O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 23 de abril de 2021 II Série-A — Número 121

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 130 a 132/XIV): N.º 130/XIV — Inclui novas substâncias psicoativas na

definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. N.º 131/XIV — Restabelece o funcionamento do Observatório

Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

N.º 132/XIV — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.

Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço urgente da rede

nacional e da formação em cuidados paliativos. — Recomenda ao Governo que apresente, com carácter de urgência, o estudo relativo à definição das condições de

acesso à reforma antecipada para as pessoas com deficiência. — Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os

trabalhos de gestão de combustível em 2021. — Recomenda ao Governo que aplique as recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos contratos abrangidos

pelo regime de exceção, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 130/XIV

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/1687 DA COMISSÃO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020, E ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera

o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa

N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de

droga;

c) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 63.ª Sessão, de

março de 2020, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Crotonilfentanilo

(N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida), Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-

nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) e Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias DOC ou 2,5-

dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina), AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-

1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida), 5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-

PINACA (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo), 5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201

(2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-

fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4-CMC (4-clorometcatinona ou

clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona) e

Alfa-PHP ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Flualprazolam (8-

cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-

metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).

Página 3

23 DE ABRIL DE 2021

3

Artigo 5.º

Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetato de

metilo (MAPA), incluindo os seus isómeros.

Artigo 6.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação das tabelas I-A, II-A, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela I-A

Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).

Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).

Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).

Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).

Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).

Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-

piperidinil}-N-fenilpropanamida).

Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).

Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).

Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

4

Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina).

Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).

Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).

Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida)

Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).

Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).

Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).

Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).

Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a

concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).

Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).

Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).

Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).

Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).

Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).

Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.

Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina).

Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).

Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).

Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).

Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).

Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).

Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).

Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).

Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).

Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).

Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).

Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).

Fenazocina (’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).

Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).

Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).

4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-

il)isobutiramida).

Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).

Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).

Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).

Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).

Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).

Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).

Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).

Página 5

23 DE ABRIL DE 2021

5

Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).

Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina)

Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).

Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).

Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).

Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).

Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).

Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).

Metazocina (’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).

Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).

Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).

3-metilfentanil (N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).

Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).

Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).

Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).

Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).

Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).

Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).

MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).

Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).

Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).

Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).

NPP (N-fenetil-4-piperidona).

Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).

Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).

Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).

Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).

Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).

Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).

Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).

Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha

sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o

seu teor em morfina).

Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).

Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).

Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).

Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).

Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).

Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).

Para-fluorofentanil (’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).

PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).

Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).

Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).

Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).

Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).

Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).

Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

6

Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).

Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).

Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).

Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).

Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).

Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).

Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).

Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).

Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).

Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).

Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres

e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros

mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão

especificamente excluídos desta tabela.

Tabela II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)

25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-

dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).

25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).

4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).

4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).

5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de

metilo).

5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).

5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201 (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de

metilo).

5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).

α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).

Alfa-PHP (ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona) (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).

Página 7

23 DE ABRIL DE 2021

7

AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).

AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).

ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).

AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).

AM-22015 ((2-aminopropil)índole).

CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).

Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).

Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).

DET (N-N-dietiltriptamina).

DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).

DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).

DMT (N-N-dimetiltriptamina).

DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).

DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).

DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).

DPT (dipropiltriptamina).

Epilona (N-etilnorpentilona)

Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).

Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).

Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).

Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).

FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-

3-metilbutanoato)

GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).

JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).

MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).

MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).

MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).

Mefedrona (4-metilmetcatinona).

Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).

Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).

MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).

MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina)

MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).

N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).

Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).

Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).

PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).

PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).

Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).

Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).

Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).

Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).

Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).

TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

8

XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Tabela IV

Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico).

Alprazolam (8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).

Amfepramona (2-(dietilamino)propiofenona).

Aminorex (2-amino-5-fenil-2-oxazolina).

Barbital (ácido 5,5-dietilbarbitúrico).

Benzefetamina (N-benzil-N-dimetilfenetilamina).

Bromazepam (7-bromo-1,3-dihidro-5-(2-piridinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Brotizolam (2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-][1,4]diazepina).

Butobarbital (ácido 5-butil-5–etilbarbitúrico).

Camazepam (dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-

benzodiazepina-2-ona).

Cetazolam (11-cloro-8,12b-dihidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4] benzodiazepina-4,7(6h)-

diona.

Clobazam (7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4(3H,5H)-diona).

Clobenzorex ((+)-N-(o-clorobenzil)-(α)-metilfenetilamina).

Clonazepam (7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2(1H)-ona).

Clorazepato (ácido 7-cloro-2,3-dihidro-2,2-dihidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico).

Clordiazepóxido (7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4-benzodiazepina-4-óxido).

Clordesmetildiazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Clotiazepam (5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-dihidro-1-metil-2H-tieno[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.

Cloxazolam (10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo[3,2-d][1,4]benzodiazepina-6(5H)-ona.

Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Diazepam (7-cloro-1,3-dihidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Estazolam (8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).

Etclorvinol (etil-2-cloroviniletinil-carbinol).

Etilanfetamina ((±)-N-etil-(α)-metilfeniletilamina).

Etiloflazepato (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo).

Etinamato (carbamato-1-etinilciclo-hexanol).

Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).

Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Fencanfamina ((±)-3-N-etilfenil-(2,2,1)biciclo2-heptanamina).

Fenobarbital (ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico).

Fenproporex ((±)-3-[(α)-metilfenitilamina]propionitrilo).

Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).

Fludiazepam (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Flurazepam (7-cloro-1-[2-(dietilamino)etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Halazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Haloxazolam (10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetrahidrooxazol[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-

ona).

Loprazolam (6-2(clorofenil)-2,4-dihidro-2-[(4-metil-1-piperazinil)metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-

a][1,4]benzodiazepina-1-ona).

Lorazepam (7-cloro-5(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Lormetazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Mazindol (5-(p-clorofenil)-2,5-dihidro-3N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol).

Medazepam (7-cloro-2,3-dihidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina).

Página 9

23 DE ABRIL DE 2021

9

Mefenorex ((±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina).

Meprobamato (dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol).

Mesocarbe (3-[(α)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina).

Metilfenobarbital (ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico).

Metiprilona (3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona).

Midazolam (8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol[1,5-(α)][1,4] benzodiazepina).

Nimetazepam (1,3-dihidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Nitrazepam (1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona).

Nordazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Oxazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Oxazolam (10-cloro-2,3,7,11b-tetrahidro-2-metil-11b-feniloxazolo[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).

Pemolina (2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4ona ou 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).

Pinazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Pipradol (1,1-difenil-2-piperidinometanol).

Pirovalerona ((±)-1-(4-metilfenil)-2(1-pirrolidinil)1-pentanona).

Prazepam (7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-dihidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Propilhexedrina ((±)-1-ciclo-hexil-2-metilaminopropano).

Quazepan (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiaze-pina-2-tiona).

Secbutabarbital (ácido secbutil-5-etilbarbitúrico).

SPA ou Lefetamina ((-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano).

Temazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Tetrazepam (7-cloro-5-(1-ciclohexano-1-il)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).

Triazolam (8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazol[4,3-(alfa)][1,4] benzodiazepina).

Vinilbital (ácido-5-(1-metilbutil)-5-vinilbarbitúrico).

Zolpidem (N,N,6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol[1,2-(alfa)]piridina-3-acetamida).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Tabela V

3,4-metilenodioxifenil-2-propanona.

α-fenilacetoacetamida (APAA)

α-fenilacetoacetato de metilo (MAPA)

α-fenilacetoacetonitrilo.

Ácido lisérgico.

Ácido PMK glicídico (ácido 3,4-MDP-2-P-metilglicídico).

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Isosafrole.

N-ácido-acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

PMK-glicidato (3,4-MDP-2-P-metilglicidato).

Pseudo-efedrina.

Safrole.

Os sais, os esterioisómeros e os isómeros óticos das substâncias inscritas na presente tabela em todos os

casos em que a existência desses sais seja possível.»

———

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

10

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 131/XIV

RESTABELECE O FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA

ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE

OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Funcionamento do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação

dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

A presente lei restabelece o funcionamento, por um período de sessenta dias, do Observatório Técnico

Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.

Aprovado em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO

ENSINO DOMÉSTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, observando os

seguintes critérios:

i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela

escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos

nessa modalidade especial de educação;

ii) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e

complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade

fundamental de aprender e de ensinar, e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de

Página 11

23 DE ABRIL DE 2021

11

supervisão, proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão visto prejudicado o seu

direito à educação com qualidade;

iii) O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um

estabelecimento de ensino;

iv) O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele

habite;

v) O ensino individual e o ensino doméstico salvaguardam a liberdade dos pais que optam por estes

regimes de ensino, permitindo flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de

cada criança e jovem;

vi) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico não discrimina os alunos destes regimes,

nomeadamente, no acesso à ação social escolar, à gratuitidade de manuais escolares e às atividades de

enriquecimento curricular.

b) Estabelecer regras específicas quanto:

i) Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular;

ii) À organização do currículo;

iii) À matrícula, frequência e renovação da matrícula;

iv) À transição entre regimes de ensino;

v) Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses

intervenientes, a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo

e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

vi) Aos critérios e requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do

ensino doméstico;

vii) Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino

individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do

incumprimento dos deveres nele estabelecidos;

viii) Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino

individual e do ensino doméstico.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO URGENTE DA REDE NACIONAL E DA FORMAÇÃO EM

CUIDADOS PALIATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando

necessária a ampliação e melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e de outros serviços públicos no

alívio da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida,

recomendar ao Governo que:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

12

1 – Reconheça às pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua

idade, diagnóstico, ou estádio da doença, o direito à livre escolha entre os cuidados paliativos hospitalares e

domiciliários.

2 – Reforce a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) e proceda ao seu alargamento, em parceria

com as instituições do setor social, em pelo menos 25%, até ao final do ano de 2021.

3 – No âmbito das equipas de cuidados paliativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Efetive o previsto no Orçamento do Estado para 2020 sobre a criação e funcionamento de uma equipa

comunitária de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) por cada agrupamento de centros de saúde/unidade

local de saúde (ACES/ULS) e uma unidade de cuidados paliativos em todos os centros hospitalares e

universitários e institutos portugueses de oncologia (IPO);

b) Constitua as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos em falta, assegurando que são

equipas completas, com recursos humanos capacitados e tempo assistencial adequado, a distribuir pelas áreas

geográficas onde a sua cobertura ainda não é total;

c) Constitua as necessárias ECSCP, completas, com recursos humanos capacitados e com tempo

assistencial adequado, por forma a assegurar a cobertura nacional, dando particular atenção às regiões onde

estas equipas estão em manifesto défice como sejam as de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e

Vila Real;

d) Crie 100 ECSCP, até final de 2022, para que estas atendam doentes no domicílio e simultaneamente se

articulem com as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados (RNCCI).

4 – Aumente o número de camas na RNCCI e, especificamente, de unidades de internamento de cuidados

paliativos (UCP-RNCCI), procedendo:

a) À abertura urgente das camas de cuidados paliativos em falta, a distribuir de acordo com as necessidades

efetivas das várias regiões do País, com calendarização e garantias de efetivo cumprimento;

b) Ao reforço da capacidade de resposta da RNCP através do aumento do número de unidades em cuidados

paliativos hospitalares, por forma a dotar o País, no final de 2022, com, pelo menos, um total de 900 camas;

c) Para garantir o reforço referido na alínea anterior, à avaliação e estudo da possibilidade de utilizar

instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido construídas

novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;

d) À criação de unidades de cuidados paliativos pediátricos de referência, pelo menos uma por região de

saúde, as quais devem funcionar na dependência direta dos serviços de pediatria existentes nas unidades

hospitalares de referência na região;

e) À garantia de que todas as unidades de RNCCI que não disponham de UCP-RNCCI dispõem de uma

equipa de cuidados paliativos de referência;

f) À criação de incentivos à produção e aumento do financiamento per capita das unidades locais de saúde.

5 – Dote as unidades de internamento e as equipas comunitárias e intra-hospitalares de recursos humanos

suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade, para tal:

a) Reforçando as ECSCP com a seguinte dotação, considerando um rácio para 150 000 habitantes: dois

médicos; quatro enfermeiros; um psicólogo em tempo completo; e um assistente social a meio tempo;

b) Criando incentivos à fixação de equipas, com particular incidência na obtenção de formação avançada em

cuidados paliativos pediátricos nas áreas de prestação de cuidados de medicina, enfermagem, psicologia e

serviço social;

c) Atribuindo prioridade à contratação de recursos humanos específicos, conferindo autonomia de

contratualização aos decisores intermédios;

d) Abrindo concursos extraordinários de pessoal, de forma a suprir os recursos humanos em falta;

e) Promovendo a abertura de concursos para contratação de recursos humanos e equipamento clínico e a

sua capacitação técnica nos diferentes níveis de formação recomendados;

Página 13

23 DE ABRIL DE 2021

13

f) Valorizando a dedicação completa dos médicos aos cuidados paliativos nas unidades prestadoras do SNS,

designadamente através do estabelecimento de incentivos remuneratórios, de progressão na carreira ou de

aperfeiçoamento e atualização profissionais, bem como pelo aumento da duração do período de férias, entre

outros apoios não financeiros.

6 – Garanta formação específica e contínua em cuidados paliativos, de forma a:

a) Possibilitar formação pré e pós-graduada a todos os profissionais de saúde, para que identifiquem mais

precocemente doentes com necessidades paliativas e para que façam uma abordagem paliativa adequada às

necessidades dos doentes e familiares;

b) Desenvolver a formação pré-graduada obrigatória de:

i) Medicina Paliativa nas Faculdades de Medicina portuguesas, de acordo com as recomendações para

esta área, com carga curricular consistente e em moldes a fixar;

ii) Cuidados Paliativos, nas escolas de Enfermagem portuguesas, de acordo com as recomendações para

esta área e em moldes a fixar;

iii) Medicina Paliativa, faseadamente e de acordo com a existência de um corpo docente habilitado para

ministrar esta formação, nos internatos médicos de, pelo menos, as seguintes especialidades: Medicina

Interna, Oncologia, Medicina Geral e Familiar, Neurologia e Pediatria, de acordo com as recomendações

para esta área em moldes a fixar;

c) Diligenciar junto da Ordem dos Médicos para que seja criada a especialidade de Medicina Paliativa;

d) Criar mecanismos de formação básica obrigatória em cuidados paliativos para os profissionais do SNS,

com abrangência semelhante aos cursos de suporte básico de vida, na qual se incluam as temáticas da

adequação terapêutica e da ortotanásia;

e) Criar formação intermédia em áreas de ligação especificas entre cuidados paliativos e urgência,

emergência pré-hospitalar, saúde mental, cuidados intensivos, medicina interna, infeciologia, cardiologia,

pneumologia e nefrologia (hemodiálise).

7 – Reforce o apoio aos cuidadores informais, através da articulação do Ministério da Saúde com o Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por forma a:

a) Disponibilizar vagas nas estruturas residenciais para idosos para serem usadas para doentes paliativos

não complexos com necessidade de internamento por claudicação familiar;

b) Criar uma linha telefónica de apoio ao doente e cuidador informal, na dependência da Linha Saúde 24,

exclusiva para os cuidados paliativos e coordenada por enfermeiros com formação específica em cuidados

paliativos;

c) Criar a figura do «gestor do doente» para a pessoa que necessite de receber cuidados paliativos,

atribuindo-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento do doente e sua família no decurso da doença, bem

como pela ligação entre os serviços de saúde e de segurança social;

d) Criar medidas específicas para a reintegração laboral a tempo parcial ou completo para o cuidador

informal, durante e após o período de cuidados ao doente;

e) Promover o atendimento prioritário do cuidador informal nos serviços de saúde, especialmente na área da

psiquiatria e saúde mental, bem como nos serviços de segurança social e na autoridade tributária, de forma a

reduzir o seu tempo de ausência junto do doente;

f) Criar incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que possibilitem o gozo de períodos de

descanso do cuidador ou que criem parcerias com o referido objetivo, de forma gratuita para o utilizador;

g) Criar incentivos económicos às equipas de cuidados paliativos que disponham de serviços de apoio nas

atividades básicas de vida diária, nomeadamente higiene e alimentação, ou que criem parcerias nesse sentido;

h) Tomar medidas de apoio aos doentes, suas famílias e cuidadores informais, em contexto específico de

cuidados paliativos, garantindo àqueles o efetivo e atempado acesso aos cuidados de que necessitem,

independentemente do seu local de residência.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

14

8 – Assegure o apoio telefónico, nos cuidados domiciliários, por forma a que os doentes e familiares possam

aceder a aconselhamentos e orientações em tempo real.

9 – Crie condições para a presença de cuidados paliativos nas consultas de decisão terapêutica, bem como

consulta presencial precoce nos serviços de oncologia.

10 – Tome as medidas e crie as condições necessárias para que, progressivamente, os profissionais que

prestam cuidados paliativos se fixem nesta área assistencial e se dediquem em exclusivo e este tipo de

cuidados.

11 – Defina e publique a carta de articulação entre as ECSCP e as ECCI, procedendo à auscultação das

entidades com responsabilidades ao nível dos cuidados paliativos e dos cuidados continuados.

12 – Remodele o plano estratégico para o desenvolvimento dos cuidados paliativos (PEDCP), baseando o

novo plano no rigor na estimação de recursos, tempos alocados e implementação, assim como na garantia de

uma cobertura universal, a nível nacional, destes recursos, integrando as recomendações internacionais.

13 – Apoie as entidades prestadoras de cuidados paliativos não pertencentes ao SNS, através da:

a) Revisão do atual modelo de contratualização entre as unidades do setor social e solidário com o SNS para

a manutenção das camas de cuidados paliativos, integrando-as na RNCP;

b) Criação de modelos de financiamento específicos para as unidades do setor social e solidário, os quais

devem ser flexíveis e calculados de acordo com a complexidade dos doentes, utilizando-se, para o efeito,

modelos científicos de medição de complexidade, devidamente validados;

c) Criação de incentivos à abertura de novas camas no setor social e solidário, em instituições que

demonstrem capacidade de cumprir os objetivos estabelecidos no PEDCP, integrando-as na RNCP.

14 – Crie incentivos de financiamento à abertura de unidades e ou equipas de cuidados paliativos na doença

psiquiátrica e na demência, promovendo parcerias com organizações privadas, nomeadamente solidárias ou de

mecenato.

15 – Reforce os dispositivos de troca de informações entre as unidades de cuidados paliativos e os serviços

hospitalares, através da criação de uma «via verde de cuidados paliativos», de forma a permitir o

reconhecimento e sinalização precoce de doentes com necessidades paliativas que se apresentem aos serviços

de urgência.

16 – Reforce a coordenação regional de cuidados paliativos, através das administrações regionais de saúde,

às quais deve competir a promoção da comunicação e colaboração entre as equipas prestadoras de cuidados

paliativos, entre si e com os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica pública, social ou

privada, tendo em vista a referenciação atempada dos doentes para os serviços de cuidados paliativos e a

melhoria da sua definição no momento da alta hospitalar.

17 – Apresente, com urgência, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a concretização dos

números anteriores.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, O ESTUDO

RELATIVO À DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À REFORMA ANTECIPADA PARA AS

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Página 15

23 DE ABRIL DE 2021

15

1 – Apresente, com carácter de urgência, na Assembleia da República, o estudo relativo à definição das

condições de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência.

2 – Defina concretamente, no estudo a apresentar, as várias hipóteses de acesso à reforma, resultantes

das diversas combinações das diferentes variáveis, assim como a quantificação financeira das múltiplas

possibilidades.

Aprovada em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OS TRABALHOS DE GESTÃO DE

COMBUSTÍVEL EM 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a prorrogação para 31 de maio do prazo estabelecido para os trabalhos de gestão de combustível,

determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2021.

Aprovada em 25 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE AS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS,

RELATIVAS AOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE EXCEÇÃO, PREVISTO NA LEI N.º 1-

A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que aplique, na íntegra, as recomendações do Tribunal de Contas, constantes dos relatórios

intercalares de acompanhamento dos contratos abrangidos pelo regime de exceção, previsto na Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, incluindo os isentos de fiscalização prévia.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×