Página 1
Quinta-feira, 25 de março de 2021 II Série-A — Número 104
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo medidas de valorização do Património Industrial do Vale do Ave. (a)
— Recomenda ao Governo que crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil. (a)
— Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património imóvel do Estado, abandonado e devoluto, situado na Região Autónoma dos Açores, a favor desta. (a)
— Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT). (a)
— Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação. (a)
— Recomenda ao Governo que garanta condições para o ensino misto e não presencial, utilizando recursos do plano para a transição digital. (a)
— Recomenda ao Governo que assegure medidas de educação inclusiva em estado de emergência. (a)
— Recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância. (a)
— Recomenda ao Governo a reabertura das escolas em segurança. (a)
— Recomenda ao Governo que assegure aos sujeitos passivos progenitores o acesso, no Portal das Finanças, à
área reservada dos respetivos dependentes. (a)
— Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue. (a)
— Autorização da renovação do estado de emergência. (a)
— Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019. Projetos de Lei (n.os 48, 50 e 68/XIV/1.ª e 695, 704, 714 e 754 a 760/XIV/2.ª):
N.º 48/XIV/1.ª (Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 50/XIV/1.ª (Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduz as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.
N.º 68/XIV/1.ª (Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento): — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
2
N.º 692/XIV/2.ª (Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.
N.º 695/XIV/2.ª (Estabelece um número máximo de alunos por turma): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 704/XIV/2.ª [Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.
N.º 714/XIV/2.ª [Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª.
N.º 754/XIV/2.ª (Cidadãos) — Resgate animal no Plano Nacional de Emergência.
N.º 755/XIV/2.ª (PEV) — Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).
N.º 756/XIV/2.ª (PCP) — Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e regime de aprovação de projetos.
N.º 757/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a participação política dos grupos de cidadãos eleitores.
N.º 758/XIV/2.ª (PCP) — Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.
N.º 759/XIV/2.ª (IL) — Elimina o dia de reflexão e modifica os períodos de votação.
N.º 760/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame
de melhoria de nota interna no ensino secundário. Projetos de Resolução (n.os 1144 a 1151/XIV/2.ª):
N.º 1144/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que as atividades de pesca lúdica e cinegética, sejam incluídas no plano de desconfinamento.
N.º 1145/XIV/2.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852».
N.º 1146/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes de salvaguarda do património arqueológico.
N.º 1147/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam dotar os/as cidadãos/ãs de comunidades nómadas de uma morada que lhes possibilite a obtenção de cartão de cidadão e um exercício de direitos igual ao dos/as demais cidadãos/ãs.
N.º 1148/XIV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que desenvolva todas as diligências junto da UE e da ONU, para o envio de uma missão humanitária de apoio a Moçambique (Cabo Delgado), no estrito respeito pela soberania desse Estado.
N.º 1149/XIV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que acione os mecanismos necessários para a integração de todos os pareceres favoráveis, no processo concursal para técnicos superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
N.º 1150/XIV/2.ª (CH) — Pelo pagamento das despesas de Internet e telefone aos trabalhadores do Estado em teletrabalho.
N.º 1151/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a antecipação da testagem dos professores, funcionários e alunos (secundário) para a semana anterior ao início das aulas. (a) Publicadas em Suplemento.
Página 3
25 DE MARÇO DE 2021
3
RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE FEVEREIRO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países
Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 90/2021 – Diário da República n.º 59/2021, Série I de 2021-
03-25.
———
PROJETO DE LEI N.º 48/XIV/1.ª
(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA
RELATIVAS AO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E ELIMINA A FIGURA DO
DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 50/XIV/1.ª
(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA
QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZ AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª
(REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª
(REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA
ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 704/XIV/2.ª
[REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS
QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
4
PROJETO DE LEI N.º 714/XIV/2.ª
[ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª, 50/XIV/1.ª e 704/XIV/2.ª são subscritos pelos 19 Deputados do Grupo
Parlamentar do BE, o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª é subscrito pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP, o Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª é subscrito pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN e o Projeto
de Lei n.º 714/XIV/2.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos Grupos Parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) deram entrada a 7 de novembro de 2019 e foram
admitidos a 12 de novembro, data em que baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª).
O Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 12 de novembro de 2019 e foi admitido e anunciado no
dia 14 de novembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
O Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 19 de fevereiro de 2021 e o Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª
(BE) deu entrada a 26 de fevereiro de 2021, e foram admitidos a 2 de março, data em que baixaram, na
generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
O Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 4 de março de 2021 e foi admitido a 5 de março, data
em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos
termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,
Página 5
25 DE MARÇO DE 2021
5
tendo já terminado os respetivos períodos de apreciação publica, exceto para os Projetos de Lei n.os 692/XIV/2.ª
(PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª (PEV).
A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 25 de
março, com exceção do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), cuja discussão ainda não se encontra agendada.
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
As iniciativas em apreço promovem alterações ao Código do Trabalho, e podemos dividir as alterações em
três grupos: as que repõem os montantes e regras de calculo das compensações por cessação do contrato de
trabalho e despedimento, as que revogam a presunção legal de aceitação do despedimento em virtude da
aceitação da compensação pelo trabalhador e a que revoga o despedimento por inadaptação e as alterações
introduzidas ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
As iniciativas que repõem os montantes e regras de calculo das compensações por cessação do contrato de
trabalho e despedimento alegam que as alterações promovidas ao Código do Trabalho em 2012 promoveram
embaratecimento dos despedimentos, privando os trabalhadores visados da principal, por vezes única, fonte de
rendimento, e que «importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do
contrato de trabalho», valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula de
cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o
trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.
Os projetos de lei que que revogam a presunção legal de aceitação do despedimento em virtude da aceitação
da compensação pelo trabalhador, contestam a ativação da presunção de aceitação de despedimento com a
disponibilização da totalidade da compensação paga pelo empregador, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 366.º
do Código do Trabalho, apesar de esse ser o montante mínimo que é devido ao trabalhador despedido,
independentemente da impugnação judicial. Apelam assim à revogação desta presunção legal como uma
decisão de elementar justiça e «condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei
consagra».
A iniciativa que revoga o despedimento por inadaptação e as alterações introduzidas ao despedimento por
extinção do posto de trabalho critica as modificações operadas ao nível do despedimento por inadaptação e por
extinção do posto de trabalho, lembrando os pedidos de fiscalização de constitucionalidade apresentados neste
âmbito, considerando os proponentes que a sua «subsistência no nosso enquadramento jurídico introduz um
elemento de desequilíbrio, arbitrariedade e de enorme pressão sobre os trabalhadores, pondo em causa
princípios fundamentais das relações laborais».
3. Enquadramento legal
No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Constituição da Republica Portuguesa
garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por
motivos políticos ou ideológicos. Com a revisão constitucional de 1982, a garantia da segurança no emprego
passou a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores1.
Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota
técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na parte IV – anexos deste parecer.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão
da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição
1 Acórdão n.º 372/91 do Tribunal Constitucional.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
6
ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em
apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para
os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido,
foram publicados em separatas do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o disposto no n.º
3 do artigo 134.º do RAR.
Alei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho
sofreu, até à data, quinze alterações: Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,
de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, constituindo esta, em
caso de aprovação, a sua décima sexta alteração, sem prejuízo de outras alterações que possam entretanto vir
a ser publicadas.
Com a implementação do Diário da República Eletrónico, considera-se contraproducente o cumprimento do
disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que
alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a
alterações anteriores, quando a mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes
Jurídicos».
Consideramos importante acolher a sugestão da nota técnica e recomendamos que em sede de
especialidade possa ser consensualizada uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais
sucinta e clara, pelo que se sugere e o seguinte título:
«Revê os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato
de trabalho e despedimento, revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da
aceitação da compensação paga pelo empregador e elimina o despedimento por inadaptação, alterando
o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»
Relativamente à entrada em vigor, os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor em diferentes
datas após a sua publicação, mas cumprindo sempre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo
o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No caso de ser aprovado um texto único, a discrepância de
datas de entrada em vigor deverá ser sanada.
Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma e lei na 1.ª Série do Diário da República,
conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Página 7
25 DE MARÇO DE 2021
7
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se
encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas que promovem a
alteração ao Código do Trabalho, nenhuma versa sobre a mesma matéria plasmada nos projetos de lei em
apreço.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor;
2 – Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na
especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a
sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal;
3 – Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República
Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário, é recomendável não
colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a
mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de
estrutura semelhante;
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2021.
O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE)
Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica relativas ao
despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação,
procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
8
Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE)
Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os
despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta
alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP)
Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e
despedimento
Data de admissão: 14 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN)
Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação
paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2021.
Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE)
Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador
disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Data de admissão: 2 de março de 2021.
Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV)
Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato
de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro)
Data de admissão: 5 de março de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 22 de março de 2021.
Página 9
25 DE MARÇO DE 2021
9
I. Análise das iniciativas
• As iniciativas
1 e 2) Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) começam por recordar nas
exposições de motivos a consagração expressa no artigo 53.º do texto constitucional da proibição dos
despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Criticando as sucessivas alterações introduzidas neste campo pelas Leis n.os 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, e 69/2013, de 30 de agosto, invocam, a propósito do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE),
as modificações operadas ao nível do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho,
lembrando os pedidos de fiscalização de constitucionalidade apresentados neste âmbito e aproveitando para
questionar a constitucionalidade da modalidade de despedimento por inadaptação, apesar de reconhecerem
que este aspeto, ao contrário de outros, não foi declarado inconstitucional. Neste seguimento, focam em
particular a sua censura na redação e aplicação do artigo 379.º do Código do Trabalho (CT). Por outro lado, e
ainda na mesma iniciativa, os autores rejeitam igualmente as transformações inseridas na figura do
despedimento por extinção do posto de trabalho pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, elencando as consequências
que no seu entender daí decorreram.
Já no que concerne ao Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE), e chamando a atenção para o que apelidam de
embaratecimento dos despedimentos, privando os trabalhadores visados da principal, por vezes única, fonte de
rendimento, alegam que «importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação
do contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula
de cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir
o trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.»
Deste modo, lamentando em ambas as exposições de motivos que as recentes alterações ao Código do
Trabalho, nomeadamente a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro1, não tenham cuidado de reverter as modificações
aludidas, esclarecem que apresentam ambas as iniciativas com o intuito de retomar ou repristinar o regime legal
originário do CT, na redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no que toca ao despedimento por extinção
do posto de trabalho, através da revogação expressa da modalidade do despedimento por inadaptação [quanto
ao Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE)] e, bem assim, da reposição do «valor da compensação em caso de
cessação por contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade» [quanto ao Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE)].
Estruturalmente, o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) divide-se em quatro artigos, que contendem,
sucessivamente, com o objeto, as alterações ao Código do Trabalho que se pretendem promover, a norma
revogatória e a entrada em vigor; o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) tem uma estrutura semelhante, não
incluindo porém norma revogatória, pelo que o seu 3.º e último artigo corresponde à norma de entrada em vigor.
3) Apontando o retrocesso civilizacional provocado pelas alterações às leis laborais consumadas ao longo
dos tempos, máxime pela revisão do CT em 2012, com os efeitos daí advenientes, ao nível da redução de
salários, do aumento da precariedade, do impacto na contratação coletiva, e do que designam como promoção
dos despedimentos, os autores do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) denunciam o alargamento da subjetividade
e arbitrariedade que resultou da alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto
de trabalho. A isto acrescentam o que classificam como «indemnizações por despedimento a preço de ‘saldo’»,
com a diminuição dos montantes compensatórios e o aumento do desemprego, ao contrário do prometido
aquando da aprovação dessas alterações.
Desta forma, e sem prejuízo de defenderem a revogação de outras normas do CT, propõem «a reposição
dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento», nos termos aduzidos,
tendo em vista uma matriz de «valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
1 Resultou de um conjunto de iniciativas, entre as quais a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social», no grupo de trabalho – leis laborais, criado para este fim no seio da Comissão de Trabalho e Segurança Social na XIII Legislatura.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
10
trabalhadores».
A presente iniciativa é composta por três artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo nas
alterações propugnadas e o terceiro na entrada em vigor.
4) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) dá conta que a presunção de aceitação
de despedimento com a disponibilização da totalidade da compensação paga pelo empregador, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 366.º do CT, tem deixado ao longo dos anos trabalhadores despedidos em situações
socialmente delicadas, apesar de esse ser o montante mínimo que lhe é sempre devido, independentemente da
impugnação judicial. Argumentando que a compensação é «muitas vezes o rendimento que garante a
subsistência do trabalhador após o despedimento», realçam que a situação é agudizada pela morosidade judicial
e notam a sua especial incidência no setor bancário, destacando as exposições recebidas no Parlamento sobre
este ponto. Acrescentam ainda referências doutrinais contrárias a esta norma, que em alguns casos chegam
mesmo a afirmar que a solução em vigor «em nada beneficia o empregador ou contribui para a pacificação
social».
Por conseguinte, os proponentes elucidam que com a iniciativa vertente se pretende «assegurar que a
aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de despedimento coletivo não seja presumida como
aceitação do despedimento pelo trabalhador», visto que esta regra «tem sido obstáculo à tutela jurisdicional
efetiva dos trabalhadores».
O projeto de lei em escrutínio alberga quatro artigos, refletindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos 2.º e 3.º
as alterações e revogação preconizada e o artigo 4.º a sua entrada em vigor.
5) Os autores do Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) desdobram as modalidades de despedimento em causas
subjetivas e objetivas, aprofundando que neste segundo caso a compensação pecuniária ao trabalhador é
obrigatória e constitui uma condição indispensável à licitude do despedimento, sublinhando, no entanto, que o
seu recebimento, só por si, não deveria constituir condição suficiente para validar essa mesma licitude. Deste
modo, contestando a ativação da presunção com a mera disponibilização da verba compensatória ao
trabalhador, aduzem que é possível que este não aceite o despedimento, mesmo recebendo a compensação,
alertando até para as dúvidas de constitucionalidade formuladas por uma parte da doutrina a este respeito.
A verba atribuída ao trabalhador a título compensatório, insistem, será sempre o mínimo a que terá direito
caso se confirme a licitude do despedimento, donde afirmam não fazer sentido privá-lo dessa quantia caso
pretenda avançar com a impugnação judicial, muito menos em troca de «paz social» ou da «diminuição da
litigância laboral». Assim, apela-se à revogação desta presunção legal como uma decisão de elementar justiça
e «condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra».
A iniciativa sub judice comporta três artigos, que dispõem sobre o seu objeto, norma revogatória e entrada
em vigor.
6) Abordando as alterações à legislação laboral ao longo dos anos que, na sua aceção, agravaram o
desequilíbrio entre empregadores e trabalhadores, o Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) exemplifica com as
modificações associadas à justa causa para despedimento, à contratação coletiva e ao princípio do tratamento
mais favorável, e ainda à supressão de feriados, dias de férias e de descanso obrigatório.
De seguida, o enunciado foca a sua atenção nas mudanças às regras aplicáveis aos despedimentos,
vincando que, como previsto, estas opções apenas os haviam estimulado, relatando resultados dramáticos do
ponto de vista social. Com efeito, não deixando de notar a necessidade de reverter outras medidas gravosas no
âmbito laboral, os proponentes destacam a urgência de repor montantes e critérios de cálculo nas
compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, acrescentando que essas
transformações haviam visado a redução substancial das indemnizações em caso de despedimento e a retirada
de direitos aos trabalhadores, não favorecendo, no seu entender, nem a competitividade, nem o crescimento,
nem o emprego.
O projeto de lei em discussão congrega três artigos: o primeiro estabelece o objeto, o segundo as alterações
propostas ao CT e o terceiro e último, a entrada em vigor.
Página 11
25 DE MARÇO DE 2021
11
• Enquadramento jurídico nacional
a. Enquadramento constitucional
No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º2 da lei fundamental garante aos trabalhadores
a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por motivos políticos ou
ideológicos. «Julga-se que a Constituição pretendeu aqui, para além da proibição de certas motivações
especialmente abusivas, eliminar o sistema de despedimento arbitrário sem qualquer motivo justificativo, em
que era possível a perda imotivada do lugar»3.
Com a revisão constitucional de 19824, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada
expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91 do Tribunal
Constitucional). O sobredito artigo 53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira
revisão constitucional – «beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Constituição, do regime
aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas
as entidades públicas, mas também as entidades privadas».
«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,
o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego
através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos
de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização(Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)»5.
Os professores doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o
reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações
entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora
essa possibilidade exista, a Constituição na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito
dos trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante
comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no
emprego à autonomia contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o
artigo 53.º da Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado
envolvem tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o
trabalhador carece de especial proteção(Acórdão n.º 659/97)»6.
b. Modalidades do contrato de trabalho
O regime respeitante à cessação do contrato de trabalho está inserido no capítulo VII (cessação de contrato
de trabalho), do título II (contrato de trabalho), do livro I (parte geral) do Código do Trabalho7 – CT2009 (texto
consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, retificada pela Declaração de Retificação n.º
21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro9, 53/2011,
de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, 69/2013, de 30 de agosto13, 27/2014,
de 8 de maio14, 55/2014, de 25 de agosto15, 28/2015, de 14 de abril16, 120/2015, de 1 de setembro17, 8/2016, de
2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 In XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2005, pág. 426. 4 Através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 5 In MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 6 In MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
12
1 de abril18, 28/2016, de 23 de agosto19, 73/2017, de 16 de agosto,20 14/2018, de 19 de março21, 90/2019, de 4
de setembro22 e 93/2019, de 4 de setembro23.
O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi objeto de uma profunda
reforma operada em 2012. No âmbito da referida reforma laboral, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduziu
alterações no regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto no que se refere ao despedimento por
motivos objetivos, designadamente em matérias de despedimento por extinção do posto de trabalho e de
despedimento por inadaptação. Realça-se que tais alterações resultavam dos compromissos firmados pelo
Governo com os parceiros sociais subscritores do acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego», de 18 de janeiro de 201224, e, bem assim, dos compromissos internacionais
assumidos pelo Estado português com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário
Internacional, no «Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica»25,
assinados em 17 de maio de 2011.
Nos termos do artigo 340.º, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, designadamente quando se
verifica o termo do contrato de trabalho nos contratos a termo certo ou incerto (artigos 343.º a 345.º), em caso
de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador
o receber (artigos 343.º, 346.º e 347.º), e com a reforma do trabalhador; por velhice ou invalidez (artigos 343.º e
348.º); por revogação, quando o empregador ou o trabalhador, por mútuo acordo, cessam o contrato (artigos
349.º e 350.º); por despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigos 328.º a 332.º e 351.º a 358.º);
por despedimento coletivo (artigos 359.º a 366.º); por despedimento por extinção de posto de trabalho
(artigos 367.º a 372.º); por despedimento por inadaptação (artigos 373.º a 380.º); por resolução pelo
trabalhador, quando este faz cessar o contrato de trabalho com justa causa (artigos 394.º a 399.º); e por
denúncia pelo trabalhador quando este faz cessar o contrato de trabalho, independentemente de justa causa,
mediante aviso prévio, ou quando o trabalhador abandona o trabalho (artigos 400.º a 403.º).
O regime relativo ao despedimento por extinção do posto de trabalho (artigos 367.º a 372.º) sofreu um
conjunto de alterações. Desde logo, com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o
anterior critério pela antiguidade do trabalhador na determinação do posto a extinguir foi substituído por critérios
a definir pelo empregador, desde que relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção
do posto de trabalho. Foi também eliminada a anterior obrigação do empregador oferecer ao trabalhador posto
de trabalho compatível com a sua categoria profissional, ainda que ele exista no seio da estrutura. «Esta
alteração legislativa, apesar de reproduzir o acordo nos termos do Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica26, ignora, no entanto, a recomendação de que, existindo posto com
funções compatíveis com as do trabalhador, não se dever recorrer a este modo de cessação do contrato»27.
Posteriormente, com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio28, determinou-se a
necessidade de introdução de uma nova ordem de critérios para o despedimento por extinção do posto de
trabalho, a saber29: «a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo
trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do
vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na
empresa». De igual modo, reintroduziu-se como requisito para a cessação do contrato de trabalho a não
18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios. 20 Trabalhos preparatórios. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios. 23 Trabalhos preparatórios. 24 https://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/58b/f17/f57/58bf17f573aeb017446575.pdf. 25 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf. 26 Defende que «os despedimentos individuais associados à extinção do posto de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem pré‐estabelecida de antiguidade, se mais do que um trabalhador estiver destinado a funções idênticas (artigo 368.º do Código do Trabalho). A ordem pré‐definida de antiguidade não é necessária desde que o empregador estabeleça um critério alternativo relevante e não discriminatório (semelhante ao já existente no caso dos despedimentos coletivos). Os despedimentos individuais, pelas razões acima indicadas, não devem estar sujeitos à obrigação da tentativa de transferência do trabalhador para outro posto de trabalho disponível ou uma função mais apropriada (artigos 368.º, 375.º do Código do Trabalho). Em regra, se existirem postos de trabalho disponíveis, compatíveis com as qualificações do trabalhador, devem ser evitados despedimentos». 27Cfr. Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016. http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/LIVRO_VERDE_2016.pdf. 28 Publicada na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 602/2013). 29 Redação dada às alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 368.º.
Página 13
25 DE MARÇO DE 2021
13
existência de posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador30.
O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho
promovida pelo empregador e fundamentada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à
empresa (n.º 1 do artigo 367.º), definindo o CT os respetivos conceitos relativos a motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos (n.º 2 do artigo 359.º, por remissão do n.º 2 do artigo 367.º). O CT regula ainda o
procedimento específico para que se possa verificar o despedimento por extinção de posto de trabalho (artigos
368.º a 371.º), bem como os direitos de trabalhador nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho
(artigo 372.º).
O regime do despedimento por inadaptação, regulado nos termos dos artigos 373.º a 380.º, também foi
objeto de alterações. A concretização desta medida corresponde genericamente ao acordado no Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica31. À luz desta alteração, passa a ser
permitido o despedimento por inadaptação, mesmo que não tenha ocorrido qualquer alteração das condições
técnicas do posto de trabalho. Também aqui deixa de haver a obrigação de, em alternativa à cessação do
contrato, o empregador colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional.
O despedimento por inadaptação consiste na cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador
e fundamentada na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho (artigo 373.º). O CT regula
o procedimento específico para que se possa verificar o despedimento por inadaptação (artigos 376.º a 378.º),
bem como os direitos de trabalhador nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho (artigo 379.º).
O despedimento por inadaptação configura um dos casos previstos na lei, bem como o despedimento coletivo
(artigos 359.º e seguintes), e o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigos 367.º e seguintes), cujo
despedimento assenta numa justa causa objetiva, ou seja por razões ligadas à organização, e não por
comportamentos imputáveis ao trabalhador.
O despedimento coletivo, regulamentado nos termos do disposto nos artigos 359.º a 366.º. do CT, é uma
modalidade de cessação do contrato de trabalho, com fundamento em causas objetivas, isto é, por razões
ligadas ao funcionamento das empresas – os denominados motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
c. Compensação por cessação do contrato de trabalho
Dando cumprimento aos compromissos assumidos no seio do acordo tripartido, procedeu-se à segunda
alteração ao Código do Trabalho de 2009, com a publicação da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que
estabeleceu um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho,
aplicável aos novos contratos de trabalho. Este diploma introduziu modificações da compensação por
cessação do contrato de trabalho, aplicável aos novos contratos e refletiu uma diminuição da compensação
devida, ao passar de 30 para 20 dias por cada ano de antiguidade em sede das diversas modalidades de
cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 3 do artigo 344.º),
por caducidade do contrato de trabalho temporário (n.º 4 do artigo 177.º), por caducidade do contrato de trabalho
por morte do empregador (n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa
(n.º 5 do artigo 347.º), por despedimento coletivo [alínea f) do n.º 1 do artigo 360.º]. Ainda no âmbito das
alterações introduzidas, a citada lei aditou ao Código o artigo 366.º-A, que estabeleceu novos critérios de cálculo
das compensações e os limites máximos para o respetivo montante.
À margem do Código do Trabalho, mas no quadro do regime jurídico relativo às compensações por cessação
do contrato de trabalho a termo certo, foi publicada a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, que alterou o regime do
contrato de trabalho a termo, no sentido da admissão de um novo regime de renovação extraordinária (artigo
2.º) e para instituir um regime especial de compensação pela cessação do contrato a termo (artigo 4.º). Todavia,
este regime de compensação foi de curta vigência, pois foi revogado em junho desse ano pela supramencionada
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (n.º 3 do artigo 9.º).
A segunda modificação ao regime da compensação e a terceira alteração ao CT de 2009, visando a
30 Redação dada a alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º. 31 Sustenta que, «os despedimentos individuais por inadaptação do trabalhador deverão ser possíveis mesmo sem a introdução de novas tecnologias ou outras alterações no local do trabalho (artigos 373.º a 380.º, 385.º do Código do Trabalho). Entre outras, pode ser acrescentada uma nova causa justificativa nos casos em que o trabalhador tenha acordado com o empregador atingir determinados objetivos e não os cumpra, por razões que sejam da exclusiva responsabilidade do trabalhador».
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
14
subsequente redução da mesma, foi operada pela aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho32 que procedeu à
definição das condições de alinhamento dos valores compensatórios entre os contratos de trabalho anteriores
a 1 de novembro de 2011 e os novos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da supracitada Lei n.º 53/2011,
de 14 de outubro. Este alinhamento, com aplicação a partir de 31 de outubro de 2012, data a partir da qual, e
conforme o previsto no memorando de entendimento e no compromisso para o crescimento, o valor da
compensação passaria a coincidir com os valores médios da União Europeia.
A compensação por despedimento coletivo que passou a servir de base de referência às demais
compensações previstas nas diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho sofreu uma redução
substancial, na sequência dos critérios estabelecidos no artigo 366.º33, nomeadamente no n.º 1 e nas alíneas a)
e b) do n.º 2.
Ora, o sobredito artigo 366.º foi objeto de profundas alterações operadas pelo legislador por via da Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, ao consagrar novos e diversos critérios de cálculo para a compensação. Para além
desta alteração, a mesma lei veio também revogar o artigo 366.º-A, aditado pela supra Lei n.º 53/2011, de 14
de outubro.
O memorando de entendimento, como já foi referido, obrigou à introdução faseada das alterações de âmbito
laboral, entre as quais figurava o regime das compensações, razão pela qual este regime foi objeto de várias e
sucessivas alterações implementadas durante o período de execução do programa de assistência financeira.
Dando cumprimento ao acordado no referido memorando de entendimento e no acordo de concertação
social, e com vista a concluir o processo de revisão do regime da compensação, foi aprovada a Lei n.º 69/2013,
de 30 de agosto, que procedeu à quinta alteração ao CT de 2009 e à terceira modificação do regime da
compensação, com entrada em vigor no dia 1 de outubro de 2013. Esta lei, aplicável aos novos contratos
celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, com a nova redação do artigo 366.º, estabelece uma nova redução
do montante da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, passando de 20 para 12 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
A nova redação dada ao artigo 366.º determina a aplicação do regime de cálculo da compensação ao
despedimento coletivo de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Este regime é também aplicável, por expressa remissão legal, às diversas modalidades de cessão do contrato,
designadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 2 do artigo 344.º), por caducidade do contrato de
trabalho temporário (n.º 6 do artigo 366.º), pela aplicação das regras constantes no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º
4 do artigo 345.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º, por caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador
(n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa (n.º 5 do artigo 347.º), por
despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), nos casos de despedimento por inadaptação (n.º
1 do artigo 379.º).
d. Ilicitude de despedimento
A lei refere, por um lado, causas de ilicitude comuns às diferentes espécies de despedimento e, por outro,
causas específicas relacionadas com os requisitos e procedimentos de cada espécie. Assim, o artigo 381.º, sob
a epígrafe «Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento», estabelece que o despedimento será ilícito se
se verificar que dissimula um despedimento por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos [alínea a)],
se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados [alínea b)], se não tiver sido precedido
do respetivo procedimento [alínea c)], ou, finalmente, em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for
solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres [alínea d)].
Nos artigos 382.º, 383.º, 384.º e 385.º são estabelecidos os «fundamentos específicos de ilicitude de
despedimento por facto imputável ao trabalhador, coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,
32 Este diploma visa dar cumprimento ao estabelecido no memorando de entendimento e consta da sexta avaliação regular do Programa de assistência económica e financeira – março 2012, sexta atualização – 20 de dezembro de 2012, pág. 22-23. Apesar de o relatório afirmar que o nível médio das compensações por cessação do contrato de trabalho na União Europeia são doze dias de retribuição, aplicável a todos os contratos, salvaguardando-se, no entanto, os direitos adquiridos até à data de entrada em vigor da referida lei e mantendo-se o limite máximo de 12 meses de retribuição. 33 Com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Página 15
25 DE MARÇO DE 2021
15
respetivamente. Enquanto fundamentos gerais, as causas de ilicitude previstas no artigo 381.º são aplicáveis ao
despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao despedimento coletivo, ao despedimento por extinção de
posto de trabalho, e ao despedimento por inadaptação»34.
As consequências do despedimento ilícito podem ser reguladas de acordo com um de dois sistemas: ou se
entende que a ilicitude do despedimento deve dar origem a uma obrigação de indemnizar o trabalhador, sem,
no entanto, pôr em causa a efetiva extinção da relação de trabalho; ou se considera que o despedimento ilícito
deve ser inválido, não produzindo, portanto, a extinção da relação laboral, tendo como efeito a manutenção
forçada do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração do trabalhador.
Quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador,
por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º]. Além desta
indemnização, quando o trabalhador opte por não ser reintegrado, ou o tribunal exclua a reintegração, o
trabalhador tem direito a uma indemnização calculada de acordo com o fixado no artigo 391.º ou no artigo 392.º.
Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do
Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados da Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do
disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional
que declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos
sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma outra
iniciativa diretamente relacionada com a matéria dos projetos de lei em apreço.
Numa perspetiva mais ampla, poderá referir-se que deu entrada na presente Legislatura a Petição n.º
165/XIV/2.ª – «Despedimento com justa causa depois de tentativa de despedimento com mútuo acordo», da
iniciativa de Vítor Cruz e outros, com um total de três assinaturas.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre a temática das regras aplicáveis e compensações devidas em caso de despedimento, foram
apresentados na XIII Legislatura as seguintes iniciativas legislativas35:
– Projeto de Lei n.º 647/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por
cessação do contrato de trabalho e despedimento»;
– Projeto de Lei n.º 728/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período
da Troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,
procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;
– Projeto de Lei n.º 730/XIII/3.ª (BE) – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período
da Troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por
inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;
– Projeto de Lei n.º 886/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do
34 In MARECOS, Diogo VAZ, Código do Trabalho Comentado, 2017, 3.ª Edição, Editora Almedina, pág. 1065. 35 Todas elas invariavelmente rejeitadas, ou na generalidade, ou, no caso, do Projeto de Lei n.º 905/XIII/3.ª (BE), nas votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Grupo de Trabalho - Leis Laborais, já citado, e posteriormente ratificadas na 10.ª Comissão.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
16
despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos
trabalhadores»;
– Projeto de Lei n.º 900/XIII/3.ª (PEV) – «Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações
em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho
aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)»;
– Projeto de Lei n.º 905/XIII/3.ª (BE) – «Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas
objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)».
Por outro lado, não se apurou a existência de nenhuma petição nas Legislaturas mais recentes que versasse
sobre os assuntos visados pelas iniciativas.
III. Apreciação dos requisitos formais
As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE),
pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) e pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) ao abrigo e nos
termos do artigo 167.º da Constituição36 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
Assumindo a forma de projeto de lei, são subscritas, no caso dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE),
50/XIV/1.ª (BE) e 704/XIV/2.ª (BE), pelos 19 Deputados do GP do BE; do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP),
pelos 10 Deputados do GP do PCP; do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN), pelos três Deputados do GP do
PAN; e do Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV), pelos dois Deputados do GP do PEV, mostrando-se assim em
conformidade com o disposto quer no n.º 2 do artigo 119.º quer no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
As presentes iniciativas legislativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição
de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo, desta forma, os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo
que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Com exceção do Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), a discussão na generalidade das iniciativas está
agendada para a reunião plenária de 25 de março de 2021.
Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,
nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição, do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho. Nesse sentido, em
conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª
(BE) foram publicados na Separata n.º 1, de 19 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública
de 19 de novembro a 19 de dezembro de 2019, e o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata
n.º 3, de 23 de novembro de 2019, encontrando-se em apreciação pública de 23 de novembro a 23 de dezembro
de 2019. Por sua vez, a consulta pública dos Projetos de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) e 704/XIV/2.ª (BE) decorre
entre 5 e 25 de março de 2021 (Separata n.º 45, de 5 de março de 2021), enquanto a discussão pública do
Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) decorre entre 18 de março e 17 de abril de 2021 (Separata n.º 46, de 18 de
março de 2021).
Em caso de aprovação, na generalidade, de algumas das presentes iniciativas, cabe referir, para efeitos de
apreciação na especialidade:
– Na alteração ao Código do Trabalho, recorrem à revogação substitutiva de alguns artigos, técnica que
36 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
Página 17
25 DE MARÇO DE 2021
17
poderia ser evitada, pois a mera eliminação de números que compõem os artigos acarreta dificuldades para o
intérprete e é questionável em termos de segurança jurídica. Assim, consideramos que seria preferível manter
o histórico dos artigos, procedendo à revogação e/ou alteração das disposições em causa;
– Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª e 50/XIV/1.ª preveem nos artigos relativos à entrada em vigor normas
sobre a aplicação no tempo, que desejavelmente deveriam constar de um artigo autónomo.
Os Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) deram entrada em 7 de novembro de 2019, foram
admitidos em 12 de novembro e anunciados na reunião plenária de 13 de novembro desse mesmo ano. Por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de
Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 12 de novembro de 2019.
O Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) deu entrada em 12 de novembro e foi admitido em 14 de novembro de
2019, data do seu anúncio em reunião plenária. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 14 de novembro de
2019.
O Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN), deu entrada a 19 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 22 de fevereiro,
data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 25 de fevereiro.
O Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 26 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 2 de março, data
em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado a 3 de março.
O Projeto de Lei n.º 714/XIV/2 (PEV) deu entrada a 4 de março de 2021. Foi admitido a 5 de março, data em
que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado, igualmente, a 3 de março.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário37 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
Antes de mais, cabe mencionar que os títulos das iniciativas em apreço, que visam alterar o Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento,
em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado38.
Os títulos de quase todos os projetos de lei em análise [com exceção do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP)]
referem que procedem à décima sexta alteração ao Código do Trabalho ou à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que o aprovou. Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração decorra do disposto no n.º
1 do artigo 6.º da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de
ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e
gratuitamente. Assim, em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação
simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco
de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis gerais»,
«Regimes gerais», «Regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Há que ter em consideração, contudo, que as regras de legística formal preconizam que o título de um ato
de alteração deve identificar o diploma alterado, no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo, o
que não se verifica no título do Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP), que não indica proceder à alteração ao
Código do Trabalho.
Considerando a conexão das matérias abordadas e o facto de visarem alterar o mesmo diploma, em caso
37 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 38 DUARTE, David, [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
18
de aprovação, as presentes iniciativas devem preferencialmente dar origem a uma única lei. Caso se verifique,
em sede de especialidade, a sua fusão num texto único, sugere-se o seguinte título:
«Revê os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato
de trabalho e despedimento, revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da
aceitação da compensação paga pelo empregador e elimina o despedimento por inadaptação, alterando
o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».
Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua
republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo
6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre
que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que possa delas resultar, revestirão a forma
de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo
3.º da lei formulário.
Todos os projetos de lei incluem normas relativas à entrada em vigor, mostrando-se assim em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros
atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
De facto, quer o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), quer o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) determinam que
a respetiva entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP) dispõe a sua entrada em vigor para o dia seguinte ao da
sua publicação.
Já os Projetos de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) e n.º 704/XIV/2.ª (BE) estabelecem respetivamente, nos seus
artigos 3.º e 4.º, que a entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
Por último, o Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) estipula, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor ocorrerá
15 dias após o dia da sua publicação.
Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância
de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre39, que se define o Estatuto de los Trabajadores
39 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências legislativas referentes ao enquadramento espanhol são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.
Página 19
25 DE MARÇO DE 2021
19
(ET).
As questões relativas às causas de cessação do contrato de trabalho encontram-se previstas no artigo 49.º,
que prevê as causas, entre outras, de despedimento coletivo fundado em causas económicas, técnicas,
organizacionais ou relativas à produção [alínea i) do n.º 1], ou por causas objetivas nos termos da lei [alínea l)
do n.º 1].
Entre estas causas objetivas, previstas no artigo 52.º, incluem-se, entre outras, a inadaptação do trabalhador
às mudanças técnicas operadas no local de trabalho40 [alínea b)] ou a inadaptação ao posto de trabalho durante
o período experimental [alínea a)].
Seguidamente, no artigo 53.º, encontra-se prevista a forma e os efeitos da extinção por causas objetivas.
Nestes termos, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço,
procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze
mensalidades. O eventual erro desculpável no cálculo da compensação não determina a improcedência do
despedimento, sem prejuízo da obrigação do empregador pagar a diferença.
No que concerne às regras que regulam o despedimento coletivo, o ET considera despedimento coletivo a
cessação do contrato de trabalho fundada em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à
produção (artigo 51.º, n.º 1) quando, num período de noventa dias, a cessação do contrato afete pelo menos: (i)
dez trabalhadores nas empresas que empregam menos de cem trabalhadores; (ii) 10% do número de
trabalhadores nas empresas que empregam entre cem e trezentos trabalhadores; (iii) trinta trabalhadores nas
empresas que empregam mais de trezentos trabalhadores (artigo 51.º). O trabalhador tem direito a uma
compensação, cuja importância mínima é o que resulta do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º, ou
seja, 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores
a um ano, até ao máximo de doze mensalidades, salvo se uma quantia superior tenha sido acordada, individual
ou coletivamente, entre o empregador e os trabalhadores afetados, ou entre o empregador e os representantes
legais dos trabalhadores41.
As empresas que realizem despedimentos coletivos de acordo com o artigo 51.º do ET, e que incluam
trabalhadores com cinquenta ou mais anos de idade, deverão efetuar uma contribuição financeira ao tesouro
público de acordo com o estabelecido no Real Decreto 1484/2012, de octubre, sobre las aportaciones
económicas a realizar por las empresas con beneficios que realicen despidos colectivos que afecten a
trabajadores de cincuenta o más años.
O sítio na Internet do Ministerio do Trabajo, Migraciones y Seguridad Social42 disponibiliza informação
detalhada sobre o tema da suspensão e extinção do contrato de trabalho, nomeadamente no que concerne a
compensações devidas ao trabalhador e impugnação do despedimento.
FRANÇA43
À luz da lei francesa (Code du Travail44), admite-se o despedimento do trabalhador, com justa causa, por
motivos pessoais ou por razões económicas (título III – Rupture du contrat de travail à durée indéterminée).
No que diz respeito aos motivos pessoais, o empregador apenas pode pôr fim ao contrato alegando um
motivo justificativo. Este deve, segunda a lei, ser baseado numa causa real e séria (article L1232-1 – Cause
réelle et sérieuse), ou seja, tem de ser baseada em factos, ser precisa e verificável, e ser suficientemente
importante ou grave que justifique o despedimento. O despedimento por motivos pessoais pode ser
fundamentado por razões disciplinares (em caso de falta grave do trabalhador) ou não disciplinar. Nesta última
poderão caber, por exemplo, situações de insuficiência profissional ou de inaptidão física.
O artigo L 1233-1 e seguintes do Code du Travail (capítulo I e II do referido título) incide sobre as razões
económicas do despedimento. Assim, de acordo com este preceito, configura despedimento por motivos
40 Previamente, o empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação dedicado à adaptação às modificações. Durante a formação, o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador deve pagar ao trabalhador o salário médio que recebia. A extinção não pode ter lugar por iniciativa do empregador até que tenham passado pelo menos dois meses desde que foi introduzida a modificação, ou desde que os trabalhadores terminem a formação dirigida à adaptação. 41 Vd. Sentencia y indemnización por despido colectivo. 42 http://www.empleo.gob.es/es/Guia/texto/guia_7/contenidos/guia_7_16_4.htm. 43 Análise comparativa baseada no contributo dado para a nota técnica dos projetos de lei n.os 647, 728, 900 e 905 da XIII Legislatura. 44 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as referências legislativas referentes ao enquadramento francês são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
20
económicos a rescisão do contrato de trabalho por um empregador por uma ou mais razões não inerentes à
pessoa do trabalhador resultante da supressão ou transformação de emprego, ou de uma modificação, recusada
pelo trabalhador, de um elemento essencial do contrato de trabalho, resultantes, em particular, de dificuldades
económicas ou mudanças tecnológicas.
Na secção 3 e 4 do capítulo III do título III definem-se procedimentos específicos consoante o despedimento
por motivos económicos atinja, respetivamente, menos ou mais de dez trabalhadores num mesmo período de
30 dias.
O regime da compensação por despedimento encontra-se previsto no título III, capítulo IV, seção 1, sob a
epígrafe Indemnité de licenciement, do Code du travail. O regime laboral francês prevê para os contratos de
trabalho celebrados por tempo indeterminado duas formas de cessação do vínculo laboral, o despedimento
individual e o despedimento coletivo (artigos L1233-8 e seguintes).
O regime da compensação no caso de cessação do contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado
(por motivo pessoal ou económico) encontra-se regulado nos artigos R1234-1 e seguintes do Código do
Trabalho. A cessação do contrato por tempo indeterminado, independentemente de resultar de um
despedimento individual ou coletivo, confere ao trabalhador, após um ano de antiguidade (exceto no caso de
cometimento de falta grave), uma indemnização por despedimento (cfr. artigo L1234-9).
No caso de despedimento por motivos pessoais, a compensação não pode ser inferior a 1/10 da retribuição
mensal, por cada ano de antiguidade, até dez anos; para além dos dez anos de antiguidade, acrescerá, àquele
montante, 1/15 da retribuição mensal por cada ano de antiguidade a partir dos dez anos de antiguidade (artigo
R1234-2).
A retribuição a ser levada em consideração para efeitos de cálculo da compensação é a que resulta da
aplicação da fórmula constante no artigo R1234-4, e será considerada, para o efeito, aquela que se mostre mais
vantajosa para o trabalhador, a saber: (i) a média mensal da retribuição auferida nos últimos doze meses
anteriores ao despedimento, ou, quando o período de serviço do trabalhador for inferior a doze meses, a média
mensal da retribuição auferida de todos os meses anteriores ao despedimento; ou (ii) o valor correspondente a
1/3 da retribuição dos últimos três meses, incluindo-se, em determinadas condições (de proporcionalidade), as
gratificações de caráter anual ou excecional, auferidas pelo trabalhador durante aquele período.
Em caso de cessação do contrato de trabalho celebrado a termo certo, o trabalhador tem direito a uma
compensação resultante da precariedade do vínculo de valor igual a 10% da sua retribuição total bruta, a pagar
ao trabalhador, conjuntamente com a última retribuição auferida (artigo L1243-8). Este montante pode ser
reduzido para 6% em virtude de convenção coletiva ou de acordo de empresa, segundo a qual se ofereçam
contrapartidas ao trabalhador, consubstanciadas em ações de formação profissional (artigo L1243-9).
Para um maior esclarecimento pode consultar-se a ficha de informação «Indemnité de licenciement»45 no
site oficial da Administração Pública francesa, Service-Public.fr.
V. Consultas e contributos
Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram
submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
Todas os contributos enviados para os Projetos de Lei n.os 692/XIV/2.ª (PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª
(PEV), cujos prazos de consulta pública ainda se encontram em curso, serão disponibilizados na página
eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.
No que concerne aos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) foram rececionadas,
respetivamente, 22 (vinte e duas) e 18 (dezoito) pronúncias, todas disponíveis no separador relativo às iniciativas
da CTSS em apreciação pública na I Sessão Legislativa. Entre estas, destacamos a da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), que [salvo o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários
(SNQTB), que apresentou um contributo autónomo] foi replicada ou subscrita pelas demais estruturas sindicais
que se manifestaram, e que, em suma, declara a sua concordância com as sobreditas iniciativas do Grupo
45 https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F987.
Página 21
25 DE MARÇO DE 2021
21
Parlamentar do BE, considerando que o Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE) «visa eliminar as arbitrariedades e
inconstitucionalidades dos regimes introduzidos pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduzir os poderes da
entidade patronal e garantir devidamente os direitos dos trabalhadores em caso de despedimento por causas
objetivas», enquanto o Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE) almeja «a reposição de um regime mais justo e
conforme com a garantia constitucional da segurança no emprego».
Por sua vez, e quanto ao Projeto de Lei n.º 48/XIV/1.ª (BE), o SNQTB acolhe as alterações propugnadas,
com exceção da eliminação integral do regime jurídico do despedimento por inadaptação, entendendo «que
deve tal instituto manter-se no ordenamento jurídico-laboral, embora com a redação constante do Código do
Trabalho de 2009», ou seja, com a supressão dos elementos constantes dos n.os 2 a 5 do atual artigo 375.º do
CT. Por outro lado, este sindicato acompanha o teor do Projeto de Lei n.º 50/XIV/1.ª (BE), defendendo que
atribuir ao trabalhador «uma compensação equivalente a apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada
ano de trabalho consiste numa penalização por demais excessiva, se considerarmos inclusivamente os baixos
salários que são praticados em Portugal».
Por fim, a Comissão recebeu 17 (dezassete) contributos para o Projeto de Lei n.º 68/XIV/1.ª (PCP), dos quais
salientamos novamente o da CGTP-IN, subscrito e reproduzido pelas demais estruturas sindicais que se
manifestaram, e que em síntese assinala que «é em boa hora que o grupo parlamentar do PCP vem assumir
esta tarefa, através da apresentação do projeto de lei em análise», que, concluem, só pode merecer a aprovação
desta central sindical.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE), 50/XIV/1.ª (BE), 68/XIV/1.ª
(PCP), 692/XIV/2.ª (PAN), 704/XIV/2.ª (BE) e 714/XIV/2.ª (PEV) das fichas de avaliação prévia de impacto de
género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve
como resultado uma valoração neutra do impacto de género, com a particularidade de os proponentes dos
Projeto de Lei n.os 48/XIV/1.ª (BE) e 50/XIV/1.ª (BE) reputarem como positivo o seguinte critério, ao nível dos
recursos: «Homens e mulheres têm o mesmo acesso aos recursos (tempo, financeiros, informação) necessários
para poderem beneficiar da aplicação da lei?». Já os proponentes do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN)
classificam como negativo, também no âmbito dos recursos, a promoção de uma distribuição igual entre homens
e mulheres que a lei pretende promover.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem
prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, as presentes
iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória nesta fase do
processo legislativo.
VII. Enquadramento bibliográfico
AMADO, João Leal – Receber e aceitar : em torno de presunções legais, orientações jurisprudenciais e
convicções doutrinais. Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 2 (2.º sem. 2016), p.
85-102. RP-214
Resumo: «Este artigo debruça-se sobre a presunção legal de aceitação do despedimento por causas
objetivas, presunção estabelecida quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
22
pela perda do emprego a que tem direito. O artigo analisa a natureza e os termos da presunção legal, tal como
foi vertida no CT de 2003 e no atual CT, bem como as formas de o trabalhador ilidir esta presunção, tendo em
conta a jurisprudência criada, sobretudo, ao abrigo do CT de 2003. O artigo termina com uma reflexão, de iure
condendo sobre a bondade material da presunção legal de aceitação do despedimento e das formas de a ilidir.»
FALCÃO, David ; TOMÁS, Sérgio Tenreiro – Notas sobre a ilicitude do despedimento. Questões laborais.
Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 22, n.º 47 (jul/dez 2015), p. 311-328. Cota: RP-577.
Resumo: Neste artigo, os autores expõem algumas situações que consideram dever ser alvo de apreciação
por parte do legislador. Assim «o presente texto tem o intuito de salientar algumas incongruências consagradas
no atual ordenamento jurídico relativas à ilicitude do despedimento. Por um lado, sustentamos que o prazo de
aviso prévio (no despedimento com base em causa objetiva) deve ser tido em conta para a definição do momento
da cessação de contrato de trabalho quando o despedimento é ilícito, impedindo que o trabalhador veja os
prazos para oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, de impugnação do
despedimento coletivo e de reclamação de créditos claramente reduzidos e limitados aos estabelecidos na lei
para o efeito. Por outro lado, alude-se ao plano quase residual da presunção de despedimento sem justa causa
e alerta-se para a problemática do despedimento verbal.»
GONÇALVES, Luísa Andias – Compensação por extinção do contrato de trabalho. Questões laborais.
Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 20, n.º 43 (jul/dez 2013), p. 251-278. Cota: RP-577.
Resumo: «O objeto do presente estudo é a compensação por extinção do contrato de trabalho. Não iremos,
por isso, tratar dos montantes entregues ao trabalhador a título indemnizatório, e que lhe são devidos quando é
vítima de um incumprimento culposo dos deveres laborais por parte da entidade empregadora, mas sim, e
apenas, das importâncias que têm um carácter compensatório da cessação do contrato, concretizada em
conformidade com o ordenamento jurídico, e que não têm o incumprimento culposo como causa.»
MARTINS, Alcides – Direito do processo laboral : uma síntese e algumas questões. 3.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2018. 353 p. (manuais profissionais). ISBN 978-972-40-7294-4. 12.06.9 – 40/2018.
Resumo: Nesta nova edição atualiza-se a panorâmica aprofundada do atual direito processual do trabalho
no seu sentido mais amplo, centrada no respetivo código, mas incluindo os procedimentos contraordenacional,
disciplinar e de arbitragem, para além dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza laboral. Foi
preocupação do autor evidenciar o íntimo relacionamento com o moderno direito processual civil, não olvidando
as atualizações jurisprudenciais que têm sido produzidas e mostrar, assim, a vivência prática deste ramo do
direito. Pretensamente, procurou ainda evidenciar as deficiências do sistema positivo de molde a contribuir para
a carecida atualização deste ramo do direito.
MARTINS, Pedro Furtado – A compensação por cessação lícita do contrato de trabalho promovida pelo
empregador. JURISMAT. Portimão. N.º 4 (Maio 2014), 2014, p. 159-186. Cota: RP-412.
Resumo: «O objeto do presente texto é a compensação que a lei associa às situações de cessação lícita do
contrato de trabalho promovida pelo empregador, o que abrange: os despedimentos coletivos (artigo 366.º, n.º
1), por extinção de posto de trabalho (artigo 372.º) e por inadaptação do trabalhador (artigo 379.º, n.º 1); a
caducidade por encerramento definitivo da empresa, extinção da pessoa coletiva empregadora ou morte do
empregador individual (artigo 346.º, n.º 3); a denúncia da comissão de serviço [artigo 164.º, n.º 1, alínea c)]; e a
caducidade do contrato a termo renovável (artigos. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4). Não trataremos, portanto, das
situações em que a extinção do vínculo decorre da vontade do trabalhador, nem da cessação ilícita por iniciativa
do empregador.
As situações em análise têm em comum a circunstância de a compensação pela cessação do vínculo laboral
ser regulada pela mesma disposição do Código do Trabalho, atualmente, o artigo 366.º (na redação da Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto). Disposição que nos últimos anos foi alterada por diversas vezes e envolveu a
previsão de um complexo regime de direito transitório. O propósito central deste texto consiste em esclarecer
essas modificações e o regime transitório que lhes está associado. Para o efeito, começaremos por fazer uma
Página 23
25 DE MARÇO DE 2021
23
breve resenha da evolução que o instituto teve entre nós, o que releva para compreender algumas das soluções
atuais que, em diversos pontos, são tributárias de legislação passada. Referimo-nos em seguida à estrutura da
compensação, analisando os elementos em que a mesma assenta, isto é, a retribuição base e a antiguidade.
Dedicaremos depois a atenção à determinação quantitativa da compensação, analisando a esse propósito o
regime de direito transitório.»
MONTEIRO, Luís Miguel – A impugnação do despedimento coletivo na revisão do processo do trabalho.
Prontuário de Direito do Trabalho. ISSN 0873-4895. Coimbra. N.º 1 (2020), p. 200-221. RP-214.
Resumo: «De há muito prometida, a revisão do Código de Processo do Trabalho foi concretizada em 9 de
outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 107/2019, […]. A intervenção legislativa teve o primeiro
propósito de adaptar este regime processual à reforma da disciplina adjetiva que lhe é principalmente subsidiária,
concretizada em 2013 com o início de vigência, em 1 de setembro, do Código de Processo Civil aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O legislador justificou ainda a revisão do processo do trabalho com as alterações
entretanto introduzidas na organização judiciária pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, subsequentemente
alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, bem como pela própria evolução da disciplina
substantiva do trabalho subordinado a partir da versão original do Código do Trabalho de 2009 e pelo atual
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.»
PEREIRA, Paula Rosado – Indemnização pela cessação do contrato de trabalho : aspetos fiscais. Revista
do Centro de Estudos Judiciários. ISSN 1645-829X. Lisboa. N.º 2, 2.º sem. (2018), p. 311-328. RP-244.
Resumo: A indemnização recebida em virtude da cessação do contrato de trabalho fica, em determinadas
circunstâncias e dentro de certos limites de valor, excluída de tributação em sede de Imposto sobre o
Rendimento das pessoas Singulares (IRS). Todavia, a verificação, no caso concreto, do preenchimento dessas
circunstâncias, bem como o cálculo do limite da exclusão de tributação da indemnização em sede de IRS,
suscitam variados problemas. Procura-se, no presente artigo, analisar alguns desses problemas e propor
soluções.
RAMALHO, Maria Rosário Palma – Flexibilização dos despedimentos em contexto de crise : o fim da proteção
do posto de trabalho? In Crise económica. Lisboa : AAFDL – Associação Académica da Faculdade de Direito
de Lisboa, 2016. p. 247-263. Cota : 12.06.9 – 183/2017.
Resumo: «Um dos reflexos mais relevantes da crise económica nas relações de trabalho traduz-se no
aumento da taxa de desemprego, para o que concorre, como é sabido, um conjunto de fatores diversos: a menor
oferta de novos postos de trabalho, como consequência imediata da estagnação da economia; a não renovação
dos contratos de trabalho a termo e/ou a não conversão de tais contratos em contratos de trabalho por tempo
indeterminado no final do período de execução em curso; a cessação dos contratos de trabalho na sequência
da entrada das empresas em situação de insolvência, seja por caducidade, seja através de despedimento
coletivo ou despedimento antecipado dos trabalhadores dispensáveis; e, nas situações de redimensionamento
das empresas – que ocorrem, nas mais das vezes, por motivos económicos – o recurso mais frequente ao
despedimento coletivo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho.»
Perante estes reflexos da crise económica na taxa de desemprego, a autora passa em revista «o desenho
tradicional do nosso sistema em matéria de tutela no despedimento, chamando a atenção para as suas
virtualidades, mas também para alguns dos seus efeitos perversos.»
Relativamente a estas medidas, o «Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade
de todas as alterações no regime do despedimento por extinção do posto de trabalho e de uma das alterações
introduzidas ao regime do despedimento por inadaptação».
———
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
24
PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª
(ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da
Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) – Estabelece um número
máximo de alunos por turma.
A iniciativa deu entrada a 19 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no dia 22 de fevereiro, data em que,
também, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 25 de fevereiro de 2021.
O Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que
define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final, propondo «Limite máximo de alunos por turma».
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 8 da nota técnica anexada.
Página 25
25 DE MARÇO DE 2021
25
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder ao estabelecimento de um limite ao número
máximo de alunos por turma, com base numa razão de número de alunos por docente. A medida pretende-se
aplicada à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, quer se trate de agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas da rede pública, quer de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com
contrato de associação.
No entendimento dos proponentes, e porque a crise pandémica trouxe um agravamento das dificuldades
sentidas pelos alunos, em consequência do encerramento das escolas e jardins de infância, este conjunto de
medidas constitui resposta adequada para fazer face ao exposto.
As medidas propostas contribuem, segundo o momento expositivo do texto do projeto de lei, para reduzir as
desigualdades de «ordem técnica e socioeconómicas muito profundas», que se verificam entre os alunos.
Se é invariavelmente incerto o fim da «crise pandémica e socioeconómica, é certo que as crianças e jovens
foram muito prejudicadas nas suas aprendizagens e no seu bem-estar social e psicológico durante os anos
letivos de 2019/2020 e 2020/2021», segundo os autores. É esta, segundo os proponentes, uma retoma a uma
proposta que anteriormente apresentada de redução do número de alunos por turma, uma vez que «há muito
que o Bloco de Esquerda defende a redução do número de alunos por turma por motivos pedagógicos». O
fundamento vê-se alargado pela «crise de saúde pública e socioeconómica que atravessamos», facto que
conduz a que, segundo os autores, a redução do número de alunos por turma tenha passado de necessária a
urgente.
Pelas razões expostas, propõe o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda «a redução do número máximo
de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente», bem como «a
adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário, desdobramento
de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.»
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 8 artigos. O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; o
artigo 2.º relativo ao «Âmbito» de aplicação; o artigo 3.º, que determina a «Dimensão das turmas na educação
pré-escolar»; o artigo 4.º, que procede à limitação do número máximo de alunos por turma no «Primeiro ciclo e
segundo ciclo do ensino básico»; o artigo 5.º, onde se estabelece o número máximo de alunos por turma no
«Terceiro ciclo do ensino básico e ensino secundário»; o artigo 6.º, que versa sobre a «Revisão das orientações
de organização da escola»; o artigo 7.º, que trata da «Regulamentação»; e o artigo 8.º, que determina a «Entrada
em vigor» e da produção de efeitos, previstos para o ano letivo de 2021/2022.
Deixa-se a nota do lapso vertido no artigo 6.º do projeto de lei, que se refere a ele próprio, quando a lógica
parece ditar que se referisse ao artigo seguinte, o 7.º.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, os seguintes pontos3.
O Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, proferido na sequência do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, prevê «o regime de constituição
de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da
escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).
No que ao assunto concerne, dispõe do seguinte:
o Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo
de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);
o Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número
de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico
(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de
3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 2 e seguintes.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
26
intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino
com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no
relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a
necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);
o Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do
mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número
mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece
ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária
(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à
aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir
mais de dois nestas condições (n.º 6).
o Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de
turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais
(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).
No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, destacamos, da informação providenciada pela nota
técnica, os pontos em seguida apresentados.
i. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
o Projeto de Lei n.º 677/XVI/2.ª (PEV) – Diminui o número máximo de alunos permitido por turma.
Estão propostas, para apreciação em plenário, as seguintes petições com objeto conexo:
o Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da
audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra
igualmente a documentação entregue pelos peticionários;
o Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe
docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue
pelos peticionários.
ii. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na
nota técnica.
Destacam-se, nesta sede, as seguintes, aprovadas em 7 de outubro de 2016:
o Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar; (deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);
o Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; (deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);
o Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado
dimensionamento de turmas. (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de
dezembro).
Página 27
25 DE MARÇO DE 2021
27
e) Consultas e contributos
A nota técnica sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
• As confederações de pais.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 695/XIV/2.ª, reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2021.
A Deputada autora do parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PN e do IL,
na reunião da Comissão de 23 de março de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE)
Estabelece um número máximo de alunos por turma
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2021.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
28
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Filipa Paixão e Teresa Montalvão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 2 de março de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer o número máximo de alunos por turma e a
redução do número máximo de alunos por docente, aplicando-se à educação pré-escolar, ensino básico e
secundário, quer aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública, quer aos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
Na exposição de motivos os autores defendem que o aumento do número de alunos por turma tem conduzido
a resultados negativos, quer no desempenho das funções dos docentes quer no desempenho dos próprios
alunos, sendo o objetivo desta iniciativa o de proporcionar boas condições de aprendizagem.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no n.º 1 do artigo 73.º, que «Todos têm direito à
educação e à cultura», acrescentando-se no n.º 2 da mesma norma que «O Estado promove a democratização
da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios
formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais
e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».
A lei fundamental dispõe ainda, no n.º 1 do artigo 74.º, que «Todos têm direito ao ensino com garantia do
direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».
A Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto,
dispõe que «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República»
(artigo 2.º, n.º 1), bem como que «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do
ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares»
(artigo 2.º, n.º 2). Acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que «O sistema educativo responde às necessidades
resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a
dimensão humana do trabalho». Em termos de organização geral do sistema educativo, prevê-se no n.º 1 do
artigo 4.º do mesmo diploma que «O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar
Página 29
25 DE MARÇO DE 2021
29
e a educação extraescolar».
Dispõe ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo que «A educação pré-escolar destina-se às crianças com
idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico» (artigo 5.º, n.º 3), que «O ensino
básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» (artigo 6.º, n.º 1), e que «Têm acesso
a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico» (artigo 10.º,
n.º 1).
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado), estabeleceu universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva
renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de
funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Este despacho foi alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho
Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril. Este último diploma veio implementar limites mínimo e máximo de alunos
por turma e por disciplina nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º
ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas
áreas das artes visuais e dos audiovisuais, determinando que «o número mínimo para abertura de uma turma é
de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.» (artigo
21.º, n.º 2).
O referido artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, bem como os artigos 17.º, 18.º,
19.º, 20.º, 22.º, 23,.º e 25.º vieram a ser revogados pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho,
alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho. Este despacho normativo, proferido na sequência
do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de
2018, prevê «o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos
de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).
Do mencionado despacho, salientam-se os artigos 17.º a 22.º sobre a constituição de turmas e mais
precisamente no que concerne o assunto em questão:
– Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo
de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);
– Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número
de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico
(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de
intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino
com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no
relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a
necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);
– Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do
mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número
mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece
ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária
(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à
aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir
mais de dois nestas condições (n.º 6).
– Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de
turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais
(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
30
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 677/XVI/2.ª (PEV) – Diminui o número máximo de alunos permitido por turma.
Estão propostas para apreciação em plenário as seguintes petições com objeto conexo:
Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da
audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra
igualmente a documentação entregue pelos peticionários;
Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe
docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue
pelos peticionários.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Lei
449
Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19
2020-06-16 BE
Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, CH Abstenção: IL, Joacine Katar Moreira (Ninsc) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV
[DAR II série A N.º105/XIV/1 2020.06.17 (pág. 18-20)]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
154 Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário
2016-04-01 BE
Iniciativa caducou em 2019-10-24
[DAR II série A N.º126/XIII/4 2019.07.12 (pág. 3-3)]
148 Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem
2016-03-31 PCP
Iniciativa caducou em 2019-10-24
[DAR II série A N.º126/XIII/4 2019.07.12 (pág. 3-3)]
16 Estipula o número máximo de alunos por turma 2015-11-04 PEV
Iniciativa caducou em 2019-10-24
[DAR II série A N.º126/XIII/4 2019.07.12 (pág. 3-3)]
Página 31
25 DE MARÇO DE 2021
31
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/1.ª – Projeto de Resolução
217 Medidas para a promoção do sucesso escolar 2016-04-01 BE
Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Contra: PSD, CDS-PP
[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 4-4)]
216 Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma
2016-04-01 PS
Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD, CDS-PP
[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 3-3)]
213 Promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas
2016-03-31 CDS-PP
N.º 1 Aprovado A Favor: BE, CDS-PP, PAN Abstenção: PSD, PS, PEV Contra: PCP Restantes números Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-PP, PEV, PAN Abstenção: PSD, PCP
[DAR II série A N.º45/XIII/2 2016.12.22 (pág. 3-3)]
181 Diminuição do número de alunos por turma e promoção do sucesso escolar
2016-03-15
BE
[DAR II série A N.º59/XIII/1 2016.03.17 (pág. 36-37)]
De realçar que o:
• Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar;
• Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; e
• Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado
dimensionamento de turmas.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
32
do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como norma-travão, que deve ser salvaguardado no
decurso do processo legislativo.
Com efeito, a redução do número de alunos por turma pode implicar maior investimento e consequentemente
despesa, não só em recursos humanos e equipamentos, como também em adaptação e criação de espaços, e
estando prevista, no seu artigo 8.º, a entrada em vigor da presente iniciativa para o dia seguinte à sua publicação
e a produção de efeitos para o início do ano letivo 2021/2022, pode estar em causa o referido princípio
constitucional pelo que se sugere em sede de especialidade, que a norma de entrada em vigor seja, por exemplo,
alterada de modo que se faça coincidir a data de produção de efeitos da iniciativa com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 22 de fevereiro, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão
de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado nesse mesmo dia. Foi solicitado pelo
autor o agendamento da presente iniciativa, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 31 de março.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Sugere-se o seguinte título: «Limite máximo de alunos por turma».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, e a sua produção de efeitos com início no ano letivo de 2021/2022,
mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se
no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 7.º do presente projeto de lei, prevê-se que o Governo proceda, mediante negociação
sindical, à respetiva regulamentação, no prazo de 60 dia após a sua publicação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
Página 33
25 DE MARÇO DE 2021
33
ESPANHA
De acordo com o artigo 157 n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006 de 3 de maio, o número
máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25
no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; no caso das turmas do
pré-escolar e do 1.º ciclo, o n.º máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as
turmas podem ser compostas por 35 alunos. De acordo com o artigo 87.º (admissão de alunos) da citada lei, as
turmas podem ser aumentadas até 10% do número máximo de alunos, na decorrência de admissões tardias ou
extemporâneas de alunos.
Porém, de acordo com o artigo 2.º («Rácios de alunos por turma») do Real Decreto-ley n.º 14/2012, de 20
de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito da educação, e na
decorrência de medidas de limitação orçamental, designadamente quando a lei do Orçamento do Estado não
autorize o ingresso de pessoal ou imponha uma taxa de reposição de efetivos nas escolas inferior a 50%, as
turmas passarão a poder ser aumentadas até 20% do número máximo de alunos definido pelo artigo 157, n.º 1,
alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006, de 3 de maio, supramencionada. Esta disposição aplica-se
tanto às escolas públicas, como às privadas subvencionadas com fundos públicos.
Com a pandemia COVID-19 foi necessário tomar medidas de prevenção e proteção que forçaram a repensar
a organização de múltiplas atividades, a fim de as retomar em segurança. A recuperação da atividade nas
escolas foi adaptada a estas medidas. Desde a primavera de 2020, tem havido uma reabertura progressiva de
escolas.
Neste sentido, foram aprovadas as Medidas de Prevención, Higiene Y Promoción de la Salud frente a Covid
19 para Centros Educativos en el Curso 2019/2020 dos Ministérios da Saúde e da Educação e Formação
Profissional de Espanha, que determinam entre outras medidas, que a ocupação das salas de aula e outros
espaços funcionem com uma distância mínima de 2 metros. Os estabelecimentos de ensino terão de otimizar
as salas de aula e outros espaços para acomodar os alunos, aplicando sempre a distância interpessoal de 2
metros. Os espaços exteriores serão priorizados o máximo possível na ocupação.
Já em 2021, os Ministérios da Saúde e da Educação e Formação Profissional de Espanha aprovaram as
Medidas de Prevención, Higiene Y Promoción de la Salud frente a Covid 19 para Centros Educativos en el Curso
2020/2021 (versión 08/02/2021), onde se preconiza a frequência presencial diária de todos os alunos, dando
primazia aos alunos até aos 14 anos. Se necessário, pela evolução epidemiológica ou pela falta de espaço, está
prevista a possibilidade de se implementar uma modalidade mista (combinação de educação presencial e à
distância).
Nos ensinos infantil e primários devem ser estabelecidos grupos de convivência estável, idealmente formados
com um máximo de 15 alunos (e até um máximo de 20, se necessário).
FRANÇA
Segundo o artigo D211-9 do Código da Educação (conforme alterado pelo Decreto n.º 2012-16, de 5 de
janeiro), o número médio de alunos por sala de aula é definido anualmente pelo diretor académico dos serviços
de educação nacional que age por delegação do reitor, tendo em conta, por um lado, as orientações gerais
fixadas pelo ministro responsável pela educação – em função das características das turmas, dos efetivos e do
orçamento que lhes é atribuído – e, por outro lado, o parecer do comité technique départemental.
Segundo os dados fornecidos pelo Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos, com a
previsão para o ano escolar 2019/2020, o número médio de alunos em cada sala de aula é o seguinte:
• 24 no pré-escolar;
• 22,1 na escola básica;
• 25,6 nos colégios;
• 18,3 na formação profissional no ensino secundário público;
• 29,7 na formação geral e tecnológica no ensino secundário público.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
34
O Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos francês, face à situação de pandemia
que se vive globalmente e consequente confinamento imposto pelas medidas sanitárias, no âmbito do
funcionamento e organização das escolas, elaborou a Premiére Circulaire de reoverture des écoles et des
ètablissements scolaires du 4 mai 2020 (MENE2011220C), que estatui uma série de medidas tendo sempre em
mente a proteção da saúde de todos os agentes escolares, «a luta contra as desigualdades como objetivo
primordial das escolas e o reforço da continuidade pedagógica para todos os alunos».
Esta circular determina, no que concerne ao número médio de alunos por sala de aula, que as aulas que
decorrem em grupo terão o máximo de 15 alunos, respeitando sempre as regras de distância, de maneira
alternada e segundo as modalidades (um dia por dois, dois dias consecutivos em quatro ou uma semana sobre
dois) determinado pelos responsáveis do estabelecimento em concertação com as equipas pedagógicas:
• Um dia de aulas presenciais outro de ensino à distância;
• Dois dias seguidos de aulas presenciais e os outros de ensino à distância;
• Uma semana alternada com ensino presencial e outra de ensino à distância.
Segue-se o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020, Guide relatif au fonctionnement des écoles et
établissements scolaires dans le contexte COVID-19 que determina as seguintes orientações: «no jardim de
infância, a distância física deve ser mantida entre alunos de diferentes grupos. Por outro lado, não há
necessidade de distância entre alunos do mesmo grupo (turma, grupo de turma ou níveis), seja em espaços
fechados (sala de aula, corredores, refeitório, etc.) ou em espaços exteriores.»
Nas escolas do ensino básico, nas faculdades e nas escolas secundárias, o princípio é a distância física de
pelo menos um metro quando é materialmente possível, em espaços fechados (incluindo a sala de aula), entre
o professor e os alunos, bem como entre os alunos quando estão lado a lado ou cara a cara. Não se aplica em
espaços exteriores entre alunos da mesma turma ou grupo, incluindo para atividades desportivas. Todos os
espaços podem ser mobilizados (salas de informática, música, ginásios…).
A Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C) «modalités d'organisation des lycées face à la situation
sanitaire», que diz respeito ao ensino secundário, propõe aos diretores das escolas e responsáveis pelos
estabelecimentos que elaborem com as respetivas equipas um plano de continuidade pedagógica para fazer
face às diferentes situações suscetíveis de intervenção. Determina que a escolaridade deve continuar na sala
de aulas ou/e em casa com o ensino à distância. Contudo, o número de horas de cursos presencias não pode
ser inferior a 50%.
Por último, o Protocole sanitaire du 1 fevrier 2021 vem reforçar o Protocole sanitaire du 2 novembre 2020,
continuando a consignar os princípios já enunciados.
Importa ainda referir a Circulaire du 15 janvier 2021 «poursuite de la continuité pédagogique dans les
établissements face à la situation sanitaire». O plano apresentado nesta circular deve ser completado por um
lado, pela Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C), já mencionada, e por outro, com o Protocole
sanitaire du 2 novembre 2020, que organiza uma parte do ensino à distância, priorizando, contudo, o ensino
presencial para os alunos que tem exames finais.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
Página 35
25 DE MARÇO DE 2021
35
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
• As Confederações de pais.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ESTEVES, Mariana [et al.] – Crianças em Portugal e ensino a distância [Em linha]: um retrato. [S.l.: s.n.],
2021. [Consult. 24 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR: 82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133447&img=20009&save=true> Resumo: Este documento apresenta um retrato relativo às condições de vida das crianças mais desfavorecidas em Portugal e das desigualdades educacionais existentes antes da pandemia, sendo o principal foco as crianças até ao 3.º ciclo. Analisa, ainda, os efeitos desiguais do ensino à distância em países como o Reino Unido e a Alemanha. Visa também debater as opções tomadas pelo atual governo sobre o planeamento do ano letivo de 2020/21 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53– D/2020, de 20 de julho). ISCTE — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA – A dimensão das turmas no sistema educativo português [Em linha]: relatório final. [Lisboa]: ISCTE – IUL, 2017. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR: ve=true> Resumo: O presente estudo visa proceder à avaliação dos impactos estimados da redução do número de alunos por turma, tanto na vertente dos recursos financeiros necessários como na vertente pedagógica e social, de modo a tornar mais fundamentadas as decisões e mais visíveis as razões em que se baseiam. Apresentam- se recomendações específicas, cientificamente fundamentadas, que podem potenciar os benefícios e minimizar os custos desta medida, reconhecendo-se a importância que a mesma pode ter para o contexto mais alargado da política educativa nacional, beneficiando, em particular, o quadro das medidas dirigidas às populações mais desfavorecidas e ao seu sucesso escolar. «A definição do número mínimo e máximo de alunos por turma terá de ser enquadrada nos objetivos gerais do sistema de ensino para crianças e jovens: equidade, igualdade de oportunidades e generalização do acesso e do sucesso, num quadro de escolaridade até aos 18 anos, qualidade das aprendizagens e melhor utilização dos recursos para atingir melhores resultados.» MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Educação em números [Em linha] : Portugal 2019. Lisboa: DGEEC, 2020. [Consult. 16 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR:
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
36
true> ISBN 978-972-614-686-5
Resumo: Este documento, editado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério
da Educação, apresenta as estatísticas da educação em Portugal e respetiva evolução no período de 2000-
2001 a 2017-2018. Relativamente ao número médio de alunos por docente, por nível de ensino e à natureza do
estabelecimento de ensino (Portugal e continente 2000/01 – 2017/18), consulte-se a tabela na pág. 53.
OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 16 fev.
2021]. Disponível na Intranet da AR: &doc=119001&img=16918&save=true>ISBN 978-92-64-38261-9. Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos mais recentes relativos aos vários países da OCDE no que respeita à educação. O indicador D2 – «What is the student-teacher ratio and how big are classes?» (p. 370-383) – refere-se ao rácio aluno-professor e ao número de alunos por turma nos diversos níveis de ensino e tipo de estabelecimento de ensino (público e privado). Verificou-se que, entre 2005 e 2018, a dimensão das turmas caiu 2% no ensino básico e 7% em média no nível secundário nos países da OCDE. No nível básico, as turmas têm em média 21 alunos nos países da OCDE. Existem menos de 25 alunos por turma em quase todos os países com dados disponíveis, com exceção do Chile, Israel, Japão e Reino Unido. Por outro lado, nos países da OCDE com dados disponíveis, verificou-se que a proporção aluno-professor é ligeiramente maior nas instituições de ensino público do que nas de ensino privado no que diz respeito ao secundário. Refere, ainda, os efeitos da pandemia nos estabelecimentos de ensino e na vida dos estudantes, com a necessidade de confinamento e de distanciamento físico nas salas de aula, o que se torna mais complicado com turmas maiores, obrigando, muitas vezes, ao desfasamento de horários e desdobramento de aulas para alunos da mesma classe. OCDE – PISA 2015 results [Em linha]: policies and practices for successful schools. Paris: OECD, 2016. Vol. 2. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR: :82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120384&img=7599&save=true> ISBN 978-92-64-26751-0 Resumo: Este estudo da OCDE aborda a questão da dimensão das turmas «class size and student/teacher ratio» (p. 202-208). De acordo com o mesmo, a dimensão das turmas pode afetar a aprendizagem de diversas formas: turmas grandes podem limitar o tempo e a atenção que os professores podem dedicar aos alunos individualmente, especialmente àqueles que mais precisam de apoio académico; os alunos também podem dispersar-se mais com as perturbações e o barulho na sala de aula, o que dificulta a aprendizagem. Os resultados do PISA 2015 mostram que, em média, nos países da OCDE, em escolas com turmas mais pequenas, os alunos relataram que os seus professores adaptaram as aulas às necessidades e conhecimentos dos alunos, como acontece no Luxemburgo, Rússia e República Eslovaca. Contudo, e dado o custo relativamente alto de redução da dimensão das turmas, a decisão de fazê-lo, ou não, deve depender da forma como melhora os resultados dos alunos, comparativamente com outras intervenções políticas menos dispendiosas. Nos países da OCDE, a proporção aluno-professor varia de quase 30 alunos por professor no Brasil, Colômbia, República Dominicana e México, para menos de 10 alunos por professor na Albânia, Bélgica, Grécia, Hungria, Islândia, Luxemburgo, Malta e Polónia. São apresentados dados sobre a relação entre o rácio professor/aluno e a dimensão das turmas, alertando-se para o facto de as relações entre o tamanho da turma, a proporção aluno-professor e o desempenho dos alunos deverem ser interpretadas com cautela. Verificou-se que, em média, nos países da OCDE, turmas grandes e rácios professor/aluno mais altos são mais frequentemente observados em escolas mais favorecidas do ponto de vista socioeconómico, em escolas urbanas e em escolas públicas. RAMOS, Filomena; FÉLIX, Paula; PERDIGÃO, Rute – Organização escolar [Em linha]: as turmas. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2016. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR: catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133336&img=19862&save=true> ISBN 978- 989-8841-01-8. Resumo: O presente estudo sobre a organização das turmas, editado pelo Conselho Nacional de Educação,
Página 37
25 DE MARÇO DE 2021
37
apresenta dados estatísticos, comparações internacionais, quadros normativos, literatura científica e as próprias
posições do CNE expressas através de pareceres e recomendações.
De acordo com o presente estudo, existe margem para uma redução seletiva e gradual do número de alunos
por turma, desde que se corrijam as situações que não respeitam os limiares mínimos definidos por lei. No fundo,
trata-se da gestão dos recursos existentes, mais do que da adoção de novos normativos de carácter universal.
«É reconhecido pela literatura científica o contributo da dimensão das turmas para a melhoria dos ambientes
escolares, mas não é reconhecido que a redução generalizada possa contribuir para a melhoria das
aprendizagens se, para o efeito, não forem tomadas medidas complementares de qualificação do ensino. Se
colocarmos em alternativa a redução do número de alunos por turma e um maior investimento na formação de
professores e em práticas de apoio às aprendizagens, estas últimas medidas têm maior impacto do que a mera
redução administrativa da dimensão das turmas.»
A solução apontada no presente estudo passa pela substituição de um controlo burocrático centralizado da
constituição das turmas para uma afetação de recursos da inteira responsabilidade das escolas e agrupamentos,
em função das características dos seus alunos e das opções consagradas nos seus projetos de estudo.
SOUSA, Nuno Passos – Impacto da redução do número de alunos por turma [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017.
[Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR: winlibimg.aspx?skey=&doc=133351&img=19890&save=true> Resumo: «O presente trabalho pretende ser uma reflexão crítica sobre a temática do impacto da redução do número de alunos por turma. No entanto, não é possível abordar esta temática isoladamente, uma vez que a mesma é afetada por diversas variáveis. Assim, e de um modo sintético, serão abordados: estudos sobre o impacto da dimensão das turmas no sucesso dos alunos, e temáticas como a organização e diferenciação pedagógica, a repetência escolar, a autonomia das escolas e as questões financeiras.» UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Números Chave da Educação 2012 [Em linha]. Lisboa: Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult. 02 out. 2014]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110748&img=2272&save=true> ISBN 978-92-9201-260-1. Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – secção II – «Agrupamento e dimensão das turmas», nas páginas 163 a 172, são apresentados os quadros com dados relativos ao número máximo de alunos por professor nos diversos níveis de ensino e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino obrigatório nos diversos países da União Europeia. ——— PROJETO DE LEI N.º 754/XIV/2.ª RESGATE ANIMAL NO PLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA Exposição de motivos Na noite de 18 para 19 de julho de 2020, como é do conhecimento público, pelo menos 73 animais morreram carbonizados e muitos outros ficaram gravemente feridos em canis alegadamente ilegais em Santo Tirso. Sem prejuízo da existência de denúncias sobre graves irregularidades que há vários anos persistem nos espaços em questão e do necessário apuramento das responsabilidades dos proprietários e das forças de autoridade pelo fatal desfecho do ocorrido, é facto que, entre os dois episódios de incêndio que atingiram os abrigos, a retirada dos animais não ocorreu, nem mesmo após as inúmeras tentativas de populares e organizações de resgate e prestação de auxílio médico-veterinário aos animais. Eventos como os descritos evidenciam a necessidade de criar um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coesivo,
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
38
de abordagem multidisciplinar, a fim de se alcançar a eficiência e eficácia ideais.
Entende-se, assim, que é premente uma alteração legislativa no sentido de evitar a repetição de tragédias
como a que sucedeu em Santo Tirso.
Através desta iniciativa, pretende-se transpor as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE)
para a criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e
saúde pública, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação
e resposta de todos os agentes de proteção civil.
Propõe-se introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de
Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação
eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos
decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e
hierarquia de resgate.
Um plano nacional de resgate animal deverá ser dinâmico, em constante desenvolvimento à medida que os
riscos, tecnologias, legislação e padrões da nossa sociedade evoluem, incorporando aspetos de saúde pública,
saúde pública veterinária e bem-estar animal durante todas as fases de uma emergência, nomeadamente, nas
fases de mitigação e prevenção, preparação, resposta e recuperação.
A implementação a nível municipal deverá ser regulada, deixando para cada entidade responsável a
adaptação às necessidades locais com base no seu contexto específico, numa abordagem intersectorial e
multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de proteção civil.
O médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação ou revisão desses
planos municipais de emergência.
Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária formação
aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação interdisciplinar, os
simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado e não
governamentais.
Priorizar a redução de riscos e ter uma resposta eficiente e coesa é vital para evitar e responder com êxito a
futuros desastres.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigação de criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e a formação
obrigatória aos agentes de proteção civil nesta matéria, procedendo, para o efeito:
a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;
b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema
Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e
operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção
civil e determina as competências do comandante operacional municipal;
d) À alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à
constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil.
f) À alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de
médico veterinário municipal.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
1 – É aditada a alínea d) ao artigo 4.º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passando a
Página 39
25 DE MARÇO DE 2021
39
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
2 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].»
2 – São aditadas as alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea i) do n.º. 1 do artigo 39.º e alíneas k) e l) do artigo
41.º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Representante de saúde e bem-estar animal designado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2 – (...).
3 – [Revogado].
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
40
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções na
área do município a nomear pelo Presidente da Câmara;
l) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da proteção e resgate animal como sejam
associações, fundações ou iniciativas de cidadãos reconhecidas pelo município, de organizações de
voluntariado de proteção civil, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Ordem dos Médicos
Veterinários, e, quando aplicável à realidade de cada município, provedores, instituições de ensino de medicina
veterinária e representantes de parques zoológicos e aquários.»
Artigo 3.º
Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho
1 – São alterados os n.os. 2 dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação
atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1 – (...).
2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,
IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,
IP, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha
a justificar.
3 – [Revogado].
4 – (…).
5 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
6 – (…).
Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
1 – (…).
2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das
Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de
Emergência Médica, IP, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, da Direção Geral de
Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 – (…).
Página 41
25 DE MARÇO DE 2021
41
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…):
a) (…);
b) (…);
d) (…);
d) (…);
e) (…).
7 – (…).»
2 – É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a
ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Zona de concentração de acolhimento de animais
A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se
localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à
acomodação, salvamento e triagem de animais.»
Artigo 4.º
Aditamento e alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
1 – É aditada a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º. da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual,
passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais presentes no município, incluindo
a realização de simulacros.
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].»
2 – É aditado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redação atual, passando
a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1 – (...).
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
42
2 – (…).
3 – O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias
a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.
4 – [Anterior n.º 3];
5 – [Anterior n.º 4];
6 – [Anterior n.º 5];
7 – [Anterior n.º 6 [Revogado.]
8 – [Anterior n.º 7 [Revogado.]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho
É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual,
passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos
os acidentes;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 – (...).»
Artigo 6.º
Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É alterada a alínea i) do n.º 2 e aditada a alínea f) do artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na
sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Atribuições
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
Página 43
25 DE MARÇO DE 2021
43
h) (…);
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,
estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface
urbano-florestal;
j) (…);
k) (…);
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Regular a atividade formativa, com vista à proteção e socorro de animais, designadamente, na prevenção
e na resposta a situações de emergência e de acidentes graves e catástrofes, obrigatória para os vários agentes
de proteção civil;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
6 – (…).»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
São aditados ao n.º 2 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, as alíneas
h) e i), passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Colaborar com o município e com o Serviço Municipal de Proteção Civil na elaboração e implementação
de um Plano Municipal de Resgate Animal, a incluir no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil em vigor;
i) Integrar as equipas de socorro e resgate animal previstas nos Planos Municipais de Emergência e Proteção
Civil.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor um dia após a sua publicação em Diário da República.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
44
Lisboa, 25 de março de 2021.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Pedro Óscar
Jorge Pedrosa — Alexandra Pinto Pereira — Ana Laura Falcão — Celina Viana de Oliveira — Laura dos Santos
de Simas — Marisa Quaresma dos Reis.
———
PROJETO DE LEI N.º 755/XIV/2.ª
RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)
Exposição de motivos
Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP),
S.A., na REFER, S.A., passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi
consensual e no entendimento de Os Verdes foi até bastante lesivo para o País e para as políticas públicas nas
áreas da ferrovia e da rodovia.
Assim, através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então
impor e concretizar o modelo de gestão que tem marcado, ao longo dos anos, as orientações das políticas de
direita, e cujas consequências passam, desde logo, pelo retirar capacidade técnica e executiva às empresas.
Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final
para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas
áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.
No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava, nas suas
contas, cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros
o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de
saídas de trabalhadores.
Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura
de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, num processo que
acabou por originar regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, num evidente
desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.
Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as
desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações
coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas
que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de
vida e de trabalho, entre muitos outros.
Na verdade, as alterações ao artigo 17.º «Quadro de Pessoal Transitório» do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29
de maio, aprovadas durante a discussão do Orçamento do Estado para 2020, dando origem ao artigo 395.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades
dos trabalhadores.
Ou seja, a alteração efetuada permite aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório optar pelo Sistema
de Carreiras, anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assinado entre a IP, S.A., e as diversas estruturas
sindicais, e publicado no Boletim de Trabalho n.º 22, de 15 de junho de 2019, sem, no entanto, lhes salvaguardar
a possibilidade de optarem pela manutenção do vínculo à Administração Pública, aplicando-se na totalidade o
ACT.
A norma em vigor também determina que o resultado dessa adesão, seja em termos de carreira ou de
retribuição, só se mantém enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso contrário regressa à
situação que tinha no momento da adesão ao ACT.
Página 45
25 DE MARÇO DE 2021
45
Face a este quadro, Os Verdes consideram que esta situação deve ser corrigida, pelo que apresentamos a
presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro da
IP e, simultaneamente, assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores, enquanto não se
proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que estabelece a fusão entre
a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.),
com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão
integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – […].
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema
de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo
nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões
na categoria.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações
coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho,
os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,
continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e
são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
46
PROJETO DE LEI N.º 756/XIV/2.ª
ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E
REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS
Exposição de motivos
A defesa e salvaguarda do ambiente e dos valores naturais associada à promoção da qualidade de vida das
populações são questões que o PCP vem desde há muito a considerar e sobre as quais tem vindo a intervir.
Já em 1990, o PCP apresentou na Assembleia da República uma iniciativa com vista a estabelecer a
estratégia nacional de conservação da natureza. Posteriormente em 1992 trouxe à discussão a proposta de
realização da convenção sobre o ambiente e desenvolvimento, preparatória da participação na Cimeira da Terra.
Posteriormente, o PCP tem vindo a apresentar, em diversos momentos, as suas propostas no âmbito das
Bases da Política de Ambiente, onde se inclui a defesa dos valores naturais e a preservação da biodiversidade.
E nesta matéria, já na presente XIV Legislatura, o PCP apresentou, para além do Projeto de Lei de Bases da
Política de Ambiente e da Ação Climática, uma iniciativa visando o desenvolvimento de um programa de
identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e outras pragas
nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como a proposta de estrutura orgânica e forma de gestão
das áreas protegidas.
Para o PCP, dar concretização à defesa dos valores naturais e da biodiversidade, passa pelo cumprimento
integral do que a Constituição da República Portuguesa estabelece, nomeadamente no n.º 2 do artigo 66.º, onde
se define que «incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos
cidadãos (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão», «ordenar e
promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado
desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem», assim como «criar e desenvolver reservas e
parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza».
Contudo, tem-se vindo a assistir a um afastamento do Estado no cumprimento destas suas tarefas
fundamentais, com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) cada vez mais ausente do
território nacional que lhe cabe proteger e valorizar, destacando-se que a criação de áreas protegidas e a
atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, ao reforço dos seus meios técnicos ou
humanos para responder a esta missão.
Considerando o mapa de pessoal do ICNF publicado para o ano 2020 e a distribuição de pessoal pelas
diferentes direções regionais, verifica-se que 1312 técnicos serão responsáveis pelo acompanhamento dos
cerca de 740 000 hectares de terrenos integrados na rede nacional de áreas protegidas, a que corresponde um
rácio de mais de 560 hectares por técnico, o que compromete a execução das diferentes tarefas que são exigidas
em matéria de planeamento, ordenamento, monitorização e intervenção nas diferentes áreas protegidas. De
realçar também o decréscimo de assistentes operacionais que se fará sentir a curto prazo, sendo que 172 destes
trabalhadores se encontram com vínculos precários.
Merece também particular referência o facto de que os diferentes planos de ordenamento de áreas
protegidas, que se mantém em vigor, foram aprovados, na sua maioria, há mais de 10 anos, não refletindo o
estado atual do território, não constituindo base de referência credível para análise e aprovação de futuros
projetos e intervenções.
A realidade destes territórios tem vindo a ser, em muitos casos, profundamente alterada em função de
projetos e intenções de intervenção que foram sendo permitidas ao longo dos últimos 10 anos, bem como à falta
de ações com vista à defesa e salvaguarda do património natural em presença, razão maior da classificação
destas áreas.
Em muitos casos, as próprias regras estabelecidas para a aprovação de novos projetos e intenções de
intervenção não têm em conta as alterações profundas que vão sendo concretizadas, nem os impactes
cumulativos resultantes do conjunto total de intervenções e pressões sobre os territórios incluídos em áreas
protegidas.
Página 47
25 DE MARÇO DE 2021
47
A eliminação das estruturas diretivas de cada área protegida e a visão que aponta mais para o uso recreativo
destes territórios e para a permissão de instalação de diferentes projetos sem uma avaliação de impactes ou de
incidências ambientais que vá considerando a influência das diferentes intervenções no seu conjunto, coloca
em causa a defesa e salvaguarda dos valores naturais e o respeito pela defesa do ambiente e da biodiversidade
em harmonia com as atividades tradicionais e com respeito pela sustentável qualidade de vida das populações.
Um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas requer que se atualize e se avalie o
estado de conservação dos valores naturais, se identifiquem os principais impactes ambientais das atividades
económicas sobre estes territórios, numa perspetiva cumulativa, se avaliem as necessidades das populações aí
presentes e se tomem as medidas de gestão e ação adequadas para garantir a defesa do ambiente, da
qualidade de vida e das atividades tradicionais que constituem parte integrante do património e fator de
valorização do território.
Para atingir este propósito é urgente proceder à caracterização e diagnóstico atuais nos diferentes territórios
integrados em áreas protegidas e estabelecer capacidades de carga admissíveis relativas às diversas atividades
económicas, excluindo as atividades tradicionais e utilização de serviços e infraestruturas, de modo a assegurar
o respeito pela defesa do ambiente, da biodiversidade, das populações e das atividades tradicionais.
A conservação da natureza, em particular nas áreas protegidas, requer a responsabilização do Estado nesta
tarefa, envolvendo as estruturas nacionais e regionais em colaboração com as autarquias locais, garantindo um
caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do
ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o processo para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de
conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território abrangido por cada área
protegida de âmbito nacional e regional, local e a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial e o
regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Área periférica – São áreas localizadas numa faixa de 500m em torno de áreas protegidas;
b) Áreas protegidas – Áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos
respetivos diplomas regionais de classificação, em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais
apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija
medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e
a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as
degradar;
c) Atividade tradicional – Atividade humana, na generalidade não intensiva, características de uma região ou
parcela de território, incluindo, nomeadamente, processos artesanais, usos e costumes tradicionais;
d) Avaliação de incidências ambientais (AIncA) – Procedimento análogo ao de avaliação de impactes
ambientais, prévio ao licenciamento de projetos, destinado a avaliar as incidências e efeitos locais sobre o
ambiente e qualidade de vida das populações, através da identificação das principais condicionantes existentes
e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de minimização e
medidas de monitorização adequadas aos mesmos;
e) Capacidade de carga – Limite aceitável em diferentes níveis (dimensão, área ocupada, ocupação humana,
emissões, etc.) para a instalação de projetos ou desenvolvimento de atividades económicas, com exceção das
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
48
atividades tradicionais, numa determinada região ou área, de forma a minimizar os impactes ambientais
induzidos, salvaguardando o equilíbrio e a sustentabilidade dos ecossistemas e valores naturais, das
infraestruturas e dos serviços existentes;
f) Incidências cumulativas – Interferências e efeitos no ambiente que resultam do projeto em associação com
a presença de outros projetos, existentes ou previstos, bem como de projetos complementares ou subsidiários;
g) Projeto – A realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio
natural ou na paisagem, com exceção das atividades tradicionais, incluindo as intervenções destinadas à
exploração de recursos naturais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Estão sujeitas ao processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação
dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos todas as áreas protegidas inseridas na Rede
Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).
2 – Para cada área protegida inserida na RNAP são estabelecidas as capacidades de carga admissíveis para
diferentes tipologias de projetos e de atividades económicas, bem como um indicador da capacidade de carga
global.
3 – Estão sujeitos à aplicação do regime de avaliação de incidências ambientais estabelecido na presente lei
os projetos que não se destinando ao exercício e promoção de atividades tradicionais, sejam suscetíveis de
produzir efeitos negativos sobre o ambiente e os valores naturais, que se localizem total ou parcialmente em
áreas integradas na RNAP, ou se localizem em áreas periféricas a estas, que não sejam abrangidos pelo Regime
Jurídico de Avaliação de Impactes Ambientais e/ou que não tenham sido submetidos a uma avaliação cumulativa
de impactes ambientais.
Artigo 4.º
Processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores
naturais
1 – O Governo promove o processo de atualização da caraterização e diagnóstico do estado de conservação
dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas consideradas no âmbito da presente lei,
coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).
2 – O processo de atualização referido no número anterior envolve, para cada área protegida, a análise de,
pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das
alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades
económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades
tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da
natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,
da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a
integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.
3 – O processo de atualização referido no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei é coordenado pelo Instituto da
Conservação da Natureza e Florestas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente e com as
autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.
4 – Para execução da atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores
Página 49
25 DE MARÇO DE 2021
49
naturais é constituído um grupo de trabalho para cada área protegida integrando elementos das direções
regionais do ICNF e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes,
elementos designados pelas autarquias locais para as representar e representantes de instituições cientificas e
de investigação, do ensino superior público, que desenvolvam trabalhos no âmbito da salvaguarda e
conservação da natureza e ambiente.
Artigo 5.º
Capacidade de carga associada a atividades económicas
1 – Para cada área protegida são estabelecidas capacidades de carga admissíveis relativas às diversas
atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais e à utilização de serviços e infraestruturas, que
induzam impactes negativos sobre o ambiente e a qualidade de vida das populações, tendo por base os
resultados da caracterização atual do território, os objetivos de conservação da natureza e a promoção das
atividades tradicionais.
2 – A capacidade de carga admissível para cada tipologia de projeto ou setor de atividade é estabelecida
considerando a análise das pressões sobre o ambiente, os valores naturais, a qualidade de vida das populações,
incluindo infraestruturas e acesso a serviços públicos e a influência sobre as atividades tradicionais.
3 – São definidas, pelo menos, capacidades de carga admissíveis para cada área protegida, relativas a
atividades dos seguintes setores:
a) Turismo, incluindo atividades turísticas em espaço rural;
b) Agricultura intensiva e superintensiva, incluindo estufas, estufins ou túneis;
c) Pecuária intensiva;
d) Ocupação urbana residencial, de comércio e serviços, excluindo as habitações permanentes existentes;
e) Indústria;
f) Produção de energia, incluindo a partir de fontes renováveis;
g) Explorações minerais e extração de inertes.
4 – De acordo com as características do território de cada área protegida e das ocupações mais
preponderantes é determinada a capacidade de carga global admissível resultante da ponderação das diferentes
capacidades de carga determinadas para os setores referidos no n.º 3 do presente artigo.
5 – A determinação das capacidades de carga admissíveis para cada área protegida é realizada pelo grupo
de trabalho referido no n.º 4 do artigo 4.º da presente lei, sendo estas aprovadas pelo ICNF em articulação com
as autarquias locais.
6 – As capacidades de carga admissíveis aprovadas para cada área protegida são incluídas, por aditamento
ou por revisão, nos Instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 – A autorização de instalação de novos projetos e alteração ou ampliação de projetos existentes, integrados
nos setores para os quais se encontra fixada capacidade de carga admissível e que não sejam sujeitos ao
regime de avaliação de impacte ambiental, com exceção dos destinados ao exercício e promoção de atividades
tradicionais, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela comissão
de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente em articulação com o ICNF,
com base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado.
2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos
projetos em causa, incluindo os impactes cumulativos com outros projetos existentes ou previstos, através da
identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem
afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação aplicáveis.
3 – O conteúdo mínimo do estudo de incidências ambiental (EIncA) mencionado no número anterior inclui a
análise dos seguintes elementos:
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
50
a) Efeitos sobre o recurso solo – Degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização,
desertificação e inviabilidade para outros usos;
b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos – Aspetos quantitativos e qualitativos e sua
relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas;
c) Efeitos sobre os valores ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e
salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista;
d) Efeitos sobre o ambiente atmosférico e sonoro e sua interferência com a qualidade de vida das populações
e com a salvaguarda dos valores naturais presentes;
e) Efeitos sobre a saúde pública, a qualidade de vida das populações, o funcionamento de infraestruturas e
serviços públicos e a promoção das atividades tradicionais;
f) Avaliação da relevância do projeto para se atingirem as capacidades de carga admissíveis, estabelecidas
para a área protegida em que se insere.
5 – A autorização para instalação de projetos de tipologia referida no n.º 1 do presente artigo fica dependente
da emissão de uma declaração de incidências ambientais favorável ou favorável condicionada, dependente de
parecer emitido pelo ICNF.
Artigo 7.º
Procedimento de avaliação de incidências ambientais
1 – A regulamentação do procedimento de avaliação de incidências ambientais para os projetos abrangidos
pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei e respetivas taxas serão fixadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza e biodiversidade.
2 – Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, a instalação de projetos abrangidos pelo
disposto no número 1 do artigo 6.º da presente lei fica dependente de parecer favorável, ou favorável
condicionado emitido pelo ICNF.
Artigo 8.º
Consequências da avaliação de incidências ambientais
1 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências
ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
2 – Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências
ambientais favorável condicionada só podem entrar em fase de exploração após verificação do cumprimento
das medidas impostas pela referida declaração.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 – O incumprimento do disposto no artigo 6.º e no artigo 8.º da presente lei constitui contraordenação punível
com coima.
2 – O regime contraordenações e de coimas referido no número anterior é objeto de regulamentação pelo
Governo.
Artigo 10.º
Prazos
1 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias e
promove o início do processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos
valores naturais em áreas protegidas e posterior determinação das capacidades de carga admissíveis.
2 – O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às
Página 51
25 DE MARÇO DE 2021
51
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
3 – Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga
admissíveis para as áreas protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos
valores naturais e qualidade de vida das populações.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de março de 2021
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — João
Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 757/XIV/2.ª
REFORÇA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 239.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, «As candidaturas para as eleições
dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação,
ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»
De acordo com dados da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI), em 2013
nas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos eleitores Independentes tiveram 6,89% (344 531 votos) e 112
eleitos nas câmaras municipais, com 13 presidentes de câmara (em 2005 eram 6); 6,52% (325 724 votos) e 352
lugares nas assembleias municipais; 9,57% (478 273) e 2,978 mandatos para as assembleias de freguesia,
correspondente a 342 presidentes de junta.1
Os resultados das eleições autárquicas de 2017 revelam um crescimento dos grupos de cidadãos eleitores,
com a eleição de 17 presidentes de câmara, 396 membros de assembleias municipais e uma subida significativa
nas assembleias de freguesia, com mais de 500 000 votos e 400 presidentes de junta. Nas palavras de Aurélio
Ferreira, presidente da AMAI, em entrevista aos órgãos de comunicação social, «Com quase 10% a nível
nacional», os grupos de cidadãos eleitores são «a terceira política autárquica e, por isso, nota-se um
crescimento». 2
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
Esta foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, que tem merecido, e com razão, diversas
críticas, nomeadamente de autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem
muito prejudicados pelas alterações.
Em consequência, a Provedora de Justiça já requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da
constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 4, só por si e quando conjugado com o n.º 6 da Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do
direito dos cidadãos a tomar parte na vida pública e na direção dos assuntos públicos do País e, com os mesmos
fundamentos, a inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 5 daquele diploma, em virtude da relação instrumental
1Cfr. https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d 5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e52766330466a64476c32615752685a4756446232317063334e686279396c596a45354d3255335a6930334e6a46684c54517a4f47517459544a68595330795a544a695a6d4a6a4f5456685a4755756347526d&fich=eb193e7f-761a-438d-a2aa-2e2bfbc95ade.pdf&Inline=true. 2Cfr. https://www.publico.pt/2019/04/01/politica/noticia/movimentos-autarquicos-independentes-querem-lei-equitativa-2021-1867562.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
52
com o n.º 4 do mesmo artigo.3
Ora, com a alteração introduzida ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, passou a estar vedado a
um mesmo grupo de cidadãos apresentar candidaturas a órgãos municipais e às assembleias de freguesia do
mesmo concelho, simultaneamente, o que significa que deixou de ser possível que um mesmo grupo (com a
mesma denominação, sigla e símbolo) apresente candidaturas, simultaneamente, à câmara municipal, à
assembleia municipal e a mais do que uma assembleia de freguesia.
Sobre esta questão, entende a Provedora de Justiça que tal «consubstancia uma violação da liberdade de
participação na vida pública, liberdade essa que se traduz, desde logo, no direito, que assiste a todos, de «tomar
parte na vida política e na direção dos assuntos políticos do País» (artigos 48.º, n.º 1 e 239.º n.º 4 da
Constituição)». Invoca duas razões fundamentais: «A primeira razão prende-se com a afetação grave – que
decorre desta escolha legislativa – das possibilidades que têm os cidadãos de, enquanto membros de uma certa
comunidade local, se envolverem na promoção e salvaguarda dos seus próprios valores e interesses; a segunda
razão prende-se com a impossibilidade – que também decorre desta opção legislativa – de um mesmo grupo de
cidadãos eleitores vir a disputar, numa certa eleição, todos os mandatos a preencher».
Para além deste problema, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, a
lei passou também a determinar que os movimentos independentes apenas podem concorrer, com a mesma
designação e símbolo, às câmaras, assembleias municipais e a uma assembleia de freguesia. A todas as outras
freguesias terão de adotar siglas e símbolos diferentes, o que não faz sentido.
De facto, as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, dificultam a candidatura
de movimentos independentes às eleições dos órgãos das autarquias locais. A participação política de cidadãos
deve ser sempre aplaudida e incentivada, constituindo as alterações acima mencionadas uma forma injustificada
de restringir estes direitos, que se encontram constitucionalmente consagrados. Ora, se a Constituição
estabelece, no seu artigo 48.º, que «Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção
dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos» e no seu
artigo 239.º, n.º 4 que as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser
apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, então é evidente que os movimentos independentes devem ter
condições para exercer este direito.
Face ao exposto, propomos alterar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com o objetivo de reverter as
alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 28 de agosto, garantindo a existência de condições
mínimas de participação política aos grupos de cidadãos eleitores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
São alterados os artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, pela
Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de
maio, pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio, pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, pela Lei
orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, os quais passam a
ter a seguinte redação:
3Cfr. http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/2021_02_18__Presidente_do_Tribunal_Constitucional_-Lei_Eleitoral_Autarquica.pd f.
Página 53
25 DE MARÇO DE 2021
53
«Artigo 19.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos
eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
2 – […].
3 – […].
4 – (Revogado).
5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos
câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar candidatura aos órgãos de todas ou parte
das freguesias do mesmo concelho.
6 – […].
7 – […].
8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover por amostragem a verificação da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.
Artigo 20.º
[…]
1 – As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição
no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são
apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 30.º dia anterior à data do ato eleitoral.
2 – […].
3 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se
este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores
simultaneamente candidatos a mais de um órgão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
d) […];
e)Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do
mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;
f) (Revogado).
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – [Revogado].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
54
13 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, a alínea f) do n.º 4 do artigo 23.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de Março de 2021.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 758/XIV/2.ª
REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM
FORMAÇÃO
Exposição de motivos
Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o sistema científico e
tecnológico nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de
prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto serviço
público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do País. Afetou, igualmente, a exigência
de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham. Urge, por isso, avançar num outro caminho e
romper com as opções que têm vindo a ser seguidas por PS, PSD e CDS-PP.
Uma grande parte dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha as suas
diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004,
de 18 de agosto, na sua redação atual.
O recurso ao «bolseiro de investigação» representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do trabalho
científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios do estado e
instituições de ensino superior público.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes
administrativos, quer sejam doutorados ou levem a cabo investigação sob orientação de doutorados, a vasta
maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Significa isto que estão sujeitos a uma das formas mais agressivas e injustas de precariedade.
O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN
passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico
superior.
No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores, e a estabilidade do trabalho
científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para
prestação de trabalho efetivo.
Aliás, contrariamente às declarações proferidas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
alegando que «os bolseiros de investigação não devem ter contratos» e justificando que as bolsas são o melhor
Página 55
25 DE MARÇO DE 2021
55
instrumento para a «liberdade intelectual», a verdade é que não há efetiva liberdade de criação e produção
científica e intelectual enquanto se mantiver o garrote da precariedade para quem trabalha.
Na prática, o atual estatuto do bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a
devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos
produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um
contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.
A principal proposta contida no presente projeto de lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente
vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde
presta trabalho.
O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das
instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio
da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho,
incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é eliminar da lei a figura do «bolseiro de investigação» tal como
hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por
conta de outrem.
Defendemos também que esta integração deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o número
de bolsas de investigação e respetivas renovações, tal como a sucessão das mesmas.
Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho,
imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.
Sucessivos governos têm optado pela «bolsa» para impedir o acesso e a integração na carreira de
investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos
sócio laborais fundamentais. Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho
e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.
Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25 000 investigadores a tempo integral – tem
vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção
política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é,
simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia,
desenvolvimento e soberania do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.
2 – Aprova ainda um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades
permanentes das instituições do sistema científico e tecnológico nacional, doravante designado por SCTN, e
dos bolseiros de investigação científica que não se encontrem em formação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O regime aprovado pela presente lei aplica-se à contratação de investigadores em formação em
instituições do SCTN no âmbito de:
a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em
áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento;
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
56
b) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de
tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do
investigador;
c) Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no
âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.
2 – No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é
financiada:
a) Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, doravante FCT, IP;
b) Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais ou
europeus;
c) Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;
d) Por outros recursos públicos nacionais.
3 – O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável:
a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Aos bolseiros de investigação que, à data da entrada em vigor da presente lei, desenvolvam atividades de
investigação, gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das
instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;
c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros
portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em
Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias
adaptações.
Artigo 3.º
Instituições do sistema científico e tecnológico nacional
Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:
a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo
129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;
c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;
d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,
que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou
de comunicação de ciência e tecnologia;
e) A FCT, IP;
f) A Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 4.º
Regime de ingresso
1 – O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante
procedimento concursal de seleção internacional.
2 – O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas
apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos
respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com
os respetivos critérios de admissão.
3 – Compete à FCT, IP, elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos
e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.
Página 57
25 DE MARÇO DE 2021
57
4 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação
devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
5 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos
ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e
atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.
CAPÍTULO II
Recrutamento e contratação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Modalidades de contratação
1 – A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do contrato a
celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional
previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por
entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.
2 – No fim dos prazos previstos nos artigos 11.º a 17.º, a entidade financiadora ou entidade de acolhimento
pode proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira da administração pública que
se adeque às funções desempenhadas pelo investigador em formação.
3 – O procedimento previsto no número anterior é obrigatório nos casos em que o investigador em formação
celebre contratos por mais de 6 anos, consecutivos ou interpolados, em qualquer dos tipos de contratos previstos
nos artigos 11.º a 17.º.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento de concursal
1 – Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade
financiadora ou da FCT, IP, a abertura do procedimento concursal.
2 – A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª Série do Diário da República, na bolsa de
emprego público e nos sítios na Internet da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora e da FCT, IP,
nas línguas portuguesa e inglesa.
3 – Para além de outros requisitos, os avisos de abertura devem indicar as modalidades de contratação
postas a concursos, os destinatários, o prazo e a forma de candidatura, os critérios de seleção as normas legais
e regulamentares aplicáveis, bem como a respetivas fontes de financiamento.
4 – A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação
das candidaturas.
Artigo 7.º
Documentos de suporte à candidatura
1 – Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos
de contratação devem integrar, consoante a modalidade e tipo de contrato, a documentação referida nos
números seguintes.
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
58
2 – O processo de contratação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação, bem como o título de residência, certificado de residência
permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável.
b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de
contratação, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final
e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;
c) Plano de trabalhos a desenvolver;
d)Curriculum vitae do candidato;
e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a
responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela
qualidade das atividades previstas, se aplicável;
f) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência
anterior de orientação e ou enquadramento de investigadores, se aplicável;
g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos
de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento
do trabalho;
h) Documento comprovativo da aceitação o candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico,
ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;
i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo,
funções e carga horária letiva média anual, se aplicável, podendo substituí-lo ou declaração sob compromisso
de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou prestação de serviços;
j) Facultativamente, cartas de recomendação.
3 – Para a contratação prevista no artigo 13.º que prevê a contratação para a obtenção do grau académico
de doutor em empresas, são ainda exigidos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;
b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas por
impostos e a contribuições para a segurança social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta
das referidas situações contributivas;
c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço e-mail ou forma de contacto,
assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
d) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;
e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos
de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as
condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;
f) Descrição da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;
g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento do contrato;
h) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o contratado que regule a titularidade dos direitos de
propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres
específicos de cada uma das partes, se os houver.
4 – Os documentos previstos no presente artigo devem ser submetidos eletronicamente aquando da
candidatura.
Artigo 8.º
Critérios de seleção
1 – A seleção dos candidatos para efeitos dos contratos previstos na presente lei realiza-se através da
Página 59
25 DE MARÇO DE 2021
59
avaliação do seu percurso científico e curricular.
2 – A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:
a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística desenvolvidas e consideradas mais relevante pelo
candidato;
b) Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas e consideradas de maior
impacto pelo candidato;
c) Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da
promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;
d) Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na
observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no
estrangeiro.
3 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previsto no aviso de abertura do
concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o previsto no número anterior, o plano de trabalhos
e das condições de acolhimento.
4 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração
pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente
à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10%
do total da avaliação.
Artigo 9.º
Júri
1 – A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente
competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação
de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
2 – O júri deve, obrigatoriamente:
a) Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;
b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento
concursal;
c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros;
d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção previstos
na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções;
e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência;
f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver
ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
1 – Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90
dias corridos após a data limite de submissão de candidaturas.
2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados
com a respetiva classificação.
3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos
gerais legalmente aplicáveis.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
60
SECÇÃO II
Tipo de contratos
Artigo 11.º
Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento
1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao
ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento,
e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus académicos.
2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a obtenção
do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.
3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no
país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não
decorra em instituições nacionais.
Artigo 12.º
Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas
1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao
ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda
desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.
2 – Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos,
as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação prevista entre a
empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a obtenção do grau de
doutor.
3 – No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se preveja,
designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou um
investigador e a correspondente supervisão empresarial.
4 – Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer
integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.
5 – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.
Artigo 13.º
Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação
1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam
obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.
2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.
Artigo 14.º
Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e
inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior
1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam
obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e
monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.
2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.
Página 61
25 DE MARÇO DE 2021
61
Artigo 15.º
Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais
1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico
superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior
portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que
Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.
2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.
Artigo 16.º
Contratação para formação complementar especializada
1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam
obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de
técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico
e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.
2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.
Artigo 17.º
Mobilidade
1 – Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre
instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza
económica, social ou de administração pública.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados,
mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou
privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações
empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a
inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,
de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.
SECÇÃO III
Estatuto remuneratório e de dedicação exclusiva
Artigo 18.º
Estatuto Remuneratório
1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida,
os seguintes encargos:
a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;
b) Execução gráfica da tese;
c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;
d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.
2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:
a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;
b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
62
c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.
Artigo 19.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.
2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em
regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.
3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a
generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com LFPP,
ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição
contratante.
4 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes
de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Edição de publicações científicos;
c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e
outras atividades análogas;
d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com anuência
prévia desta última;
g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado
nacionais ou estrangeiros;
h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a
concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade
do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não
excedendo um valor médio de três horas semanais semestres, não podendo ainda abranger a responsabilidade
exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas
criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou
privadas, a nível nacional ou internacional.
5 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas
à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de
atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.
6 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento
associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros
ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Direitos do investigador
O investigador em formação tem direito:
Página 63
25 DE MARÇO DE 2021
63
a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;
b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;
c) À justa avaliação de desempenho;
d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;
e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto
incumprimento da responsabilidade de supervisão;
f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;
g) À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;
h) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,
mantendo o vínculo laboral.
Artigo 21.º
Deveres do investigador contratado
O investigador em formação deve:
a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não
podendo estes serem alterados unilateralmente;
b) Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou
a cessação do contrato de trabalho estabelecido;
c) Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de
investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;
d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos
do exercício das funções;
e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;
f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.
Artigo 22.º
Deveres da entidade de acolhimento
1 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:
a) Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição;
b) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por
parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida;
c) Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;
d) Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem
prejuízo das exclusões previstas na presente lei;
e) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a
instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
f) Proceder à avaliação do desempenho do investigador em formação.
g) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento da instituição e demais
condições de exercício das funções;
h) Efetivar o direito do investigador contratado de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;
i) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo
contrato.
2 – A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento do contrato, sem prejuízo do
direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
64
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Painel Consultivo
1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.
2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas
pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da comunidade científica, do ensino
superior e dos investigadores contratados.
3 – Ao painel consultivo, no âmbito da sua atividade compete:
a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de
acolhimento e aos investigadores em formação;
b) Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adoção
de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;
c) Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer
entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia,
devendo ser objeto de publicação;
e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de
contrato.
4 – O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e
funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 – O estatuto dos membros do painel consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os
investigadores e bolseiros de investigação científica que preencham necessidades permanentes nas instituições
do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às funções desempenhadas.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos
concursais até dezembro de 2022.
3 – Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos e bolsas
de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.
4 – Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.
Artigo 25.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar em decreto-lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao
abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua
redação atual, e do Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de
Investigação da FCT, IP, para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.
Página 65
25 DE MARÇO DE 2021
65
Artigo 26.º
Aplicação subsidiária
Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas
adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral em Funções Públicas,
consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,
n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de
julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O previsto no artigo 27.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como
previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque às
funções desempenhadas.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —
Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 759/XIV/2.ª
ELIMINA O DIA DE REFLEXÃO E MODIFICA OS PERÍODOS DE VOTAÇÃO
A legislação portuguesa determina que, no dia da véspera de qualquer ato eleitoral, todas as ações de
campanha e notícias sobre as mesmas estão proibidas, sendo este usualmente conhecido como o Dia de
Reflexão. Convém referir que nem todos os Estados europeus obedecem a esta lógica, sendo que, por exemplo,
na Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior ao das eleições é só mais um dia de
campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.
Para além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito, e de não haver evidência científica de que
contribui de facto para uma escolha mais refletida e racional, é também importante ter em consideração que a
estabilidade do sistema democrático português aliada às novas tecnologias como as redes sociais e, mais
recentemente, com o voto em mobilidade tornam esta figura legal do Dia de Reflexão completamente obsoleta.
O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte que serviu
de base para as seguintes leis eleitorais, defende que «o mais simples era acabar com o dia de reflexão» e
acrescenta que «já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para já não se justificar. Ainda por cima,
havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É contraditório haver pessoas que votam em plena campanha
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
66
eleitoral e outras que só votam depois do tal dia de reflexão».
Tendo o voto em mobilidade alargado as escolhas das pessoas, a Iniciativa Liberal propõe também o
alargamento da data dos atos eleitorais para dois dias, não só pelo contexto pandémico, mas sobretudo como
forma de promover a participação eleitoral. Há muitos casos de pessoas que se veem impossibilitadas de votar
num determinado dia por impossibilidade ligada a motivos profissionais, de viagem ou de doença, mas que o
poderiam ter feito no seguinte ou no dia anterior.
Esta posição é partilhada por outros dois constitucionalistas. Paulo Otero considera que «não é algo inédito
na Europa. Por exemplo, ser feito em dois dias seguidos» e Jónatas Machado refere que uma alteração
legislativa bastava para alargar o horário de voto ou até estender a ida às urnas por mais de um dia.
É assim sensato deixar inscrito na legislação a possibilidade de a eleição decorrer num só dia ou em dois
dias consecutivos, recaindo sempre um dos dias de eleição a um domingo ou feriado, permitindo assim uma
maior liberdade de escolha aos decisores políticos para que possam adaptar o processo eleitoral às
circunstâncias específicas da eleição em benefício da participação democrática de todos.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica os períodos de campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando
a possibilidade de a votação se realizar em dois dias, procedendo à:
a) Vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-
A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-
A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei
n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de
julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro,
pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,
de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de
20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas
n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de
agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
c) Sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,
alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de
janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.
c) Oitava alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas
Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, 3/2017, de 18 de julho e
4/2020, de 11 de novembro;
d) Sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de
março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e
5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei
Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro;
e) Segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e
a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e
referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;
Página 67
25 DE MARÇO DE 2021
67
f) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de
17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
g) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de
29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto
e 4/2020, de 11 de novembro.
h) Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10
de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;
i) Primeira alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura
jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e
revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
Os artigos 11.º, 12.º, 23.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 48.º, 65.º, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E,
74.º, 76.º, 77.º, 77.º-A, 79.º, 80.º, 81.º, 84.º, 90.º, 97.º, 102.º, 105.º, 109.º, 113.º-A, 113.º-B, 129.º e 136.º da Lei
Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Marcação da eleição
1 – O Presidente da República marcará a data e horário do primeiro sufrágio para a eleição para a
Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 – No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia
posterior ao primeiro, caso a eleição se tenha realizado num só dia, e no vigésimo primeiro e vigésimo
segundo dias posteriores ao primeiro dia do primeiro sufrágio, caso a eleição se tenha realizado em dois
dias.
3 – (…).
Artigo 12.º
Data da eleição
1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição
num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num
período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada
dia.
2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todo o território nacional.
3 – No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição e encerra-se
no último dia marcado para a eleição.
4 – No estrangeiro, a votação no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre entre as 8 e
as 19 horas e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território
nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as
condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a
inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
(…)
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
68
Artigo 23.º
Publicação das listas
1 – (…).
2 – (…).
3 – Na data da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à
porta e no interior das assembleias de voto.
(…)
Artigo 29.º
Desistência de candidatura
1 – Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do primeiro dia da
eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do
Tribunal Constitucional.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Artigo 31.º
Assembleia de voto
1 – (…).
2 – (…).
3 – Até ao 35.º dia anterior à eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 – (…).
(…)
Artigo 32.º
Data e horário das assembleias de voto
1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em
todo o território nacional.
2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.
(…)
Artigo 34.º
Editais sobre as assembleias de voto
1 – Até ao 15.º dia anterior à eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares
de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos
e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 – (…).
Página 69
25 DE MARÇO DE 2021
69
3 – (…).
(…)
Artigo 37.º
Designação dos delegados das candidaturas
1 – Até ao vigésimo sétimo dia anterior à eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes
candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e
consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a
assembleia de voto.
2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo sétimo dia anterior à eleição.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 38.º
Designação dos membros das mesas
1 – Até ao vigésimo segundo dia anterior à eleição, o presidente da câmara municipal designa de entre os
cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das
assembleias ou secções de voto.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Até ao décimo segundo dia anterior à eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de
nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia
competentes.
6 – (…).
7 – Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º
3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir na data da eleição.
8 – (…).
9 – (…):
a) (…);
b) (…).
10 – (…).
(…)
Artigo 40.º-A
Dispensa de atividade profissional
1 – Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional
na data da realização da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo
o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.
2 – (…).
(…)
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
70
Artigo 43.º
Outros elementos de trabalho da mesa
1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes
da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e
com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,
até três dias antes da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.
Artigo 44.º
Início e termo da campanha eleitoral
1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada eleição.
2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a
que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.
3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá
sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.
(…)
Artigo 48.º
Liberdade de expressão e de informação
1 – (…).
2 – Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios
de comunicação social, nem aos seus agentes, por atos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem
prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efetiva após a eleição.
(…)
Artigo 65.º
Arrendamento
1 – A partir da data da publicação do decreto a marcar a data da eleição e até vinte dias após o ato eleitoral,
os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente
ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento
e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.
2 – (…).
(…)
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – (…).
2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por
via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à eleição.
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
Página 71
25 DE MARÇO DE 2021
71
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva
votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao domingo ou feriado da eleição e
identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de
inscrição no recenseamento.
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por
meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, até ao vigésimo dia anterior à eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do
seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado
pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo
diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas
condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais
abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à eleição, as candidaturas
concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até
ao décimo quarto dia anterior à eleição.
5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à eleição, o presidente da câmara, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde
se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias
adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a
15 do artigo anterior.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior à
eleição.
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
72
10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao segundo sufrágio.
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito
de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas,
consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.
2 – (…).
3 – (…).
4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que
nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se
entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do
primeiro sufrágio.
(…)
Artigo 74.º
Voto dos deficientes
1 – (…).
2 – (…).
3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 – (…).
5 – (…).
(…)
Artigo 76.º
Local do exercício do sufrágio
1 – (…).
2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna.
Artigo 77.º
Abertura da votação
1 – No primeiro dia da eleição, constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações
eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da
mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e
exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de
boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.
Página 73
25 DE MARÇO DE 2021
73
Artigo 77.º-A
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
(…)
Artigo 79.º
Continuidade das operações eleitorais
A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e,
no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e
apuramento.
Artigo 80.º
Encerramento da votação
1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até à hora determinada para o encerramento
em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois
da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os eleitores
presentes na assembleia de voto.
Artigo 81.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se
ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na
freguesia se registar alguma calamidade na data marcada para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 – No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto
ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior à primeira, tratando-
se de primeiro sufrágio.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – A nova votação no âmbito do presente artigo decorrerá entre as 8 horas e as 19 horas do dia em
que se realize.
(…)
Artigo 84.º
Proibição da presença de não eleitores
1 – O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos
que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou
delegados das candidaturas.
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
74
2 – Excetuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às
assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem
prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do ato eleitoral. Esses agentes, devidamente credenciados pelo
Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua atividade;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem
comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela,
até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
d) De um modo geral, não perturbar o ato eleitoral.
3 – (…).
(…)
Artigo 90.º
Operação preliminar
No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de
voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e
encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.
(…)
Artigo 97.º
Apuramento distrital
1 – O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual
iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente à eleição, em local determinado para o efeito pelo
magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
2 – Até ao décimo quarto dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o
desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são
consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Artigo 102.º
Anúncio, publicação e afixação dos resultados
Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da
comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior à votação.
(…)
Artigo 105.º
Apuramento geral
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos
Página 75
25 DE MARÇO DE 2021
75
que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia
de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior à eleição no Tribunal
Constitucional.
(…)
Artigo 109.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio
de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior à votação.
(…)
Artigo 113.º-A
Candidatos admitidos ao segundo sufrágio
1 – (…).
2 – O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior,
indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia posterior à votação, os candidatos provisoriamente admitidos
ao segundo sufrágio.
3 – (…).
(…)
Artigo 113.º-B
Assembleias de voto e delegados
1 – (…).
2 – Até ao quinto dia anterior à realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respetivos mandatários
poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados
para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à
assinatura e autenticação das credenciais.
(…)
Artigo 129.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até
seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até
500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
(…)
Artigo 136.º
Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade
A autoridade que, dolosamente, na data da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou
permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa
de 5000$00 a 20000$00.»
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
76
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República
É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,
o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 80.º-A
Encerramento do primeiro dia de votação
1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a
mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de
votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que
dela devam constar nos termos gerais.
2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o
material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das
forças de segurança.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 9.º, 13.º, 20.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 53.º 58.º, 74.º, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-
G, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 95.º, 97.º, 100.º, 106.º-E, 106.º-I, 106.º-J, 107.º e 141.º da Lei Eleitoral para a
Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até à data das eleições os candidatos que sejam
presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respetivas funções.
(…)
Artigo 13.º
Número e distribuição de Deputados
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de
Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores
à data marcada para a realização das eleições.
6 – (…).
(…)
Artigo 20.º
Data das eleições
1 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias de eleição
Página 77
25 DE MARÇO DE 2021
77
num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num
período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as 19h de cada
dia.
2 – A data e o horário da eleição são os mesmos em todos os círculos eleitorais.
3 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição no
território nacional e encerra-se no último dia marcado para a eleição.
4 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao primeiro dia marcado para a eleição decorre
entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia ou dias da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito
de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados
dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dias de votação e as suas interrupções,
bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
(…)
Artigo 39.º
Desistência
1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 40.º
Assembleias de voto
1 – (…).
2 – (…).
3 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 41.º
Data e horário das assembleias de voto
1 – As assembleias de voto reunir-se-ão na data marcada para a eleição, na hora de início da eleição, em
todo o território nacional.
2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.
(…)
Artigo 43.º
Editais sobre as assembleias de voto
1 – Até ao 15.º dia anterior à data das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões
administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia ou dias, a hora e os locais
em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
78
Artigo 46.º
Designação dos delegados das listas
1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes
listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas
assembleias e secções de voto.
2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 47.º
Designação dos membros da mesa
1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior à data da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de
freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das
assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da
câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um
delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
diferentes listas.
2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo
dia anterior à data da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por
preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício
da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em
causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao
presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação
dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 – (…).
8 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado
à porta do local onde as mesmas reúnem na data da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º
6.
Artigo 48.º
Constituição da mesa
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Página 79
25 DE MARÇO DE 2021
79
5 – Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao
respetivo emprego ou serviço na data da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e
regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
6 – (…).
(…)
Artigo 52.º
Outros elementos de trabalho da mesa
1 – O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três
dias antes da eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele
assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 – O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,
até três dias antes da eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.
Artigo 53.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia
designado para as eleições.
(…)
Artigo 58.º
Liberdade de expressão e de informação
1 – (…).
2 – Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de
comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por atos integrados na campanha, sem prejuízo
da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a data da eleição.
(…)
Artigo 74.º
Arrendamento
1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições e até vinte dias após o ato
eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não
excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha
eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.
2 – (…).
(…)
Artigo 79.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 – (…).
2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por
via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores à eleição.
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
80
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior
aodomingo ou feriado da eleiçãoe identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação
civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
Artigo 79.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por
meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, até ao vigésimo dia anterior à eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do
seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado
pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo
diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 – Até ao décimo sétimo dia anterior à eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas
condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais
abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior à eleição, as listas concorrentes
à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os
estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto
dia anterior à eleição.
5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores à eleição, o presidente da câmara, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde
se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias
adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15
do artigo anterior.
6 – (…).
7 – (…).
Página 81
25 DE MARÇO DE 2021
81
Artigo 79.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito
de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas,
consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.
2 – (…).
3 – (…).
4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que
nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
(…)
Artigo 79.º-G
Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…).
5 – (…).
6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma
fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes da
data da eleição.
(…)
Artigo 81.º
Direito e dever de votar
1 – (…).
2 – Os responsáveis pelas empresas ou serviços em atividade na data das eleições devem facilitar aos
trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
(…)
Artigo 85.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 86.º
Abertura da votação
1 – No primeiro dia da eleição, constituída, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
82
afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados
das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores
para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de
boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se
encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 87.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
na data da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
(…)
Artigo 89.º
Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação
1 – A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação
e, no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e
apuramento.
2 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora determinada para o encerramento
em cada dia marcado para a eleição. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes
3 – O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou,
depois da hora determinada para o encerramento da eleição naquele dia, logo que tiverem votado todos os
eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 90.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 – Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se
ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na
freguesia se registar alguma calamidade na datamarcada para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 – (…):
a) (…);
b) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte, no caso contrário;
c) (…).
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Artigo 95.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 – (…).
2 – (…).
Página 83
25 DE MARÇO DE 2021
83
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas
ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de
voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto
devolver-lhe, no dia seguinte à eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos
eleitores, bem como as matrizes em braille.
9 – (…).
(…)
Artigo 97.º
Voto dos deficientes
1 – (…).
2 – (…).
3 – Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos na data da eleição,
durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 – (…).
5 – (…).
(…)
Artigo 100.º
Operação preliminar
No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de
voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e
encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.
(…)
Artigo 106.º-E
Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem
1 – No décimo segundo dia anterior à data eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local
disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e
procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores
residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Até cinco dias antes da data da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação
dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro.
(…)
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
84
Artigo 106.º-I
Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos
1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus
trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior à eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 106.º-J
Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior à eleição,
sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional
de Eleições até ao nono dia posterior à eleição.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 107.º
Apuramento geral do círculo
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos
competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior
à eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
(…)
Artigo 141.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até
seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 – Aquele que na data da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até
500 m será punido prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.»
Página 85
25 DE MARÇO DE 2021
85
Artigo 5.º
Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
É aditado à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, o artigo
89.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 89.º-A
Encerramento do primeiro dia de votação
1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a
mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de
votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que
dela devam constar nos termos gerais.
2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o
material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das
forças de segurança.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
O artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Apuramento dos resultados
1 – (…).
2 – (…).
3 – O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma
assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior à eleição, no
edifício do Tribunal Constitucional.
4 – (…):
a) (…);
b) (…)
c) (…);
d) (…).
5 – (…).
6 – (…).»
Artigo 7.º
Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo
Os artigos 40.º, 41.º, 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 96.º, 105.º, 106.º, 107.º, 114.º, 118.º, 119.º, 121.º,
122.º, 128.º, 129.º, 130.º, 130.º-A, 137.º, 150.º, 156.º, 165.º, 169.º, 172.º, 199.º, 204.º, 205.º e 230.º da Lei n.º
15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
86
«Artigo 40.º
Partidos e coligações
Até ao 30.º dia anterior à realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem
entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Grupos de cidadãos eleitores
1 – Até ao 30.º dia anterior à realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a
5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a
referendo.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
(…)
Artigo 47.º
Início e termo da campanha
O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia
do referendo.
Artigo 48.º
Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada
qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos atinentes à
mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efetivada após a
realização do referendo.
(…)
Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto
1 – Até ao 30.º dia anterior ao referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia
e aos serviços da administração eleitoral.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Artigo 79.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e
Página 87
25 DE MARÇO DE 2021
87
das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao
referendo.
2 – Até ao 23.º dia anterior ao referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do
estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.
Artigo 80.º
Anúncio da data, horário e local
1 – Até ao 15.º dia anterior ao referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos
lugares do estilo, a data, o horário e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 – (…).
Artigo 81.º
Elementos de trabalho da mesa
1 – Até três dias antes do referendo a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias
devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 86.º
Processo de designação
1 – No 18.º dia anterior à realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos
grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das
mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.
2 – Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores
interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao referendo, dois eleitores por
cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de
vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram
assistir.
3 – (…).
(…)
Artigo 96.º
Processo de designação
1 – Até ao 5.º dia anterior à realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por
escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções
de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.
2 – (…).
(…)
Artigo 105.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte à realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente
da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
88
Artigo 106.º
Data da realização do referendo
1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto
no artigo 122.º.
2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do
referendo num domingo ou feriado nacional, decorrendo a votação num mínimo de 11 e máximo de 22
horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem terminando após as
19h de cada dia.
Artigo 107.º
Direito e dever cívico
1 – (…).
2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da
realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente
para que possam votar.
(…)
Artigo 114.º
Abertura de serviços públicos
Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-
se abertos os serviços:
a) (…);
b) (…).
Artigo 115.º
Abertura da assembleia
1 – A assembleia ou secção de voto abre na data e hora marcada para a realização do referendo, depois
de constituída a mesa.
2 – No primeiro dia de eleição, o presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar
os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados
dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da
mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 116.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:
a) (…);
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do
referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade na data marcada para a realização do referendo ou nos
três dias anteriores.
(…)
Página 89
25 DE MARÇO DE 2021
89
Artigo 118.º
Continuidade das operações
A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de
votação e, no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação
e apuramento.
Artigo 119.º
Interrupção das operações
1 – Durante a data e horário definidos para o referendo, as operações são interrompidas, sob pena de
nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – Durante a data e horário definidos para o referendo, a interrupção da votação por período superior a
três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 – (…).
(…)
Artigo 121.º
Encerramento da votação
1 – A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até à hora determinada para o seu
encerramento.
2 – (…).
3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois
da hora determinada para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes
na assembleia ou secção de voto.
Artigo 122.º
Adiamento da votação
1 – Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-
ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:
a) Realização de uma nova votação no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização do
referendo;
b) (…).
2 – (…).
Artigo 123.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins
de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
90
grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia
de voto.
(…)
Artigo 128.º
A quem é facultado
1 – Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) (…);
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que,
por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da
realização do referendo;
d) (…);
e) (…);
f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas
dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas,
na data da realização do referendo;
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer
pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos
trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,
por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia
de voto na data da realização do referendo.
2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre
o 12.º dia anterior ao referendo e a realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das
representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas
portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
5 – (…).
6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de
voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior à realização do referendo.
Artigo 129.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior
pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º
dias anteriores ao referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 – (…).
3 – (…).
Página 91
25 DE MARÇO DE 2021
91
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia
ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até
ao 4.º dia anterior à realização do referendo.
10 – (…).
11 – (…).
Artigo 130.º
Modo de exercício por doentes e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem
requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem
recenseados, até ao 20.º dia anterior ao referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando
documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção
do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os
casos.
2 – O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de receção,
até ao 17.º dia anterior ao referendo:
a) (…);
b) (…).
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao referendo, os partidos e os grupos de cidadãos
eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo
anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser
transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao referendo.
5 – Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se
encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento
a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes
hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 130.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o
direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas,
consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção
do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem
cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
2 – (…).
3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
92
de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia
anterior ao referendo.
(…)
Artigo 137.º
Operação preliminar
No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto
procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e
encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.º.
Artigo 150.º
Assembleia de apuramento intermédio
1 – (…).
2 – Até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, o diretor-geral de Administração Interna, nos distritos
de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de
apuramento intermédio de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios
geograficamente contíguos.
3 – (…).
(…)
Artigo 153.º
Constituição da assembleia de apuramento intermédio
1 – A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera da realização do
referendo.
2 – (…).
(…)
Artigo 156.º
Realização das operações
1 – A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização
do referendo.
2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a
assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.º dia seguinte à votação para completar as operações de
apuramento.
(…)
Artigo 165.º
Constituição e início das operações
1 – A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do referendo, dando-se
imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do
edifício do Tribunal Constitucional.
2 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.º dia posterior à realização
do referendo.
Página 93
25 DE MARÇO DE 2021
93
(…)
Artigo 169.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 – A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior à votação.
2 – A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.
(…)
Artigo 172.º
Pressupostos do recurso contencioso
1 – (…).
2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto
recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de
apuramento intermédio, no 2.º dia posterior à realização do referendo.
(…)
Artigo 199.º
Propaganda na data do referendo
1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior
a 100 dias.
2 – Quem na data do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m
é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
Artigo 204.º
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da eleição que recusarem aos respetivos
funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 205.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu
domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias.
(…)
Artigo 230.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os
respetivos serviços na data da realização do referendo é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.»
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
94
Artigo 8.º
Aditamento à Lei Orgânica do Regime do Referendo
É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), o artigo 121.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 121.º-A
Encerramento do primeiro dia de votação
1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a
mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de
votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que
dela devam constar nos termos gerais.
2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o
material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das
forças de segurança.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral
Os artigos 5.º, 35.º e 38.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de
22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 5.º
Permanência e atualidade
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda
inscrever-se até ao 55.º dia anterior à votação os cidadãos que completem 18 anos até à data da eleição ou
referendo.
5 – (…):
a) (…);
b) (…).
(…)
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos
1 – (…).
2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até à data da eleição ou referendo
constam dos respetivos cadernos eleitorais.
(…)
Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 – (…).
Página 95
25 DE MARÇO DE 2021
95
2 – (…).
3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões
recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao à data da eleição ou referendo.»
Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril
O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Compensação dos membros das mesas
1 – (…).
2 – O montante referido no dia anterior é atribuído por cada dia em que o membro da mesa
desempenhar essa função.
3 – A gratificação referida nos números anteriores fica isenta de tributação.»
Artigo 11.º
Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local
Os artigos 45.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 76.º, 80.º, 86.º, 96.º, 97.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 111.º, 112.º,
113.º, 118.º, 119.º, 120.º, 120.º-A, 127.º, 142.º, 145.º, 177.º e 183.º do Regime Jurídico do Referendo Local,
aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Início e termo da campanha
O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data do referendo.
(…)
Artigo 67.º
Determinação das assembleias de voto
1 – Até ao 35.º dia anterior ao referendo, o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto
de cada freguesia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
(…)
Artigo 69.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 – Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar
os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às
correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao referendo.
2 – Até ao 28.º dia anterior ao referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares
do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
96
Artigo 70.º
Anúncio do horário, data e local
1 – Até ao 15.º dia anterior ao referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área
tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, a data, as horas e os locais em que
se reúnem as assembleias de voto.
2 – (…).
Artigo 71.º
Elementos de trabalho da mesa
1 – Até três dias antes do referendo, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias
devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 – Até dois dias antes do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal
envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de
abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos
de trabalho necessários.
3 – (…).
(…)
Artigo 76.º
Processo de designação
1 – No 18.º dia anterior à realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e
grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros das mesas das
assembleias de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.
2 – (…).
(…)
Artigo 80.º
Dispensa de atividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional na
data da realização do referendo e no dia seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas
funções.
(…)
Artigo 86.º
Processo de designação
1 – Até ao 5.º dia anterior à realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao
presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às
diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.
2 – (…).
(…)
Página 97
25 DE MARÇO DE 2021
97
Artigo 96.º
Data da realização do referendo
1 – O referendo realiza-se na mesma data e horário em todo o território abrangido pelo referendo, sem
prejuízo do disposto no artigo 112.º.
2 – O referendo pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, recaindo um dos dias do
referendo num domingo ou feriado nacional, autonómico ou autárquico, decorrendo a votação num
mínimo de 11 e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das
8h, nem terminando após as 19h de cada dia.
Artigo 97.º
Direito e dever cívico
1 – (…).
2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data do
referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam
votar.
(…)
Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos
Na data da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-
se abertos os serviços:
a) (…);
b) (…).
Artigo 105.º
Abertura da assembleia
1 – A assembleia de voto abre à hora e data marcada para a realização do referendo, depois de constituída
a mesa.
2 – No primeiro dia da eleição, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais
a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos
e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante
os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização do
referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, na data marcada para a realização do referendo ou nos
três dias anteriores.
(…)
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
98
Artigo 108.º
Continuidade das operações
A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e
no último dia marcado para o referendo, até serem concluídas todas as operações de votação e
apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 109.º
Interrupção das operações
1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de
nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três
horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 – (…).
(…)
Artigo 111.º
Encerramento da votação
1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da
votação.
2 – (…).
3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois
da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na
assembleia de voto.
Artigo 112.º
Adiamento da votação
1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-
ão, pela respetiva ordem, as disposições seguintes:
a) Realização de uma nova votação no domingo da semana seguinte;
b) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins
de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos
grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Página 99
25 DE MARÇO DE 2021
99
(…)
Artigo 118.º
A quem é facultado
1 – Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que na data da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de
voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) (…);
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que
por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados na data da
realização do referendo;
d) (…);
e) (…);
f) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas
dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas,
na data da realização do referendo;
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer
pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos
trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,
por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia
de voto na data da realização do referendo.
2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre
o 12.º dia anterior ao referendo e a data da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das
representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas
portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º-A.
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
5 – (…).
6 – Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de
voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior à realização do referendo.
Artigo 119.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo
anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o
10.º e o 5.º dias anteriores ao referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de
sufrágio.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
100
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
Artigo 120.º
Modo de exercício por doentes e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem
requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem
recenseados, até ao 20.º dia anterior ao referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando
documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção
do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os
casos.
2 – O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia
anterior ao referendo:
a) (…);
b) (…).
3 – O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor
se encontra internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao referendo, os partidos e grupos de cidadãos
intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo anterior,
dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 – A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta
de freguesia até ao 14.º dia anterior ao referendo.
5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao referendo, o presidente da junta de freguesia em cuja área se
encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em
dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de
ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes
hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 – (…).
Artigo 120.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o
direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas,
consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção
do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem
cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
2 – (…).
3 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos
de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia
anterior ao referendo.
(…)
Página 101
25 DE MARÇO DE 2021
101
Artigo 127.º
Operação preliminar
No último dia marcado para o referendo, encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto
procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e
encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para os efeitos do artigo
95.º.
Artigo 142.º
Constituição e início das operações
1 – A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do referendo, dando-se imediatamente
conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da
câmara municipal.
2 – (…).
3 – A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização
do referendo.
4 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início
das operações tem lugar no 2.º dia seguinte à votação, para completar as operações de apuramento.
(…)
Artigo 145.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 – A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior à votação.
2 – (…).
(…)
Artigo 177.º
Propaganda na data do referendo
1 – Quem na data do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior
a 50 dias.
2 – Quem na mesma data fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é
punido com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.
(…)
Artigo 183.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que abusivamente, na data do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu
domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 240 dias.»
Artigo 12.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Referendo Local
É aditado ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,
o artigo 111.º-A, com a seguinte redação:
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
102
«Artigo 111.º-A
Encerramento do primeiro dia de votação
1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a
mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de
votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que
dela devam constar nos termos gerais.
2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o
material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das
forças de segurança.»
Artigo 13.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 15.º, 30.º, 35.º, 36.º, 47.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 81.º, 87.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º,
103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 117.º, 118.º, 119.º, 126.º, 127.º, 129.º, 144.º, 147.º,
150.º, 156.º, 177.º, 182.º, 216.º e 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Marcação da data das eleições
1 – A data e horário da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sãomarcados
por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 – (…).
3 – (…).
4 – A data e o horário dos atos eleitorais são os mesmos em todos os círculos, recaindo um dos dias de
eleição num domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o ato eleitoral
suplementar.
5 – A eleição pode decorrer num só dia ou em dois dias consecutivos, decorrendo num mínimo de 11
e máximo de 22 horas, num período contínuo em cada dia, nunca se iniciando antes das 8h, nem
terminando após as 19h de cada dia.
(…)
Artigo 30.º
Sorteio das listas apresentadas
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem
como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com
jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as
denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à eleição.
(…)
Página 103
25 DE MARÇO DE 2021
103
Artigo 35.º
Publicação
1 – (…).
2 – Na data da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada
das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.
(…)
Artigo 36.º
Desistência
1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 47.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia
designado para as eleições.
(…)
Artigo 66.º
Arrendamento
1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições ou da decisão judicial definitiva
ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o
ato eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor
não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à
preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de
disposição em contrário do respetivo contrato.
2 – (…).
(…)
Artigo 68.º
Determinação das secções de voto
Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
Artigo 69.º
Local de funcionamento
1 – (…).
2 – (…).
3 – A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
104
cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta a data da votação assim como o dia anterior e o dia
seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 – Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais
devem solicitar aos respetivos diretores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para
a data da votação, o dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e o dia seguinte, para
desmontagem e limpeza.
Artigo 70.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 – Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de
voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia
até ao 30.º dia anterior à eleição.
2 – Até ao 28.º dia anterior à eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de
estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 71.º
Anúncio da data, horário e local
1 – Até ao 25.º dia anterior à eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares
de estilo, a data, o horário e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.
2 – (…).
Artigo 72.º
Elementos de trabalho da mesa
1 – Até dois dias antes da eleição, a comissão recenseadora procede à extração de duas cópias
devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
4 – (…).
5 – (…).
(…)
Artigo 77.º
Processo de designação
1 – No 18.º dia anterior à realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas,
devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de
voto da freguesia, na sede da respetiva junta.
2 – Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da
Página 105
25 DE MARÇO DE 2021
105
câmara municipal, até ao 15.º dia anterior à eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que
de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara
municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Artigo 81.º
Dispensa de atividade profissional ou letiva
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou
letiva na data da realização das eleições e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das
respetivas funções.
(…)
Artigo 87.º
Processo de designação
1 – Até ao 5.º dia anterior à realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam
por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e
secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respetivas.
2 – (…).
3 – (…).
(…)
Artigo 93.º
Composição e impressão
1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda
ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior à data da eleição.
2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações
registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e
ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja
abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo
juiz, até ao 40.º dia anterior à data da eleição.
3 – A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao ato eleitoral são encargo
das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior à data da eleição, devem ser escolhidas,
preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
Artigo 94.º
Exposição das provas tipográficas
1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao
33.º dia anterior à data da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e
quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando
o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo
juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma
impressão a nível local.
2 – (…).
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
106
3 – (…).
Artigo 95.º
Distribuição dos boletins de voto
1 – (…).
2 – Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos
boletins de voto que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte
à eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 96.º
Direito e dever cívico
1 – (…).
2 – Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade na data da
realização da eleição facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para
que possam votar.
(…)
Artigo 103.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito na data da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos
Na data da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se
abertos os serviços:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
Artigo 105.º
Abertura da assembleia
1 – A assembleia de voto abre na hora e data para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.
2 – No primeiro dia de votação,o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os
documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros
da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa
e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
(…):
a) (…);
Página 107
25 DE MARÇO DE 2021
107
b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública na data marcada para a realização da
eleição ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade na data marcada para a realização da eleição ou nos três
dias anteriores.
(…)
Artigo 108.º
Continuidade das operações
A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação, e
no último dia marcado para a eleição, até serem concluídas todas as operações de votação e
apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 109.º
Interrupção das operações
1 – Durante a data e horário definidos para a eleição, as operações são interrompidas, sob pena de
nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – Durante a data e horário definidos para a eleição, a interrupção da votação por período superior a três
horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 – (…).
Artigo 110.º
Encerramento da votação
1 – A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da
votação.
2 – (…).
3 – O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois
da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na
assembleia de voto.
Artigo 111.º
Adiamento da votação
1 – Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação
realiza-se no 7.º dia subsequente ao domingo ou feriado da realização da eleição.
2 – Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência
de grave calamidade na freguesia, pode o respetivo presidente da câmara municipal adiar a realização da
votação até ao 14.º dia subsequente ao domingo ou feriado, anunciando o adiamento logo que conhecida a
respetiva causa.
3 – (…).
4 – (…).
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
108
Artigo 112.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é lacrada, de modo que permita a introdução de boletins
de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde
que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
(…)
Artigo 117.º
Requisitos
1 – Podem votar antecipadamente:
a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da proteção
civil que na data da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo
inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em
representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto na data da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que
por força da sua atividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados na data da realização da
eleição;
d) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas
dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições
desportivas, na data da realização da eleição;
e) (…);
f) (…);
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer
pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos
trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que,
por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia
de voto na data da eleição.
2 – (…).
3 – Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao primeiro dia da
realização da eleição.
Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior
pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º
dias anteriores à eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia
Página 109
25 DE MARÇO DE 2021
109
de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao
4.º dia anterior à realização da eleição.
10 – (…).
Artigo 119.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem
requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem
recenseados, até ao 20.º dia anterior à eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando
documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção
do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os
casos.
2 – O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de receção,
até ao 17.º dia anterior à eleição:
a) (…);
b) (…).
3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior à votação, para os
fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto
antecipado.
4 – A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da
câmara até ao 14.º dia anterior à eleição.
5 – Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores à eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre
situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo
estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 – (…).
7 – (…).
(…)
Artigo 126.º
Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens
1 – (…):
a) (…);
b) (…).
2 – A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos na data da eleição
devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser
questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 127.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
110
ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados no último dia de eleição, após o
encerramento de todas as assembleias de voto.
(…)
Artigo 129.º
Operação preliminar
No último dia marcado para a eleição, encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de
voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e
encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.
(…)
Artigo 144.º
Constituição da assembleia de apuramento geral
1 – A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera da realização da eleição.
2 – (…).
(…)
Artigo 147.º
Realização de operações
1 – A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte à realização da
eleição.
2 – Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a
assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação ou ao reconhecimento da impossibilidade da
sua realização para completar as operações de apuramento.
(…)
Artigo 150.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior
à votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
(…)
Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso
1 – (…).
2 – Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso
contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no
2.º dia posterior à eleição.
(…)
Página 111
25 DE MARÇO DE 2021
111
Artigo 177.º
Propaganda na data da eleição
1 – Quem na data da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não
inferior a 100 dias.
2 – Quem na data da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é
punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
(…)
Artigo 182.º
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da votação que recusarem aos respetivos
funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
Artigo 216.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os
respetivos serviços na data da realização da eleição é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.
(…)
Artigo 222.º
Regime
1 – (…).
2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação da data e horário
de realização das eleições intercalares.
3 – (…).»
Artigo 14.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, o artigo 110.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 110.º-A
Encerramento do primeiro dia de votação
1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a
mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de
votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que
dela devam constar nos termos gerais.
2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o
material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das
forças de segurança.»
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
112
Artigo 15.º
Alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais
O artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais), na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As despesas realizadas no último dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social
da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.»
Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho
O artigo 11.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1 – (…).
2 – (…).
3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores
gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através
da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de eleição, bem como
da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.»
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual;
b) O artigo 213.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:
a) A epígrafe do artigo 12.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-
A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data da eleição»;
b) A epígrafe do artigo 32.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-
A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de
voto»;
c) A epígrafe do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data das eleições»;
Página 113
25 DE MARÇO DE 2021
113
d) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;
e) A epígrafe do artigo 80.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação «Anúncio da data, horário e local»;
f) A epígrafe do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação «Data da realização do referendo»;
g) A epígrafe do artigo 199.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação «Propaganda na data do referendo»;
h) A epígrafe do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação «Anúncio do horário, data e local»;
i) A epígrafe do artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação «Data da realização do referendo»;
j) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;
k) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data,
horário e local»;
l) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data
da eleição».
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE LEI N.º 760/XIV/2.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, PERMITINDO AOS ALUNOS A
REALIZAÇÃO DE EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias
relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação. À semelhança do ano letivo 2019/2020, o
Governo volta a limitar a realização dos exames nacionais para efeitos de acesso ao Ensino Superior,
impossibilitando a realização de exames de melhoria da classificação interna das disciplinas do Ensino
Secundário.
Ora, esta limitação prejudicará milhares de estudantes que pretendem realizar exames nacionais de melhoria
da classificação final das disciplinas com o objetivo de aumentar a sua nota do Ensino Secundário. Após mais
de um ano a lidar com a presente situação pandémica e com a aprendizagem da experiência do ano letivo
anterior no que toca à realização dos exames nacionais, não há justificação para que esta situação se mantenha
sob pena de reiterarmos uma injustiça para todos os estudantes que desejam realizar melhoria de nota interna
das suas disciplinas.
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
114
Os estudantes já tomaram posição contra esta decisão injusta que não tem em conta o esforço e o trabalho
adicional a que milhares de estudantes se propõem para conseguir aumentar as suas classificações internas.
No Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, o Governo renova este entendimento que pelo segundo ano
consecutivo prejudicará estudantes, sem se entender os motivos que levam a esta decisão que parece ignorar
este esforço e esta vontade adicional de milhares de estudantes melhorarem a sua performance no Ensino
Secundário e, por consequência, de acederem aos cursos que pretendem no Ensino Superior com classificações
mais elevadas.
Com a experiência do ano letivo anterior, e com o objetivo de diminuir riscos de contágio e de não colocar
em causa a Saúde Pública, o Governo tinha a obrigação de ter planeado melhor as condições logísticas e
organizacionais em que milhares de alunos irão realizar os exames secundários neste segundo ano letivo
atípico, ao invés de fazer tábua rasa do esforço de todos os estudantes numa etapa fundamental das suas vidas.
Os estudantes investem na sua formação, trabalham, esforçam-se mais e da parte do Governo este esforço não
é tido em consideração.
É também relevante destacar que a 15 de fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
(CNAES) recomendou que fosse aberta a possibilidade de realização dos exames utilizados para efeitos de
melhoria de nota. O PSD acompanha este entendimento da CNAES, bem como, o dos estudantes que já se
organizaram a solicitar ao Governo esta alteração ao Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames
nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março
O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-C
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas
disciplinas que adotem como:
a) provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;
b) provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;
c) provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.
4 – [...].
5 – [...].
6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é
relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:
a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;
b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores;
Página 115
25 DE MARÇO DE 2021
115
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2021.
As/Os Deputadas/os do PSD: Alexandre Poço — Margarida Balseiro Lopes — Sofia Matos — Hugo Martins
de Carvalho — André Neves — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques —
Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Isabel
Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1144/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AS ATIVIDADES DE PESCA LÚDICA E CINEGÉTICA, SEJAM
INCLUÍDAS NO PLANO DE DESCONFINAMENTO
Desde da declaração do Estado de Emergência em janeiro de 2021, que as atividades praticadas ao ar livre,
como a pesca lúdica, onde se inclui a pesca em apneia, estão suspensas em todo o território nacional.
Apesar de serem atividades praticadas em ambientes naturais, sem aglomeração de pessoas, com
afastamento social, o legislador decidiu a sua proibição por questões de saúde pública relacionadas com o
combate à pandemia de COVID-19, nomeadamente através da uniformização das limitações estabelecidas.
Porém, considerando que foi iniciado o processo de desconfinamento, através da permissão do
funcionamento de algumas atividades, seria expectável que este tipo de atividades pudesse retomar o seu
normal funcionamento, mesmo que com adaptações próprias a uma pandemia.
Na verdade, a prática da pesca lúdica (apeada e submarina) sempre foi considerada uma forma de lazer e
«desportiva», tornando-se muito relevante para a promoção da saúde mental, nomeadamente no atual período
de pandemia onde o confinamento limitou as liberdades individuais com consequências negativas a curto e a
médio prazo na saúde mental da população portuguesa.
Por outro lado, a atividade da pesca lúdica bem como a atividade cinegética assumiram, ao longo dos tempos,
um papel no desenvolvimento económico, social e cultural do País sendo aliás uma importante prática de
subsistência de famílias desfavorecidas, atingidas pela atual conjuntura.
Pelas razões expostas, o PSD entende que estão criadas das condições para que estas atividades retomem
brevemente a sua prática, mesmo que com adaptações especificas às atuais normas de saúde pública. Neste
sentido, o PSD defende que o próximo passo do «desconfinamento» previsto para dia 5 de abril possa incluir
este tipo de atividades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – A atividade da pesca lúdica e desportiva, praticada em águas marítimas ou em águas interiores, seja
incluída no plano de desconfinamento, a iniciar no próximo dia 5 de abril de 2021, prorrogando para o efeito o
prazo das licenças obtidas para a este tipo de pesca em 2020.
2 – A atividade cinegética seja incluída no plano de desconfinamento, a iniciar no próximo dia 5 de abril de
2021, tendo por base o protocolo anteriormente estabelecido entre o sector e a Direção Geral da Saúde (DGS).
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
Página 116
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
116
As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima
Costa — João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis —
Maria Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina
— Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1145/XIV/2.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO, «APROVA O
REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM
ATERRO E ALTERA O REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS, TRANSPONDO
AS DIRETIVAS (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 E 2018/852»
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 37/XIV-2.ª (PCP) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro, que «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em
aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849,
2018/850, 2018/851 e 2018/852»,os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos
artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-
Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que «Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da
deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as
Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852».
Assembleia da República, 25 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1146/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES DE SALVAGUARDA DO
PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Exposição de motivos
Têm vindo a público denúncias e notícias frequentes acerca de um grande número de destruições de
património arqueológico provocadas por revolvimentos de solos de grande profundidade e extensão associados
a novas culturas permanentes, designadamente, de cariz intensivo e superintensivo.
Esta situação, não sendo nova e não se restringido a um único ponto do país, tem sido particularmente
marcante no Alentejo pela dimensão e pela rapidez da destruição de património arqueológico de valor
inestimável.
Em janeiro de 2021, num projeto de plantação de amendoal em regime intensivo, a instalar no Monte da
Negaça, na freguesia de Torre de Coelheiros (Évora), foram destruídos os sítios arqueológicos de Vale Diogo
do Campo e da Serra de Espinheira 4, ambos associados ao povoamento rural do período romano.
Página 117
25 DE MARÇO DE 2021
117
A preparação de um terreno para plantação de olival superintensivo destruiu, em meados de março de 2017,
parte considerável de um dos mais importantes «recintos de fossos» pré-históricos, na freguesia da Salvada,
concelho de Beja. Já em 2020, foi novamente alvo de ripagens para instalação de culturas intensivas, sem que
tenha havido qualquer ação de salvaguarda do património aí existente.
Em outubro de 2020, foi destruída a Anta dos Pardais 3 em Cabeção, concelho de Mora, quando foram
executadas as movimentações de solos para plantação de mais olival em regime intensivo ou superintensivo.
No mesmo ano foi reportada a destruição de outro monumento megalítico, na Herdade do Vale da Moura,
localizada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora, devido à plantação de um amendoal.
Muitas outras situações já haviam sido referenciadas anteriormente, das quais destacamos as afetações na
ponte romana sob a ribeira de Odivelas (concelhos de Cuba e Alvito), classificada como Monumento Nacional,
na zona de proteção da Villa Romana de Pisões, no concelho de Beja, classificada como Imóvel de Interesse
Público, num conjunto de quase duas dezenas de sítios arqueológicos destruídos na Herdade da Torre de São
Brissos, concelho de Beja, no sítio do Monte de S. Bartolomeu, concelho de Alvito, na Villa romana do Monte da
Chaminé, concelho de Ferreira do Alentejo, na anta do Zambujal, concelho da Vidigueira ou no Monte da
Contenda, concelho de Arronches, todos estes casos na sequência de projetos de instalação de monoculturas
intensivas ou superintensivas.
Noutros pontos do país, refira-se, a título de exemplo, a recente destruição do sítio arqueológico onde se
localizava antiga mina romana usada para a extração de ouro através da surriba para plantação de eucaliptos
no sítio da Cova da Moura, em Fratel, e outras denúncias de destruições ocorridas nos distritos de Aveiro e de
Vila Real.
Os casos sucedem-se e põem a descoberto o gigantesco subfinanciamento a que o património cultural foi
condenado por sucessivos governos, que encararam a arqueologia e a salvaguarda do património arqueológico
como uma despesa e um entrave ao desenvolvimento.
A falta de meios técnicos, financeiros e de trabalhadores da Direção Geral do Património Cultural e nas
Direções Regionais de Cultura impede uma intervenção e um acompanhamento adequado do património
arqueológico identificado, além de condicionar severamente a atualização da informação constante no
Endovélico – Sistema de Informação e Gestão Arqueológica.
A outro nível, refira-se que toda a proteção prevista e estabelecida na Lei de Bases do Património Cultural –
nomeadamente, ao nível de património classificado ou em vias de classificação e património não classificado
inventariado – acaba por não ter interação com a atividade agrícola, havendo uma clara falta de
interoperabilidade de plataformas e de comunicação entre tutelas.
O anúncio do Governo de que existirá uma nova plataforma para esse efeito não resolverá o problema na
integralidade, sobretudo se se limitar aos que se candidatam a financiamento europeu.
A falta de controlo prévio é, para o PCP, um dos problemas centrais que se coloca em relação à destruição
de património arqueológico. É preciso assegurar que o regime de Avaliação de Impacte Ambiental é revisto,
impedindo, entre outras situações, o fácil contorno da lei pela instrução em separado de áreas de projetos
agrícolas que, na realidade, pertencem ao mesmo quadro de exploração.
Mais ainda, importa que todos os projetos de reconversão de agricultura intensiva e superintensiva sejam
sujeitos a avaliação e pós-avaliação ambiental, sendo de equacionar e avaliar a possibilidade de sujeição à
figura da Comunicação Prévia, de modo a permitir efetuar-se o enquadramento em PDM, e considerando-se
medidas de salvaguarda durante a fase de exploração.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Reforce, de imediato, os meios de intervenção da Direção Geral do Património Cultural e das Direções
Regionais de Cultura, com vista ao aumento do acompanhamento e fiscalização no terreno.
2 – Crie um mecanismo legal para a instrução a título excecional de processos de classificação abrangentes,
Página 118
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
118
como o referente ao conjunto dos monumentos megalíticos do Alentejo.
3 – Proceda à atualização urgente da informação constante no Endovélico – Sistema de Informação e
Gestão Arqueológica, assegurando todos os meios necessários para esse efeito.
4 – Promova a articulação entre o Ministério da Cultura, o Ministério da Agricultura e o Ministério do
Ambiente, garantindo a interoperabilidade dos sistemas de informação georreferenciada e a regular troca de
informações relevantes.
5 – Proceda à regulamentação prevista da Lei de Bases do Património Cultural, elaborando a respetiva
legislação de desenvolvimento referente, designadamente:
a) Ao regime de reserva arqueológica;
b) Ao regime das cartas arqueológicas;
c) Aos outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de
solos até que possam ser estudados os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali
existirem;
d) Aos benefícios e incentivos fiscais relativamente a operações de arqueologia preventiva promovidas por
detentores.
6 – Garanta a contratação atempada e a todo o tempo de todos os trabalhadores necessários à Direção
Geral do Património Cultural e serviços dependentes, procedendo ao reforço dos quadros de pessoal e
assegurando vínculos laborais estáveis.
7 – Proceda ao levantamento sistemático e geral de todos os casos de destruição de património arqueológico
identificados nos últimos 5 anos, com as situações denunciadas, a caracterização do acompanhamento de cada
uma, as medidas tomadas pela tutela respetiva, os casos que deram origem a queixa-crime e os seus resultados,
enviando um relatório com estas informações à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de
2021.
8 – Elabore, até ao final de 2021, uma estratégia nacional de proteção e salvaguarda do património
arqueológico, incluindo uma vertente de sensibilização e informação patrimonial, com a auscultação e
envolvimento dos sindicatos, das associações de arqueólogos e de defesa do património e da comunidade
científica.
Assembleia da República, 25 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Alma Rivera.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1147/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM DOTAR OS/AS CIDADÃOS/ÃS
DE COMUNIDADES NÓMADAS DE UMA MORADA QUE LHES POSSIBILITE A OBTENÇÃO DE CARTÃO
DE CIDADÃO E UM EXERCÍCIO DE DIREITOS IGUAL AO DOS/AS DEMAIS CIDADÃOS/ÃS
A não identificação de uma morada constitui um entrave de enorme monta para a efetivação de direitos
absolutamente básicos das pessoas involuntariamente nómadas em Portugal, designadamente das que são de
etnia cigana.
Por um lado, a não atribuição de morada determina uma dificuldade inultrapassável para o contacto entre as
pessoas nessa condição e uma multiplicidade de serviços públicos essenciais para o quotidiano de cada um/a
Página 119
25 DE MARÇO DE 2021
119
– Serviço Nacional de Saúde, Autoridade Tributária, Instituto de Registos e Notariado, Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, Instituto de Emprego e Formação Profissional,
Direções Regionais de Educação – e de entidades privadas as mais diversas, incluindo bancos e seguradoras,
por exemplo.
Por outro lado, a indicação de uma morada constitui um requisito legal para a obtenção e renovação do
cartão de cidadão. Com efeito, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, dispõe, no seu artigo 8.º, que a morada é um
dos elementos de identificação do titular do cartão do cidadão que consta do respetivo circuito integrado. E, uma
vez inserida desta forma no cartão de cidadão, a morada é comunicada, para os efeitos devidos, aos serviços
de identificação civil, finanças, segurança social e recenseamento eleitoral. Sendo a obtenção de cartão de
cidadão obrigatória para todos/as os/as cidadãos/ãs nacionais, aqueles/as que não tenham morada atribuída
ficam por isso impedidos/as de ser titulares de cartão de cidadão, com todas as consequências prejudiciais daí
decorrentes.
Esta situação não é aceitável quer à luz do princípio constitucional da igualdade – já que discrimina
gravemente inúmeras pessoas cuja vida não está associada a uma morada determinada – quer à luz da Lei de
Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro) – cujo artigo 12.º estatui que «[o] Estado promove e
garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem abrigo, o direito a uma morada
postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência».
E não é admissível que, face à inação do Estado, a solução prática destas situações continue a repousar na
solidariedade pessoal ou associativa de quem se dispõe a «emprestar» a sua morada para que estes/as
cidadãos/ãs não sejam prejudicados/as, por aquela razão, nos seus direitos essenciais. Tem o Estado todas as
condições para, articulando a administração central com as autarquias locais e outras entidades, chegar a um
dispositivo capaz de suprir este problema em benefício da inclusão de todas as pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
Diligencie no sentido de, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com
organizações representativas da comunidade cigana em Portugal, dotar os/as cidadãos/ãs de comunidades
nómadas de uma morada que lhes permita a obtenção de cartão de cidadão e um exercício de direitos igual ao
dos/as demais cidadãos/ãs.
Assembleia da República, 25 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1148/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODAS AS DILIGÊNCIAS JUNTO DA UE E DA
ONU, PARA O ENVIO DE UMA MISSÃO HUMANITÁRIA DE APOIO A MOÇAMBIQUE (CABO DELGADO),
NO ESTRITO RESPEITO PELA SOBERANIA DESSE ESTADO
Exposição de motivos
As sucessivas notícias de graves e constantes ataques terroristas perpetrados pelo Estado Islâmico em Cabo
Delgado (Moçambique), com extrema violência armada, vitimando populações que não se podem defender,
Página 120
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
120
designadamente através de violações e decapitação de crianças inocentes, não deixam dúvidas de que o nosso
povo amigo de Moçambique está mergulhado numa catástrofe humanitária de gigantescas dimensões.
Qualquer cidadão de bem e, por maioria de razão, nós Portugueses, que estamos unidos a Moçambique por
inegáveis laços históricos e culturais, por sinal, ambos membros da CPLP, não podemos ficar em absoluto
silêncio perante uma situação desta gravidade, que já resultou em mais de dois mil mortos e cerca de 670 mil
deslocados.
Moçambique vive atualmente um cenário de luta diária pela segurança e pela sobrevivência, com a pobreza
e graves carências alimentares, de habitação e de saúde, entre outras, a causarem um crescente desespero
nas populações.
Num relato recente e muito impressionante, o Padre Edegard Silva, missionário brasileiro cuja missão foi
barbaramente atacada e destruída, dá-nos conta de que «Muitos corpos em decomposição foram encontrados
ao longo do caminho, assim como nos locais dos massacres. As ações dos terroristas são muito violentas, várias
pessoas foram decapitadas, casas queimadas e destruídas. Várias pessoas não conseguiram encontrar as suas
famílias. Milhares perderam tudo. São vidas e vilas destruídas.»
Sabemos que este é um assunto que não merece o menor destaque por parte de alguns sectores da
sociedade, muito mais ativos com a morte de cidadãos estrangeiros de outros continentes, do que destes que
falam a nossa língua e são um povo irmão, ou que mais se preocupam com temas como a devolução do nosso
património cultural ou até mesmo a sua destruição. Em todo o caso, e porque todas a vidas importam, é mais
do que evidente que urge passar das palavras aos atos.
Para além dos laços históricos e culturais que unem Portugal a Moçambique, o nosso País assumiu, em
janeiro deste ano, a Presidência do Conselho da União Europeia, cabendo-lhe assim a responsabilidade de
conduzir a política da UE nos próximos meses, o que se afigura como uma oportunidade única para dar
prioridade a este tema na agenda europeia.
Por seu lado, a ONU, de que Moçambique é também Estado Membro de pleno direito, e atualmente com um
português no cargo de Secretário-Geral, que neste momento estará ocupado com a sua reeleição, tem estado
muito aquém do que são afinal as suas responsabilidades na denúncia e realização de medidas efetivas para
colocar termo à escalada de violência armada em Cabo Delgado, mergulhada num pântano de relativa
indiferença, também por aquela organização internacional.
Por tudo isto, estranhamos a falta de firmeza que o governo português tem demonstrado na defesa desta
causa, o que é revelador da indiferença a que têm sido tristemente abandonadas aquelas populações,
condenadas a viver um constante martírio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Desenvolva todas as diligências junto da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, para o
envio de uma missão humanitária de apoio a Moçambique, no estrito respeito pela soberania desse Estado.
– Em nome do povo português, manifeste profunda indignação junto das mais altas instâncias internacionais,
perante o cenário de violência armada que se vive em Cabo Delgado (Moçambique).
São Bento, 25 de março de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
Página 121
25 DE MARÇO DE 2021
121
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1149/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A INTEGRAÇÃO
DE TODOS OS PARECERES FAVORÁVEIS, NO PROCESSO CONCURSAL PARA TÉCNICOS
SUPERIORES DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Exposição de motivos
Os procedimentos concursais para técnicos superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional
(IEFP) não estão a ser cumpridos escrupulosamente como seria de esperar.
Os concursos foram publicados a 21 de dezembro de 2020 em Diário da República para 394 vagas. Face a
esta situação, e tendo em conta que existiam 700 pareceres favoráveis emitidos aquando ainda do PREVPAP,
a Associação Portuguesa de Formadores alertou para essa situação, destacando ainda o facto de os formadores
da componente tecnológica, com parecer favorável, ficarem impedidos de concorrer por não cumprirem o
requisito da licenciatura – requisito que nunca havia sido necessário para ministrar formação nesta componente.
Face à denúncia apresentada, o concurso foi anulado para que tal requisito fosse retirado e os formadores
puderam voltar a concorrer, em fevereiro, tendo sido abertas mais cinco vagas, passando estas de 172 para
177.
No entanto, há questões que continuam por resolver relativamente ao futuro profissional destes profissionais.
Como já referido anteriormente, foram emitidos 700 pareceres favoráveis e, no entanto, o número de vagas
abertas é bastante diminuto face à totalidade de formadores que, segundo o PREVPAP, são essenciais ao
funcionamento da instituição e, por isso, não devem ser abrangidos pelo vínculo de contrato a termo resolutivo
incerto.
Por outras palavras, os pareceres favoráveis emitidos pelo PREVPAP significam que estes 700 formadores
são uma necessidade permanente do IEFP e que, pese embora a importância do seu trabalho, se encontram
com um vínculo laboral desadequado.
Há ainda a acrescentar o facto de que este tipo de contratação só pode ser renovado por e até 4 anos e,
durante este período, os formadores não poderão progredir na carreira e poderão ser dispensados, após termo
do contrato. Os formadores que integrarem agora fá-lo-ão com Contrato de Trabalho em funções públicas a
termo resolutivo, sem garantia que passarão a contrato a termo efetivo, ao contrário dos colegas que entraram
em 2020, com contrato efetivo.
Sendo que em Diário da República apenas foram publicadas 394 vagas, importa destacar que os restantes,
dos 700 formadores a quem foi dado parecer favorável, continuarão a trabalhar de forma precária, uma situação
que se tem vindo a agravar desde o ano passado devido aos confinamentos que têm sido impostos à população
como via de combate à propagação da COVID-19 em território nacional.
Importa, então, sublinhar, que os formadores têm um papel de manifesto destaque na persecução daqueles
que são os objetivos do IEFP e, por isso, merecem ser tratados com todo o respeito e dignidade que a profissão
lhes confere, o que não poderá acontecer enquanto continuarem a laborar sob um vínculo contratual
desadequado que lhes prejudica a carreira e, consequentemente, a sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Acione todos os mecanismos necessários para garantir que, para o processo concursal para técnicos
superiores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, corresponda o número de vagas equivalentes ao
número de pareceres favoráveis previamente definidos.
– Garanta que estes formadores agora integrados, o sejam com as mesmas condições dos colegas
integrados anteriormente, com o estatuto de efetivo.
Página 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
122
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1150/XIV/2.ª
PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E TELEFONE AOS TRABALHADORES DO
ESTADO EM TELETRABALHO
Exposição de motivos
O Governo esclareceu, recentemente, que as empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos
seus trabalhadores quando estes estejam em teletrabalho por imposição do artigo n.º 168.º do Código do
Trabalho.
Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo
trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o
pagamento das inerentes despesas, sendo que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos
e deveres dos demais trabalhadores (artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Aqueles preceitos legais são igualmente aplicáveis ao vínculo de emprego público, nos termos da Lei n.º
35/2014 de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Ora, tendo o Estado tornado obrigatório o teletrabalho desde 2020, não tem suportado tais encargos, que
assim têm onerado gravosamente os seus próprios trabalhadores, claramente não tendo aplicado a estes o que
impõe às empresas privadas.
O Governo, apesar de ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da
República Portuguesa), tem vindo a fazer de conta que ainda não se apercebeu desta dura e triste realidade:
que são afinal os seus trabalhadores que custeiam os instrumentos de trabalho em benefício do Estado e, com
isso, quer o Governo – como aliás já nos habituou – passar por entre os pingos da chuva sem se molhar.
Por maioria de razão, o Estado enquanto empregador deve dar o exemplo e, consequentemente, com caráter
urgente, reconhecer o direito ao pagamento de tais encargos em relação aos seus próprios trabalhadores,
devendo ser processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.
De resto, é do domínio público que diversas estruturas representativas de profissionais do setor público têm
insistentemente dado conta deste problema como, por exemplo, os professores e os profissionais da Inspeção
Tributária, entre outros, sem que o Governo se tenha pronunciado sobre o mesmo.
É, assim, de inteira justiça e de absoluta coerência exigir do Estado o mesmo que este exige aos
empregadores privados, até porque entre trabalhadores que estão em teletrabalho, neste caso de ambos os
setores, é de aplicar o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição da República Portuguesa), não existindo motivos para que os trabalhadores do setor público não
recebam pelas despesas que têm vindo a efetuar ao serviço do Estado quando, claramente, é este que deve
fornecer aos seus trabalhadores, enquanto entidade patronal, os equipamentos/instrumentos de trabalho
indispensáveis à atividade profissional que exercem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Efetue o pagamento das despesas de telefone e internet dos trabalhadores do Estado, quando em
teletrabalho, sendo processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.
Página 123
25 DE MARÇO DE 2021
123
Lisboa, 25 de março de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1151/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ANTECIPAÇÃO DA TESTAGEM DOS PROFESSORES,
FUNCIONÁRIOS E ALUNOS (SECUNDÁRIO) PARA A SEMANA ANTERIOR AO INÍCIO DAS AULAS
Segundo um comunicado do Ministério da Educação emitido esta segunda-feira, dia 22 março 2021, na
semana em que foram realizados mais de 82 mil testes à COVID-19 a trabalhadores docentes e não docentes
do ensino pré-escolar e 1.º ciclo, já após o reinício das aulas, foram identificados 80 casos positivos de infeção
por COVID-19.
Ainda que se trate de uma percentagem residual (0.1%), foram 80 pessoas infetadas que estiveram em
contacto com a comunidade letiva na reabertura das aulas, até que o rastreio fosse efetuado, não sendo possível
aferir quantos novos contágios efetivos possam ter sido gerados. Esta situação poderia ter sido evitada, caso
os testes se tivessem realizado antes da reabertura das escolas.
Segundo o mesmo comunicado, e de acordo com a informação reiterada pelo senhor ministro da Educação
em audição a 24 de março de 2021, na Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas
de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social, está previsto
que os rastreios dos restantes níveis de ensino, 2.º e 3.º ciclos, decorram igualmente durante a primeira semana
de regresso, ou seja, de 05 a 09 de abril; e no caso do ensino secundário, estão agendados para a semana de
19 a 23 de abril.
O Grupo Parlamentar do PSD, preocupado com o cumprimento do objetivo máximo de prevenir a propagação
do vírus, considera que seria da maior relevância que os rastreios ocorressem antes da reabertura das escolas,
de forma a evitar os contactos entre a comunidade educativa e diminuir, de forma mais eficaz, o número de
contágios.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Antecipe a testagem de professores e funcionários do ensino básico público, privado, social e
cooperativo para a semana anterior à reabertura, prevista no plano de desconfinamento para 5 de abril.
2 – Antecipe a testagem no ensino secundário público, privado, social e cooperativo de professores,
funcionários e alunos, maiores de 16 anos e com a devida autorização dos pais, para a semana anterior a 19
de abril.
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2021.
As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Cláudia André —
António Maló de Abreu — Filipa Roseta — António Cunha — Rui Cristina — Firmino Marques — Ana Miguel dos
Santos — Alexandre Poço — Artur Soveral Andrade — Carla Madureira — Carlos Eduardo Reis — Maria
Gabriela Fonseca — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio
Guerreiro — Fernanda Velez — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana
Rocha — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves — Ofélia Ramos — Sara Madruga da Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.