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Quinta-feira, 20 de maio de 2021 II Série-A — Número 137

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 145/XIV: Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento. Resoluções: — Recomenda ao Governo que reveja os conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo a promoção da

igualdade de género. — Recomenda ao Governo a realização de um concurso de professores que responda às necessidades de pessoal docente. — Recomenda ao Governo a reativação da campanha de sensibilização ambiental «O Clima é Connosco». — Recomenda ao Governo a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, em Coimbra.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 145/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE

FOGOS RURAIS E DAS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das

redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações

de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à

prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras

de funcionamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever a constituição de servidões administrativas sobre os terrenos abrangidos pela rede primária de

faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede

secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos de água e pela rede de

vigilância, definidas na lei, e seus terrenos envolventes, através das medidas estritamente necessárias para

assegurar a eficácia dessas infraestruturas na prevenção e na supressão dos incêndios rurais,

designadamente:

i) Na rede primária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de

posse administrativa, com carácter de urgência, para execução das faixas de gestão de combustível e

dos mosaicos de gestão de combustível;

ii) Na rede secundária, a permissão de acesso aos terrenos abrangidos pelas faixas de gestão de

combustível a cargo de entidades gestoras de infraestruturas, equipamentos ou estabelecimentos

definidos por lei, quando essas entidades não sejam detentoras dos terrenos em causa;

iii) Na rede nacional de postos de vigia, a instalação de postos de vigia, o dever de corte de árvores e a

sujeição a autorização da entidade responsável pela gestão dos postos de vigia para o uso de

equipamentos que interfiram com a visibilidade e comunicação;

iv) Na rede de pontos de água, o dever de facultar o acesso e utilização das infraestruturas por parte

das entidades responsáveis pela prevenção, pré-supressão e combate a incêndios rurais e o dever de

gestão de combustível e de corte de árvores que interfiram com o acesso e a visibilidade,

designadamente de meios aéreos.

b) Estabelecer que, na execução de trabalhos de gestão de combustível da rede secundária em terrenos

não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos:

i) O proprietário do terreno pode manter na sua posse os materiais florestais resultantes da execução

de trabalhos de gestão de combustível, desde que proceda à sua recolha nos prazos indicados pela

entidade responsável pela execução desses trabalhos, com o mínimo de sete dias, podendo esta

apropriar-se desses materiais, na falta de indicação expressa ou de remoção pelo proprietário;

ii) Caso o proprietário do terreno recuse o acesso à entidade responsável pela execução de trabalhos

de gestão de combustível, no prazo por esta indicado, com o mínimo de 10 dias, a responsabilidade pela

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execução desses trabalhos, no semestre em questão, é transferida para aquele.

c) Prever mecanismos de execução coerciva dos deveres de gestão de combustível, corte de árvores e

limpeza de terrenos estabelecidos na lei, incluindo o dever de gestão de combustível definido pelos

municípios, em áreas edificadas e aglomerados rurais, e dos deveres resultantes das servidões

administrativas a que se refere a alínea anterior, nos seguintes termos:

i) Estabelecer que, em caso de incumprimento, pelo proprietário do terreno, de intimação para a

execução dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, dirigida pela câmara

municipal ou por entidade pública legalmente competente para a fiscalização do cumprimento desses

deveres, a câmara municipal pode proceder, com urgência, à execução coerciva da ordem por conta do

destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito;

ii) Estabelecer que a competência de execução coerciva a que se refere a subalínea anterior pode ser

delegada na freguesia territorialmente competente;

iii) Estabelecer que, nos casos em que o responsável pela execução das medidas em falta não seja

proprietário dos terrenos onde a mesma deve ser executada, o proprietário e demais detentores do

terreno são igualmente notificados da ordem, devendo facultar o acesso necessário para a sua execução;

iv) Possibilitar a apropriação e venda, pela entidade pública exequente, para ressarcimento das

despesas suportadas com a execução coerciva a que se refere a alínea anterior, do material lenhoso com

valor comercial resultante da operação exequenda;

v) Estabelecer que, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a execução pode ser realizada

com auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.

d) Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões

administrativas, à execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno detido por outras entidades, à

intimação e à execução coerciva, previstos nas alíneas anteriores, sempre que a identidade ou endereço dos

destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou, em caso de urgência

devidamente justificada, pela necessidade de execução das medidas em causa durante o prazo estabelecido

para o efeito, nos termos da lei;

e) Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas, a realização de atividades que

envolvam concentração de pessoas e a utilização de equipamentos e infraestruturas em áreas florestais,

incluindo a rede rodoviária, na medida estritamente necessária para garantir a segurança de pessoas, animais

e bens em áreas caracterizadas pela elevada perigosidade de incêndio rural ou em situação de perigo de

incêndio rural muito elevado, definida nos termos da lei;

f) Permitir o condicionamento do uso do fogo, de maquinaria e de equipamentos florestais de recreio em

territórios florestais, sempre que tal medida se revele estritamente necessária e na medida espacial e

temporalmente indispensável para garantir a segurança de pessoas, animais e bens, em função da avaliação

concreta das condições, independentemente do nível de perigo de incêndio rural;

g) Estabelecer, para as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento dos deveres de prevenção e de

segurança estabelecidos na lei, coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das

contraordenações, para pessoas singulares ou coletivas, a título de dolo e negligência;

h) Estabelecer, como sanções acessórias para as contraordenações a que se refere a alínea anterior, em

função da gravidade da contraordenação:

i) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou

origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por

esta foram produzidos;

ii) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo

exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

iii) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

iv) A suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

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i) Permitir a utilização, no âmbito da rede de defesa contra incêndios, de meios de videovigilância e de

vigilância aérea, por meios aéreos tripulados e não tripulados, associados ao registo de imagem para fins de

defesa contra incêndios e de investigação das causas de incêndio, observados os requisitos legalmente

estabelecidos para o uso destes meios;

j) Atribuir valor probatório às imagens recolhidas no âmbito da rede de vigilância contra incêndios

estabelecida nos termos da lei, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal ou de

responsabilidade contraordenacional, disciplinar ou civil, relativas ao incumprimento ou violação de deveres de

prevenção e segurança contra incêndios rurais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 6 de maio de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA OS CONTEÚDOS DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS

ESCOLAS, GARANTINDO A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Reveja os conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo o ensino de uma educação sexual

abrangente, acessível a todos, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos e

numa sexualidade livre de coerção.

2 – Garanta o cumprimento da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da

educação sexual em meio escolar, nomeadamente no que diz respeito à carga horária mínima e à existência

de gabinetes de informação e apoio ao aluno.

3 – Sistematize os atuais constrangimentos dos estabelecimentos de ensino para aplicação da Lei n.º

60/2009, de 6 de agosto, e solucione as dificuldades encontradas.

4 – Crie mecanismos que permitam avaliar a eficácia da educação sexual nas escolas, relativamente a

mudança de atitudes e comportamentos, que possibilitem acompanhar esta evolução e adaptar os currículos,

caso tal se mostre necessário.

5 – Desenvolva instrumentos de informação eficazes e acessíveis, dirigidos aos jovens, dedicados ao

esclarecimento em questões de educação sexual, nomeadamente através de aplicações de telemóvel ou de

websites que permitam colocar questões a profissionais de saúde.

6 – Apoie financeiramente as organizações não governamentais que desenvolvam projetos de educação

sexual abrangentes, fundados nos direitos humanos e promotores da igualdade de género, dirigidos a crianças

e jovens.

Aprovada em 6 de maio de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO DE PROFESSORES QUE

RESPONDA ÀS NECESSIDADES DE PESSOAL DOCENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Inicie o processo de negociação coletiva para a revisão do regime que regula os concursos para

educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

2 – Proceda às alterações indispensáveis no concurso externo e no concurso de mobilidade interna que

permita que:

a) Todos os docentes não vinculados no concurso de educadores de infância e de professores do ensino

básico e secundário possam ser opositores em todas as fases subsequentes e celebrar contratos durante o

ano letivo 2021/2022, sem prejuízo do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

b) As colocações se façam em horários completos e incompletos com efeitos ainda no ano letivo

2021/2022, respeitando a graduação profissional dos docentes opositores ao concurso.

Aprovada em 6 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REATIVAÇÃO DA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL «O

CLIMA É CONNOSCO»

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Reative a campanha de sensibilização ambiental «O Clima é connosco», aproveitando a aprovação da

Lei de Bases do Clima para incentivar o interesse dos cidadãos e explicar os objetivos do País.

2 – Envolva as associações de defesa do ambiente, os movimentos de cidadãos e os grupos estudantis

que se preocupam com as alterações climáticas nas ações a desenvolver.

3 – Lance um concurso-aviso do Fundo Ambiental para financiar novos projetos e iniciativas de

sensibilização ambiental, tendo como beneficiários principais os agentes referidos no artigo anterior.

4 – Assuma uma postura de abertura e diálogo na relação com os partidos para defesa e partilha da ideia

de que “o clima é connosco” junto das suas bases de apoio e da população em geral.

Aprovada em 6 de maio de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MATA

NACIONAL DO CHOUPAL, EM COIMBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, na sua integralidade, com a

apresentação da calendarização, em 2021, das ações orientadas para esse objetivo, além das já previstas no

anunciado plano de recuperação.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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