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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

16

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração

do trabalho ou para a segurança social.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada e sem que o trabalhador tenha intentado ação executiva nos termos do artigo 26.º, a ACT

remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do

trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

(…)

1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.

2 – [Novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva quando,

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