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Sexta-feira, 26 de março de 2021 II Série-A — Número 105

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 125 e

126/XIV):

N.º 125/XIV — Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. N.º 126/XIV — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto Sobre os Veículos e o

Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. Resoluções: — Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020. — Recomenda ao Governo que estabeleça o programa nacional de apoio ao uso da bicicleta no ensino pré-escolar

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e que calendarize, orçamente e execute outras medidas que promovem a mobilidade ativa pedonal e ciclável. — Recomenda ao Governo que conclua com urgência o processo referente ao apoio à recuperação dos danos

causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 125/XIV

CESSA O REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS ADOTADO

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, e 4-

B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,

das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de

trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de

comunicação à distância.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2021, a prestação de contas nas reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das

autarquias locais previstas para o mês de abril pode realizar-se até ao dia 30 de junho de 2021.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-E

Regime processual excecional e transitório

1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e

procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,

julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo

regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

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2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de

testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual; ou

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados,

nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos

termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração

judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do

arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.

3 – Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do

limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de

outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.

5 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam

maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,

devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da

diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate

instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido

e o depoimento de testemunhas.

7 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no

presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização

de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos

procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o

arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por

falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas

anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

realizadas nos termos dos n.os

2, 4 ou 8.

8 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a

vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou

do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não

cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável,

devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

9 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência

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da suspensão.

10 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e

da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e

sanitárias, as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os

arguidos e condenados.

11 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização determinados pelas recomendações da DGS.»

Artigo 3.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão

estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-

B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da

presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil

posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria

contraordenacional.

Artigo 4.º

Prazos de prescrição e caducidade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse

por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência

da suspensão.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.

Aprovado em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 126/XIV

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO

FISCAL DO INVESTIMENTO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS E O CÓDIGO DO

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E CRIA UMA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE CONTAGEM DE

PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração:

a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de

outubro;

d) Do Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

2 – A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, e do CFI.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do

EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

2 – A vigência dos n.os

4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é

prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

3 – A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º,

22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente

Estatuto.

Artigo 28.º

[…]

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de

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empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica,

de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou

uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,

compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores

tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao

qual o empréstimo seja imputado.

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5%, nos seguintes termos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência

o seguinte:

a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram

rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que

residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade

ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo

Internacional de Navios da Madeira (MAR);

b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente

ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano

(UTA);

c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:

i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas

entidades utilizadoras;

ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;

iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa

os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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c) ...................................................................................................................................................................... :

d) ...................................................................................................................................................................... :

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... :

g) ...................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da

Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela

entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da

Madeira.

18 – O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista

nos n.os

2 e 6 do presente artigo.

Artigo 52.º

Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas

Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS,

as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas

espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação

aplicável.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 2.º e 43.º do CFI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um

período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de

investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de

montante igual ou superior a 3 000 000 €.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 – Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de

1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e

prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às

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empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os

seguintes:

.........................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em

sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas

instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição

de contrapartes centrais;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 6.º

Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas

Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a

contagem:

a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;

b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho;

b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF

prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de

janeiro de 2020.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem

efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação

anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31

de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data

posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Aprovado em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS

SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO

EM NOVA IORQUE, EM 11 DE MAIO DE 2020

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das

Nações Unidas a Ter Lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque em 11 de maio de 2020, cujo

texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 91/2021, Diário da República n.º 60/2021, Série I de 26 de

março de 2021.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO USO DA

BICICLETA NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E QUE CALENDARIZE, ORÇAMENTE E EXECUTE OUTRAS

MEDIDAS QUE PROMOVEM A MOBILIDADE ATIVA PEDONAL E CICLÁVEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Defina a programação das medidas previstas na Estratégia Nacional da Mobilidade Ativa Ciclável 2020-

2030 (ENMAC), acompanhando-a da respetiva orçamentação e calendarização detalhadas, até ao final do

primeiro trimestre de 2021.

2 – Estabeleça o programa nacional de apoio ao uso da bicicleta no ensino pré-escolar e cabimente

atempadamente os recursos financeiros necessários, criando e implementando, até ao final do primeiro

semestre 2021, um programa nacional de educação para a mobilidade ativa (pedonal e ciclável), a partir do

ensino pré-escolar, dirigido a alunos, professores e encarregados de educação, com o intuito de aumentar a

utilização correta e segura dos modos ativos de transporte, nomeadamente nos percursos casa-escola-casa.

3 – Cumpra o determinado pelo mapa de medidas da ENMAC, executando, até ao final de 2021, as

medidas previstas para 2019 e 2020.

4 – Envide esforços para antecipar as metas de 2025 e 2030 referentes ao aumento da quota modal de

viagens em bicicleta, da quota modal de viagens em bicicleta nas cidades, da extensão total de ciclovias e da

redução da sinistralidade rodoviária de ciclistas.

5 – Desenvolva e implemente, até ao final do primeiro semestre de 2021, medidas calendarizadas e

orçamentadas para a criação de uma rede de ciclovias e ecovias intermunicipais visando a ligação entre

territórios de baixa densidade, e para a ligação da rede de mobilidade ativa aos modos rodoviário, ferroviário e

fluvial de transporte público coletivo a operar nesses territórios.

6 – Apresente uma proposta de Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2020-2030, até ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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final do primeiro semestre de 2021, promovendo a participação pública, ampla e informada.

7 – Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades envolvidas na execução das medidas

previstas pela ENMAC.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA COM URGÊNCIA O PROCESSO REFERENTE AO

APOIO À RECUPERAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM INFRAESTRUTURAS MUNICIPAIS NOS

DISTRITOS DE AVEIRO, BRAGA, CASTELO BRANCO, COIMBRA, GUARDA, LEIRIA, LISBOA, PORTO,

SANTARÉM, VIANA DO CASTELO, VILA REAL E VISEU PELAS TEMPESTADES ELSA E FABIEN

OCORRIDAS EM 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que conclua com urgência o processo de abertura e avaliação de candidaturas, celebre os contratos

e proceda aos pagamentos em dívida, referente ao apoio à recuperação dos danos causados em

infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa,

Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019.

Aprovada em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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