O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2021

57

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária de 8 de

abril de 2021. Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 21 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário3, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (25 de março de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Educação e

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei, que «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino

doméstico», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de disposição em

contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual «- Na falta de fixação

do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no 5.º dia após a publicação.».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização

legislativa, o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 180

dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia4 (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a

promoção de [...] um elevado nível de educação [e] formação». Também, a Carta dos Direitos Fundamentais da

UE5 determina que «Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

O relatório Eurydice Home education policies in Europe – Publications Office of the EU6, que teve por

referência o ano 2018/19 e abrangeu 38 países, contem informações sobre as políticas de educação relativas

ao ensino doméstico para o ensino primário e secundário inferior7. Embora existam outros termos para descrever

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&qid=1610115500767&from=PT 5 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=FR 6 https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ea077239-e244-11e8-b690-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-

79438729 7 Ver A Estrutura dos Sistemas Educativos Europeus 2019/20: Diagramas Esquemáticos que explica em que consiste o «ensino secundário inferior» correspondendo ao nível 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) no qual os alunos ingressam entre os 10 e os

13 anos, sendo os 12 anos a idade mais comum, e terminam este nível com cerca de 14-16 anos. Informação disponível em:

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 64 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIV/2.
Pág.Página 64