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25 DE MARÇO DE 2021

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naturais é constituído um grupo de trabalho para cada área protegida integrando elementos das direções

regionais do ICNF e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes,

elementos designados pelas autarquias locais para as representar e representantes de instituições cientificas e

de investigação, do ensino superior público, que desenvolvam trabalhos no âmbito da salvaguarda e

conservação da natureza e ambiente.

Artigo 5.º

Capacidade de carga associada a atividades económicas

1 – Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas

atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais e à utilização de serviços e infraestruturas, que

induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os

resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das

atividades tradicionais.

2 – A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida

considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das populações,

incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais.

3 – São definidas, pelo menos, capacidades de carga admissíveis para cada área protegida, relativas a

atividades dos seguintes setores:

a) Turismo, incluindo atividades turísticas em espaço rural;

b) Agricultura intensiva e superintensiva, incluindo estufas, estufins ou túneis;

c) Pecuária intensiva;

d) Ocupação urbana residencial, de comércio e serviços, excluindo as habitações permanentes existentes;

e) Indústria;

f) Produção de energia, incluindo a partir de fontes renováveis;

g) Explorações minerais e extração de inertes.

4 – De acordo com as características do território de cada área protegida e das ocupações mais

preponderantes é determinada a capacidade de carga global admissível resultante da ponderação das diferentes

capacidades de carga determinadas para os setores referidos no n.º 3 do presente artigo.

5 – A determinação das capacidades de carga admissíveis para cada área protegida é realizada pelo grupo

de trabalho referido no n.º 4 do artigo 4.º da presente lei, sendo estas aprovadas pelo ICNF em articulação com

as autarquias locais.

6 – As capacidades de carga admissíveis aprovadas para cada área protegida são incluídas, por aditamento

ou por revisão, nos Instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 6.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação de novos projetos e alteração ou ampliação de projetos existentes, integrados

nos setores para os quais se encontra fixada capacidade de carga admissível e que não sejam sujeitos ao

regime de avaliação de impacte ambiental, com exceção dos destinados ao exercício e promoção de atividades

tradicionais, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão

de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente em articulação com o ICNF,

com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa, incluindo os impactes cumulativos com outros projetos existentes ou previstos, através da

identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem

afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.

3 – O conteúdo mínimo do estudo de incidências ambiental (EIncA) mencionado no número anterior inclui a

análise dos seguintes elementos:

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