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Quinta-feira, 25 de março de 2021 II Série-A — Número 104

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo medidas de valorização do Património Industrial do Vale do Ave.

— Recomenda ao Governo que crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil.

— Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património imóvel do Estado, abandonado e devoluto, situado na Região Autónoma dos Açores, a favor desta. — Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT).

— Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação.

— Recomenda ao Governo que garanta condições para o ensino misto e não presencial, utilizando recursos do plano

para a transição digital.

— Recomenda ao Governo que assegure medidas de educação inclusiva em estado de emergência.

— Recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância.

— Recomenda ao Governo a reabertura das escolas em segurança.

— Recomenda ao Governo que assegure aos sujeitos passivos progenitores o acesso, no Portal das Finanças, à área reservada dos respetivos dependentes.

— Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue.

— Autorização da renovação do estado de emergência.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO INDUSTRIAL DO VALE

DO AVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que valorize o Património Industrial do Vale do Ave:

a) Criando uma linha de financiamento para investigação científica, da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, com o objetivo de aprofundar o conhecimento científico e académico sobre o objeto em causa;

b) Elaborando um novo Roteiro Histórico do Património Industrial do Vale do Ave, através do Turismo de

Portugal e do Turismo do Porto e Norte de Portugal.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM FUNDO DE APOIO EXTRAORDINÁRIO AO

ASSOCIATIVISMO JUVENIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil, para auxiliar as associações juvenis com

dificuldades financeiras no pagamento das rendas das suas sedes, das suas despesas correntes, dos salários

dos seus funcionários, e para compensá-las pela quebra de receitas, comprovada, em virtude do cancelamento

das suas iniciativas, a fim de mitigar as consequências da crise motivada pela pandemia da doença COVID–19;

2 – Ceda as verbas não investidas durante todo o ano de 2020 por parte do Instituto Português do Desporto

e da Juventude ao fundo referido no número anterior.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA A INVENTARIAÇÃO,

CLASSIFICAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE PATRIMÓNIO IMÓVEL DO ESTADO, ABANDONADO E

DEVOLUTO, SITUADO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, A FAVOR DESTA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a criação de um grupo de trabalho que integre, para além de outras entidades, a Direção-Geral do

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Tesouro e Finanças, a Autoridade Tributária, o Instituto dos Registos e do Notariado, a Associação de Municípios

da Região Autónoma dos Açores, o Governo da Região Autónoma dos Açores e quem este vier a indicar, para,

no prazo de 12 meses após a sua criação, apresentar o inventário da totalidade dos imóveis do Estado

discriminados por ilha e concomitantemente a identificação de todos os que poderão ser registados a favor da

Região Autónoma dos Açores, em respeito pelo disposto no seu estatuto político e administrativo e visando a

sua preservação, adaptação e utilização.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE OS PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DO FICHEIRO SAF-

T(PT)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova uma discussão mais aprofundada sobre a implementação da obrigatoriedade de entrega do

ficheiro StandardAudit File for Tax purposes [SAF-T(PT)], relativo à contabilidade, nomeadamente

reconsiderando os procedimentos para a sua submissão, previstos no Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto,

a fim de assegurar o pleno cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, introduzido pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, no sentido de que os dados «que sejam

considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade (…)» sejam efetivamente «excluídos,

previamente à submissão», e não encriptados;

2 – Solicite, tendo em conta o adiamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, no que

diz respeito ao SAF-T(PT), relativo à contabilidade, um parecer que analise, no prazo de três meses, a redação

atual do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, às seguintes entidades:

a) Comissão Nacional de Proteção de Dados;

b) Comissão de Normalização Contabilística;

c) Ordem dos Contabilistas Certificados;

d) Provedoria de Justiça;

e) Confederações empresariais;

f) Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas;

g) Outras entidades que manifestem vontade de emitir parecer.

3 – Elabore e publique, no prazo de três meses, um estudo comparativo que analise experiências de outros

países da União Europeia que tenham implementado a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T ou análogo

fora de contextos de procedimento inspetivo, a fim de melhor preparar a medida antes da sua implementação

prática;

4 – Desenvolva junto da Autoridade Tributária todos os esforços no sentido de clarificar as melhorias de

eficiência no prosseguimento da sua missão e os objetivos subjacentes à implementação deste mecanismo.

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Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DOS ESTUDANTES A ESTAGIAR EM TODAS AS

ENTIDADES DE SAÚDE NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inclua os estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários do plano

de vacinação, quer para proteção dos mesmos, quer para proteção dos doentes a quem prestam cuidados.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA CONDIÇÕES PARA O ENSINO MISTO E NÃO

PRESENCIAL, UTILIZANDO RECURSOS DO PLANO PARA A TRANSIÇÃO DIGITAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure que os alunos e as alunas do 1.º ciclo do ensino básico, os beneficiários da Ação Social Escolar,

as crianças e jovens com necessidades educativas especiais/específicas (abrangidas pelo Decreto-Lei n.º

54/2018, de 6 de julho) e as crianças e jovens em risco têm um acompanhamento social e pedagógico

presencial, nos termos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho;

2 – Garanta, junto das operadoras de telecomunicações, que todo o território nacional tem cobertura de rede

de alta velocidade;

3 – Assegure que todos os alunos e todas as alunas dos ensinos básico e secundário beneficiários dos

escalões A e B da Ação Social Escolar, assim como outros alunos identificados pelas escolas, têm acesso a um

tráfego gratuito de Internet adequado às sessões letivas em videoconferência e a outras atividades no ensino

misto e não-presencial;

4 – Distribua computadores e acesso à Internet aos alunos e às alunas dos escalões A e B da Ação Social

Escolar que frequentam a escolaridade obrigatória no ensino profissional e no ensino artístico em instituições

do setor privado e cooperativo financiadas ou cofinanciadas com dinheiro público;

5 – Crie um desconto temporário nas faturas das telecomunicações para todos os agregados familiares com

estudantes dos ensinos básico e secundário até ao escalão 3 do abono de família, enquanto não for

implementada uma tarifa social de Internet com a mesma abrangência;

6 – Elabore, com urgência, um programa de reembolso de despesas dos docentes dos ensinos básico e

secundário da escola pública com a aquisição de material informático destinado a assegurar aulas em regime

não presencial e misto.

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Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE MEDIDAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO

DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, enquanto vigorarem medidas que afetem a normalidade das atividades educativas e letivas,

diligencie no sentido de que os alunos para os quais foram adotadas medidas seletivas beneficiem delas

presencialmente, sempre que possível, e em função da necessidade, avaliada caso a caso pelos docentes de

educação especial, em conjunto com os respetivos educadores de infância ou docentes titulares do grupo/turma

ou diretores de turma de cada aluno.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES

AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR ATRAVÉS DA REDE DE ESCOLAS DO 1.º

CICLO E JARDINS DE INFÂNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê orientações aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para identificarem todas as

necessidades de apoio alimentar na comunidade escolar, alargando a distribuição de refeições a alunos que

não são beneficiários da ação social escolar;

2 – Em articulação com os agrupamentos de escolas, com as escolas não agrupadas, com os

estabelecimentos de ensino profissional e artístico e com as autarquias locais, promova uma distribuição em

take away das refeições escolares que privilegie o uso da rede de escolas básicas do 1.º ciclo e jardins de

infância, garantindo uma maior proximidade entre o local de take away (ou ponto de recolha) e a habitação das

crianças e jovens beneficiários.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DAS ESCOLAS EM SEGURANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore, com caráter de urgência, um plano de reabertura de escolas e de retoma do ensino presencial,

em todos os ciclos de aprendizagem;

2 – Realize testes rápidos de antigénio de forma massiva, recorrente, voluntária e gratuita à comunidade

escolar, isolando de forma imediata os casos positivos e realizando o inquérito epidemiológico aos indivíduos

infetados logo após a deteção;

3 – Desenvolva todos os procedimentos para a implementação de recuperações educativas a todos os alunos

que tenham sido prejudicados por esta fase de ensino não presencial.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS SUJEITOS PASSIVOS PROGENITORES O

ACESSO, NO PORTAL DAS FINANÇAS, À ÁREA RESERVADA DOS RESPETIVOS DEPENDENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, disponibilize, no Portal das Finanças, aos sujeitos passivos progenitores o acesso à

área reservada dos respetivos dependentes em situação de guarda alternada, para efeitos de imputação de

rendimentos e de deduções nas declarações de ambos os sujeitos passivos.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES DE COMBATE À HOMOFOBIA NA DÁDIVA DE SANGUE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie a necessidade de revisão da Norma 009/2016, atualizada em 16 de fevereiro de 2017,

«Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de

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Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual»;

2 – Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar

potenciais situações de incumprimento e assegure que não se voltam a verificar situações de discriminação de

cidadãos homossexuais;

3 – Promova campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos

técnicos que procedem à seleção de dadores.

Promova uma ampla campanha de âmbito nacional que esclareça definitivamente este assunto junto da

opinião pública e instituições de saúde, recorrendo ao envolvimento dos meios de comunicação social regionais,

autarquias e associações que trabalhem na área do combate às discriminações.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem

que endereçou à Assembleia da República em 24 de março de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação

e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 1 de abril de

2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da

lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

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a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de

prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de

cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das

autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na

via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas

residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por

teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões

ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a

liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos,

meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e

cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes

com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade

na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da

saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e

vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool

e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto,

não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de

arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas

as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos,

promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que

permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser

estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com

exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e

cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de

determinados produtos ou materiais, designadamente testes ao SARS-Cov-2 e outro material médico-sanitário;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos

consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de

serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em

certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos,

trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo

tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores

públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e

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doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos

epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de

trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não

superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que

as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de

saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta

a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim

como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso

e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

5 – Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em

qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a

educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco

de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação

de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos

de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado

de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente

articulando com testagem, rastreamento e vacinação.

6 – Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser

estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades

europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens,

incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou

saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições

necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate,

designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a

realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento

profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras

diferenciadas, designadamente para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como os

estudantes Erasmus.

7 – Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a

concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem

que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas

nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos

laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes

de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no

artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do

indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos;

d) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, na medida do estritamente indispensável para a

concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais ou das

freguesias.

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5.º

1 – Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2 – Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de

saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1 – Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência.

2 – Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas

pela violação das regras de confinamento.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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