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Quinta-feira, 8 de abril de 2021 II Série-A — Número 112

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV:

Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XIV

PERMITE O RECURSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ATRAVÉS DA

INSEMINAÇÃO COM SÉMEN APÓS A MORTE DO DADOR, NOS CASOS DE PROJETOS PARENTAIS

EXPRESSAMENTE CONSENTIDOS, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação

com sémen após a morte do dador,nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, procedendo à

sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018,

de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – De forma a concretizar um projeto parental claramente estabelecido e consentido, e decorrido o prazo

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, é lícito, após a morte do marido ou do unido de facto:

a) Proceder à transferência post mortem de embrião;

b) Realizar uma inseminação com sémen da pessoa falecida.

2 – O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen seja recolhido, com base em

fundado receio de futura esterilidade, para fins de inseminação da mulher com quem o homem esteja casado

ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – O sémen recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, sem que tenha sido prestado

consentimento para a inseminação post mortem, é destruído se a pessoa vier a falecer durante o período

estabelecido para a respetiva conservação.

4 – O prazo referido no n.º 1 não deve ser inferior a seis meses, salvo razões clínicas ponderosas

devidamente atestadas pelo médico que acompanha o procedimento.

5 – Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do marido ou unido

de facto, podendo realizar-se um número máximo de tentativas idêntico ao que está fixado para os centros

públicos.

6 – A inseminação com sémen do marido ou do unido de facto, bem como a implantação post mortem de

embrião, só pode ocorrer para a concretização de uma única gravidez da qual resulte nascimento completo e

com vida.

7 – É assegurado, a quem o requerer, acompanhamento psicológico no quadro da tomada de decisão de

realização de uma inseminação post mortem, bem como durante e após o respetivo procedimento.

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Artigo 23.º

[…]

1 – Se, em virtude da inseminação realizada nos termos previstos nos artigos anteriores, resultar gravidez

da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – Se a inseminação post mortem ocorrer em violação do disposto nos artigos anteriores, a criança que vier

a nascer é havida como filha do falecido, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de conhecimento da identidade genética por parte

da criança que vier a nascer.

5 – Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, a herança do progenitor

falecido mantém-se indivisa durante o prazo de três anos após a sua morte, que é prorrogado:

a) Caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do

artigo 22.º; e

b) Até ao nascimento completo e com vida do nascituro.

6 – Nos casos previstos no número anterior, a herança é posta em administração, nos termos da legislação

aplicável.

7 – A realização de procedimentos de inseminação post mortem sem consentimento do dador e que

prejudiquem interesses patrimoniais de terceiros, designadamente direitos sucessórios, faz incorrer os seus

autores no dever de indemnizar, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade criminal prevista na presente

lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 22.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem

1 – O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a

escrito, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas.

2 – O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o

consentimento informado previsto na presente lei, desde que conste de cláusula autónoma.

3 – O documento de prestação de consentimento post mortem referido nos números anteriores é comunicado

ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado.

Artigo 42.º-A

Procriação post mortem sem consentimento

Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de

inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post

mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240

dias.»

Artigo 4.º

Regime transitório

1 – A possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos

casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, se verificou a existência de um projeto parental

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claramente consentido e estabelecido.

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) Na ausência de documento que preencha os requisitos previstos no artigo 22.º-A da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, são admissíveis todos os meios de prova que demonstrem a existência de consentimento;

b) O prazo máximo para início dos procedimentos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na redação dada pela presente lei, conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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