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Sexta-feira, 7 de maio de 2021 II Série-A — Número 128
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 138 e 139/XIV): (a) N.º 138/XIV — Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis. N.º 139/XIV — Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Guiné-Bissau. Projetos de Lei (n.os 755, 818 e 825 a 827/XIV/2.ª): N.º 755/XIV/2.ª [Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)]:
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 818/XIV/2.ª — Procede à alteração ao n.º 1 do artigo 27.º, adicionando os pontos 3 e 4 do artigo 53.º da Lei das Comunicações Eletrónicas da Lei das Comunicações Eletrónicas: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 826/XIV/2.ª (PAN) — Reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e a não discriminação no âmbito dos contratos de crédito e de seguro, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto. N.º 827/XIV/2.ª (BE) — Altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com vista a reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários.
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Projetos de Resolução (n.os 1258 e 1259/XIV/2.ª): N.º 1258/XIV/2.ª (PSD) — Proteger o rio Nabão, reduzir a poluição e recuperar os ecossistemas. N.º 1259/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pela requalificação da Quinta dos Ingleses como ecossistema urbano arborizado.
Projeto de Deliberação n.º 13/XIV/2.ª (PAR): Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 755/XIV/2.ª
[RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)]
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
6. Consultas e contributos
7. Avaliação prévia de impacto
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
A iniciativa em apreciação é apresentada por dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 26 de março, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão,
por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma
a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os
respetivos Estatutos, no que respeita especificamente às relações de trabalho que se estabelecem entre a
entidade visada e os seus trabalhadores.
O impulso legiferante do presente projeto de lei fundamenta-se nos efeitos decorrentes da fusão entre a EP
– Estradas de Portugal, S.A. (EP) e a REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE. (REFER), no que respeita
especificamente aos vínculos laborais dos trabalhadores que transitaram para a Infraestruturas de Portugal,
S.A., (IP).
Nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, os trabalhadores
«integrados no quadro de pessoal transitório» da EP podiam optar entre manter o vínculo à administração
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pública ou celebrar «contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho».
Os autores da iniciativa argumentam que este processo originou uma fragmentação e desigualdade entre os
trabalhadores da IP e que as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020, nesta concreta
matéria, «não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades dos trabalhadores».
Pelo exposto, pretendem os autores com a presente iniciativa «dignificar as relações de trabalho dentro da
IP, e simultaneamente assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores», pela introdução de
alterações que garantam o tratamento dos trabalhadores em «igualdade de circunstâncias, garantias e direitos».
O projeto de lei em análise é composto por três artigos, o primeiro relativo ao objeto, o segundo procedendo
à alteração do n.º 2 e ao aditamento do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, e o
terceiro sobre entrada em vigor.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário, salvaguardando-se «a necessidade de acautelar o cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento e no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de
iniciativas que possam envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição
das receitas previstas no Orçamento do Estado.» Podendo não ser evidente que a aprovação desta iniciativa
implique um aumento das despesas orçamentais, esta possibilidade não deve ser excluída. Caso se confirme
esse aumento de despesa orçamental, em sede de especialidade, poder-se-á determinar, por exemplo, que a
entrada em vigor ou produção de efeitos da iniciativa terá lugar com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação. Considerando a matéria em causa, propõe-se a apreciação pública da iniciativa.
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5. Iniciativas pendentes sobre a matéria
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados verifica-se que nas XIII e XIV Legislaturas foram apresentadas as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 141/XIV/1.ª (PEV) – Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.
(alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio), tendo esta iniciativa sido retirada a 30 de setembro de
2020.
• Projeto de Lei n.º 176/XIV/1.ª (PS) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de
maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório, tendo
esta iniciativa sido retirada a 3 de junho de 2020.
• Projeto de Lei n.º 1157/XIII/4.ª (PEV) – Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.
(alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio), tendo esta iniciativa caducado a 24 de outubro de 2019.
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6. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública, por um período de trinta dias, através de Separata publicada em
13/04/2021 [Separata n.º 50/XIV (2.ª), de 2021.04.13].
Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa em apreço.
7. Avaliação prévia de impacto
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias
e indicadores analisados, assumem essa valoração.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa, em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local conclui:
1. O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 755/XIV/2.ª – «Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)».
2. A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por
incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a
REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos
Estatutos, no que respeita especificamente às relações de trabalho que se estabelecem entre a entidade visada
e os seus trabalhadores.
3. O Projeto de Lei n.º 755/XIV/2.ª (PEV) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de maio de 2021.
A Deputada autora do parecer, Diana Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 6 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
(i) Nota técnica elaborada pelos serviços, contendo a mesma um anexo com um quadro comparativo entre
o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 755/XIV/2.ª (PEV)
Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
91/2015, de 29 de maio)
Data de admissão: 26 de março de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
VI. Anexo
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Teresa Montalvão (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 9 de abril de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio que procede à fusão,
por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma
a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os
respetivos Estatutos, no que respeita especificamente às relações de trabalho que se estabelecem entre a
entidade visada e os seus trabalhadores.
O impulso legiferante do presente Projeto de Lei fundamenta-se nos efeitos decorrentes da fusão entre a EP
– Estradas de Portugal, S.A. (EP) e a REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE (REFER), no que respeita
especificamente aos vínculos laborais dos trabalhadores que transitaram para a Infraestruturas de Portugal, S.A.
(IP).
Nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, os trabalhadores
«integrados no quadro de pessoal transitório» da EP podiam optar entre manter o vínculo à Administração
Pública ou celebrar «contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho».
Os autores da iniciativa argumentam que este processo originou uma fragmentação e desigualdade entre os
trabalhadores da IP e que as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020, nesta concreta
matéria, «não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades dos trabalhadores».
Pelo exposto, pretendem os autores com a presente iniciativa, «dignificar as relações de trabalho dentro da
IP, e simultaneamente assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores», pela introdução de
alterações que garantam o tratamento dos trabalhadores em «igualdade de circunstâncias, garantias e direitos».
O projeto de lei em análise é composto por 3 artigos, o primeiro relativo ao objeto, o segundo procedendo à
alteração do n.º 2 e ao aditamento do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, e o terceiro
sobre entrada em vigor.
Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise,
disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.
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• Enquadramento jurídico nacional
Nos anos de transição da década de 80 para a década de 90 consolidou-se no ordenamento jurídico
português o princípio de que cabe ao Estado, e não a uma empresa de construção de caminhos ferroviários,
proceder ao financiamento dos investimentos em infraestruturas de longa duração (ILD), pese embora se ter
verificado anteriormente a assunção pelo Estado de algumas atividades de investimento na infraestrutura
ferroviária, asseguradas por entidades jurídicas distintas dele, no âmbito da delegação de poderes nos órgãos
da administração estadual indireta.
Assim, na região do Grande Porto, a partir de uma intervenção pontual através do Gabinete da Ponte
Ferroviária sobre o Rio Douro, criado pelo Decreto-Lei n.º 307/81, de 13 de novembro12, foi-se alargando a
intervenção do Estado até à assunção de responsabilidades na promoção e coordenação de todas as atividades
relacionadas com a renovação do nó ferroviário do Porto, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 347/86, de
15 de outubro3, que criou o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP).
O contexto laboral encontrava-se definido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 307/81, e do
n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/86, respetivamente, «o pessoal técnico, administrativo e auxiliar
necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e
Transportes».
Posteriormente, a fim de assegurar a promoção, a coordenação, o desenvolvimento e o controlo de todas as
atividades relacionadas com o nó ferroviário de Lisboa, foi criado através do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de
agosto4, o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), verificando-se no seu artigo 2.º que «o pessoal técnico,
administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações».
Com a publicação da Lei n.º 10/90, de 17 de março5, veio consagrar-se o princípio da separação entre a
responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infraestrutura, atribuída ao Estado ou, conforme
disposto no n.º 1 do artigo 11.º6, a «entidade atuando por sua concessão ou delegação», e a exploração do
transporte ferroviário.
No seguimento do enquadramento normativo, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, foi criada em 1997
pelo Decreto‑Lei n.º 104/97, de 29 de abril7, atuando enquanto empresa pública responsável pela prestação do
serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, extinguindo o GNFL, o GNFP
e o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa
(GECAF), criado pelo Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de março8, em cujos bens, direitos e obrigações a REFER,
EP, sucedeu universalmente.
Relativamente ao contexto laboral decorrente da iniciativa legislativa em apreço, verifica-se no Decreto-Lei
n.º 104/97 os seguintes termos:
• No âmbito do artigo 15.º (Pessoal sujeito ao regime da função pública), onde se define a manutenção da
situação dos trabalhadores sujeitos ao regime da função pública, até ao exercício do direito de opção pelo regime
de contrato de trabalho com inserção no quadro de pessoal da REFER, EP, ou do decurso do prazo para esse
exercício;
• No âmbito do artigo 16.º (Pessoal da CP), onde se define os moldes da integração dos trabalhadores da
CP que transitam para a REFER, EP;
• No âmbito do artigo 17.º (Estatuto do Pessoal), onde se define a criação de um estatuto do pessoal.
1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Cria no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD). 3 Extingue o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e cria, em sua substituição, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto. 4 Cria o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa. 5 Que aprova a lei de bases do Sistema de Transportes Terrestres, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de abril e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro e 43/2008, de 10 de março. 6 Construção, conservação e vigilância de infraestruturas. 7 Que cria a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 394-A/98 de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, 141,2008, de 22 de julho e 91/2015, de 29 de maio. 8 Que criou o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na ponte sobre o Tejo em Lisboa, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 32/97, de 28 de janeiro e 104/97, de 29 de abril.
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Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho9 veio alterar a denominação da
REFER para Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE e introduziu alterações aos seus estatutos, procedendo
à sua republicação, incluindo o artigo supra mencionado.
No que toca à organização do setor das infraestruturas rodoviárias em Portugal, a mesma está ligada à
evolução do modelo de administração rodoviária. No contexto da criação da Junta Autónoma de Estradas (JAE),
um organismo com autonomia administrativa e contabilidade própria, criada pelo Decreto n.º 13 969, de 20 de
julho de 192710, e posteriormente dissolvida, foram criadas três novas entidades através do Decreto-Lei n.º
237/99, de 25 de junho11, respetivamente:
• Instituto das Estradas de Portugal (IEP);
• Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR); e
• Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 237/99 importa mencionar o enquadramento laboral previsto nos termos da
lei, respetivamente:
• O artigo 8.º (Opção pelo contrato individual de trabalho), onde se define os termos da opção de celebração
de um contrato individual de trabalho aos funcionários da extinta JAE;
• O artigo 10.º (Quadro especial transitório), onde se define a criação de um quadro de natureza transitória
onde ficariam vinculados os funcionários que não optassem pela celebração de um contrato de trabalho
individual nos termos do artigo 8.º
Em 2002, os três institutos acima referenciados (IEP, ICOR e ICERR) são novamente reestruturados e
agrupados no Instituto das Estradas de Portugal (IEP) através do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de outubro12,
sendo que o contexto laboral deste diploma, decorrente da iniciativa legislativa em apreço, apresentava os
seguintes termos:
• No âmbito do artigo 8.º (Quadro de pessoal transitório), onde se transitam os trabalhadores integrados
nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/99, assim como os termos em que os mesmos podem optar
pela celebração de um contrato de trabalho.
Posteriormente, verificou-se a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro13, que transforma
o IEP – Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adota a denominação EP –
Estradas de Portugal, EPE, sendo que o contexto laboral decorrente do normativo está definido nos seguintes
termos:
• O artigo 11.º (Regime de pessoal), onde se define o regime jurídico do contrato individual de trabalho
aplicável ao pessoal da EP – Estradas de Portugal, EPE;
• O artigo 12.º (Quadro de pessoal transitório), onde se esclarece o quadro de pessoal transitório aplicável
aos funcionários provenientes da extinta JAE e que não exerçam a opção pelo regime do contrato individual de
trabalho com a EP – Estradas de Portugal, EPE;
• O artigo 13.º (Opção pelo contrato individual de trabalho), que prevê a possibilidade permanente dos
funcionários com vínculo e em regime de direito público de optarem pela celebração de um contrato individual
9 Adapta os Estatutos da REFER, EPE, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Este diploma foi parcialmente nos termos na alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, adiante referenciado, e nos termos da alínea a) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro (diploma consolidado). 10 Promulga o regulamento geral das estradas – Cria a Junta Autónoma de Estradas – Extingue a Administração Geral das Estradas e Turismo, passando os serviços que lhe competem a constituir uma Direção-Geral denominada provisoriamente Direção-Geral de Estradas. 11 Extingue a JAE e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR). 12 Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respetivas atribuições e competências. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro. 13 Transforma o IEP – Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adota a denominação EP – Estradas de Portugal, EPE.
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de trabalho;
• O artigo 14.º (Regime de requisição), onde se define a possibilidade de exercício de funções por
requisição e por tempo indeterminado.
Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro14, que transforma a EP –
Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-
se por EP – Estradas de Portugal, S.A., verificou-se o seguinte contexto normativo laboral, respetivamente:
• O artigo 14.º (Quadro de pessoal transitório), onde se explica a passagem dos funcionários integrados no
quadro de pessoal transitório da EP – Estradas de Portugal EPE para a EP – Estradas de Portugal, S.A., assim
como a interação de funcionários em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração
superior a um ano;
• No âmbito do artigo 15.º (Opção pelo contrato individual de trabalho), onde se define a possibilidade dos
funcionários com vínculo e em regime de direito público, da opção pela celebração de um contrato individual de
trabalho.
No âmbito do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+)15, o Governo consagrou, entre
outras matérias, a fusão entre a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE. (REFER, EPE.) e a EP – Estradas
de Portugal, S.A. (EP, S.A.), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de
transportes em Portugal, numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.
Importa salientar, para melhor entendimento, do trabalho em estudo, o artigo 13.º da Constituição16 que
enuncia o princípio da igualdade, assim como o capítulo III, desta Lei fundamental, que nos artigos 53.º e
seguintes, estatui os direitos, liberdade e garantias dos trabalhadores.
Foi neste contexto que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio17, que criou a empresa
Infraestruturas de Portugal, S.A18. uma empresa pública que resulta da fusão19 entre a Rede Ferroviária Nacional
– REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.) através da qual a REFER, EPE
incorpora por fusão a EP, S.A., e é transformada em sociedade anónima com a missão20 da gestão das
infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais, nomeadamente ao nível da conceção, projeto, construção,
financiamento, conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização. No caso particular da
rede ferroviária, a missão é extensível ao comando e controlo da circulação. O contexto legal aplicável à empresa
nas suas diversas áreas consta do seguinte resumo21.
Relativamente ao modelo de governo societário22, «a IP reveste a natureza de empresa pública sob forma
de sociedade anónima e rege-se pelo diploma que a criou, pelos seus estatutos, aprovados em anexo ao referido
diploma legal, pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3
de outubro, pelas boas práticas de governo societário aplicáveis ao setor, pelas disposições do Código das
Sociedades Comerciais, regulamentos internos e normas jurídicas nacionais e europeias subjacentes à sua
atividade». Acresce também o facto de que a empresa «(…) adota o modelo dualista permitindo uma separação
eficaz do exercício da supervisão e da função de gestão da sociedade na prossecução dos objetivos e interesses
da empresa, do seu acionista, colaboradores e restantes 'stakeholders', contribuindo, desta forma, para alcançar
o grau de confiança e transparência necessário ao seu adequado funcionamento e otimização».
De acordo com a informação constante no Relatório e Contas Consolidado do 1.º semestre de 202023,
«apesar da diminuição no efetivo médio do Grupo, de 3678 no primeiro semestre de 2018 para 3628 em 2019,
os efeitos da reposição dos direitos adquiridos e da celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)24
14 Transforma a EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP – Estradas de Portugal, S.A. 15 https://www.historico.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc20/os-temas/peti3mais/peti3mais.aspx 16 Diploma consolidado retirado do portal do Parlamento. Todas as referências à Constituição são feitas para o portal do Parlamento. 17 Procede à fusão, por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos Estatutos. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro. 18 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/ 19 Para informação complementar, sugere-se a análise do «Memorando de Fusão por incorporação e transformação» das Sociedades Participantes «Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE» e «EP – Estradas de Portugal, S.A.» 20 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/pt-pt/sobre-nos 21 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/files/files/Regulamentos%20Externos.pdf 22 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/pt-pt/sobre-nos/governo-societario 23 https://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/files/files/rc_consolidado_1o_semestre_2020.pdf 24 Referência para o Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019, onde se refere a celebração do Acordo Coletivo de
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em todas as empresas do Grupo contrariam o resultado das saídas de pessoal. No caso do ACT, realça-se a
sua aplicação à globalidade dos trabalhadores com contrato individual de trabalho e o impacto conjunto das
novas regras de prestação e pagamento de trabalho, assim como a integração no novo sistema de carreiras».
Relativamente à temática dos recursos humanos que decorre da presente iniciativa legislativa, importa
mencionar as seguintes normas no Capítulo VI25 do Decreto-Lei n.º 91/2015:
• O artigo 16.º (Manutenção dos direitos dos trabalhadores), onde se define a transição dos contratos de
trabalho dos trabalhadores entre a EP, S.A., e a IP, S.A., nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do
Código do Trabalho;
• O artigo 17.º (Quadro de pessoal transitório), onde se esclarece a possibilidade dos funcionários com
vínculo e em regime de direito público, da opção pela celebração de um contrato individual de trabalho. Este
artigo, ora em apreciação, foi alterado, pelo artigo 395.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o
Orçamento do Estado para 2020, tendo sido, também, nesta sequência, a respetiva numeração modificada.
Podemos constatar, que o n.º 2 deste artigo, passou a ter a seguinte redação:
«Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de
Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15
de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas
de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das
categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria».
Sendo a versão inicial a seguinte:
«2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato
de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S.A., e cada um
dos trabalhadores.»
Quanto à versão do n.º 7 do presente artigo mantém-se inalterado, tendo, todavia, sido renumerado, passado
do n.º 5 para o n.º 7.
• O artigo 18.º (Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço), que define para efeitos de licença,
mobilidade, cedência e comissão de serviço, a aplicação do regime previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do exercício do direito
de opção por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho;
• Finalmente, no âmbito do Capítulo III26 do Anexo I27 do Decreto-Lei n.º 91/2015, Artigo 18.º (Regime
jurídico do pessoal), onde se define o regime jurídico dos trabalhadores da IP, S.A., os termos da contratação
coletiva no âmbito do Código do Trabalho, assim como as condições dos trabalhadores com vínculo de emprego
público.
Finalmente, e ainda no âmbito das relações de trabalho da empresa, referência para os termos da Política
para a Prevenção e combate ao Assédio no Trabalho28.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
Trabalho entre a IP, S.A. e as estruturas sindicais. 25 Recursos Humanos. 26 Do pessoal. 27 Estatutos da Infraestruturas de Portugal, S.A. 28https://www.infraestruturasdeportugal.pt/sites/default/files/files/files/Pol%c3%adtica%20Preven%c3%a7%c3%a3o%20e%20Combate%20ao%20Ass%c3%a9dio%20no%20Trabalho_2.pdf
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
na mesma base de dados verificou-se que na XIV e XIII Legislatura foram apresentadas apenas as seguintes
iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 141/XIV/1.º (PEV)29 – Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio). Esta iniciativa foi retirada no dia 30 de setembro de 2020.
– Projeto de Lei n.º 176/XIV/1.º (PS) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de
maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório. Esta
iniciativa foi retirada no dia 3 de junho de 2020.
– Projeto de Lei n.º 1157/XIII/4.ª (PEV) – Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio). Esta Iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República(Regimento)30, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Ressalva-se a necessidade de acautelar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e
no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei travão»), que limita a apresentação de iniciativas que possam
envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no
Orçamento do Estado. Embora da leitura da iniciativa não resulte evidente que a sua aprovação possa implicar
um aumento das despesas orçamentais, não parece poder excluir-se, de modo definitivo, essa possibilidade.
Assim, em sede de apreciação na especialidade, poderá determinar-se, por exemplo, que a entrada em vigor
ou produção de efeitos da iniciativa terá lugar com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Em razão da matéria em causa, justifica-se a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos
dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 26
de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, não tendo ainda sido anunciado
em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
29 Todas as referências a iniciativas e petições são consultáveis no portal do Parlamento. 30 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A.
(Quarta. alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por
incorporação, da EP – Estradas de Portugal, S.A., na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE., transforma a
REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e aprova os respetivos
Estatutos.
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aquele decreto-lei foi alterado duas vezes, pelo
Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Assim, em caso de
aprovação, a iniciativa procederá à sua terceira alteração31, sugerindo-se que seja acrescentada esta
informação, assim como a referência aos diplomas que procederam a alterações anteriores, ao artigo 1.º
No que respeita ao título, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria
e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato
normativo, sugere-se destacar o conteúdo material das alterações e identificar os diplomas alterados32, por
exemplo, do seguinte modo:
«Modifica o regime das relações de trabalho na Infraestruturas de Portugal, S.A., alterando o Decreto-Lei n.º
91/2015, de 29 de maio»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto
de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de Separata publicada em 13/04/2021
[Separata n.º 50/XIV/2 2021.04.13].
Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.
V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
31 E não quarta, como refere o título da iniciativa. 32 Não obstante as recomendações gerais de legística no sentido de incluir o número de ordem de alteração no título e de identificar de forma completa os atos alterados (incluindo os respetivos títulos), verifica-se que, em certos casos, o seguimento de tais orientações tem o efeito de conduzir a títulos muito extensos e, por vezes, complexos, com prejuízo para as razões de clareza, objetividade, segurança e informação que justificam aquelas recomendações. Assim, em certas situações, como no caso presente, parece preferível conferir preponderância aos elementos mais informativos do título, suprimindo o número de ordem de alteração e o título completo do diploma alterado. Sobre as exigências de identificação do título de todos os atos alterados (e os respetivos números de ordem de alteração) Duarte, David [et al] - Legística: perspectivas sobre a concepção e redação de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 200., pp. 201-202.
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autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias
e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada
com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VI. Anexo
Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio Projeto de Lei n.º 755/XIV/2.ª (PEV)
Artigo 17.º Quadro de pessoal transitório
«Artigo 17.º Quadro de pessoal transitório
1 – O quadro de pessoal transitório da EP, S.A., ao qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, se encontram vinculados os trabalhadores sujeitos ao regime da Administração Pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas, é mantido na IP, S.A.
1 – …
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S.A., e cada um dos trabalhadores.
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 – Compete ao conselho de administração executivo, estabelecer os termos da operacionalização do processo de opção, definir as regras gerais relativas às condições de trabalho e a minuta do respetivo contrato de trabalho a celebrar.
3 – …
4 – A cessação do vínculo do contrato em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 – …
5 – Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social, aplicando-se, sempre que necessário, o regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
5 – …
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Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio Projeto de Lei n.º 755/XIV/2.ª (PEV)
6 – Compete ao conselho de administração executivo da IP, S.A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.
6 – …
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»
———
PROJETO DE LEI N.º 818/XIV/2.ª (*)
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º, ADICIONANDO OS PONTOS 3 E 4 DO ARTIGO
53.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Exposição de motivos
No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela Diretiva
(UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procurou-se realizar um
esforço legislativo referente à revisão de várias diretivas.
Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar de acordo
com a exigência dos tempos atuais em articulação com os cuidados que lhe estão adstritos, as várias matérias
versadas.
No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no que respeita,
sobretudo, à adoção dos princípios e procedimentos agora consagrados, nomeadamente no que respeita ao
equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem constitucional vigente.
E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora analisada
sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão e a adequação dos
mesmos à atual lógica constitucional portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente alteração à lei tem o intuito de apresentar propostas no sentido de modernizar, articular e colocar
de acordo com a exigência dos tempos a Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004.
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Artigo 2.º
É alterado o n.º 1 do artigo 27.º e são adicionados os pontos n.os 3 e 4 ao artigo 53.º, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 27.º
Condições gerais
1- Sem prejuízo de outras obrigações que derivem diretamente da Constituição da República
Portuguesa ou da legislação nacional ou comunitária, as empresas que oferecem redes e serviços de
comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 53.º
Oferta de recursos adicionais
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – As empresas que prestem serviços de comunicação de natureza pública nos diversos países da
União Europeia devem garantir uma harmonização dos recursos disponibilizados aos utilizadores finais,
evitando a verificação de acesso desnivelado aos mesmos dentro do espaço da União.
4 – Estes recursos adicionais harmonizados deverão ser, no âmbito da legislação comunitária em
vigor, isentos de quaisquer taxas acrescidas.»
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 7 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 124
(2021.04.29].
———
PROJETO DE LEI N.º 825/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, REFORÇANDO OS
DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de Motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo
anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a
eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados nacionais.
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A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas, prolongar o horário de
trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento
da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação
de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma
falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de
trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos
despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o
despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor
das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios
selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,
mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»
ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da
«produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas
e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato
indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de
indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de
trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de
indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas
antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com
direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
O PCP apresentou já propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por
cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por
despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
O atual momento confirma a urgência de se travarem os despedimentos, como o PCP tem defendido – são
mais de 432 mil desempregados registados no IEFP (dados referentes a março deste ano), mais 116 mil do que
em Fevereiro de 2020, além dos que, estando em situação de desemprego não estão registados nos centros de
emprego. Em 2020, de acordo com os dados da DGERT, foram mais de 7500 os trabalhadores despedidos com
recurso ao despedimento coletivo. Nos três primeiros meses do ano foram submetidos mais de 120 processos
de despedimento coletivo, envolvendo mais de 1050 trabalhadores.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
• A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção
do posto de trabalho, no sentido de limitar os critérios;
• A revogação do despedimento por inadaptação;
• O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção
do posto de trabalho;
• A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
• A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração
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corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três
meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
• A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato
de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências
decorrentes da declaração da ilicitude;
• A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não
apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o afastamento
da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;
• A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos
trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a todas
as entidades que participam no processo;
• No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da
comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;
• No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento
sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção
do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à 17.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,
de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 359.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 360.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,
de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com
o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 361.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por
peritos nas reuniões de negociação.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
ou 3.
Artigo 362.º
(…)
1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no
artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das
partes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos
documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, os serviços regionais
do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas
respetivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.
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5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela
área laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o
despedimento coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogado.);
b) (Revogado.);
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo
347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
6 – [Novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – (Revogado.)
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 368.º
(…)
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou
contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e
exigíveis por efeito da cessação de trabalho.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto
de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do
trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou
4.
Artigo 369.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
Artigo 370.º
(…)
1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos
trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical
respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
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invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,
bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos fundamentos substanciais e os requisitos previstos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 371.º
(…)
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,
a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio,
o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
d) O motivo da extinção do posto de trabalho;
e) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos
vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
h) ...................................................................................................................................................................... .
3 – [Novo] Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos
artigos anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) (Revogado.);
b) (Revogado.);
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 387.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 389.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................ :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado.)
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
(…)
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final
de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada
ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
É aditado o artigo 387.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, com a
seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não
preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da
declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014,
de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
2 Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de maio de 2021
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias —
Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 826/XIV/2.ª
RECONHECE O DIREITO AO ESQUECIMENTO A PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO SITUAÇÕES
DE SAÚDE DE RISCO AGRAVADO E GARANTE-LHES A IGUALDADE DE DIREITOS E A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE SEGURO, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Uma doença oncológica não termina com o final dos tratamentos. Sobreviver a um cancro, já de si
extremamente difícil, traz ainda outros constrangimentos na vida das pessoas, nomeadamente, as sequelas da
doença, os efeitos secundários resultantes dos tratamentos, mas também os entraves sociais e legislativos no
retorno a uma vida normal.
Com efeito, a discriminação e o estigma social continuam a recair sobre as pessoas que lutam contra esta
doença e sobre aquelas que lhe sobreviveram. Perante todas as dificuldades que viveram, as pessoas
sobreviventes de cancro ainda são confrontadas com inúmeras formas de discriminação, e de desigualdade,
seja no acesso ao emprego como no crédito à habitação e a seguros de vida e de saúde, em função de
antecedentes clínicos relacionados com o cancro.
Mesmo após a sua cura, muitas instituições financeiras continuam a limitar ou a agravar de forma muito
expressiva o acesso aos seus produtos, discriminando pessoas que apresentam antecedentes clínicos da
doença, que, desta forma, ficam impedidas ou colocadas sob condições de enorme desigualdade económica e
social perante a necessidade de obter empréstimos, seguros ou fazer face a outras necessidades. Mesmo uma
pessoa que tenha sofrido de cancro na infância, e que tenha ultrapassado com sucesso a doença, pode vir a
deparar-se com situações discriminatórias na sua vida adulta.
Todos os anos são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro em crianças e jovens em Portugal.
Uma criança portuguesa com cancro será um/a adulto/a com dificuldades, mesmo que ultrapasse sem sequelas
esse processo e que nem tenha memória de ter estado doente, porque o seu país não tem legislação que o
proteja deste tipo de discriminação e de desigualdade social.
Para além do sofrimento provocado pelos tratamentos, estas crianças e jovens são confrontados com
dificuldades várias no período pós-doença, necessitando muitas vezes de acompanhamento clínico e/ou
psicológico a longo prazo, seja por problemas cognitivos, emocionais, cardíacos ou outros, resultantes do seu
processo. Não bastasse já todo esse sofrimento e os impactos no presente destas crianças e jovens, elas têm
ainda como consequência futura, o risco de não poderem aceder – ou acederem de forma muito desigual – a
seguros de vida e de saúde, o que muito condiciona os seus projetos de vida enquanto futuros adultos/as.
Uma das situações mais importantes para os doentes e sobreviventes de cancro é, por conseguinte, poderem
ver reconhecido o «Direito ao Esquecimento», um instrumento de justiça e igualdade social fundamental para
as pessoas sobreviventes de cancro. O direito ao esquecimento é um direito essencial que tem de estar
garantido na legislação portuguesa, de modo a evitar situações de discriminação e de injustiça social
relativamente às pessoas que lutam contra o cancro ou que dele são sobreviventes.
Com a entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do Regulamento Geral de Proteção de Dados, «o titular [dos
dados pessoais] tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais»
(artigo 17.º). O historial médico de um qualquer cidadão, sendo um dado pessoal, insere-se numa categoria
especial de dados pessoais, pelo que o tratamento deste tipo de dados exige especial cuidado e atenção.
No quadro legal europeu, os Estados-Membros da União Europeia podem manter ou impor novas condições,
incluindo limitações, no que respeita ao tratamento de dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à
saúde, o que revela o reconhecimento do direito de uma pessoa ter os seus dados pessoais apagados.
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No entanto, no que respeita aos dados de saúde, cabe a cada Estado-Membro legislar quanto às restrições
neste direito. França foi o primeiro país a criar, em 2016, um regime de direito ao esquecimento aplicável aos
sobreviventes de cancro e outras patologias com terapêutica comprovadamente limitativa e duradoura nos seus
efeitos, proibindo-se a recolha de informação médica acerca do risco agravado de saúde, a partir do 10.º ano
após o termo dos protocolos terapêuticos para a patologia em questão ou a partir do 5.º ano no caso de crianças
e jovens, até aos 21 anos de idade, sendo estes limites passíveis de redução consoante a patologia, com base
numa tabela de referência regularmente atualizada.
Posteriormente, em 2020 e 2021, três outros países criaram um regime semelhante à França: Bélgica,
Luxemburgo e Países Baixos. A 1 de janeiro de 2020, o Luxemburgo passou a contar com o «direito ao
esquecimento» e os sobreviventes que ultrapassaram aquela doença, deixaram de ser socialmente
estigmatizados, podendo contrair empréstimos bancários, com seguros de vida obrigatórios. Este direito é um
primeiro passo para garantir um tratamento idêntico entre pacientes que sofreram de cancro ou de outras
doenças graves e os cidadãos em geral, permitindo que quem sofreu de cancro e tenha vencido a doença há
pelo menos 10 anos, deixe de ser obrigado a assinalar essa patologia no ato de assinatura de contrato de
seguro.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que «todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei». Este princípio deveria aplicar-se no caso dos sobreviventes de
doença oncológica ou outras patologias, protegendo estas pessoas de qualquer tipo de discriminação e/ou
desigualdade. Contudo, esta não é ainda uma realidade em Portugal.
Também a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da
existência de risco agravado de saúde, reconhecendo como discriminatória «a recusa ou o condicionamento de
venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de
habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros».
É, pois, necessário e urgente, implementar uma lei que assegure o fim das desigualdades sociais e
económicas que afetam a vida das pessoas sobreviventes de cancro em Portugal, mediante a implementação
de um regime de direito ao esquecimento como já existe noutros países europeus.
Paralelamente, urge a criação de normas de acesso ao crédito por parte destas pessoas, capazes de
assegurar o seu direito à habitação, através de acordos com o setor financeiro e segurador, que tenham em
consideração todos os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco
agravado de saúde ou que tenham comprovada deficiência.
Com o presente projeto de lei, o PAN propõe que se proceda à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28
de agosto, de forma a assegurar a consagração de um conjunto de direitos das pessoas que tenham superado
doença oncológica ou Hepatite C perante as seguradoras e as instituições financeiras, incluindo o direito ao
esquecimento, o direito a beneficiar de acesso ao crédito e a seguros em condições de igualdade e a não serem
discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos ao agravamento das condições de acesso
ou exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva patologia. Tendo em vista o objetivo de conseguir
a maior adesão possível por parte das empresas do setor da banca e dos seguros, a presente proposta, em
linha com o que sucedeu noutros países da União Europeia, pretende assegurar que a concretização destes
novos direitos seja assegurada. Nesse sentido, propõe-se que o Governo proceda à assinatura de protocolos
com as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das
sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, bem como com as organizações
nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do
sistema de saúde, podendo-se nessa sede assegurar um alargamento dos direitos reconhecidos a estas
pessoas. Finalmente, para que os objetivos desta alteração legal não fiquem frustrados pela falta de consenso
no âmbito do referido protocolo ou por alguma vicissitude subsequente, propõe-se que o seu desenvolvimento
seja assegurado por via de decreto-lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado situações de saúde de
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risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e à não discriminação no âmbito dos contratos de crédito
e de seguro, procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e
pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) «Pessoas que tenham superado risco agravado de saúde» pessoas que tenham superado qualquer
patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado para a saúde e cuja terapêutica
seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, incluindo
designadamente doença oncológica ou hepatite C.
Artigo 8.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número 4, a aplicação da presente lei será acompanhada pelo SNRIPD.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Compete ao Banco de Portugal, no que respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, o acompanhamento e a fiscalização
do cumprimento do disposto no Capítulo III e nas disposições que a concretizam.
5 -Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros elaborar e enviar, até ao fim de setembro do
ano subsequente àquele a que se refiram, à Assembleia da República, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social, às organizações profissionais representativas das
instituições de crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e
dos seguradores, e às organizações nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado e utentes do sistema de saúde, um relatório anual bienal de acompanhamento da
execução do disposto no Capítulo III e nas disposições que o concretizam.
Artigo 9.º
[…]
1 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no Capítulo II da presente lei ou de violação do disposto
no Capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa singular constitui contraordenação punível com
coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 – A prática de qualquer ato discriminatório referido no Capítulo II da presente lei ou de violação do disposto
no Capítulo III e nas disposições que o concretizam, por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público
constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção
que ao caso couber.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na redação atual, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-
E, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Direito ao esquecimento
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm o direito ao esquecimento quanto à
informação médica relativa à patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um risco agravado
de saúde, não podendo as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades mútuas, as
instituições de previdência e os seguradores recolher, nomeadamente na fase pré-contratual, essa informação
quando tenham decorrido:
a) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, nos casos de a patologia ter sido diagnosticada
antes dos 18 anos;
b) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, nos demais casos.
Artigo 7.º-B
Direitos relativos aos contratos de seguro
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde não podem ser sujeitas a um aumento de preços,
a custos adicionais, agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos de seguro
em virtude da respetiva patologia.
Artigo 7.º-C
Direito de acesso ao crédito
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a beneficiar de acesso ao crédito em
condições de igualdade e não podem ser discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos
ao agravamento das condições de acesso ou a exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva
patologia.
Artigo 7.º-D
Direito à informação
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a ser informados, de forma direta e
acessível, pelas instituições de crédito, pelas sociedades financeiras, pelas sociedades mútuas, pelas
instituições de previdência e pelos seguradores dos direitos consagrados no presente capítulo quando sejam
requerentes de contratos de crédito ou de seguro.
Artigo 7.º-E
Protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas que tenham superado situações de saúde de
risco agravado
1 – O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da
segurança social, as organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das sociedades
financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, e as organizações
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nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do
sistema de saúde celebram e mantêm em vigor um protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas
que tenham superado situações de saúde de risco agravado, previstos no presente capítulo.
2 – O protocolo referido no número anterior define obrigatoriamente:
a) Os termos de concretização dos direitos previstos no presente capítulo;
b) Uma grelha de referência que, atendendo ao progresso terapêutico, aos dados científicos existentes e ao
conhecimento sobre o risco de saúde, defina as patologias abrangidas pelos direitos reconhecidos no presente
capítulo e estabeleça para cada uma delas os termos e prazos de exercício dos direitos previstos nos artigos
7.º-B e 7.º-C e se em sentido mais favorável às pessoas que tenham superado situações de saúde de risco
agravado, do direito ao esquecimento, previsto no artigo 7.º-A;
c) As modalidades específicas de dados e informações que possam ser exigidas a estas pessoas, bem como
as garantias de sigilo que lhe estão associadas e as regras relativas à sua recolha, utilização e apreciação;
d) Mecanismos específicos e simplificados de mediação um mecanismo de mediação entre as pessoas que
tenham superado situações de saúde de risco agravado e as instituições de crédito, as sociedades financeiras,
as sociedades mútuas, as instituições de previdência e os seguradores;
e) As orientações gerais para o cumprimento do direito à informação, previsto no artigo 7.º-D,
nomeadamente relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da internet das instituições de
crédito, das sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores.
3 – O protocolo referido no presente artigo pode prever outros direitos não previstos na presente lei, a criação
de um quadro sancionatório complementar e a criação de um mecanismo centralizado de comparação dos
custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado
situações de saúde de risco agravado.
4 – O protocolo referido no presente artigo deverá obrigatoriamente ser sujeito a parecer preliminar da
Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral de Saúde, e, após a respetiva conclusão, ser
publicado em Diário da República e nos sítios da internet dos seus signatários.
5 – Na falta de protocolo ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação,
as matérias referidas no número 2 do presente artigo deverão ser definidas por decreto-lei, após consulta à
Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral de Saúde e ao Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros.»
Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:
a) A epígrafe do Capítulo III é alterada para «Direitos de pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado» e passa a conter os artigos 7.º-A a 7.º-E;
b) O atual Capítulo III é renumerado para Capítulo IV;
c) O atual Capítulo IV é renumerado para Capítulo V;
d) É aditado o Capítulo VI, contendo os artigos 16.º e 17.º.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Assembleia da República, 7 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 827/XIV/2.ª
ALTERA O REGULAMENTO CONSULAR, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2009, DE 31 DE
MARÇO, COM VISTA A REFORÇAR AS NORMAS RELATIVAS À NOMEAÇÃO DOS CÔNSULES
HONORÁRIOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas à natureza, estatuto e
competências dos cônsules honorários, que até então se encontravam repartidas por vários diplomas diferentes.
Assim mesmo, apesar de o processo de nomeação dos cônsules honorários se encontrar igualmente
regulado por esse quadro jurídico, configura-se este um regime que não se revela adequado às exigências
requeridas para quem se encontra ao serviço do Estado português em funções diplomáticas.
Um exemplo denunciador dessa realidade prende-se com a nomeação de César Manuel Matos de Paço,
empresário português emigrado nos EUA, enquanto cônsul honorário de Portugal em Palm Coast, oficializada
em 8 de setembro de 2014 pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Portas.
Uma reportagem recente veio revelar que o agora ex-cônsul, exonerado em 14 de maio de 2020, é um dos
financiadores do partido de extrema-direita Chega, tendo sido denunciados um conjunto de negócios
questionáveis por si empreendidos, bem como várias disparidades entre a faturação da empresa e a sua riqueza
pessoal.
Foi igualmente reportado que nos anos 90 a Justiça portuguesa emitiu um mandado de captura contra César
de Paço devido a uma acusação de furto qualificado com fuga, com vista a colocá-lo sob a medida de coação
de prisão preventiva, tendo este sido declarado contumaz entre 1994 e 2002.
Sendo a nomeação dos titulares dos postos consulares, incluindo cônsules honorários, uma responsabilidade
do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
71/2009, de 31 de março, e que estes têm como funções a promoção e defesa dos direitos e interesses do
Estado português e dos seus nacionais, só pode ser assumido que a nomeação de César de Paço se deu,
também, pela falta de rigor no processo de seleção.
Assim sendo, importa aperfeiçoar e reforçar os métodos de seleção para os cônsules honorários, face às
exigências específicas para o cabal desempenho de funções nesse cargo, com vista a assegurar não só um
rigor acrescido nesse processo, mas também que quaisquer titulares dos postos consulares cumpram os
pressupostos necessários para o desempenho das suas funções ao serviço do Estado português, no que diz
respeito, entre outros, à sua idoneidade e integridade.
No que ao âmbito dos métodos de seleção dizem respeito, as presentes alterações legislativas pretendem
equiparar os requisitos exigidos aos candidatos à carreira diplomática. Para isso, releva-se o recurso ao
CurriculumVitae dos candidatos a cônsules honorários, bem como a necessidade da apresentação de
certificado do registo criminal e de certidão comprovativa de situação contributiva e tributária regularizada em
Portugal, no país de residência e/ou no país onde os candidatos irão desempenhar funções. Fica ainda
ressalvada a importância da aferição e avaliação da idoneidade moral e reputação dos candidatos com recurso
a informações locais e em território nacional, para que estes não se sirvam da sua condição enquanto
representantes do Estado português para salvaguardar e aprofundar os seus interesses particulares.
Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental e urgente que a
legislação relativa ao Regulamento Consular passe a consagrar estes requisitos no que diz respeito ao processo
de seleção dos cônsules honorários.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-
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Lei n.º 47/2013, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro, que aprova o Regulamento
Consular.
Artigo 2.º
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março
O artigo 18.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com as
posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Nomeação
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – O processo de nomeação dos cônsules honorários deve cumprir com as seguintes diligências:
a) a avaliação do CurriculumVitae do candidato;
b) aferição e avaliação da idoneidade moral e reputação do candidato com recurso a informações locais e
em território nacional;
c) apresentação de certificado do registo criminal em Portugal, no país de residência e/ou no país onde irá
desempenhar funções;
d) apresentação de certidão comprovativa de situação contributiva e tributária regularizada em Portugal, no
país de residência e/ou no país onde irá desempenhar funções.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Alexandra Vieira — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1258/XIV/2.ª
PROTEGER O RIO NABÃO, REDUZIR A POLUIÇÃO E RECUPERAR OS ECOSSISTEMAS
Ao longo dos anos sucedem-se as denúncias referentes a fenómenos de poluição no rio Nabão, incluindo
descargas ilegais, que colocam em risco a saúde das populações e afetam significativamente os ecossistemas
aquícolas. Em novembro de 2020, em Tomar observou-se o rio coberto de espuma, o que levou o município a
denunciar a situação às autoridades. Este é um problema episódico e até com raízes históricas. Em 1974, o
jornalista Luís Filipe Costa, na RTP, já alertava para os problemas de poluição no rio Nabão.
Passaram mais de quarenta anos, foram realizados múltiplos investimentos em redes de saneamento, em
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Estações de Tratamento de Águas Residuais, as próprias indústrias passaram a obedecer a regulamentos
apertados no que toca tratamento de efluentes, existe um nível de sensibilização ambiental das populações
bastante mais elevado. Contudo, a poluição difusa continua a afetar a rede hidrográfica.
Há ainda que dar relevância ao facto de haver uma rede unitária que liga o sistema de saneamento e de
águas pluviais, pelo que em momentos de maior pluviosidade e consequente reforço de caudais, ocorrem
descargas para o meio natural, que provocam fenómenos de poluição direta. Esta realidade é sobejamente
conhecida, mas têm tardado os investimentos necessários nas medidas corretivas.
Tem havido uma manifesta incapacidade de resolver o problema da poluição do rio Nabão de forma
estrutural. Assiste-se a um passar de responsabilidade entre a administração central e os municípios. As
populações exigem a melhoria continua da qualidade da água do rio Nabão e a preservação dos habitats
associados. Neste contexto é fundamental a devida concertação entre entidades nacionais e locais.
Para além da dimensão preventiva e corretiva ligada à qualidade da água, há ainda que apurar quais os
locais a descontaminar e a recuperar do ponto de vista ambiental. Os próprios habitats ripícolas necessitam de
regeneração em múltiplos troços, para proteger e restaurar a biodiversidade. Até do ponto de vista de valorização
paisagística há muito a fazer em áreas mais urbanas. O rio Nabão é também um elemento patrimonial e cultural
com várias dimensões que vão para lá da vertente ambiental, cuja recuperação pode trazer benefícios a toda a
comunidade.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Crie condições para que se realizem os investimentos necessários na modernização e requalificação da
rede de saneamento nos concelhos de Ourém e Tomar;
2. Desenvolva um plano anual de inspeções incidindo em pontos críticos de poluição ao longo da rede
hidrográfica, com especial incidência sobre o setor industrial e agropecuário;
3. Promova ações de recuperação ambiental, de restauro de habitats ripícolas e de valorização paisagística;
4. Incentive a concretização de ações de sensibilização e comunicação ambiental, envolvendo as
comunidades e em especial as escolas sobre a importância da preservação do rio Nabão.
Assembleia da República, 7 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho
— João Moura — Isaura Morais — Duarte Marques — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — Hugo Patrício
Oliveira — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Filipa Roseta —
João Gomes Marques — José Silvano — Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1259/XIV/2.ª
PELA REQUALIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO ECOSSISTEMA URBANO
ARBORIZADO
Exposição de Motivos
A zona urbana habitualmente designada como «Quinta dos Ingleses» deve o seu nome a uma colónia de
Ingleses que habitou no local na sequência da instalação da Estação da Companhia do Cabo Submarino do
grupo British Eastern Telegraph Company que adquiriu a Quinta Nova, na segunda metade do Século XIX.
Abrange uma área de 54ha, entre a Avenida Tenente Coronel Melo Antunes, junto à estação de comboios de
Carcavelos, as urbanizações do Bairro dos Lombos – Sul e da Quinta de S. Gonçalo, e a Avenida Jorge V,
ficando separada da praia de Carcavelos apenas pela Avenida Marginal. Parte do antigo edificado encontra-se
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atualmente ocupado pelo colégio privado St. Julians School. A St. Julians School Association, fundada em 1938
como associação sem fins lucrativos para dar apoio ao objetivo pedagógico da escola, acaba de adquirir, em
1963, a quinta à The Cable & Wireless Company que, desde 1870, com denominações variadas, era dono da
propriedade. Nessa altura a associação recebeu donativos generosos do British Council, da Fundação
Gulbenkian, e de outras sociedades e empresas privadas, bem como de particulares, para fazer face a uma
despesa que excedia, em muito, as suas possibilidades financeiras.
Depois de tentativas anteriores de urbanizar o terreno terem falhado, em 2014, a polémica aprovação do
Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS) pela Câmara
Municipal de Cascais abre as portas ao atual projeto imobiliário que visa a construção de um número máximo
de 850 fogos em prédios cuja fachada poderá chegar aos 29 metros, abrangendo uma área de 23 hectares.
Além de habitação, o projeto inclui a construção de um hotel com 308 quartos, para além de espaços comerciais
e de serviços. Os promotores, a imobiliária Alves Ribeiro e a St. Julian’s School Association prevêem ainda 1658
lugares de estacionamento público, para além de equipamentos desportivos e escolares, ficando 10 hectares
reservados para um futuro Parque Urbano de Carcavelos. Em comparação aos projetos iniciais para aquela
zona, promovidos nos anos 1980, trata-se de um aumento acentuado, tanto no que diz respeito ao número de
fogos, como à altura das fachadas, com todas as implicações daí decorrentes, nomeadamente para o trânsito
rodoviário associado.
De acordo com os dois movimentos cívicos que se opõem ao projeto, o SOS Quinta dos Ingleses e o
Movimento Fórum Carcavelos, a sua concretização representaria a «destruição de uma área verde bastante
significativa».
Tendo em conta que no concelho de Cascais, a perda de cobertura arbórea foi de 252 hectares nos últimos
20 anos e não estar sob o regime florestal ou colocar em risco espécies protegidas, a avaliação do seu impacte
ambiental, de forma independente, reveste-se de particular importância face às alterações climáticas. Dado que
árvores demoram, em média, cerca de duas décadas após a sua plantação até proporcionar os benefícios de
espécies adultas, a proteção adequada do arvoredo existente no espaço urbano torna-se indispensável, mesmo
quando não pertencem ao grupo de árvores classificadas de interesse público, botânico ou de espécies
protegidas.
Desempenhando a vegetação no espaço urbano importantes funções socioculturais e ambientais e sendo
de esperar que nos próximos anos haja temperaturas médias mais elevadas e um maior número, uma maior
duração e uma maior severidade das ondas de calor, exige-se um particular esforço a nível das medidas de
mitigação e adaptação. Durante essas ondas de calor, o microclima urbano é particularmente afetado pelo tipo
de construção e ocupação do solo, pelo tipo de vegetação urbana, a sua distribuição e extensão, e pelos
sistemas aquíferos existentes.
Uma política de desenvolvimento da cidade, assente no betão, na construção civil e na privatização do
espaço público acaba por se demonstrar inadequada perante os novos desafios decorrentes das alterações
climáticas. Enquanto no fim do século XX e no início do século XXI os Planos Diretores Municipais e os Planos
de Pormenor associados apostavam num modelo de progresso que se coloca em oposição à natureza, a
ocorrência cada vez mais frequente de fenómenos climáticos extremos obriga a inverter essas políticas.
O betão e o asfalto caracterizam-se por uma elevada capacidade de retenção do calor após a exposição
solar e originam a criação de ilhas de calor urbanas, com temperaturas noturnas particularmente elevadas,
situação para o qual ainda contribuem a emissão direta de calor por veículos e equipamentos de ar condicionado.
Ao mesmo tempo, a impermeabilização do solo associada à ocupação de terrenos naturais por edificações e
vias asfaltadas reduz significativamente a sua capacidade de absorver e reter as águas das chuvas, aumentando
assim o risco de cheias.
A orla costeira entre Cascais e Lisboa, a Quinta dos Ingleses é um dos poucos ecossistemas com um mínimo
de continuidade que possa garantir alguma biodiversidade numa área fortemente urbanizada, quando não se
considera a zona do Jamor, também ameaçada por grandes projetos urbanísticos. A sua preservação e
requalificação como ecossistema urbano arborizado torna-se assim indispensável, numa altura em que a
preservação da estabilidade climática é assumida como um objetivo transversal a toda a sociedade.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira recomenda ao Governo que:
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1. Inste a Câmara Municipal de Cascais a suspender o Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação
Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS) e proceda a sua revisão de acordo com as necessidades que
decorrem das alterações climáticas em curso;
2. Promova legislação quanto ao enquadramento ambiental dos Planos Diretores Municipais e os Planos de
Pormenor a eles associados que garantam a integridade dos ecossistemas urbanos e das zonas por urbanizar,
perante o conhecimento atual das alterações climáticas em curso, e em consonância com o ponto II.IV. do seu
Programa de Governo, valorizando o território e os seus habitats;
3. Assuma a proteção legal do arvoredo urbano como objetivo da sua atuação, tendo ainda em conta a
discussão de vários projetos de lei nesse âmbito, que decorre na Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território da Assembleia da República;
4. Que estabeleça condições para a efetiva participação cidadã no processo decisório sobre assuntos vitais
do seu futuro, considerando o modelo das assembleias de cidadãos escolhidas de forma aleatória entre a
população afeta.
Assembleia da República, 7 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/XIV/2.ª
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Tendo presente que a Assembleia da República detém, desde agosto de 2010, poderes de revisão da
Constituição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 284.º da mesma, e que foram apresentados dois projetos
de revisão constitucional.
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Regimento, delibera o seguinte:
1– Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projetos
de revisão da Constituição atempadamente apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do
Regimento.
2– Fixar em 90 dias, a contar da data da respetiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário e a
solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma.
3– Determinar que a comissão tem a seguinte composição:
28 Membros
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – PEV
Membros
Efetivos Suplentes
PS 10 10
PSD 8 8
BE 2 2
PCP 1 1
CDS-PP 1 1
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Membros
Efetivos Suplentes
PAN 1 1
PEV 1 1
CH 1 -
IL 1 -
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira 1 -
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues 1 -
4– Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças de
Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar, dos Deputados únicos representantes de um
partido e das Deputadas não inscritas reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.