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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a

identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma

decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

c) Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de Avaliação de Impactes

Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva,

a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos

integrados na Reserva Agrícola Nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da

identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados,

bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.

2 – A definição de exploração agrícola em regime intensivo, superintensivo e tradicional para os diversos

tipos de cultura permanente, é fixada por portaria emitida pelo Ministério da Agricultura.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na presente

lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não estando

sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares.

2 – Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido na

presente lei:

a) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram

com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da Reserva Ecológica

Nacional e áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000;

b) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se insiram

em sistemas agro-silvo-pastoris sob montado;

c) os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva,

não sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nomeadamente as atividades industriais

destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade agrícola, de que resulte a emissão de

poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida das populações presentes na sua

envolvente;

d) as atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de

solos integradas em RAN.

Artigo 4.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo 3.º da presente lei, que não estejam sujeitos

ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências

ambientais, a realizar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente

competente, ouvida a Direção Regional de Agricultura respetiva, com base num estudo de incidências

ambientais apresentado pelo proponente.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais

suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e

recuperação aplicáveis.

3 – O Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deve conter, no mínimo, a

análise dos seguintes elementos:

a) Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização

e desertificação;

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