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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1205/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ANUNCIADA

REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)

Exposição de motivos

I O artigo 1.º da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (LOSEF), aprovada pelo Decreto-Lei n.º

252/2000, de 16 de outubro, define-o (n.º 1) como um serviço de segurança que funciona na dependência do Ministro da Administração Interna e que tem por «objetivos fundamentais controlar os movimentos de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios».

Mas o SEF é também um órgão de polícia criminal que (n.º 2) «atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.»

Tanto no plano interno, como no plano internacional, as atribuições que a LOSEF reserva para este serviço de segurança dão-nos uma ideia da importância central que o mesmo desempenha no âmbito da integração do Estado português no denominado Espaço Schengen.

De forma resumida, podemos agregar as atribuições do SEF nas seguintes áreas principais: — Controlo de fronteiras: atividade de verificação da identidade dos passageiros e da titularidade dos

documentos de viagem nos postos de fronteira qualificados para o efeito; — Regularização de estrangeiros: concede e renova autorizações de residência, prorroga a permanência de

cidadãos estrangeiros, reconhece o direito ao reagrupamento familiar, entre outros; — Investigação criminal: previne e investiga a criminalidade organizada em todo o território nacional no

âmbito do tráfico de seres humanos, do auxílio à emigração ilegal, da fraude documental e de outros crimes a estes associados;

— Emissão de Passaporte Eletrónico Português: é a entidade competente para a respetiva concessão e emissão em território nacional;

— Peritagem documental: procede à análise de documentos de identidade, viagem e residência, à realização de peritagens e emissão do respetivo relatório;

— Proteção internacional: é ao SEF que compete o registo e análise dos pedidos de asilo em Portugal; — Cooperação e coordenação internacional: participa em comités, grupos de trabalho, projetos e ações no

âmbito no âmbito da política comum de imigração e asilo da UE, bem como em ações de cooperação bilateral fora daquele âmbito.

Ciente da importância deste serviço de segurança e do valor e dedicação dos seus efetivos, o CDS-PP não

pode senão estranhar a incompreensível e injustificável intenção de reestruturação deste serviço, corporizada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril («Prevê a redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras»), pela qual o Governo propõe uma reestruturação que oscila entre o desmantelamento e a extinção.

A presente iniciativa pretende dar expressão à profunda preocupação do CDS-PP com o rumo da política de segurança interna – em matéria de controlo de pessoas na fronteira, de permanência de estrangeiros em território nacional e, principalmente, de prevenção e combate à criminalidade relacionada com a imigração irregular, o tráfico de seres humanos e a falsificação de documentos e demais crimes conexos – que a referida Resolução do Conselho de Ministros parece indiciar.

Muito diferentemente, esperaríamos do Governo que enaltecesse a importância da ação do SEF, enquanto órgão de polícia criminal, na proteção de menores em risco, quando chegam à fronteira acompanhados por outros que não os seus familiares, sem documentos de identidade e de viagem, ou pelo destaque e sucesso

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