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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Os autores da iniciativa entendem que a criação do regime jurídico de jogos e apostas online veio estabelecer regras demasiado permissivas quanto à publicidade que se lhes pode ser feita e, embora reconheçam que a legislação atual prevê que «A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores (…)», na realidade constatam que a prática publicitária deste ramo é bastante agressiva.

Mencionam que a dependência do jogo é entendida pelo Serviço de Intervenção de Comportamentos Aditivos e das Dependências (SIDAC) como uma «patologia aditiva sem substância» e que a falta de controlo da publicidade feita a jogos e apostas online pode contribuir para o agravamento e aumento desta dependência.

O atual cenário de pandemia veio agravar esta realidade dado que o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e o confinamento dos cidadãos às suas habitações contribuem para o aumento do acesso virtual a este setor e, consequentemente, para o agravamento de casos de dependência do jogo.

Pretende-se, por isso, com esta iniciativa, limitar o acesso ao jogo e apostas online, mediante restrição da publicidade que lhes é feita, propondo-se a proibição da referida publicidade, em determinados horários e plataformas.

O diploma é constituído por três artigos, procedendo à alteração do artigo 21.º do Código da Publicidade, aí se estabelecendo a proibição da publicidade feita ao jogo e apostas, entre as 7 e as 22 horas e 30 minutos, considerando-se para estes efeitos a hora oficial do local de origem da emissão.

A referida proibição é aplicável à publicidade feita em sítios e páginas da internet da responsabilidade de empresas com sede em Portugal, bem como na televisão, na rádio e na imprensa escrita.

Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise, disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição dispõe que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo ao proibir «todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa» estabelece a articulação entre os direitos do consumidor e a publicidade. Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira1, «sendo a publicidade um meio potente de promover o consumo e influenciar o consumidor, compreende-se que a Constituição tenha privilegiado o seu tratamento» e que esta imbricação entre publicidade e direitos do consumidor pode justificar restrições à publicidade quanto a certos destinatários (publicidade para menores) ou no seu objeto (restrição ou proibição de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos, jogos de fortuna ou de azar) e à sua quantidade (limitação dos espaços publicitários na rádio e na televisão).

A Lei de Defesa do Consumidor (versão consolidada), aprovada pela Lei n.º 23/962, de 31 de julho, veio a consagrar explicitamente o direito do consumidor à proteção da saúde na alínea b) do artigo 3.º. O artigo 5.º densificou este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos termos do artigo 1.º.

A atual redação do artigo 21.º do Código da Publicidade3, que diz respeito à publicidade dos jogos e apostas, resulta da alteração ocorrida em 2015 pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, 4 de 29 de abril, que aprovou, no seu Anexo I, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO) (versão consolidada).

O RJO5 constitui a mais recente intervenção legislativa em matéria jogos de fortuna ou azar. Originariamente, a tradição portuguesa era a da proibição do jogo. O Código Civil de 1867 dispunha que o

contrato do jogo não era permitido como meio de aquisição e o Código Penal de 1886 criminalizava a atividade de exploração de jogo, a profissão de jogador e o jogo ocasional. Esta situação veio a ser alterada pelo Decreto

1 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I,4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 783. 2 A Lei 24/96, de 31 de julho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro, publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13 de novembro, e alterada pela Lei nº 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto. 3 Versão consolidada do DRE. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. 4 Aprovado no uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro. 5 O RJO foi alterado pelas Leis n.º 13/2017, de 2 de maio, n.º 101/2017, de 28 de agosto, n.º 114/2017, de 29 de dezembro, n.º 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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