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Terça-feira, 25 de maio de 2021 II Série-A — Número 140

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 800, 853 e 854/XIV/2.ª): N.º 800/XIV/2.ª (Reconhecimento e proteção do barranquenho e da sua identidade cultural): — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 853/XIV/2.ª (IL) — Reconhece o estatuto de vítima aos menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem. N.º 854/XIV/2.ª (PAN) — Concretiza o direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem abrigo, procedendo à alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Projetos de Resolução (n.os 1220, 1292 e 1294 a 1296/XIV/2.ª): N.º 1220/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que crie uma estratégia para promover a reutilização de livros e o combate à sua destruição e desperdício):

— Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1292/XIV/2.ª (Recomenda a requalificação urgente da Escola Básica 2,3 Mário de Sá Carneiro, Agrupamento de Escolas D. Nuno Álvares Pereira): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1294/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo o reforço do diálogo com os EUA em matéria de descontaminação e medidas de prevenção de riscos ambientais. N.º 1295/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova a articulação e cooperação necessárias entre as regiões autónomas e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, visando menos custos de financiamento das Regiões Autónomas. N.º 1296/XIV/2.ª (BE) — Construção de novas instalações do Departamento de Investigação Criminal/DIC da Polícia Judiciária de Portimão.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XIV/2.ª

(RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DO BARRANQUENHO E DA SUA IDENTIDADE CULTURAL)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª – «Reconhecimento e proteção do barranquenho e

da sua identidade cultural».

Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os

requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 15 de abril de 2021, tendo sido admitida a 16 de

abril. Baixou na generalidade à 12.ª Comissão – Comissão de Cultura e Comunicação –, tendo sido distribuída

à presente signatária para elaboração do respetivo parecer.

No que diz respeito à apreciação dos requisitos formais, de realçar apenas que, na nota técnica elaborada

pelos serviços competentes da Assembleia da República, chama-se a atenção para que deve ser

salvaguardada a «lei-travão» (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR), uma vez que «(…)

Com efeito, ao prever-se apoio educativo e científico para a formação de professores de modo a permitir o

ensino do barranquenho, é possível que tal implique um aumento de despesas do Orçamento do Estado em

vigor no decurso do presente ano económico, e estando prevista a entrada em vigor da iniciativa para 30 dias

após a sua publicação, poderá estar em causa a referida lei-travão, ainda que o artigo 7.º do projeto de lei

remeta para regulamentação posterior».

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP que o subscrevem têm como

objetivos o reconhecimento do barranquenho e o estabelecimento de medidas para a sua proteção, promoção

e valorização, enquanto identidade cultural da população de Barrancos.

Em síntese, afirmando que:

• «(…) O dialeto barranquenho, falado em Barrancos, é uma variedade do português meridional (o

alentejano) com fortes traços das variedades meridionais espanholas (andaluzas e extremenhas). (…)»

• «(…) A permanência desta fala mista talvez se deva ao contínuo contacto mantido entre a vila de

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Barrancos e as populações vizinhas espanholas – Encinasola, Fregenal de la Sierra, Higuera la Real e Oliva

de la Frontera, entre outras, no que diz respeito às relações de tipo social, cultural e económico, e ao

isolamento que o município tem sofrido ao longo dos séculos. Na Vila de Barrancos é possível ouvir três

sistemas linguísticos diferentes: o português – variedade alentejana; o espanhol – variedade andaluza ou

extremenha; e o barranquenho propriamente dito. O português é a língua dos ofícios religiosos e dos

contactos formais entre pessoais instruídas. (…)»

• «(…) O «espanholismo» que se vê refletido em múltiplas vertentes da cultura de Barrancos, foi

consolidado pelo elemento linguístico, o barranquenho, que geracionalmente tem contribuído para resistir a

qualquer forma de anular a fusão que sempre se verificou entre os dois países, mas que nunca fez perder a

noção de nacionalidade. O dialeto barranquenho tem despertado ao longo dos tempos o interesse de filólogos

e de outros que não o sendo também se debruçaram sobre a dialetologia. (…)»

• «(…) Este património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado

pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história,

incutindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo desse modo para a promoção do

respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Reconhecendo-se a importância do dialeto

barranquenho como fator de identidade e especificidade do povo de Barrancos, e principal gerador da

diversidade cultural no seio da República Portuguesa, assume a responsabilidade de valorizar a sua função,

de apoiar medidas que preservem a sua natureza, com intervenções adequadas junto dos mais jovens, e

numa perspetiva intergeracional, por forma a que não se perca este importante acervo linguístico, também

enriquecedor da identidade nacional. (…)»

E citando a UNESCO, estudos, autores e diversas iniciativas levadas a cabo pelo município de Barrancos,

o Grupo Parlamentar do PCP deixa clara a sua intenção de defender o barranquenho como parte integrante do

património identitário e cultural da população de Barrancos, que o Estado português tem obrigação de

preservar, promover e valorizar.

O articulado da presente iniciativa legislativa é composto por oito artigos:

• Artigo 1.º – Objeto

• Artigo 2.º – Reconhecimento e proteção do barranquenho

• Artigo 3.º – Ensino do barranquenho

• Artigo 4.º – Cultura local

• Artigo 5.º – Utilização em documentos

• Artigo 6.º – Apoio científico e educativo

• Artigo 7.º – Regulamentação

• Artigo 8.º – Entrada em vigor

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal (nacional e internacional) e doutrinário da presente iniciativa

legislativa, remete-se para a nota técnica elaborada, a 30 de abril, pelos serviços competentes da Assembleia

da República, em anexo ao presente parecer.

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a base de dados da Atividade Parlamentar, encontra-se pendente sobre a mesma matéria o

Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) «Proteção e valorização do

barranquenho», não se identificando petições sobre matéria idêntica.

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5 – Consultas e contributos

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada na generalidade ou baixe sem votação – e

independentemente das entidades que os vários grupos parlamentares, Deputados único representante de

partido ou Deputados não inscritos entendam ouvir ou consultar em sede de especialidade –, importa destacar

que a nota técnica sugere «(…) a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministério da Cultura;

• Câmara Municipal de Barrancos;

• Academia das Ciências de Lisboa;

• OLP – Observatório da Língua Portuguesa;

• Associação Portuguesa de Escritores;

• CLUNL – Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e

Humanas;

• CLUL – Centro de Linguística da Universidade de Lisboa – Faculdade de Letras da Universidade de

Lisboa;

• Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

• Camões – Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa;

• SPA – Sociedade Portuguesa de Autores;

• Associação Portuguesa de Linguística;

• Faculdades de Letras das várias Universidades;

• Universidade Católica;

• Universidade de Évora;

• Departamentos de Língua Portuguesa;

• Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às referidas entidades.»

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Deputada relatora

reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Cultura e Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª –

«Reconhecimento e proteção do barranquenho e da sua identidade cultural» –, do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português (PCP), ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e

cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, para discussão em sessão plenária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2021.

A Deputada relatora, Ana Rita Bessa — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues.

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PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 800/XIV/2.ª (PCP)

Reconhecimento e proteção do barranquenho e da sua identidade cultural

Data de admissão: 16 de abril de 2021.

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Colaço (DILP) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Paula Faria (BIB) — Inês Cadete (DAC). Data: 30 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

A iniciativa

A presente iniciativa é apresentada com o objetivo de reconhecer e estabelecer medidas de proteção,

promoção e valorização do barranquenho e da cultura que a enforma.

Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes referem que «o dialeto barranquenho, falado em

Barrancos, é uma variedade do português meridional (o alentejano) com fortes traços das variedades

meridionais espanholas (andaluzas e extremenhas). A origem desta fala provavelmente esteja relacionada

com os assentamentos na Idade Média em torno ao Castelo de Noudar, de súbditos do reino de Castela, em

terras hoje portuguesas. A permanência desta fala mista talvez se deva ao contínuo contacto mantido entre a

vila de Barrancos e as populações vizinhas espanholas – Encinasola, Fregenal de la Sierra, Higuera la Real e

Oliva de la Frontera, entre outras, no que diz respeito às relações de tipo social, cultural e económico, e ao

isolamento que o município tem sofrido ao longo dos séculos».

Referem ainda que este património cultural imaterial é constantemente recriado pelas comunidades em

função do seu meio, da sua interação com a natureza e a sua história, incutindo-lhes um sentimento de

identidade e de continuidade, contribuindo assim para a promoção do respeito pela diversidade cultural e

criatividade humana.

Destarte, defendem que o Estado Português deve valorizar a função da língua barranquenha e apoiar

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medidas que preservem a sua natureza, com intervenções adequadas junto dos mais jovens, por forma a que

não se perca este importante instrumento de comunicação e de reforço de identidade cultural.

Por fim, salientam o importante trabalho desenvolvido pelo Município de Barrancos, cuja ação ao longo dos

tempos foi relevante para o reconhecimento da importância deste elemento essencial da cultura local. Em 24

de junho de 2008, sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Barrancos, aprovou a classificação do

barranquenho como Património Cultural Imaterial Municipal.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição1 consagra o Português como língua oficial (artigo 11.º), competindo ao Estado assegurar o

ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa

(artigo 9.º).

No âmbito das atribuições do Estado em matéria de ensino, incumbe-lhe proteger e valorizar a língua

gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de

oportunidades, e assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura

portuguesa (artigo 74.º).

A proteção e valorização da língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de

acesso à educação e da igualdade de oportunidades, teve como corolários a Lei n.º 89/99, de 5 de julho2,

diploma que define as condições de acesso, de exercício e regime de atividade dos intérpretes de língua

gestual portuguesa, e o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (versão consolidada)3, diploma que estabelece

os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das

necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos

processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, prevê que as escolas de referência para a

educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o

modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, entre

outros, o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua.

Nesta sequência, merece também referência o Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, diploma que cria o

grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da

Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente.

Para além da língua portuguesa e da língua gestual portuguesa, que merecem tutela constitucional, em

Portugal existe outra língua oficial, a língua mirandesa.

Através da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, foi reconhecido o direito a cultivar e promover a língua mirandesa,

enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda

(artigo 2.º), designadamente o direito da criança à aprendizagem do mirandês (artigo 3.º) e o direito a apoio

científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas (artigo 5.º).

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, preveem a necessidade de regulamentação, a qual

ocorreu por via do Despacho Normativo n.º 35/99, de 20 de julho, que faculta a aprendizagem do mirandês

aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro,

operacionalizando a forma de concretização dos direitos previstos naqueles dois artigos.

Paralelamente, a Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, prevê que as instituições públicas localizadas ou sediadas

no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em

língua mirandesa (artigo 4.º).

Em maio de 2011, o minderico ou Piação dos Charales do Ninhou, língua falada na Vila de Minde desde o

século XVIII e que inicialmente funcionava como código conhecido apenas pelos fabricantes e comerciantes

das mantas de Minde, foi reconhecida internacionalmente pelo SIL International como uma língua individual,

autónoma e viva.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. Todas as referências à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Todas as referências legislativas nacionais nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Revogou o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro (versão consolidada)

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Em outubro de 2015, o minderico foi inserido no Registo da Memória do Mundo da UNESCO, um programa

para sensibilizar o público sobre a necessidade de preservar o património documental.

Importa também salientar a existência de outras duas línguas/dialetos em Portugal, que não detêm estatuto

semelhante às línguas portuguesa e mirandesa: o guadramilês, dialeto falado em Guadramil, e o riodonorês,

dialeto falado em Rio de Onor, ambas localidades do distrito de Bragança.

O articulado do projeto de lei em apreço é semelhante ao da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, adaptando as

referências à língua mirandesa e ao concelho de Miranda do Douro ao barranquenho e ao concelho de

Barrancos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, apenas se

encontra pendente o Projeto de Lei n.º 708/XIV/2.ª (PS) – Proteção e valorização do barranquenho. Esta

iniciativa deu entrada em 1 de março de 2021, foi admitida e baixou à Comissão de Cultura e Comunicação,

com conexão à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, no dia 2 do mesmo mês.

O Parecer sobre o projeto de lei em apreço foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de Cultura e

Comunicação, realizada no dia 13 de abril de 2021.

O Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em conexão na presente iniciativa,

foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do

PCP e do PEV, registando-se a ausência do CDS-PP, do PAN e da IL, na reunião da Comissão de Educação,

Ciência, Juventude e Desporto, realizada no dia 6 de abril de 2021.

Não se encontram em tramitação petições com objeto idêntico ou conexo com o da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares

Nas anteriores legislaturas também não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre esta

matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto, eventualmente, quanto

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido

como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, ao prever-se apoio educativo e científico para a formação de professores de modo a permitir o

ensino do barranquenho, é possível que tal implique um aumento de despesas do Orçamento do Estado em

vigor no decurso do presente ano económico, e estando prevista a entrada em vigor da iniciativa para 30 dias

após a sua publicação, poderá estar em causa a referida lei-travão, ainda que o artigo 7.º do projeto de lei

remeta para regulamentação posterior.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de abril de 2021, foi admitido e baixou, para a discussão

na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) a 16 de abril, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 21 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Reconhecimento e proteção do barranquenho e da sua

identidade cultural» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar trinta dias após a sua publicação, nos termos do

artigo 8.º, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no artigo 7.º, que a lei é regulamentada no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em

vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Constituição Espanhola6 estabelece, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que «o castelhano é a língua espanhola

oficial do Estado» e que «todos os espanhóis têm o dever de a conhecer e o direito de a usar», e no n.º 2 do

mesmo artigo que «as outras línguas espanholas são também oficiais nas respetivas Comunidades

Autónomas, de acordo com os seus Estatutos». Acrescenta ainda o seu n.º 3, que «a riqueza das diferentes

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.boe.es. Todas as ligações eletrónicas e referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário.

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modalidades linguísticas de Espanha é um património cultural que será objeto de especial respeito e

proteção».

Salienta-se também o ponto 17 do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição Espanhola, que determina que as

Comunidades Autónomas podem assumir competências de «promoção da cultura, da investigação e, se for

esse o caso, do ensino da língua da Comunidade Autónoma».

Assim, em Espanha, os estatutos das Comunidades Autónomas estabeleceram idiomas oficiais para os

seus respetivos territórios.

Na Catalunha e nas Ilhas Baleares, o catalão foi reconhecido como língua oficial a par do castelhano, pela

Lei 1/1998, de 7 de janeiro, de Política Linguística, verificando-se o mesmo relativamente ao aranês, através

da Lei 35/2010, de 1 de outubro, de Occitano, Aranês em Arão.

Na Comunidade Valenciana, foi a Lei 4/1983, de 23 de novembro, de uso e ensino do Valenciano, que

reconheceu o valenciano como língua oficial. O mesmo se verificou na Galiza para a língua galega, através da

Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, e no País Basco e em parte de Navarra para a língua

euskera, através da Lei 10/1982, de 24 de novembro, de normalização do uso do Euskera.

Em todos estes diplomas, para além do reconhecimento das línguas regionais como oficiais a par do

castelhano, é previsto o direito ao uso da língua, ao seu ensino e à sua utilização em documentos de

instituições públicas das Comunidades Autónomas.

Para além das línguas «cooficiais» acima mencionadas, existem outras línguas faladas em território

espanhol que, até à data, não são oficiais. Exemplos destas línguas são o aragonês, falado no norte da

província de Huesca, e o asturleoniano falado nas Astúrias e em algumas partes das províncias de Zamora e

León.

FRANÇA

A Constituição Francesa7, desde a alteração de 1992, prevê, no artigo 2.º, que «a língua da República é o

francês». O artigo 75.º-1, aditado em 2008, determina que «as línguas regionais pertencem ao património da

França». Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 podemos encontrar o artigo 11.º, que

consagra o direito à liberdade de comunicação e expressão.

De acordo com o Relatório do Comité Consultivo para a Promoção das Línguas Regionais e da Pluralidade

Linguística Interna8 de 2013, do Ministério da Cultura, seis línguas regionais ainda são comummente

utilizadas: o alsaciano, o basco, o bretão, o catalão, o corso e o occitano. Além disso, existem várias línguas

estrangeiras, tais como o taitiano, o crioulo ou wallisien e o futunien. Apesar de estarem identificadas, não são

oficialmente reconhecidas.

Em 1992, o Conselho da Europa adotou a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias9, que

visava proteger e promover as línguas regionais. A França veio a assinar a Carta em 1999, no entanto, ainda

não a ratificou e só o francês tem estatuto de língua oficial. A ratificação é juridicamente vinculativa para o

Estado contratante, enquanto que a assinatura é um simples reconhecimento dos objetivos gerais da Carta.

Assinala-se a Lei n.º 94-665, de 4 de agosto de 1994, relativa ao uso da língua francesa, conhecida como

Lei Toubon, que reconhece a língua francesa como a língua obrigatória do ensino, do trabalho e dos serviços

públicos (artigo 1.º). O artigo 21.º estabelece que «as disposições da presente lei são aplicáveis sem prejuízo

das disposições legislativas e regulamentares relativas às línguas regionais da França e não excluem a sua

utilização».

Assinalamos ainda a Lei Deixonne, de 1951, agora revogada devido à sua incorporação no Código da

Educação, mais especificamente nos artigos L312-10 a L312-11-1 e D312-29 a D321-39, que permitiu o

ensino em França do basco, do bretão, do catalão e do occitano, seguindo-se outros, como o corso, o taitiano

e o alsaciano. Desde então, foram criados vários estabelecimentos bilingues com acordos para o ensino das

línguas regionais. Estas escolas não são oficialmente reconhecidas e são atualmente geridas por associações.

7 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.legifrance.gouv.fr.Todas as ligações eletrónicas e referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 8Diploma disponível no sítio institucional do Ministério da Cultura francês na Internet (https://www.culture.gouv.fr/Sites-thematiques/Langue-francaise-et-langues-de-France/Politiques-de-la-langue/Langues-de-France/Langues-regionales/Rapport-du-Comite-consultatif-pour-la-promotion-des-langues-regionales-et-de-la-pluralite-linguistique-interne-2013). 9Diploma disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet: (https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/carta_europeia_das_linguas_regionais_ou_minoritarias.pdf).

Página 10

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10

A título de exemplo, refira-se as competências que a Lei n.º 91-428, de 13 de maio de 1991, relativa ao

estatuto da coletividade territorial da Córsega, dava à assembleia para definir uma política de ensino da língua

e cultura da Córsega, e que passaram a constar do artigo L4422-36 do Código Geral das Coletividades

Territoriais.

As línguas regionais beneficiam assim de algum status a nível local, como a sua utilização em alguns

media locais (por exemplo, a emissora de rádio France Bleu) e nas sinalizações públicas e o seu ensino em

algumas escolas associativas, no entanto, não há reconhecimento jurídico das mesmas e nem da sua

utilização como línguas oficiais em textos administrativos, incluindo leis, decretos e sentenças judiciais, sendo

o francês a língua obrigatória e a única com estatuto oficial.

ITÁLIA

A Constituição da República Italiana10 estabelece, no seu artigo 6.º, a proteção das «minorias linguísticas».

É a Lei n.º 482/99, de 15 de dezembro, que implementa este artigo da Constituição, determinando no seu

artigo 2.º a proteção da língua e da cultura daqueles que falam francês, franco-provençal, friulano, ladino,

occitano e sardo e ainda das respetivas línguas das populações imigrantes albanesa, catalã, germânica,

grega, eslovena e croata.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei acima mencionada, «a delimitação do âmbito territorial e

submunicipal em que se aplicam as disposições para proteção das minorias linguísticas-históricas (…) é

adotada pelo «conselho provincial», após consulta aos municípios interessados, a pedido de, pelo menos,

quinze por cento dos cidadãos registados nos cadernos eleitorais e residentes nos próprios municípios, ou um

terço dos 'conselheiros municipais' dos mesmos municípios». O n.º 3 do mesmo artigo determina que, quando

as minorias linguísticas se encontrarem distribuídas por diferentes territórios provinciais ou regionais, podem

criar órgãos próprios, passíveis de reconhecimento pelas autoridades locais. Assim sendo, e apesar do

previsto no n.º 3 acima mencionado, tratando-se de minorias linguístico-territoriais, as populações não

beneficiam da mesma proteção linguística se emigrarem para outra área territorial que não os municípios onde

se encontra o respetivo grupo linguístico.

A Lei n.º 482/99, de 15 de dezembro, prevê também o direito ao uso da língua, ao seu ensino (artigo 4.º) e

à sua utilização em documentos de instituições públicas dos respetivos municípios (artigos 7.º, 8.º e 9.º).

O Estado italiano não confere a mesma proteção a outras línguas regionais, nomeadamente as línguas

emiliano-romanhola, lígure, lombarda, napolitana, piemontesa, veneziana e siciliana. No entanto, algumas

destas línguas regionais beneficiam de medidas de proteção cultural na legislação regional, como por exemplo

o veneziano (Lei Regional n.º 8, de 13 de abril de 2007, de tutela, valorização e promoção do património

linguístico e cultural veneziano11), o piemontês (Lei Regional n.º 11, de 7 de abril de 2009, de tutela,

valorização e promoção do património linguístico do Piemonte12) e o lombardo (Lei Regional n.º 25, de 7 de

outubro de 2016, de políticas regionais em matéria cultural13).

Organizações internacionais

ONU/UNESCO

Vários documentos internacionais tratam de direitos linguísticos, cabendo-nos destacar a Convenção para

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 11 Diploma regional consolidado retirado do sítio na Internet do Boletim Oficial da Região de Veneto (https://bur.regione.veneto.it/BurvServices/Pubblica/HomeConsultazione.aspx). 12 Diploma regional consolidado retirado do sítio na Internet do Banco de dados regional do Piemonte – Arianna (http://arianna.consiglioregionale.piemonte.it/ariaint/TESTO?LAYOUT=PRESENTAZIONE&TIPODOC=LEGGI&LEGGE=11&LEGGEANNO=2009). 13 Diploma regional consolidado retirado do sítio na Internet do Banco de dados das leis regionais da Região da Lombardia – Normelombardia (http://normelombardia.consiglio.regione.lombardia.it/NormeLombardia/Accessibile/main.aspx?view=showpart&selnode=lr002016100700025&idparte=lr002016100700025).

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11

a Salvaguarda do Património Imaterial14 da UNESCO, aprovada a 17 de outubro de 2003, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março. Segundo a Convenção, entende-se por

«património cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e competências […]

que as comunidades, os grupos e, eventualmente, indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu

património cultural». Esta disposição da Convenção manifesta-se, entre outros domínios, nas «tradições e

expressões orais, incluindo a língua como vetor do património cultural imaterial».

Assinalamos também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos15, que faz parte da Declaração

Universal dos Direitos Humanos, da ONU, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho, cujo

artigo 27.º estabelece que em «Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as

pessoas pertencentes a tais minorias não devem ser privadas do direito […] de empregar a sua própria

língua».

Por fim, acrescentamos a Convenção sobre os Direitos da Criança16 da ONU, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, que estabelece, no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do

artigo 29.º, o direito das crianças à língua, e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e

das Liberdades Fundamentais17, do Conselho da Europa, ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 14/2006, de 21 de fevereiro, que, no seu artigo 14.º, proíbe a discriminação fundada na língua.

V. Consultas e contributos

Sugere‐se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministério da Cultura;

• Câmara Municipal de Barrancos;

• Academia das Ciências de Lisboa;

• OLP – Observatório da Língua Portuguesa;

• Associação Portuguesa de Escritores;

• CLUNL – Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Sociais e

Humanas;

• CLUL – Centro de Linguística da Universidade de Lisboa – Faculdade de Letras da Universidade de

Lisboa;

• Centro de Estudos Comparatistas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

• Camões – Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa;

• SPA – Sociedade Portuguesa de Autores;

• Associação Portuguesa de Linguística;

• Faculdades de Letras das várias Universidades;

• Universidade Católica;

• Universidade de Évora;

• Departamentos de Língua Portuguesa;

• Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às referidas entidades.

Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na

página eletrónica da iniciativa em apreço.

14 Disponível no portal oficial www.dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. 15Disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet

(https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf). 16 Disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet

(https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_sobre_direitos_da_crianca.pdf). 17 Disponível no sítio institucional do Ministério Público na Internet (https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/convention_por.pdf).

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode verificar após leitura do texto da

iniciativa.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

Clements, Joseph Clancy; Amaral, Patrícia; LUÍS, Ana R. — Spanish in contact with Portuguese: the case

of barranquenho.In The handbook of hispanic sociolinguistics[Em linha].[S.l.]: Blackwell Publishing, 2011, p.

395-417. [Consult. 8 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133556&img=20154&save=true>

ISBN 9781444393446

Resumo: O barranquenho é uma variedade linguística que existe, pelo menos, desde o início do Século

XIX, falada em Barrancos por cerca de 1825 habitantes. Os autores iniciam o seu estudo com uma sucinta

história de Barrancos, passando, em seguida, à análise da emergência do barranquenho como variedade

linguística. Procede-se à análise das características definidoras do barranquenho: fonéticas, morfológicas,

morfossintáticas e lexicais, bem como à comparação com as características do português regional e com o

espanhol. Verifica-se que a identidade cultural do barranquenho não é inteiramente portuguesa, nem

espanhola, mas sim um híbrido das duas culturas, constituindo uma variedade linguística que reflete uma

identidade cultural moldada por desenvolvimentos sociopolíticos locais.

Correia, Victor Manuel Diogo — O barranquenho: urgência de uma política linguística (?). Revista de

Filología Románica [Em linha]. Madrid. Vol. 36, (2019), p. 169-178. [Consult. 8 mar. 2021]. Disponível em

WWW:

rue> ISSN 0212-999X

Resumo: «No Século XXI, o barranquenho enfrenta a ameaça da globalização e consequente processo de

nivelamento com o português. A reflexão sobre a realidade do barranquenho constitui-se como um fator

decisivo na definição de rumos de política linguística para esta variedade de contacto. No entanto, qualquer

política deve envolver a comunidade de falantes, o que implica a verificação insitu da existência de uma

consciência linguística e as suas tendências. Entre os tópicos que foram objeto de inquérito na comunidade,

incluem-se questões de adscrição, vitalidade, projeção no exterior, consciência da variação no próprio

barranquenho e motivação para a proteção e desenvolvimento da língua.»

Navas Sánchez-Élez, María Victoria – El barranquenho: un modelo de lenguas em contacto. Revista de

Filología Románica [Em linha]. Madrid. Vol. 9, (1992), p. 225-246. [Consult. 08 mar. 2021]. Disponível em

WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133580&img=20176&save=true>

Página 13

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13

ISSN 0212-999X.

Resumo: Este trabalho baseou-se num total de 60 entrevistas levadas a cabo durante a permanência da

autora em Barrancos e tem em vista o conhecimento do dialeto que desde 1939 aguarda uma nova atenção. A

investigação aborda o estudo do barranquenho, tratando de explicar a variabilidade existente no dialeto

inerente a todo o sistema linguístico. A autora aborda a formação do dialeto barranquenho; situação geográfica

e história de Barrancos; emigrações para Espanha; isolamento; línguas faladas (português, barranquenho e

espanhol), influências linguísticas; descrição fonética, morfossintaxe, influências do castelhano, vocabulário,

etc.

Navas Sánchez-Élez, María Victoria; Gonçalves, Maria Filomena — Caracterização e problemas atuais do

barranquenho: contribuições para uma política de revitalização.Estudos de Linguística Galega [Em linha]. Vol.

12 (2020), p. 179-199. [Consult. 8 mar. 2021]. Disponível em WWW:

rue>

Resumo: «Neste artigo analisa-se a situação atual ‒ resultado do contacto multissecular entre o português

e o espanhol ‒ de uma variedade linguística mista falada numa vila portuguesa do Alentejo: o barranquenho. O

objetivo deste trabalho é propor uma revisão do estatuto e da tipologia até agora atribuídos a esta variedade –

dialeto, fala fronteiriça ou raiana – que, em virtude das suas características, deveria ser tratada como uma

língua de contacto, minoritária, ameaçada e em perigo de extinção».

Com este estudo, os autores pretendem contribuir para o reconhecimento do barranquenho como língua, e,

ao mesmo tempo, chamar a atenção para a necessidade de uma política e planificação linguísticas que

permitam preservá-la, evitando o seu desaparecimento.

Navas Sánchez-Élez, María Victoria; Gonçalves, Maria Filomena; Barata, Filipe Themudo — Notícia sobre

o barranquenho, língua ameaçada: processos de formalização e preservação. Estudis Romànics [Em linha].

Barcelona. Vol. 43, (2021), p. 341-351. [Consult. 8 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133578&img=20175&save=true>

ISSN 0211-8572.

Resumo: «O barranquenho, língua híbrida sem tradição escrita, falada desde há vários séculos, atualmente

por menos de 2000 pessoas, está em vias de desaparecimento devido à pressão demográfica e ao

envelhecimento da população, à influência do português, à padronização inerente à escolarização, ao maior

contacto das pessoas com o mundo exterior, à influência dos meios de comunicação e à consequente

homogeneização/uniformização que os processos de globalização implicam.»

De acordo com os autores, Barrancos possui um património linguístico inestimável, fruto de uma vivência

histórica única, que corre o risco de desaparecer, pelo que se torna urgente preservar esta língua que tem um

«evidente interesse regional, nacional, peninsular e internacional pois, não obstante dizer respeito aos

barranquenhos, não deixa de ser um património de todos os portugueses e, sem exagero, de todos os

peninsulares e europeus.»

Vasconcelos, José Leite de — Filologia barranquenha: apontamentos para o seu estudo. Lisboa: Imprensa

Nacional, 1955. Cota: 10/55

Resumo: Leite de Vasconcelos foi o primeiro linguista e filólogo a estudar o dialeto barranquenho. Na sua

obra Filologia barranquenha: apontamentos para o seu estudo, começa por escrever sobre a influência

espanhola em Barrancos, onde nos fins do século XIX havia muitas profissões, tais como médico, mestre-

escola, coveiro, carpinteiro e tantas outras, que eram desempenhadas exclusivamente por espanhóis. Mesmo

nos nossos dias «rara será a família que não descenda de cepa espanhola ou não possua costela espanhola».

Desta influência decorre um tipo especial de linguagem: o barranquenho.

Nesta obra, o autor define a essência deste dialeto, utilizando os apontamentos reunidos durante a sua

presença na vila; analisa a influência linguística espanhola no falar de Barrancos e o caráter português do

barranquenho. Procede à transcrição fonética e ao estudo da gramática. Apresenta inúmeros exemplos deste

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14

dialeto em textos populares, provérbios, cantigas, adivinhas, expressões barranquenhas ou

«barranquenhadas» e, por fim, um dicionário simplificado do barranquenho.

———

PROJETO DE LEI N.º 853/XIV/2.ª

RECONHECE O ESTATUTO DE VÍTIMA AOS MENORES QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA OU O TESTEMUNHEM

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma

assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente

difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que

o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só

para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as

crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e

desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a

comunidade científica tem vindo a concluir. De acordo com o relatório Violência Doméstica – 2019. Relatório

anual de monitorização, do Ministério da Administração Interna, 31% das participações de violência doméstica

às Forças de Segurança em 2019 foram referentes a ocorrências presenciadas por menores.

Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a

consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças 'à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições.'», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que 'os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.'», e pela

«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que 'as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família', e prevê que os Estados parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

A Iniciativa Liberal entende que esta matéria reúne, hoje, um consenso alargado na sociedade portuguesa.

Os projetos de lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o Conselho

Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra

criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a prática

judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente. Igualmente, a

Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de violência

doméstica, com 48 053 subscritores, apela a que se protejam as «crianças que vivem em contexto familiar de

violência doméstica, seja entre os seus progenitores, seja entre outros membros da família».

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15

A ausência de consagração do crime de exposição de menor à violência doméstica não protege

adequadamente o seu desenvolvimento, ao não reconhecer o menor como vítima autónoma, titular de direitos

merecedores de proteção legal.

O presente projeto de lei tem, então, como objetivo, autonomizar expressamente as crianças que

testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas de crime, criando o tipo legal do crime de

exposição de menor a violência doméstica. Igualmente, pretende-se que os menores que vivam em contexto

de violência doméstica ou o testemunhem passem a ser considerados vítimas especialmente vulneráveis, no

âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, clarificando neste diploma que estas crianças e jovens são

vítimas de violência doméstica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei reconhece o estatuto de vítima aos menores que vivam em contexto de violência doméstica

ou o testemunhem, para tal procedendo:

a) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, e

58/2020, de 31 de agosto;

b) À nona alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 101/2020, de 26 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

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c) ..................................................................................................................................................................... .

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas contra menor, no domicílio comum

ou no domicílio da vítima, o agente é punido com pena de pena de prisão de dois a cinco anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de

um a cinco anos.

4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a

cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de

reforço da parentalidade.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de um a dez anos, sendo correspondentemente aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da inibição

apenas produz plenos efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 'Vítima especialmente vulnerável':

i) A vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade,

do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado

em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

ii) Os menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

Página 17

25 DE MAIO DE 2021

17

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 854/XIV/2.ª

CONCRETIZA O DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM

ABRIGO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, E DO DECRETO-LEI

N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem abrigo

como «aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo,

orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário (…) ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito»1, havendo ainda a distinção entre

sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Independentemente da denominação atribuída, a burocracia não permite que as pessoas em situação de

sem-abrigo sejam portadoras de uma cidadania plena, porquanto se lhes encontra vedado o acesso à

obtenção de documentos que exigem a indicação de uma residência, como é o caso do cartão de cidadão.

Embora seja um direito e um dever de todos os cidadãos serem portadores de um cartão de identificação2,

este não é emitido a quem não tem uma residência, indo contra as indicações estabelecidas nas duas

estratégias nacionais de integração (ENIPSA 2009-2015 e 2017-2023) que elencam como um dos seus

objetivos a criação de condições para garantir a promoção da autonomia das pessoas em situação de sem-

abrigo com vista ao exercício de direitos e deveres de cidadania, o que inculca uma responsabilidade a todas

as entidades para salvaguarda do acesso aos serviços3.

Apresentada uma queixa4 sob esta temática ao Provedor de Justiça, foi entendido que «o apartado (postal)

não corresponde ao local de residência (…)»porquanto não é «(…) o lugar que serve de base de vida a uma

pessoa singular, onde a mesma pode ser encontrada», concluindo a sua resposta que deve ser negada a

emissão de um cartão de cidadão a um individuo que não seja possuidor de teto ou casa.

Este entendimento retira dignidade e cidadania aos já excluídos, pelo que urge potenciar e apoiar a criação

de uma estratégia de acessibilidade plena à cidadania, tendo por fundamento o disposto nos artigos 1.º e 9.º,

alínea d) (dignidade da pessoa humana), 2.º e 9.º, alínea b) (respeito pelos direitos, liberdades e garantias),

13.º (a igualdade dentro da desigualdade), 20.º (acesso à justiça e aos tribunais), 63.º (direito à segurança

social), todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 2.º, 7.º, 21.º, 22.º, 25.º da

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por esta via, potencia-se uma política de inclusão com combate a uma injustiça social, exigindo-se ao

Estado um padrão mínimo de garantia da dignidade do ser humano, portador de direitos civis, políticos,

1 Acresce ainda a distinção entre sem-abrigo residente, aquele cidadão que pernoita no mesmo espaço público com um caráter habitual que se contrapõe deste modo ao sem-abrigo itinerante que muda de local com frequência. 2 Artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que refere «a obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento», 3 https://dre.pt/home/-/dre/107745746/details/maximized 4 Resposta do Provedor Adjunto, Dr. Henrique Antunes, em anexo.

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sociais, culturais e económicos que não deve ser sujeito a situações vexatórias ou a preconceitos sociais5.

No Brasil, cidadãos em situação de sem-abrigo podem abrir contas bancárias sem indicarem morada,

constituindo esta uma declaração opcional pelo facto da conta bancária ser considerada um «serviço de

utilidade pública imprescindível»6. Também no Brasil o acesso a cuidados médicos não exige a apresentação

de uma morada desde agosto de 2018 – qualquer cidadão pode aceder ao Sistema Único de Saúde7.

Em 2018, contavam-se na Europa 11 milhões de famílias sem morada própria8, conforme estudo da

Fundação Abbé-Pierre (FAP) e da Federação Europeia das Organizações Nacionais que trabalham com os

Sem-Abrigo (FEANTSA), publicado no jornal francês Le Monde. Este número tem vindo a crescer por toda a

Europa9. Em Portugal não existe um indicador sobre o número de pessoas em situação de sem-abrigo a nível

nacional, mas em 2016 registavam-se 4003 pessoas inscritas nessa qualidade na Segurança Social10,

constituindo este indicador uma realidade preocupante a que cumpre dar resposta.

Em Portugal, o artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, permite a emissão de um cartão de

cidadão provisório, i.e., um cartão sem circuito integrado, sem indicação de uma residência e com validade

limitada a 90 dias. Este cartão pode ser emitido se: «a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do

cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo

útil, as validações exigidas pela presente lei; b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior11.»

Não é, pois, de desconsiderar a possibilidade de um qualquer cidadão se encontrar numa situação de sem

teto ou sem casa por qualquer um destes factos: despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas

ou por um terramoto que lhe destruiu a casa. Se a este cidadão é atribuído o direito de emissão de um cartão

de cidadão, por que não é também esta prerrogativa extensível a uma pessoa em situação de sem-abrigo,

sem teto ou casa, ainda que por período superior a 90 dias?

No Dia internacional da Erradicação da Pobreza12, a Comunidade Vida e Paz dirigiu ao Sr. Presidente da

República e ao Sr. Primeiro-Ministro uma carta aberta13 na qual, entre outras medidas, pedia que fosse

garantida «(…) a possibilidade de morada postal a pessoas em situação de sem-abrigo. «Não ter uma morada

postal é antes de mais um atentado aos direitos humanos, mas acima de tudo fator de constrangimento no

acesso às medidas de proteção social». Esta medida tem tanto mais impacto quando sabemos que para se

requerer o Rendimento Social de Inserção (RSI)14 é necessária a apresentação de documentos, entre os quais

se destaca o atestado de residência relativo ao último ano.

Colocam-se assim diversas questões: como contornar este requisito? Indicar a morada de um centro de

acolhimento onde apenas se pernoitou algumas noites? Indicar a morada da junta de freguesia ou da

esquadra mais próxima, bem se sabendo que não é a da sua residência no sentido jurídico-social do termo15?

5 Atrevendo-nos a ir um pouco mais além, poderemos ainda direcionar a nossa preocupação para aqueles cidadãos cuja vida profissional implica viagens e deslocações constantes e que por essa razão apenas pernoitam em hotéis ou pensões. Como podem estas pessoas não ficar excluídas ou não serem discriminadas por não terem uma morada, ainda que não caiam no conceito de sem abrigo na vertente de pessoa com carência económica que não dispõe dos meios necessários à obtenção de um alojamento? 6https://www.conjur.com.br/2014-out-27/banco-nao-exigir-comprovante-residencia-morador-rua?fbclid=IwAR22mRtCJqkF0s7n3_HwZXOOCBdKbmDTfjgaYULgvrfjqTvPwG9NODURQTI 7 https://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/materias/2018/08/27/agora-e-lei-morador-de-rua-deve-ser-atendido-pelo-sus?fbclid=IwAR1K-87VXKEEqNVVudjzilJ9Bbx74ZSdeonQxepX2da4AV2HUSYtbTRQ6gA 8https://observador.pt/2018/03/21/onze-milhoes-de-familias-vivem-em-condicoes-habitacionais-graves-na-europa/ 9 https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/como-a-finlandia-acabou-com-os-sem-abrigo 10 Sendo 1620 no Porto, 886 em Lisboa, 355 em Faro e 256 em Setúbal, encontrando-se as restantes distribuídas por Braga (145), Leiria (107), Aveiro (104), Santarém (49), Viana do Castelo (47), Vila Real (46), Portalegre (45) Évora (39), Viseu (36), Bragança (34), Beja (28), Guarda (15) e Castelo Branco (6). Já em novembro de 2018 foram divulgados novos números no relatório de Inquérito aos conceitos utilizados e aos sistemas locais de informação aplicado nos meses de fevereiro e março do ano transato. Nas suas conclusões apurou-se que existiam 1443 pessoas sem teto e 1953 pessoas sem casa. A acrescer, «Os números mostram, em primeiro lugar, uma tendência clara: há mais sem-abrigo nas grandes cidades. É na área metropolitana de Lisboa que existem mais sem-abrigo (44,2%), seguida pela região do Norte (32,5%) e área metropolitana do Porto (23,8%). Depois, estão a zona Centro (11,6%), Algarve (6,8%) e Alentejo (4,8%). (…) As pessoas ditas sem casa vivem, segundo o relatório, em várias realidades: centros de alojamento temporário ou albergues, onde a pernoita é limitada e sem acesso a alojamento de longa duração; alojamentos específicos para pessoas sem casa, como apartamentos de transição (conhecidos como «housing first»), onde a pernoita também é limitada e não há acesso a alojamento de longa duração; pensões ou quartos pagos pelos serviços sociais» –https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal 11 Por caso de força maior deve entender-se uma situação imprevisível causada por um ser humano, sendo caso fortuito uma situação igualmente imprevisível originada por um fenómeno de ordem natural. Ambas produzem efeitos na esfera jurídica de um cidadão. 12 Comemorado no dia 17 de outubro 13 https://www.cvidaepaz.pt/2018/10/17/carta-aberta-pelas-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo/ 14 Veja-se também o fundo Social de emergência e demais respostas com vista à atribuição de emprego, habitação e outros apoios financeiros. 15 A este propósito, cumpre relembrar que ficar à mercê de decisões discricionárias de outros deixa os cidadãos sem-abrigo numa situação de completa fragilidade. Atente-se que a ANAFRE já comunicou que as juntas de freguesia não são obrigadas a emitir estes

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Indicar a morada de algum benfeitor? E se, no último ano, o cidadão que requer o RSI tiver pernoitado em

diversas instituições?

Dado que facultar uma morada, a qual poderá não ser a mesma ao fim de poucos dias, semanas ou

meses, pode acarretar consequências gravosas para quem a indicou, como seja a inibição de atribuição do

RSI por omissão de resposta a uma convocatória remetida pela Segurança Social, ou mutatis mutandis, para a

ausência de resposta de uma convocatória de um centro de emprego, acreditamos que seria possível

considerar suficiente a emissão de um atestado da residência atual, local onde o RSI deva ser levantado,

dando validade e credibilidade ao atestado emitido pela própria junta de freguesia.

Entendemos não ser correto incentivar as pessoas a permanecerem vinculadas a uma morada que não é a

sua, podemos até, no limite, incorrer ainda num crime de falsas declarações, pelo que urge distinguir o

conceito jurídico de morada do conceito social de residência, não devendo estes dois continuarem a ser

utilizados como sinónimos, sendo:

Residência – o local fixo onde efetivamente um cidadão vive, que se materializa numa habitação

permanente;

Morada – O endereço postal indicado para receção de documentação, muito embora possa não coincidir

com uma habitação onde permanece um individuo, v.g., um apartado postal ou, em alternativa, um número de

telemóvel ou um endereço eletrónico.

Se a lei permite a emissão de um cartão de cidadão provisório, não se entende o motivo para não estender

esta permissão a cidadãos que dela carecem por período superior a 90 dias. À falta de uma morada, deverá

admitir-se como válida a indicação de um apartado postal, de um número de telemóvel16 ou mesmo de um

endereço eletrónico, como elemento acessório de uma identificação que não se consegue materializar de

outra maneira.

Tratam-se de casos excecionais que devem ser acolhidos num Estado de Direito democrático fazendo jus

ao princípio do que é igual deve ser tratado de forma igual e o que é diferente deve ser tratado de forma

diferente, aplicando-se o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assegurando assim a afetividade de um dos princípios orientadores da Estratégia Nacional para a

Integração de Pessoas Sem Abrigo 2009-2015 – a consagração dos direitos de cidadania dos cidadãos sem-

abrigo, direitos que devem ser concretizados pela atribuição de uma identidade.

Considerando que um atestado de residência pode ser obtido através do:

● Conhecimento direto dos factos a atestar por qualquer dos membros da junta ou da assembleia de

freguesia;

● Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia;

● Declaração do próprio.

Entendemos que, com as devidas adaptações, pode um cidadão em situação de sem-abrigo comprovar a

sua qualidade de sem morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área onde pernoita.

Seria também deveras importante criar um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes

na área das pessoas em situação de sem-abrigo, permitindo a partilha de informação, o acompanhamento de

cada caso, a agilização dos processos (por exemplo, mudança de gestor de caso ou de localidade),

identificando, entre outras, as problemáticas de saúde e/ou dependências.

Tal sistema permitiria, por exemplo, agilizar a comunicação com os distintos serviços públicos, facilitar em

situações críticas como a entrada nas urgências de um hospital e ainda apoiar o desenho de futuras políticas

nesta matéria.

Com efeito, «(…) apenas 12% dos concelhos em Portugal continental (…) – 33 – têm sistemas

informatizados de recolha de informação relativa à população sem-abrigo. Os sistemas locais de recolha de

informação apresentam realidades muito distintas (…)», o que condiciona logo à partida «a possibilidade de

atestados, mormente, e bem, quando têm conhecimento que o sem-abrigo não reside na morada que indica: «Qualquer cidadão, incluindo o requerente sem-abrigo, se atestar uma falsa residência (de facto não mora aí) comete o crime de falsas declarações, podendo ser por isso sancionado nos termos da lei penal. Mais se compreende, que tendo o Presidente da Junta conhecimento de semelhante facto, não pactue com o mesmo, incorrendo ainda em conivência com a prática do crime, também sancionável.» in https://omirante.pt/semanario/2011-12-22/sociedade/2011-12-21-junta-nao-quer-passar-atestado-de-residencia-a-sem-abrigo-contra-vontade-de-moradores 16 https://www.tsf.pt/sociedade/interior/sms-ajudam-sem-abrigo-com-telemovel-5735673.html

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poder contribuir para a atualização de uma base de dados centralizada a nível nacional»17.

Por último, mas não de somenos importância, sublinha-se que esta temática se encontra reflexamente

abarcada pelo âmbito da Lei de Bases da Habitação – Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, – que no respetivo

artigo 12.º prescreve o seguinte:

«Artigo 12.º

Direito à morada

1 — O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem

abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de

entrega de correspondência.

.........................................................................................................................................................................

4 — As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.»

A este propósito, refira-se que se afigura como crucial que esta disposição da lei de bases seja posta em

prática o mais rapidamente possível, o que se pretende também com este projeto de lei.

Os cidadãos quando em situação de sem-abrigo devem ver assumida a sua individualidade e

personalidade, através do fortalecimento das diretrizes para a sua plena integração societária, cumprindo-se

os seus direitos de cidadania com igual acesso a oportunidades económicas e sociais sem opressões ou

limitações, devendo ser criadas condições para que os cidadãos sem-abrigo possam exercer a sua cidadania

sem necessidade de indicarem uma residência.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concretiza o direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem-abrigo,

procedendo para o efeito:

a) à terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de

agosto, e 32/2017, de 1 de junho, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização;

b) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,

de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de

21 de junho, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da

Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as

normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

17 https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal

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residência habitual ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no número 6 do

presente artigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O cidadão nacional sem local correspondente à respetiva residência habitual pode indicar como

morada:

a) A morada de junta de freguesia ou câmara municipal;

b) A morada do serviço territorialmente competente da Segurança Social;

c) A morada de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos;

d) O endereço de um apartado; ou

e) Um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem

inviáveis.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de

identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr)

do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos:

a) desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha

conhecimento direto dos factos a atestar; ou

b) quando a sua prova seja feita por testemunho oral, escrito ou por outro meio legalmente admissível:

I. de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou

II. do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado

requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas

da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa,

da administração local e da segurança social aprovam uma portaria que:

a) Defina os termos de formalização da indicação referida nos n.os 1 e 6 da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que

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respeita a morada;

b) Proceda à criação de um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes na área das

pessoas em situação de sem-abrigo, que partilhando a adequada informação facilite o acompanhamento de

cada caso, nomeadamente a agilização dos processos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1220/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESTRATÉGIA PARA PROMOVER A REUTILIZAÇÃO

DE LIVROS E O COMBATE À SUA DESTRUIÇÃO E DESPERDÍCIO)

(Segunda alteração do texto inicial)

Exposição de motivos

O livro tem um valor simbólico incalculável. É uma peça fundamental na construção do conhecimento, do

pensamento, da ligação do ser humano ao mundo. Presente nas nossas vidas desde a nossa infância,

contribui para o desenvolvimento de competências, desempenha um papel formativo, educativo e lúdico, tendo

efeitos positivos na saúde mental, na promoção da consciência e da cidadania.

A produção de qualquer bem exige dispêndio de energia e de recursos. Com esta consciência, percebemos

a importância da implementação dos 5R – Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar – que visam

contribuir para mudanças comportamentais, promovendo uma maior e melhor consciencialização ambiental,

uma economia mais sustentável e, paralelamente, a ideia fulcral do homem como parte integrante do meio

ambiente.

No caso dos livros, um estudo1 realizado em França mediu a pegada de carbono dos livros publicados pela

Editora Hachette Livre no ano de 2008. Segundo essa pesquisa, a editora emitiu 178 000 toneladas de CO2

para produzir 163 milhões de exemplares publicados.

Uma análise efetuada pela Cleantech Group, LLC2, com base em três estudos independentes – da Green

Press Initiative em conjunto com a Book Industry Study, do Group Industrial Design Consultancy e um estudo

da Babcock School of Business, conclui que um livro pode produzir em média 7,46 Kg de CO2 durante a sua

vida útil, incluindo todos os processos nas cadeias de produção, distribuição e venda. Ademais, cada eucalipto

utilizado no fabrico do papel pode produzir entre 20 e 24 mil folhas A4 com 75 gramas, ou seja, o papel mais

comum. Numa resma estão 500 folhas, ou seja, 7% de uma árvore. Falando em termos médios, uma árvore

inteira daria para produzir cerca de 15 resmas de papel (7500 folhas).3 Estes dados mostram-nos a

importância de uma maior consciência para a reutilização dos livros porque, tal como qualquer outro objeto,

um livro, para além de ter uma história, tem também gastos na sua produção e tempo de vida, pelo que a

1 https://cefor.ifes.edu.br/images/stories/publicacoes/2017/Revista_Metropolitana_sustentabildiade.pdf 2 https://gato-docs.its.txstate.edu/jcr:4646e321-9a29-41e5-880d-4c5ffe69e03e/thoughts_ereaders.pdf 3 https://rr.sapo.pt/2019/10/21/o-mundo-em-tres-dimensoes/quantas-folhas-de-papel-pode-produzir-uma-unica-arvore/artigo/168650/

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aposta deve ser sempre a da reutilização em vez da nova produção.

E nesta matéria também o Estado deve assumir-se como agente promotor, dinamizador e deve garantir

que as metas exigíveis para a sustentabilidade sejam atingidas, nomeadamente na concretização dos

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), por forma a reduzir substancialmente a geração de

resíduos por meio da redução, reciclagem e reutilização. Assim, a economia circular apresenta-se como um

mecanismo fulcral para tais desideratos na concretização das metas dos ODS, algo que Portugal se

comprometeu, igualmente, a alcançar. Reduzir o volume de resíduos significa reduzir os impactos ambientais,

quer por força dos recursos naturais usados para produção de um bem, quer pelos custos na gestão dos

resíduos.

Recentemente, veio a público informação4 relativa às dificuldades que as editoras enfrentam no âmbito das

respostas a dar à gestão do stock dos livros excedentários ou que, entretanto, se danificam parcialmente.

Levantam-se várias questões, quer legais, quer de logística nesta matéria, desde logo a questão dos custos

que nem todas as editoras conseguem suportar caso façam uma doação, ou seja, «custos para quem faz os

livros, que não são só trabalho do autor, mas também do paginador, do editor, do gráfico – é o trabalho de

toda essa gente que se perde.» Por outro lado, importa salientar o facto de a acumulação de stock se tornar

em ativo para efeitos contabilísticos e, inevitavelmente, com custos fiscais associados. A isto acresce ainda o

próprio espaço de armazenamento de que a grande maioria das editoras não dispõe, o que obriga as mesmas

a encaminhar para a reciclagem os excedentes. Também associado à prática do envio de livros para

reciclagem estão fatores como o simples manusear, próprio em contexto de livrarias ou espaços similares, que

pode originar pequenos danos e tornar os livros impróprios para venda, sendo que nestes casos as indicações

são para encaminhar para a reciclagem.

Ou seja, existe a prática comum do caminho mais fácil – a destruição de livros – o que consubstancia um

desperdício que contraria, no seu todo, as boas práticas económicas, ambientais e de desenvolvimento

sustentável.

E se em 2010 se dava nota de 100 mil livros destruídos anualmente5, em Portugal, na ausência de estudos

recentes nesta área, desconhecem-se os reais números desta realidade. Do diálogo com autores e editoras

supõe-se que será elevado o número de livros destruídos, sendo que a grande fatia se prende com aqueles

que não são vendidos. E apesar de a Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro, isentar de imposto valor

acrescentado «as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas

áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de

reinserção social e a estabelecimentos prisionais», é certo que esta isenção pouco tem contribuído para a

efetiva mudança que urge ser feita. Assim, urge ter a real noção desta realidade e desenvolver um conjunto de

iniciativas que visem promover a reutilização de livros, a sua circularidade e uma produção sustentável, assim

como a sua transição digital.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução recomenda ao Governo que:

1 – Elabore um relatório anual para determinar, entre outros:

a) o número de livros, anualmente, destruídos;

b) o número de livros, anualmente, doados;

2 – Estabeleça metas, com calendarização, de redução de desperdício e destruição de livros até ao final

desta legislatura;

3 – Apoie as editoras e entidades representativas do setor, para incentivar a reutilização de livros e evitar

a sua destruição;

4 – Apoie as editoras e entidades representativas do setor a apostar na transição digital (e-book ou audio-

book);

5 – Proceda ao levantamento das necessidades de livros em quaisquer estabelecimentos públicos, de

forma a promover a reutilização de manuais e livros;

4 https://www.publico.pt/2021/02/21/culturaipsilon/noticia/sistema-promove-destruicao-livros-1951504 5 https://www.rtp.pt/noticias/cultura/100-mil-livros-destruidos-todos-os-anos_a338571

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6 – Realize campanhas de sensibilização e pedagogia para a valorização dos livros e da sua reutilização;

7 – Articule com outros países, nomeadamente os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e países

onde se faça o ensino de língua portuguesa, por forma a que se criem condições para a reutilização de livros

em língua portuguesa, que correspondam às necessidades destes países.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 22 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A, n.º 120 (2021-04-22)] e em

25 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 120 (2021-04-22)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1292/XIV/2.ª (**)

(RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA 2,3 MÁRIO DE SÁ CARNEIRO,

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. NUNO ÁLVARES PEREIRA)

O Agrupamento de Escolas D. Nuno Álvares Pereira, em Camarate, concelho de Loures, é um

Agrupamento TEIP, constituído por sete escolas, que serve cerca de 1800 alunos. A EB 2,3 Mário de Sá

Carneiro é a escola sede do agrupamento, com cerca 800 alunos de segundo e terceiro ciclo e possui

inúmeros problemas estruturais, encontrando-se em avançado estado de degradação geral.

Nesta escola, existem dois pavilhões pré-fabricados em madeira que constituem instalações «provisórias»

há várias décadas. Abarcam 13 salas de aula que servem mais de 280 alunos e não apresentam as condições

mínimas de segurança, higiene e conforto para a permanência da população escolar, constituindo um perigo

iminente para os seus utilizadores. Entre as diversas anomalias destes pavilhões, incluem-se:

− As paredes, tetos e pavimentos encontram-se degradados devido à existência de infiltrações e à falta de

manutenção e reparação;

− As paredes de madeira e coberturas contêm isolamento com componentes que constituem um grave

risco para a saúde, contrariando todas as normas nacionais e europeias;

− Existem fissuras nos tetos e paredes que colocam professores, alunos e assistentes operacionais em

contato com materiais nocivos para a saúde. Existe ainda o perigo de queda dos revestimentos;

− O revestimento do pavimento é diminuto e, em alguns casos, inexistente. O material é linóleo antigo e,

por isso, tem uma elevada probabilidade de conter amianto;

− Nos meses de verão, o calor intenso e a falta de ventilação tornam impossível a concentração dos alunos

e o trabalho dos professores;

− Nos meses de inverno, o frio é insuportável e o quadro elétrico não suporta aparelhos de aquecimento;

− Os dois blocos não possuem WC;

− A acumulação de pó tem sido responsável por inúmeros casos de doença alérgica;

− O perigo de incêndio é real e muito preocupante;

− Não apresentam as condições necessárias para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com o

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;

Todos os aspetos referidos estão confirmados por relatórios periódicos, elaborados no âmbito do Programa

Nacional de Saúde Escolar da Direção-Geral de Saúde.

Pelo menos desde 2005, a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos do Agrupamento de

escolas D. Nuno Álvares Pereira têm efetuado várias comunicações para a DGEstE, solicitando uma

intervenção de fundo que nunca aconteceu. Em 2010, esteve programada uma obra de construção de um

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pavilhão definitivo, que nunca se iniciou por desistência de financiamento por parte do Ministério da Educação.

O programa nacional de remoção do amianto das escolas foi recebido com entusiasmo pela comunidade

educativa daquela escola. No entanto, como uma das regras de candidatura apenas permite aceitar obras cuja

remoção de amianto represente, no mínimo, 90% do custo total da obra, a comunidade escolar ficou

naturalmente desalentada. Por estar em tão má situação de conservação, o melhor cenário que pode

acontecer àquela escola é receber um telhado novo em cima de paredes velhas e podres, mantendo a falta de

condições e os perigos para a saúde de alunos, professores e funcionários.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda a obras de substituição dos pavilhões de madeira da Escola Básica 2,3 Mário de Sá Carneiro;

2 – Proceda a outras obras de requalificação dos equipamentos escolares consideradas necessárias pela

comunidade educativa;

3 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação desta escola com caráter de

urgência;

4 – Envolva a comunidade educativa, nomeadamente a direção da escola, a associação de pais e os

professores no processo de requalificação da escola.

Assembleia da República, 25 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires

— Jorge Costa — Alexandra Vieira — Mariana Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola

Cardoso — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 25 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A, n.º 139 (2021.05.24)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1294/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO DIÁLOGO COM OS EUA EM MATÉRIA DE

DESCONTAMINAÇÃO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Considerando a importância da Base Aérea das Lajes (Base das Lajes) no contexto da aliança estratégica

entre Portugal e os Estados Unidos da América (EUA), assim como o empenho dos dois parceiros

transatlânticos na procura de respostas conjuntas aos desafios que ambos enfrentam, tendo por base valores

e princípios comuns.

Tendo em consideração que Portugal e os EUA reconhecem a importância da preservação ambiental, da

proteção da saúde e segurança das populações da Região Autónoma dos Açores, em particular da Ilha

Terceira.

Reafirmando que é urgente a resolução total e completa de todas as situações, independentemente de se

situarem ou não na área interna da Base das Lajes, que representem um passivo ambiental na ilha Terceira,

independentemente de apresentarem ou não risco para a saúde pública, e que resultem das ações ou

omissões das entidades que estiveram presentes nesta infraestrutura militar ao abrigo dos sucessivos acordos

internacionais celebrados por Portugal.

Considerando ainda os progressos alcançados, até ao início da pandemia, no que respeita à visibilidade da

problemática da descontaminação ambiental, ao compromisso de intervenção dos EUA, bem como de

intervenção supletiva do Estado português no trabalho de descontaminação dos sítios identificados como

afetados, nomeadamente com o concurso para a remoção das terras contaminados na zona do Cabrito ou a

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retirada de 10 000 mil litros de água do furo 3001, no reforço do abastecimento de água e no controlo e

monitorização da qualidade da água no concelho da Praia da Vitória, e ainda o desenvolvimento de um novo

estudo sobre a descontaminação numa colaboração que vem sendo desenvolvida com o Laboratório Nacional

de Engenharia Civil.

Relevando, acima de tudo, que o último Relatório de análise e acompanhamento dos trabalhos de

reabilitação para melhoria da situação ambiental envolvente aos furos de abastecimento de água do concelho

de Praia da Vitória, elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil refere que no ano de 2020 não

houve qualquer ação por parte dos EUA em termos de descontaminação e que há uma degradação da

qualidade da água em dois dos locais identificados.

Considerando que os problemas identificados ou que venham a ser identificados têm de ser solucionados e

o trabalho desenvolvido tem de necessariamente passar a focar-se também na prevenção da contaminação

ambiental.

Tendo em consideração que a proteção do ambiente e a preservação dos recursos naturais e da paisagem

única dos Açores são fundamentais para a sustentabilidade da economia da Região, bem como para a saúde

e bem-estar das suas populações, pelo que devem ser encetados todos os esforços no sentido não só de

remediar, como de prevenir danos decorrentes das operações na Base das Lajes.

Considerando ainda que a Base das Lajes é a maior base de depósito de combustível na Europa e a

segunda maior fora do território dos EUA da Força Aérea Americana e que as estruturas e sistemas dos

tanques de combustível subterrâneos e à superfície são particularmente sensíveis, pela sua dimensão e

potencial risco que comportam para o meio ambiente, pelo que obrigam a uma monitorização permanente das

suas fragilidades e a um trabalho de melhoria das suas condições infraestruturais.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva todos os esforços para a urgente retoma da monitorização e de ações de limpeza e

reabilitação, por parte dos EUA, em todos os locais identificados, assegurando a efetiva descontaminação dos

solos e aquíferos, independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados, salvaguardando a segurança

e a saúde pública, bem como a qualidade ambiental global na ilha Terceira.

2 – Implemente a realização de reuniões periódicas, mensais, de peritos portugueses e norte-americanos

para que se ultrapassem as dificuldades e os impasses identificados.

3 – Explore soluções, junto das autoridades norte-americanas, que permitam uma ação eficaz na vertente

da prevenção de acidentes ambientais na Base das Lajes.

4 – Assegure que qualquer nova intervenção ou construção de tanques de armazenamento e/ou tubagens

deve garantir a introdução de um sistema de contenção secundária, sistemas inovadores de deteção de fugas

ou sistemas de dupla proteção anti fugas.

5 – Reforce os mecanismos de informação e transparência públicos relativos ao processo de

descontaminação e ao reforço da segurança das infraestruturas de armazenamento de combustíveis na Base

das Lajes.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Lara Martinho — Isabel Rodrigues — João Azevedo Castro —

Palmira Maciel — Rosário Gambôa — Martina Jesus — Maria Joaquina Matos — Telma Guerreiro — Clarisse

Campos — Cristina Mendes da Silva — Francisco Rocha — Eurídice Pereira — Rita Borges Madeira — José

Rui Cruz — Luís Capoulas Santos — Romualda Fernandes — Fernando José — Anabela Rodrigues —

Cristina Sousa — Ana Passos — Fernando Paulo Ferreira — Jorge Gomes — Sílvia Torres — Alexandra

Tavares de Moura — Ivan Gonçalves — Sofia Araújo — Francisco Pereira Oliveira — Lúcia Araújo Silva —

Pedro Sousa — Olavo Câmara — José Manuel Carpinteira — Maria da Graça Reis — Paulo Porto — Vera

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Braz — Marta Freitas — João Azevedo — Nuno Fazenda — João Miguel Nicolau — Susana Amador.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1295/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ARTICULAÇÃO E COOPERAÇÃO NECESSÁRIAS

ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS E A AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA

PÚBLICA – IGCP, EPE, VISANDO MENOS CUSTOS DE FINANCIAMENTO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

É conhecido o bom desempenho da dívida da República Portuguesa nos últimos anos. Foi feito um

trabalho notável ao nível das maturidades e das taxas de juro, permitindo que, nos próximos 10 anos, o perfil

de amortizações seja equilibrado e sem concentração significativa, o que tem resultado numa contínua

diminuição do custo médio da dívida. Todavia, em regra, as Regiões Autónomas não têm alcançado o mesmo

desempenho.

Não obstante o peso da dívida afetar as Regiões Autónomas de maneira distinta – na Região Autónoma da

Madeira (RAM) representa mais de 100% do PIB, enquanto na Região Autónoma dos Açores (RAA) não

ultrapassa os 35% – interessará a qualquer uma delas beneficiar das vantagens da redução do serviço da

dívida e da capacidade para se financiar a custos mais baixos.

A situação é particularmente grave no atual contexto de pandemia e crise económica, em especial no caso

da RAM, cujo peso da dívida tem limitado a capacidade de implementação de políticas públicas anticíclicas,

enquanto evidencia a dependência de meios externos para responder às enormes necessidades.

Revela-se, pois, importante aprofundar a utilização de todos os mecanismos disponíveis para auxiliar as

Regiões Autónomas na gestão das suas dívidas, designadamente através da colaboração da Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

As Regiões Autónomas deviam ser beneficiárias diretas do apoio do IGCP na organização de emissões de

dívida pública regional e no acompanhamento da respetiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos.

A boa gestão técnica da dívida não garante, por si só, uma redução do custo de financiamento, sem que,

cumulativamente, se verifique uma melhoria da avaliação da gestão orçamental ao longo de vários anos. Sem

prejuízo, protocolar um mecanismo de articulação entre as regiões e o IGCP é imprescindível e tem de ser

acelerado. Para demonstrar a sua importância basta avaliar os avultados meios financeiros já utilizados na

contratação externa para apoio à gestão da dívida pública regional. Para além de evitar este tipo de custos, o

apoio técnico do IGCP permitirá a utilização de instrumentos de maior sofisticação financeira, com as

necessárias cautelas em termos de risco para estancar a sangria que tem sido o serviço da dívida.

Avaliar a forma de emissão de dívida por parte da RAM deve ser equacionado. Criar as condições para que

as Regiões Autónomas beneficiem da experiência e dos conhecimentos técnicos do IGCP tem de ser um

objetivo desta legislatura. Não há futuro animador sem controlo efetivo da dívida. O caminho do controlo

financeiro das contas públicas está a ser feito e contrasta com o completo desnorte dos anos de Jardim, mas o

tema da dívida ainda merece especial atenção.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que promova a articulação e cooperação necessárias entre as

Regiões Autónomas e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, de forma a que

os Açores e a Madeira beneficiem de condições mais favoráveis de financiamento e de gestão das suas

dívidas e, assim, aumentem a capacidade de resposta em cenários adversos de crises extraordinárias como a

que estamos a viver.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2021.

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As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — Olavo Câmara — Marta Freitas — Palmira Maciel

— Cristina Mendes da Silva — Eurídice Pereira — José Rui Cruz — Fernando José — Ana Passos —

Fernando Paulo Ferreira — Jorge Gomes — Lúcia Araújo Silva — Paulo Porto — Francisco Pereira Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1296/XIV/2.ª

CONSTRUÇÃO DE NOVAS INSTALAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL/DIC

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE PORTIMÃO

O atual edifício de Portimão onde se encontra instalada a Polícia Judiciária, desde 1988, não apresenta

qualquer dignidade, é desadequado e ultrapassado, tendo sido construído para alojar apartamentos e lojas e

não tem elevador, o que dificulta o trabalho desta polícia. Não há espaços adequados para inquirições, para

celas e sem entradas e saídas autónomas, tanto para os funcionários como para o público. Revela-se um ato

de justiça facultar aos seus funcionários condições adequadas, de conforto e de eficácia.

Em maio de 2017 a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, deslocou-se a Portimão onde esteve

presente na assinatura do protocolo de cedência do terreno para as novas instalações do DIC da PJ desta

cidade. Segundo a ministra, o Governo já tinha definido Portimão como uma área prioritária de intervenção e

seria o ministério da Justiça a fazer as obras, as quais iriam começar em 2019 e estariam prontas em 2021,

com o objetivo de dotar a PJ de umas instalações «à altura dos pergaminhos da cidade».

O novo edifício da PJ, moderno e com todas as funcionalidades necessárias, seria construído de raiz, num

terreno com cerca de quatro mil metros quadrados, na Horta da Raminha, uma das principais entradas da

cidade de Portimão. Dividido em quatro pisos mais cave, o futuro edifício do DIC desta cidade previa espaços

afetos ao piquete, armamento e segurança, apoio administrativo, áreas de apoio geral para refeitório,

formação, cozinha e lavandaria, salas de investigação criminal e de direção, e ainda gabinete de perícia

administrativa. A autarquia ficou com o compromisso de construir os acessos, estacionamento e iluminação

pública.

Só mais de dois anos depois, em julho de 2019, é que foi assinada a escritura de cedência do terreno para

o futuro edifício da PJ de Portimão entre a Câmara Municipal e o Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça (IGFEJ). Na altura, o presidente do IGFEJ referiu que o projeto de construção,

orçado em 245 mil euros, foi adjudicado a uma equipa de projetistas devendo ficar finalizado no primeiro

trimestre de 2020, seguido do lançamento da empreitada das obras com conclusão para 2022, já com um ano

de atraso.

Entretanto passou o ano de 2020 e o ano de 2021 já vai a meio, não havendo sinal do projeto e muito

menos do início das obras de construção. A PJ de Portimão, os seus funcionários, são quem mais sofre com

esta situação e almejam para que as promessas sejam cumpridas, com urgência, pelos responsáveis políticos.

Merecem os trabalhadores, mas também merece o concelho de Portimão e os seus habitantes. Torna-se

necessário que o Governo avance, com urgência, com a construção das novas instalações do Departamento

de Investigação Criminal (DIC) da PJ de Portimão.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

regimento, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

Proceda à construção, urgente, das novas instalações do Departamento de Investigação Criminal (DIC) da

Polícia Judiciária de Portimão.

Assembleia da República, 25 de maio de 2021.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola

Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura

Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente —

Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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