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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

24

«Artigo 169.º

(…)

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 92/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA

PROPRIEDADE HORIZONTAL, O REGIME DOS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE

OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR À ALÇADA

DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

Exposição de Motivos

I

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto da COVID-19 uma emergência

de saúde pública de âmbito internacional, tendo considerado o surto como pandemia a 11 de março de 2020.

Na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados, entre os quais Portugal,

declararam o estado de emergência nacional, que determinou entre outras medidas o necessário confinamento

dos cidadãos e, consequentemente, a redução da atividade dos tribunais.

Neste quadro, considerando o natural aumento das pendências decorrente do entorpecimento da atividade

judicial importa introduzir alterações na lei processual civil que agilizem o processado e, simultaneamente,

clarifiquem os institutos permitindo uma melhor e mais célere administração da justiça.

Nessa medida, desde logo, introduz-se alterações no regime da prova pericial, alargando, de forma clara, o

âmbito legal das entidades competentes para a sua realização a outras entidades oficiais ou particulares, como

sendo as universidades, que de facto já as realizam nos processos judiciais de forma célere e credível,

designadamente no domínio do reconhecimento de letra ou assinatura.

Por outro lado, reserva-se o direito da parte requerer a realização de perícia colegial apenas para os casos

em que a especial complexidade do objeto ou o conhecimento de matérias distintas o justificar.

Por último, neste conspecto, a fim de evitar a marcação da diligência de prestação de compromisso do perito,

que ocupa a agenda do tribunal e obriga à deslocação injustificada dos envolvidos, estabelece-se a

obrigatoriedade do compromisso escrito sempre que o juiz não assista à diligência.

Repristina-se a redação anterior do artigo 560.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, na sua redação atual, para assegurar, por um lado, a igualdade entre autores que estão e não

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