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8 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 9.º

Secções de voto nas eleições

Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de

eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores

seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que

possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Lúcia

Araújo Silva — Francisco Pereira Oliveira — Sofia Araújo — Cristina Mendes da Silva — Francisco Rocha —

Pedro Sousa — Clarisse Campos — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Fernando Paulo Ferreira — Cristina

Sousa — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Nuno Fazenda — Palmira Maciel — José Manuel Carpinteira

— Telma Guerreiro — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Romualda Fernandes — Filipe Pacheco —

Norberto Patinho — Marta Freitas — Vera Braz — Olavo Câmara — Ana Passos.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2021.03.02].

———

PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª

(CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 733/XIV/2.ª

(DEFINE OS CRITÉRIOS DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE

DA CRIAÇÃO DE REGULAMENTOS MUNICIPAIS)

PROJETO DE LEI N.º 734/XIV/2.ª

(CRIA O REGIME DE PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ARVOREDO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 741/XIV/2.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E FOMENTO DO ARVOREDO

URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 748/XIV/2.ª

(INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e notas técnicas

elaboradas pelos serviços de apoio

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