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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES

SILVESTRES)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 20 de janeiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 651/XIV/2.ª

que determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos

utilizados para a captura ilegal de aves

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de janeiro de 2021, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do

respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice visa proibir o fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e

outros artefactos utilizados para a captura ilegal de aves silvestres.

Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais e a

captura de aves silvestres já se encontrar proibida por lei, não é proibida a sua venda, fabrico, compra,

comercialização ou importação, o que, aliado à dificuldade em fazer uma vigilância permanente e abrangente e

à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permite que se continuem a testemunhar atos

de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são o principal grupo visado. A Sociedade

Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) tem alertado para a captura ilegal de 32 000 a 130 000 aves

selvagens todos os anos.

A proposta de projeto de lei sustenta que «dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos

e técnicas que, embora estejam proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça

para as espécies cinegéticas e para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos

da utilização de armadilhas de mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola

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