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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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sistematizada dos benefícios fiscais5, sendo que, para efeitos da matéria em apreço, cumpre salientar as deduções à coleta, nos termos do artigo 78.º6, onde se detalham um conjunto de deduções específicas. Adicionalmente, verifica-se a dedução relativa à exigência de fatura, prevista na alínea g) do n.º 1, sendo que as mesmas só podem ser realizadas nos termos previstos no n.º 67, não podem exceder os limites previstos nos n.os 7, 8, 13 e 14, assim como devem verificar pressupostos que concorrem para a sua redução nos termos dos n.os 9, 10 e 128.

Estas deduções relativas à exigência de fatura verificaram um contexto mais relevante na decorrência do quadro da reforma da faturação levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto9, que assinalou o estabelecimento de uma nova tipologia de incentivo fiscal para os consumidores que solicitam a inserção do Número de Identificação Fiscal (NIF) em faturas respeitantes a determinados setores de atividade. Em função do valor do incentivo fiscal apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, resultante das faturas que lhe são comunicadas, verifica-se posteriormente a disponibilização desse montante aos consumidores finais. O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduziu, adicionalmente, alterações no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (texto consolidado), nomeadamente ao nível do artigo 63.º (Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), assim como do artigo 66.º-B10 (Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura), na medida da sua revogação levada a cabo pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. As deduções definidas no âmbito do artigo 66.º-B, na sua redação inicial, abrangiam os seguintes setores de atividade:

• Seção G, Classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; • Seção G, Classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; • Seção I – Alojamento, restauração e similares; • Seção S – Classe 9602 – Atividades de salão de cabeleireiros. Foi assim neste contexto que, por via do aditamento produzido pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

se consagrou a dedução pela exigência de faturação prevista nos termos do artigo 78.º-F, enquanto incentivo para a indução ao cumprimento voluntário dos agentes económicos para a emissão de faturas. A prática da referida dedução aplica-se à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, num montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite global de 250 Euros por agregado familiar, constante das faturas que titulem prestações de serviços comunicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e do artigo 115.º do CIRS, por emitentes enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Ver. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro (texto consolidado). O presente artigo verificou alterações decorrentes de um conjunto de diplomas, respetivamente, do artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, do

5 Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos benefícios Fiscais, pág. 58. 6 Diploma alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 7 6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:

i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.

8 A este respeito, o Relatório do GT refere, na sua pág. 13, que «todas ou algumas das deduções «pessoalizantes» como as previstas no artigo 78.º do CIRS são geralmente excluídas do conceito de BF porque lhes falta a presença de uma finalidade extrafiscal, ou pelo menos dessa finalidade extrafiscal como dominante. Embora alguma finalidade extrafiscal possa estar presente (ex. a dedução das des pesas de educação dos filhos pode incentivar a natalidade ou formação), o seu principal objetivo será antes a melhor adequação do imposto à capacidade contributiva dos indivíduos, refletindo o menor rendimento disponível do progenitor (Morais, 2014). Assim, estas deduções têm essencialmente uma finalidade fiscal». 9 «Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares». 10 Artigo inicialmente aditado ao EBF através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo artigo 218.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo artigo 4.º da Lei n.º 83/2013, de 10 de dezembro, e revogado pelo referido artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

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