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6 DE ABRIL DE 2021

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idêntica ou conexa: – Projeto de Lei n.º 326/XIV/1.ª (PAN) – Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online. (na

origem da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.) Não se localizaram petições anteriores sobre a matéria. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 24 de abril do corrente ano. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido em 28 de abril, baixando à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) no dia 30 do mesmo mês. O projeto de lei foi anunciado na reunião plenária de 4 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, apesar do artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 6.º da referida lei, em que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida (…)»,sugere-se que, caso seja aprovada, do título passe a constar a seguinte redação:

«Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à décima quinta alteração ao Código

de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro».Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa legislativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

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