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20 DE ABRIL DE 2021

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3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo

responsável pela área da Cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anual, verificada pelo Instituto

Nacional de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no n.º 2 não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao utilizador final,

sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do Fundo são da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação da

presente lei, ouvidos os representantes dos direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, Direção-

Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio à

criação literária, apoio às artes, e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que recebam qualquer verba por parte do Fundo para a

Compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a Cultura e através de sítio de internet, os resultados da distribuição

da verba pelos associados e representados.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à Inspeção

Geral das Atividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de fornecimento de

serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que Regula o disposto no artigo 82.º do Código de Direitos de

Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 6 meses

após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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