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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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COVID-19 visam, primacialmente, evitar a disseminação do vírus nas comunidades. Nessa medida, as restrições

ao exercício dos direitos das crianças têm de ser sujeitas a um especial crivo no que toca à proporcionalidade,

pois são restrições sobretudo orientadas à proteção de terceiros, mais do que delas próprias.

Quanto ao conhecimento do modo de transmissão do SARS-CoV-2, os avanços científicos ocorridos ao longo

do último ano permitem constatar que o vírus é especialmente contagioso em meio fechado, decrescendo

significativamente a sua contagiosidade em espaços abertos, como os parques infantis. Mesmo o potencial risco

associado à partilha de equipamentos entre diversos utilizadores é fortemente mitigado pelos efeitos dos

elementos, sobretudo dos raios solares e da chuva.

O encerramento de parques infantis, frequentados sobretudo por crianças com menos de 12 anos de idade,

equivale a uma limitação efetiva do direito de muitas crianças a brincar ao ar livre em segurança, sobretudo

aquelas que se encontram inseridas em meios mais desfavorecidos, ao cuidado de pais ou outras pessoas que

não dispõem de tempo ou condições materiais para as levar a espaços amplos, onde possam brincar livremente

e exercitar-se. A alternativa passa por atividades sedentárias e em espaço interior, com tudo o que isso acarreta

de nefasto para o integral desenvolvimento das crianças, quer ao nível do seu desenvolvimento físico, quer ao

nível do seu desenvolvimento psíquico, este último mais suscetível de já ter sido perturbado, no último ano,

pelas restrições motivadas pela pandemia.

Infelizmente, nem todas as crianças habitam em casas dotadas de jardins ou terraços, ou próximas de áreas

verdes acessíveis. O encerramento de muitos dos parques infantis de Portugal, priva, de modo efetivo, as

crianças de ter acesso a espaços de lazer e brincadeira ao ar livre, num contexto seguro e adaptado às suas

necessidades. O facto de existirem outros espaços ao ar livre em nada altera a importância primordial do acesso

aos parques infantis, por se tratar de espaços onde as crianças podem brincar livremente, sem estarem expostas

a riscos e perigos presentes noutros locais que não foram especificamente concebidos para elas, como a

proximidade de vias rodoviárias, existências de pedras soltas, poças, muros ou o pavimento inadequado.

Na prática, a limitação de acesso a parques infantis vigora em muitas localidades desde 18 de março de

2020. Significa isso que uma criança com menos de 10 anos pode, a manter-se o atual estado de coisas, passar

uma significativa percentagem da sua vida sem ter acesso a um escorrega ou a um baloiço, o que é

incompreensível face ao conhecimento atual sobre o SARS-CoV-2.

Num tempo em que o convívio das crianças com avós ou com outras pessoas de grupos vulneráveis foi

severamente afetado, assume ainda maior importância que todos disponham de um espaço mais seguro –

porque ao ar livre – onde possam conviver. Ao vedar o acesso aos parques infantis, está-se a contribuir para

empurrar o pouco convívio que uma criança possa ter com os avós ou outros que lhe sejam próximos para

dentro de portas, com o inerente aumento de riscos para todos quantos queiram manter o contacto, mesmo que

ocasional, com a criança.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que altere o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo

Presidente da República, eliminando a possibilidade de proibição de acesso a parques infantis.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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