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Segunda-feira, 10 de maio de 2021 II Série-A — Número 129
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 220/XIV/1.ª e 828 a 832/XIV/2.ª): N.º 220/XIV/1.ª [Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 828/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio). N.º 829/XIV/2.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 830/XIV/2.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 831/XIV/2.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto. N.º 832/XIV/2.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por
violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. Propostas de Lei (n.os 92 e 93/XIV/2.ª): N.º 92/XIV/2.ª (GOV) — Altera o Código de Processo Civil, as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e o Código do Registo Predial. N.º 93/XIV/2.ª (GOV) — Altera procedimentos relacionados com a emissão, a entrega e a utilização do cartão do cidadão. Projetos de Resolução (n.os 1242 e 1260/XIV/2.ª): N.º 1242/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza menstrual): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1260/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que proceda à nomeação de médicos-veterinários municipais. Propostas de Resolução (n.os 21 a 24/XIV/2.ª): N.º 21/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República
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Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020. N.º 22/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020. N.º 23/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o Acordo referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998. N.º 24/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.
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PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª (*)
[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]
Exposição de motivos
A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,
é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados».
É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,
comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.
Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O
Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da
PSP e a natureza civil da mesma.
O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par
da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM
na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Apesar de a Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito
de associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado às demais
forças policiais. Importa, pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos
existentes nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.
Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto,
que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e da Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto, que estabelece o regime de
exercício de direito do pessoal da Polícia Marítima, e os artigos 1.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,
que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz
respeito à informação da constituição da associação e ao desconto das quotizações.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto
São alterados os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Direito de associação
1 – O pessoal da PM tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção
dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 – A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM, e a aquisição
de personalidade e capacidade jurídicas são reguladas pela lei geral.
3 – .................................................................................................................................................................... ;
4 – .................................................................................................................................................................... :
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a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) ................................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos
Para além do regime relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM é aplicável o seguinte regime de
restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo
permitido:
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) ................................................................................................................................................................. ;
d) ................................................................................................................................................................. ;
e) ................................................................................................................................................................. ;
f) ................................................................................................................................................................. ;
g) ................................................................................................................................................................. ;
h) ................................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São alterados os artigos 1.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei tem por objeto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia
Marítima.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Comunicação e publicidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-geral da Polícia
Marítima.
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua
remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes.
5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do
associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito.
6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a
assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês
seguinte ao da sua entrega.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 10 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 54 (2020.02.28)].
———
PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3
DE MAIO)
Exposição de motivos
O autocaravanismo de turismo itinerante tem conhecido, nos últimos anos, um grande desenvolvimento e
comprovadamente tem sido um aliado do comércio local e do turismo de interior pela procura consistente que
induz na oferta de produtos regionais, de artesanato, oferta cultural, do património museológico e monumental
e, também, na restauração e gastronomia.
Os proprietários e utilizadores das autocaravanas utilizam estes veículos especiais para um turismo amigo
do ambiente, preferencialmente de viagem e itinerante, ou seja, durante todo o ano, repercorrendo, no País e
no estrangeiro, itinerários quer de noite quer de dia, através de etapas de touring, consoante os seus interesses
e preferências, não se detendo nas localidades a visitar, em regra, mais do que as 72h da sua autonomia.
Na realidade, as autocaravanas possuem dimensões volumétricas, com grande autonomia energética e
sanitárias, o que aliadas aos seus equipamentos, permitem aos seus ocupantes o descanso e o lazer,
confecionar e consumir refeições ligeiras e a pernoita de acordo com a respetiva capacidade.
As câmaras municipais têm vindo a adotar soluções, no âmbito dos seus poderes e competências, no âmbito
do ordenamento do território e em matéria de trânsito e estacionamento, que visam melhor acolher esta forma
de turismo rodoviário e itinerante, criando estruturas municipais de estacionamento, de dimensões adequadas
às autocaravanas, e serviços de apoio, como estações de serviço simples (com água e saneamento) e também,
ao abrigo da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, licenciado áreas de serviço privadas e exclusivas para
autocaravanas, em que a sua permanência está limitada às 72h.
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Ora, as restrições do artigo 50.º-A do Código da Estrada, recentemente aprovado através da publicação do
Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que estabelecem a proibição de pernoita e aparcamento de
autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, vieram provocar um clamor
generalizado de agitação social, no País e no estrangeiro, com efeitos nefastos sobre o turismo de
autocaravanismo itinerante.
Desta forma, anuncia-se um êxodo de autocaravanistas portugueses para o estrangeiro, especialmente
Espanha e França, onde não existem as restrições identificadas e, por outro lado, a imprensa estrangeira da
especialidade evidencia a desistência dos autocaravanistas do destino Portugal, com a sua atração por outros
mercados alternativos e mais próximos das suas origens.
Com esta alteração veio estabelecer-se um precedente injusto e desestabilizador do quadro legal afeto ao
autocaravanismo que urge corrigir, no sentido de proteger um segmento turístico em expansão que deve ser
promovido e incentivado, que tem como particularidade não ser estritamente sazonal, representando, também
nessa medida, uma excelente forma de fomentar o turismo nacional e apoiar a economia local.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,
162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis
n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,
e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de
dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
(Paragem e estacionamento)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua
paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O estacionamento de autocaravanas, nas mesmas condições que os demais veículos, deve respeitar,
cumulativamente, a proteção de espaços naturais, a proibição do campismo na via pública, o despejo de
resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição sanitária.
7 – (Anterior n.º 6.)
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Artigo 50.º-A
(Proibição de aparcamento de autocaravanas)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou
similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c)(Eliminado.)
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se
tratar de ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro)
120 a (euro) 600.
4 – O pagamento das coimas previstas no número anterior é efetuado no momento da verificação da
infração, após a notificação pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, e pode
ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os
meios de pagamento eletrónico disponíveis.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro
Mendes — Carlos Silva — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Sofia Matos
— Duarte Marques — Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz —
Paulo Neves — Pedro Pinto — Eduardo Teixeira.
———
PROJETO DE LEI N.º 829/XIV/2.ª
REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO
Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias
de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio
confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.
O PCP realizou, no início deste ano, uma audição pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados
do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta lei foram amplamente referenciados,
confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e que melhor
salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A audição confirmou também que as propostas de
alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei
n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.
A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a
qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de
destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade
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parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.
Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e
sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de
reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais
geradoras de enormes injustiças.
Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem
se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de
tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se
sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos
permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.
O presente projeto visa corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes de
trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são
indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na
produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os
danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.
Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade
dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de
trabalho não regresse ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante o
período de incapacidade temporária.
Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de
fiscalização, o crescimento diário do número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos
de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal, associado a encerramentos de empresas sem processos
regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores, em situação de incapacidade
para o trabalho, se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a
empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas
vezes, caem em situação de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na
pobreza e exclusão social.
No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado
pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que
estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas
situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,
vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,
frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a
meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,
sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.
Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do
médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,
atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao
médico de família.
Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o
trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo
sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação
do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o
período de avaliação.
Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos
pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o
sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.
O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento
do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável
para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de
incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.
Além destas propostas, propõe-se ainda, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no
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trabalho, que:
• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de
rendimentos substitutivos do trabalho;
• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente
inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, enquanto
constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser totalmente remida, a
requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com
incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal;
• Só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não
tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a pensão
anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à
data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor não
inferior ao SMN;
• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar
que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;
• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo
seguinte, não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da
morte;
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo
à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na
sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no n.º anterior, cobrindo todos os encargos.
Artigo 25.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.
Artigo 28.º
(…)
1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar
ao direito de o nomear.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável
o não fizer;
c) (Revogado);
d) Se lhe for dada alta sem estar curado.
e) [Novo] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico
assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;
4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deve ser
submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.
5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade
responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.
6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações
previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais,
designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o
sinistrado.
Artigo 35.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de
todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames
complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.
Artigo 47.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
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11
a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e
seus beneficiários;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l)[Anterior alínea j)];
2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)
do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a
seis vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Ascendentes.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 50.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios
de férias e de Natal.
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Artigo 52.º
Pensão provisória
1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão
provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado
comece a receber a pensão definitiva.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Novo] No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos
riscos profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por
incapacidade temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de
Trabalho, entre o dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.
4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a
entidade patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos
termos dos números anteriores.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 54.º
(…)
1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo
de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira
pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto
no número anterior.
3 – (Novo) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em
que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir
do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva
ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 –A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a retribuição
mínima mensal garantida.
Artigo 65.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da
morte, sendo atribuído:
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 66.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o
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limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver
trasladação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 67.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um
subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um
subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em
conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um
subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de
incapacidade fixado.
5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que
estiver em vigor à data do acidente.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas
com a readaptação de habitação.
Artigo 69.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde
ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso
organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal
correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 71.º
(…)
1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,
absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à
data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados
anualmente até à data da fixação da indemnização.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 75.º
(…)
1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,
a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário
legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) [Novo] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 109.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos
riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento
comprovativo da despesa.
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Artigo 110.º
(…)
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – [Novo]A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos
termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida
na data da certificação ou da morte.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 135.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por
doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior
a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal
garantida.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 830/XIV/2.ª
PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
Exposição de Motivos
O direito à participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho constitui uma das
mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa
humana no trabalho.
A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das
condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao
trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições
de segurança e de saúde.
Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a
segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao
trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos
os trabalhadores.
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Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da
sinistralidade laboral, como todos os estudos comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e
a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo
para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de
trabalho.
Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a Lei-Quadro da
prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST
em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-
IN.
Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do
representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, no âmbito da promoção da SST e da
afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do
processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência
naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações
representativas dos trabalhadores.
A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior
de representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos
trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.
As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade
e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas
ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente
formalista e burocrático.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a
aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de
Segurança e Saúde no Trabalho, ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o
espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos
trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na
Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício
dos direitos dos trabalhadores.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.o
42/2012, de 28 de agosto, n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas
Leis n.º 146/2015, de 9 de setembro, n.º 28/2016, de 23 de agosto, e n.º 79/2019, de 2 de setembro, com vista
a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações representativas na redução
da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a regulação
do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das organizações representativas
dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter
a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
(…)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) ................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................... ;
c) ................................................................................................................................................................... ;
d) ................................................................................................................................................................... ;
e) ................................................................................................................................................................... ;
f) .................................................................................................................................................................... ;
g) ................................................................................................................................................................... ;
h) ................................................................................................................................................................... ;
i) .................................................................................................................................................................... ;
j) .................................................................................................................................................................... ;
k) [Novo] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e
técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.
Artigo 21.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. :
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c) .................................................................................................................................................................... ;
d) .................................................................................................................................................................... ;
e) .................................................................................................................................................................... ;
f) ..................................................................................................................................................................... ;
g) .................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c) .................................................................................................................................................................... ;
d) .................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................. .
7 – ................................................................................................................................................................. .
8 – ................................................................................................................................................................. .
9 – [Novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da
aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou
serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.
10 – [Novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.
Artigo 22.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos
trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
4 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 29.º
(…)
1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma
comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:
a) Um coordenador;
b) Um secretário;
c) Um representante de cada lista.
2 – (Revogado.)
3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após
declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral
no Boletim do Trabalho e do Emprego.
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 30.º
(…)
1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade
e transparência do processo eleitoral.
2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,
nomeadamente:
a) [Novo] Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;
b) [Novo] Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na
alínea a);
c) [Anterior alínea a)];
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea. c)];
f) [Novo] Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de
propaganda e informação;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Novo] Elaborar os boletins de voto;
i) [Novo] Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;
j) [Novo] Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade
dos boletins de voto;
k) [Anterior alínea f)];
l) [Anterior alínea g)];
m) [Anterior alínea h)];
n) [Anterior alínea i)].
3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.
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Artigo 33.º
(…)
1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas
de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no
regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a
sanar os vícios identificados;
3 – (Revogado.)
4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do
alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 34.º
(…)
(Revogado.)
Artigo 35.º
(…)
1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:
a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção
de voto;
b) A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;
2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um
representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.
3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva
prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 36.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................ .
2 – ................................................................................................................................................................ .
3 –A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral
fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.
4 – ................................................................................................................................................................ .
5 – ................................................................................................................................................................ .
6 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em
todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no número 4.
7 – (Revogado.)
8 – ................................................................................................................................................................ .
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
Artigo 37.º
(…)
1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,
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devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a
abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.
2 – ................................................................................................................................................................ .
3 – [Novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de
abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados
e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.
4 – [Novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a
respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos
os membros da comissão eleitoral.
5 – [Novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas
de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral,
bem como o apuramento do resultado.
Artigo 38.º
(…)
(Revogado.)
Artigo 81.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................ .
2 – ................................................................................................................................................................ .
3 – ................................................................................................................................................................ .
4 – ................................................................................................................................................................ .
5 – [Novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos
competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.
6 – ................................................................................................................................................................. :
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c) .................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................. .
8 – ................................................................................................................................................................. .
9 – ................................................................................................................................................................. .
10 – ............................................................................................................................................................... .
11 – ............................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 831/XIV/2.ª
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA
ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do
sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a
incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se
refere à satisfação de necessidades fundamentais.
As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3
agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da
situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas
necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais),
o que não permite que desempenhem esta função.
Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo
que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-
base.
Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor
da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,
atingindo o valor de 463,45 euros.
Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com
referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas
de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao
abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Artigo 2.º
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de
3 agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da
retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Prazo para o recálculo
1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da
presente lei.
2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada
são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 4.º
Coima
Às entidades que não cumprirem o prazo fixado no artigo é aplicada uma coima de valor não inferior a 80
UC.
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22
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 832/XIV/2.ª
ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Exposição de motivos
De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020, segundo o Gabinete de Estratégia e
Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante
o ano de 2018, 195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na
indústria transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e
motociclos.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
Coimbra, e Delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.
A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social
aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças
profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, e do IEFP,
realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência
adquirida em acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população
estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral», que «a percentagem de sujeitos clinicamente
deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado» e que «apenas 1% dos sujeitos se
encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos trabalhadores
e suas famílias.
No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma
média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso e extenso dos
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seus trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a
grande maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de
doença profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).
Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados
por acidente no trabalho, ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes
grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória
nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus
associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,
contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais
nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,
como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como
objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para
o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no
trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade
beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho
ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com as alterações
que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 566.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no
trabalho, do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 169.º
(…)
1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%
para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 92/XIV/2.ª
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA
PROPRIEDADE HORIZONTAL, O REGIME DOS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR À ALÇADA
DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Exposição de Motivos
I
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto da COVID-19 uma emergência
de saúde pública de âmbito internacional, tendo considerado o surto como pandemia a 11 de março de 2020.
Na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados, entre os quais Portugal,
declararam o estado de emergência nacional, que determinou entre outras medidas o necessário confinamento
dos cidadãos e, consequentemente, a redução da atividade dos tribunais.
Neste quadro, considerando o natural aumento das pendências decorrente do entorpecimento da atividade
judicial importa introduzir alterações na lei processual civil que agilizem o processado e, simultaneamente,
clarifiquem os institutos permitindo uma melhor e mais célere administração da justiça.
Nessa medida, desde logo, introduz-se alterações no regime da prova pericial, alargando, de forma clara, o
âmbito legal das entidades competentes para a sua realização a outras entidades oficiais ou particulares, como
sendo as universidades, que de facto já as realizam nos processos judiciais de forma célere e credível,
designadamente no domínio do reconhecimento de letra ou assinatura.
Por outro lado, reserva-se o direito da parte requerer a realização de perícia colegial apenas para os casos
em que a especial complexidade do objeto ou o conhecimento de matérias distintas o justificar.
Por último, neste conspecto, a fim de evitar a marcação da diligência de prestação de compromisso do perito,
que ocupa a agenda do tribunal e obriga à deslocação injustificada dos envolvidos, estabelece-se a
obrigatoriedade do compromisso escrito sempre que o juiz não assista à diligência.
Repristina-se a redação anterior do artigo 560.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, na sua redação atual, para assegurar, por um lado, a igualdade entre autores que estão e não
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estão representados por mandatário judicial e, por outro lado, entre o autor e o réu no tocante à falta de
comprovação do pagamento da taxa de justiça.
Na sequência da reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, instituiu-se na lei processual civil,
como princípio, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia.
Ora, a prática judicial dos últimos anos tem demonstrado ser imperiosa a revisão de tal matéria, porquanto
mostra-se de difícil compreensão, especialmente em contexto de pandemia, a obrigatoriedade da realização de
uma diligência judicial, com necessária deslocação de intervenientes e preenchimento de agenda, quando ao
juiz apenas cumpra apreciar exceções dilatórias ou conhecer do mérito da causa, desde que já tenha sido
cumprido o contraditório quanto a estas questões, por escrito.
Assim, restringe-se a obrigatoriedade da realização de audiência prévia quando a mesma seja relativa a
questões sobre as quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
A fim de evitar a realização, no mesmo processo, de várias audiências prévias ou várias sessões da referida
diligência, mormente com o fundamento da suspensão da instância a requerimento das partes, estatui-se que
a audiência prévia não pode ter lugar mais do que uma vez.
Por último, considerando a simplicidade do ato em causa, estende-se a possibilidade de dispensa da
audiência prévia, pelo juiz, quando a mesma tenha por finalidade a mera programação da audiência final.
A prática judiciária tem também demonstrado que a convocação de tentativas de conciliação é por vezes
efetuada de forma dilatória e desnecessária em casos em que já teve lugar ou há lugar a audiência prévia.
Donde, restringe-se a realização da tentativa de conciliação aos processos em que esta não tenha tido lugar,
ou não haja lugar, a audiência prévia, impedindo que a mesma possa ser suspensa ou realizar-se,
exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.
Como é consabido, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua
redação atual, fixa em 10 o número de testemunhas que podem ser oferecidas pelas partes, embora, em função
da complexidade do processo, o juiz possa admitir número superior. Contudo, não vigora atualmente qualquer
limite ao número de testemunhas produzidas por cada facto.
Ora, é de toda a conveniência consagrar na lei processual civil um limite de produção de testemunhas – três
– por cada facto, sendo que sempre poderão ser ouvidas mais se o juiz o entender necessário, por não ter
ficado suficientemente esclarecido.
No mais, no plano internacional são reconhecidas as vantagens de celeridade processual do recurso ao
depoimento testemunhal escrito ou previamente produzido no domicílio profissional de um dos advogados,
atualmente previstos nos artigos 517.º e 518.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
26 de junho, na sua redação atual.
Trata-se de um modelo muito utilizado no regime processual civil francês e norte-americano, que demonstra
reconhecidas vantagens para a celeridade e tempo de duração dos processos, mas que no sistema judicial
português ainda tem utilização meramente residual.
Nessa medida, tendo em vista estimular as partes a recorrer a este meio de produção de prova testemunhal
estatui-se que as custas do processo são reduzidas a metade, sempre que, até ao despacho que marque a
audiência final, for apresentada ata de inquirição da totalidade das testemunhas arroladas pelas partes.
Por outro lado, altera-se o regime do depoimento apresentado por escrito permitindo a sua utilização, sem
a necessidade de autorização judicial nesse sentido, desde que as partes estejam de acordo ou no caso de a
testemunha ter conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções. Introduz-se, ainda, a
obrigação do depoimento vir acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicação
da existência de alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer
interesse na ação.
Por último, neste conspecto, permite-se que o depoimento por escrito possa ser efetuado perante notário,
bem como a possibilidade de o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do
depoimento na sua presença.
Com exceção do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não é possível à luz da
lei processual civil portuguesa a prolação oral de sentenças. Ora, julga-se que inexiste fundamento para manter
tal situação.
Assim, institui-se a possibilidade, de nos casos de menor complexidade, a sentença ser oralmente proferida
para a ata e sumariamente fundamentada, à semelhança do que já acontece no processo penal no âmbito dos
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processos sumário e abreviado.
Nesse caso, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças
processuais onde estejam alegados, sendo que a sentença limitar-se-á à parte decisória, precedida da
identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Em sede de aplicação do direito aos factos, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, já permite que o juiz não resolva todas as questões
jurídicas suscitadas, desde que para tanto a decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por maioria de razão, agora estende-se este regime à matéria de facto, permitindo que o juiz, em sede de
decisão da matéria de facto, não tenha de julgar toda a factualidade alegada, quando seja manifesto o juízo de
prejudicialidade existente entre as questões, segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito.
Reintroduz-se o articulado da réplica para resposta às exceções alegadas pelo réu e retoma-se o tratamento
da compensação como exceção perentória, em coerência com a sua natureza de causa de extinção das
obrigações que lhe é assinalada pela lei substantiva: a compensação só constitui objeto de pedido
reconvencional no caso de o réu pretender a condenação do autor no pagamento do excedente do seu crédito
sobre o crédito alegado pelo primeiro.
No que respeita ao regime do maior acompanhado introduz-se a regra de conhecimento oficioso da
incompetência relativa, bem como a possibilidade de audição do beneficiário por meios telemáticos sempre que
este não resida na área do concelho onde se mostre sediado o tribunal onde pende o processo, de modo a
assegurar, por um lado, a proximidade entre o tribunal e o beneficiário e, por outro lado, de modo a obstar às
dificuldades de mobilidade que afetam grande parte do universo dos beneficiários, especialmente em contexto
de pandemia.
No tocante ao recurso de apelação clarificam-se os ónus, e a sede da sua alegação, que vinculam o
recorrente que impugne a decisão da questão de facto, e reconhece-se ao juiz relator a faculdade de decidir
liminar e sumariamente essa impugnação, sempre que, logo em face da alegação mesma do recorrente, ela se
mostre patentemente infundada.
A aferição dos fundamentos específicos da revista é agora atribuída, em exclusivo, ao juiz relator do
Supremo Tribunal do Justiça, cabendo da decisão deste, que admita ou rejeite a revista, reclamação para a
formação constituída por três juízes, cuja decisão, sumariamente fundamentada, é definitiva. Por uma razão de
extensão de competência, aquela formação é ainda competente, tendo a reclamação como fundamento a
verificação de alguns dos pressupostos específicos da revista, para apreciar os restantes fundamentos
invocados pelo reclamante, com o que se evita a duplicação de procedimentos reclamatórios, dirigidos a órgãos
diversos.
Ordenada pelo propósito de garantir a tutela da confiança dos particulares, consagra-se a faculdade de o
Supremo Tribunal de Justiça, orientado por critérios de segurança jurídica e de equidade, estabelecer os efeitos
temporais da uniformização de jurisprudência, prevenindo os inconvenientes, para a situação jurídica dos
particulares, da sua aplicação retroativa irrestrita.
Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são objeto de uma reponderação geral, através da
individualização das patologias processuais que, à luz dos parâmetros do processo equitativo, devem permitir
a revisão de uma sentença transitada em julgado. Mantém-se, porém, um adequado equilíbrio entre a
intangibilidade do caso julgado e a possibilidade da sua rescisão por inarredáveis imperativos de justiça, de
modo a que se possa proceder à reparação da injustiça da sentença transitada em julgado e ao proferimento
de uma nova decisão fundada no direito.
Em sede de matéria recursória introduzem-se também alterações no Código do Registo Predial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de junho, na sua redação atual, estatuindo que para além dos casos em que
é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso se puder ser invocado um dos
fundamentos específicos enumerados no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, harmonizando, assim, o regime geral dos recursos com as
normas próprias de recursos inscritas no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de
29 de junho, na sua redação atual.
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II
No tocante ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância resolve-se, de modo expresso, o problema
suscitado pela falta de resposta do autor à compensação invocada pelo réu, harmonizando o regime da
sentença destes procedimentos com a alteração prevista para o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Por último, dissipam-se as dúvidas quanto à exequibilidade extrínseca da ata da assembleia de condóminos,
estatuindo-se que o título executivo suscetível de permitir a realização coativa das prestações devidas ao
condomínio é constituído por aquela ata e pelo documento de notificação admonitória do condómino relapso,
com a especificação dos valores em dívida.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado
pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo
Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de
agosto, 27/2019, de 28 de março, e 117/2019, de 13 de setembro;
b) À trigésima quarta alteração do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6
de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/1985, de 2 de setembro, 60/1990, de 14 de fevereiro, 80/1992,
de 7 de maio, 30/1993, de 12 de fevereiro, 255/1993, de 15 de julho, 227/1994, de 8 de setembro, 267/1994,
de 25 de outubro, 67/1996, de 31 de maio, 375-A/1999, de 20 de setembro, 533/1999, de 11 de dezembro,
273/2011, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de
março, 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007,
de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º
29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 209/2012, de 19 de setembro,
pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, pelos Decretos-Leis n.os 125/2013, de 30 de agosto, 201/2015, de 17 de
setembro, e pelas Leis n.os 30/2017, de 30 de maio, e 89/2017, de 21 de agosto;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020,
de 2 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal;
d) À décima oitava alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de dezembro,
32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005, de 1 de julho,
pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de
31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, 226/2008, de 20 de novembro, e pela
Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 3.º, 5.º, 91.º, 102.º, 104.º, 249.º, 265.º, 266.º, 371.º, 394.º, 467.º, 468.º, 478.º, 479.º, 486.º, 494.º,
502.º, 511.º, 517.º, 518.º, 560.º, 584.º, 585.º, 587.º, 591.º, 593.º, 594.º, 607.º, 608.º, 612.º, 622.º, 631.º, 633.º,
638.º, 640.º, 644.º, 656.º, 671.º, 672.º, 687.º, 688.º, 695.º a 701.º, 729.º, 855.º, 856.º, 858.º, 898.º e 983.º do
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Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência
prévia ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final; à falta de resposta aplica-se, com as
necessárias adaptações, a cominação estabelecida no artigo 574.º
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da
instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nomeadamente em
sede de audiência de julgamento;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................. .
Artigo 91.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. :
3 – A decisão proferida sobre o crédito invocado na exceção de compensação tem valor de caso julgado
material até ao limite da compensabilidade dos créditos.
Artigo 102.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, a infração das regras de competência relativas à forma do
processo determina igualmente a incompetência relativa do tribunal quando afete a designação de juiz.
Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos
78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 891.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
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29
2 – A incompetência em razão do valor da causa e da forma do processo é sempre do conhecimento
oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 249.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o
volume dos documentos a transmitir, a notificação pode realizar-se através do envio por carta registada de um
código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
8 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias junto de qualquer
tribunal judicial de 1.ª instância, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso.
9 – A notificação efetuada nos termos do n.º 7 presume-se feita no décimo dia posterior ao do registo ou
no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 265.º
[…]
1 – O pedido pode ser reduzido em qualquer momento e, na falta de acordo das partes, pode ser alterado
ou ampliado na réplica, se o processo a comportar, ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se
a modificação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
2 – Na falta de acordo das partes, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada:
a) Na réplica, se o processo a admitir;
b) Na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 266.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quando o réu, na ação em que tenha alegado a exceção de compensação, pede a condenação do autor
no pagamento do excedente do seu crédito sobre o crédito do autor;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 371.º
[…]
1 – Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o
contencioso, é o requerido notificado com a advertência de que nos 30 dias subsequentes à notificação,
querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado, sob pena de a
providência decretada se consolidar como tutela definitiva do direito, e ainda de que nesta ação tem o ónus de
provar a inexistência do direito.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 394.º
[…]
1 – O navio pode ser arrestado ou penhorado mesmo que se encontre despachado para viagem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 467.º
[…]
1 – A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo
tribunal a estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de utilidade
pública, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de
entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 468.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Verificada alguma das circunstâncias previstas na segunda parte da alínea anterior, quando alguma das
partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia
colegial.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 478.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando se trate de exames a efetuar em estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou
integrado em instituições de utilidade pública, o juiz requisita ao responsável pela direção daqueles a realização
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da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 479.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 é prestado
mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.
Artigo 486.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os peritos de estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de
utilidade pública são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, caso tal se mostre possível.
Artigo 494.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As partes podem apresentar verificações não judiciais qualificadas, que são apreciadas pelo tribunal,
nos termos do número anterior.
Artigo 502.º
[…]
1 – As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são ouvidas
por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, através de meio visual e sonoro, em tempo
real, a partir do tribunal ou do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de
outro edifício público da área da sua residência, sempre que a parte assim o tenha declarado aquando do seu
oferecimento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 511.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de três testemunhas,
não se contando as que tenham declarado nada saber, sem prejuízo de o juiz, se não tiver ficado
suficientemente esclarecido, poder admitir a inquirição de número superior, por decisão irrecorrível.
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Artigo 517.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando, até ao despacho que marque a audiência final, for apresentada ata de inquirição da totalidade
das testemunhas arroladas pelas partes, as custas do processo são reduzidas a metade.
Artigo 518.º
[…]
1 – O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com
indicação da ação a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência
invocadas:
a) Quando haja acordo das partes;
b) Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.
2 – O escrito a que se refere o número anterior é acompanhado de cópia de documento de identificação do
depoente e indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes
ou qualquer interesse na ação.
3 – O depoimento pode igualmente ser prestado perante notário, que o certifica e indaga das circunstâncias
mencionadas no número anterior.
4 – Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante dos
números anteriores, prestar depoimento falso.
5 – Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar,
sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.
6 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 560.º
[…]
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto
na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da
petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data
em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 584.º
Função e prazo da réplica
1 – O autor pode responder à contestação na réplica, se for deduzida alguma exceção e somente quanto à
matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção.
2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor contestar os factos constitutivos
do direito que o réu tenha alegado em reconvenção.
3 – A réplica é apresentada no prazo de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a
apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a ação for de
simples apreciação negativa.
Artigo 585.º
Função e prazo da tréplica
1 – Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir ou se, no caso de reconvenção,
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o autor tiver deduzido alguma exceção, o réu pode responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação
ou defender-se contra a exceção oposta à reconvenção.
2 – A tréplica é apresentada em 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a
apresentação da réplica.
3 – O réu pode alterar na tréplica o requerimento probatório apresentado na contestação.
Artigo 587.º
[…]
1 – A falta de impugnação dos factos alegados em articulado posterior à contestação tem o efeito
cominatório previsto no artigo 574.º, mesmo que a impugnação devesse ser realizada de forma oral, sem
prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 572.º
2 – [Revogado.]
Artigo 591.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito relativamente às questões sobre as quais não tenham
tido oportunidade de se pronunciar, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando
tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A audiência prévia não pode ter lugar mais do que uma vez.
Artigo 593.º
[…]
1 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando
esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 591.º
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 594.º
[…]
1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e não tenha tido lugar, ou não
haja lugar, a audiência prévia, pode ser designada, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação,
desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas não pode ser suspensa
nem realizar-se, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 607.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – Salvo nos casos de manifesta complexidade, a sentença pode ser ditada para a ata.
8 – No caso previsto no número anterior:
a) A discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças
processuais onde estejam contidos;
b) A sentença limita-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária
do julgado.
Artigo 608.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto na 1.ª parte do número anterior é aplicável ao julgamento da matéria de facto quando seja
manifesto o juízo de prejudicialidade existente entre as questões, segundo as várias soluções plausíveis da
matéria de direito.
Artigo 612.º
[…]
O juiz deve extinguir a instância por uso anormal do processo quando se aperceba de que:
a) As partes simularam o litígio com o intuito de prejudicar terceiros;
b) Alguma das partes exerce ou exerceu coação ou violência sobre uma outra parte;
c) Alguma das partes procura, sozinha ou em conluio com outra ou outras, fraudar a lei ou conseguir um fim
por ela proibido.
Artigo 622.º
[…]
Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos em relação a terceiros se a
ação tiver sido proposta contra todos os interessados diretos, sem prejuízo do disposto, quanto a certas ações,
na lei civil.
Artigo 631.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O recurso previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha
sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz, o maior acompanhado ou o ausente
que interveio no processo como parte representada pelo seu representante legal.
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Artigo 633.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Se o recurso independente for admissível, é igualmente admissível o recurso subordinado, ainda que a
decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada
do tribunal de que se recorre ou se verifique, a seu respeito, uma situação de dupla conforme.
Artigo 638.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que
a parte for notificada da ata que documenta a decisão.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – [Revogado.]
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 640.º
[…]
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena
de rejeição do recurso:
a) Na motivação e nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Na motivação, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele
realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) Na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto
impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham
sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com
exatidão o início e o termo dos depoimentos em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à
transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os
meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar
com exatidão o início e o termo dos depoimentos em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos
excertos que considere importantes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 644.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou que, no todo ou
em parte, extinga a instância.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 656.º
[…]
O relator profere decisão sumária:
a) Se tiver sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto e o conteúdo da alegação do recorrente não
revelar, de forma convincente, o erro na apreciação da prova, julgando o recurso improcedente nessa parte;
b) Quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente
apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, podendo consistir em
simples remissão para as precedentes decisões, de que deve juntar cópia.
Artigo 671.º
[…]
1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) Do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou
que, no todo ou em parte, extinga a instância;
b) Do acórdão da Relação que não conheça, no todo ou em parte, de recurso de apelação que tenha sido
admitido.
2 – Sem prejuízo dos fundamentos gerais e mesmo que esteja genericamente excluída por disposição legal,
a revista é admissível se o acórdão da Relação estiver em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação
ou do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito, salvo se o acórdão tiver seguido jurisprudência uniformizada.
3 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a
relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Se o recurso for sempre admissível;
b) Se estiver preenchido o fundamento específico previsto no número anterior.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 672.º
[…]
1 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da
Relação que confirme ou altere favoravelmente ao recorrente, sem voto de vencido e sem fundamentação
essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no número seguinte.
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2 – Comportando a causa uma pluralidade de objetos processuais autónomos e cindíveis, o disposto no
número anterior deve ser aferido relativamente ao decidido pelas instâncias acerca de cada um deles.
3 – Apesar de se verificar a dupla conforme nos termos do n.º 1, a revista é admissível quando:
4 – Ocorrer o fundamento específico previsto no n.º 2 do artigo 671.º;
5 – Estiver em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária
para uma melhor aplicação do direito;
6 – Estiverem em causa interesses de particular relevância social.
7 – [Anterior proémio do n.º 2]:
8 – [Anterior alínea c) do n.º 2];
9 – [Anterior alínea a) do n.º 2];
10 – [Anterior alínea b) do n.º 2].
11 – [Revogado.]
Artigo 687.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Se a segurança jurídica ou a equidade o exigir, o Supremo Tribunal de Justiça pode estabelecer os
efeitos temporais do acórdão de uniformização.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 688.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com
jurisprudência uniformizada ou se o acórdão-fundamento contrariar jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal de Justiça.
Artigo 695.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O Supremo Tribunal de Justiça pode estabelecer os efeitos temporais do acórdão de uniformização nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 687.º.
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 696.º
[…]
1 – A revisão de decisão transitada em julgado é admissível quando:
a) Através de sentença transitada em julgado tenha ficado provado que a decisão recorrida resulta de crime
praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) A decisão recorrida seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso
vinculativa para o Estado português;
c) A parte vencedora tenha sido definitivamente condenada em processo penal por conduta incompatível
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38
com a subsistência da decisão recorrida;
d) A decisão recorrida tenha por fundamento decisão sobre questão prejudicial que tenha sido revogada
depois do proferimento da decisão impugnada;
e) No processo em que a decisão recorrida foi proferida, as partes tenham simulado o litígio com o intuito
de prejudicar terceiros, alguma das partes tenha exercido coação ou violência sobre uma outra parte ou se
tenha servido do processo para fraudar a lei ou conseguir um fim por ela proibido e o tribunal, por não se ter
apercebido da situação, não tenha extinguido a instância;
f) A parte alegue ou apresente decisão definitiva que tenha reconhecido a falsidade de documento ou ato
judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter
determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
g) A parte apresente documento de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso
no processo em que foi proferida a decisão recorrida e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão
em sentido mais favorável à parte vencida;
h) A decisão recorrida tenha tido por base confissão de factos ou do pedido, desistência do pedido ou
transação que seja nula ou anulável.
2 – A decisão proferida num processo em que se verificou a revelia absoluta do réu pode ser objeto de
revisão quando:
a) Tenha faltado a citação, a citação feita seja nula ou o réu não tenha tido conhecimento da citação por
facto que não lhe seja imputável;
b) O réu, apesar de regularmente citado, não tenha, por motivo de força maior, podido apresentar a
contestação.
Artigo 697.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado
da decisão recorrida, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição do recurso é
de 60 dias, a contar:
a) No caso das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 696.º, do trânsito em julgado ou carácter definitivo da
decisão em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 696.º, desde que teve conhecimento do facto, da decisão
ou do documento que serve de fundamento ao recurso;
c) No caso do n.º 2 do artigo 696.º, do conhecimento da decisão proferida à revelia;
d) No caso do artigo anterior, do trânsito julgado da decisão recorrida.
3 – No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso pelo terceiro
prejudicado é de dois anos, a contar do conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo
durante o qual a revisão é admissível.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 698.º
[…]
1 – No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, incumbe ao recorrente alegar os factos
constitutivos do fundamento do recurso.
2 – Em especial, cabe ao recorrente:
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a) Nos casos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 696.º, apresentar certidão da decisão em que
fundamenta o pedido de revisão;
b) No caso da alínea e) do n.º 1 artigo 696.º, alegar, se for o terceiro prejudicado, o prejuízo sofrido com a
decisão recorrida.
Artigo 699.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 30 dias.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 700.º
[…]
1 – Após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respetivo:
a) Nos casos das alíneas e) e h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 696.º, segue-se, para apreciação
do fundamento do recurso, o processo comum declarativo;
b) No caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 696.º, apenas se segue, para apreciação do fundamento do recurso,
o processo comum declarativo se não for apresentada decisão definitiva sobre a falsidade;
c) Nos demais casos, o tribunal define, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal,
as diligências que considera necessárias.
2 – [Anterior n.º 3.]
3 – A decisão recorrida é revogada se o fundamento da revisão for julgado procedente.
Artigo 701.º
[…]
1 – Após a revogação da decisão observa-se o seguinte:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 artigo 696.º, tramita-se de novo o processo no qual foi proferida a decisão
recorrida;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal determina as diligências que considere
indispensáveis e, depois de ser concedido a cada uma das partes um prazo de 20 dias para alegar por escrito,
profere nova decisão;
c) Nas hipóteses das alíneas c), d) e f) a h) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal define, através dos poderes
de gestão processual e de adequação formal, os termos necessários para a causa ser novamente instruída e
julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado;
d) No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal extingue a instância;
e) No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 696.º, anula-se tudo o que tenha sido praticado depois da citação
no processo e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
f) No caso da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 696.º, anula-se tudo o que tenha sido praticado após citação
no processo, seguindo os autos os seus termos.
2 – [Revogado.]
Artigo 729.º
[…]
....................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da
discussão no processo de declaração;
h) Alegação de crédito, com a finalidade de invocar ou de provocar a extinção por compensação do crédito
exequendo, desde que esta não fosse possível até ao encerramento da discussão em primeira instância;
i) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 732.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo
696.º, é admitida a renovação da instância do processo declarativo a requerimento do exequente, apresentado
no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 855.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando duvide
da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária ou quando se lhe afigure plausível a ocorrência
de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 726.º, incluindo, quando se trate de contrato celebrado
com consumidor que contenha cláusulas contratuais gerais, a ilegalidade ou o carácter abusivo de alguma
destas cláusulas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 856.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O executado pode usar a faculdade atribuída pelo n.º 8 do artigo 751.º
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Artigo 858.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Sempre que o juiz considerar que o contrato que serve de base à execução, celebrado com consumidor,
contém cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas relevantes para a obrigação exequenda, ouvidas as
partes, condena ainda oficiosamente o exequente no pagamento ao executado de indemnização
correspondente ao valor da multa prevista na parte final do número anterior.
Artigo 898.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se o beneficiário residir fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, o beneficiário
pode ser ouvido por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,
em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado,
ou de outro edifício público da área da sua residência.
Artigo 983.º
[…]
1 – O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no
artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo
696.º.
2 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação
atual, os artigos 91.º-A e 672.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Exceção de compensação
1 – O réu pode invocar ou provocar a extinção do crédito alegado pelo autor através da compensação com
um crédito próprio.
2 – O conhecimento da compensação exige a competência internacional, hierárquica e material do tribunal,
mas, para além dos respetivos critérios gerais, o tribunal é ainda competente:
a) Quanto à competência internacional, se o crédito do réu e o crédito do autor forem conexos um com o
outro, nomeadamente por decorrerem do mesmo contrato ou facto jurídico;
b) Quanto à competência material, se ambos os créditos forem civis ou comerciais.
3 – Se o tribunal for competente para conhecer do crédito alegado pelo réu nos termos do disposto no n.º
1 do artigo 93.º, esta parte pode pedir, na mesma ação, a condenação do autor quanto ao valor não abrangido
pela compensação.
Artigo 672.º-A
Apreciação da admissibilidade da revista
1 – A aferição dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 671.º e no n.º 2 do artigo anterior
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compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Nas situações referidas no número anterior compete ao relator:
a) Verificar os pressupostos gerais da recorribilidade do acórdão impugnado;
b) Aferir a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento;
c) Verificar, se for o caso, a existência de dupla conforme e, se entender que esta ocorre, aferir o
preenchimento do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 – A decisão que se pronuncie sobre o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não
verificação do estabelecido nas alíneas b) e c) do número anterior não carece de ser precedida da audição das
partes estabelecida no artigo 655.º.
4 – Da decisão proferida pelo relator, admitindo ou rejeitando a revista, cabe reclamação para a conferência
nos termos gerais.
5 – Quando a reclamação incidir sobre a verificação dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 671.º e
no n.º 2 do artigo anterior, o julgamento da reclamação é da competência de uma formação, constituída por três
juízes, escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis; neste caso, cabe
também à formação apreciar os restantes aspetos sobre a admissibilidade da revista que tenham sido
suscitados na reclamação.
6 – A decisão da formação que dirime a reclamação, sumariamente fundamentada, é definitiva.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Registo Predial
Os artigos 117.º-L, 132.º e 147.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6
de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º-L
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso
se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo
Civil.
Artigo 132.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso
se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo
Civil.
Artigo 147.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso
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se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo
Civil.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos deve conter a deliberação relativa ao montante das
contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes
comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, e
indicar o respetivo prazo de pagamento.
2 – Se houver mora quanto a alguma contribuição aprovada nos termos do número anterior, o administrador
procede à notificação admonitória do condómino, especificando o montante em dívida, acrescido dos valores
eventualmente devidos nos termos do regulamento do condomínio. Esta notificação constitui, em conjunto com
a ata referida no número anterior, título executivo.
3 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números
anteriores.»
Artigo 6.º
Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
Os artigos 3.º e 4.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Se a ação tiver de prosseguir, observa-se o seguinte:
a) O juiz pode julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir
do mérito da causa;
b) Se o réu invocar um crédito para compensação do crédito do autor, esta parte é admitida a responder no
prazo de 15 dias, se o valor do crédito não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias,
nos restantes casos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A sentença é logo ditada para a ata, nos seguintes termos:
a) A discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças
processuais onde estejam contidos;
b) A sentença limita-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária
do julgado.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Código de Processo Civil
O capítulo IV do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação
atual, passa a denominar-se «Réplica e tréplica».
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 587.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, o n.º 7 do artigo 638.º, o n.º 5 do
artigo 672.º, o n.º 2 do artigo 701.º e o n.º 2 do artigo 983.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em
vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.
Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia
da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 93/XIV/2.ª
ALTERA PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A EMISSÃO, A ENTREGA E A UTILIZAÇÃO DO
CARTÃO DO CIDADÃO
Exposição de Motivos
No programa do XXII Governo Constitucional a transformação digital da administração pública assume um
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papel central, através do uso das tecnologias de informação em todos os organismos públicos, assegurando a
reconversão, simplificação e otimização de processos de modo a permitir a disponibilização de serviços digitais
que permitam simplificar e agilizar as interações de cidadãos e empresas com os órgãos e entidades da
administração pública.
O Governo tem vindo a desenvolver medidas de modo a privilegiar a simplificação administrativa, assim como
o reforço e a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, o seu acesso e usabilidade, a par da
desmaterialização de mais procedimentos administrativos, com o objetivo de melhor servir o cidadão.
A simplificação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos, bem como a agilização da relação com o
Estado, reveste-se da maior importância, sem prejuízo da garantia da segurança documental e do reforço da
cadeia de identidade.
Na procura de soluções que simplifiquem a vida dos cidadãos, o Governo pretende harmonizar a exigência
da recolha dos dados biométricos para a emissão de documentos de modo a que possam ser reutilizados,
dispensando os cidadãos de uma dupla recolha e aliviando os serviços de um trabalho duplicado.
Por outro lado, a medida do iSimplex #14 «Morada sempre atualizada», da área da modernização do Estado
e da administração pública, em colaboração com a área da justiça, visa simplificar os procedimentos de alteração
da morada no cartão de cidadão, de modo a facilitar a vida das pessoas e a tornar a Administração Pública mais
eficiente.
Para dar cumprimento à medida Simplex (com terminus no quarto trimestre de 2021), propõe-se a alteração
dos artigos 8.º e 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual. Com a proposta de revogação
da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º daquela Lei é retirada a morada do leque de informação contida no circuito
integrado do cartão de cidadão.
Propõe-se, ainda, a atualização do artigo 18.º-A, relativo ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
(SCAP), uma vez que não só o seu n.º 1 se mostra desatualizado, como importa alargar o seu campo de
aplicação, de modo a promover a sua disseminação e escalar os seus benefícios na utilização de serviços
digitais, públicos e privados.
Por outro lado, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, já permite a transmissão dos dados
desde que exista o consentimento do titular no momento do pedido do cartão de cidadão, mas não abrange
situações supervenientes e que naquele momento não foram objeto de consentimento. Perante a entrada em
vigor do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o artigo
24.º da Lei é, assim, atualizado, eliminando também a necessidade dos protocolos, uma vez que a fonte de
licitude do tratamento dos dados é o consentimento do respetivo titular.
Por fim, generaliza-se a possibilidade da entrega do cartão de cidadão por via postal, na morada do seu
titular, prevendo-se, igualmente, que os certificados associados de autenticação e assinatura possam ser
ativados à distância, mediante a utilização de mecanismos seguros, em conformidade com as disposições
previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,
relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Estas alterações harmonizam e consolidam o ordenamento jurídico em matéria da identificação dos cidadãos,
acompanhando e enquadrando a transformação digital neste domínio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a
Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de
Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015,
de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007,
de 5 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão
for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a
autoridade policial.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão,
podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à
informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão
de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para
conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico uma das
seguintes:
a) A de junta de freguesia ou câmara municipal;
b) A do serviço territorialmente competente da Segurança Social;
c) A de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
7 – Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de
autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça,
da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão
de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos
termos do n.º 4.
3 – O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só
pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se
encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
4 – A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a
morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, pode
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ser efetuada:
a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos
no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas
eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável
pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica
qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, e no Regulamento (UE) n.º
910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados
sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
[…]
1 – A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,
conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais,
incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se
justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal
qualificado;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento
do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica,
designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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6 – ...................................................................................................................................................................
7 – No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e
cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de
cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
[…]
1 – A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo
titular dos correspondentes dados de identificação.
2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior
acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as
responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem
exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior
acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos
dessa qualidade.
4 – O cidadão pode:
a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam
para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e
organismo da administração pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, na sua redação atual.
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura
e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado
devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço funcionar em posto ou secção consular,
por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas.
4 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda
ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do
rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de
informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização
administrativa.
Artigo 26.º
[…]
1 – O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
1 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a
conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o
maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos
serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... ..
3 – Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os
serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação e
podem exigir a produção de prova complementar.
4 – ................................................................................................................................................................... ..
5 – As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal
qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
6 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de
forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas
eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável
pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa.
Artigo 28.º
[…]
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de
cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 31.º
[…]
1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de
ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do
titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 – O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular
menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN,
IP, a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o
disposto no artigo 18.º.
3 – [Revogado.]
4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou
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por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, nos casos
definidos pelo IRN, IP, só podendo ser feita por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN,
IP, ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente
credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, segunda via dos
códigos previstos no n.º 1.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Se o titular for menor, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo
referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal ou represente o
maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 – Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que
careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado
impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos
termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 36.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com
exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da
administração pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 56.º
[…]
1 – O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser
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prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela
gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 62.º
[…]
1 – No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos
no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação
fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão
referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões
digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das
imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema
de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do
artigo 25.º;
e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada
com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em
tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do
cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema
biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo
33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do
artigo 33.º;
h) [Anterior alínea e)];
i) [Anterior alínea f)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 e 6 do artigo 24.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo
31.º, os artigos 53.º, 54.º e 57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.
Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia
da Silva Dias Van Dunem — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra
Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1242/XIV/2.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL)
A pobreza menstrual diz respeito à dificuldade em aceder a produtos de higiene menstrual adequados, mas
vai além disso. Deixa a descoberto um problema global marcado pela falta de acesso a água, de saneamento
básico e por uma evidente desigualdade social. As mulheres em situação de sem-abrigo ou em situações de
pobreza são as mais vulneráveis a este problema.
Assegurar o acesso a produtos menstruais e a condições de higiene adequadas é não só uma necessidade
básica, como também uma questão de dignidade.
Este não é um problema residual. Milhões de mulheres em todo o mundo confrontam-se com a dificuldade
de acesso a produtos menstruais tendo a situação, segundo a Plan Internacional, piorado com a pandemia
provocada pela COVID-19.
Segundo o Relatório «Periods in a Pandemic Menstrual hygiene management in the time of COVID-19»1,
cerca de três quartos dos profissionais de saúde inquiridos, de 30 países, relatam preocupação com a escassez
de produtos de higiene íntima, e cerca de metade sublinham o alto preço destes produtos.
A falta de acesso a estes produtos tem impactos ao nível da saúde das mulheres, mas também impactos
sociais que evidenciam ou acentuam a desigualdade entre os géneros.
Na falta dos produtos apropriados, são usados pedaços de pano, toalhas, papel higiénico, papelão, jornais,
utilização repetida dos mesmos pensos ou utilização de tampões por mais tempo do que o aconselhado. Estes
são alguns exemplos de materiais inadequados e inseguros usados durante o ciclo menstrual de adolescentes,
jovens e mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Nestes casos, as infeções vaginais ou urinárias são recorrentes. Infelizmente, verificam-se também situações
mais graves como insuficiências renais ou morte por choque séptico, tudo consequências evitáveis desde que
sejam assegurados produtos de higiene às mulheres.
Para além dos potenciais impactos na saúde, sem acesso a estes produtos, muitas mulheres e adolescentes
ficam impossibilitadas de estudar e/ou trabalhar com o óbvio impacto social, educacional e económico.
Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene
menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos. E o que deveria ser um direito é, muitas
vezes, um luxo. A ONU estima que uma em cada dez meninas faltem à escola quando estão menstruadas.2 A
falta de condições sanitárias, a ausência de produtos de higiene, o medo, a vergonha de se sujarem e o
desconforto são alguns dos motivos que afastam as meninas da frequência escolar e as mulheres do trabalho.
Estas circunstâncias fazem com que estas mulheres sejam cultural e economicamente excluídas, discriminadas
e desfavorecidas.
Segundo um estudo elaborado pela Plan International3 sobre o Reino Unido, uma em cada dez meninas
(10%) não tem condições de pagar produtos menstruais; uma em cada sete meninas (15%) tem dificuldade em
pagar produtos menstruais; uma em cada sete meninas (14%) teve que pedir emprestado produtos menstruais
a um amigo devido à dificuldade em aceder a estes produtos; mais de uma em cada dez meninas (12%) teve
que improvisar uma alternativa aos produtos menstruais por não conseguir aceder aos mesmos.
1 https://plan-international.org/publications/periods-in-a-pandemic 2 https://esaro.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/UNFPA%20Review%20Menstrual%20Health%20Management%20Final%2004%20June%202018.pdf 3 https://plan-uk.org/media-centre/plan-international-uks-research-on-period-poverty-and-stigma
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Em Portugal, segundo o estudo «Pobreza em Portugal – Trajetos e Quotidianos», promovido pela Fundação
Francisco Manuel dos Santos e coordenado pelo investigador e professor universitário Fernando Diogo, que
leciona Sociologia na Universidade dos Açores1, quase um quinto dos portugueses estão em situação de
pobreza e os últimos indicadores, de 2018, são de 17,2%, o equivalente a 1,7 milhões de pessoas. Apesar do
estudo não incidir sobre o período de pandemia, tudo indica que a situação tenha piorado e, portanto, os
números serão provavelmente superiores neste momento. Estes dados demonstram a vulnerabilidade a que
certas famílias e mais especificamente meninas e mulheres estão expostas.
Relativamente aos produtos de higiene íntima, foi feito um estudo «Conceções de Mulheres Portuguesas
sobre a Menstruação, Higiene Menstrual e Constrangimentos no Espaço Público» por Vânia Beliz & Zélia
Anastácio Braga, em outubro 2020 e apresentado no 7.º Congresso Internacional de Saúde, na Universidade do
Minho, Instituto de Educação, com uma amostra de 445 mulheres, onde 16,6% das participantes assume ter
dificuldades económicas na aquisição dos produtos de higiene.
Em entrevista ao Jornal i, Cristina Fragoso, voluntária na Associação VOXLisboa, que apoia pessoas em
situação de sem-abrigo, referiu que «o Estado não tem noção do que se passa nas ruas e o envolvimento das
instituições oficiais é muito pequeno». Segundo a mesma, em Lisboa, estes produtos são fornecidos às utentes
através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, no Porto, são as associações que distribuem artigos de
higiene íntima. No entanto, o trabalho destas associações é limitado pela falta de recursos económicos e pela
instabilidade dos apoios. Cristina Fragoso refere ainda que «há um trabalho mais centrado na proteção de
doenças, e não tanto na higiene. Ou seja, recebem mais apoios para contracetivos do que produtos como pensos
higiénicos ou tampões.»2
Não ter acesso a estes produtos indispensáveis pode levar estas mulheres a sentirem ansiedade e
constrangimento, isolamento social e perda de bem-estar. Assegurar estes produtos a quem tem dificuldade em
aceder a eles tem o potencial de melhorar as suas vidas bem como de ajudar a acabar com o estigma associado
à menstruação.
Para além do mais, disponibilizar produtos reutilizáveis, como é o caso do copo menstrual, apresenta também
benefícios ambientais.
Outros países já têm dado passos importantes nesta matéria, como é o caso da Escócia que, em novembro
de 2020, discutiu esta questão, tendo sido aprovada na generalidade a obrigação de distribuição gratuita de
produtos menstruais em determinados locais como escolas e universidades, estando previsto o desenvolvimento
de um programa nacional para garantir o acesso a produtos menstruais. Na Nova Zelândia, as escolas também
disponibilizarão produtos gratuitos a partir de junho, com vista a contribuir para o fim da pobreza menstrual. Em
França, estes produtos estarão disponíveis nos serviços de saúde das universidades e residenciais de
estudantes.
O que se pretende com este projeto é assegurar a igualdade de oportunidades para todas as pessoas,
especialmente às mulheres que no contexto laboral já enfrentam tantos obstáculos. A circunstância da pessoa
estar menstruada não deve impedir a sua participação social, o que inclui, por exemplo, a participação na vida
profissional, oportunidades educacionais, atividades de lazer ou desporto. Devem, por isso, ser tomadas
medidas de combate ao estigma bem como à pobreza menstrual.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Assegure a distribuição gratuita de produtos menstruais, incluindo copos menstruais, nos Centros de
Saúde a utentes carenciadas;
2. Assegure a distribuição gratuita de produtos menstruais em escolas, universidades e institutos politécnicos
a estudantes carenciadas;
3. Promova programas de literacia menstrual por forma a acabar com o estigma associado à menstruação,
nomeadamente junto da comunidade estudantil;
4. Promova a distribuição de produtos menstruais a cidadãs em situação de sem-abrigo, em articulação com
as associações que prestam apoio neste âmbito.
1 https://www.ffms.pt/conferencias/detalhe/5340/retrato-da-pobreza-em-portugal 2 https://ionline.sapo.pt/artigo/550705/menstruacao-quanto-custa-ser-mulher-em-portugal-?seccao=Portugal_i
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Palácio de São Bento, 3 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
(**) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 10 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 126 (2021.05.05)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1260/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À NOMEAÇÃO DE MÉDICOS-VETERINÁRIOS
MUNICIPAIS
Os médicos-veterinários municipais têm um papel fundamental no que diz respeito à defesa da saúde pública
e da implementação das políticas de bem-estar animal ao nível municipal, assegurando uma aplicação
transversal da legislação nacional.
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que «Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário
municipal», determina, no seu artigo 2.º, que «O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária
concelhia, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão
legalmente cometidas.», ou seja, prevê que cada município tenha um.
Segundo o mesmo artigo, «O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na
competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica,
que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de
causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade
dos produtos de origem animal.»
Ainda, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, é dever dos médicos veterinários municipais, na área do
respetivo município, participar em «todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal,
da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção higiossanitária,
do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de
animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e
desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA». Isto implica «a) Colaborar
na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento
de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam,
preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos
de origem animal e seus derivados; b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e
estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa
ao movimento nosonecrológico dos animais; d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e
adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre
que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico; e) Emitir guias sanitárias de trânsito; f) Participar
nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do
respetivo município; g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse
pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de
comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.»
Para além destas, outras incumbências lhes são atribuídas por outros diplomas, como é o caso do Decreto-
Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nos termos do qual cabe ao médico veterinário municipal proceder à
fiscalização da aplicação da referida Lei, ou da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, onde lhe é conferida a
competência de emitir parecer sobre o destino a dar aos animais recolhidos.
Apesar da importância destes profissionais, sabemos que muitos municípios não têm ainda veterinários
municipais. Na verdade, há cerca de uma década que não é nomeado qualquer veterinário municipal.
A transição das competências de bem-estar animal relativas aos animais de companhia da Direção Geral de
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Alimentação e Veterinária (DGAV) para o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) tornam mais
urgente a necessidade de proceder a estas contratações. Se era verdade que a DGAV não tinha meios
suficientes para cumprir todas as suas competências, também são conhecidas as carências de recursos
humanos no ICNF, com a agravante de esta entidade não ter experiência nestas matérias por se tratar de uma
competência nova.
Assim, importa desde já colmatar esta falha procedendo à contratação dos médicos veterinários em falta.
Segundo a legislação vigente, deveríamos ter cerca de 308 médicos veterinários nomeados como autoridade
sanitária concelhia. No entanto, apenas existem cerca de 170, pelo que é da máxima importância proceder à
contratação dos restantes, assim se dando cumprimento à legislação em vigor.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
• Proceda à nomeação de médicos veterinários municipais nos concelhos em que essa nomeação ainda
não tenha ocorrido.
Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XIV/2.ª
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE OUTUBRO DE 2020
O Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em matéria de Defesa foi
assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020, tendo por objetivo promover a cooperação entre as Partes no
domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos
compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e
interesse mútuo.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre
ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em matéria da
Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.
Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
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ANEXOS
ACORDO ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A
REPÚBLICA HELÉNICA
SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE
DEFESA
A República Portuguesa e a República Helénica, adiante designadas por «Partes»,
De acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação
na Europa;
Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados;
Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do
Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (NATO SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de
1951;
Determinadas em contribuir para o reforço da União Europeia e para uma relação transatlântica mais
alargada, atuando no espírito de parceria e de cooperação através do desenvolvimento de relações sólidas na
área da defesa, na OTAN e na UE,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro
das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais
assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
Artigo 2.º
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:
a) «Parte de Envio» significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para o território da Parte de
Acolhimento;
b) «Parte de Acolhimento» significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e equipamento da Parte de
Envio se encontrem localizados;
c) «Pessoal» significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e órgãos das Partes.
Artigo 3.º
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
1. A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nas seguintes áreas:
a) Diálogo Estratégico;
b) Política de defesa e doutrina militar;
c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;
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d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
e) Capacidades de defesa;
f) Legislação militar e de defesa;
g) Planeamento e orçamento;
h) Logística e aquisições;
i) Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;
j) Cooperação científica e saúde militar;
k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;
l) Exercícios militares;
m) História militar, publicações e museus;
n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;
o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;
p) Proteção ambiental em instalações militares;
q) Atividades sociais, desportivas e culturais;
r) Ciberdefesa;
s) Cooperação na área das informações militares.
2. As Partes podem acordar outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no
âmbito do presente Acordo.
Artigo 4.º
FORMAS DE COOPERAÇÃO
1. A cooperação entre as Partes poderá ser concretizada através de:
a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;
b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;
c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;
d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas
de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;
e) Reuniões de representantes de instituições militares;
f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios
organizados pelas Partes;
2. As partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.
Artigo 5.º
EXECUÇÃO DO PRESENTE ACORDO
A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e implementar a cooperação nas áreas mencionadas
no seu artigo 3.º, as Partes podem celebrar acordos de implementação específicos, memorandos de
entendimento, protocolos e convénios, bem como planos de cooperação.
Artigo 6.º
ASPETOS FINANCEIROS
1. As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada
Parte de acordo com a respetiva legislação aplicável.
2. O intercâmbio de delegações entre as Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em
consideração as seguintes disposições:
a) A Parte de Envio suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação bem
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como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de
comunicação;
b) A Parte de Acolhimento suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, a alimentação
no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em casos de emergência.
3. As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades específicas.
Artigo 7.º
ESTATUTO DO PESSOAL
No território da Parte de Acolhimento, o estatuto de pessoal da Parte de Envio será regido, mutatis mutandis,
pelas disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das
suas Forças (NATO SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951.
Artigo 8.º
PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A proteção da Informação Classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um
Acordo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada entre as Partes.
Artigo 9.º
RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de acordos
internacionais a que ambas as Partes estejam vinculadas.
Artigo 10.º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação por escrito
pela qual as Partes informam mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito
interno necessários para a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através
de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 12.º
REVISÃO
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação
prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção da respetiva
notificação.
4. A cessação da vigência não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do presente Acordo, a não ser que
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as Partes acordem de outro modo por escrito e por via diplomática.
5. Em caso de cessação da vigência do presente Acordo, cessam os acordos de implementação, os
memorandos de entendimento, protocolos e convénios, bem como os planos de cooperação referidos no
artigo 5.º, salvo acordo em contrário.
Artigo 14.º
REGISTO
Com a entrada em vigor deste Acordo, a Parte em cujo território o Acordo for assinado submetê-lo-á para
registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e
notificará a outra Parte da conclusão deste procedimento, indicando-lhe o número de registo atribuído.
Feito em 12 de outubro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.
Pela República Portuguesa Pela República Helénica
João Gomes Cravinho
Ministro da Defesa Nacional
Nikolaos Panagiotopoulos
Ministro da Defesa Nacional
ΣΥΜΦΩΝΙΑ
ΑΜΥΝΤΙΚΗΣ ΣΥΝΕΡΓΑΣΙΑΣ
ΜΕΤΑΞΥ
ΤΗΣ ΠΟΡΤΟΓΑΛΙΚΗΣ ΔΗΜΟΚΡΑΤΙΑΣ
ΚΑΙ
ΤΗΣ ΕΛΛΗΝΙΚΗΣ ΔΗΜΟΚΡΑΤΙΑΣ
Η Πορτογαλική Δημοκρατία και η Ελληνική Δημοκρατία, εφεξής αναφερόμενες ως τα «Συμβαλλόμενα Μέρη»,
Σύμφωνα με τις αρχές του Καταστατικού Χάρτη των Ηνωμένων Εθνών και του Οργανισμού για την Ασφάλεια
και τη Συνεργασία στην Ευρώπη,
Δεδομένης της ανάπτυξης διμερούς αμυντικής συνεργασίας μεταξύ των δύο Κρατών,
Αναγνωρίζοντας τη δυνατότητα εφαρμογής των διατάξεων της Συμφωνίας μεταξύ των Μερών του
Οργανισμού Βορειο-Ατλαντικού Συμφώνου σε σχέση με την Κατάσταση των Δυνάμεών τους (ΝΑΤΟ SOFA), η
οποία συνήφθη στο Λονδίνο την 19η Ιουνίου του 1951,
Αποφασισμένα να συμβάλλουν στην ενδυνάμωση της Ευρωπαϊκής Ένωσης και στη διεύρυνση της
διατλαντικής σχέσης, ενεργώντας στο πνεύμα της εταιρικής σχέσης και συνεργασίας μέσω της ανάπτυξης
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ισχυρών σχέσεων στον τομέα της άμυνας, τόσο στο ΝΑΤΟ όσο και στην ΕΕ,
Συμφώνησαν αμοιβαία τα κάτωθι:
ΑΡΘΡΟ 1
ΣΚΟΠΟΣ
Η παρούσα Συμφωνία αποσκοπεί στην προώθηση της αμυντικής συνεργασίας μεταξύ των Συμβαλλομένων
Μερών, στο πλαίσιο των αρμοδιοτήτων τους, σύμφωνα με το αντίστοιχο εγχώριο δίκαιο αυτών και τις διεθνείς
υποχρεώσεις που έχουν αναληφθεί από τα Συμβαλλόμενα Μέρη και επί τη βάσει των αρχών της ισότητας,
αμοιβαιότητας και κοινού ενδιαφέροντος.
ΑΡΘΡΟ 2
ΟΡΙΣΜΟΙ
Για το σκοπό της παρούσης Συμφωνίας, οι όροι που αναφέρονται παρακάτω θα έχουν την εξής έννοια:
α) «Αποστέλλον Μέρος» νοείται το Συμβαλλόμενο Μέρος που αποστέλλει προσωπικό, μέσα και εξοπλισμό
στην επικράτεια του Παραλαμβάνοντος Μέρους.
β) «Παραλαμβάνον Μέρος» νοείται το Συμβαλλόμενο Μέρος στην επικράτεια του οποίου βρίσκεται το
προσωπικό, τα μέσα και ο εξοπλισμός του Αποστέλλοντος Μέρους.
γ) «Προσωπικό» νοείται το στρατιωτικό και πολιτικό προσωπικό που απασχολείται στα όργανα και τους
φορείς των Συμβαλλομένων Μερών.
ΑΡΘΡΟ 3
ΤΟΜΕΙΣ ΣΥΝΕΡΓΑΣΙΑΣ
1. Η συνεργασία μεταξύ των Συμβαλλομένων Μερών θα αναπτύσσεται στους εξής τομείς:
α) Στρατηγικός Διάλογος
β) Αμυντική πολιτική και στρατιωτικό δόγμα
γ) Κοινή Πολιτική Ασφάλειας και Άμυνας της ΕΕ
δ) Αμυντικές βιομηχανίες, τεχνολογίες και εξοπλισμός
ε) Αμυντικές δυνατότητες
στ) Αμυντική και στρατιωτική νομοθεσία
ζ) Σχεδιασμός και προϋπολογισμός
η) Διοικητική Μέριμνα και προμήθειες
θ) Οργάνωση των Ενόπλων Δυνάμεων στους τομείς του προσωπικού, της διοίκησης και της Διοικητικής
Μέριμνας
ι) Επιστημονική και στρατιωτική συνεργασία στον τομέα της υγείας
κ) Στρατιωτική εκπαίδευση και κατάρτιση στρατιωτικού και πολιτικού προσωπικού
λ) Στρατιωτικές ασκήσεις
μ) Στρατιωτική ιστορία, εκδόσεις και μουσεία
ν) Στρατιωτική γεωγραφία, γεωδαισία, μετεωρολογία, τοπογραφία και χαρτογραφία
ξ) Επιχειρήσεις Ειρήνης, Ανθρωπιστικές Επιχειρήσεις και Επιχειρήσεις Έρευνας και Διάσωσης
ο) Προστασία περιβάλλοντος σε στρατιωτικές τοποθεσίες
π) Κοινωνικές, αθλητικές και πολιτιστικές δραστηριότητες
ρ) Κυβερνοάμυνα
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σ) Στρατιωτική Συνεργασία στον τομέα των Πληροφοριών.
2. Τα Συμβαλλόμενα Μέρη δύνανται να συμφωνήσουν και επί άλλων θεμάτων αμοιβαίου ενδιαφέροντος στον
τομέα της άμυνας στο πεδίο εφαρμογής της παρούσας Συμφωνίας.
ΑΡΘΡΟ 4
ΜΟΡΦΕΣ ΣΥΝΕΡΓΑΣΙΑΣ
1. Η συνεργασία μεταξύ των Συμβαλλομένων Μερών θα διενεργείται μέσω:
α) Επίσημων επισκέψεων και επαγγελματικών συναντήσεων, με επικεφαλής ανώτατους εκπροσώπους των
Συμβαλλομένων Μερών.
β) Ανταλλαγής εμπειριών μεταξύ εμπειρογνωμόνων των Συμβαλλομένων Μερών σε τομείς της άμυνας.
γ) Ανταλλαγής παρατηρητών σε στρατιωτικές ασκήσεις.
δ) Ανταλλαγής τεχνικών, τεχνολογικών και βιομηχανικών πληροφοριών και χρήση των δυνατοτήτων αυτών
σε τομείς αμοιβαίου ενδιαφέροντος, σύμφωνα με τους εθνικούς κανονισμούς των Συμβαλλομένων Μερών.
ε) Συναντήσεων εκπροσώπων από στρατιωτικούς φορείς.
στ) Ανταλλαγής ομιλητών και ακροατηρίου σε μαθήματα, σεμινάρια, συνέδρια και συμπόσια που
διοργανώνονται από τα Συμβαλλόμενα Μέρη.
2. Τα Συμβαλλόμενα Μέρη δύνανται να συμφωνήσουν επί άλλων μορφών συνεργασίας στο πλαίσιο του
σκοπού της παρούσης Συμφωνίας.
ΑΡΘΡΟ 5
ΕΚΤΕΛΕΣΗ ΤΗΣ ΠΑΡΟΥΣΗΣ ΣΥΜΦΩΝΙΑΣ
Προκειμένου να εκπληρωθούν οι όροι της παρούσης Συμφωνίας και να υλοποιηθεί η συνεργασία στους τομείς
που αναφέρονται στο Άρθρο 3 της Συμφωνίας, τα Συμβαλλόμενα Μέρη δύνανται να συνάψουν συγκεκριμένες
εφαρμοστικές συμφωνίες, μνημόνια συνεργασίας, πρωτόκολλα και διευθετήσεις, καθώς και προγράμματα
συνεργασίας.
ΑΡΘΡΟ 6
ΟΙΚΟΝΟΜΙΚΕΣ ΠΤΥΧΕΣ
1. Οι δαπάνες που προκύπτουν από την εφαρμογή των όρων της παρούσης Συμφωνίας θα βαρύνουν κάθε
Συμβαλλόμενο Μέρος, σύμφωνα με το αντίστοιχο εφαρμοστέο δίκαιο αυτού.
2. Η ανταλλαγή των αντιπροσωπειών των Συμβαλλομένων Μερών θα λαμβάνει χώρα επί τη βάσει της
αμοιβαιότητας και με την επιφύλαξη των κάτωθι όρων:
α) Το Αποστέλλον Μέρος θα επωμίζεται τη δαπάνη διεθνούς μεταφοράς, διαμονής και σίτισης, καθώς και τις
δαπάνες εκείνες σε σχέση με ημερήσιες αποζημιώσεις και λοιπά έξοδα, όπως είναι τα προσωπικά είδη ή
οι δαπάνες που σχετίζονται με την επικοινωνία.
β) Το Παραλαμβάνον Μέρος θα επωμίζεται τις δαπάνες μεταφοράς εντός της επικράτειάς του, σίτισης στον
τόπο της δραστηριότητας, καθώς και επειγόντων ιατρικών υπηρεσιών.
3. Τα Συμβαλλόμενα Μέρη δύνανται να συμφωνήσουν επί διαφορετικής κατανομής του κόστους για
συγκεκριμένες δραστηριότητες.
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ΑΡΘΡΟ 7
ΚΑΘΕΣΤΩΣ ΤΟΥ ΠΡΟΣΩΠΙΚΟΥ
Ενόσω βρίσκεται στην επικράτεια του Παραλαμβάνοντος Μέρους, το καθεστώς του προσωπικού του
Αποστέλλοντος Μέρους θα διέπεται τηρουμένων των αναλογιών (mutatis mutandis) από τη Συμφωνία μεταξύ
των Μερών του Βορειο Ατλαντικού Συμφώνου σε σχέση με την Κατάσταση των Δυνάμεών τους (NATO SOFA),
η οποία συνήφθη στο Λονδίνο την 19η Ιουνίου του 1951.
ΑΡΘΡΟ 8
ΠΡΟΣΤΑΣΙΑ ΔΙΑΒΑΘΜΙΣΜΕΝΩΝ ΠΛΗΡΟΦΟΡΙΩΝ
Η προστασία των Διαβαθμισμένων Πληροφοριών που ανταλλάσσονται μεταξύ των Συμβαλλομένων Μερών
ρυθμίζεται με Συμφωνία Αμοιβαίας Ανταλλαγής και Προστασίας Διαβαθμισμένων Πληροφοριών μεταξύ των
Συμβαλλομένων Μερών.
ΑΡΘΡΟ 9
ΣΧΕΣΗ ΜΕ ΑΛΛΕΣ ΔΙΕΘΝΕΙΣ ΣΥΜΦΩΝΙΕΣ
Οι όροι της παρούσης Συμφωνίας δεν θίγουν τα δικαιώματα και τις υποχρεώσεις που απορρέουν από άλλες
διεθνείς συμφωνίες, οι οποίες είναι δεσμευτικές για τα Συμβαλλόμενα Μέρη.
ΑΡΘΡΟ 10
ΕΝΑΡΞΗ ΙΣΧΥΟΣ
Η παρούσα Συμφωνία θα τεθεί σε ισχύ τριάντα (30) ημέρες από την ημερομηνία παραλαβής της τελευταίας
γραπτής γνωστοποίησης, με την οποία τα Συμβαλλόμενα Μέρη ενημερώνουν το ένα το άλλο μέσω
διπλωματικών διαύλων σε σχέση με την ολοκλήρωση των εσωτερικών νομικών διαδικασιών που είναι
απαραίτητες για τη θέση αυτής σε ισχύ.
ΑΡΘΡΟ 11
ΔΙΕΥΘΕΤΗΣΗ ΔΙΑΦΟΡΩΝ
Κάθε διαφορά σε σχέση με την ερμηνεία ή την εφαρμογή της παρούσης Συμφωνίας θα διευθετείται μέσω
διαπραγματεύσεων μεταξύ των Συμβαλλομένων Μερών μέσω διπλωματικών διαύλων.
ΑΡΘΡΟ 12
ΤΡΟΠΟΠΟΙΗΣΕΙΣ
1. Η παρούσα Συμφωνία είναι δυνατόν να τροποποιηθεί με αίτημα οιουδήποτε εκ των Συμβαλλομένων
Μερών.
2. Οι τροποποιήσεις θα τίθενται σε ισχύ σύμφωνα με τους όρους που προβλέπονται στο Άρθρο 10 της
παρούσης Συμφωνίας.
ΑΡΘΡΟ 13
ΔΙΑΡΚΕΙΑ ΚΑΙ ΚΑΤΑΓΓΕΛΙΑ
1. Η παρούσα Συμφωνία θα παραμένει σε ισχύ για αόριστο χρονικό διάστημα.
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2. Οιοδήποτε Συμβαλλόμενο Μέρος μπορεί, ανά πάσα στιγμή, να καταγγείλει την παρούσα Συμφωνία
κατόπιν προηγούμενης γραπτής γνωστοποίησης προς το άλλο Συμβαλλόμενο Μέρος δια της
διπλωματικής οδού.
3. Η παρούσα Συμφωνία παύει να ισχύει ενενήντα (90) ημέρες από την ημερομηνία λήψης της
γνωστοποίησης.
4. Η καταγγελία της παρούσης Συμφωνίας δεν επηρεάζει τις δραστηριότητες που βρίσκονται σε εξέλιξη βάσει
της παρούσας Συμφωνίας, εκτός εάν τα Συμβαλλόμενα Μέρη συμφωνήσουν διαφορετικά γραπτώς δια της
διπλωματικής οδού.
5. Σε περίπτωση καταγγελίας της παρούσας Συμφωνίας, παύουν να ισχύουν οι εφαρμοστικές συμφωνίες, τα
μνημόνια συνεργασίας, τα πρωτόκολλα και οι διευθετήσεις, καθώς και τα προγράμματα συνεργασίας που
αναφέρονται στο Άρθρο 5, με εξαίρεση τις εν εξελίξει δραστηριότητες δυνάμει αυτών, εκτός εάν συμφωνηθεί
διαφορετικά.
ΑΡΘΡΟ 14
ΚΑΤΑΧΩΡΗΣΗ
Με τη θέση σε ισχύ της παρούσης Συμφωνίας, το Συμβαλλόμενο Μέρος στου οποίου την επικράτεια έχει
υπογραφεί η παρούσα Συμφωνία θα διαβιβάσει αυτήν στη Γραμματεία των Ηνωμένων Εθνών προς
καταχώρηση, σύμφωνα με το Άρθρο 102 του Καταστατικού Χάρτη των Ηνωμένων Εθνών και θα ενημερώσει το
άλλο Συμβαλλόμενο Μέρος σε σχέση με την ολοκλήρωση της εν λόγω διαδικασίας, καθώς και με τον αριθμό
καταχώρησης αυτής.
Συνήφθη στη Λισσαβώνα την 12η ημέρα του Οκτωβρίου του 2020 σε δύο πρωτότυπα αντίτυπα, κάθε ένα
στην Πορτογαλική, Ελληνική και Αγγλική γλώσσα, με όλα τα κείμενα να είναι εξίσου αυθεντικά. Σε περίπτωση
απόκλισης στην ερμηνεία, θα υπερισχύει το κείμενο στην Αγγλική.
Για Την Πορτογαλικη Δημοκρατια Για Την Ελληνικη Δημοκρατια
João Gomes Cravinho
Υπουργός Εθνικής Άμυνας
Νικόλαος Παναγιωτόπουλος
Υπουργός Εθνικής Άμυνας
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AGREEMENT
BETWEEN
THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND
THE HELLENIC REPUBLIC
ON CO-OPERATION
IN DEFENCE MATTERS
The Portuguese Republic and the Hellenic Republic, hereinafter referred to as the «Parties»,
In accordance with the principles of the United Nations Charter and the Organization for Security and Co-
operation in Europe;
Having in mind the development of the bilateral co-operation in defence matters between the two States;
Recognizing the applicability of the provisions of the Agreement between the Parties to the North Atlantic
Treaty regarding the Status of their Forces (NATO SOFA), done in London, on June 19, 1951;
Determined to contribute to the strengthening of the European Union and broader transatlantic relationship,
by acting in the spirit of partnership and co-operation through the development of strong relations in the field of
defence, in both NATO and EU,
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
PURPOSE
This Agreement aims to promote co-operation between the Parties concerning defence matters, within their
competences, in accordance with their respective internal law and the international obligations undertaken by
the Parties and on the basis of the principles of equality, reciprocity and mutual interest.
ARTICLE 2
DEFINITIONS
For the purpose of this Agreement the terms listed below are defined as follows:
a) «Sending Party» means the Party that sends personnel, assets and equipment to the territory of the
Receiving Party;
b) «Receiving Party» means the Party in whose territory the personnel, assets and equipment of the Sending
Party are located;
c) «Personnel» means military and civilian personnel working for the institutions and bodies of the Parties.
ARTICLE 3
AREAS OF CO-OPERATION
1. The co-operation between the Parties shall be developed in the following areas:
a) Strategic Dialogue;
b) Defence policy and military doctrine;
c) EU Common Security and Defence Policy;
d) Defence industries, technologies and equipment;
e) Defence capabilities;
f) Defence and military legislation;
g) Planning and budgeting;
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h) Logistics and procurement;
i) Armed forces organization within the fields of personnel, administration and logistics;
j) Scientific and military health co-operation;
k) Military education and training of military and civilian personnel;
l) Military exercises;
m) Military history, publications and museums;
n) Military geography, geodesy, meteorology, topography and cartography;
o) Peace, humanitarian and search and rescue operations;
p) Environmental protection in the military locations;
q) Social, sports and cultural activities;
r) Cyber Defence;
s) Military Intelligence Co-operation.
2. The Parties may agree on any other areas of mutual interest within the field of defence, in the ambit of
this Agreement.
ARTICLE 4
FORMS OF CO-OPERATION
1. The co-operation between the Parties shall be carried out through:
a) Official visits and working meetings headed by high representatives of the Parties;
b) Exchange of experience between experts of the Parties in defence areas;
c) Exchange of observers to military exercises;
d) Exchange of technical, technological and industrial information and use of their capacities in areas of
mutual interest, according to the national regulations of the Parties;
e) Meetings of representatives of military institutions;
f) Exchange of lecturers and attendance to courses, seminars, conferences and symposiums organised by
the Parties;
2. The Parties may agree on other forms of co-operation in the scope of this Agreement.
ARTICLE 5
EXECUTION OF THIS AGREEMENT
In order to fulfil the provisions of this Agreement and to implement the co-operation in the areas mentioned in
Article 3 of this Agreement, the Parties may conclude specific implementation agreements, memoranda of
understanding, protocols and arrangements as well as co-operation plans.
ARTICLE 6
FINANCIAL ASPECTS
1. The expenses derived from the implementation of the provisions of this Agreement shall be borne by each
Party in accordance with its respective applicable law.
2. The exchange of delegations of the Parties shall be made on the basis of reciprocity and having regard to
the following provisions:
a) The Sending Party shall bear the expenses for international transportation, accommodation and food and
also those related with daily allowance and other expenditures, such as personal items or communication-
related expenses;
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b) The Receiving Party shall bear the expenses for transportation on its own territory, catering at the place
of activity, as well as basic medical services in emergency cases.
3. The Parties may agree on different cost sharing for specific activities.
ARTICLE 7
STATUS OF PERSONNEL
While on the territory of the Receiving Party, the status of the Sending Party personnel will be governed,
«mutatis mutandis», by the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of
their Forces (NATO SOFA), done in London, on 19 June 1951.
ARTICLE 8
PROTECTION OF CLASSIFIED INFORMATION
The protection of Classified Information to be exchanged between the Parties shall be regulated by an
Agreement on Mutual Exchange and Protection of Classified Information between the Parties.
ARTICLE 9
RELATION WITH OTHER INTERNATIONAL AGREEMENTS
The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations deriving from
other international agreements that are binding upon both Parties.
ARTICLE 10
ENTRY INTO FORCE
This Agreement shall enter into force thirty (30) days from the date of the receipt of the last written notification
by which the Parties shall inform each other, through diplomatic channels, of the completion of their internal legal
procedures necessary for its entry into force.
ARTICLE 11
SETTLEMENT OF DISPUTES
Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through
negotiations between the Parties through diplomatic channels.
ARTICLE 12
AMENDMENTS
1. This Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2. The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 10 of this
Agreement.
ARTICLE 13
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DURATION AND TERMINATION
1. This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification to the other Party in
writing through diplomatic channels.
3. This Agreement shall cease ninety (90) days after the date of receipt of such notification.
4. The termination of this Agreement shall not affect the ongoing activities under this Agreement, unless
the Parties agree otherwise in writing through diplomatic channels.
5. In case of termination of this Agreement, the implementation agreements, memoranda of understanding,
protocols and arrangements as well as co-operation plans referred to in Article 5 shall cease to be in
force, except from the ongoing activities under them, unless otherwise agreed.
ARTICLE 14
REGISTRATION
Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory this Agreement is signed shall transmit
it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the
United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration
number.
Done in Lisbon on the 12th day of October 2020, in two originals, in Portuguese Greek and English languages,
all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic For the Hellenic Republic
João Gomes Cravinho
Minister of National Defence
Nikolaos Panagiotopoulos
Minister of National Defence
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIV/2.ª
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE
DIREITO PÚBLICO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL,
ASSINADO EM ATENAS, EM 16 DE OUTUBRO DE 2020
A República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público assinaram um Acordo para o
Estabelecimento de um Escritório Regional da Organização Europeia de Direito Público (OEDP) na República
Portuguesa, em Atenas, em 16 de outubro de 2020.
Este acordo é o primeiro celebrado entre as partes na presente matéria e destina-se ao estabelecimento do
estatuto legal aplicado ao escritório regional da OEDP em Portugal, criando um quadro jurídico em matéria de
privilégios e imunidades do referido escritório e das pessoas a ele associadas.
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O acordo permite aprofundar as ligações entre Portugal e a OEDP, criando uma relação mais profícua para
ambas as partes, revelando-se de particular importância proceder à sua aprovação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o
Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020, cujo
texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.
Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
ANEXOS
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE DIREITO PÚBLICO
PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTUGAL
A República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público (EPLO, na sigla inglesa), doravante
designadas por «Partes», tendo presente a vontade das Partes em estabelecer um Escritório Regional da EPLO
cm território Português, segundo o disposto no artigo 3.º do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização
Europeia de Direito Público, adotado em Atenas, a 27 de outubro de 2004 (Estatuto da EPLO);
Considerando que a República Portuguesa aderiu à EPLO a 27 de janeiro de 2017;
Considerando que o artigo 5.º do Estatuto da EPLO determina que o regime estabelecido pela Convenção
sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, a
13 de fevereiro de 1946, se aplica à EPLO e aos seus funcionários;
Tendo presente que o artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto da EPLO dispõe que «outros países podem conceder
direitos, privilégios e imunidades semelhantes, em apoio às atividades da Organização nesses países», tal como
concedidos pela República Helénica à EPLO;
Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades do Escritório Regional da EPLO e das pessoas a
ele associadas, acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1. Através deste acordo, as Partes criam a estabelecem o estatuto legal aplicado ao Escritório Regional da
EPLO em Portugal.
2. O objetivo do Escritório Regional da EPLO em Portugal é o de promover a investigação, formação,
educação e atividades de cooperação, com especial enfoque em temas de especial interesse para o Direito
Internacional, tais como a luta contra o terrorismo, corrupção e lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos
e crime organizado, entre outros.
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Artigo 2.º
Localização do Escritório Regional da EPLO em Portugal
O Escritório Regional da EPLO em Portugal será localizado em Cascais, em edifício disponibilizado pela
Câmara Municipal de Cascais para esse fim, designado «Villa Santa Maria».
CAPÍTULO II
IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA EPLO EM PORTUGAL
Artigo 3.º
Inviolabilidade das instalações e dos arquivos
1. As instalações e os arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal são invioláveis.
2. O património e os bens para uso oficial do Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo arquivos,
independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de busca,
apreensão, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma
medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. O Diretor da EPLO deverá comunicar à República Portuguesa qualquer alteração de localização das
instalações e arquivos do Escritório Regional da EPLO em Portugal.
4. Os representantes da República Portuguesa ou das autoridades públicas não podem entrar nas
instalações do Escritório Regional da EPLO sem autorização prévia do Diretor da EPLO e nas condições por ele/a
definidas, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou que constitua um perigo grave para a
segurança pública e requeira intervenção imediata.
5. A execução de uma decisão judicial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados
nas instalações do Escritório Regional da EPLO, não é permitida exceto quando autorizada pelo Diretor da
EPLO e nas condições por ele/a definidas.
6. O Escritório Regional da EPLO em Portugal não permitirá que as suas instalações sirvam de refúgio a
indivíduos a evadir a Justiça, detidos ou citados no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades
competentes tenham emitido um mandado de extradição ou deportação.
7. As instalações serão utilizadas unicamente para o cumprimento dos objetivos eatividades da EPLO
previstas no seu Estatuto.
Artigo 4.º
Bandeira e emblema
O Escritório Regional da EPLO em Portugal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas suas
instalações e nos seus meios de transporte.
Artigo 5.º
Imunidade de jurisdição e de execução
1. No âmbito das suas atividades oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal e os seus bens gozam
de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando a EPLO a elas renuncie expressamente.
2. A renúncia à imunidade de jurisdição é competência do Diretor da EPLO.
3. No caso de um pedido de levantamento de imunidade no âmbito de uma ação judicial intentada por
terceiros, o Diretor da EPLO requerido apresentará uma declaração na qual invoca imunidade no prazo de quinze
dias após a receção do pedido, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada.
Artigo 6.º
Facilidades em matéria de comunicações
Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Escritório Regional da EPLO em Portugal beneficia
no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República
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Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e
demais formas de comunicação e correspondência.
Artigo 7.º
Circulação de publicações
A circulação de publicações e demais informação produzida pelo Escritório Regional da EPLO em Portugal
ou relacionada com as suas atividades oficiais está isenta de quaisquer restrições.
Artigo 8.º
Isenção de impostos diretos
O património e os rendimentos provenientes das atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em
Portugal estão isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transações, o imposto único de
circulação e o imposto municipal sobre imóveis.
Artigo 9.º
Isenção de impostos indiretos
A República Portuguesa tomará, sempre que possível, as medidas administrativas adequadas para isentar
e reembolsar o valor das aquisições que incluam impostos indiretos e impostos sobre vendas no preço de bens
móveis e imóveis, adquiridos no âmbito das atividades oficiais do Escritório Regional da EPLO em Portugal.
Artigo 10.º
Isenções na importação e exportação
O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros
impostos, proibições e restrições a todo o tipo de bens por ele importado ou exportado no exercício das suas
funções oficiais.
Artigo 11.º
Cessão a terceiros
1. Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º deste Acordo
não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos
a contar da data da sua aquisição.
2. Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas
e os impostos ou direitos de importação devidos serão pagos.
Artigo 12.º
Fundos, divisas e ativos
1. Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória, o Escritório Regional da EPLO
em Portugal pode:
a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer
moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um país para outro, ou no seio de
um mesmo país, e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.
2. O Escritório Regional da EPLO em Portugal está isento do imposto de selo para as operações bancárias.
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CAPÍTULO III
IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS REPRESENTANTES,
DOSFUNCIONÁRIOS E DOS PERITOS
Artigo 13.º
Representantes
1. Os representantes dos Estados-Membros que participam nas reuniões do Escritório Regional da EPLO em
Portugal gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos
seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão,
relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas
funções enquanto representantes do Escritório Regional da EPLO em Portugal;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respetivo suporte;
c) Sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, emissão de vistos para o próprio e
para o cônjuge ou unido de facto efetuada de forma gratuita e com a maior brevidade possível.
2. O disposto no número anterior não afeta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar
ao abrigo do Direito Internacional.
3. Os privilégios e imunidades previstos nos números 1 e 2 do presente artigo não podem ser concedidos
nem aos representantes da República Portuguesa, nem aos nacionais portugueses.
4. O Escritório Regional da EPLO em Portugal comunica à República Portuguesa os nomes dos
representantes antes da sua entrada em território português.
Artigo 14.º
Funcionários
1. Os funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal são registados pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
2. Os funcionários gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente a atos por eles praticados no exercício das suas
funções para o Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo declarações orais e escritas;
b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material relacionados com as
suas funções no Escritório Regional da EPLO em Portugal, incluindo, mas não limitado a produtos
armazenados em suporte magnético, assim como correio comum ou eletrónico e documentos transmitidos
via eletrónica;
c) Sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, emissão de vistos para os funcionários,
para o cônjuge, unido de facto, bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes
ou descendentes em linha reta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos em circunstâncias idênticas,
efetuada de forma gratuita e com a maior brevidade possível;
d) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das missões
diplomáticas;
e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo Escritório Regional
da EPLO em Portugal, todavia, a República Portuguesa pode ter em consideração o valor desses
rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de
outras fontes;
f) Por ocasião do início de funções em Portugal, os funcionários podem importar mobiliário e outros bens
pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de
residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, de IVA e de impostos especiais sobre
o consumo, com exceção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;
g) Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou de outro modo
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cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a
esta matéria;
3. A regularização do estatuto dos funcionários do Escritório Regional da EPLO em Portugal, como cidadãos
estrangeiros, bem como do cônjuge ou do unido de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha reta e em
primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adotivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime
aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.
4. O termo «funcionários» contempla todos os funcionários públicos internacionais da EPLO, incluindo o
Diretor, outros funcionários de alto nível e quadros profissional e geral.
Artigo 15.º
Peritos
O artigo 13.º aplica-se aos peritos, que não os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o
Escritório Regional da EPLO em Portugal.
Artigo 16.º
Acidentes que envolvam veículos
Não haverá imunidade de jurisdição em caso de acidente que envolva veículos.
Artigo 17.º
Objetivo dos privilégios e imunidades
1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos
representantes, dos funcionários e dos peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções
relacionadas com o trabalho do Escritório Regional da EPLO em Portugal.
2. O Diretor da EPLO tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a
qualquer funcionário ou perito sempre que constituam um obstáculo à administração da justiça e possam ser
levantados sem prejuízo do fim para o qual foram concedidos.
Artigo 18.º
Respeito pela legislação da República Portuguesa
Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e
imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever de respeitar a legislação da República Portuguesa
aplicável e de não interferir nos seus assuntos internos.
Artigo 19.º
Notificação de nomeações e cartões de identidade
1. O Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá informar a República Portuguesa do início e cessação
de funções dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente à República Portuguesa uma lista de todos
os funcionários e peritos em funções, da qual deverá constar a indicação se estes têm nacionalidade portuguesa
ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.
2. A República Portuguesa emite um cartão de identidade com fotografia a todos os funcionários do
Escritório Regional da EPLO em Portugal que os identifique como funcionários da EPLO.
Artigo 20.º
Cooperação entre o Escritório Regional da EPLO em Portugal e a República Portuguesa
1. O Escritório Regional da EPLO em Portugal cooperará sempre com as autoridades competentes da
República Portuguesa a fim de facilitar o cumprimento da legislação portuguesa, de facilitar a boa administração
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da justiça, de assegurar a aplicação dos regulamentos de Polícia e de evitar a existência de qualquer abuso em
relação aos privilégios e imunidades mencionados no presente Acordo.
2. O disposto no presente Acordo não prejudica o direito de a República Portuguesa de tomar todas as medidas
consentâneas com o Direito Internacional para garantir a ordem e a segurança pública.
CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Artigo 21.º
Resolução de diferendos com terceiros
Os diferendos decorrentes de contratos e outros diferendos de direito privado nos quais o Escritório Regional
da EPLO em Portugal e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos a arbitragem
nos termos da lei portuguesa, exceto se o contrato prever estar sujeito a outra jurisdição, designadamente aos
tribunais portugueses.
Artigo 22.º
Submissão a arbitragem internacional
A pedido da República Portuguesa ou da EPLO, o Escritório Regional da EPLO em Portugal deverá submeter
a arbitragem internacional todos os diferendos que:
a) Resultem de danos provocados pelo Escritório Regional da EPLO em Portugal;
b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Escritório Regional da EPLO em
Portugal;
c) Envolvam o Diretor, um funcionário ou um perito do Escritório Regional da EPLO em Portugal e nos quais
a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa
imunidade não tiver sido renunciada.
Artigo 23.º
Resolução de diferendos entre a EPLO e a República Portuguesa
1. Qualquer diferendo entre a EPLO e a República Portuguesa relativo à interpretação ou aplicação do
presente Acordo será resolvido, na medida do possível, através da negociação ou qualquer outro modo de
resolução acordado.
2. Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser
submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.
3. O tribunal arbitral será composto por três árbitros designados da seguinte forma:
a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito de
arbitragem;
b) Os dois árbitros designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolher um nacional de
um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, como presidente do
tribunal arbitral.
4. Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito
de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que
proceda às necessárias nomeações.
5. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou caso esteja impedido de
proceder às nomeações por qualquer outro motivo, será solicitado ao membro que se segue na hierarquia do
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Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro
impedimento, que proceda às nomeações.
6. O tribunal arbitral define as suas regras de procedimento e profere as suas decisões em conformidade com
o disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.
7. A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
8. Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-
la a pedido de uma das Partes.
9. Cada Parte suportará as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação
perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao
Presidente e ao tribunal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Diversos
1. A República Portuguesa fará tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar a EPLO e, especialmente, a sua
presença e atividades em Portugal.
2. A EPLO fará tudo o que estiver ao seu alcance para promover Portugal enquanto centro internacional para
a educação, investigação, formação e cooperação internacional.
3. A República Portuguesa aceitará os graus de estudo oferecidos pela EPLO e pelas suas Agências,
Academias e Escolas enquanto graus de ensino superior. Esses graus de estudo deverão ser submetidos pelos
seus detentores à autoridade competente da República Portuguesa, a fim de serem avaliados relativamente ao
seu conteúdo e subsequente acesso ao mercado, caso desejem utilizá-los em Portugal ou para qualquer outro
fim.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser revisto a pedido de uma das Partes.
2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 25.º do presente Acordo.
Artigo 27.º
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer uma das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação
prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
4. Em caso de denúncia do Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público,
assinado em Atenas, a 27 de outubro de 2004, ou de dissolução da EPLO ou do Escritório Regional da EPLO
em Portugal, o presente Acordo cessa a sua vigência.
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Artigo 28.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa deverá submetê-lo para registo junto do
Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a
EPLO da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Atenas aos 16 dias do mês de outubro de 2020, redigido em dois exemplares, nas línguas
portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa Pela Organização Europeia de Direito
Helena Paiva
Embaixadora da República Portuguesa em Atenas
Spyridon Flogaitis
Diretor da Organização Europeia de Direito Público
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE EUROPEAN PUBLIC LAW ORGANIZATION
FOR THE ESTABLISHMENT OF A REGIONAL BRANCH IN PORTUGAL
The Portuguese Republic and the European Public Law Organization (EPLO), hereinafter referred to as the
«Parties»,
Bearing in mind the will of the Parties in establishing a Regional Branch of the EPLO in the Portuguese
territory, under the provisions set in article III of the Agreement for the Establishment and Statute of the European
Public Law Organization, adopted in Athens, on 27 October 2004 (EPLO Statute);
Considering that the Portuguese Republic joined the EPLO on 27 January 2017;
Considering that article V of the EPLO Statute determines that the regime established by the Convention on
the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly of the United Nations on
13 Februaryl946 applies to the EPLO and to its officials;
Having in mind that article V, paragraph 3 of the EPLO Statute provides that «other countries may grant
comparable rights, privileges and immunities in support of the Organization's activities in such countries», as are
granted by the Hellenic Republic to EPLO;
Wishing to establish the status, privileges and immunities of the EPLO Regional Branch in Portugal and of
the persons connected with it,
Agree further on the following:
CHAPTER I
INTRODUCTION
Article 1
Object
1. Through this Agreement, the Parties create and establish the legal status applicable to the EPLO Regional
Branch in Portugal.
2. The purpose of the EPLO Regional Branch in Portugal in Portugal is to promote research, training,
education and cooperation activities, with a special focus on themes with special interest for International Law.
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such as the fight against terrorism, corruption and money laundering, human trafficking and organised crime,
among others.
Article 2
Location of the EPLO Regional Branch in Portugal
The EPLO Regional Branch in Portugal shall be located in Cascais, in a building handed over by the Cascais
Municipality for that purpose named «Villa Santa Maria».
CHAPTER II
IMMUNITIES AND PRIVILEGES OF THE EPLO REGIONAL BRANCH IN PORTUGAL
Article 3
Inviolability of the premises and archives
1 The premises and archives of the EPLO Regional Branch in Portugal shall be inviolable.
2 The property and goods of official use of the EPLO Regional Branch in Portugal, including archives,
wherever located and by whomsoever held, shall be exempt from search, seizure, requisition, confiscation,
expropriation or any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial of legislative action.
3 The EPLO Director shall inform the Portuguese Republic of the change of location of premises and archives
of the EPLO Regional Branch in Portugal.
4 Officials of the Portuguese Republic or of the public authorities shall not be allowed to enter the premises
of the EPLO Regional Branch in Portugal without prior authorisation from the EPLO Director and under the terms
established by him/her, except in case of force majeure seriously threatening human life or endangering public
safety and thus requiring immediate intervention.
5 The enforcement of a judicial decision or similar action, such as the seizure of private property in the
premises of the EPLO Regional Branch in Portugal, shall not be allowed except when authorised by the Director
of EPLO and under the terms established by him/her.
6 The EPLO Regional Branch in Portugal shall not allow its premises to be used as a refuge for individuals
avoiding being imprisoned, detained or served in a judicial action or against whom an extradition or deportation
order has been issued by the competent authorities.
7 The premises shall only be used for the fulfilment of the EPLO objectives and activities, as foreseen in the
EPLO Statute.
Article 4
Flag and emblem
The EPLO Regional Branch in Portugal shall be entitled to display its flag and symbol at its premises and means
of transportation.
Article 5
Immunity from jurisdiction and execution
1. Within the scope of its activities, the EPLO Regional Branch in Portugal and its property shall benefit from
jurisdictional immunity and immunity from execution, except when EPLO expressly waives those immunities.
2. The waiver of the jurisdictional immunity is within the competence of the EPLO Director.
3. In the event of a request to waive immunity in a judicial proceeding instituted by a third party, the EPLO
Director shall make a declaration asserting immunity within fifteen days of its receipt, the absence of which being
understood as a waiver of immunity.
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Article 6
Facilities regarding Communications
The EPLO Regional Branch in Portugal shall enjoy in the territory of the Portuguese Republic, for its official
Communications and correspondence, treatment no less favourable than that accorded by the Portuguese
Republic to any diplomatic mission regarding priorities, rates and taxes applicable to mail and to the various
forms of communication and correspondence.
Article 7
Circulation of publications
The circulation of publications and other information issued by the EPLO Regional Branch in Portugal or
relating to its official activities shall not be restricted in any way.
Article 8
Direct tax exemptions
The property and income resulting from the official activities of the EPLO Regional Branch in Portugal shall
be exempt from all direct taxes, including corporate income tax, capital tax and capital gains tax, conveyance tax,
road tax (Imposto Único de Circulação, IUC) and local tax on real estate.
Article 9
Indirect tax exemptions
The Portuguese Republic will account, whenever possible, adequate administrative provisions to exempt and
reimburse the value of procurements that include indirect taxes and sales taxes within the price of movable and
immovable property, acquired for the official activities by the EPLO Regional Branch in Portugal.
Article 10
Import and export exemptions
The EPLO Regional Branch in Portugal shall be exempt from import and export duties and from any taxes,
prohibitions and restrictions on goods of whatsoever nature imported or exported by it, as the result of its official
activities.
Article 11
Alienation to third parties
1. The goods acquired in accordance with articles 8 and 9 or imported in accordance with article 10 of this
Agreement, cannot be donated, sold, rented or otherwise disposed of within five years of their acquisition.
2. If the period specified in the previous paragraph is not respected, the competent authorities will be notified
and any necessary taxes or import duties shall be paid.
Article 12
Funds, foreign currency and assets
1. Without being restricted by controls, regulations or moratoria of any kind, the EPLO Regional Branch in
Portugal may:
a) Hold funds, currency or movable valuables of any kind and operate accounts in any currency;
b) Transfer freely its funds, currency or movable valuables from one country Lo another or within any country
and convert any currency held by it into any other currency.
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2. The EPLO Regional Branch in Portugal shall be exempt from paying stamp duties on banking operations.
CHAPTER III
IMMUNITIES AND PRIVILEGES OF REPRESENTATIVES, OFFICIALS ANDEXPERTS
Article 13
Representatives
1. The representatives of the Member States attending the meetings of the EPLO Regional Branch in
Portugal shall, while exercising their official functions and during their journey to and from the place of meeting,
enjoy the following privileges and immunities.
a) Immunity against any legal proceedings, including both civil and criminal, even after the termination of their
mission, in respect of spoken or written statements, and from all acts performed by them in their official
capacity as representatives to the EPLO Regional Branch in Portugal;
b) Inviolability of all official papers and documents, regardless of the form;
c) When required by Portuguese or European Union legislation, issuance of passport visas for the
representatives and their spouses or partners free of any cost and as fast as possible.
2. The provisions of the previous paragraph shall not affect any other immunity to which the representative
may be entitled under international law.
3. The privileges and immunities mentioned in paragraph 1 and 2 of this article may not be enjoyed by
representatives of the Portuguese Republic or Portuguese nationals.
4. The EPLO Regional Branch in Portugal shall inform the Portuguese Republic of the names of the
representatives before they enter the Portuguese territory.
Article 14
Officials
1. The officials of the EPLO Regional Branch in Portugal shall be registered by the Military of Foreign Affairs
of the Portuguese Republic
2. The officials shall be entitled to the following privileges and immunities:
a) Immunity against any legal proceedings in respect of acts performed in the course of the performance of
their functions for the EPLO Regional Branch in Portugal, including spoken or written statements,
b) Inviolability of papers and documents in whatever form and materials relating to their functions for the
EPLO Regional Branch in Portugal, including but not limited to products stored in magnetic media, as well
as regular and electronic mail and documents transmitted in electronic data;
c) When required by Portuguese or European Union legislation, issuance of passport visas for the officials
and their spouses, partners, as well as to other dependants such as ascendants or descendants in direct
line and first degree, including adoptive children in the same circumstances, free of any cost and as fast as
possible;
d) The same facilities in respect to currency exchange as the ones given to members of the diplomatic
missions;
e) Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the EPLO Regional Branch
in Portugal; however, the Portuguese Republic shall take into consideration the value of all such remuneration
to estimate the taxation applied to income coming from other sources;
f) At the beginning of functions in Portugal, the officials shall be exempt from importation duties, VAT and
special consumer taxes, except for costs incurred with the payment of services, relative to the importation
of furniture and other personal goods they own or shall acquire within six months of changing their
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residence to Portugal;
g) The imported goods that are exempt from importation duties cannot be sold or otherwise alienated within
one year after importation and are subject to European Union legislation on this matter;
3. The regularisation of the status of the officials of the EPLO Regional Branch in Portugal as foreign
nationals, as well their spouses or partners, dependent ascendants or descendants in direct line and first degree,
as well as adoptive children in the same circumstances, is subject to the same regime applied to the members
of diplomatic missions.
4. The term «officials» comprises all EPLO international civil servants, including the Director, other high rank
personnel, and the Professional and General staff.
Article 15
Experts
Article 13 shall apply to experts who are not officials during the exercise of their functions while on a mission for
the EPLO Regional Branch in Portugal.
Article 16
Accidents involving vehicles
There shall be no immunity from jurisdiction in case of an accident involving vehicles.
Article 17
Purpose of privileges and immunities
1 Privileges and immunities provided by this Agreement to representatives, officials and experts are accorded
not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of
their activities in connection with the work of the EPLO Regional Branch in Portugal.
2. The EPLO Director shall have the right and the duty to waive those privileges and immunities accorded to
any official or expert in any case where they would impede the proper administration of justice and can be waived
without prejudice to the purpose for which they are accorded.
Article 18
Respect for the Portuguese Republic legislation
Without prejudice of their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying such privileges and
immunities to respect the applicable legislation of the Portuguese Republic and not to interfere in its internal
affairs.
Article 19
Notification of appointments and identity cards
1. The EPLO Regional Branch in Portugal shall inform the Portuguese Republic of the beginning and
cessation of the activities of the officials and experts, and shall regularly provide to the Portuguese Republic a
list of all active officials and experts, indicating whether they have Portuguese nationality or if they are foreign
citizens with permanent residence in Portugal.
2. The Portuguese Republic shall issue an identity card with photograph for all officials of the EPLO Regional
Branch in Portugal that shall identify them as EPLO officials
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Article 20
Co-operation between the EPLO Regional Branch in Portugal and the Portuguese Republic
1. The EPLO Regional Branch in Portugal shall cooperate at all times with the competent authorities of the
Portuguese Republic to facilitate the enforcement of the Portuguese legislation, to facilitate the proper
administration of justice, to ensure the enforcement of the police regulations and to prevent the occurrence of
any abuse in connection with the privileges and immunities referred to in this Agreement.
2. The present Agreement does not prejudice the right of the Portuguese Republic to take all the measures
consistent with international law to guarantee order and public security.
CHAPTER IV
SETTLEMENT OF DISPUTES
Article 21
Settlement of disputes with third parties
Disputes arising from contracts and other disputes of private law character to which the EPLO Regional Branch
in Portugal and a Portuguese. person or entity are party shall be submitted to arbitration under the Portuguese
legislation, except if the contract provides for submission to other jurisdiction, namely the Portuguese courts.
Article 22
Submission to international arbitration
When requested by the Portuguese Republic or the EPLO, the EPLO Regional Branch in Portugal shall submit
to international arbitration all disputes that:
a) Result from damages caused by the EPLO Regional Branch in Portugal;
b) Involve any other non-contractual liability of the EPLO Regional Branch in Portugal;
c) Involve the Director, any other official or an expert of the EPLO Regional Branch in Portugal, in which the
person concerned can claim immunity from jurisdiction under the present Agreement, if such immunity has
not been waived
Article 23
Settlement of disputes between the EPLO and the Portuguese Republic
1. Any dispute between EPLO and the Portuguese Republic concerning the interpretation or application of
this Agreement shall be settled, as far as possible, though negotiation or other agreed form of settlement.
2. If the dispute cannot be settled within six months, it shall be submitted, at the request of either Party, for
decision to an ad hoc arbitral tribunal.
3. The arbitral tribunal shall be constituted of three arbitrators appointed in the following manner:
a) Each Party shall appoint an arbitrator within two months of the receipt of the written request for arbitration;
b) Together and within two months, the two arbitrators appointed shall appoint a national of a third State with
whom both Parties have diplomatic relations as president of the arbitral tribunal.
4. If the arbitral tribunal is not constituted within four months of the receipt of the written request for arbitration,
either Party may request the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments.
5. If the President of the International Court of Justice is a Portuguese national or is prevented from making
the appointments for any other reason, the next member in the hierarchy of the International Court of Justice who
is not a Portuguese national or who is not prevented shall be requested to make the appointments.
6. The arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure and shall render its decisions in accordance
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with the provisions of the present Agreement and the International Law.
7. The decision of the arbitral tribunal, which shall be binding and final on both Parties, shall be taken by
majority vote.
8. In the event of dispute as to the meaning or scope of a decision, the arbitral tribunal shall construe it upon the
request of any Party.
9. Each Party shall bear the cost for its arbitrator and its representation before the arbitral tribunal, being the
costs with the president and with the tribunal shared equally between the Parties.
CHAPTER V
FINAL PROVISIONS
Article 24
Miscellaneous
1. The Portuguese Republic shall do everything in its power to support the EPLO and especially its presence
and activities in Portugal.
2. The EPLO shall do everything in its power to promote Portugal as an international center for education,
research, training and international cooperation.
3. The Portuguese Republic shall accept the titles of study offered by the EPLO and its Agencies, Academies
and Schools as titles of higher education. Those titles of studies shall be subjected by their holders to the
appropriate authority of the Portuguese Republic in order to be evaluated as for their content and subsequent
access to the market, should they want to use them in Portugal or for any other purpose of their own.
Article 25
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty days upon the date of receipt of the last notification, in writing and
through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that
purpose.
Article 26
Amendments
1. This Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2. The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 25 of this
Agreement.
Article 27
Duration and Termination
1. This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in written and
through diplomatic channels.
3. This Agreement shall terminate six months upon the receipt of such notification
4. In the event of termination of the Agreement for the Establishment and Statute of the European Public Law
Organization, adopted in Athens, on 27 October 2004, or of dissolution of EPLO or the EPLO Regional Branch in
Portugal, the present Agreement shall cease to be in force.
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Article 28
Registration
After the entry into force of this Agreement, the Portuguese Republic shall transmit it for registration in the
Secretariat of the United Nations, according to article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the
EPLO of the conclusion of this proceeding, indicating the respective number of registration.
In witness thereof, the undersigned being duly authorised thereto, have signed the present Agreement.
Done in Athens on the 16 of October 2020, in two originals, in Portuguese and English languages, all texts
being equally authentic.
For the Portuguese Republic For the European Public Law Organization
Helena Paiva
Ambassador of Portugal in Athens
Spyridon Flogaitis
Director of the European Public Law Organization
Cópia certificada conforme o original depositado no Arquivo Diplomático. Versões em línguas portuguesa e inglesa. Lisboa, 16 de março de 2021 Chefe de Divisão de Arquivo e Biblioteca Ministério dos Negócios Estrangeiros
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XIV/2.ª
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REVÊ O
ACORDO REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL,
ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JULHO DE 1998
A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa assinaram, em Lisboa, em 18
de dezembro de 2020, o Acordo que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade
em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998.
O referido acordo destina-se a atualizar o regime de privilégios e imunidades da CPLP e dos seus
funcionários em território português, revendo as disposições do acordo assinado em 1998, tendo em vista
ultrapassar os constrangimentos identificados pelos Estados-Membros da CPLP ao regular o funcionamento da
CPLP em matéria fiscal.
O acordo permite aprofundar as ligações entre Portugal e a CPLP, criando uma relação mais profícua para
ambas as partes, assumindo a sua aprovação particular importância.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado
em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referentes ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em
Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.
Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
ANEXO
Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
que Revê em Matéria Fiscal
O
Acordo Entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal,
assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998
A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante designadas como
as «Partes»),
Tendo em consideração o Acordo Entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de
julho de 1998, adiante designado por «Acordo»;
Desejando atualizar o regime de privilégios e imunidades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
(adiante designada por CPLP) e dos seus funcionários em matéria fiscal,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo revê o regime de isenções e outras prorrogativas da CPLP e dos seus funcionários em
matéria fiscal.
Artigo 2.º
Revisão do Acordo
Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do Acordo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1. A CPLP, os seus rendimentos, os bens e serviços por si adquiridos, bem como qualquer outro património
de seu uso oficial estão:
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a) Isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas coletivas,
imposto de capital, imposto sobre mais-valias, imposto sobre transações e imposto municipal sobre
imóveis;
b) Isentos de todos os impostos indiretos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos.
c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importação e exportação
relativamente a artigos importados ou exportados pela CPLP para sua utilização oficial,
subentendendo-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos na República
Portuguesa, salvo em casos específicos definidos por ambas as Partes;
d) Isentos de direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação
relativamente às suas publicações.
2. Relativamente a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais e outros bens
adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e exclusivo
da CPLP, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para a isenção ou
reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o
imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 9.º
1. Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes
imunidades e privilégios:
a) Imunidade de jurisdição relativamente aos atos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados
na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;
b) Imunidade de retenção e inspeção de objetos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo
que transportem consigo ou na sua bagagem;
c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua
natureza;
d) Isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos
pelo Secretariado Executivo por serviços diretamente relacionados com o exercício das suas
funções na CPLP;
e) Direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objetos pessoais, incluindo veículos a
motor, aquando da sua primeira entrada ou, no caso de residentes anteriores na República
Portuguesa, que a ela regressem para retomar residência após terem sido residentes noutro país;
f) Isenção de imposto de circulação sobre veículos aplicável aos membros do pessoal das missões
diplomáticas;
g) Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se
encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de
estrangeiros;
h) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e
membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões
diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;
i) Das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos membros das
missões diplomáticas.
2. Os funcionários do Secretariado Executivo que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes
na República Portuguesa gozam apenas dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d)
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do n.º 1 deste artigo, com exceção dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro e estabeleçam
residência na República Portuguesa com o propósito de assumir funções na CPLP, aos quais se aplicará
ainda a alínea e) do n.º 1 deste Artigo.
3. Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir além dos previstos para os membros
das missões diplomáticas.
Artigo 10.º
1. As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efetuadas nos termos do artigo 6.º
e, bem assim, as efetuadas pelos funcionários do Secretariado Executivo que no território português
gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, nos limites e nas condições aí
referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do IVA.
2. Serão isentos de IVA, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, os bens e
prestações de serviços adquiridos pelo Secretariado Executivo ou pelos seus funcionários, com exceção
dos que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República Portuguesa, para uso no
exercício das suas funções oficiais.
3. Para efeitos do número anterior, a Direção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos
impostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, relativamente às aquisições efetuadas
a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados-Membros.»
Artigo 3.º
Retroatividade
O presente Acordo não tem efeitos retroativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por escrito e
por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito.
Feito em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo
ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa Pela Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa
Augusto dos Santos Silva
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Embaixador Francisco Ribeiro Telles
Secretário Executivo
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XIV/2.ª
APROVA O ACORDO EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO
EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR
OUTRO, FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2018
O Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a República de Singapura, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.
A União Europeia é o segundo maior parceiro comercial da Associação de Nações do Sudeste Asiático
(ASEAN), instituída em 1967, sendo a República de Singapura um dos seus estados fundadores.
As relações da União Europeia com Singapura têm sido desenvolvidas, ao longo das últimas décadas, em
torno do dinamismo económico e da centralidade desta cidade-Estado, na região do Sudeste Asiático, bem como
do interesse partilhado na promoção da paz e do desenvolvimento global.
Este acordo contribui para uma nova etapa no reforço do envolvimento político e económico da União
Europeia no Sudeste Asiático, podendo mesmo representar uma primeira etapa de um futuro acordo de comércio
e investimento inter-regional entre a União Europeia e a ASEAN, constituindo a base para um compromisso
bilateral mais eficaz dos Estados-Membros da União Europeia com a República de Singapura, reforçando o
diálogo político entre ambas as partes e intensificando a cooperação num vasto leque de domínios.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo em matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de
2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.
Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
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ANEXO
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ACORDO
EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DE SINGAPURA,
POR OUTRO
A UNIÃO EUROPEIA, (a seguir designada por «União»),
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
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A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA, e
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E A IRLANDA DO NORTE,
por um lado, e
A REPÚBLICA DE SINGAPURA, (a seguir designada «Singapura»)
por outro,
a seguir designados conjuntamente por «as Partes», ou individualmente designados por «Parte»,
RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos
no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República de Singapura, por outro (a seguir designado por «EUSPCA»), e as suas importantes relações
económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de
Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (a seguir designada «ACLUES»);
DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e
convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do investimento entre as
Partes;
RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração
económica regional;
DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em
conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico,
social e ambiental, e a promover o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção
do ambiente e do trabalho, bem como as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam
partes;
REAFIRMANDO o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável e da
transparência, tal como se encontram refletidos no ACLUES;
REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de
objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança
públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural.
REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de
junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
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RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento
em prol de todas as partes interessadas;
COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros
acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o
ACLUES,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO UM
OBJETIVO E DEFINIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo instaurar um clima mais propício ao investimento entre as
Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 1.2
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1. «Investimento abrangido», o investimento que é direta ou indiretamente, detido ou controlado por
um investidor abrangido de uma Parte no território da outra Parte6;
2. «Investimento», todo o tipo de ativos que possuem as características de um investimento, tais
como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco
e uma determinada duração. O investimento pode assumir as seguintes formas:
a) Bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais
como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
b) Uma empresa, incluindo sucursais, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital
de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;
c) Obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos
daí decorrentes;
d) Outros ativos financeiros, incluindo instrumentos derivados, futuros e opções;
e) Contratos «chave na mão», contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de
receitas e outros contratos semelhantes;
f) Créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de
natureza contratual com valor económico;
g) Direitos de propriedade intelectual7 e goodwill, e
6 Para maior clareza, os investimentos realizados «no território da outra Parte» incluem os investimentos realizados numa zona económica exclusiva ou numa plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. 7 Entende-se por «direitos de propriedade intelectual»: a) Todas as categorias de propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»), nomeadamente:
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h) Licenças, autorizações e direitos semelhantes conferidos ao abrigo do direito nacional, incluindo
as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais8.
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de
investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos.
3. «Investidor abrangido», uma pessoa singular9 ou pessoa coletiva de uma Parte que tenha
realizado um investimento no território da outra Parte.
4. «Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros
da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação;
5. «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra
forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do
Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas,
empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
6. «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva de Singapura», uma pessoa coletiva constituída
em conformidade com a legislação da União ou de um Estado-Membro da União, ou com a legislação de
Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central10, ou estabelecimento
principal no território da União ou de Singapura, respetivamente. Caso a pessoa coletiva tenha unicamente
a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve
ser considerada uma pessoa coletiva da União ou nem uma pessoa coletiva de Singapura, respetivamente,
a menos que realize um volume significativo de operações comerciais11 no território da União ou no território
de Singapura, respetivamente.
7. «Medida», qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;
8. «Tratamento» ou «medida»12 adotados ou mantidos por uma Parte, as medidas adotadas,
nomeadamente, por:
a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
b) Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou
autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
9. «Rendimentos», todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou
i) direitos de autor e direitos conexos; ii) patentes (que, no caso da União, incluem os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção); iii) marcas comerciais; iv) desenhos e modelos; v) configurações (topografias) de circuitos integrados; vi) indicações geográficas; vii) proteção de informações não divulgadas; e
b) Direitos de proteção de variedades vegetais; 8 Para maior clareza, um despacho ou uma sentença proferidos num processo judicial ou administrativo não constituem, por si só, um investimento. 9 O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-
cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro). 10 «Administração central» a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.11 A Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais». Por conseguinte, a Parte UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura. 12 Para maior certeza, as Partes entendem que os termos «tratamento» e «medida» incluem as omissões.
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reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com
direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos;
10. «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais
de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais;
11. «Estabelecimento»:
a) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou
b) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação, para criar ou manter laços
económicos duradouros no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;
12. «Atividade económica», todas as atividades de natureza económica, com exclusão das
atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam
numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
13. «Parte UE» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-
Membros, no âmbito dos seus respetivos domínios de competência tal como decorrentes do Tratado da
União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO DOIS
PROTEÇÃO DO INVESTIMENTO
ARTIGO 2.1
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável a investidores abrangidos e a investimentos abrangidos realizados
em conformidade com a legislação aplicável, independentemente de esses investimentos terem sido
realizados antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo13.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, o artigo 2.3 (Tratamento nacional)
não se aplica às subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, nomeadamente garantias, seguros e
empréstimos com participação estatal.
3. O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a:
a) Contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a bens e serviços adquiridos
para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não destinados à revenda numa perspetiva
comercial ou à sua utilização no âmbito do fornecimento de bens ou da prestação de serviços para venda
numa perspetiva comercial; ou
b) Serviços audiovisuais;
c) Atividades realizadas no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das
Partes; para efeitos do presente Acordo, entende-se por atividade realizada no exercício da autoridade do
Estado qualquer atividade que não seja prestada numa base comercial ou em concorrência com um ou mais
fornecedores;
ARTIGO 2.2
Medidas regulamentares e de investimento
1. As Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos
13 Para maior certeza, o presente capítulo não se aplica ao tratamento dado por uma Parte aos investidores abrangidos ou aos investimentos abrangidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
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políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral
pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2. Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua
legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expectativas de um
investidor, entre as quais as suas expectativas em termos de lucros, não constitui uma violação das
obrigações decorrentes do presente capítulo.
3. Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter um subsídio ou
uma subvenção:
a) Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa
subvenção ou desse subsídio ao abrigo da legislação interna ou de um contrato; ou
b) Se a decisão for tomada em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação
ou manutenção da subvenção ou do subsídio, caso existam,
não constitui uma violação das disposições do presente capítulo.
4. Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de
impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção14 ou solicitar o seu reembolso se essa
medida tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra
autoridade competente15, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de
tal medida.
ARTIGO 2.3
Tratamento nacional
1. Cada Parte concede aos investidores abrangidos da outra Parte e aos seus investimentos
abrangidos, no seu território, um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações
semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito à exploração,
gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus
investimentos.
2. Não obstante o n.º 1, cada Parte pode adotar ou manter qualquer medida relativa à exploração,
gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de um
estabelecimento que não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos
específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e
comércio eletrónico) do ACLUES16, caso se trate de:
a) Uma medida adotada na data ou antes da entrada em vigor do presente Acordo;
b) Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a
entrada em vigor do presente Acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, não se
revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou
alteração; ou
c) Uma medida não abrangida pelas alíneas a) ou b), desde que não seja aplicada a investimentos
abrangidos realizados no território da Parte antes da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja
de molde a causar prejuízos ou danos17 aos referidos investimentos.
14 No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da UE. 15 No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas mencionadas no artigo 2.2, n.º 4, são a Comissão Europeia ou um órgão jurisdicional de um Estado-Membro. 16 Subentende-se que uma medida que «não seja incompatível com os compromissos inscritos nas suas listas de compromissos específicos constantes, respetivamente, dos anexos 8-A e 8-B do capítulo 8 (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico)» do ACLUES abrange todas as medidas respeitantes a qualquer setor que não esteja inscrito nas respetivas listas, bem como todas as medidas que não sejam incompatíveis com qualquer condição, restrição ou reserva inscrita nas respetivas listas em relação a qualquer setor, independentemente de essas medidas afetarem o «estabelecimento tal como definido no artigo 8.8, alínea d) (Definições), do ACLUES. 17 Para efeitos do n.º 2, alínea c), subentende-se que, para determinar se uma medida causa prejuízos ou danos aos investimentos abrangidos realizados antes da sua entrada em vigor, são tomados em conta determinados fatores, tais como o facto de uma Parte ter concedido um período razoável de introdução progressiva da medida antes da sua aplicação efetiva, ou ter envidado outros esforços para
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3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, uma Parte pode adotar ou aplicar medidas que concedam
aos investidores e investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento menos favorável do que o
concedido aos seus próprios investidores e respetivos investimentos, em situações semelhantes, desde que
essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou
injustificada dos investidores ou investimentos da outra Parte no território da Parte que adota a medida, nem
constituam uma restrição dissimulada aos investimentos abrangidos, caso essas medidas:
a) Sejam necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a
ordem pública18;
b) Sejam necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
c) Digam respeito à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem
aplicadas em conjunto com restrições aos investidores internos ou à realização de investimentos a nível
interno;
d) Sejam necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e) Sejam necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares
que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se
destinem:
i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do
incumprimento de um contrato,
ii) à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados
pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,
iii) à segurança;
f) Tenham como objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa19 de impostos
diretos relativamente aos investidores ou aos investimentos da outra Parte.
ARTIGO 2.4
Nível de tratamento
1. Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte um tratamento
justo e equitativo20, bem como plena proteção e segurança em conformidade com os n.os 2 a 6.
2. Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida
ou uma série de medidas constituir:
dar resposta aos efeitos de tal medida nos investimentos abrangidos realizados antes da entrada em vigor da mesma. 18 A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade. 19 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: a) Se aplicam aos investimentos e aos investidores não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; b) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território de uma Parte; c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a elisão ou a evasão fiscais, incluindo medidas de execução; d) Se aplicam a investimentos no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; e) Distinguem os investidores ou os investimentos sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores ou investimentos, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que adota a medida. 20 Para efeitos do presente artigo, entende-se igualmente por «tratamento» o tratamento dos investidores abrangidos que, direta ou indiretamente, interfere com a exploração, gestão, condução, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos abrangidos.
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a) Uma denegação de justiça21 em processos penais, civis ou administrativos;
b) Uma violação fundamental das garantias processuais;
c) Um comportamento manifestamente arbitrário;
d) Assédio, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante;
3. A fim de determinar se existiu uma violação da obrigação de tratamento justo e equitativo, tal como
definida no n.º 2, um tribunal pode ter em conta, se for caso disso, o facto de uma Parte ter feito declarações
específicas ou inequívocas22 a um investidor tendentes a induzir o investimento, que criaram expectativas
legítimas junto de um investidor abrangido, que as considerou razoavelmente fiáveis, mas que a Parte
frustrou posteriormente23.
4. As Partes devem, mediante pedido de uma das Partes ou recomendações do comité, reexaminar
o teor da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do procedimento relativo às alterações
previsto no artigo 4.3. (Alterações), nomeadamente se um tratamento diferente dos previstos no n.º 2
também constituir uma violação do tratamento justo e equitativo.
5. Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no
que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6. Nos casos em que uma Parte tenha assumido, ela própria ou por intermédio de uma das entidades
previstas no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), um compromisso específico e expresso, por meio de um contrato
escrito24, para com um investidor abrangido da outra Parte em relação a um investimento deste investidor
ou no que diz respeito a esse investimento abrangido, a Parte não pode gorar nem comprometer o referido
compromisso através do exercício da autoridade do Estado25:
a) Deliberadamente; ou
b) De uma forma que altere substancialmente o equilíbrio dos direitos e obrigações estabelecidos no
contrato escrito, salvo se a Parte oferecer ao investidor ou investimento abrangidos uma compensação
razoável a fim de restabelecer a situação em que estes se teriam encontrado e que teria prevalecido se não
se tivesse impedido ou comprometido o compromisso.
7. A violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não
implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.
ARTIGO 2.5
Compensação por perdas
1. Aos investidores abrangidos de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido
a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim
no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização,
compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido
por essa Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o
que for mais favorável para o investidor abrangido em causa.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os investidores abrangidos de uma Parte que, em qualquer das
situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes da:
21 Para maior clareza, o simples facto de o pedido do investidor abrangido ter sido rejeitado ou considerado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça. 22 Para maior clareza, entende-se igualmente por «declarações tendentes a induzir os investimentos» as declarações com o objetivo de convencer um investidor a manter um investimento, a não o liquidar ou a realizar novos investimentos. 23 Para maior clareza, a frustração da confiança legítima, conforme descrita neste número, não pode, em si mesma, constituir uma violação do n.º 2, e essa frustração da confiança legítima deve decorrer de acontecimentos ou circunstâncias que dão origem à violação do n.º 2. 24 Para efeitos do presente número, entende-se por «contrato escrito» uma convenção escrita celebrada por uma Parte, diretamente ou através de um organismo referido no artigo 1.2, n.º 8 (Definições), com um investidor abrangido ou um investimento abrangido, por meio de um ou mais atos que criam direitos e obrigações recíprocos vinculativos para ambas as partes. 25 Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte gora ou compromete um compromisso através do exercício da autoridade do Estado quando gora ou compromete o referido compromisso mediante a adoção, manutenção ou não adoção de medidas vinculativas ou de execução ao abrigo da legislação interna.
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a) Requisição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou
autoridades da outra Parte; ou
b) Destruição do seu investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou
autoridades da outra Parte, sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem,
obtêm da outra Parte uma restituição ou compensação.
ARTIGO 2.6
Expropriação26
1. Nenhuma das Partes deve, direta ou indiretamente, nacionalizar, expropriar, ou sujeitar a medidas
com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação») os
investimentos abrangidos dos investidores abrangidos da outra Parte, salvo se essa expropriação for
realizada:
a) Por motivos de interesse público;
b) No respeito das garantias processuais;
c) De forma não discriminatória; e
d) Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva, em conformidade com
o n.º 2.
2. A compensação deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido
imediatamente antes da sua expropriação ou no momento em que a expropriação iminente chegou ao
conhecimento do público, acrescido de juros a uma taxa comercial razoável, estabelecido numa base de
mercado, e tendo em conta o período decorrido entre a data da expropriação e o pagamento. Essa
compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo
2.7 (Transferência) e paga sem demora.
Os critérios de avaliação aplicados para determinar o justo valor de mercado podem incluir o valor de
cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso
disso, outros critérios necessários.
3. O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a
direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.
4. Qualquer medida de expropriação ou avaliação deve, a pedido dos investidores abrangidos
afetados, ser examinada por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente da Parte que adota
a medida.
ARTIGO 2.7
Transferência
1. As Partes devem permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento
abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos. Essas
transferências incluem:
a) Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou
aumentar o investimento abrangido;
b) Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma
parte do investimento abrangido, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento abrangido;
c) Juros, pagamento de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;
26 Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com os anexos 1 a 3.
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d) Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor abrangido ou o seu
investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
e) Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está
relacionado com um investimento abrangido;
f) Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Expropriação) e do artigo 2.5 (Compensação por
perdas); e
g) Pagamentos efetuados em virtude do artigo 3.18 (Sentenças).
2. Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de
aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória, a sua legislação em matéria de:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções e derivados;
c) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos relativos a transferências, se tal
se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as
autoridades de regulação financeira;
d) Infrações penais;
e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos;
f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança; ou
g) Tributação.
3. Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução
da política económica e monetária ou da política cambial de uma Parte, esta pode tomar medidas de
salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas
medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis
meses27, nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma
não-parte em situações similares.
A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-
lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
4. Se uma Parte se encontrar, ou correr o risco de se encontrar, em dificuldades graves a nível da
balança de pagamentos ou das finanças externas, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz
respeito a transferências relacionadas com investimentos.
5. As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 4. As medidas
restritivas tomadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4 devem ser não discriminatórias, devem ter uma duração
limitada e não devem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos
e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições
estabelecidas no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de
1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo
relativo ao Fundo Monetário Internacional.
6. Uma Parte que mantenha ou adote as medidas restritivas ao abrigo do n.º 4, assim como realize
as respetivas alterações a essas medidas, deve informar prontamente a outra Parte.
7. Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 4, deve proceder-se
de imediato a consultas no âmbito do comité. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança
de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do n.º 4, tendo em
conta, entre outros, fatores como:
a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da
situação financeira externa;
27 A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mantenham as circunstâncias excecionais e após notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.
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b) A conjuntura económica e comercial externa; ou
c) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o
disposto nos n.os 4 e 5. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo
apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a câmbios,
reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI
da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
ARTIGO 2.8
Sub-rogação
Se uma Parte, ou um organismo que atue em nome dessa Parte, efetuar um pagamento a favor de
um dos seus próprios investidores ao abrigo de uma garantia, um contrato de seguro ou outra forma de
indemnização que tenha subscrito ou concedido em relação a um investimento, a outra Parte deve
reconhecer a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito
relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito
sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos
sub-rogados podem ser exercidos pela própria Parte ou por um organismo, ou pelo investidor se a Parte ou
o organismo o autorizarem.
CAPÍTULO TRÊS
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE OS INVESTIDORES E AS PARTES
ARTIGO 3.1
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção é aplicável aos litígios que oponham uma parte demandante de uma Parte à
outra Parte, relativos a um tratamento28 que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo
dois (Proteção dos investimentos), que alegadamente provoque prejuízos ou danos à parte demandante ou
à respetiva empresa estabelecida localmente.
2. Para os efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
a) «Partes no litígio», a parte demandante e a parte demandada;
b) «Parte demandante», um investidor de uma Parte que pretende apresentar um pedido ao abrigo
da presente secção, ou que apresentou esse pedido, quer:
i) agindo em seu próprio nome; quer
ii) agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente, tal como definida na alínea c), da
qual detenha a propriedade ou o controlo29;
c) «Empresa estabelecida localmente», a pessoa coletiva que é detida ou controlada30 por um
28 As Partes reconhecem que o termo «tratamento» pode incluir omissões. 29 Para evitar dúvidas, o n.º 2, alínea b) constitui o acordo das Partes no sentido de tratar uma empresa estabelecida localmente como nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, de 18 de março de 1965. 30 Uma pessoa coletiva:
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investidor de uma Parte, estabelecida no território da outra Parte;
d) «Parte não litigante», quer Singapura, nos casos em que a parte demandada é a União ou um
Estado-Membro da União; quer a União, nos casos em que Singapura seja a parte demandada;
e) «Parte demandada», quer Singapura, quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro
da União notificado ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenção de recorrer à arbitragem); e
f) «Financiamento por terceiros», qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou
coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra com uma parte em litígio, um acordo para financiar parte ou
a totalidade dos custos do processo, tendo como contrapartida uma percentagem do resultado obtido ou
potencialmente obtido com o processo, ou outro benefício a que a parte no litígio possa ter direito na
sequência do processo, ou ainda uma doação ou subvenção;
ARTIGO 3.2
Resolução amigável
Os litígios devem, se possível, ser resolvidos de forma amigável por meio de negociações e, se
possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.3
(Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do
processo de arbitragem ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.3
Consultas
1. Caso um litígio não possa ser resolvido conforme previsto no artigo 3.2 (Resolução amigável), a
parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos
investimentos) pode apresentar um pedido de realização de consultas à outra Parte.
2. Do pedido de realização de consultas devem constar as seguintes informações:
a) O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma
empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa estabelecida
localmente;
b) As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
c) A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma
violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
d) A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à
parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
3. O pedido de realização de consultas deve ser apresentado:
a) No prazo de 30 meses a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a
empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento
que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);
quer
b) No caso de ter sido interposto um recurso a nível local decorrido o período referido na alínea a),
no prazo de um ano a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa
estabelecida localmente, tiver desistido do recurso interposto a nível local; e, em qualquer dos casos, o mais
tardar 10 anos após a data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a sua empresa estabelecida
localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, do tratamento que, alegadamente,
constitui uma violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos);
a) é detida por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50% do seu capital social for efetivamente detido por pessoas singulares ou coletivas dessa Parte; b) é controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas singulares ou coletivas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.
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4. Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6
(Apresentação de pedidos a um tribunal) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de
realização de consultas, considera-se que a parte demandante retirou o seu pedido de realização de
consultas, bem como qualquer declaração de intenção e renunciou ao seu direito de apresentar tal pedido.
Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.
5. Os prazos fixados nos n.os 3 e 4 não tornam um pedido inadmissível se a parte demandante
conseguir demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido, conforme
o caso, por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da outra Parte, desde que a parte demandante
atue assim que o puder razoavelmente fazer.
6. Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo
pela União, ou por qualquer Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União.
7. As partes no litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios
quando adequado, nomeadamente, nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média
empresa.
ARTIGO 3.4
Mediação e resolução alternativa de litígios
1. As partes no litígio podem acordar em recorrer à mediação em qualquer altura, inclusive antes da
apresentação de uma declaração de intenção.
2. O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no
litígio.
3. O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 6 (Mecanismo de
mediação de litígios entre os Investidores e as Partes) ou por outras regras acordadas pelas partes no litígio.
Qualquer prazo referido no anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes)
pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.
4. O mediador deve ser nomeado por acordo das partes no litígio ou em conformidade com o artigo
3.º (Seleção do mediador) do anexo 6 (Mecanismo de mediação de litígios entre os Investidores e as Partes).
Os mediadores devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do
tribunal de recurso e dos mediadores).
5. As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no
prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador.
6. Quando as partes no litígio acordam em recorrer à mediação, não se aplica o disposto no artigo
3.3, n.os 3 e 4 (Consultas) entre a data em que se acordou recorrer à mediação e 30 dias após a data em
que cada uma das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no
litígio.
7. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as partes no litígio recorram a outras formas
de resolução alternativa de litígios.
ARTIGO 3.5
Declaração de intenções
1. Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido
de realização de consultas, a parte demandante pode apresentar uma declaração de intenções, a qual deve
especificar por escrito a intenção da parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios e
conter as seguintes informações:
a) O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma
empresa estabelecida localmente, denominação, endereço e local de constituição da empresa estabelecida
localmente;
b) As disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos) alegadamente violadas;
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c) A base jurídica e factual do litígio, incluindo o tratamento que, alegadamente, constitui uma
violação das disposições do capítulo dois (Proteção dos investimentos); e
d) A medida de correção pedida e a estimativa dos prejuízos ou danos alegadamente causados à
parte demandante ou à sua empresa estabelecida localmente em virtude dessa violação.
A declaração de intenções deve ser enviada à União ou a Singapura, consoante o caso.
2. Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenções, a União deve determinar a parte
demandada no prazo de dois meses a contar da data de receção da declaração. A União deve informar de
imediato a parte demandante desta determinação, com base na qual a parte demandante pode apresentar
um pedido em conformidade com o artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
3. Caso não a parte demandada não tenha sido determinada em conformidade com o disposto no
n.º 2, aplica-se o seguinte:
a) Se a declaração de intenções identificar exclusivamente um tratamento por um Estado-Membro
da União, esse Estado-Membro da União deve agir como parte demandada;
b) Se a declaração de intenções identificar qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou
uma agência da União, a União deve agir como parte demandada;
4. Se quer a União quer um Estado-Membro agirem como parte demandada, nem a União nem o
Estado-Membro em causa devem invocar a inadmissibilidade de um pedido, nem, de outro modo, afirmar
que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada
dever ser ou dever ter sido a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.
5. Para maior clareza, nenhuma disposição do presente Acordo ou das regras de resolução de litígios
aplicáveis obsta ao intercâmbio, entre a União e os Estados-Membros em causa, de todas as informações
relativas a um litígio.
ARTIGO 3.6
Apresentação de pedidos ao tribunal
1. No mínimo três meses a contar da data da declaração de intenções apresentada ao abrigo do
artigo 3.5 (Declaração de intenções), a parte demandante pode apresentar o pedido ao tribunal ao abrigo
de um dos seguintes mecanismos de resolução de litígios31:
a) A Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais
de outros Estados, de 18 de março de 1965 (a seguir designada «Convenção CIRDI»), desde que a parte
demandada e o Estado da parte demandante sejam partes na Convenção CIRDI;
b) A Convenção CIRDI, em conformidade com as regras que regem o Instrumento Adicional para
Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos
relativos a Investimentos (a seguir designadas «regras do Instrumento Adicional do CIRDI»), e desde que a
parte demandada ou o Estado da parte demandante seja parte na Convenção CIRDI32;
c) As regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional
(CNUDCI); quer
d) Quaisquer outras regras acordadas entre as partes no litígio.
2. O n.º 1 do presente artigo constitui o consentimento da parte demandada à apresentação de um
31 Para maior clareza: a) As regras dos mecanismos de resolução de litígios pertinentes são aplicáveis sob reserva das regras específicas estabelecidas na presente secção e completadas por decisões adotadas nos termos do artigo 4.1, n.º 4, alínea g) (Comité); e b) Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, que sejam apresentados por um representante que tencione defender os interesses das referidas partes demandantes durante o processo e tomar todas as decisões relativas ao pedido apresentado em seu nome. 32 Para efeitos das alíneas a) e b), o termo «Estado» entende-se como incluindo a União, se a União aderir à Convenção CIRDI.
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pedido ao abrigo da presente secção. Considera-se que o consentimento ao abrigo do n.º 1 e a
apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção respeitam os requisitos do:
a) Capítulo II da Convenção CIRDI e das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o
consentimento por escrito das partes em litígio; e
b) Artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças
arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a seguir designada «Convenção
de Nova Iorque»), para efeitos de uma «convenção escrita».
ARTIGO 3.7
Critérios de apresentação de um pedido
1. Só pode ser apresentado um pedido ao abrigo da presente secção se:
a) A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito
ao recurso à resolução de litígios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente
secção, e da designação, pela parte demandante, de uma das instâncias referidas no artigo 3.6, n.º 1
(Apresentação de pedidos ao tribunal) como instância competente para a resolução do litígio;
b) Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de
consultas ao abrigo do artigo 3.3 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração
de intenções ao abrigo do artigo 3.5 (Declaração de intenções);
c) O pedido de realização de consultas e a declaração de intenções apresentados pela parte
demandante respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.3, n.º 2 (Consultas), e no artigo
3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
d) A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo
3.3 (Consultas);
e) Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao abrigo do artigo 3.6
(Apresentação de pedidos ao tribunal) se fundamentarem no tratamento identificado na declaração de
intenções apresentada nos termos do artigo 3.5 (Declaração de intenções); e
f) A parte demandante:
i) retirar qualquer pedido pendente apresentado ao tribunal, ou a qualquer outro órgão jurisdicional
nacional ou internacional ao abrigo do direito nacional ou internacional, relativo ao mesmo
tratamento que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo dois
(Proteção dos investimentos),
ii) declarar que não apresentará tal pedido no futuro, e
iii) declarar que não executará qualquer sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de
esta sentença ter transitado em julgado, abstendo-se de solicitar o reexame, a anulação, a
revisão ou instaurar qualquer procedimento similar, perante um tribunal internacional ou nacional,
no que diz respeito a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea f), o termo «parte demandante» diz respeito ao investidor e, se
aplicável, à empresa estabelecida localmente. Além disso, para efeitos do n.º 1, alínea f), subalínea i), o
termo «parte demandante» inclui todas as pessoas que direta ou indiretamente detenham uma participação
no capital do investidor ou sejam controladas pelo investidor ou, se aplicável, pela empresa estabelecida
localmente.
3. Mediante pedido da parte demandante, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em
que a parte demandante não respeitar os requisitos ou não prestar as declarações referidos nos n.os 1 e 2.
4. O n.º 1, alínea f), não impede a parte demandante de requerer aos tribunais judiciais ou
administrativos da parte demandada que decretem providências cautelares antes do início dos processos
numa das instâncias de resolução de litígios referidas no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao tribunal)
ou na pendência desses processos. Para efeitos do presente artigo, as providências cautelares devem
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destinar-se exclusivamente à salvaguarda dos direitos e interesses da parte demandante e não devem
implicar o pagamento de indemnizações ou a resolução da matéria em causa no litígio.
5. Para maior certeza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha
surgido ou possa muito provavelmente ter surgido na altura em que a parte demandante adquiriu a
propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos que
a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de recorrer
à arbitragem ao abrigo da presente secção. O presente número não prejudica outras objeções que possam
ser tidas em consideração pelo tribunal.
ARTIGO 3.8
Financiamento por terceiros
1. Qualquer parte no litígio que beneficie de financiamento por terceiros deve notificar à outra parte
no litígio e ao tribunal o nome e o endereço da parte terceira que concedeu o financiamento.
2. Tal notificação deve ser feita no momento da apresentação do pedido, ou imediatamente logo que
o financiamento por terceiros seja acordado, doado ou concedido, conforme o caso.
ARTIGO 3.9
Tribunal de primeira instância
1. É estabelecido um tribunal de primeira instância («tribunal») com o fim de apreciar os pedidos
apresentados ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
2. O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do
tribunal. Para efeitos desta nomeação:
a) A Parte UE nomeia dois membros;
b) Singapura nomeia dois membros; e
c) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de
um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3. O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três.
Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4. Os membros devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de
funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos
especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam
conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento,
do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de
comércio ou de investimento.
5. Os membros são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o mandato de três dos seis
membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio,
tem uma duração de doze anos. Uma vez expirado, o mandato de um membro pode ser renovado por
decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para
substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em funções pelo período restante do
mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal ao expirar
o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até
ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal
apenas para esse efeito.
6. O tribunal dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões de
organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros
nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada
por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver
disponível.
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7. O tribunal aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados nos termos
do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos termos do n.º
2, alínea c).
8. No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.6
(Apresentação de pedidos ao tribunal), o presidente do tribunal deve designar os membros do tribunal que
compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição
aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer
funções.
9. Não obstante o disposto no n.º 7, as partes no litígio podem acordar em que um processo seja
apreciado por um único membro. Este membro é selecionado pelo presidente do tribunal de entre os
membros que tinham sido nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). A parte demandada deve mostrar
recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena
ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve
ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.6. (Apresentação de pedidos
ao tribunal).
10. O tribunal elabora as suas próprias regras de funcionamento.
11. Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das
funções estabelecidas na presente secção.
12. A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a
determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem
honorários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.10, n.º 11 (Tribunal de recurso),
por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente
secção.
13. Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal, no exercício
das suas funções ao abrigo da presente secção, devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e
depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento
dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso
continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
14. A menos que o comité adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos demais
honorários e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1,
do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do
pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
15. Por decisão do comité, os honorários e demais pagamentos e despesas podem ser
transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros devem exercer as suas
funções a tempo inteiro e o Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.
Nesse caso, os membros não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não,
salvo se o presidente do tribunal conceder uma derrogação a título excecional a esse membro.
16. O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio
adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em
conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
ARTIGO 3.10
Tribunal de recurso
1. É criado um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças provisórias
proferidas pelo tribunal.
2. O comité deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear seis membros do
tribunal. Para efeitos desta nomeação:
a) A Parte UE nomeia dois membros;
b) Singapura nomeia dois membros; e
c) A Parte UE e Singapura nomeiam em conjunto dois membros que não sejam nacionais nem de
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um Estado-Membro da União nem de Singapura.
3. O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três.
Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4. Os membros do tribunal de recurso devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países
para o exercício de funções jurisdicionais mais elevadas ou ser juristas de reconhecida competência. Devem
possuir conhecimentos especializados ou experiência no domínio do direito internacional público. É
conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em
matéria de investimento, do direito comercial internacional ou da resolução de litígios no quadro de acordos
internacionais de comércio ou de investimento.
5. Os membros do tribunal de recurso são nomeados por um período de oito anos. No entanto, o
mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo,
a determinar por sorteio, tem uma duração de doze anos. Uma vez terminado o mandato de um membro,
esse mandato pode ser renovado por decisão do comité. As vagas são preenchidas à medida que forem
surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato ainda não tinha expirado mantém-se em
funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções
numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do
tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção,
continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6. O tribunal de recurso dispõe de um presidente e de um vice-presidente, responsáveis por questões
de organização. São nomeados por um período de quatro anos e selecionados por sorteio entre os membros
nomeados nos termos do n.º 2, alínea c). Exercem funções com base num sistema de rotação determinada
por sorteio pelo presidente do comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver
disponível.
7. O tribunal de recurso aprecia os processos em secções compostas por três membros nomeados
nos termos do n.º 2, alíneas a), b) e c), respetivamente. A secção é presidida pelo membro nomeado nos
termos do n.º 2, alínea c).
8. O presidente do tribunal de recurso deve designar os membros do tribunal de recurso que
compõem a secção que aprecia o recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória
e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
9. O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento.
10. Os membros do tribunal de recurso devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o
exercício das funções estabelecidas na presente secção.
11. A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros auferem honorários mensais e diários por
cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de membro, a determinar por decisão do comité. O
presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente, auferem honorários diários por cada
dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente
secção.
12. Os honorários mensais e diários do presidente ou do vice-presidente do tribunal de recurso no
exercício das suas funções ao abrigo da presente secção devem ser pagos equitativamente por ambas as
Partes e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao
pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais
pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
13. Por decisão do comité, os honorários mensais e diários podem ser transformados, a título
permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas
funções a tempo inteiro e o comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.
Nesse caso, os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade profissional,
remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso.
14. O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar
o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio,
em conformidade com o artigo 3.21 (Despesas).
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ARTIGO 3.11
Ética
1. Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam
todas as garantias de independência. Não devem estar dependentes de qualquer governo33, nem devem
aceitar instruções de nenhum governo ou organização no que diz respeito às questões relativas ao litígio.
Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou
indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 7 (Código de conduta dos membros do tribunal, do
tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções
na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio
pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro
acordo internacional.
2. Se uma parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma
contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente.
As contestações de nomeação devem ser enviadas no prazo de 15 dias a contar da data em que a
constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo
de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não
pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da
nomeação deve ser fundamentada.
3. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado
optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso,
respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular
observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e notificar, de
imediato, as partes no litígio e os outros membros da secção.
4. As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo
presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5. Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por
decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu
comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua
permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do
tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação
fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 5 (Tribunal de recurso),
aplicam-se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do
presente número.
. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado
optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou do tribunal de recurso,
respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular
observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e notificar, de
imediato, as partes no litígio e os outros membros da secção.
4. As contestações da designação para uma secção do presidente do tribunal são apreciadas pelo
presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5. Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, as Partes, por
decisão do comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu
comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua
permanência no tribunal ou no tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for o do presidente do
tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal de primeira instância apresentar a recomendação
fundamentada. Os artigos 3.9, n.º 5 (Tribunal de Primeira Instância), e 3.10, n.º 4 (Tribunal de recurso),
aplicam-se com as devidas adaptações ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do
presente número.
33 Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com uma pessoa que aufere rendimentos provenientes de uma administração pública, não a torna, por si só, inelegível.
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ARTIGO 3.12
Mecanismo de resolução de litígios multilaterais
As Partes procedem, entre si e em conjunto com outros parceiros comerciais interessados, à
instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de
litígios em matéria de investimento internacional. Ao estabelecer esse esse mecanismo multilateral, o comité
deve considerar adotar uma decisão que estabeleça que os litígios em matéria de investimento ao abrigo
da presente secção sejam decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adotar as
disposições transitórias adequadas.
ARTIGO 3.13
Direito aplicável e regras de interpretação
1. O tribunal deve decidir se o tratamento objeto do pedido constitui uma violação das obrigações do
capítulo dois (Proteção dos investimentos).
2. Sob reserva do n.º 3, o tribunal deve aplicar e interpretar o presente Acordo em conformidade com
a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional
aplicáveis entre as Partes34.
3. Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de
afetar os domínios relativos ao presente Acordo, o comité pode, nos termos do artigo 4.1, n.º 4 (Comité)
adotar interpretações das disposições do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo comité é
vinculativa para o tribunal e para o tribunal de recurso, e todas as sentenças devem ser coerentes com esta
decisão. O comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data
determinada.
ARTIGO 3.14
Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico
1. A parte demandada pode apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente
destituído de valor jurídico, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal
ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da
secção do tribunal.
2. A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua
objeção.
3. Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção,
o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória sobre esta objeção na primeira audiência
da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo.
4. Este procedimento e qualquer decisão do tribunal não prejudicam o direito de uma parte
demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou
no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se
pronunciar a título preliminar sobre outras objeções.
ARTIGO 3.15
Pedidos destituídos de fundamento jurídico
1. Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras
objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal
34 Para maior clareza, o direito nacional das Partes não faz parte do direito aplicável. Caso o tribunal seja chamado a determinar o significado de uma disposição do direito interno de uma Parte como uma questão de facto, deve seguir a interpretação desta disposição feita pelos tribunais ou autoridades dessa Parte; qualquer interpretação das disposições relevantes de direito nacional feita pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo do direito nacional de uma parte no litígio.
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deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte
demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos
termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) não constitui um pedido suscetível de ser objeto
de uma sentença favorável à parte demandada ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha
considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar outros factos
pertinentes que não sejam objeto do litígio.
2. As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a
constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a
apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de
alteração do pedido, a data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da resposta à
alteração. Uma objeção em conformidade com o n.º 1 não pode ser apresentada na pendência de um
procedimento ao abrigo do artigo 3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico), salvo se,
depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação
de uma objeção ao abrigo do presente artigo.
3. Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente
destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, deve definir
um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados
para examinar outras questões preliminares, e deve proferir uma decisão ou sentença provisória
devidamente fundamentada sobre essa decisão ou sentença provisória.
ARTIGO 3.16
Transparência do processo
O anexo 8 (Regras relativas ao acesso do público a documentos, às audições e à possibilidade de
terceiros apresentarem observações) é aplicável aos litígios ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.17
Parte no Acordo não litigante
1. O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas a questões de interpretação do
tratado formuladas pela Parte não litigante no Acordo ou, após consulta das partes no litígio, pode convidar
esta Parte a apresentá-las.
2. O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da falta de observações ou de resposta ao
convite formulado nos termos do n.º 1.
3. O tribunal deve garantir que as observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o
processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio.
4. O tribunal deve assegurar igualmente que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável
para comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas pela Parte não litigante.
ARTIGO 3.18
Sentenças
1. Se o tribunal decidir que o tratamento em litígio constitui uma violação de uma obrigação prevista
no capítulo dois (Proteção dos investimentos), o tribunal pode determinar, separadamente ou em conjunto,
apenas:35
a) Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
b) A restituição dos bens, desde que a parte demandada possa, em vez de proceder à restituição,
pagar uma indemnização pecuniária e eventuais juros aplicáveis, tal como determinado pelo tribunal em
conformidade com o capítulo dois (Proteção dos investimentos).
35 Para maior certeza, a sentença deve ser proferida com base num pedido da parte demandante e após consideração de todas as observações formuladas pelas partes no litígio.
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2. O montante da indemnização pecuniária não pode ser superior ao montante dos danos sofridos
pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente em virtude da violação
das disposições pertinentes do capítulo dois (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer
montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. O tribunal
não concede indemnizações com caráter punitivo.
3. Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, esta deve ser a
destinatária da sentença.
4. Regra geral, o tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da
data de apresentação do pedido. Caso o tribunal entenda que não pode decidir no prazo de 18 meses, deve
informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no
qual estará em condições de apresentar a sua sentença provisória. A sentença provisória tornar-se-á
definitiva se decorridos 90 dias após o seu proferimento nenhuma das partes no litígio tiver recorrido da
sentença para o tribunal de recurso.
ARTIGO 3.19
Procedimento de recurso
1. Qualquer parte no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no
prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:
a) O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
b) O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do
direito nacional pertinente; ou
c) Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos
pelas alíneas a) e b) do presente número.
2. Se o tribunal de recurso negar provimento ao recurso, a sentença provisória torna-se definitiva. O
tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for
claro que o recurso é manifestamente improcedente; nesse caso, a sentença provisória torna-se definitiva.
3. Se o tribunal de recurso der provimento ao recurso, deve alterar ou revogar as constatações e
conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. O tribunal de recurso reenvia o processo ao tribunal,
especificando exatamente o modo como alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do
tribunal. O tribunal está vinculado às constatações e às conclusões do tribunal de recurso e, após ouvir as
partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória em conformidade. O tribunal deve
procurar proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data em que o processo lhe foi
reenviado.
4. Regra geral, o processo não deve exceder 180 dias, contados desde a data em que uma parte no
litígio notifique formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua
decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 meses, deve informar
as partes no litígio por escrito das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo no qual estará
em condições de tomar a sua decisão. Contudo, o processo nunca deveria exceder um período de 270 dias.
5. Uma parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia para cobrir as despesas
do recurso. A parte no litígio deve ainda fornecer qualquer outra garantia que possa ser requerida pelo
tribunal de recurso.
6. O disposto no artigo 3.8 (Financiamento por terceiros), no anexo 8 (Regras relativas ao acesso do
público a documentos, às audições e à possibilidade de terceiros apresentarem observações), no artigo 3.17
(Parte não-litigante no Acordo) e do artigo 3.21 (Despesas) são aplicável com as devidas adaptações ao
procedimento de recurso.
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ARTIGO 3.20
Indemnização ou outras formas de compensação
A parte demandada não pode alegar, e o tribunal não pode aceitar, como forma de defesa, pedido
reconvencional, direito a compensação, ou por qualquer outro motivo, que a parte demandante recebeu ou
irá receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de
garantia, pela totalidade ou parte das pretensões apresentadas num processo iniciado nos termos da
presente secção.
ARTIGO 3.21
Despesas
1. O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias
excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição
se adequa às circunstâncias do processo.
2. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência jurídica, devem
ser suportados pela parte vencida, exceto se o tribunal determinar que essa repartição não se adequa às
circunstâncias do processo.
3. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante, os
custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos
considerados procedentes.
4. Nos casos em que um pedido ou partes de um pedido sejam rejeitados em aplicação do artigo
3.14 (Pedidos manifestamente destituídos de valor jurídico) ou do artigo 3.15 (Pedidos destituídos de
fundamento jurídico), o tribunal ordena que a parte vencida em litígio suporte todos os custos relativos a
esses pedidos, no todo ou em parte, incluindo os custos da ação judicial e outros custos razoáveis, bem
como as despesas de representação e assistência jurídica.
5. O comité deve considerar a adoção de regras suplementares em matéria de honorários a fim de
determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser
assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter
em consideração os recursos financeiros da parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma
pequena ou média empresa. O comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o
mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 3.22
Execução das sentenças
1. Uma sentença proferida ao abrigo da presente secção não será executória até se tornar definitiva
nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento de recurso) e 3.19, n.º 3
(Procedimento de recurso). As sentenças finais proferidas pelo tribunal ao abrigo da presente secção são
vinculativas para as partes no litígio e não serão objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro
tipo de recurso36.
2. Cada Parte reconhece que uma sentença proferida ao abrigo do presente Acordo é vinculativa e
assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial
transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.
3. A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no
local em que a execução é requerida.
4. Para maior clareza, o artigo 4.11 (Ausência de efeitos diretos) do capítulo quatro (Disposições
institucionais, gerais e finais) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças
proferidas ao abrigo da presente secção.
36 Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal que reveja, corrija ou interprete uma sentença, por exemplo nos termos dos artigos 50.º e 51.º da Convenção CIRDI ou dos artigos 37.º e 38.º das regras de arbitragem da CNUDCI, ou disposições equivalentes de outras regras, conforme aplicável ao processo em causa.
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5. Para efeitos do artigo I da Convenção de Nova Iorque, nas sentenças definitivas proferidas ao
abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos entendidos como decorrentes de uma
relação ou transação comercial.
6. Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, se um pedido tiver sido apresentado nos termos do
artigo 3.6, n.º 1, alínea a) (Apresentação de pedidos ao tribunal), uma sentença definitiva proferida ao abrigo
da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção
CIRDI.
ARTIGO 3.23
Papel das Partes no Acordo
1. Cada Parte deve abster-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível
internacional relativamente a um litígio que um dos seus investidores e a outra Parte aceitaram submeter
ou submeteram à resolução de litígios nos termos da presente secção, salvo se essa outra Parte não tiver
respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número,
a «proteção diplomática» exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma
resolução do litígio.
2. Para maior certeza, o n.º 1 não exclui a possibilidade de uma Parte recorrer a processos de
resolução de litígios nos termos do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios
entre as Partes), relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha
alegadamente violado o Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se
apresentou um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal); o n.º 1 não prejudica
o artigo 3.17 (Parte no Acordo não litigante).
ARTIGO 3.24
Apensação
1. Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente a arbitragem nos termos
do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) tenham em comum uma questão de facto ou de direito
e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte no litígio pode requerer a
constituição de uma secção separada do tribunal («secção de apensação») e solicitar que esta secção
profira um despacho de apensação, em conformidade com:
a) O acordo de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, devendo,
neste caso, as partes no litígio apresentar um pedido conjunto nos termos do n.º 3; quer
b) Os n.os 2 a 12, caso se pretenda que o despacho abranja uma única parte demandada.
2. A parte no litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as outras partes
no litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho. A notificação deve especificar:
a) Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo
despacho;
b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c) Os fundamentos do despacho.
As partes no litígio devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo sobre o despacho de
apensação solicitada, bem como sobre as regras em matéria de resolução de litígios.
3. Se as partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo quanto à apensação no prazo de
30 dias a contar da data da notificação, uma das partes no litígio pode requerer um despacho de apensação
nos termos dos n.os 3 a 7. O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as
partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho. Esse pedido deve indicar:
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a) Os nomes e endereços de todas as partes no litígio que se pretende sejam abrangidas pelo
despacho;
b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c) Os fundamentos do despacho.
Se chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos, as partes no litígio devem apresentar um
pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o presente número.
4. Salvo se o presidente do tribunal verificar, no prazo de 30 dias após a receção de um pedido ao
abrigo do n.º 3, que o pedido é manifestamente destituído de fundamento, é constituído um tribunal de
apensação em conformidade com o artigo 3.9, n.º 8 (Tribunal de primeira instância).
5. A secção de apensação do tribunal deve tramitar o processo da seguinte forma:
a) Salvo acordo em contrário de todas as partes no litígio, sempre que todos os pedidos para os quais
se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao abrigo das mesmas disposições de
resolução de litígios, a secção de apensação deve decidir de acordo com esse mecanismo de resolução de
litígios;
b) Sempre que os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido
submetidos ao abrigo das mesmas disposições de resolução de litígios:
i) as partes no litígio podem acordar nas disposições de resolução de resolução de litígios nos
termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) que será aplicável ao processo de
apensação, quer
ii) se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto às disposições de resolução de litígios no
prazo de 30 dias a contar do pedido apresentado nos termos do n.º 3, são aplicáveis ao processo
de apensação as regras de arbitragem da CNUDCI.
6. Se a secção de apensação se tiver certificado de que dois ou mais pedidos que foram submetidos
nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) têm em comum uma questão de facto ou de
direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a secção de apensação pode, no
interesse da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, bem como da coerência das sentenças, e após
ouvir as partes no litígio, proferir um despacho em que,:
a) Declarar-se competente para instruir e pode julgar em conjunto a totalidade ou parte dos pedidos;
quer
b) Declarar-se competente para instruir e pode julgar um ou mais pedidos, quando entender que a
decisão de apreciação do pedido pode ser útil para a resolução dos restantes.
7. Se uma secção de apensação tiver sido constituída, uma parte demandante que tenha
apresentado um pedido nos termos do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) e cujo nome não
figure num pedido apresentado nos termos do n.º 3 pode requerer por escrito à secção de apensação a sua
inclusão em qualquer despacho proferido nos termos do n.º 6. Este pedido deve respeitar os requisitos
enunciados no n.º 3.
8. Mediante pedido de uma parte no litígio, a secção de apensação, na pendência da sua decisão
nos termos do n.º 6, pode ordenar a suspensão da instância numa secção constituída nos termos do artigo
3.9 (Tribunal de primeira instância), salvo se esta última secção já a tiver suspendido.
9. Uma secção constituída nos termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) deixa de ser
competente para instruir e julgar um pedido ou partes de um pedido relativamente aos quais uma secção
de apensação se tenha declarado competente, devendo a instância numa secção constituída ao abrigo do
artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) ser suspensa ou adiada em conformidade.
10. A sentença da secção de apensação respeitante aos pedidos ou às partes dos pedidos
relativamente aos quais esta secção se declarou competente, é vinculativa para as secções constituídas ao
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abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância) no que diz respeito a estes pedidos, a partir da data em
que a sentença se torna definitiva nos termos dos artigos 3.18, n.º 4 (Sentença), 3.19, n.º 2 (Procedimento
de recurso) e 3.19, n.º 3 (Procedimento de recurso).
11. Uma parte demandante pode retirar o seu pedido, ou parte dele que seja objeto de apensação,
da resolução de litígios nos termos do presente artigo, na condição de não voltar a submeter esse pedido,
no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal).
12. A pedido de uma das partes no litígio, a secção de apensação pode tomar as medidas que
considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa parte no litígio
em relação a outras partes no litígio. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação
às outras partes no litígio de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou
a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
SECÇÃO B
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE AS PARTES
ARTIGO 3.25
Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio
entre as Partes respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 3.26
Consultas
1. As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das
disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar
uma solução mutuamente acordada.
2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com
cópia para o comité, expondo as razões do pedido de consultas e identificando a medida em causa, bem
como as disposições aplicáveis referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade
dessas disposições.
3. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido,
salvo acordo em contrário das Partes, e realizar-se no território da Parte requerida. As consultas devem
considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo
das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes
em fases processuais posteriores.
4. Em situações urgentes, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em
que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que
o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.
5. Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de
10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos,
respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma
solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem,
em conformidade com o artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem).
ARTIGO 3.27
Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação,
nos termos do anexo 10 (Procedimento de mediação dos litígios entre as Partes), a respeito de uma medida
que afete negativamente o investimento entre as Partes.
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ARTIGO 3.28
Início do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no
artigo 3.26 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em
conformidade com o disposto no presente artigo.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao
comité. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por
que razões estas medidas constituem uma violação das disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de
aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.
ARTIGO 3.29
Constituição do painel de arbitragem
1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no
artigo 3.28, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de
chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3. Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem
chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do comité, ou o seu
representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio
um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de
árbitros).
4. Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros no prazo de 10 dias a
contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:
a) Cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre
as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) no prazo de
15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e
b) Se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do comité,
ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas
pela Parte nos termos do artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das
consultas referidas no n.º 2.
5. Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido
tempo para efeitos do n.º 4:
a) Se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas
de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente,
de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma
das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro,
por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; quer
b) Se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 3.44, n.º 2 (Listas
de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente,
de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma
das Partes não nomear um árbitro, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro,
por sorteio, de entre as pessoas propostas.
6. Caso a lista prevista no artigo 3.44, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido
tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa singular de qualquer das
Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.
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7. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três
árbitros foi selecionado.
8. Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos enunciados nas regras 18 a 24 do anexo 9
(Regras processuais da arbitragem) e segundo os procedimentos aí enunciados.
ARTIGO 3.30
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao
caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 3.31
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as
conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis do presente Acordo e os fundamentos
essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar
da data de constituição do painel de arbitragem. Caso o painel de arbitragem considere que este prazo não
pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité,
comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório
intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias
depois da data da sua constituição.
2. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos
específicos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
3. Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório
intercalar, num prazo correspondente a metade do prazo previsto no n.º 1, e qualquer das Partes pode
solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos específicos do relatório intercalar no prazo
de 15 dias a contar da sua notificação.
4. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de
arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As
conclusões da decisão final do painel de arbitragem devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos
avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas
Partes.
ARTIGO 3.32
Decisão do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao comité no prazo de 150 dias a
contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente
do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o comité, comunicando os motivos do atraso
e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em
caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.
2. Em casos urgentes, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua decisão
no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum
proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.
ARTIGO 3.33
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do
painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
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ARTIGO 3.34
Prazo razoável para o cumprimento
1. O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes,
a Parte contra a qual a queixa foi feita deve notificar a Parte requerente e o comité do tempo de que necessita
para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja
possível.
2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão
do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação
efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que
determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra
Parte e ao comité. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o comité no
prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o
disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é
de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4. A Parte contra a qual a queixa foi feita deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos
um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de
arbitragem.
5. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
ARTIGO 3.35
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité, antes do final do prazo razoável,
de qualquer medida que tenha adotado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de qualquer medida notificada ao abrigo
do n.º 1 ou a compatibilidade de tais medidas com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de
aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a
questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo
3.25 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente
para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é
incompatível com as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem
inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
3. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o
disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é
de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 3.36
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de
arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi adotada qualquer
medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.35, n.º 1 (Revisão das
medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com
as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte contra a
qual a queixa foi feita deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo
sobre uma compensação mutuamente satisfatória.
2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo
razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.35 (Revisão das medidas
adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida
para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas
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no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito de adotar medidas adequadas a um
nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A
notificação deve especificar as medidas a tomar. A Parte requerente pode adotar essas medidas em
qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte
requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3. Se a Parte requerida considerar que as medidas adotadas pela parte requerente não são
equivalentes ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito
ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte
requerente e ao comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial,
tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o comité da sua decisão relativa ao
nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As
medidas não devem ser adotadas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer
medida deve ser conforme à decisão deste último.
4. Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o
procedimento previsto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida
no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.
5. As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:
a) Após s Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do
artigo 3.39 (Solução mutuamente acordada); quer
b) Após as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.37, n.º 1,
(Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas
temporárias por incumprimento) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições
referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação); quer
c) Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no
artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com
essas disposições, como previsto no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o
cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento).
ARTIGO 3.37
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento
após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o comité de qualquer medida que tenha
tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo às medidas aplicadas
pela Parte requerente.
2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte
requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias
a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de
arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à
outra Parte e ao comité. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao comité no
prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as
medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 3.25 (Âmbito de aplicação),
deve ser posto termo às medidas referidas do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso de não
cumprimento).
ARTIGO 3.38
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem
1. Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus
trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses. O
painel de arbitragem, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos
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findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito.
Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do
período acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é
considerado encerrado. Sob reserva do artigo 3.45 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a
suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer
das Partes pode exercer noutros procedimentos.
2. As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de
resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.39
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio,
nos termos da presente secção. Devem notificar o comité e o painel de arbitragem, caso exista, da referida
solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a
notificação refere-se a esta exigência e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da
presente secção deve ser suspenso. O procedimento de arbitragem deve ser encerrado se essa aprovação
não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos.
ARTIGO 3.40
Regulamento interno
1. Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo anexo
9 (Regras processuais da arbitragem).
2. As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 9 (Regras
processuais da arbitragem).
ARTIGO 3.41
Apresentação de informações
1. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações
de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio.
O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado
oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Qualquer
informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.
2. Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar
informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 9 (Regras processuais
da arbitragem).
ARTIGO 3.42
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação)
em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo
as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do
presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter
em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da
OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir
os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação).
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ARTIGO 3.43
Decisões formais e informais do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se
não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.
2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer
direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a
matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.25 (Âmbito de aplicação),
e a fundamentação subjacente às suas constatações e conclusões. O Comité deve tornar públicas as
decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a
confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.
ARTIGO 3.44
Listas de árbitros
1. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco
pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem
referido no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
2. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o comité deve
elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de
árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco
pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.
3. O comité deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções
de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.
4. Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio
internacional, investimento ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais.
Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das
Partes e respeitar o anexo 11 (Código de conduta para árbitros e mediadores).
ARTIGO 3.45
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica
qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução
de litígios nos termos da presente secção ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa
Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância
até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de
resolução de litígios em virtude da presente secção e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio
obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não
pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por
parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da parte no litígio.
3. Para efeitos do n.º 2:
a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de
Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do
Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de
Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo
16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e
b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 3.28, n.º 1 (Início
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do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem
notifica as Partes e o comité da sua decisão, ao abrigo do artigo 3.32, n.º 2 (Decisão do painel de
arbitragem), ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 3.39
(Solução mutuamente acordada).
4. O disposto na presente secção não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão
de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o ACLUES podem ser invocados para impedir
uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.36 (Medidas corretivas temporárias em caso
de não cumprimento) da presente secção.
ARTIGO 3.46
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das
decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia
seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2. Os prazos referidos na presente secção podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.
CAPÍTULO QUATRO
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 4.1
Comité
1. As Partes acordam na constituição de um comité, que deve ser composto por representantes da
Parte UE e por representantes de Singapura («comité»).
2. Em condições normais, o comité reúne-se alternadamente na União ou em Singapura,
bienalmente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O comité é presidido pelo
membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro do comércio e da indústria de
Singapura , ou pelos respetivos representantes. O comité deve acordar num calendário de reuniões e deve
fixar a sua ordem de trabalhos, e pode aprovar o seu regulamento interno.
3. O comité deve:
a) Garantir a boa execução do acordo;
b) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos
gerais;
c) Definir formas para estimular as relações de investimento entre as Partes;
d) Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação do capítulo três (Resolução de litígios)
da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e ponderar a possível melhoria desse
capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;
e) Proceder ao reexame do funcionamento do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A
(Resolução de Litígios entre Investidores e partes), tendo nomeadamente em conta os eventuais problemas
resultantes de esforços para estabelecer os mecanismos multilaterais de resolução de litígios multilaterais
previstos no artigo 3.12 (Mecanismo de resolução de litígios multilaterais);
f) Sem prejuízo do disposto no capítulo nove (Investimento), no capítulo quinze (Resolução de
litígios) e no capítulo dezasseis (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam
surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à
interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e
g) Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente
Acordo.
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4. O comité, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos
legais, pode decidir:
a) Nomear os membros do tribunal e os membros do tribunal de recurso nos termos dos artigos 3.9,
n.º 2 (Tribunal de primeira instância) e 3.10, n.º 2 (Tribunal de recurso), aumentar ou diminuir o número de
membros nos termos dos artigos 3.9, n.º 3, e 3.10, n.º 3, e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de
recurso nos termos do artigo 3.11, n.º 5 (Ética);
b) Fixar os honorários mensais dos membros do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos
artigos 3.9, n.º 12, e 3.10, n.º 11, e o montante dos honorários diários dos membros em exercício de funções
numa secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso nos termos dos
artigos 3.10, n.º 12, e 3.9, n.º 13;
c) Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do
tribunal de recurso num salário normal nos termos dos artigos 3.9, n.º 15, e 3.10, n.º 13;
d) Especificar quaisquer disposições transitórias nos termos do artigo 3.12 (Mecanismo de resolução
de litígios multilaterais);
e) Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.21, n.º 5 (Despesas);
f) Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e
todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo o tribunal e o tribunal de recurso
referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e
as Partes) e os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B
(Resolução de litígios entre as Partes); e
g) Adotar regras que complementem as regras de resolução de litígios aplicáveis ou as regras
constantes dos anexos. Tais regras são vinculativas para o tribunal e o tribunal de recurso referidos no
capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) e
para os painéis de arbitragem referidos no capítulo três (Resolução de litígios) da secção B (Resolução de
litígios entre as Partes).
ARTIGO 4.2
Processo de tomada de decisões
1. As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité, sempre que previsto no presente Acordo.
As decisões adotadas no Comité são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias
para a sua aplicação.
2. O comité pode formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no
presente Acordo.
3. O comité adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as
Partes.
ARTIGO 4.3
Alterações
1. As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. As alterações ao presente Acordo devem
entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e
procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem adotar decisões de alteração do presente
Acordo, no âmbito do comité, nos casos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 4.4
Medidas prudenciais
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das
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partes de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras
de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos
prestadores de serviços financeiros; quer
c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2. Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização
do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos
prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços
financeiros similares, nem podem as medidas constituir uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das
Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer
informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
ARTIGO 4.5
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus
interesses essenciais de segurança;
b) Impedir que uma das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus
interesses essenciais de segurança:
i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e
relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou
indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,
ii) relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de
aprovisionamento de um estabelecimento militar,
iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos,
quer
iv) adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações
internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e
infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços
indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu
funcionamento.
c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da
segurança internacionais.
ARTIGO 4.6
Fiscalidade
1. O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja
necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos37.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União, ou de
37 Entende-se por «disposições do presente Acordo», as disposições que: a) concedam tratamento não discriminatório aos investidores, na forma e na medida previstas no artigo 2.3 (Tratamento nacional); e b) protejam os investidores e os seus investimentos contra expropriações, na forma e na medida previstas no artigo 2.6 (Expropriações).
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um dos Estados-Membros da União, ou os direitos e as obrigações de Singapura, decorrentes de quaisquer
convenções de natureza fiscal entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros da União e
Singapura. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse
tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal
entre a União e Singapura ou entre um dos Estados-Membros da União e Singapura, a determinação da
eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade
das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote ou mantenha medidas
fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo,
contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local
de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos38.
4. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas
a impedir a elisão ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados
a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.
5. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas
fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de
condicionalismos específicos de espaço.
ARTIGO 4.7
Exceção específica
Nenhuma disposição do presente acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais,
autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou
cambiais.
ARTIGO 4.8
Fundos soberanos
Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente
aceites («Princípios de Santiago»).
ARTIGO 4.9
Divulgação de informações
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser entendida no sentido de obrigar qualquer Parte
a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer
outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais
de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2. Caso uma Parte comunique ao comité informações que sejam consideradas confidenciais ao
abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais,
salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.
ARTIGO 4.10
Cumprimento das obrigações
Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos
38 Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar nem à adoção de qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, nem à concessão de benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.
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objetivos do presente Acordo.
ARTIGO 4.11
Ausência de efeito direto
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo
direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao
abrigo do direito internacional público.
ARTIGO 4.12
Relação com outros acordos
1. O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais entre a União e os seus
Estados-Membros, por um lado, e Singapura, por outro, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e
Cooperação, e parte de um quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as
disposições comerciais e de investimento do Acordo de Parceria e Cooperação.
2. Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode
obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
3. a) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, os acordos entre Estados-Membros da
União e Singapura constantes do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), incluindo os direitos e
obrigações decorrentes desses acordos, deixam de produzir efeitos e devem ser substituídos ou revogados
pelo presente Acordo.
b) Em caso de aplicação a título provisório do presente Acordo, em conformidade com o disposto no
artigo 4.15, n.º 4 (Entrada em vigor), a aplicação das disposições dos acordos constantes do anexo 5
(Acordos referidos no artigo 4.12), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa
a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do presente
Acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os acordos constantes do anexo 5 (Acordos
referidos no artigo 4.12) voltam a produzir efeitos.
c) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b), é possível apresentar um pedido, em conformidade com o
disposto num acordo constante do anexo 5 (Acordos referidos no artigo 4.12), relativo ao tratamento
concedido durante o período de vigência desse acordo, ao abrigo das normas e procedimentos previstos no
referido acordo, e desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão do acordo
nos termos do n.º 3, alínea b), ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 3. alínea b),
desde a data de entrada em vigor do presente Acordo.
d) Não obstante o n.º 3, alíneas a) e b) , se a aplicação provisória do presente Acordo cessar sem
que este tenha entrado em vigor, é possível apresentar um pedido em conformidade com o capítulo três
(Resolução de litígios) da secção A (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) no que se refere
ao tratamento concedido durante o período de aplicação a título provisório do presente Acordo, desde que
não tenham decorrido mais de três anos desde a data de cessação da aplicação a título provisório.
Para efeitos do presente número, não se aplica a definição de «entrada em vigor do presente Acordo»
prevista no artigo 4.15, n.º 4, alínea d) (Entrada em vigor).
ARTIGO 4.13
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável:
a) No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia
e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
b) No que diz respeito a Singapura, ao seu território.
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As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação
expressa em contrário.
ARTIGO 4.14
Anexos e memorandos de entendimento
Os anexos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 4.15
Entrada em vigor
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos
internos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as
Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais
aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum
acordo.
3. As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao
Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a
quem lhes venha a suceder.
4. a) O presente Acordo é aplicável provisoriamente, se as Partes assim o acordarem. Neste caso,
o Acordo é aplicável no primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e Singapura procederem à
notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito. As Partes podem
acordar em fixar uma outra data.
b) No caso de determinadas disposições do presente Acordo não poderem ser aplicadas
provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das
disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente.
Não obstante o disposto na alínea a), desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades
necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo de 10 dias a contar da notificação de que
determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente Acordo
que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente no primeiro dia do mês seguinte ao da
notificação.
c) Quer a União quer Singapura podem pôr termo à aplicação provisória mediante notificação
escrita à outra Parte. Essa cessação deve produzir efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte
ao da notificação.
d) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título
provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a data da
aplicação provisória. O comité pode exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do
presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos
caso cesse a vigência da aplicação provisória do presente Acordo e este não entrar em vigor.
ARTIGO 4.16
Vigência
1. O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.
2. Quer a Parte UE quer Singapura podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de
denunciar o presente Acordo.
3. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2, sem
prejuízo do disposto no artigo 4.17 (Cessação de vigência).
4. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar
a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve
produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 3. Essas consultas devem ter início no prazo de 30
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dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
ARTIGO 4.17
Cessação de vigência
Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.16 (Vigência), o
presente Acordo continua a produzir efeitos por um período adicional de 20 anos a contar da data da mesma,
no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data em que o presente Acordo tenha
sido denunciado. O presente artigo não se aplica caso cesse a vigência da aplicação a título provisório do
presente Acordo e este não entre em vigor.
ARTIGO 4.18
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1. A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um
país terceiro à União.
2. Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
a) Na medida do possível, faculta, a pedido de Singapura, toda a informação sobre qualquer matéria
abrangida pelo presente Acordo; e
b) Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas por Singapura.
3. A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão
com um país candidato, e deve notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.
4. No âmbito do comité, e com suficiente antecedência em relação à data da adesão de um país
terceiro à União, as partes devem examinar os eventuais efeitos da referida adesão sobre o presente Acordo
As partes podem, através de decisão do comité, sobre as medidas de ajustamento ou transição que se
afigurem necessárias.
5. Qualquer novo Estado-Membro da União deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de
um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do
Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou dos
organismos que lhes venham a suceder.
ARTIGO 4.19
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé
todos os textos.
ANEXO 1
EXPROPRIAÇÃO
As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:
1. O artigo 2.6 (Expropriação) abrange duas situações. A primeira é a expropriação direta, quando um
investimento abrangido é nacionalizado ou diretamente expropriado de outro modo, através da transferência
oficial de propriedade ou apreensão pura e simples. A segunda é a expropriação indireta, quando uma
medida ou um conjunto de medidas tomadas por uma Parte têm efeitos equivalentes à expropriação direta
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na medida em que privam materialmente o investidor abrangido dos direitos fundamentais de propriedade
associados ao investimento abrangido, incluindo o direito de utilizar, fruir e alienar o seu investimento
abrangido, sem transferência oficial de propriedade nem apreensão pura e simples.
2. Para determinar se uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte, numa situação
específica, constituem uma expropriação indireta, é necessário uma análise dos factos de cada caso que
tenha em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) O impacto económico da medida ou conjunto de medidas, bem como a sua duração, embora o
facto de uma medida ou conjunto de medidas tomadas por uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor
económico de um investimento não permita determinar, por si só, que tenha ocorrido uma expropriação
indireta;
b) A amplitude das repercussões da medida ou do conjunto de medidas sobre a possibilidade de
utilizar, fruir ou alienar o bem; e
c) O caráter da medida ou do conjunto de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e a
intenção com que foram tomadas.
Para maior certeza, salvo nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou de um
conjunto de medidas seja tão grave à luz do seu objetivo que se afigurem manifestamente excessivas,
qualquer medida ou conjunto de medidas não discriminatórias tomadas por uma Parte que sejam
concebidas e aplicadas para proteger os objetivos legítimos de política pública, como a saúde pública, a
segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.
———
ANEXO 2
EXPROPRIAÇÃO DE TERRENOS
1. Não obstante o artigo 2.6 (Expropriação), sempre que Singapura for a Parte que expropria, qualquer
medida de expropriação de terrenos, segundo a definição da lei sobre a aquisição de terrenos, Land
Acquisition Act (capítulo 152)39, implica o pagamento de uma indemnização ao valor do mercado, em
conformidade com a referida legislação.
2. Para efeitos do presente Acordo, qualquer medida de expropriação ao abrigo da lei sobre a
aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152), deve ter uma finalidade de interesse público ou
resultar de uma finalidade de interesse público.
———
ANEXO 3
EXPROPRIAÇÃO E DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Para maior clareza, refira-se que a revogação, a limitação ou a criação de direitos de propriedade
intelectual, desde que a medida seja conforme ao acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do
EUSFTA, não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação que uma medida não é conforme ao
39 Lei sobre a aquisição de terrenos, Land Acquisition Act (capítulo 152) a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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acordo TRIPS e ao capítulo dez (Propriedade intelectual) do EUSFTA não estabelece que tenha ocorrido
expropriação.
———
ANEXO 4
DÍVIDA PÚBLICA
1. Nenhuma alegação de que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação do
capítulo dois (Proteção dos investimentos) pode ser apresentada ou, se já tiver sido apresentada, ser
tratada ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os
Investidores e as Partes) se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da
apresentação, ou se se tornar uma reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de
uma alegação de que a reestruturação constitui uma violação do disposto no artigo 2.3 (Tratamento
nacional)40.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.6 (Apresentação de pedidos ao tribunal) ao abrigo do
capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes),
e sob reserva do n.º 1 do presente anexo, um investidor não pode alegar ao abrigo do capítulo três
(Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes) que uma
reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos do capítulo dois (Proteção dos
investimentos), com exceção do disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional), a menos que tenha
decorrido um período de 270 dias a contar da data de apresentação pelo requerente do pedido escrito de
realização de consultas ao abrigo do artigo 3.º3.º (Consultas) ao abrigo do capítulo três (Resolução de
litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes).
3. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte,
efetuados através de i) uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto
ao abrigo das condições da mesma, incluindo o respetivo direito aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou
outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75% do capital agregado da dívida pendente
objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro
processo;
«direito aplicável» de um instrumento de dívida, um quadro jurídico e regulamentar da jurisdição
aplicável a esse instrumento da dívida.
4. Para maior clareza, «dívida de uma Parte», inclui, no caso da União, a dívida pública de um
Estado-Membro da União ou do governo de um Estado-Membro da União, ao nível central, regional ou
local.
———
40 Para efeitos do presente anexo, o simples facto de o tratamento pertinente distinguir entre investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de uma ameaça de crise da dívida não constitui uma violação do artigo 2.3 (Tratamento nacional).
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ANEXO 5
ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.12
Os acordos entre os Estados-Membros da União e Singapura são os seguintes:
1. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Bulgária sobre
a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 15 de setembro de
2003;
2. Acordo entre o Governo da República de Singapura e a União Económica Belgo-
Luxemburguesa sobre a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Bruxelas, em 17 de
novembro de 1978;
3. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Checa sobre a
promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 8 de abril de 1995;
4. Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Singapura sobre a promoção
e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 3 de outubro de 1973;
5. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República Francesa sobre
a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Paris, em 8 de setembro de 1975;
6. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Letónia sobre
a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura, em 7 de julho de 1998;
7. Acordo entre a República de Singapura e a República da Hungria sobre a promoção e a proteção
de investimentos, celebrado em Singapura, em 17 de abril de 1997;
8. Acordo de cooperação económica entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da
República de Singapura, celebrado em Singapura, em 16 de maio de 1972;
9. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Polónia sobre
a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Varsóvia, Polónia, em 3 de junho de 1993;
10. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República da Eslovénia
sobre a promoção e a proteção recíprocas de investimentos, celebrado em Singapura, em 25 de janeiro
de 1999;
11. Acordo entre a República de Singapura e a República Eslovaca sobre a promoção e a proteção
recíproca de investimentos, celebrado em Singapura, em 13 de outubro de 2006; e
12. Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino Unido da Grã-
Bretanha e Irlanda do Norte para a promoção e a proteção de investimentos, celebrado em Singapura,
em 22 de julho de 1975.
———
ANEXO 6
MECANISMO DE MEDIAÇÃO
DE LITÍGIOS ENTRE OS INVESTIDORES E AS PARTES
ARTIGO 1.º
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente
acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
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SECÇÃO A
PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 2.º
Início do procedimento
1. Uma parte no litígio pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação.
Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte.
2. A parte à qual o pedido é dirigido deve mostrar recetividade em relação ao mesmo e aceitá-lo ou
rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
3. Sempre que o pedido se refira a qualquer tratamento por uma instituição, um órgão ou uma agência
da União ou por um Estado-Membro da União, e não tenha sido determinada uma parte demandada em
conformidade com o artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções), o pedido deve ser dirigido à União. Se a
União aceitar o pedido, a resposta deve especificar se a União ou o Estado-Membro da União em causa
serão partes no procedimento de mediação41.
ARTIGO 3.º
Seleção do mediador
1. As partes no litígio devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar
15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente
anexo. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador entre os membros do tribunal constituído nos
termos do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância).
2. Se as partes no litígio não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador em conformidade com
o n.º 1, qualquer uma delas pode solicitar ao presidente do tribunal que selecione o mediador por sorteio
entre os membros do tribunal constituído ao abrigo do artigo 3.9 (Tribunal de primeira instância). O presidente
do tribunal deve selecionar o mediador no prazo de 10 dias úteis a contar do pedido apresentado por qualquer
das partes no litígio.
3. Salvo acordo em contrário das partes no litígio, o mediador não deve ser nacional de nenhuma das
Partes.
4. O mediador deve ajudar as partes no litígio, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a
medida e os seus possíveis efeitos adversos no investimento, bem como a alcançarem uma solução
mutuamente acordada.
ARTIGO 4.º
Regras do procedimento de mediação
1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a parte no litígio que iniciou o
procedimento de mediação deve apresentar ao mediador e à outra parte no litígio, uma descrição, por escrito,
circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos
adversos no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data dessa comunicação, a outra parte no litígio
pode apresentar as suas observações por escrito relativas à descrição do problema. Qualquer das partes no
litígio pode incluir quaisquer informações que considere pertinentes na sua descrição ou nas suas
observações.
2. O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus
possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as partes
41 Para maior clareza, se o pedido for respeitante ao tratamento por parte da União, a parte na mediação é a União e todos os Estados-Membros da União em causa devem ser plenamente associados à mediação. Sempre que o pedido diga respeito exclusivamente a um tratamento por um Estado-Membro da União, a parte na mediação é o Estado-Membro da União em causa, a menos que este solicite que a União seja parte.
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no litígio, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar auxílio ou consultar peritos e
partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as partes no litígio solicitem. Todavia,
antes de solicitar auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes, o mediador deve
consultar as partes no litígio.
3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das partes no litígio, que podem
aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não
deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o capítulo dois
(Proteção do Investimento).
4. O procedimento de mediação deve ter lugar no território da parte no litígio à qual o pedido foi dirigido
ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5. As partes no litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no
prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes
no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.
6. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a
versão divulgada ao público não pode conter informações que uma parte no litígio tenha classificado como
confidenciais.
7. O procedimento de mediação deve ser encerrado:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas partes no litígio, na data dessa adoção;
b) Por acordo mútuo das partes no litígio em qualquer fase do procedimento de mediação, na data
desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das partes no litígio, explicitando que
deixaram de se justificar mais diligências de mediação, nesse caso, o procedimento de mediação é encerrado
na data dessa declaração;
d) Por uma declaração escrita de uma parte no litígio, após ter procurado soluções mutuamente
acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as
soluções propostas pelo mediador, nesse caso o procedimento de mediação é encerrado na data dessa
declaração.
SECÇÃO B
APLICAÇÃO
ARTIGO 5.º
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1. Quando as partes no litígio acordam numa solução, cada uma delas deve tomar, dentro dos prazos
acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução mutuamente acordada.
2. A parte no litígio que toma as medidas de aplicação deve informar a outra parte no litígio, por escrito,
das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
3. A pedido das partes no litígio, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório
factual, com um breve resumo: i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos
seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos,
incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às partes no litígio para formularem
as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das partes no litígio
transmitidas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às mesmas, um relatório factual final por escrito,
no prazo de 15 dias úteis. O relatório factual final, por escrito, não deve incluir qualquer interpretação do
Acordo.
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SECÇÃO C
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 6.º
Relação com a resolução de litígios
1. O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução
de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar
como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem
o painel deve tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela a parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;
b) O facto de a parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto
da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
2. O mecanismo de mediação não prejudica as posições jurídicas das Partes e das partes no litígio
ao abrigo do capítulo três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e
as Partes) ou da secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
3. Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 6 (Regras do
procedimento de mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo
eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer parte no
litígio pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
ARTIGO 7.º
Prazos
Os prazos fixados no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as partes no litígio.
ARTIGO 8.º
Despesas
1. Cada parte no litígio deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no
procedimento de mediação.
2. As partes no litígio devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos
organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. Os honorários e as despesas dos
mediadores devem ser conformes ao estabelecido nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento
Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data do início da mediação.
———
ANEXO 7
CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL,
DO TRIBUNAL DE RECURSO E DOS MEDIADORES
Definições
1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Membro», um membro do tribunal ou um membro do tribunal de recurso instituído nos termos do capítulo
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três (Resolução de litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);
«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação em conformidade com o capítulo três (Resolução de
litígios) da secção A (Resolução de Litígios entre os Investidores e as Partes);
«Candidato», uma pessoa cuja seleção como membro está a ser ponderada;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro,
conduza uma investigação ou preste apoio a esse membro; e
«Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção
e a supervisão desse membro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2. Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse
respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras
elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de
litígios. Os membros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às
questões em discussão no tribunal ou no tribunal de recurso. Os antigos membros devem cumprir as obrigações
previstas nos n.os 15 a 21 do presente código de conduta.
Obrigações de declaração
3. Antes de serem nomeados como membros, os candidatos devem declarar quaisquer interesses,
relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou
que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua
imparcialidade. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem
conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4. Os membros devem comunicar às partes no litígio e à Parte não litigante assuntos relacionados com
violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta.
5. Os membros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de
quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de conduta e devem declará-
los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses,
relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a
partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os membros devem declarar tais interesses,
relações e assuntos comunicando-os por escrito às partes no litígio e à Parte não litigante, a fim de serem
considerados por estas.
Funções dos membros
6. Os membros devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro,
durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7. Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam
necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão num terceiro.
8. Os membros tomam todas as medidas razoáveis de forma a assegurar que os seus assistentes e
pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 19, 20 e 21 do presente código de conduta.
9. Os membros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
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Independência e imparcialidade dos membros
10. Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de parcialidade ou de
falta de deontologia. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores,
considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma parte no litígio ou uma
Parte não litigante ou pelo receio de críticas.
11. Os membros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer
benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12. Os membros não devem utilizar a sua posição no tribunal para promover quaisquer interesses
pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição
especial para os influenciar.
13. Os membros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações
ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14. Os membros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que
possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios
deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos membros
15. Os antigos membros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua
imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão
do tribunal ou do tribunal de recurso.
16. Sem prejuízo do artigo 3.9, n.º 5 (tribunal de primeira instância), e do artigo 3.10, n.º 4 (tribunal de
recurso), os membros devem assumir o compromisso de, após o termo do seu mandato, não intervir, seja sob
que forma for:
a) Nos litígios em matéria de investimento que estavam pendentes perante o tribunal ou o tribunal de
recurso antes do termo do seu mandato;
b) Nos litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados com litígios, incluindo litígios
encerrados, que tenham tratado na sua qualidade de membros do tribunal ou do tribunal de recurso.
17. Os membros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos após o termo do
seu mandato, não atuar na qualidade de representantes de qualquer das partes no litígio em litígios em matéria
de investimento perante o tribunal ou o tribunal de recurso.
18. Caso o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso seja informado ou tenha
conhecimento de que um antigo membro do tribunal ou do tribunal de recurso, respetivamente, violou as
obrigações estabelecidas nos n.os 15 a 17, o presidente deve examinar o assunto e dar ao antigo membro uma
oportunidade de ser ouvido. Se, após verificação, constatar que se confirma a alegada violação, deve informar:
a) O organismo profissional ou outras instituições com que o antigo membro esteja associado;
b) As Partes; e
c) O presidente de todos os outros tribunais ou tribunais de recurso em matéria de investimento
pertinentes.
O presidente do tribunal ou presidente do tribunal de recurso deve tornar públicas asquaisquer conclusões
nos termos do presente número.
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Confidencialidade
19. Os membros ou antigos membros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais
relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem
divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros
ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
20. Os membros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão ou da sentença antes da sua
publicação em conformidade com o anexo 8.
21. Os membros ou antigos membros não podem divulgar em nenhum momento as deliberações do
tribunal ou do tribunal de recurso nem as posições de nenhum dos membros nessas deliberações.
Despesas
22. Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta
um balanço final referente a estes dados.
Mediadores
23. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos membros e aos antigos
membros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Comité Consultivo
24. O presidente do tribunal e o presidente do tribunal de recurso são assistidos por um comité consultivo,
composto pelos respetivos vice-presidente e pelo membro com mais idade do tribunal e o tribunal de recurso,
respetivamente, para garantir a correta aplicação do presente código de conduta, do artigo 3.11 (Ética), bem
como para a execução de quaisquer outras funções, quando tal esteja previsto.
———
ANEXO 8
REGRAS RELATIVAS AO ACESSO DO PÚBLICO A DOCUMENTOS,
ÀS AUDIÇÕES E À POSSIBILIDADE
DE TERCEIROS APRESENTAREM OBSERVAÇÕES
ARTIGO 1.º
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º do presente anexo, a parte demandada deve, após ter
recebido os seguintes documentos, transmiti-los prontamente à Parte não litigante e ao depositário referido no
artigo 5.º do presente anexo, que os devem disponibilizar ao público:
a) O pedido de realização de consultas referido no artigo 3.3, n.º 1 (Consultas);
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b) A declaração de intenções referida no artigo 3.5, n.º 1 (Declaração de intenções);
c) A determinação da parte demandada referida no artigo 3.5, n.º 2 (Declaração de intenções);
d) A apresentação de um pedido de arbitragem referida no artigo 3.6 (Apresentação de um pedido ao
tribunal);
e) Alegações, declarações escritas e conclusões apresentadas ao tribunal por uma parte no litígio,
relatórios de peritos, bem como quaisquer observações escritas apresentadas em conformidade com o artigo
3.17 (Parte no Acordo não litigante) e do artigo 3.º do presente anexo;
f) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, quando disponíveis; e
g) Despachos, sentenças e decisões do tribunal, ou, se for o caso, do presidente ou do vice-presidente
do tribunal.
2. Sem prejuízo das exceções estabelecidas no artigo 4.º do presente anexo, o tribunal pode decidir, por
sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das partes no litígio, da oportunidade e das
medidas para disponibilizar quaisquer outros documentos apresentados ao tribunal ou emanando deste e não
abrangidos pelo n.º 1. Pode tratar-se, por exemplo, de disponibilizar esses documentos num sítio determinado
ou através do depositário referido no artigo 5.º do presente anexo.
ARTIGO 2.º
O tribunal deve proceder a audições públicas e determinar, em consulta com as partes no litígio, as
devidas disposições logísticas. Todavia, qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações
assinaladas como informações protegidas deve informar desse facto o tribunal. O tribunal deve adotar as
medidas adequadas para evitar a divulgação das referidas informações.
ARTIGO 3.º
1. Após consulta das partes no litígio, o tribunal pode autorizar uma pessoa que não é parte no litígio nem
parte no Acordo não litigante (a seguir designado «terceiro») a transmitir ao tribunal uma declaração por escrito
referente a uma questão do âmbito do litígio.
2. Um terceiro que pretenda apresentar observações deve fazer um pedido nesse sentido ao tribunal e
deve fornecer as seguintes informações escritas, numa língua do processo, de forma concisa e respeitando o
número de páginas que o tribunal possa estabelecer:
a) Descrição da qualidade de terceiro, incluindo, se pertinente, a sua composição e o seu estatuto jurídico
(por exemplo, associação profissional ou outra organização não governamental), os seus objetivos gerais, a
natureza das suas atividades e de qualquer organização-mãe, incluindo qualquer organização que controla
direta ou indiretamente o terceiro;
b) Divulgação de quaisquer ligações, diretas ou indiretas, que tenha com qualquer das partes no litígio;
c) Informações sobre qualquer governo, pessoa ou organização que tenha prestado assistência
financeira ou de outro tipo para a preparação das observações ou que tenha prestado assistência substancial
ao terceiro nos dois anos anteriores ao pedido por esta apresentado nos termos do presente artigo (por exemplo,
financiamento de cerca de 20% das suas operações globais anuais);
d) Descrição da natureza do interesse desse terceiro no processo; e
e) Identificação das questões específicas de facto ou de direito no processo que o terceiro deseja abordar
nas suas observações escritas.
3. Para autorizar ou não tais observações, o tribunal deve tomar em consideração, entre outros aspetos:
a) Se terceiro tem um interesse significativo no processo; e
b) Em que medida as observações poderiam ajudar o tribunal na determinação de uma questão factual
ou jurídica ligada ao processo, ao introduzir pontos de vista, nomeadamente conhecimentos ou informações,
diferentes dos defendidos pelas partes no litígio.
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4. As observações apresentadas pelo terceiro devem:
a) Ser datadas e assinadas pela pessoa que as transmite em nome do terceiro;
b) Ser concisas, sem nunca exceder o número de páginas autorizado pelo tribunal;
c) Expor com precisão a posição do terceiro nas questões em causa; e
d) Abordar apenas questões que se inserem no âmbito do litígio.
5. O tribunal deve assegurar que essas observações não perturbam ou sobrecarregam indevidamente o
processo nem prejudicam injustamente qualquer das partes no litígio. O tribunal pode adotar quaisquer
procedimentos adequados, sempre que necessário, para gerir múltiplas observações.
6. O tribunal deve assegurar que às partes no litígio é dada uma oportunidade razoável para
comunicarem as suas opiniões sobre todas as observações apresentadas por um terceiro.
ARTIGO 4.º
1. Não podem ser disponibilizadas ao público informações confidenciais ou protegidas, conforme
definidas no n.º 2, e identificadas em conformidade com o o presente artigo.
2. Por informações confidenciais ou protegidas entende-se o seguinte:
a) Informações comerciais confidenciais;
b) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público nos termos do presente
Acordo;
c) Informações protegidas contra o risco de serem disponibilizadas ao público, no caso de informações
da parte demandada, nos termos do direito do país da parte demandada e, no caso de outras informações, nos
termos de qualquer legislação ou regulamentação que o tribunal determine como aplicável à divulgação dessas
informações.
3. Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deva ser
disponibilizado ao público, nos termos do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, a parte no litígio, a Parte não litigante
ou o terceiro que transmite o documento deve, no momento da transmissão:
a) Indicar se alega que o documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação;
b) Designar claramente as informações no momento em que são transmitidas ao tribunal; e
c) O mais rapidamente possível, ou no prazo fixado pelo tribunal, apresentar uma versão expurgada do
documento que não contenha as informações em questão.
4. Nos casos em que um documento que não um despacho ou uma decisão do tribunal deve ser
disponibilizado ao público em conformidade com uma decisão do tribunal, nos termos do artigo 1, n.º 2, do
presente anexo, a parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que transmite o documento deve, no prazo de
30 dias a contar da decisão do tribunal de que o documento deve ser disponibilizado ao público, indicar se alega
que o referido documento contém informações que devem ser protegidas contra a publicação e apresentar uma
versão expurgada do documento que não as contenha.
5. Quando, nos termos do n.º 4, se propõe uma versão expurgada, qualquer parte no litígio, que não seja
a pessoa que apresentou o documento em questão, se pode opor a essa versão expurgada e/ou propor que o
documento tenha uma outra redação. Estas objeções ou contrapropostas devem ser efetuadas no prazo máximo
de 30 dias a contar da data de receção da proposta de versão expurgada do documento.
6. Quando um despacho, decisão ou sentença do tribunal deve ser disponibilizado ao público, nos termos
do artigo 1, n.º 1, do presente anexo, o tribunal deve dar a todas as partes no litígio a possibilidade de
apresentarem observações sobre a presença, nesse documento, de informações que devem ser protegidas
contra a publicação e proporem uma versão expurgada do documento para impedir a publicação das referidas
informações.
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7. O tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à proposta de redação dos
documentos nos termos dos n.os 3 a 6 e determinar, no exercício do seu poder discricionário, em que medida as
informações contidas nos documentos a disponibilizar ao público devem ser suprimidas.
8. Se o tribunal determinar que as informações em causa não devem ser expurgadas de um documento
nos termos dos n.os 3 a 6 ou que não se deve impedir a disponibilização ao público de determinado documento,
no prazo de 30 dias a contar da determinação do tribunal, a parte no litígio, Parte não litigante ou terceiro que
voluntariamente tenha apresentado o documento para inclusão no registo pode:
a) Retirar do registo do processo a totalidade ou parte do documento que contém as informações em
causa; ou
b) Apresentar uma nova versão do documento que respeite a determinação do tribunal.
9. Qualquer parte no litígio que tencione utilizar numa audição informações assinaladas como
informações confidenciais ou protegidas deve informar desse facto o tribunal. Este, após consulta das partes no
litígio, decide se a informação deve ser protegida e toma medidas para impedir a disponibilização ao público de
quaisquer informações protegidas, em conformidade com o artigo 2.º do presente anexo.
10. Não devem ser disponibilizadas ao público informações de natureza tal que, uma vez divulgadas,
ponham em causa a integridade do processo de resolução de litígios, tal como determinado nos termos do n.º
11.
11. O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes no litígio, após consulta das
partes no litígio sempre que tal se revele exequível, tomar as medidas adequadas para impedir ou adiar a
publicação das informações, nos casos em que essa publicação seja suscetível de prejudicar a integridade do
processo de resolução de litígios:
a) Porque poderia dificultar a recolha ou apresentação de provas; ou
b) Porque tal poderia implicar a intimidação de testemunhas, advogados das partes no litígio, ou membros
do tribunal; ou
c) Em circunstâncias excecionais comparáveis.
ARTIGO 5.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas, através do Secretariado da CNUDCI, é o depositário e deve
disponibilizar ao público as informações nos termos do presente anexo.
ARTIGO 6.º
Nos casos em que o presente anexo prevê que o tribunal exerce o seu poder discricionário, ao exercer
esse poder discricionário o tribunal deve ter em conta:
a) O interesse público na transparência da resolução de litígios em matéria de investimento com base em
tratados e dos processos propriamente ditos; e
b) O interesse das partes no litígio numa resolução justa e eficiente do mesmo.
———
ANEXO 9
REGRAS PROCESSUAIS DA ARBITRAGEM
Disposições Gerais
1. Na secção B (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo três (Resolução de litígios) e no
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presente anexo, entende-se por:
«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou
assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do
painel de arbitragem);
«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz
uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos
do artigo 3.28 (Início do procedimento de arbitragem);
«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 3.25 (Âmbito de
aplicação);
«painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de
arbitragem);
«representante de uma das Partes» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento
ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para
efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.
2. O presente anexo é aplicável aos processos de resolução de litígios ao abrigo do capítulo três
(Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), salvo se as Partes decidirem em
contrário.
3. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios,
designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar de forma
equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Notificações
4. As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas
ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta
registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que
permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como
recebida no mesmo dia do seu envio.
5. Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas
contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente
uma cópia em papel do documento.
6. Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor-Geral, à Direção-Geral do Comércio da
Comissão da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da
Indústria de Singapura, respetivamente.
7. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro
documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, entregando um novo
documento que indique claramente as alterações, salvo objeção da outra Parte.
8. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de
Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
9. a) Se, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 21, 23 ou
50 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar presentes representantes
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das duas Partes aquando do sorteio.
b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de
sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel
de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os
representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
10. a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do
painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
«examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do
painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 3.28; pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em
causa com as disposições referidas no artigo 3.25 fazendo apreciações jurídicas ou da matéria de facto, e
respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 3.31 e 3.32.».
b) Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente notificar
o painel de arbitragem desse facto.
Observações iniciais
11. A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a
data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar as suas contraobservações por
escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento do painel de arbitragem
12. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões desse painel. O painel de
arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
13. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução
de litígios entre as Partes), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio de
comunicação, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
14. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de
arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
15. A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de
arbitragem e não pode ser delegada.
16. Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo três
(Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), e dos seus anexos, o painel de
arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas
disposições.
17. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao
processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as
Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o
ajustamento necessários.
Substituição
18. Caso um árbitro não possa participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado
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um substituto, em conformidade com o artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
19. Se uma Parte considerar que um árbitro deve ser substituído por não respeitar os requisitos do código
de conduta constante do anexo 11 (a seguir designado «código de conduta»), essa Parte deve notificar a outra
Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao
incumprimento do código de conduta pelo árbitro.
20. Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do
código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um
substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
21. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a
pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é
definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código
de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro.
A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as restantes
pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). Se a
Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do presidente do painel de arbitragem, o
presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro, por sorteio, de entre as restantes
pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros), no
prazo de dez dias a partir da decisão do presidente do painel de arbitragem.
Se a lista prevista no n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no prazo fixado
em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem), a Parte que tinha selecionado
o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar
um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do presidente do painel de arbitragem se:
a) A Parte não tiver proposto pessoas, de entre as restantes pessoas propostas pela outra Parte nos
termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros);
b) As Partes não tiverem acordado numa lista de nomes nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de
árbitros), de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.44 (Listas de árbitros).
22. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do
código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e
selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem).
23. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel de
arbitragrem, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para uma parte terceira neutra. Se
as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira neutra, essa questão deve ser remetida
para um dos restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de árbitros). O nome deve ser
selecionado por sorteio pelo presidente do comité ou seu representante. A decisão tomada por esta pessoa
sobre a necessidade de substituir o presidente do painel de arbitragem deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente do painel de arbitragem inicial não respeitou os requisitos do
código de conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as Partes não chegarem a
acordo sobre um novo presidente do painel de arbitragrem, o presidente do comité, ou o seu representante,
deve selecioná-lo por sorteio de entre os restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 3.44 (Listas de
árbitros). Os restantes membros da lista devem excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente
inicial não respeitou os requisitos do código de conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de
cinco dias a contar da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente.
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24. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar
a cabo os procedimentos previstos nos n.os 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do presente anexo.
Audições
25. O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e
confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas
pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública.
Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
26. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for
Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.
27. O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.
28. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
29. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
a) Os representantes das Partes;
b) Os consultores das Partes;
c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
d) Os assistentes dos árbitros.
Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.
30. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de
arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte, uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou
apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que
estarão presentes na audição.
31. As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o
serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de
outro modo:
a) As audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com transmissão
simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;
b) Os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;
c) Não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visionamento;
d) O painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso se trate de
questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma
das Partes contiverem informações confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as
audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes.
32. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte
requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Observações
a) Observações da Parte requerente;
b) Contraobservações da Parte requerida.
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Contestações e réplicas
a) Contestação da Parte requerente;
b) Réplica da Parte requerida.
33. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da
audição.
34. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada
audição e transmite às Partes no mais curto prazo uma cópia da mesma.
35. No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de
arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão
suscitada durante a audição.
Perguntas escritas
36. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas por escrito, a qualquer momento dos trabalhos, a uma
ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo
painel de arbitragem.
37. Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem
e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a
resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
38. Sempre que as audições do painel de arbitragem se realizem à porta fechada, em conformidade com
o disposto no n.º 31 do presente anexo, as Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial
das audições, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas
dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento
confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como
confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham
informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma
versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente
anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que,
ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra
Parte tenha declarado como confidencial.
Contactos ex parte
39. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes
na ausência da outra Parte.
40. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o
procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
41. Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de
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arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas,
singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em
que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo
os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto que o painel de arbitragem analisa.
42. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta,
incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu
financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser
redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 45 do presente anexo.
43. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que
estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 41 e 42 do presente anexo. O painel de arbitragem
não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as
observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às
Partes para serem comentadas.
Casos urgentes
44. Nos casos de urgência referidos no capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de
litígios entre as Partes), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos
mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
45. Durante as consultas referidas no artigo 3.26 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º
9, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para
o processo perante o painel de arbitragem.
46. Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em
conformidade com o presente anexo.
47. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em
conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.
Contagem dos prazos
48. Quando, por força do disposto no n.º 7 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa
data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva
começar a contar a partir da receção do documento é contado a partir da data da sua receção pela última das
Partes.
Outros procedimentos
49. O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no artigo 3.34, n.º 2 (Prazo
razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à
decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3 (Medidas corretivas temporárias em caso de não
cumprimento), no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a
adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento). Os prazos enunciados no presente anexo devem
ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de
arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
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50. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os
procedimentos previstos no do artigo 3.34, n.º 2 (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 3.35, n.º 2
(Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 3.36, n.º 3
(Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), ou no artigo 3.37, n.º 2 (Reexame das medidas
tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento),
devem ser aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 3.29 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo
para a notificação da decisão deve ser prorrogado por 15 dias.
———
ANEXO 10
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DOS LITÍGIOS ENTRE AS PARTES
ARTIGO 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através
de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
2. Salvo disposição em contrário, o presente anexo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito
de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.
ARTIGO 2.º
Pedido de informações
1. Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar à
outra Parte, por escrito, informações relativamente a medidas que afetem negativamente o investimento entre
as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de 20 dias.
2. Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve
informar a Parte requerente das suas razões, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
ARTIGO 3.º
Início do procedimento
1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as
Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para
apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
a) Identificar a medida específica em causa;
b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre
o investimento entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo
respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
ARTIGO 4.º
Seleção do mediador
1. As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após
a receção da resposta ao pedido referido no artigo 2.º, n.º 2 (Início do procedimento) do presente anexo.
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2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das
Partes pode solicitar ao presidente do comité, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a
partir da lista constituída segundo o artigo 3.44, n.º 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm
o direito de estar presentes aquando do sorteio.
3. O presidente do comité, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a
contar do pedido referido no n.º 2.
4. Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.
5. O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus
possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente
acordada. O anexo 11 é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores. São igualmente aplicáveis,
com as devidas adaptações o anexo 9, números 4 a 8 e 45 a 48.
ARTIGO 5.º
Regras do procedimento de mediação
1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de
mediação deve apresentar ao mediador e à outra Parte, por escrito, uma descrição circunstanciada do problema
e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no investimento. No prazo
de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações
relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários
quaisquer informações que considere pertinentes.
2. O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus
possíveis efeitos adversos no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes,
consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes
interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar
o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou
rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar
nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4. O procedimento de mediação deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em
qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5. As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60
dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir
soluções provisórias.
6. A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do comité. Qualquer das Partes pode sujeitar
essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem
ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações
que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7. O procedimento de mediação deve ser encerrado:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando quedeixaram de se
justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no
quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas
pelo mediador, na data dessa declaração.
ARTIGO 6.º
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1. Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as
medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
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2. A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões
tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
3. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, um projeto, por escrito, de relatório factual,
com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos, ii) dos procedimentos seguidos, e
iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais
soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do
projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve
apresentar às Partes um relatório factual final, por escrito, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve
incluir qualquer interpretação do Acordo.
ARTIGO 7.º
Relação com a resolução de litígios
1. O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo
três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes).
2. O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de
litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento
nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel de arbitragem
deve tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;
b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da
mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
3. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5, n.º 6 (Regras do procedimento de
mediação) do presente anexo, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres
consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao
público que decorre um processo de mediação.
ARTIGO 8.º
Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 9.º
Despesas
1. Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento
de mediação.
2. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais,
incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade
com o previsto no n.º 9, alínea b), do anexo 9.
ARTIGO 10.º
Reexame
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a
necessidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida com o
procedimento de mediação e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
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ANEXO 11
CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES
Definições
1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.29 (Constituição do
painel de arbitragem);
«candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 3.44 (Listas de árbitros)
e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 3.29 (Constituição do painel de
arbitragem);
«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz
uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«processo», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral ao abrigo do capítulo três
(Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes);
«pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e
a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2. Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e
demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e
indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade
do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma
organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros
devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
Obrigações de declaração
3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos
do capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de litígios entre as Partes), os candidatos
devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência
ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios
deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem
envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e
assuntos.
4. Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao comité assuntos relacionados com violações
efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5. Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a
inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente código de
conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que
os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do
processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses
factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao
comité, a fim de serem considerados pelas Partes.
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Funções dos árbitros
6. Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções
de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7. Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam
necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão num terceiro.
8. Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal
conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
9. Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10. Um árbitro deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou
de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores,
considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou
receio de críticas.
11. Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer
benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas
funções.
12. Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer
interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros
estão numa posição especial para os influenciar.
13. Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações
ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14. Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros
que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos
princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua
imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da
decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais
relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e
não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou
vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17. Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua
publicação em conformidade com o capítulo três (Resolução de litígios), secção B (Resolução de
litígios entre as Partes).
18. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem
ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
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19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao
procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e
respetivas despesas.
Mediadores
20. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos
árbitros aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.
———
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.º 1
RELATIVO AOS CONDICIONALISMOS ESPECÍFICOS DE SINGAPURA
NO QUE DIZ RESPEITO AO ESPAÇO OU AO ACESSO AOS RECURSOS NATURAIS
1. O artigo 2.3 (Tratamento nacional) não se aplica a nenhuma medida em matéria de:
a) fornecimento de água potável em Singapura;
b) propriedade, aquisição, desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, venda ou outra forma de
alienação dos imóveis destinados a habitação42 ou a qualquer regime de habitação social em
Singapura.
2. Caso o imposto adicional sobre o selo correspondente ao comprador (Additional Buyer's Stamp Duty,
ABSD) se mantenha em vigor três anos após a entrada em vigor do presente acordo e, em seguida, de dois em
dois anos, o comité examinará se se justifica manter o ABSD para garantir a estabilidade do mercado imobiliário
da habitação. Nessas consultas, Singapura fornecerá estatísticas e informações pertinentes sobre o estado do
mercado imobiliário da habitação.
———
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO N.º 2
RELATIVO À REMUNERAÇÃO DOS ÁRBITROS
No que diz respeito ao n.º 9 do anexo 9, ambas as Partes confirmam o seguinte:
1. A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas de
mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bilaterais ou
multilaterais.
2. O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo
pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 9 do anexo 9
3. Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa fé, a fim de
facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.
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42 O termo «habitação» refere-se a bens imóveis, tal como são definidos no capítulo 274 do Residential Property Act (Lei dos Imóveis destinados a habitação), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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