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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, a abertura de um procedimento concursal com a determinação de regras concretas e

específicas apenas para esse procedimento poderá suscitar questões relacionadas com o princípio da

separação de poderes (nomeadamente na vertente competência administrativa/competência legislativa).

Do mesmo modo, prevendo embora a sua regulamentação pelo Governo, a iniciativa não salvaguarda o

cumprimento do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, reproduzido no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, e conhecido como «lei-travão» o que poderá ser ponderado em sede de apreciação na

especialidade considerando uma entrada em vigor ou produção de efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada e foi admitido em 26 de março de 2021, foi admitido e, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) em 26 de março. Foi anunciado na sessão plenária de 31 de

março.

A matéria em causa justifica a apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos previstos no artigo

134.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa «Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais» – traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado: Sugerindo-

se para o efeito a seguinte formulação:

«Vinculação extraordinária de docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas

áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino».

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, a sua regulamentação pelo Governo «no prazo de 30 dias após a sua

publicação», mediante negociação sindical.

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