»
Os méritos do medicamento Kaftrio® no tratamento de doentes com fibrose quística são reconhecidos pela comunidade científica e pelos decisores políticos e administrativos em diversos países, que têm procurado acelerar os processos de aprovação com vista a que aquele medicamento esteja disponível para os doentes. Na Alemanha, Irlanda, Dinamarca, Reino Unido ou Estados Unidos da América o medicamento está já disponível. Noutros países o processo encontra-se em curso com vista a uma conclusão rápida, como no Canadá, onde foi sujeito a um processo acelerado, com prazos encurtados.
Os medicamentos moduladores Orkambi e Kalydeco demoraram quase 5 anos a obter aprovação, um tempo
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
52
que é dificilmente aceitável quando se está a falar de uma doença degenerativa grave, cuja evolução não se compadece com delongas de carácter administrativo.
Os doentes de fibrose quística são sujeitos a hospitalizações frequentes. Num contexto como o da pandemia, que expôs a importância de aliviar a pressão sobre o sistema nacional de saúde, urge caminhar no sentido de diminuir hospitalizações ao mesmo tempo que se assegura melhor qualidade de vida àqueles doentes.
Estes doentes, são uma minoria, mas têm o direito de obter uma decisão da máxima importância para a sua vida, como a de saber se e quando podem usufruir das vantagens terapêuticas do novo medicamento Kaftrio®. Só assim se pode cumprir o Despacho n.º 2129-B/2015, de 27 de fevereiro, que prevê «procedimentos adequados, transparentes e robustos, de avaliação de custo-benefício de terapêuticas inovadoras de doenças raras».
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único, abaixo assinado, do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que assegure as condições necessárias à conclusão, até junho de 2021, dos processos de avaliação e eventual aprovação dos medicamentos para o tratamento da doença fibrose quística pendentes no Infarmed.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2021,
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1142/XIV/2.ª CONTRA A POLUIÇÃO DO RIO NABÃO
Exposição de motivos
O rio Nabão, afluente do Zêzere nascido no concelho de Ansião, que serve de leito à cidade de Tomar, cujo concelho divide a meio, tem vindo, desde há décadas, a ser vítima de atentados ambientais, consubstanciados em descargas poluidoras ocorridas a montante da cidade de Tomar.
Nos últimos meses, estes crimes ambientais têm sido recorrentes e têm sido objeto de denúncia por particulares, grupos ambientalistas, órgãos de comunicação social regionais e nacionais, nas redes sociais e pela Câmara Municipal de Tomar que, segundo se sabe, têm interposto processos-crime contra desconhecidos. Também as autoridades policiais têm procedido à recolha de amostras de água, que servem de prova da evidente contaminação.
É conhecido que uma das causas deste estado de coisas reside nas ETAR do município de Ourém do Alto do Nabão e de Seiça (esta última localizada no município de Tomar) que já não funcionam em condições, há muito tempo, cujas redes de drenagem apresentam muitos problemas, para além de não haver separação entre as águas residuais e as águas pluviais. A resolução dos problemas identificados nas ETAR implica certamente um avultado investimento público que não pode ficar exclusivamente sob a responsabilidade das autarquias.
Acresce que em Tomar já foram identificados mais de uma dezena de focos de poluição ao longo do rio e sobre os quais nada se tem feito. Apesar de o problema há muito ser conhecido de todos, tarda em encontrar-se solução. Não são identificados os infratores e as infrações não são punidas nem travadas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Página 53
24 DE MARÇO DE 2021
53
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que tome medidas urgentes no sentido de pôr termo à poluição que desde há muitos anos tem vindo a afetar o rio Nabão, através da identificação das fontes poluidoras, da responsabilização dos infratores e da colaboração com as autarquias locais com vista à viabilização dos investimentos nas infraestruturas necessárias para evitar que o Nabão continue a ser frequentemente contaminado por efluentes pecuários, industriais e domésticos.
Assembleia da República, 24 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1143/XIV/2.ª POR UMA LEI EUROPEIA DO CLIMA COM METAS AMBICIOSAS
Exposição de motivos
A Comissão Europeia quer implementar legislação vinculativa quanto à neutralidade climática até 2050 através de uma Lei Europeia do Clima, tornando a União Europeia líder na luta contra as alterações climáticas. Esta lei deverá definir a meta de redução de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030, em comparação com os valores de 1990. Assistem responsabilidades acrescidas à Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia para tornar este instrumento suficientemente ambicioso e verdadeiramente eficaz para cumprir os seus objetivos na mitigação da atual emergência climática.
Considerando o papel central que a estabilidade climática assume a nível global, suas conexões transversais a todos os aspetos das atividades humanas e tomando como base os estudos científicos que apontam os limites biofísicos à expansão das intervenções humanas no sistema terrestre, essa lei deve estruturar as mudanças sistêmicas necessárias para que a União Europeia cumpra as metas acordadas internacionalmente e prepare-se para uma nova realidade geopolítica.
A nível mundial, as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) têm vindo a aumentar continuamente até 2019, até a um nível incompatível com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aquecimento global abaixo de 2ºC, e preferencialmente abaixo de 1,5ºC, em relação à época pré-industrial. De acordo com o «Relatório Especial sobre os Impactos do Aquecimento Global de 1,5ºC acima dos níveis pré-industriais», publicado em 2018 pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, um aumento da temperatura global média superior a 1,5ºC está associado a maiores riscos da ocorrência de ondas de calor, de secas severas, de incêndios florestais extremos, de tempestades e inundações catastróficas, e do aumento do nível do mar, constituindo uma ameaça à biodiversidade e aos ecossistemas terrestres e marítimos. As contribuições determinadas a nível nacional (NDC na sigla inglesa) até agora assumidas de forma incondicional ou mesmo condicional são insuficientes e acabam por ser consistentes com um aquecimento global de pelo menos 3ºC.
Ainda que a proposta inicial da Lei de Bases do Clima apenas previa uma redução da emissão de GEE de 50% até 2030 em relação ao ano de referência de 1990 (o que já representaria um aumento substancial em relação à meta anunciada em 2014), a 17 de setembro de 2020, a proposta foi emendada, depois da pressão exercida por organizações não-governamentais do ambiente, por grupos de cientistas, e pelo próprio Parlamento
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 103
54
Europeu, para atingir uma redução de 55%. No entanto, esta meta ainda se revela insuficiente perante os compromissos assumidos no Acordo de Paris para manter o aumento da temperatura global média abaixo de 1,5ºC em relação à época pré-industrial. Neste momento, e de acordo com os dados do Programa Ambiental das Nações Unidas, os esforços desenvolvidos mantém o mundo numa trajetória para um aumento de 3,2ºC até ao final do século, incompatível com um clima estável. O relatório salienta a necessidade de uma redução anual de 7,6% da emissão de GEE a nível mundial, sendo que durante o ano de 2020, com a atividade económica fortemente atingida pela pandemia de covid-19, essa redução foi de apenas 7,0%, com tendência para regressar aos níveis pré-pandémicos.
De acordo com a Associação ZERO, uma redução anual de 7,6% significaria, a nível da União Europeia, alcançar, no mínimo, uma redução de 65% em comparação com as emissões em 1990, sem sequer contar com as responsabilidades históricas dos países europeus pelos níveis atuais de GEE na atmosfera. Assim, a proposta atual da Comissão Europeia é claramente insuficiente, e mesmo a proposta do Parlamento Europeu de reduzir as emissões em 60% fica aquém das necessidades. Anota-se ainda que a contabilização dos sumidouros naturais, aquáticos, dos solos, das florestas ou outros, não poderão servir para justificar o aumento de emissões de gases com efeito de estufa ou evitar a sua redução, uma vez que é impossível calcular a efetiva eficácia dessa contabilização, para além da questão do usufruto legal desses mesmos sumidouros, sendo de excluir ainda as chamadas medidas de compensação nesse âmbito.
Tendo em conta as responsabilidades acrescidas do Governo português no contexto do exercício da Presidência do Conselho da União Europeia, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada abaixo assinada propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Empregue as diligências tomadas por adequadas para que o Conselho da União Europeia, dentro das
suas atribuições no processo legislativo, tenha em consideração as responsabilidades da União Europeia quanto à redução da emissão de gases com efeito de estufa, com particular atenção à necessidade da fixação da meta para a redução da emissão desses mesmos gases em 2030 em 65%, em relação aos valores de 1990;
2. Intervenha junto das outras entidades envolvidas no processo legislativo, nomeadamente o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como a própria Comissão Europeia, no sentido de abdicar da contabilização do sequestro pelos sumidouros naturais ou de eventuais medidas de compensação nesse âmbito;
3. Promova a inclusão das emissões relacionadas com o transporte internacional marítimo e aéreo, não consideradas no Acordo de Paris, bem como das emissões incorporadas nos bens importados de países localizados fora do espaço da União Europeia.
Assembleia da República, 24 de março de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.