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Sexta-feira, 23 de abril de 2021 II Série-A — Número 121

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 130 a 132/XIV): (a) N.º 130/XIV — Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. N.º 131/XIV — Restabelece o funcionamento do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. N.º 132/XIV — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo o reforço urgente da rede nacional e da formação em cuidados paliativos. — Recomenda ao Governo que apresente, com carácter de urgência, o estudo relativo à definição das condições de acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência.

— Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os trabalhos de gestão de combustível em 2021. — Recomenda ao Governo que aplique as recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Projetos de Lei (n.os 808 a 810/XIV/2.ª): N.º 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho. N.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) — Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente. N.º 810/XIV/2.ª (PSD) — Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei. Projeto de Resolução n.º 1224/XIV/2.ª (PAN): Recomenda ao Governo português que garanta a manutenção de Sintra na lista do Património Mundial.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 808/XIV/2.ª PROCEDE À REGULAÇÃO DO TELETRABALHO

Exposição de motivos

O século XX foi marcado pelo crescimento dos direitos sociais e laborais, que garantiram a fundação do Estado Social, mas também por desenvolvimentos tecnológicos ímpares que no caso das tecnologias de informação e comunicação, culminaram no boom da Internet.

O estado social e a Internet, de formas distintas, foram responsáveis por profundas alterações na sociedade portuguesa durante o último quarto do século passado, mas em ambos os casos garantiram avanços civilizacionais importantes.

Também a transição verde pode acelerar a ser beneficiária de formas de trabalho à distância, pelo descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição.

Com o avançar do século XXI, tornou-se percetível que os avanços tecnológicos e sociolaborais têm de ser coordenados e simbióticos, garantindo a manutenção dos direitos sociais e laborais já conquistados, mas também a promoção de novas conquistas alicerçadas em avanços tecnológicos sustentáveis.

A simbiose entre a tecnologia e os direitos sociolaborais requer um equilíbrio difícil em especial na gestão das esferas da vida profissional, familiar e pessoal.

O Partido Socialista pretende promover, com determinação, um avanço sustentável na regulação do teletrabalho.

A pandemia COVID-19 implicou, sem dúvida, a evolução do fenómeno do teletrabalho, generalizando-o a trabalhos com funções que antes não eram executadas, de forma significativa, remotamente. Também as tecnologias de informação e comunicação, bem como a inteligência artificial, vivem um momento de desenvolvimento exponencial desde o início de 2020, consequência do contexto pandémico vivido por todo o mundo.

Apesar desta generalização do regime do teletrabalho, causada também pela pandemia, a regulamentação deste regime é ainda limitada. Ainda que, em 2002, tenha sido consagrado um Acordo-Quadro Europeu Autónomo sobre Teletrabalho entre a confederação sindical e as confederações patronais (UNICE/UEAPME e ECPE), a análise das disposições que o Código do Trabalho dedica ao teletrabalho evidencia, sem margem para dúvidas, que várias questões essenciais carecem de maior densificação. O regime do Código contém normas importantes, mas também revela insuficiências, decorrentes do facto de, ao tempo em que foi elaborado, a realidade do teletrabalho ser, em Portugal, praticamente marginal e muito pouco conhecida.

É por isso importante regulamentar de forma mais concreta este regime, para evitar que se consolidem más práticas, e para garantir, nomeadamente, que o teletrabalho é um regime de adesão voluntária, que não é uma decisão perene de uma das partes sobre a outra, que se fomentam formas mistas de trabalho, o direito a desligar, o equilíbrio das relações laborais.

O teletrabalho proporciona uma oportunidade para os trabalhadores, para os empregadores e para a sociedade, pela flexibilidade que pode permitir, pelo descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição, pelo reforço das ligações às comunidades locais. Interessa também referir a maior facilidade de acesso global ao mercado de trabalho, independentemente da localização do trabalhador e do empregador.

O teletrabalho não está isento de riscos, como a possibilidade de atomização e isolamento social do teletrabalhador, o seu preterimento potencial em termos de formação e progressão na carreira, a passagem para o trabalhador do ónus da garantia das condições e meios para executar as tarefas a seu cargo, a maior separação entre os trabalhadores com diferentes níveis de autonomia, a possibilidade da diluição das fronteiras entre as diferentes esferas da vida, podendo pôr também em risco o direito a desligar, bem como o risco de este regime acentuar as desigualdades no mercado de trabalho, quer sociais, quer de género.

A infografia Potential benefits and challenges of telework, da OIT, como o estudo Telework, ICT-based mobile work in Europe: Trends, Challenges and the Right to Disconnect¸ apresentado por Oscar Vargas Llave no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, bem como o Livro Verde sobre o Futuro de Trabalho identificam

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claramente as vantagens e riscos acima citados. Julga-se que a sede mais adequada para a definição das condições precisas em que o teletrabalho pode ser

praticado deve ser a convenção coletiva de trabalho. Abre-se, neste projeto de lei, amplo espaço para a negociação coletiva sobre diversas matérias, apesar de contarmos com fatores desfavoráveis, que aconselham uma certa extensão do regime legal. É importante sublinhar a necessidade de imprimir uma nova dinâmica aos conteúdos das CCT em linha com o contexto laboral atual, nomeadamente na área a que o teletrabalho mais se ajusta: a dos serviços.

Exemplo desta opção são as prestações pecuniárias que não constituem contrapartida direta do trabalho, e cuja atribuição se fundamenta em convenção coletiva de trabalho, em regulamentação interna ou em usos – como o subsídio de refeição, o subsídio de transporte e outros –, entende-se dever deixar em aberto, para a contratação coletiva ou para os acordos de implementação do teletrabalho, a questão do seu destino à passagem do regime presencial para o de teletrabalho.

A opção legislativa é da regulamentação complementar em relação aos 7 artigos do Código do Trabalho sobre teletrabalho, com extensão de algumas proteções/garantias ao trabalho no domicílio economicamente dependente.

Em síntese: 1) Implementação: • Pressupõe-se que a natureza da atividade contratada é compatível com o trabalho a distância

(compatibilidade técnica e organizacional). • O teletrabalho deve ser implementado por acordo, por iniciativa de qualquer das partes. • Se for de iniciativa do trabalhador, a oposição do empregador deve ser feita por escrito e com indicação

do fundamento da recusa. • Se a iniciativa for do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada e não pode

constituir motivo para o seu despedimento. • O empregador pode definir por regulamento interno as atividades e condições em que a adoção do regime

de teletrabalho será por ele aceite (para além dos casos em que é obrigatório). • O acordo deve definir claramente que o empregador assegura os equipamentos e sistemas necessários

à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador. • As despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte em direta consequência da

aquisição e do uso de equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho são compensadas pelo empregador.

• Sendo os equipamentos e sistemas afetos à prestação de trabalho fornecidos pelo empregador, o acordo estabelece as condições em que o trabalhador pode (ou não) utilizá-los fora das necessidades do serviço.

2) Direção/supervisão do trabalho. • Os poderes de direção, organização e controlo são exercidos, em princípio, por meio de equipamentos e

sistemas informáticos que permitem a comunicação entre trabalhador e empregador. • O acordo de teletrabalho fixa o horário de trabalho dentro das quais o empregador pode normalmente

contactar o trabalhador. • É absolutamente vedado ao empregador utilizar, para o controlo da atividade do trabalhador, meios

ignorados por este, assim como a captura de imagem, de registo de som ou de escrita e, em geral, qualquer meio de controlo que afete o direito à privacidade do trabalhador.

• Todas as disposições legais de tutela da intimidade da vida privada e de proteção dos dados pessoais aplicam-se integralmente nas situações de teletrabalho.

3) Deveres específicos das partes. Para além dos deveres gerais, o empregador deve:

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• Promover, com periodicidade certa, e nunca superior a dois meses, contactos presenciais com o

trabalhador para reexame das condições de trabalho e do modo por que o teletrabalho está a influenciar a sua organização de vida;

• Organizar em moldes específicos os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho.

O trabalhador deve: • Manter rigoroso sigilo acerca de todos os factos da vida da empresa de que tenha conhecimento em

consequência do seu trabalho e cuja divulgação possa acarretar prejuízos para ela.

4) Tempos de trabalho e de descanso. • As normas gerais sobre a duração do trabalho e os períodos de repouso aplicam-seàs situações de

teletrabalho. • Com observância das regras legais, convencionais e da regulamentação interna do empregador, cabe ao

trabalhador organizar os tempos de trabalho fora da disponibilidade obrigatória, do modo mais adequado à realização dos objetivos da atividade contratada.

• O acordo de implementação do teletrabalho fixará o horário dentro do qual o trabalhador terá o direito de desligar todos os sistemas de comunicação com o empregador, sem que possa daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.

5) Igualdade de tratamento • O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores

com a mesma categoria ou idêntica função. • A retribuição pode ser estipulada com base nos resultados do trabalho, tendo, no entanto, como mínimo

garantido a retribuição base auferida por trabalhadores presenciais com a mesma categoria ou idêntica função.

6) Trabalho digital no domicílio economicamente dependente • Aplicam-se as regras do teletrabalho respeitantes à propriedade dos equipamentos e sistemas e aos

acréscimos de despesa suportados pelo trabalhador. • Aplicam-se as regras respeitantes à tutela da privacidade e à proteção dos dados pessoais, assim como

as relativas aos deveres de sigilo e reserva do trabalhador. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do teletrabalho.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) Trabalho à distância – Trabalho em proveito alheio, realizado com fundamento num contrato oneroso e

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de execução duradoura, em local não pertencente nem determinado pelo respetivo beneficiário. b) Teletrabalho – Trabalho à distância, realizado em regime de subordinação jurídica do trabalhador ao

beneficiário do trabalho, mediante a utilização de instrumentos e sistemas informáticos e telemáticos. c) Trabalho no domicílio – Trabalho à distância, realizado sem subordinação jurídica no domicílio ou em

instalação do trabalhador, estando este na dependência económica do beneficiário. d) Trabalho presencial – Trabalho realizado em local pertencente ou determinado pelo beneficiário.

Artigo 3.º Aplicação do regime

1 – O regime contido na presente lei entende-se como complementar do constante dos artigos 20.º a 22.º e

165.º a 171.º do Código do Trabalho, bem como do estabelecido na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro. 2 – Por convenção coletiva de trabalho, podem ser afastados ou modificados regimes definidos por este

diploma, com exceção dos artigos 4.º, 6.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º, e dos artigos 12.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º. 3 – As disposições contidas nos artigos 6.º, 8.º, 9.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º, e nos artigos 12.º e 13.º

aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.

4 – Para os efeitos do número anterior, entende-se existir dependência económica quando o montante da remuneração paga pelo beneficiário do trabalho ao trabalhador atinge ou supera 80% do rendimento total deste último, determinado nos termos do disposto no código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social.

5 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central e local.

Artigo 4.º Acordo de implementação de teletrabalho

1 – A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do

contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a ele. 2 – O acordo de teletrabalho define o regime de permanência e de alternância de períodos de trabalho a

distância e de trabalho presencial. 3 – No caso de o acordo não se destinar a execução imediata, só é válido se definir claramente os períodos

em que a prestação de trabalho será realizada à distância e aqueles em que, eventualmente, será presencial. 4 – O acordo define: a) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos

os efeitos legais, o seu local de trabalho; b) A duração normal do trabalho diário e semanal; c) O horário de trabalho, incluindo horário de desligamento; d) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente; e) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias; f) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do

número 1 do artigo 12.º. 4 – Se a proposta de acordo partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada,

não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção. 5 – No caso de a atividade contratada pelo trabalhador ser, em si mesma, no modo por que esteja inserida

no processo de funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com a prática de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só poderá ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.

6 – O empregador pode definir, por regulamentação interna devidamente elaborada e publicitada, após consulta das estruturas representativas dos trabalhadores e na observância do Regulamento Geral de Proteção de Dados, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.

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Artigo 5.º Duração e cessação do acordo de implementação do teletrabalho

1 – O acordo de teletrabalho pode ser celebrado a termo ou com duração indeterminada. 2 – Sendo o acordo de teletrabalho celebrado a termo, este não pode exceder seis meses, renovando-se

automaticamente se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do termo, não ter interesse na sua renovação.

3 – Sendo o acordo de duração indeterminada, e sem prejuízo do disposto no artigo 167.º do Código do Trabalho, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação à outra, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior.

4 – Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador tem o direito de retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores presenciais com funções e duração do trabalho idênticas.

Artigo 6.º

Atividades proibidas

1 – É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

2 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Equipamentos e sistemas 1 – O empregador assegura os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação

trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 4.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador.

2 – Todas as despesas adicionais que, comprovadamente, e com o acordo do empregador, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, são compensadas pelo empregador.

3 – A compensação a que se refere o número anterior pode consistir numa importância certa, fixada no acordo de teletrabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e ajustável ao longo da vigência do acordo conforme a evolução comprovada das despesas adicionais.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 8.º Regras de utilização

1 – Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições

para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º

2 – No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, elas são definidas pelo acordo previsto no artigo 4.º

3 – Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.

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Artigo 9.º Formação específica

O empregador fornece ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos

concretos equipamentos e sistemas que serão utilizados no teletrabalho.

Artigo 10.º Poderes de direção e controlo

1 – Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, em princípio,

por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

2 – O acordo de implementação do teletrabalho define o horário dentro do qual o empregador pode normalmente contactar o trabalhador.

3 – É vedada a captura de imagem, de registo de som, de registo de escrita, de acesso ao histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

4 – O empregador pode exigir ao trabalhador relatórios diários ou semanais simples e sucintos sobre os assuntos tratados na sua atividade e os respetivos resultados, mediante o preenchimento de formulário previamente definido.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 2 e 4 deste artigo.

Artigo 11.º Organização do trabalho

1 – Com observância dos regimes de duração do trabalho estabelecidos por lei, por convenção coletiva e

pelo acordo de implementação do teletrabalho, assim como da regulamentação interna do empregador e das modalidades pelas quais este, nos termos do mesmo acordo, realiza o controlo da prestação de trabalho, cabe ao trabalhador organizar os tempos de trabalho de modo adequado à realização dos objetivos da atividade contratada.

2 – As reuniões de trabalho a distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, podem ter lugar independentemente dos horários indicativos, desde que dentro do horário de trabalho, e agendadas com antecedência razoável.

3 – O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

4 – Para os efeitos deste artigo, e na falta de definição diversa, entende-se por «período normal de funcionamento da empresa» o que se inicia às 08h00 e termina às 19h00.

Artigo 12.º

Deveres especiais do empregador 1 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do Trabalho, a prática do teletrabalho

implica, para o empregador, os seguintes deveres específicos: a) Informar o trabalhador das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e

sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade; b) Abster-se de contactar o teletrabalhador no período de desligamento a que se refere o artigo 18.º,

ressalvadas as situações de força maior; c) Promover, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com

intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais com o trabalhador, para reexame das condições de trabalho e do modo por que o regime de teletrabalho está a influenciar a sua organização de vida;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, independentemente da sua propriedade;

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e) Consultar, por escrito, o trabalhador antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada.

2 – Constitui contraordenação muito grave o incumprimento dos deveres indicados nas alíneas a) e b), e

contraordenação grave a violação dos deveres constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1.

Artigo 13.º Saúde e segurança no trabalho

1 – O empregador organiza em moldes específicos, e com respeito pela privacidade do trabalhador, os

meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente as medidas previstas no Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

2 – No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

3 – O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em horário previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

Artigo 14.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aplica-se às situações

de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

Artigo 15.º

Deveres especiais do trabalhador 1 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do trabalho, o teletrabalho implica, para o

trabalhador, os seguintes deveres específicos: a) Conservar e utilizar os instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador de modo a garantir o menor

desgaste possível, e informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos mesmos;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele.

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho. 2 – Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior

podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.

Artigo 16.º Regime da duração do trabalho

1 – As normas legais sobre a duração do trabalho aplicam-se no teletrabalho. 2 – Cabe ao empregador estabelecer um sistema de registo de tempos de trabalho que contenha a indicação

das horas de início e de termo efetivos da prestação de trabalho em cada dia, assim como das interrupções não

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computáveis como tempo de trabalho.

Artigo 17.º Retribuição

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria

em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição pode ser total ou parcialmente determinada

em função dos resultados da atividade ou do grau de realização de objetivos previamente acordados entre o empregador e o trabalhador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º Direito de desligar

1 – O acordo de implementação do teletrabalho fixa o horário dentro do qual, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 10.º e da consideração de situações de força maior, o trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender solicitações de contacto por parte deste, não podendo daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.

2 – Na falta de estipulação no acordo de implementação, o período de desligamento será o decorrente da observância do horário indicativo definido pelo trabalhador.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 19.º Igualdade de direitos e deveres

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores

da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção contra riscos de acidente ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º Atividade sindical na empresa

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de participar presencialmente em reuniões que

se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei aplicável.

2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado no portal interno da empresa, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.

3 – Constitui contraordenação grave qualquer obstrução do empregador ao exercício dos direitos referidos neste artigo.

Artigo 21.º

Fiscalização 1 – Cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do

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teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.

2 – Sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria, cabe às inspeções sectoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública.

3 – As ações de fiscalização que impliquem visitas ao domicílio do trabalhador em regime de teletrabalho devem ser realizadas dentro do período das 9 às 19 horas, dentro do horário de trabalho, mediante aviso ao trabalhador com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Tiago Barbosa — Miguel Matos — Mara Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 809/XIV/2.ª VALORIZAÇÃO DO ENSINO POLITÉCNICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE

Exposição de Motivos

A criação do ensino politécnico em Portugal acompanhou o movimento europeu de criação de instituições de ensino superior de natureza mais aplicada e de introdução no ensino superior de novas áreas de formação. Estas áreas de formação, novas no ensino superior, resultaram da evolução de formações anteriormente lecionadas a nível de ensino secundário ou de formação profissional. Este movimento de diversificação do ensino superior, iniciado nos anos 60 e 70 do século XX, designadamente com os Polytechnics britânicos, os Instituts Universitaires deTechnologie franceses ou as Fachhochschulen alemãs, teve a sua expressão em Portugal com olançamento dos politécnicos portugueses na década de 70.

Ao longo de cerca de quatro décadas, os politécnicos prestaram importantes serviços ao País, através de novas formações, mais profissionalizantes, e da democratização do acesso dos jovens à formação superior, através de uma rede de instituições regionalizada. A criação destas instituições em regiões do interior contribuiu para o desenvolvimento local e a fixação de populações e representou um forte contributo para elevar o nível de qualificação da população dessas regiões.

Com o passar do tempo e o crescimento da capacidade das instituições politécnicas, a oferta formativa evoluiu do bacharelato para a licenciatura e, posteriormente, o mestrado. O aumento da qualificação do corpo docente, inicialmente a nível de mestrado e, sobretudo nas duas últimas décadas, de doutoramento, criaram condições para um papel reforçado na investigação e desenvolvimento, na inovação e na prestação de serviços qualificados às empresas e instituições diversas, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e cultural regional.

O ensino superior de natureza mais aplicada e profissionalizante a nível europeu, cujas instituições são genericamente conhecidas por universidades de ciências aplicadas (universitiesof applied sciences), evoluiu muito desde os anos 70 do século XX, consequência do reforço dassuas capacidades científicas e institucionais e, sobretudo, das exigências do desenvolvimento económico e social. O conhecimento e a sua incorporação nos produtos tornaram-se elementos imprescindíveis da competição internacional, de valorização das regiões e

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da qualidade do emprego disponível, com consequências no desenvolvimento social. As universidades de ciências aplicadas acompanharam esse movimento, reforçando a qualificação do seu pessoal, promovendo a I&D+i, criando infraestruturas de interface com a sociedade e oferecendo formações cada vez mais avançadas.

O grau de doutor também evoluiu, diversificando-se nos seus objetivos e requisitos, sem perder o cunho essencial de contributo para o avanço do conhecimento. Já não é atualmente apenas um grau com exigências de contributo para o conhecimento teórico, que tinha sobretudo nos países da Europa continental, mas evoluiu para formas diversificadas, desde doutoramentos centrados em aplicações e desenvolvimento experimental ou em artes performativas até trabalhos realizados em ambiente empresarial. Com esta evolução, era lógico que, à medida que fossem tendo capacidades acrescidas, as universidades de ciências aplicadas passassem a poder oferecer este nível de formação. É esta a situação em países como a Noruega e a Suécia, a Irlanda ou Alemanha em que existem sistemas binários, de universidades e universidades de ciências aplicadas, embora noutros países essa possibilidade ainda não exista, como nos Países Baixos. Mas nem todos os países têm sistemas binários, como o Reino Unido, onde se não coloca a distinção das universidades que podem ou não conferir o grau de doutor.

Nos politécnicos portugueses existem atualmente condições para a formação doutoral, havendo estudantes de doutoramento a fazer os seus trabalhos em politécnicos, com a orientação no dia-a-dia de docentes e investigadores dos politécnicos, mas que têm de estar inscritos em universidades, nacionais ou estrangeiras, nas quais irão defender as suas teses. Os trabalhos de doutoramento são um elemento importante no desenvolvimento da I&D+i realizada e esta é cada vez mais importante para promover o conhecimento necessário ao desenvolvimento económico e social das regiões e das empresas, serviços e administração pública.

Desde o início do século XXI, a cooperação entre instituições de ensino superior europeias, designadamente comunitárias, teve avanços significativos, com a criação de redes de instituições, designadamente temáticas, e a preparação conjunta de candidaturas a fundos europeus. Por outro lado, a cooperação com países terceiros e a captação de estudantes internacionais, de diferentes regiões do globo, tem vindo a aumentar. As universidades de ciências aplicadas europeias participaram neste movimento, tal como os politécnicos portugueses.

Em diversas regiões do globo, com as quais os politécnicos portugueses têm parcerias, as designações de politécnico ou instituto politécnico não são associadas a instituições de ensino superior, criando dificuldades na procura de parceiros institucionais em diversos países. Enquanto a designação de universidade, com ou sem um qualificativo, como universidade de ciências aplicadas ou universidade politécnica, como em Espanha, permite um reconhecimento imediato como instituição de ensino superior. A designação de universidade é usada, no quadro dos programas comunitários, para designar qualquer instituição de ensino superior, pelo que se aplica aos politécnicos portugueses. Assim como é corrente os pais e os próprios alunos portugueses designarem qualquer instituição de ensino superior por universidade.

A alteração para uma designação que inclua a palavra universidade, com as vantagens descritas, não deve significar uma alteração das finalidades das instituições. Mas deve ser entendido como um reconhecimento da sua evolução, da capacidade que atualmente demonstram e de que têm condições para corresponder às condições impostas pelo Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior e ver as suas propostas de doutoramento acreditadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Atualmente os Politécnicos têm mais de 50% do seu corpo docente com o grau de doutor (em ETI, equivalente a tempo inteiro). Têm dezenas de unidades de unidades de investigação avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), incluindo várias com avaliação de excelente, e são parceiros ativos em vários laboratórios colaborativos, clusters, infraestruturas científicas, parques de ciência e tecnologia, incubadoras e aceleradoras de empresas.

As instituições politécnicas estão numa fase muito relevante de crescimento e afirmação plena enquanto instituições de ensino superior, tanto a nível nacional, como internacional, e o que se propõe é um fator decisivo neste processo. Recentemente a Comissão Europeia aprovou três universidade europeias com a participação de quatro instituições politécnicas portuguesas, sendo que duas delas são lideradas por politécnicos: a Regional University Network (RUN-EU); e a Advanced Technology Higher Education Network (ATHENA).

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Em suma, a alteração da designação para Universidades Politécnicas e a possibilidade legal e formal de outorgar o grau de doutor são a afirmação da qualidade e vitalidade do ensino superior português, da sua evolução, capacidade de internacionalização e reconhecimento a uma escala global.

Tais alterações não vão gerar qualquer necessidade de despesa adicional e, pelo contrário, vão gerar reforço das receitas próprias das instituições de ensino politécnico. Deste modo, o pessoal docente das universidades politécnicas continua a reger-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico para todos os efeitos, designadamente de carreira ou remuneratórios.

Considerando os desenvolvimentos a nível europeu e a capacidade disponível nos politécnicos, os requisitos de conhecimento das empresas e serviços para assegurar o seu melhor funcionamento e competitividade internacional, bem como a necessidade de criar as condições para que os politécnicos sejam reconhecidos como instituições de ensino superior plenas na sua missão, propõe-se:

– Retirar a limitação legal que impede os politécnicos de outorgar o grau de doutor, ficando a acreditação em

cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto);

– Adotar a designação de universidade politécnica em substituição da de instituto politécnico. A consagração destes objetivos implica a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto – e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, nos termos do Artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, e pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, é apresentada a seguinte Iniciativa Legislativa de Cidadãos:

Projeto de Lei

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro Os artigos 14.º e 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas

Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – [Eliminado.] 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – [Eliminado.] 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ................................................................................................................................................................... 9 – [Eliminado.] 10 – ................................................................................................................................................................. 11 – ................................................................................................................................................................. 12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos

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humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 17.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – O ensino politécnico realiza-se em universidades politécnicas e em escolas superiores especializadas

nos domínios da tecnologia, das artes, da educação e da saúde, entre outros. 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – As universidades politécnicas podem ser constituídas por escolas ou institutos diferenciados e ou por

departamentos ou outras unidades. 5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 78.º, 85.º, 86.º, 92.º, 106.º, 126.º, 128.º, 129.º

e 144.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…] 1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino orientar-se para a oferta de

formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, bem como de formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 5.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... a) ...................................................................................................................................................................... b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e outras instituições

de ensino politécnico. 2 – Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico

compartilham do regime das universidades e das universidades politécnicas, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

[…] 1 – As universidades politécnicas e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível

orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e tecnologia e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 – As instituições politécnicas, previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

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Artigo 10.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos

«universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «universidade politécnica», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.

4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 13.º […]

1 – As universidades e universidades politécnicas podem compreender unidades orgânicas autónomas, com

órgãos e pessoal próprios, designadamente: a) ...................................................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................................................... c) ...................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – As escolas de universidades politécnicas designam-se escolas superiores ou institutos superiores,

podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição. 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – As universidades e as universidades politécnicas podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos

termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas

a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, universidades politécnicas, unidades orgânicas de universidades politécnicas, e outras instituições de ensino politécnico.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 17.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

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5 – Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adoção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respetivamente, da denominação de universidade ou de universidade politécnica.

Artigo 38.º

[…] 1 – A entrada em funcionamento de uma universidade ou universidade politécnica realiza-se, em regra, em

regime de instalação. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 44.º Requisitos das universidades politécnicas

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de

um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... … b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas

áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; ii) Três ciclos de estudos de mestrado;

c) ...................................................................................................................................................................... d) ...................................................................................................................................................................... e) ......................................................................................................................................................................

Artigo 45.º […]

1 – .................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais

exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Durante o período de instalação, as universidades politécnicas ministram, pelo menos, metade dos ciclos

de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º

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Artigo 78.º […]

1 – O governo das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos: a) ...................................................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................................................... c) ...................................................................................................................................................................... 2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 85.º

[…] 1 – O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente da universidade politécnica é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição. 2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 86.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica: a) ...................................................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 92.º […]

1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou a universidade

politécnica, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente: a) ...................................................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................................................... c) ...................................................................................................................................................................... d) ...................................................................................................................................................................... e) ...................................................................................................................................................................... f) ....................................................................................................................................................................... g) ...................................................................................................................................................................... h) ...................................................................................................................................................................... i) ....................................................................................................................................................................... j) ....................................................................................................................................................................... k) ...................................................................................................................................................................... l) ....................................................................................................................................................................... m) ..................................................................................................................................................................... n) ......................................................................................................................................................................

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o) ...................................................................................................................................................................... p) ...................................................................................................................................................................... q) ...................................................................................................................................................................... r) ...................................................................................................................................................................... s) ...................................................................................................................................................................... t) ....................................................................................................................................................................... u) ...................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 106.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de universidades

politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 126.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de universidades politécnicas públicas é

concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 128.º […]

1 – Cada universidade e universidade politécnica públicas tem um serviço vocacionado para assegurar as

funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

Artigo 129.º

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ...................................................................................................................................................................

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3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar,

respetivamente, a designação de universidade ou de universidade politécnica. 9 – ................................................................................................................................................................... 10 – ................................................................................................................................................................. 11 – ................................................................................................................................................................. 12 – .................................................................................................................................................................

Artigo 144.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se

tratar de uma universidade politécnica, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;

b) ...................................................................................................................................................................... … c) ...................................................................................................................................................................... … 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Lisboa, 23 de abril de 2021.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Eugénia Maria Lucas Ribeiro — Dionísio Afonso Gonçalves — Hugo Luís Pereira Hilário — José Carlos Marques Santos — José Manuel Domingos — Pereira Miguel — Paula Lampreia — Pedro Manuel Gonçalves Lourtie.

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PROJETO DE LEI N.º 810/XIV/2.ª DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI

Exposição de motivos

No decurso dos trabalhos das últimas legislaturas, incluindo a presente, a Assembleia da República foi produzindo ajustamentos na Lei da Nacionalidade, que foram alargando os direitos dos lusodescendentes, reconhecendo a sua enorme importância para a presença de Portugal no mundo.

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O acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus ascendentes e a simplificação da aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais são exemplos desse estreitamento de relações entre Portugal e a sua impressionante diáspora, cujo valor estratégico é por demais evidente.

É muito claro que o nosso futuro passa cada vez mais pela mobilização dos milhões de pessoas que existem no mundo com origem portuguesa, ampliando assim as oportunidades, os mercados e o capital de influência do nosso País.

Por isso é tão importante ir removendo os obstáculos burocráticos que, no plano legislativo, nos afastam de todo este universo de lusodescendentes.

Entre tais casos subsiste uma situação difícil de compreender… O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade

produz efeitos relativamente à nacionalidade», situação que, obviamente, vem criar casos de enorme injustiça para muitas pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade na sua idade adulta.

Importa assim corrigir tal situação, o que só poderá ser feito com a eliminação de tal disposição do âmbito desta lei.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

revogando o artigo 14.º dessa lei.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

(Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Carlos Peixoto — José

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Cesário — Carlos Alberto Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1224/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE GARANTA A MANUTENÇÃO DE SINTRA NA LISTA

DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

Exposição de motivos

Uma das conclusões do «Relatório do Património Mundial em Risco 2016-2019»1, efetuado pelo Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS), irá mostrar que a construção do Turim Palace Hotel, em Sintra, poderá não permitir a manutenção de Sintra como património da humanidade, o que, a acontecer, se reveste de extrema gravidade.

Com efeito, a paisagem cultural de Sintra foi a primeira paisagem cultural europeia a ser classificada como Património Mundial, em 1995. Os «Parques de Sintra – Monte da Lua – SA», representados pela DGPC, o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, o Turismo de Portugal e a Câmara Municipal de Sintra são responsáveis pela gestão de bens do Património Mundial.

O ICOMOS Portugal tem sido alertado para a progressiva perda de integridade e autenticidade do tecido urbano e da sua paisagem, sendo o caso mais flagrante o do projeto do hotel Quinta da Gandarinha, futuro Turim Palace Hotel, que ocupa um palácio do século XIX situado à entrada do centro histórico. O novo empreendimento tem 5555 m2 de construção e 3900 m2 de estacionamento.

Considerando o critério (iv) que esteve na base da classificação de Sintra como património mundial, «A paisagem é um exemplo único do Romantismo europeu com a ocupação cultural da encosta norte da serra que manteve no seu essencial, a integridade (…) As vilas e quintas com os seus jardins e parques que cobrem a maior área da propriedade correspondem a uma paisagem claramente definida, desenhada e concebida intencionalmente pelas pessoas através do paisagismo». Por estas razões, a construção do Turim Palace Hotel vem comprometer a manutenção da classificação de Sintra como património da humanidade.

Aquando da avaliação do projeto, o ICOMOS Portugal recomendou a elaboração de uma Avaliação de Impacto do Património (HIA), o que não aconteceu. Apesar de este projeto ter sido várias vezes rejeitado pela DGPC, o município de Sintra autorizou a sua construção em 2005. Um processo judicial arrastou-se durante vários anos e as obras foram suspensas até que fosse proferida uma decisão final a favor do município. Em 2017, as obras foram reiniciadas, apesar dos fortes protestos populares. No início de 2019, a não conformidade com o projeto aprovado, em especial com a área de construção, originou um embargo às obras que não terá sido respeitado pelo promotor do projeto.

O ICOMOS Portugal recomenda que o Turim Palace Hotel seja demolido para salvaguardar a paisagem cultural de Sintra e salienta que as atuais ameaças ao Património Mundial em Portugal se devem à falta de aplicação da regulamentação nacional e das recomendações internacionais, e que a construção do Turim Palace Hotel teria de ser submetida à avaliação do WHC.

Em síntese, estamos perante uma zona classificada como Património Mundial, protegida por um acordo internacional, onde se pretende construir um hotel que colocará em causa a manutenção de Sintra na lista de Património Mundial.

Desta forma, o PAN defende que o Governo deve, desde já, no cumprimento das obrigações assumidas com a UNESCO, garantir que o Turim Palace Hotel, em Sintra, não é construído e que são repostas as condições iniciais da paisagem.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que

1 http://www.icomos.pt/index.php/a-nossa-accao/publicacoes/192-patrimonio-em-risco-relatorio-mundial-2016-2019-sobre-monumentos-e-sitios-em-perigo

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diligencie no sentido de assegurar que Sintra não é retirada da lista do Património Mundial. Palácio de São Bento, 19 de abril de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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