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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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com o n.º 4 do mesmo artigo.3

Ora, com a alteração introduzida ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, passou a estar vedado a

um mesmo grupo de cidadãos apresentar candidaturas a órgãos municipais e às assembleias de freguesia do

mesmo concelho, simultaneamente, o que significa que deixou de ser possível que um mesmo grupo (com a

mesma denominação, sigla e símbolo) apresente candidaturas, simultaneamente, à câmara municipal, à

assembleia municipal e a mais do que uma assembleia de freguesia.

Sobre esta questão, entende a Provedora de Justiça que tal «consubstancia uma violação da liberdade de

participação na vida pública, liberdade essa que se traduz, desde logo, no direito, que assiste a todos, de «tomar

parte na vida política e na direção dos assuntos políticos do País» (artigos 48.º, n.º 1 e 239.º n.º 4 da

Constituição)». Invoca duas razões fundamentais: «A primeira razão prende-se com a afetação grave – que

decorre desta escolha legislativa – das possibilidades que têm os cidadãos de, enquanto membros de uma certa

comunidade local, se envolverem na promoção e salvaguarda dos seus próprios valores e interesses; a segunda

razão prende-se com a impossibilidade – que também decorre desta opção legislativa – de um mesmo grupo de

cidadãos eleitores vir a disputar, numa certa eleição, todos os mandatos a preencher».

Para além deste problema, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, a

lei passou também a determinar que os movimentos independentes apenas podem concorrer, com a mesma

designação e símbolo, às câmaras, assembleias municipais e a uma assembleia de freguesia. A todas as outras

freguesias terão de adotar siglas e símbolos diferentes, o que não faz sentido.

De facto, as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, dificultam a candidatura

de movimentos independentes às eleições dos órgãos das autarquias locais. A participação política de cidadãos

deve ser sempre aplaudida e incentivada, constituindo as alterações acima mencionadas uma forma injustificada

de restringir estes direitos, que se encontram constitucionalmente consagrados. Ora, se a Constituição

estabelece, no seu artigo 48.º, que «Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção

dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos» e no seu

artigo 239.º, n.º 4 que as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser

apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, então é evidente que os movimentos independentes devem ter

condições para exercer este direito.

Face ao exposto, propomos alterar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com o objetivo de reverter as

alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, garantindo a existência de condições

mínimas de participação política aos grupos de cidadãos eleitores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que

regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

São alterados os artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, pela

Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de

maio, pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio, pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, pela Lei

orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, os quais passam a

ter a seguinte redação:

3Cfr. http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/2021_02_18__Presidente_do_Tribunal_Constitucional_-Lei_Eleitoral_Autarquica.pd f.

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