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Quinta-feira, 27 de maio de 2021 II Série-A — Número 142
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 146 e 147/XIV): (a)
N.º 146/XIV — Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário. N.º 147/XIV — Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020/2021. Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental. — Recomenda ao Governo a inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. — Recomenda ao Governo o reforço da proteção dos pais em caso de perda gestacional. Projetos de Lei (n.os 801, 822, 828, 835, 842 e 856/XIV/2.ª):
N.º 801/XIV/2.ª (Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 822/XIV/2.ª (Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 828/XIV/2.ª [Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 835/XIV/2.ª [Estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para a atualização e cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), prevendo a suspensão imediata e provisória de novas instalações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 842/XIV/2.ª [Altera os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional e agrava as penas aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal (oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 856/XIV/2.ª (BE) — Alargamento da comparticipação de medicamentos a pessoas em situação de insuficiência
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económica (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho). Projetos de Resolução (n.os 909, 918, 950, 981, 1125, 1142, 1163, 1186, 1232, 1245,1249, 1252, 1253, 1258, 1259, 1286 e 1300 a 1305/XIV/2.ª):
N.º 909/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação urgente de medidas para a despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 918/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que assegure a despoluição do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 950/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo português que proteja a Quinta dos Ingleses): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 981/XIV/2.ª (Pela defesa e proteção do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1125/XIV/2.ª (Medidas para a preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1142/XIV/2.ª (Contra a poluição do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1163/XIV/2.ª (Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Dão e seus afluentes): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1186/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias com vista à resolução da poluição no rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1232/XIV/2.ª (Pela recuperação ambiental e despoluição da sub-bacia hidrográfica do rio Dão): — Vide Projeto de Resolução n.º 1163/XIV/2.ª. N.º 1245/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a salvaguarda e
valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses, assegurando o seu equilíbrio com o restante ecossistema urbano e ambiental): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª N.º 1249/XIV/2.ª (Pela classificação da Quinta dos Ingleses como «paisagem protegida»): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1252/XIV/2.ª (Pela melhoria do estado de conservação das plantas selvagens autóctones do território português): — Vide Projeto de Resolução n.º 1125/XIV/2.ª. N.º 1253/XIV/2.ª (Visa a salvaguarda da Quinta dos Ingleses como espaço patrimonial e de regulação climática): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1258/XIV/2.ª (Proteger o rio Nabão, reduzir a poluição e recuperar os ecossistemas): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª. N.º 1259/XIV/2.ª (Pela requalificação da Quinta dos Ingleses como ecossistema urbano arborizado): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1286/XIV/2.ª (Pela salvaguarda do património da Quinta dos Ingleses e da vontade das populações): — Vide Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª. N.º 1300/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. N.º 1301/XIV/2.ª (PS) — Proteção dos direitos humanos e a política externa da União Europeia em matéria de migração. N.º 1302/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação de uma linha de apoio para os promotores de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga. N.º 1303/XIV/2.ª (BE) — Plano estratégico nacional de acesso à reabilitação para sobreviventes de AVC. N.º 1304/XIV/2.ª (BE) — Investimento e requalificação no Centro Hospitalar de Setúbal. N.º 1305/XIV/2.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE
AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República, em 20 de abril de 2021, o Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª, que
«Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei
151-B/2013, de 31 de outubro».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 21 de abril de 2021, a iniciativa
em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do respetivo
parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de
impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
O PAN tem por objetivo com esta iniciativa eliminar qualquer ponderação de índole económico-financeira no
processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de compensação de danos ambientais;
impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II que se localizem em áreas sensíveis;
retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de prorrogação da declaração de impacte
ambiental.
A sua aplicação, segundo o artigo 2.º, incide sobre a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º,
22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, que passam a ter uma nova redação.
c) Enquadramento legal e parlamentar
– Nos termos da Constituição da República Portuguesa:
«Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
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defender.
2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;»
– De acordo com a lei de bases da política de ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:
«Artigo 2.º
Objetivos da política de ambiente
1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento
sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos
naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,
racional e eficiente na utilização dos recursos naturais (…)
2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente (…)»
– A avaliação de impacte ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da
lei de bases da política do ambiente:
O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão
consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Este diploma foi alterado pelo Decretos-Leis n.º 47/2014, de 24 de março, n.º 179/2015, de 27 de agosto,
pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro, este com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.
A iniciativa em apreço propõe a alteração dos Anexos II e V do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
O Anexo II diz respeito aos projetos sujeitos a AIA que estejam abrangidos pelos limiares fixados; se localizem,
parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como
suscetíveis de provocar impacto significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,
de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do decreto-lei; ou não estando abrangidos pelos limiares
fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou
competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacto
significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios
estabelecidos no Anexo III. O Anexo V é relativo aos elementos que devem constar no estudo de impacte
ambiental.
O Anexo II foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,
e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
O Anexo V foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que também procedeu à
republicação do regime jurídico da AIA.
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 801/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª que procede à sexta
alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro;
2 – O presente projeto de lei visa eliminar qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo
de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de compensação de danos ambientais; impor a
obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II que se localizem em áreas sensíveis;
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 20 de maio 2021.
O Deputado relator, Luís Leite Ramos — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 26 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª (PAN)
Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo
Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro.
Data de admissão: 21 de abril de 2021.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Rosalina Espinheira (BIB); Cristina Ferreira e Sandra Rolo (DILP); Elodie Rocha (CAE/DAC); Isabel Gonçalves (CAEOT/DAC). Data: 7 de maio de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
De acordo com os proponente, a iniciativa tem, como objetivos: eliminar qualquer ponderação de índole
económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de
compensação de danos ambientais; impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II
que se localizem em áreas sensíveis; retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de
prorrogação da declaração de impacte ambiental.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa1 (doravante Constituição) consagra o direito ao ambiente como um
direito constitucional fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui,
também, ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que
incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio
de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Maria da Glória Garcia e
Gonçalo Matias «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da
biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído…».
Segundo os autores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental ao
ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades
e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma permanente atenção à evolução e um
sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e conformar específicos deveres de
proteção, na base de grandes princípios jurídicos»2.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição
contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de
responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de
danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o
direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento
configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do
controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»3.
As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/20144, de 14 de abril5, (versão consolidada).
Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da
promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos
ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono
e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e
a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de
ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,
nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças
sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e
1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, Tomo I, ISBN 978-972-32-1822-0, pág. 1346 e 1349. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 847. 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Trabalhos preparatórios.
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da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da
informação e da participação.
Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:
• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);
• Planeamento (estratégias, programas e planos);
• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de
fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);
• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);
• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);
• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada
ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);
• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no
ambiente);
• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).
A avaliação de impacte ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da lei
de bases da política do ambiente.
O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão
consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro6,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Este diploma foi alterado pelo Decretos-Leis n.º 47/2014, de 24 de março, n.º 179/2015, de 27 de agosto,
pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho7, e pelos Decretos-Leis n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e n.º 102-
D/2020, de 10 de dezembro8, este com efeitos a partir de 1 de julho de 2020.
A iniciativa em apreço propõe a alteração dos Anexos II e V do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
O Anexo II diz respeito aos projetos sujeitos a AIA que estejam abrangidos pelos limiares fixados; se localizem,
parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como
suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,
de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III do decreto-lei; ou não estando abrangidos pelos limiares
fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou
competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte
significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios
estabelecidos no anexo III. O Anexo V é relativo aos elementos que devem constar no estudo de impacte
ambiental.
O Anexo II foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho,
e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
O Anexo V foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que também procedeu à
republicação do regime jurídico da AIA.
O estudo de impacte ambiental (ou EIA) [alínea j) do artigo 2.º e artigos 13.º e 14.º] consiste no documento
elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto,
a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter
no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão
ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não
técnico destas informações. A definição do âmbito de EIA [alínea h) do artigo 2.º e artigo 12.º] é uma fase de
caráter facultativo, preliminar do processo de avaliação, com o objetivo de assegurar que o EIA contém toda a
informação relevante ao nível dos seguintes aspetos:
6 Diploma retirado do sítio na Internet do Direito da UE – EUR-Lex (europa.eu). 7 Trabalhos preparatórios. 8 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 19 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 14, Série I, de 21 de janeiro de 2021.
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• Impactes do projeto, designadamente os mais significativos;
• As alternativas do projeto;
• Outros aspetos.
O resultado deste processo estabelece o âmbito da informação ambiental a submeter à autoridade de
competente e os termos de referências dos estudos ambientais a desenvolver para suporte a essa informação.
A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas
quanto ao seu conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período,
alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.
O procedimento de pós-avaliação [alínea n) do artigo 2.º e artigo 26.º] aplica-se a projetos com decisões
favoráveis no quadro do regime de avaliação de impacte ambiental. Este procedimento tem por objetivo verificar
o cumprimento e avaliar a adequabilidade e a eficácia dos termos e condições de aprovação do projeto,
estabelecidas no procedimento de AIA, designadamente condicionantes, medidas de minimização, medidas de
compensação, programas de monitorização e outros, tais como, projetos de recuperação e integração
paisagística, acompanhamento ambiental da obra, entre outros.
A avaliação da adequabilidade e eficácia permite, por um lado, concluir se as condicionantes e medidas
impostas permitiram evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos e,
por outro, conhecer os reais impactes do projeto, através da monitorização [alínea l) do artigo 2.º].
A análise contínua efetuada neste procedimento permite verificar a necessidade de adotar medidas
adicionais, adequar as medidas previstas e adaptar as ações estabelecidas nos planos com vista ao
cumprimento do seu objetivo.
O procedimento de pós-avaliação é gerido pela autoridade de AIA (AAIA), com a participação das entidades
cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante. Este procedimento aplica-
se às fases de pré-construção, construção, exploração e desativação do projeto.
A verificação do cumprimento e a eficácia das condições estabelecidas no procedimento de AIA é efetuada
in loco ou através da demonstração documental, fotográfica e cartográfica. Para tal, o Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, estabelece três atividades fundamentais para a pós-avaliação:
• Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
• Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
• Realização de auditorias por verificadores qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Entende-se por monitorização [alínea l) do artigo 2.º] o processo de observação e recolha sistemática de
dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e a descrição periódica
desses efeitos por meio de relatórios. As monitorizações são realizadas pelo proponente em consonância com
os programas de monitorização aprovados, sendo os respetivos relatórios enviados à autoridade de AIA, que
envolve as entidades competentes na sua apreciação.
A realização de auditorias de pós-avaliação encontra-se prevista no artigo 27.º e tem por objetivo a verificação
da implementação das condições impostas nas decisões ambientais emitidas em sede de AIA sobre o projeto
de execução (DIA, DCAPE ou TUA), através da recolha de evidências objetivas e verificáveis, quanto ao
cumprimento e ao modo de implementação das condicionantes, dos elementos a apresentar, das medidas de
minimização, de compensação e de potenciação dos impactes ambientais, bem como dos programas de
monitorização e de outros planos, projetos e estudos específicos a adotar nas respetivas fases de construção e
exploração indicadas nas referidas decisões.
De referir também que o regime jurídico da AIA é completado pelos seguintes diplomas regulamentares:
• Portaria n.º 172/2014, de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as
atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental;
• Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, (versão consolidada) que fixa os requisitos e condições de
exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA;
• Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubro, que fixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de
AIA;
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• Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à
documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de impacte
ambiental (DIA);
• Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem
instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade
pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais
termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente.
No que diz respeito ao estado do ambiente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, impõe ao governo a obrigação
de apresentar à Assembleia da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente
ao ano anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo
23.º). Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente9 (APA) disponibiliza no seu site o Relatório do Estado do
Ambiente10 referente a 2019, elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O
relatório contempla temas ambientais diversos contendo a informação atualizada sobre o ponto de situação
nacional relativo à avaliação de impacte ambiental11.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foi identificada a seguinte iniciativa conexa com o
projeto de lei ora em análise:
– Projeto de Lei n.º 709/XIV/2 (PAN) – Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à
plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia
aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
A pesquisa não devolveu qualquer petição sobre matéria conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Foram identificadas dua iniciativas da anterior legislatura, que estiveram na origem da terceira alteração ao
regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (Lei n.º 37/2017, de 2 de junho – Torna obrigatória a avaliação
de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da
avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente):
– Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção
de extração de petróleo e gás natural;
– Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para
as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos
públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
9 https://www.apambiente.pt/index.php. 10 https://rea.apambiente.pt/content/ultimaedicao. 11 https://rea.apambiente.pt/content/avalia%C3%A7%C3%A3o-de-impacte-ambiental.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição12 e do 119.º do Regimento da
Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2021. Por despacho do Presidente da Assembleia
da República, foi admitido e anunciado a 21 de abril, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território (11.ª) no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de
impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro» traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário.
Considerando que visa introduzir alterações ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, o título do projeto de lei menciona esse facto, em
conformidade com as regras de legística formal, indicando, de igual modo, o número de ordem da respetiva
alteração (sexta alteração), confirmando-se, de facto, que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, foi
alterado por cinco atos legislativos anteriores. Mostra-se, assim, observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da
lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Todavia, do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário parece não decorrer a necessidade de estas menções serem
feitas no título da iniciativa – e as mesmas constam no artigo 1.º da iniciativa.
Além disso, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República
Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para
tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem
de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,
leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final se pondere a adoção do seguinte título:
«Altera o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental».
Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia
seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 6.º do articulado e do n.º
12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE13), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu
âmbito de atuação limitado pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em
questões de foro fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos
hídricos, das opções a nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.
O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia14, sob a epígrafe proteção do ambiente,
refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria
da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».
A política ambiental da UE15 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição
na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador», nos termos do disposto na Diretiva 2004/35/CE16, de
21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos e prevenção e reparação de danos
ambientais estabelece regras baseadas no principio do «poluidor-pagador», o que significa que as empresas
são responsáveis pelos danos ambientais que causarem e devem pôr e prática as medidas de prevenção ou
reparação necessárias, bem como suportar todos os custos conexos. Define danos ambientais os que afetem
significativamente o estado ambiental (ecológico, químico ou quantitativo) dos recursos hídricos17, ao solo que
criem um risco significativo para a saúde humana, ou danos causados às espécies e habitats naturais protegidos
que afetem adversamente a conservação18.
A Diretiva 2001/42/CE19 (Diretiva AAE), de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados planos e programas no ambiente tem por objetivo assegurar que existe um elevado nível de
proteção ambiental e que são tidas em conta considerações ambientais aquando da preparação, aprovação e
execução dos planos e programas, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável. Aplica-se aos seguintes
planos e programas públicos, e respetivas alterações, preparados e/ou aprovados por uma autoridade
competente e sujeitos a disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
• Planos e programas preparados para setores específicos como a agricultura, silvicultura, pescas, energia,
indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e
rural e utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos ao abrigo da
Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
• Planos e programas em relação aos quais seja necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.º e 7.º
da Diretiva Habitats;
• Planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos que não os que
se encontram ao abrigo da Diretiva AIA e que os Estados-Membros tenham identificado como suscetíveis de ter
efeitos significativos no ambiente.
A Diretiva 2011/92/UE20 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no
ambiente, também designada de Diretiva AIA – acrónimo de avaliação de impacto ambiental –, tem como
13 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 14 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 15 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32004L0035. 17 Na aceção da Diretiva-Quadro da UE (Diretiva 2000/60/CE) e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE). 18 Na aceção da Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens e da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats Naturais). 19https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/LSU/?uri=CELEX:32001L0042. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32011L0092.
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objetivo garantir um elevado nível de proteção do ambiente e que as preocupações ambientais são integradas
na preparação e autorização de projetos. Esses projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam
enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo, aeroportos, instalações nucleares, vias férreas,
estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de tratamento de águas residuais, etc.). Esta Diretiva
define o processo de avaliação de impacto ambiental que assegura que os projetos suscetíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente são sujeitos a uma avaliação antes da sua aprovação.
A Diretiva 2014/52/UE21, que entrou em vigor em 25 de abril de 2014, veio alterar a Diretiva 2011/92/UE no
sentido de criar uma regulamentação mais inteligente através da redução do ónus administrativo, aumentando
o nível de proteção do ambiente de modo a permitir a tomada de decisões comerciais mais sólidas, previsíveis
e sustentáveis em investimentos públicos e privados e tendo em conta as ameaças e desafios atuais. Assim, no
quadro do processo AIA, o autor do projeto pode requerer que a autoridade competente especifique o que deverá
ser abrangido pela informação da AIA a ser fornecida, devendo o dono da obra fornecer informação sobre o
impacto ambiental, as autoridades ambientais e o público, bem como as autoridades locais e regionais22 devem
ser informados e consultados, devendo o público ser informado da respetiva decisão.
A Agência Europeia do Ambiente (AEA23), criada em 1990 e com sede em Copenhaga, tendo em vista apoiar
o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, bem como informar o público em geral sobre
esta matéria. Esta agência da UE (aberta a países não pertencentes à UE) é responsável por prestar
informações fiáveis e independentes sobre o estado e as perspetivas para o ambiente, competindo-lhe a recolha,
a gestão e a análise de dados, assim como a coordenação da Rede Europeia de Informação e de Observação
do Ambiente (Eionet24). De forma a auxiliar os decisores políticos a tomar decisões fundamentais e a desenvolver
legislação e políticas no domínio do ambiente, a UE gere igualmente o Programa Europeu de Observação da
Terra (Copernicus25). Além disso, o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS26) foi desenvolvido
pela Comissão Europeia para as empresas e outras organizações, ajudando-os a avaliar e melhorar o seu
desempenho ambiental.
Por fim, cumpre referir que uma das seis prioridades27 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é
o Pacto Ecológico Europeu28 que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios climáticos
e ambientais em oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva
para todos.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
Espanha e França.
ALEMANHA
AGesetz über die Umweltverträglichkeitsprüfung (UVPG)29 (Lei de Avaliação de Impacte Ambiental), como
decorre do § 1, conjugado com o n.º (4) do § 2, aplica-se a novos projetos, planos ou programas públicos e
privados, bem como a alterações às propostas e aos existentes, como a modificação da sua extensão,
21 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32014L0052. 22 O n.º 1 do artigo 6.º estipula que «Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências a nível local e regional, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obre e sobre o pedido de autorização, tendo em conta, se for caso disso, os casos referidos no artigo 8.º-A n.º3. Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso (…)». 23 https://www.eea.europa.eu/. 24 https://www.eionet.europa.eu/. 25 https://www.copernicus.eu/en. 26 https://ec.europa.eu/info/about-european-commission/service-standards-and-principles/environmental-impact_pt. 27 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 28https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 29 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores, Gabinete Federal de Justiça acessível em https://www.gesetze-im-internet.de. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes à Alemanha são feitas para o referido portal.
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localização, natureza ou operação ou a implementação de qualquer outra medida que interfira com a natureza
ou a paisagem.
Este diploma identifica no seu anexo 1 quais os projetos sujeitos à avaliação de impacte ambiental e no
anexo 5 os planos e programas, bem como regula a sujeição à avaliação estratégica ou à avaliação preliminar
de outros planos e programas e a participação transfronteiriça das autoridades públicas e privadas nos casos
de projetos, planos ou programas no estrangeiro.
O n.º (1) do § 2 elenca os bens que as normas constantes neste dispositivo pretendem proteger, que são:
– Os seres humanos, em particular, a saúde humana;
– Os animais, as plantas e a biodiversidade;
– A terra, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
– O património cultural e outros bens materiais e
– A interação entre todos estes bens.
Segundo o n.º (2) da mesma norma, os impactes ambientais correspondem aos efeitos diretos e indiretos
decorrentes de um projeto ou da implementação de um plano ou programa sobre os bens protegidos,
abrangendo também os efeitos que são esperados devido à sua suscetibilidade a acidentes ou desastres graves,
na medida em que estes sejam relevantes para o projeto.
No § 3 da UVPG são enunciadas as regras comuns às duas tipologias de avaliações ambientais presentes
neste ordenamento jurídico, a de impacte ambiental e a estratégica, tais como a identificação, descrição e
avaliação dos efeitos significativos de um projeto, programa ou plano sobre os bens jurídicos protegidos, sendo
a sua finalidade assegurar uma proteção ambiental eficaz de acordo com as leis aplicáveis. A sua realização
deve ser pautada por princípios uniformes e pela participação dos cidadãos.
Relativamente à avaliação de impacte ambiental, objeto da iniciativa legislativa em apreço, a parte 2 da UVPG
estatui sobre todos os aspetos inerentes a esta modalidade de avaliação ambiental que, em conformidade com
o § 4, corresponde a um procedimento administrativo independente, cuja finalidade é a autorização ou não de
projetos, planos e programas.
É da responsabilidade da autoridade competente, segundo os § 5 a § 14a e § 29, verificar, de acordo com
as informações dadas pelo promotor e das obtidas no exercício da sua atividade, se existe ou não obrigação de
realizar a avaliação de impacte ambiental, sendo que esta deve respeitar as várias etapas processuais prescritas
nos § 15 e seguintes deste normativo.
O dono do projeto, plano ou programa deve, nos termos do n.º (2) do § 15 conjugado com o § 16, facultar à
autoridade competente a documentação adequada como o relatório sobre os prováveis impactes ambientais do
projeto, o qual deve contemplar a descrição das características do projeto como a sua dimensão, localização,
natureza, finalidade e outras caraterísticas essenciais do projeto; a descrição das medidas planeadas para
excluir, reduzir ou compensar a ocorrência de efeitos ambientais adversos significativos; a descrição do impacte
ambiental esperado do projeto; a descrição de alternativas razoáveis pertinentes para o projeto e a indicação
dos principais fundamentos que justificam essa escolha.
A par da intervenção do dono do projeto e da entidade competente para a autorização do projeto em questão,
como estipulam os § 17, § 18, § 19, § 21, § 22, § 29, § 30 e § 31, podem participar no processo de avaliação de
impacte ambiental outras entidades, como as autoridades locais e os cidadãos.
A decisão de autorização ou de rejeição do projeto pela autoridade competente é, nos termos dos § 24, § 25,
§ 26 e § 27, fundamentada e pública, devendo conter diversas informações, uma das quais é a descrição das
razões factuais e legais que sustentam a sua decisão.
Dando cumprimento ao disposto no n.º (1) do § 20, existe um portal de internet30, gerido pela Umwelt
Bundesamt31 (Agência Federal do Ambiente), através do qual são apresentadas as várias informações sobre
todos os projetos objeto de avaliação de impacte ambiental pelas autoridades federais e pelas autoridades dos
Länder.
O Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz, und nukleare Sicherheit32 (Ministério Federal do Ambiente, Conservação da Natureza e
30 Acessível em https://www.uvp-portal.de/, consultado no dia 3-05-2021. 31 Em https://www.umweltbundesamt.de/en/the-uba/about-us/mission-statement, consultado no dia 3-05-2021. 32 Em https://www.bmu.de/en,consultado no dia 3-05-2021.
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Segurança Nuclear) divulga várias informações sobre a avaliação de impacte ambiental33.
ESPANHA
Nesta ordem jurídica, a matéria abordada na presente iniciativa legislativa é regulada na Ley 21/2013, de 9
de diciembre, de evaluación ambiental34. Trata-se do instrumento jurídico que congrega nas suas disposições e
nos seus anexos o regime jurídico das duas vertentes da avaliação ambiental dos planos, programas e projetos,
a de impacte ambiental e a estratégica, aplicável em todo o território nacional, os respetivos prazos e a consulta
às entidades públicas afetadas.
O seu artigo 1. estabelece as bases da avaliação ambiental de planos, programas e projetos que possam ter
efeitos significativos no meio ambiente, por forma a garantir um elevado nível de proteção ambiental e a
promover um desenvolvimento sustentável em todo o território do Estado.
O artigo 2. do mesmo diploma enumera os princípios da avaliação ambiental que devem estar presentes nos
respetivos procedimentos:
a) Da proteção e melhoria do meio ambiente;
b) Da precaução e da ação cautelar;
c) Da ação preventiva, correção e compensação dos impactos sobre o meio ambiente;
d) De que quem polui paga;
e) Da racionalização, simplificação e concertação dos procedimentos de avaliação ambiental;
f) Da cooperação e coordenação entre a administração geral do Estado e das comunidades autónomas;
g) Da proporcionalidade entre os efeitos no meio ambiente dos planos, programas e projetos e o tipo de
procedimento de avaliação a que devem ser sujeitos;
h) Da colaboração ativa entre os diferentes órgãos administrativos intervenientes no procedimento da
avaliação e da prestação de informação a quem assim o requeira;
i) Da participação pública;
j) Do desenvolvimento sustentável;
k) Da integração dos aspetos ambientais na tomada de decisões;
l) Da atuação de acordo com os melhores conhecimentos científicos disponíveis.
Como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 5. da Ley 21/2013, de 9 de diciembre, a avaliação ambiental
constitui um processo que ocorre previamente à sua adoção, aprovação ou autorização dos planos, programas
e projetos, através do qual são analisados os efeitos significativos que os mesmos têm ou podem ter sobre o
meio ambiente, incluindo as consequências sobre a população, saúde humana, flora, fauna, biodiversidade,
geodiversidade, terra, solo, subsolo, ar, água, clima, alterações climáticas, paisagem, bens materiais, património
cultural e a interação entre todos estes fatores.
De acordo com o artigo 10. da mesma lei, a falta de emissão da declaração ambiental estratégica, do relatório
ambiental estratégico, da declaração de impacte ambiental ou do relatório de impacte ambiental, nos prazos
legalmente fixados, não pode, em caso algum, ser entendida como uma avaliação ambiental favorável.
No articulado e nos anexos da referida lei são delimitados outros aspetos conexos à avaliação de impacte
ambiental, tais como:
– A definição do(s) organismo(s) com competências e responsabilidades neste domínio (artigo 11.);
– A capacidade técnica e responsabilidade do autor dos estudos e documentos ambientais (artigo 16.);
– Os vários procedimentos de avaliação: ambiental estratégica (artigos 17. a 32.), de impacte ambiental de
projetos (artigos 33. a 48.);
–As consultas transfronteiriças (artigos 49. a 50.);
– A fiscalização (artigos 51. a 52.) e a designação da entidade detentora do poder sancionatório (artigo 53.),
as infrações em matéria de impacte ambiental e a sua graduação (artigos 54., 55., 56. e 57.) e o processo
33 Em https://www.bmu.de/en/search/?id=1892&L=1&q=environmental+impact+assessment, ,consultado no dia 3-05-2021. 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes a Espanha são feitas para o referido portal.
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sancionatório (artigos 58. a 64.);
– A descrição dos projetos sujeitos à avaliação ambiental comum (Anexo I); projetos sujeitos à avaliação
ambiental simplificada (Anexo II);
– A fixação dos requisitos caraterizadores dos projetos para a avaliação de impacte ambiental comum (Anexo
III);
– O conteúdo do estudo ambiental estratégico (Anexo IV);
– Os critérios para a avaliação ambiental estratégica comum dos planos e programas (Anexo V);
– O conteúdo do estudo de impacte ambiental, conceitos técnicos e especificações relativas a obras,
instalações ou atividades (Anexo VI).
Por sua vez, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, de Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (texto
consolidado) apresenta a noção de medidas compensatórias no n.º 24 do artigo 3., determina o regime de
proteção preventiva, no artigo 24, e concretiza no artigo 46. as medidas de conservação da Red Natura 2000.
Considerando o estatuído na alínea 23.ª do n.º 1 do artigo 149 conjugada com a alínea 9.ª do n.º 1 do artigo
148, ambas as disposições da Constitución Española (texto consolidado), um dos domínios que podem ser
assumidos pelas comunidades autónomas é o da proteção do meio ambiente. Por conseguinte, expomos alguns
dos diplomas aprovados pelas comunidades autónomas sobre este mesmo tema:
– A Ley 2/2002, de 19 de junio, de Evaluación Ambiental de la Comunidad de Madrid (texto consolidado);
– A Ley 2/2020, de 7 de febrero, de Evaluación Ambiental de Castilla-La Mancha (texto consolidado);
– O Decreto Legislativo 1/2020, de 28 de agosto, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de
evaluación ambiental de las Illes Balears (texto consolidado).
No sítio de Internet do Ministerio para a Transición Ecológica e el Reto Demográfico35 (Ministério da Transição
Ecológica e do Desafio Demográfico) é possível consultar várias informações sobre esta matéria36, bem como
consultar os projetos, planos e programas sujeitos à avaliação ambiental.
FRANÇA
Todos os aspetos intrínsecos ao meio ambiente neste país encontram-se regulados no Code de
l'environnement37, incluindo a avaliação ambiental.
Do teor dos n.os I e II do artigo L110-1 do mesmo código resulta o elenco dos vários princípios que devem
estar presentes no quadro legal da proteção, valorização, restauração, reabilitação, gestão, preservação da
capacidade de evolução e salvaguarda dos serviços que os espaços, recursos e meios naturais terrestres e
marinhos, os sons, cheiros que os caraterizam, os sítios, as paisagens diurnas e noturnas, a qualidade do ar,
os seres vivos e a biodiversidade, dado que estes prestam um serviço de interesse geral e concorrem para o
objetivo de desenvolvimento sustentável e visam satisfazer as necessidades de evolução e de saúde das
gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder às suas necessidades,
são eles:
1.º O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certezas, à luz dos conhecimentos científicos e
técnicos adquiridos ao momento, não deve adiar a adoção de medidas efetivas e proporcionais para prevenir o
risco de danos graves e irreversíveis no meio ambiente a um custo economicamente aceitável;
2.º O princípio da ação preventiva e da correção, por prioridade à fonte, dos atentados ao meio ambiente,
em utilização das melhores técnicas disponíveis a um custo economicamente aceitável. Este princípio implica
evitar os atentados à biodiversidade e aos serviços que ela fornece; na sua falta, para reduzir a extensão desses
danos; em último lugar, compensar os danos que não podem ser evitados ou reduzidos, tendo em conta as
espécies, os habitats naturais e as funções ecológicas afetadas;
35 Em https://www.miteco.gob.es/, consultado no dia 3-05-2021. 36 Acessível em https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-evaluacion-ambiental/temas/evaluacion-ambiental/, consultado no dia 3-05-2021. 37 Diploma consolidado acessível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal.
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3.º O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos resultantes das medidas de prevenção, de
redução e da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor;
4.º O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem o direito ao acesso às informações na posse das
entidades públicas relacionadas com o meio ambiente;
5.º O princípio da participação, segundo o qual toda a pessoa é informada dos projetos de decisões públicas
com incidência no meio ambiente nas condições que lhe permitam formular as suas observações, que são tidas
em consideração pela autoridade competente;
6.º O princípio da solidariedade ecológica exige que as interações entre os ecossistemas, os seres vivos e
os meios naturais ou alterados sejam consideradas em todas as decisões públicas que tenham uma incidência
significativa no meio ambiente dos territórios em causa;
7.º O princípio da utilização sustentável, de acordo com o qual os usos devem ser um instrumento que
contribui para a biodiversidade;
8.º O princípio da complementaridade entre o meio ambiente, agricultura, aquicultura e a gestão sustentável
das florestas, segundo o qual as áreas agrícolas, aquícolas e florestais são portadoras de uma biodiversidade
específica e variada e as atividades agrícolas, aquícolas e florestais podem ser vetores de interações entre
ecossistemas que garantam, por um lado, a preservação da continuidade ecológica e, por outro, a restauração,
manutenção ou criação de biodiversidade;
9.º O princípio da não regressão, segundo o qual a proteção do meio ambiente é assegurada pelas
disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente e só pode ser objeto de uma melhoria
constante, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos reunidos no momento.
A avaliação ambiental é disciplinada no Capítulo II (artigos L122-1 a L122-14) e nos artigos R-122-1 a R122-
27, todos do mesmo código:
– Os vários conceitos intrínsecos a este domínio (artigos L122-1, L122-4, L122-6 e L122-10);
– O estudo de impacte ambiental, a informação e a participação dos cidadãos e a decisão da autoridade
competente (artigos L122-1-1, L122-2, L122-9 e R122-1, R122-9 a R122-13 e R122-22 a R122-23).
– O conteúdo do estudo de impacte ambiental (parágrafo 2.º do n.º II do artigo L122-3, artigos R122-4 a
R122-5 e R122-19 a R122-20);
– As autoridades com competências na área ambiental (artigo L122-1-2, L122-3-1, L122-3-2, L122-3-3, L122-
3-4, L122-7, L122-8, L122-11, R122-6 a R122-8, R122-14, R122-17, R122-21 e R122-24 a R122-24-2;
– A distinção entre avaliação ambiental sistemática e casuística e quais os projetos sujeitos aos mesmos
(parágrafo 1.º do n.º II do artigo L122-3, artigos L122-5, R122-2, R122-3 a R122-3-1 e R122-18);
– O procedimento da avaliação ambiental (artigos L122-13 a L122-14 e R122-25 a R122-27).
O Anexo do artigo R122-2 do Code de l'environnement distingue as várias categorias de projetos e estabelece
se os mesmos são objeto de uma avaliação ambiental ou de uma análise casuística.
O n.º III do artigo L122-1 e o 2.º do n.º I do artigo L122-4 do mesmo código expressam que a avaliação
ambiental corresponde a um processo que envolve a preparação pelo dono do projeto, plano ou programa de
um relatório de avaliação das incidências no meio ambiente designado de estudo de impacto, as consultas e o
exame pela autoridade competente pela autorização de todas as informações apresentadas e das recebidas ou
adquiridas no decurso do procedimento.
Salienta, igualmente, o n.º II do artigo L122-1 que a avaliação ambiental permite descrever e apreciar de
forma apropriada, em função de cada situação específica, as incidências significativas diretas e indiretas de um
projeto nos seguintes fatores:
1.º A população e a saúde humana;
2.º A biodiversidade, de acordo com uma especial atenção às espécies e aos habitats protegidos na Diretiva
92/43/CEE de 12 de maio de 199238 e na Diretiva 2009/147/CE de 30 de novembro de 200939 (texto
38 Diploma consolidado acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A01992L0043-20130701, consultado no dia 3-05-2021. 39 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02009L0147-20190626, consultado no dia 3-05-2021.
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consolidado);
3.º As terras, o solo, a água, o ar e o clima;
4.º Os bens materiais, o património cultural e a paisagem;
5.º A interação de todos os fatores supramencionados.
O Ministère de la Transition Écologique40 (Ministério da Transição Ecológica) divulga várias informações
sobre a avaliação ambiental41.
Organizações internacionais
A Organização das Nações Unidas (ONU) tem um programa designado «United Nations Environment
Programme (UNEP)42» que debate a avaliação de impacte ambiental43.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)44 publicita no seu sítio de Internet
vários instrumentos jurídicos subordinados ao tema da avaliação de impacte ambiental45, um dos quais é a
Recomendação do Conselho sobre a avaliação de projetos, planos e programas com impacto significativo no
meio ambiente46 (com a identificação OECD/LEGAL/0172).
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Deverá ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), em cumprimento do artigo
141.º do RAR.
• Regiões Autónomas
Em 21 de abril, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos dos n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do disposto na Lei
n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro. Os pareceres remetidos pelos órgãos
de governo próprio das regiões autónomas serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da
iniciativa.
Outras Consultas
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º RAR, poderá ser promovida a auscultação da Agência Portuguesa do
Ambiente – APA, IP, exerce as funções de autoridade nacional de AIA.
Atendendo à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ainda ser promovida a consulta das organizações
ambientais.
40 Acessível em https://www.ecologie.gouv.fr/, consultado no dia 4-05-2021. 41 Em https://www.ecologie.gouv.fr/recherche?form_build_id=&form_id=solr_query_form&query=%C3%A9valuation+environnementale&ho neypot_time=UHYHJ_Zaa9JrInOSztUzYQqgf3z5vBLscphzyiWVDIs&url=, consultado no dia 4-05-2021. 42 Disponível em https://www.unep.org/, consultado no dia 4-05-2021. 43 Documentação acessível em https://www.unep.org/resources/report/environmental-impact-assessment-and-strategic-environmental-ass essment-towards, consultada no dia 4-05-2021. 44 Em https://www.oecd.org/, consultado no dia 4-05-2021. 45 Acessível em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments?mode=advanced&term=environmental%20impact%20assessment&sea rchScope=fullText&committeeIds=1546&themeIds=7&statusIds=1, consultado no dia 4-05-2021. 46 Em https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0172, consultada no dia 4-05-2021.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género, que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa
considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são
aplicáveis, valorando-os, consequentemente, como neutros.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, muito embora, em caso de aprovação indicie a constituição de novos
encargos.
VII. Enquadramento bibliográfico
PROTEÇÃO AMBIENTAL e licenciamento único ambiental [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos
Judiciários, 2020. (Formação contínua). [Consult. 6 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:
82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129770&img=15196&save=true
Resumo: De acordo com os autores deste documento, «o ambiente é uma preocupação global e a
necessidade da sua proteção leva também a que exista uma cada vez maior regulamentação legal que lhe dê
eficácia. O Direito Administrativo foi pioneiro e mantém-se na vanguarda dessa proteção.»
Neste e-book estão reunidos textos sobre a jurisprudência europeia em matéria ambiental, sobre
licenciamento ambiental, sobre as alterações ao regime jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental e sobre
compensação ecológica.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – 35 years of EU environmental impact assessment [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2021. [Consult. 6 maio 2021]. Disponível em https://
catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134476&img=21410&save=true.
Resumo: A Diretiva de Avaliação de Impacto Ambiental (EIA) é uma das peças mais antigas da legislação
ambiental da UE e, ao longo dos anos, provou ser uma das mais importantes. Assegura que as considerações
ambientais são devidamente levadas em conta quando as decisões são tomadas. Desde a sua adoção inicial,
há 35 anos, tem proporcionado sistematicamente um alto nível de proteção do meio ambiente e contribuído para
a integração das considerações ambientais na elaboração de projetos. Tudo isso com o objetivo de reduzir o
seu impacto ambiental e tornar os projetos mais sustentáveis, contribuindo assim para o desenvolvimento
sustentável.
Há uma consciência crescente da necessidade de proteger e restaurar a riqueza natural do planeta. A adoção
de iniciativas estratégicas fortes como o European Green Deal permitem a integração das preocupações
ambientais em contextos políticos e económicos mais amplos, ainda mais relevantes. Uma integração ambiental
mais forte permite não apenas um melhor equilíbrio ambiental e económico, mas também escolhas sociais mais
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amplas para o bem-estar saudável e um futuro sustentável para as próximas gerações.
———
PROJETO DE LEI N.º 822/XIV/2.ª
(ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade».
A iniciativa em apreciação é apresentada pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto
na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2021. A 3 de maio foi admitido e baixou para
discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.
1.2. Âmbito da Iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes abolir as provas nacionais do 9.º ano de escolaridade,
revogando o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e que os
resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade sejam os únicos válidos para efeitos de
prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.
1.3. Análise da Iniciativa
1.3.1. Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação
e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
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O regime da escolaridade obrigatória constante da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto1, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 85/2015, de 27 de agosto, destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade
escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o
aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse
facto, quando perfaça 18 anos de idade.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e
secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, a avaliação dos alunos compreende
as modalidades formativa e sumativa, sendo a sumativa externa da responsabilidade dos serviços ou entidades
do Ministério da Educação designados para o efeito. Compreende a realização de provas finais no 9.º ano de
escolaridade nas disciplinas de Português, Português Língua não Materna (PLNM) e Matemática, as quais
incidem sobre os conteúdos lecionados ao longo do 3.º ciclo do ensino básico.
A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos
de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-
Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação,
no âmbito da pandemia da COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22-
D/2021, de 22 de março, que o republica.
1.3.2.Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
774
Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo
2021-04-01 CH
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV,
Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,
Cristina Rodrigues (N insc.)
A favor: CDS-PP, CH, IL
XIV/1.ª – Projeto de Lei
360
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
2020-05-04 PCP
Aprovado A favor: PS, BE,
PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar
Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,
CDS-PP
DAR II Série-A n.º 83,
2020.05.04, da 1.ª SL da
XIV Leg (pág. 24-27)
De realçar ainda que:
• O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da
educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade», reservando
a seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª
(BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade», reúne os requisitos constitucionais
e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.
A Deputada relatora, Maria Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do PEV e do IL, na
reunião da Comissão do dia 25 de maio de 2021.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 822/XIV/2.ª (BE)
Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade
Data de admissão: 3 de maio de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 13 de maio de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes abolir as provas nacionais do 9.º ano de escolaridade,
revogando o n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Pretendem, ainda, que os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade sejam os únicos válidos
para efeitos de prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à
educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
O regime da escolaridade obrigatória constante da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto3, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 85/2015, de 27 de agosto destina-se às crianças e jovens que se encontrem em idade
escolar com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos cessando tal obrigatoriedade apenas quando o
aluno obtenha o diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente desse
fato, quando perfaça 18 anos de idade.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e
secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, a avaliação dos alunos compreende
as modalidades formativa e sumativa, sendo a sumativa externa da responsabilidade dos serviços ou entidades
do Ministério da Educação designados para o efeito. Compreende a realização de provas finais no 9.º ano de
escolaridade nas disciplinas de Português, Português Língua não Materna (PLNM) e Matemática, as quais
incidem sobre os conteúdos lecionados ao longo do 3.º ciclo do ensino básico.
A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos
de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, bem como a retoma dessas atividades em abril, ditaram já a publicação do Decreto-
Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
22-D/2021, de 22 de março, que o republica.
Este diploma consagrou o cancelamento, no ano letivo de 2020/2021:
• Das provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade do ensino básico;
• Das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade;
• Dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos para efeitos de aprovação de
disciplinas e conclusão do ensino secundário.
No caso do ensino básico, a avaliação e conclusão do ciclo obedecerá a:
• Para a avaliação e conclusão do ensino básico geral, cursos artísticos especializados e outras ofertas
formativas e educativas, passa a ser considerada só a avaliação interna;
• A classificação a atribuir em cada disciplina tem em conta a avaliação global das aprendizagens até ao
final do ano letivo;
• Os alunos não realizam as provas finais de ciclo quando estas apenas existem para efeitos de
prosseguimento dos estudos;
• Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou doméstico, realizam a
sua avaliação através de provas de equivalência à frequência, para efeitos de conclusão de ciclo.
2 Diploma existente no sítio da Internet da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 3 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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Consagrados nos artigo 3.º-A e artigo 3.º-B.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
774
Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo
2021-04-01 CH
Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine
Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,
Cristina Rodrigues (N insc.)
A favor: CDS-PP, CH, IL
XIV/1.ª – Projeto de Lei
360
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de
abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19
2020-05-04 PCP
Aprovado A favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
DAR II Série-A n.º 83,
2020.05.04, da 1.ª SL da XIV
Leg (pág. 24-27)
De realçar ainda que:
• O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da
educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República4 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de abril de 2021. A 3 de maio foi admitido e baixou para
discussão na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de maio.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário5 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade» –
traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser
objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o
seguinte título: «Eliminação das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em
vigor ocorrerá «a partir do ano letivo de 2021/2022», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo6, de Educación,
nomeadamente no que concerne à componente de ensino de educación secundaria obligatoria, constante da
alínea c) do n.º 2 do artículo 3 (Las enseñanzas), conceito posteriormente desenvolvido nos n.os 3 e 4 do mesmo
artigo7. Importa relevar que o contexto educativo espanhol deve ser analisado no quadro de competências
5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 7 Releva também para esta temática, a referência ao enquadramento decorrente da Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, reguladora del Derecho a la Educación.
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decorrente da descentralização da Administração Central face às comunidades autonómicas, constantes do
Capítulo IV do Título Preliminar do diploma.
Já relativamente à organização da Educación secundaria obligatoria, constante do Capítulo III do Título I, a
mesma divide-se em quatro anos, entre os 12 e os 16 anos de idade, sendo que o seu artículo 29 (Evaluación
de diagnóstico) refere a realização de uma prova de avaliação de competências, realizada no 2.º ano da
educación secundaria obligatoria, pelas Administrações Educativas8, com carater informativo, formativo e
orientador. Esta avaliação, desenvolvida nos termos do n.º 1 do artículo 144, visa aferir o nível de domínio nas
áreas das línguas e da matemática. Este modelo de avaliação enquadra-se no Título VI referente à Evaluación
del sistema educativo, sendo de relevar também o quadro das avaliações periódicas, constantes do n.º 2 do
artículo 143. De relevar, em matéria de avaliação, o papel da Conferencia Sectorial de Educación9, que assegura
os critérios de homogeneidade de todo o processo de avaliação.
De acordo com a listagem10 de medidas tomadas ao nível do ensino e das avaliações por parte do Ministério
de Educación e evaluación11, relativas ao ano letivo de 2020-2021, destacamos as medidas previstas no Real
Decreto-ley 31/2020, de 29 de septiembre, por el que se adoptan medidas urgentes en el âmbito de la educación
no universitária, que através do seu artículo 7, determinou a suspensação «A partir del curso 2021, y com
vigência indefinida (…)» das avaliações previstas no artículo 29 do Ley Organica 2/2006, de Educación,
supracitada. Informações adicionais sobre a estruturação do modelo de avaliação do ensino espanhol podem
ser consultadas na base de dados Eurydice12.
FRANÇA
Conforme a informação constante da base de dados Eurydice13, o contexto educativo francês, no que
concerne à matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, enquadra-se no âmbito do denominado second
degré14, administrada por um período de 7 anos, sendo composta por um período de 4 anos, administrada pelos
collèges e um período de 3 anos, administradas pelos lycées. Nos collèges, verificam-se dois ciclos educativos,
um ciclo que inclui o 1.º ano (Sixième) e outro ciclo que inclui os restantes três anos, respetivamente, o 2.º ano
(Cinquième), o 3.º ano (Quatrième) e o 4.º ano (Troisième).
O exame nacional Diplôme National du Brevet15 é realizado no final do período letivo, fornecido no collège,
sendo que esta avaliação não condiciona a entrada no ensino secundário superior (licée), conforme previsto nos
artigos D332-16 a D332-22 do Code de l’éducation. As diversas áreas disciplinares são assim avaliadas com
base no procedimento de avaliação contínua e de acordo com a nota final da prova supracitada, nos termos do
quantitativo definido no seu article D332-20(«assez bien», «bien» e «très bien»).
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• CNE – Conselho Nacional de Educação;
8 Ver a propósito o artículo 142 (Organismos responsables de la evaluación) da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profesional. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em http://www.educacionyfp.gob.es/mc/conferencia-sectorial-educacion/funcionamiento.html. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profesional. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em http://www.educacionyfp.gob.es/destacados/covid19/calendario.html. 11 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Educación y Formación Profesional. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em http://www.educacionyfp.gob.es/portada.html. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Comissão Europeia. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/assessment-general-lower-secondary-education-33_en. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Comissão Europeia. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/secondary-and-post-secondary-non-tertiary-education-14_en. 14 Capítulo do Code de l’éducation, consolidado retirado do portal oficial Legifrance. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Education Nationale de la Jeunesse et des Sports. [Consultado em 10 de maio 2021]. Disponível em https://www.education.gouv.fr/le-diplome-national-du-brevet-10613.
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• Conselho de Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;
• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
DIOGO, Ana Matias; MELO, Benedita Portugal e Ferreira, Manuela – Exames e lógicas de fabricação de
bons alunos nas classes médias. Cadernos de pesquisa [Em linha]. V. 48, n.º 169 (jul/set 2018), p.748-775.
[Consult. 12 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc
=134522&img=21493&save=true.
Resumo: «Neste texto, analisam-se as opiniões de pais das classes médias urbanas, muito escolarizadas,
difundidas na blogosfera, acerca dos exames do 4.º ano, no quadro do crescente investimento na educação e
escolarização dos filhos protagonizado por esse grupo social. A análise de 38 posts e 311 comentários
pertencentes a 29 blogues, publicados entre 2012 e 2015 em páginas portuguesas da internet, evidenciou várias
lógicas de fabricação de bons alunos que contrariam a suposta homogeneidade atribuída à relação das classes
médias com a escola. Propõe-se uma tipologia exploratória que procura dar conta de distintas éticas do trabalho
escolar, modelos de acompanhamento do trabalho escolar e conceções de criança-aluno coexistentes nesse
grupo social.»
FERREIRA, Manuela; DIOGO, Ana Matias; MELO, Benedita Portugal e – Performance escolar: Os exames
do 4.º ano na TV. Análise social [Em linha]. Vol. 53, n.º 227 (2.º trim. 2018), p. 280-307. [Consult. 12 maio
2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125378&img=21
506&save=true. ISSN 0003-2573.
Resumo: «No quadro de um modo de regulação do sistema educativo assente na ideologia da
performatividade mediante um trabalho escolar intensificado, este texto centra-se na recente experiência e
reintrodução dos exames no 4.º ano em Portugal. Analisam-se as vozes de crianças, pais e professores
difundidas em peças noticiosas televisivas (2012-2015), procurando perceber como se posicionam e como lidam
com os exames. Os discursos revelam que os exames contaminam totalmente a vida escolar e familiar e
implicam um trabalho cognitivo e emocional, por parte destes atores, visando a fabricação de alunos capazes
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de lidar eficazmente com a performatividade em idades cada vez mais precoces.»
FIOLHAIS, Carlos – Exames aos exames: O nosso sistema educativo continua enfermo. XXI, ter opinião.
Lisboa. N.º 3 (2014), p. 198-200. Cota: RP-76.
Resumo: O presente artigo aborda o tema dos exames escolares em Portugal. Nele o autor apresenta alguns
dados e faz alguns comentários sobre os resultados dos exames nacionais e as suas implicações para a
qualidade do ensino. Segundo o autor, os exames nacionais são um termómetro indispensável em qualquer
sistema de ensino. Na avaliação dos alunos não são apenas estes que são avaliados, mas também os
professores, as escolas e o sistema educativo no seu conjunto.
KARPICKE, Jeffrey; SOUSA, Hélder Diniz de; ALMEIDA, Leandro Silva – A avaliação dos alunos [Em linha].
1.ª ed. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134526&img=21498&save=true. ISBN
978-989-8424-61-7.
Resumo: «Para reflectir sobre a realidade nacional, foram convidados Hélder de Sousa, professor do ensino
secundário que tem sido director do GAVE (embora compreensivelmente não se exprima aqui como porta-voz
oficial, mas sim como estudioso da matéria e bom conhecedor da avaliação educativa em Portugal), que traça
um panorama da avaliação recente no nosso país, essencialmente centrado nos exames, e de Leandro Almeida,
professor de Psicologia da Universidade do Minho, onde dirige o Instituto de Educação, que enfatiza que vários
tipos de avaliação servem diferentes propósitos, aponta características das boas provas e refere os aspectos
psicológicos que não deixam de estar associados à prestação de provas.
A avaliação está e continuará a estar na ordem do dia. Sobre ela, alunos, professores, directores de escolas,
especialistas da educação, decisores governamentais e pais terão a sua própria opinião, que, apesar de algum
consenso recente sobre as vantagens dos exames, está longe de ser unânime. O prefaciador, ao falar de um
assunto que levanta polémica, quis, além de apresentar os trabalhos dos especialistas, juntar a sua opinião,
com base na sua experiência docente e de intervenção pedagógica, a um debate público cujo prosseguimento
se deseja. A educação é um problema de todos.»
ROSÁRIO, Marília André do – Influência do Exame Nacional do 9.º ano de escolaridade nas práticas de
ensino e de avaliação em matemática [Em linha]. [Braga: s.n.], 2007. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134529&img=21500&save=true.
Resumo: «Este estudo teve como principal objectivo avaliar a influência do Exame Nacional de Matemática
do 9.º ano, quer nas práticas de ensino, quer nas práticas de avaliação. Neste sentido estabelecerem-se as
seguintes questões de investigação: 1. Quais os efeitos do Exame Nacional de Matemática do 9.º ano (avaliação
externa) nas práticas de ensino e de avaliação dos professores (avaliação interna)?; 2. Como explicam os
professores possíveis discrepâncias entre as práticas de avaliação externa e as práticas de avaliação interna?;
3: Como analisam os professores os resultados dos seus alunos no Exame Nacional do 9.º ano? […]
Os resultados obtidos mostram a existência de um impacto objectivo do Exame Nacional de Matemática do
9.ºano, provocando mudanças no plano das práticas de ensino e avaliação que, por um lado, contrariam as
orientações curriculares, didácticas e legislativas, mas, por outro, reforçam práticas colaborativas, reflexivas e
de investimento na auto-formação. De um modo genérico, verifica-se que os professores passam a ensinar e a
avaliar, considerando a prova de exame nacional como o principal objectivo (efeito teleológico), como modelo
ou norma (efeito normativo) e como instrumento de vigilância e pressão externa e interna (efeito de controlo).»
SANTOS, Marta Maria Fernandes Ferreira dos – Identidade profissional docente [Em linha]: Exames
nacionais e (im)possibilidades. Porto: [s.n.], 2019. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134521&img=21492&save=true.
Resumos: «O impacto da avaliação externa (vulgo exames nacionais) na prática letiva do professor e na
qualidade das aprendizagens dos alunos é um assunto que continua a merecer reflexão e preocupação por
parte dos agentes educativos. A plena convivência entre uma aprendizagem de qualidade e os resultados da
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avaliação externa continua a ser questionável e alvo de alguns constrangimentos. Esta situação agudiza-se com
a atual necessidade de ir ao encontro dos novos documentos estruturantes, nomeadamente os documentos que
dizem respeito ao Perfil do Aluno e às Aprendizagens Essenciais. Estes atuais normativos e documentos de
referência tentam dar uma resposta capaz às múltiplas dimensões e competências que os jovens necessitam
de desenvolver para prosperar no mundo atual (e futuro). Contudo, a exequibilidade dos mesmos pode ser
questionável quando aplicados em anos de escolaridade sujeitos a exame nacional.
Existem inúmeras variantes que condicionam o processo de ensino e aprendizagem e que, muitas vezes,
acabam por influenciar a prática docente. Neste sentido, o presente estudo de investigação pretende
compreender melhor a influência da avaliação externa na identidade profissional docente, não só no modo como
o profissional de ensino orienta as suas metodologias, mas também nas suas crenças e identidades
pedagógicas. O estudo intenta, partindo do material empírico recolhido, promover uma reflexão aprofundada
sobre a – aparente – dicotomia entre a identidade profissional docente, refletida maioritariamente nas práticas
pedagógicas, e o modelo de avaliação externa do nosso sistema escolar.»
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA – Exames nacionais de alunos na Europa: Objectivos,
organização e utilização dos resultados. Lisboa: Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e
Planeamento da Educação, 2009. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:
82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134527&img=21499&save=true. ISBN 978-972-614-481-6.
Resumo: «A importância dos exames nacionais de alunos enquanto instrumento de medição e controlo da
qualidade do ensino e de planeamento dos sistemas educativos é cada vez maior em toda a Europa. O presente
estudo foi lançado a pedido da Presidência checa do Conselho da União Europeia, no primeiro semestre de
2009. O interesse que o tema desperta na República Checa decorre de um debate político interno em curso
sobre a possível introdução dos exames nacionais como instrumento de melhoria da qualidade do ensino.
O estudo visava produzir uma análise comparativa da evolução, objectivos e organização dos exames
nacionais nos países da Rede Eurydice e oferecer uma percepção clara do modo como os resultados dos
mesmos são utilizados quer nas decisões relativas ao percurso escolar de cada aluno, quer ao nível da escola
e do próprio sistema.»
———
PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª (1)
[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3
DE MAIO)]
O autocaravanismo de turismo itinerante tem conhecido, nos últimos anos, um grande desenvolvimento e
comprovadamente tem sido um aliado do comércio local e do turismo de interior pela procura consistente que
induz na oferta de produtos regionais e artesanato, oferta cultural e património museológico e monumental e,
também, na restauração e gastronomia.
Os proprietários e utilizadores das autocaravanas utilizam estes veículos especiais para um turismo amigo
do ambiente, preferencialmente de viagem e itinerante, ou seja, durante todo o ano, repercorrendo no País e no
estrangeiro, itinerários quer de noite quer de dia, através de etapas de touring, consoante os seus interesses e
preferências, não se detendo nas localidades a visitar, em regra, mais do que as 72 h da sua autonomia.
Na realidade, as autocaravanas possuem dimensões volumétricas, com grande autonomia energética e
sanitárias, o que aliadas aos seus equipamentos, permitem aos seus ocupantes o descanso e o lazer,
confecionar e consumir refeições ligeiras e a pernoita de acordo com a respetiva capacidade.
As câmaras municipais têm vindo a adotar soluções, no âmbito dos seus poderes e competências, no âmbito
do ordenamento do território e em matéria de trânsito e estacionamento, que visam melhor acolher esta forma
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de turismo rodoviário e itinerante, criando estruturas municipais de estacionamento, de dimensões adequadas
às autocaravanas, e serviços de apoio, como estações de serviço simples (com água e saneamento) e também,
ao abrigo da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, licenciado áreas de serviço privadas e exclusivas para
autocaravanas, em que a sua permanência está limitada as 72 h.
Ora, as restrições do artigo 50.º-A do Código da Estrada, recentemente aprovado através da publicação do
Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que estabelecem a proibição de pernoita e aparcamento de
autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, vieram provocar um clamor
generalizado de agitação social, no País e no estrangeiro, com efeitos nefastos sobre o turismo de
autocaravanismo itinerante.
Desta forma, anuncia-se um êxodo de autocaravanistas portugueses para o estrangeiro, especialmente
Espanha e França, onde não existem as restrições identificadas e, por outro lado, a imprensa estrangeira da
especialidade evidencia a desistência dos autocaravanistas do destino Portugal, com a sua atração por outros
mercados alternativos e mais próximos das suas origens.
Com esta alteração veio estabelecer-se um precedente injusto e desestabilizador do quadro legal afeto ao
autocaravanismo que urge corrigir, no sentido de proteger um segmento turístico em expansão que deve ser
promovido e incentivado, que tem como particularidade não ser estritamente sazonal, representando, também
nessa medida, uma excelente forma de fomentar o turismo nacional e apoiar a economia local.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,
162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis
n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,
e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de
dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Paragem e estacionamento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua
paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000 e áreas de
paisagem protegida, fora dos locais autorizados.
7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem
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respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais e as seguintes proibições:
a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na
legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150.
9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para
o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser
privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 50.º-A
Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de
autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, salvo nos locais expressamente
autorizados para o efeito.
2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita até ao máximo de duas pernoitas consecutivas no mesmo
concelho, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer
limite.
3 – (Anterior n.º 2.)
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c) .................................................................................................................................................................... .
4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se
tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, de acordo com o disposto
no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.
5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o
processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser
privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.»
Artigo 3 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes —
Carlos Silva — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte
Marques — Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves
— Pedro Pinto — Eduardo Teixeira.
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(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 136 (2021-05-19)].
———
PROJETO DE LEI N.º 835/XIV/2.ª (2)
[ESTABELECE AS MEDIDAS A ADOTAR COM CARÁCTER DE URGÊNCIA PARA A ATUALIZAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO
E COSTA VICENTINA (POPNSACV), PREVENDO A SUSPENSÃO IMEDIATA E PROVISÓRIA DE NOVAS
INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS INTENSIVAS OU SUPERINTENSIVAS NO PARQUE NATURAL]
Exposição de motivos
A crise sanitária no município de Odemira, verificada pela elevada incidência de casos de infeção pelo SARS-
CoV-2, sobretudo em trabalhadores do setor agrícola, para além do indubitável e grave risco para a saúde
pública, colocou a descoberto diversos problemas profundos sentidos na região do Baixo Alentejo.
Problemas esses de cariz transversal, associados à situação da imigração ilegal e tráfico de seres humanos,
sobrelotação e insalubridade habitacional dos trabalhadores do setor, a que acresce a existência de explorações
e de práticas de agricultura intensiva, com graves impactes ambientais no Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (doravante designado por PNSACV), relacionados com a expansão desregrada
daquele que tem sido denominado de «mar de plástico»: A expansão de estufas e similares. Todos estes são
problemas para os quais o PAN há muito vem alertando.
Em resultado das áreas de cultivo intensivo e superintensivo um pouco por todo o Alentejo, tem-se verificado
uma verdadeira degradação da paisagem, do ecossistema, da biodiversidade, do tecido social, bem como o
comprometimento da quantidade e qualidade de recursos hídricos disponíveis como é o caso da reserva de
água da barragem de Santa Clara.
Numa região caracterizada por uma considerável sazonalidade, a agricultura é uma atividade de extrema
relevância para a economia local. Contudo, não o pode ser a custo da salvaguarda dos direitos humanos, dos
valores naturais e da sobrevivência de outras atividades como a hotelaria, as praias e o turismo de natureza.
Desta forma, a par de saber que ações de fiscalização têm sido realizadas pela administração pública e se o
Governo irá apresentar um plano de atuação concertado entre os diferentes Ministérios com vista a dar uma
resposta estruturada aos diferentes problemas que assolam a região, importa travar, de forma tempestiva e
imediata, o progresso de qualquer instalação e exploração agrícola na zona do PNSACV, enquanto não se
encontrem reunidas as condições para um desenvolvimento sustentável, regulamentado e devidamente
licenciado.
Foi neste contexto de completo descontrole que o movimento de cidadãos Juntos pelo Sudoeste (JPS)
decidiu levar formalmente uma queixa à Comissão Europeia (CE) por negligência do Estado português
relativamente ao citado «caos» que se vive no PNSACV, território que engloba também o Perímetro de Rega do
Mira (PRM).
Segundo o movimento, está em causa uma agricultura que consome «recursos naturais que são de todos
nós, nomeadamente a água, que vem escasseando seriamente desde 2013, e arrasando habitats e valores
naturais que na realidade devemos às futuras gerações».
Na sequência do processo inspetivo levado a cabo pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT, no seu relatório final
n.º I/02006/AOT/17, com o objetivo de avaliar o cumprimento das normas aplicáveis às atividades agrícolas
integradas no PRM previstas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (doravante POPNSACV), «não foi possível identificar a extensão da ocupação da atividade agrícola
intensiva, na AIE PRM16, nem a sua evolução desde a revisão do POPNSACV, aprovado pela RCM n.º 11-
16 Área de Intervenção Específica do Perímetro de Rega do Mira
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B/2011, de 4 de Fevereiro.»
Pode ler-se ainda no mencionado relatório que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF)
«não dispõe de dados que permitam conhecer, de modo completo e atualizado, as atividades agrícolas exercidas
no PNSACV, em particular na AIE PRM, e correspondente área ocupada, bem como a sua evolução. Tal
circunstância encontra-se necessariamente relacionada com o facto de a instalação de explorações agrícolas
na AIE PRM não estar dependente de parecer prévio do ICNF, nem a instalação da atividade agrícola (intensiva)
ser sujeita a licenciamento, encontrando-se a informação sobre o uso do solo na AIE PRM dispersa entre a ABM
(Associação de Beneficiários do Mira) e a DGADR (Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural)».
O referido relatório refere taxativamente que não se mostra assegurado o cumprimento dos
condicionamentos à ocupação para a execução de estufas, estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas
protegidas em sede de controlo prévio à instalação da atividade agrícola.
O POPNSACV encontra-se em sobreposição parcial com o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, situação
que gera incompatibilidades legais coincidentes com o incumprimento generalizado do POPNSACV que coloca
em risco os valores ambientais que o próprio plano de ordenamento prevê proteger, acarretando igualmente a
violação das obrigações do Estado português decorrentes da classificação do Parque em Zona Especial de
Conservação, enquadrada na Rede Natura 2000, constituindo uma situação urgente a resolver.
Adita-se a este constrangimento a ausência de um regime jurídico próprio, aplicável ao exercício da atividade
agrícola intensiva e superintensiva, incluindo quanto à instalação de estufas, estufins e túneis elevados e ainda
de previsão de parecer obrigatório do ICNF, IP, da ponderação de incidências ambientais de projetos ou ações
a promover nesta área e de um regime jurídico de licenciamento da atividade agrícola intensiva e superintensiva
e, por esta via, o seu enquadramento no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) ou da sua
sujeição a Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA), nos termos previstos no regime jurídico da Rede Natura
2000 (RJRN2000), «dificultando, ou mesmo impossibilitando, que a Administração assegure o cumprimento de
condicionantes ambientais dessa atividade em fase prévia à instalação de projetos ou ações desta natureza».
Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para
cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o regime
de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação distintos em
função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por força do Decreto-
Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».
Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então
ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o objetivo
de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de qualquer
nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das medidas
necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.
A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola
mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o máximo
do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes
ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e ainda
em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu trabalho
e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.
A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo
intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,
estabelece com eles uma relação de respeito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para o cumprimento do Plano de
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Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela
Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11- B/2011, de 4 de Fevereiro, e à sua atualização de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, prevendo a cessação imediata e provisória de novas
instalações agrícolas intensivas e superintensivas no respetivo parque natural.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
2 – Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e explorações
agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua totalidade, incluindo
os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de terrenos adjacentes,
a áreas iguais superiores a:
a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;
b) 20 hectares no caso de pomares;
c) 5 hectares no caso de estufas.
Artigo 3.º
Finalidades
1 – A presente lei visa condicionar a instalação de todas as explorações agrícolas futuras ao cumprimento
do POPNSACV, respondendo às recomendações elencadas pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no relatório n.º I/02006/AOT/17, em sede do processo
inspetivo com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT.
2 – A presente lei prevê a criação de medidas complementares à legislação em vigor, no sentido de reforçar
o cumprimento do POPNSACV.
3 – Nos termos dos números anteriores e do disposto nos artigos 45.º e 46.º do POPNSACV e em
cumprimento das recomendações vertidas no relatório melhor identificado no número 1 deste artigo, devem ser
adotadas, com caráter de urgência, as seguintes medidas complementares, a saber:
a) Criação de um protocolo entre o ICNF e a APA tendo em vista a implantação e gestão do sistema de
monitorização da qualidade da água, através das ARH Alentejo e ARH Algarve.
b) Criação de um protocolo entre o ICNF e a DGADR, com vista à implementação de um sistema de
monitorização da composição química do solo.
c) Criação de um plano de levantamento, fiscalização e regularização das situações de incumprimento do
disposto nas normas previstas no POPNSACV por explorações agrícolas implementadas no território do
PNSACV e cuja ocupação viola as condições previstas em zonas de proteção parcial e complementar do
POPNSACV, a aprovar por despacho conjunto do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e Ação
Climática, no período máximo de 90 dias, a ser executado pelo ICNF, devendo o mesmo incluir:
i) A calendarização das inspeções, tramitação legal, medidas de atuação e de regularização das
inconformidades vertidas nos levantamentos;
ii) A dotação financeira do ICNF, de forma a permitir a efetivação das diligências, admitindo a possibilidade
de contratação de técnicos para o efeito.
d) Criação de um regime jurídico de licenciamento especial para toda a atividade agrícola intensiva e
superintensiva no PNSACV a desenvolver pela DGADR, em articulação permanente com o ICNF, do qual deverá
constar, nomeadamente:
i) A área de terreno;
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ii) A área e tipo de uso do solo previamente vigente, quando aplicável;
iii) A área agrícola utilizada e respetiva área de implementação das estufas, estufins e túneis elevados ou
abrigo para culturas protegidas
iv) Os métodos de produção adotados;
v) A intensidade da produção medida em pés por hectare;
vi) O produto resultante da atividade;
vii) A discriminação da quantidade e tipo de fitofármacos a aplicar, especificando a altura do ano e o método
de aplicação;
viii) A previsão dos resíduos gerados no processo de produção e discriminação por tipologia de resíduos;
ix) O método de encaminhamento dos resíduos agrícolas e respetivo registo do mesmo junto de entidade
gestora de fluxos específicos de resíduos.
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o regime de licenciamento especial criado deve ainda sujeitar
às operações urbanísticas relativas ao exercício da atividade agrícola intensiva e superintensiva, nomeadamente
a instalação de quaisquer estufas, estufins e túneis elevados, a controlo prévio, designadamente ao regime da
licença administrativa.
f) Sujeitar a parecer prévio do ICNF todas as explorações agrícolas objeto da presente lei, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º
Suspensão da instalação de explorações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
1 – A partir da entrada em vigor do presente diploma fica impedida toda e qualquer nova instalação e
exploração agrícola no PNSACV até à verificação, cumulativa, da:
a) Implementação do disposto no artigo 3.º da presente lei.
b) Atualização do POPNSACV em Programa do PNSACV de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º
80/2015, de 14 de maio.
2 – A suspensão prevista no número anterior deve ser tida em consideração no cumprimento dos prazos em
curso para a obtenção de quaisquer licenças e/ou apoios, designadamente acesso a fundos públicos, devendo
o Governo regulamentar a sua adequação no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 132 (2021-05-13)].
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PROJETO DE LEI N.º 842/XIV/2.ª (3)
[ALTERA OS CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL E AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CONDUTAS CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À
IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL (OITAVA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)]
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa
interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um
regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.
Não obstante este regime, por razões humanitárias, económica e de segurança deva ser estável, previsível
e duradouro de forma a garantir a existência de um regime eficaz, a verdade é que em 2017, procedeu-se à
quarta e quinta alterações à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º
102/2017, de 28 de agosto.
Na sequência desta última alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 59/2017, a regularização da
permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º
(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) deixou de ter carácter excecional que detinha
desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência
adequado ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo Diretor Nacional do SEF ou por iniciativa do
membro do Governo responsável pela área da administração interna. Adicionalmente, a manifestação de
interesse que permite o pedido de residência para exercício de uma atividade profissional passou a ser
concedida com a mera existência de uma promessa de trabalho.
Acresce ainda o facto de a permanência legal em território nacional deixar de ser requisito para a concessão
do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em território nacional ainda que o
motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado, ou até deixado de se verificar, o que resulta num inaceitável
e desproporcionado aligeirar dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência e que teve,
como era expectável um inegável «efeito chamada» que, infelizmente, hoje do conhecimento público. De resto,
e na altura, esta alteração legislativa foi objeto de pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
precisamente por flexibilizar todo este regime e permitir a admissão dos pedidos ou manifestações de interesses
por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (manifestação de interesse) no SAPA – Sistema
automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera inscrição
na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho e desde que
se encontrem em situação «não irregular», enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o recibo da
comprovação desta manifestação de interesse. Razão pela qual o CDS-PP votou contra esta alteração
legislativa tendo inclusivamente denunciado o que viria a suceder. E o que sucedeu, como era expectável num
espaço de liberdade total de circulação como é a União Europeia em que Portugal está inserido foi o disparar
do número de cidadãos imigrantes a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal, de acordo com o
novo regime que abriu mais possibilidades de legalização. Pior, infelizmente não foram só os cidadãos
imigrantes a o fazer como, e sobretudo, as redes criminosas que nos exploram criminosamente. Assim, e a título
de exemplo, numa só semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de
trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos semanais registados na vigência da anterior lei
(um aumento de 1300%). Esta irresponsabilidade, para a qual o CDS-PP bem alertou, resultou em práticas como
agendamentos de pessoas que não estavam cá com IP nacionais adquiridos por outros para o efeito com meras
promessas de contratos de trabalho, empresas constituídas na hora só para fazerem promessas de contratos
de trabalho e que quando os imigrantes se apresentavam ao SEF, não existiam nem nunca tinham tido atividade
e consequentemente nem descontos na segurança social, embora fossem descontados aos imigrantes nos seus
ordenados, além de que promessas de contrato de trabalho não executadas criaram um vazio legal na
responsabilização de quem as faz.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,
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em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei – aprovadas pelo PS, BE e PCP –, confirmaram-se
integralmente. Seria de esperar que o responsável pela administração interna tivesse em consideração os avisos
de um serviço de segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a opinar com
conhecimento de causa, mas tal não aconteceu.
Cumpre, pois, e porque respeitamos a necessária estabilidade deste regime, no mínimo, repor os critérios
que sempre existiram e que, esses sim, permitiram uma política estável, programada, rigorosa e humanista de
imigração e um combate firme às redes de tráfico ilegal de pessoas que prestigiou Portugal internacionalmente
e que, por estrito interesse político deste Governo e desta maioria, foi-se esbatendo nos últimos anos.
Por outro lado, e como era previsível, o aumento dos números correspondeu, como também seria expectável,
o aumento dos fenómenos criminosos que acompanham a imigração ilegal e os exploram. Assim sendo, é
também preocupação do CDS-PP, com as alterações propostas na presente lei, punir eficazmente a atividade
de redes de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal, através do agravamento das
penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à imigração ilegal e em angariação ou
utilização de mão-de-obra ilegal.
Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do País
cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como
aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos
seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou
de os tencionarem cometer. Esta irresponsabilidade, só não trouxe graves consequências para o País porque a
competência e o conhecimento das Forças e Serviços de Segurança Portugueses, e em particular o SEF,
preveniram a ocorrência de qualquer ato criminoso grave em território nacional. Pelo que cumpre voltar a
consignar tal possibilidade no texto da lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional
por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento das penas
aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-de-obra
ilegal.
2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de
julho, e 28/2019, de 29 de março.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 88.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,
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preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no conselho consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais
da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos
serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode
exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 – [Revogado.]
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos
requisitos de inscrição.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
5 – [Revogado.]
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Artigo 135.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,
sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a
educação;
c) [Revogado];
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)
e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou
atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 183.º
[…]
Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro
em território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de
cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito
anos.
Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições
desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física
ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Artigo 184.º
[…]
Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à
prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é
punido com pena de prisão de três a dez anos.
.........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Artigo 185.º
[…]
1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no
mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que
habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão
de três a oito anos.
3 – ...................................................................................................................................................................
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Artigo 185.º-A
[…]
1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena
de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 – ................................................................................................................................................................... S
e as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho particularmente
abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não
couber por força de outra disposição legal.
5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o
conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão
de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo
período de um a cinco anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 27 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 856/XIV/2.ª
ALARGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 97/2015, DE 1 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O direito à saúde é um direito de todas e todos os que vivem em Portugal; no entanto, é um direito não
inteiramente cumprido ou concretizado quando, por falta de rendimento, as pessoas ficam impedidas de aceder
a cuidados e terapêuticas necessárias, nomeadamente medicamentos.
Num País onde subsistem os baixos salários e as baixas pensões as despesas em saúde podem ser
especialmente catastróficas e o acesso a medicamentos prescritos pode ser muitíssimo dificultado. Não são,
infelizmente, poucos os casos de quem espera pelo dia de receber o salário ou a pensão para ir à farmácia;
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também não são poucas as vezes em que, mesmo nesses dias, a receita médica não é inteiramente aviada por
falta de dinheiro.
Portugal é um País com mais carga de doença a partir dos 60 anos e é um País onde as despesas em saúde
chamadas de out of pocket são elevadas (isto é, despesas de saúde suportadas pelos próprios utentes e
famílias); somos um País onde as doenças crónicas são muito prevalentes e a prescrição de medicamentos
para controlo dessas doenças é importante, mas, ao mesmo tempo, onde a situação socioeconómica de muitos
agregados impede a aquisição de toda a medicação prescrita.
Dados do INFARMED revelam ainda que, embora tenha sido registada uma subida de 2,4% na compartição
de medicamentos em 2020, os portugueses compraram menos quatro milhões de embalagens de fármacos,
uma redução de cerca de 2,4%, o que pode indicar uma maior dificuldade de acesso. Em relação ao acesso a
medicamentos em alturas do mês especificas, segundos dados da IQVIA, os dias 8 e 22 de cada mês têm sido
de pico na compra de medicamentos, pelos menos, desde 2019, revelando que os portugueses esperam pelos
dias de receber o salário ou a pensão para poderem aceder aos medicamentos receitados. Os medicamentos
para doenças crónicas como a diabetes, hipertensão e os antidepressivos são os mais procurados, sendo
também, coincidentemente, medicamentos sujeitos a prescrição.
Esta situação está a ser intensificada e agravada pelas consequências decorrentes da pandemia de COVID-
19, alargando a dificuldade de acesso a medicamentos a cada vez mais faixas etárias e condições sociais. A
crise económica e social, associada a um aumento de doença que ficou descontrolada ou que se tornou
tardiamente diagnosticada, torna mais urgente ainda um regime especial para garantir o acesso de todas as
pessoas aos medicamentos de que necessita.
Alargar a comparticipação de medicamentos a todas as pessoas em situação de insuficiência económica é,
não só uma medida justa, mas também uma medida de resposta à emergência social que se abateu no nosso
país. Não podemos continuar a aceitar que as pessoas estejam obrigadas, por falta de dinheiro, a ter de escolher
qual a medicação que podem adquirir ou a ter de escolher entre bens essenciais, como a medicação ou a
alimentação.
O acesso à saúde faz-se garantindo o acesso universal, geral e gratuito à prestação de cuidados de saúde
e a terapêuticas e medicamentos prescritos. É a concretização desse direito que se pretende com a presente
iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, instituindo um regime
especial de acesso ao medicamento a pessoas em situação de maior vulnerabilidade e de insuficiência
económica.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho
É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 21.º-A
Regime especial de garantia de acesso ao medicamento
1 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e
nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para todas as pessoas cujo rendimento total anual não exceda 14
vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante
dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
2 – A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para quem tenha um rendimento que não
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exceda o valor estabelecido no número anterior é de 100% para o conjunto dos escalões, para o medicamento
genérico cujo preço de venda ao público corresponda ao mais baixo do grupo homogéneo em que se insere.»
Artigo 3.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO
E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NABÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 918/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A DESPOLUIÇÃO DO RIO NABÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XIV/2.ª
(PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO NABÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1142/XIV/2.ª
(CONTRA A POLUIÇÃO DO RIO NABÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1186/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS COM
VISTA À RESOLUÇÃO DA POLUIÇÃO NO RIO NABÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1258/XIV/2.ª
(PROTEGER O RIO NABÃO, REDUZIR A POLUIÇÃO E RECUPERAR OS ECOSSISTEMAS)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
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1 – Tendo em conta a escalada de episódios no rio Nabão, cada vez mais graves e recorrentes, tome as
medidas urgentes e necessárias e garantir que os mesmos não voltam a colocar em causa os recursos hídricos
da região, através da promoção do adequado apuramento das fontes poluição, da articulação entre as entidades
relevantes e/ou competentes nesta matéria, e da responsabilização dos infratores;
2 – Promova medidas que visem encontrar financiamento para a despoluição da bacia hidrográfica, em
colaboração com as autarquias locais, na perspetiva da viabilização dos investimentos nas infraestruturas
necessárias para evitar que o Nabão continue a ser frequentemente contaminado por efluentes pecuários,
industriais e domésticos, nomeadamente:
a) Providencie, com urgência, dotação financeira suficiente para a reabilitação e correção do funcionamento
das estações de tratamento de águas residuais do Alto Nabão e de Seiça, e respetivos emissários;
b) Crie condições, disponibilizando apoios às autarquias e à empresa intermunicipal, para construção e
reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e para que
se realizem os investimentos necessários para melhoria da rede de saneamento, para modernização, e
requalificação e ampliação da rede de saneamento de águas residuais e pluviais dos aglomerados urbanos de
Tomar e Ourém.
3 – Desenvolva um plano anual de inspeções incidindo em pontos críticos de poluição ao longo da rede
hidrográfica, com especial incidência sobre o setor industrial e agropecuário;
4 – Garanta a necessária fiscalização, aumentando a frequência e a eficácia das ações inspetivas às
unidades industriais da região, designadamente as da indústria pecuária e da transformação de azeite,
conhecidas pela emissão de descargas ilegais nas linhas de água da bacia hidrográfica do rio Nabão;
5 – Garanta o reforço dos meios de monitorização da qualidade das águas de modo a garantir um bom
estado ecológico da bacia hidrográfica do Nabão;
6 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição e recuperação ambiental da bacia
hidrográfica do rio Nabão, em articulação com todas as entidades públicas relevantes, como a Agência
Portuguesa do Ambiente, os municípios e as freguesias afetadas, bem como com representantes dos
movimentos de cidadãos e associações de defesa do ambiente;
7 – Garanta o reforço de meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de
monitorização, inspeção e fiscalização ambiental na bacia hidrográfica do rio Nabão, por forma a identificar e a
erradicar a emissão de descargas ilegais de efluentes e a pôr fim à impunidade dos agentes poluidores do rio
Nabão e dos seus afluentes;
8 – Apoie as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural, histórico e paisagístico do rio
Nabão;
9 – Promova ações de recuperação ambiental, de restauro de habitats ripícolas e de valorização paisagística;
10 – Incentive a concretização de ações de sensibilização e comunicação ambiental, envolvendo as
comunidades e em especial as escolas sobre a importância da preservação do rio Nabão.
Aprovada em 26 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 950/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROTEJA A QUINTA DOS INGLESES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DA
QUINTA DOS INGLESES, ASSEGURANDO O SEU EQUILÍBRIO COM O RESTANTE ECOSSISTEMA
URBANO E AMBIENTAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1249/XIV/2.ª
(PELA CLASSIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO «PAISAGEM PROTEGIDA»)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1253/XIV/2.ª
(VISA A SALVAGUARDA DA QUINTA DOS INGLESES COMO ESPAÇO PATRIMONIAL E DE
REGULAÇÃO CLIMÁTICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1259/XIV/2.ª
(PELA REQUALIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO ECOSSISTEMA URBANO
ARBORIZADO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1286/XIV/2.ª
(PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO DA QUINTA DOS INGLESES E DA VONTADE DAS
POPULAÇÕES)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Os projetos de resolução supramencionados deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo
admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;
2 – Em 5 de maio de 2021, foram realizadas audições do Movimento Cívico SOS Quinta dos Ingleses e
Movimento Fórum por Carcavelos (a requerimento do Grupos Parlamentares do PCP e do PAN), do Presidente
da Câmara Municipal de Cascais (a requerimento do Grupo Parlamentar do PAN) e do Instituto de Conservação
da Natureza e Florestas e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
– CCDRLVT (a requerimento do Grupos Parlamentares do PCP e PS), que decorreram conforme gravação
vídeo disponível nos seguintes links:
– https://canal.parlamento.pt/?cid=5411&title=audicao-conjunta-do-movimento-civico-sos-quinta-dos-inglese
s-e-do-movi;
– https://canal.parlamento.pt/?cid=5412&title=audicao-do-presidente-da-camara-municipal-de-cascais;
– https://canal.parlamento.pt/?cid=5413&title=audicao-conjunta-do-instituto-de-conservacao-da-natureza-e-fl
orestas.
3 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 26 de maio de
2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República;
4 – A Sr.ª Deputada Alexandre Tavares Moura (PS) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1245/XIV/2.ª (PS)
– Recomenda ao Governo a salvaguarda e valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses,
assegurando o seu equilíbrio com o restante ecossistema urbano e ambiental;
5 – O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1249/XIV/2.ª (BE) – Pela
classificação da Quinta dos Ingleses como «paisagem protegida»;
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6 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1253/XIV/2.ª (PEV) – Visa
a salvaguarda da Quinta dos Ingleses como espaço patrimonial e de regulação climática;
7 – A Sr.ª Deputada Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Resolução n.º 1259/XIV/2.ª (Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira) – Pela requalificação da Quinta dos Ingleses como ecossistema urbano
arborizado;
8 – O Grupo Parlamentar do PAN prescindiu da apresentação do Projeto de Resolução n.º 950/XIV/2.ª (PAN)
– Recomenda ao Governo português que proteja a Quinta dos Ingleses;
9 – O Grupo Parlamentar do PCP prescindiu da apresentação do Projeto de Resolução n.º 1286/XIV/2.ª
(PCP) – Pela salvaguarda do património da Quinta dos Ingleses e da vontade das populações;
10 – Tiveram lugar alocuções sobre esta temática dos Srs. Deputado Hugo PatrícioOliveira (PSD) e
Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP), ao que se seguiram intervenções dos Srs. Deputados Mariana Silva
(PEV), Fabien Figueiredo (BE), Joacine Katar Moreira (N insc.) e, novamente, dos Srs. Deputado Hugo Patrício
Oliveira (PSD) e Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP);
11 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210526_3_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;
12 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser
agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1125/XIV/2.ª
(MEDIDAS PARA A PRESERVAÇÃO DOS HABITATS E SALVAGUARDA DAS ESPÉCIES ENDÉMICAS
AMEAÇADAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1252/XIV/2.ª
(PELA MELHORIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PLANTAS SELVAGENS AUTÓCTONES DO
TERRITÓRIO PORTUGUÊS)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Elabore e aplique planos de ação nacionais e locais, de longo prazo, para a recuperação e gestão de
habitats e espécies das plantas selvagens autóctones do território português, cuja prioridade, no imediato, deve
ser a execução de ações direcionadas para a preservação das espécies com estatuto de conservação
desfavorável;
2 – Desenvolva e execute um programa nacional permanente de monitorização da flora, que avalie, entre
outros, as tendências populacionais das espécies de plantas selvagens autóctones;
3 – Desenvolva e implemente um programa nacional de monitorização das plantas vasculares que se
encontram ameaçadas de risco de extinção e proceda à elaboração de planos para a sua conservação;
4 – Elabore e concretize planos de ação nacionais e locais para o controlo, contenção ou erradicação de
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espécies exóticas invasoras, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
5 – Desenvolva e apoie intervenções de conservação nos próprios habitats que passa indubitavelmente pelo
controlo de espécies exóticas invasoras e de ações de gestão;
6 – Crie mecanismos de forma a que sejam realizadas ações céleres nas áreas percorridas por incêndios
florestais no sentido de controlar a proliferação espontânea de espécies de crescimento rápido e de invasoras,
bem como de recuperação dos próprios habitats através do repovoamento de espécies endémicas;
7 – Considere a criação de novas áreas protegidas e, se necessário, amplie os limites das áreas protegidas
existentes, de modo a garantir a preservação das espécies de plantas selvagens autóctones com estatuto de
conservação desfavorável ou outras espécies com interesse para a conservação;
8 – Apoie os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos do país, sistemas que asseguram
a existência de habitats de um conjunto vasto de espécies de plantas selvagens com estatuto de conservação
desfavorável e outras espécies com interesse para a conservação, nomeadamente através da criação de Crie
medidas agroambientais e apoios para a agricultura familiar e biológica, modos de produção mais amigos do
ambiente, que permitam manter atividades agropecuárias e contribuam para a gestão dos habitats, tais como,
a pastorícia extensiva e o revolvimento do solo;
9 – Apoie os centros de investigação no desenvolvimento de estudos que permitam melhorar o
conhecimento sobre as espécies de plantas que ocorrem no país, priorizando o apoio a estudos desde logo com
a academia, no sentido de identificar e aprofundar o conhecimento de espécies raras e ameaçadas, em particular
em risco de extinção, de forma a apontar medidas adequadas para a sua salvaguarda e proteção;
10 – Adote medidas de forma a salvaguardar o património genético das espécies endógenas que se
encontram ameaçadas, muitas das quais identificadas em situação crítica e em risco de extinção, nos próximos
anos, nomeadamente através de bancos de germoplasma e coleções vivas direcionados para a conservação
de espécies de plantas selvagens autóctones que sirvam de apoio às iniciativas de conservação in situ;
11 – Realize uma avaliação rigorosa e prévia dos impactos que novas explorações geológicas podem
representar para as plantas vasculares que se encontram ameaçadas ou em risco de extinção;
12 – Estabeleça medidas no sentido de se avaliar e proceder ao levantamento de espécies florísticas em
áreas onde venham a ocorrer grandes operações urbanísticas, construção de grandes infraestruturas e nas
áreas sobre as quais recaiam grandes projetos de (re)arborização e de plantações de culturas intensivas;
13 – Garanta os meios necessários para expandir e reforçar dos viveiros do Instituto da Conservação da
Natureza e Florestas no sentido de aumentar a salvaguarda de um número maior de espécies endémicas.
Aprovada em 26 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão,José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XIV/2.ª
(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
RIO DÃO E SEUS AFLUENTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1232/XIV/2.ª
(PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESPOLUIÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO
DÃO)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
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1 – Melhore a capacidade de tratamento de águas residuais na área abrangida pela sub-bacia hidrográfica
do rio Dão, apoiando a instalação e a reabilitação de ETAR e infraestruturas associadas e promovendo o
redimensionamento e melhoria das redes de saneamento de águas residuais e pluviais de aglomerados
urbanos;
2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos
de água;
3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença
para tal;
4 – Reforce a monitorização da qualidade da água e do estado ecológico do rio Dão e afluentes, bem como
o aumento da frequência e eficácia das ações de fiscalização às atividades industriais e agrícolas na região,
realizando ações de monitorização e fiscalização de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais;
5 – Elabore e concretize um plano de ação para a recuperação ambiental do rio Dão e afluentes, que
desenvolva e implemente um plano de ação para a limpeza e despoluição uma perspetiva integrada e
ecossistémica, articulando o desenvolvimento e a aplicação de medidas que daí decorram com entidades da
administração central e local, instituições de ensino superior, associações de defesa do ambiente e movimentos
de cidadãos;
6 – Apoie as autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e reabilitação de
estações de tratamento de águas residuais e na consequente valorização ambiental, cultural e paisagística do
Dão e seus efluentes;
7 – Promova medidas e ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação dos
recursos hídricos e da biodiversidade direcionadas para os profissionais da indústria e da agricultura da região,
empresas, comunidade escolar e população em geral no sentido de evitar comportamentos que conduzam à
poluição das águas através de descargas sem o devido tratamento ou deposição de resíduos sólidos,
nomeadamente de resíduos de plástico, nas margens dos cursos de água;
8 – Proceda à contratação de uma equipa de vigilantes da natureza, ou guarda-rios, preparada para
fiscalizar, monitorizar e proteger os recursos hídricos e a biodiversidade dos rios e ribeiras da sub-bacia
hidrográfica do rio Dão.
Aprovada em 26 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA
QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO
SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
Exposição de motivos
A propósito da pandemia, o geógrafo e investigador, João Ferrão, assinala quatro efeitos importantes que
nos ajudam a pensar no território: Revelador, acelerador, desordenador e disruptor (em sentido positivo):
• Revelador, expondo as vulnerabilidades, debilidades e iniquidades a diversos níveis;
• Acelerador, porque tornou abruptas tendências;
• Desordenador, porque, ao precipitar a necessidade de mudanças comportamentais e sociais, provoca o
questionamento das opções e modelos de funcionamento;
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• E (potencialmente) disruptor em sentido positivo, porque gerou comportamentos pró-sociais e ações
proactivas dos cidadãos, particularmente a grupos mais vulneráveis.
Em Odemira, podemos observar estes efeitos: Revelou, acelerou e desordenou e, é agora disruptivo no
sentido em que provoca a procura de mudanças que podem vir a responder aos diferentes problemas,
necessidades e expetativas que confluem por vezes em conflito.
A forte exposição a que Odemira esteve sujeita nas últimas semanas forçaram os holofotes sobre alguns
elementos que, não sendo novos para nenhuma entidade local, regional e/ou nacional, devem ser considerados
e devem ser considerados para os concelhos de Odemira, mas também de Aljezur (uma vez que integra a área
de abrangência mencionada):
• Que existe um problema no acesso, de todos, a soluções de habitação digna;
• Que existe um problema de capacidade de ação (RH) dos serviços de interesse geral e dos serviços de
fiscalização e controle;
• Que existe um problema na gestão sustentável de dois «bens comuns» como são a água e a
biodiversidade;
• Que existe um problema de crime de exploração de pessoas;
• Que a tendência de intensificação dos regimes de produção agrícola e pecuário não tem sido
necessariamente acompanhada das medidas essenciais à salvaguarda dos seus impactes ambientais e sociais.
Revela-se, assim, um problema social complexo. Tal como noutros problemas sociais complexos, esta
situação não exige uma resposta, mas múltiplas respostas, ou o envolvimento de uma entidade ou organização,
mas de múltiplas entidades e organizações. Tal como noutros problemas sociais complexos não será resolvido
no imediato, porque implica várias soluções estruturais e sustentadas no tempo.
Importa por isso reconhecer que o atual Governo, em matérias como a integração e acolhimento das
comunidades migrantes, tem disponibilizado os instrumentos financeiros adequados para a intervenção que tem
sido conduzida no concelho.
Importa por isso relembrar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fez uma visita temática ao território
onde teve oportunidade de reunir com cerca de 30 entidades e nessa sequência apresentou um projeto de
resolução com enfoque nas questões da habitação e que este veio a ter aprovação conjuntamente com as
propostas dos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e BE, sendo aprovado um texto final a 8 de janeiro do
corrente ano que versa sobre habitação, reforço de serviços públicos, infraestruturas, e de fiscalização.
Importa também realçar que no passado dia 11 de maio foram assinados dois protocolos entre o Governo e
o município de Odemira e o Governo e empresas agrícolas com vista ao desenvolvimento de soluções que
garantam habitação condigna para trabalhadores agrícolas sazonais e para residentes.
Importa, pois, vincar, por tudo o referido supra, que este é o momento em que urge juntar todos os atores e
produzir, com base em conhecimento estruturado, os ajustamentos necessários à sustentabilidade do território
que permitam continuar a fazer escolhas no futuro sem constrangimentos associados a uma gestão
insustentável de bens comuns e que todas as empresas, de todos os setores, possam realizar os seus
investimentos sem riscos e/ou inseguranças acrescidas e que os concelhos de Odemira e Aljezur sejam lugares
com riqueza nas suas vivencias para cada habitante ou visitante.
Considerando que esta Assembleia da República já fez recomendações ao Governo no que se refere às
questões habitacionais e ao reforço de serviços públicos, infraestruturas e fiscalização cumpre continuar na
senda de contribuir positivamente para a soluções estruturais neste território.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo:
1 – Que sejam realizados os necessários estudos, nos quais constem os efeitos cumulativos nos
ecossistemas e habitat afetados, na água superficial e subterrânea, nos solos, na qualidade do ar e na saúde
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humana;
2 – Que elabore um plano de exploração da albufeira de Santa Clara que defina o nível de exploração e
reserva para os diferentes usos, e um plano de gestão e eficiência do perímetro hidroagrícola do Mira que tenha
em conta fatores sociais, ambientais e económicos;
3 – Que seja garantida uma abordagem abrangente e multidisciplinar, com o evidente provimento de
recursos humanos e logísticos das estruturas existentes envolvidas no combate à exploração laboral e tráfico
de seres humanos com enfoque na promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares;
4 – A criação de um modelo de respostas locais de intervenção integrada para o concelho de Odemira e
outros territórios com elevada procura de imigrantes, com um modelo de governação e de monitorização de
todas as ações, com base nas partes interessadas locais;
5 – Que adote as medidas necessárias ao adequado conhecimento e análise prévia, relativamente às
atividades económicas, designadas agrícolas, desenvolvidas no Perímetro Hidroagrícola do Mira, e respetivos
impactos ambientais e sociais.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Telma Guerreiro — Pedro do Carmo — Luís Graça — Ana Passos —
Francisco Pereira Oliveira — Jamila Madeira — Maria Joaquina Matos — Romualda Fernandes — Cristina
Mendes da Silva — Carla Sousa — Elza Pais — Susana Amador — Paulo Porto — Nuno Fazenda — Lúcia
Araújo Silva — Filipe Pacheco — Joana Bento — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Ivan Gonçalves
— Eurídice Pereira — Francisco Rocha — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Susana
Correia — Hortense Martins — Fernando Paulo Ferreira — André Pinotes Batista — João Azevedo — Rita
Borges Madeira — Maria da Graça Reis — Martina Jesus — Norberto Patinho — Sofia Araújo — Palmira Maciel
— Joaquim Barreto — Marta Freitas — Jorge Gomes — Clarisse Campos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XIV/2.ª
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A POLÍTICA EXTERNA DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA
DE MIGRAÇÃO
Na sua sessão plenária de 19 de maio, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a proteção dos
direitos humanos e a política externa da União Europeia (UE) em matéria de migração. Pela sua relevância e
impacto nas políticas de migração nacionais, a Assembleia da República procede à análise desta resolução nos
termos que se seguem.
A iniciativa adotada pelo Parlamento Europeu, teve em consideração pareceres e relatórios que
fundamentam a sua tomada de posição, sublinhando-se nesses documentos que:
– A migração tem sido, e continuará a ser, um desafio e uma oportunidade;
– Os Estados-Membros, cuja localização geográfica os coloca na linha da frente, suportam uma
responsabilidade desproporcionada;
– A União Europeia, enquanto região histórica tanto de emigração como de imigração, enquanto comunidade
unida pelos valores fundadores da dignidade humana, da liberdade e dos direitos humanos e enquanto um dos
maiores doadores mundiais que promove o desenvolvimento sustentável, apoia as pessoas deslocadas,
enfrenta as causas da migração e trabalha através de fóruns multilaterais para encontrar soluções duradouras,
tem o dever específico de respeitar, proteger e promover os direitos dos migrantes, nomeadamente nas suas
relações externas; considerando que a dignidade humana de todos os migrantes tem de estar no centro de todas
as políticas europeias nesta matéria;
– É necessária uma abordagem global à migração e ao sistema de asilo, o que implica dar resposta à
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dimensão externa da política de migração europeia; considerando que o impacto desta dimensão externa
depende, em grande medida, de uma ação conjunta a nível da UE e da coordenação ativa de atividades com
parceiros externos.
A Assembleia da República tem vindo a pronunciar-se no mesmo sentido e, através da presente resolução
pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que o parlamento português possa:
– Associar-se à condenação de «quaisquer violações dos direitos humanos, em especial as violações do
Direito Internacional Humanitário e/ou do Direito Internacional em matéria de Refugiados, nomeadamente as
devoluções sumárias de migrantes e os ataques violentos contra migrantes, a detenção arbitrária e por tempo
indeterminado em condições desumanas, a exploração, a tortura e outros maus tratos, inclusive a violação, o
desaparecimento e a morte», que, como sublinha o Parlamento Europeu, «são cada vez mais denunciados a
nível mundial, mormente nas fronteiras externas da EU»;
– Partilhar o entendimento de que é inadmissível a violação por qualquer Estado-Membro da obrigação de
respeitar o direito da União, os direitos humanos e o direito internacional, bem como o direito humanitário e o
direito dos refugiados;
– Juntar-se ao Parlamento Europeu no apelo a que a Comissão dê início a processos por infração caso não
sejam respeitadas as obrigações decorrentes do direito em vigor e não adie medidas relativamente a casos
comprovados ou presumidos de devoluções sumárias de migrantes;
– Reputar essencial «o salvamento no mar como obrigação jurídica nos termos do Direito Internacional» e
saúda como positiva e subscreve a afirmação do Parlamento Europeu de que «o reforço das capacidades de
gestão das fronteiras e a luta contra a introdução clandestina e o tráfico não devem ser utilizados para
criminalizar os migrantes, nem quem os ajuda»;
– Pronunciar-se pelo estrito cumprimento pela República portuguesa do Plano de Ação da UE para os Direitos
Humanos e a Democracia (2020-2024) que, como lembrou o Parlamento Europeu, obriga a UE e os seus
Estados-Membros a «defenderem a proteção específica a que têm direito os migrantes, os refugiados e os
apátridas internamente deslocados», incluindo «o acesso não discriminatório a serviços sociais,
designadamente cuidados de saúde e educação de qualidade e a preços acessíveis»;
– Concordar com a ênfase dada pelo Parlamento Europeu à essencialidade de «desenvolver a capacidade
dos profissionais dos serviços do Estado para responder às necessidades específicas dos (…) migrantes e
refugiados» e de «apoiar uma abordagem da governação da migração baseada nos direitos humanos e reforçar
a capacidade dos Estados, da sociedade civil e dos parceiros das Nações Unidas para aplicar esta abordagem».
Essa abordagem não deve esquecer que «as mulheres representam cerca de 48% da população de refugiados
no mundo e uma elevada percentagem dos requerentes de asilo vulneráveis» e que a pandemia de COVID-19
tem tido impacto desproporcionado nos migrantes e nas suas famílias.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Assegure o cumprimento estrito do disposto nos artigos 3.º, n.º 5, e 21.º do TUE e da Carta que implicam
a «defesa dos direitos humanos nos acordos e nas ações de cooperação externas e extraterritoriais nos
domínios da migração, fronteiras e asilo, incluindo a não separação das crianças dos seus progenitores ou
tutores legais»;
2 – Dê especial importância à resposta a nível da União e a nível interno ao número crescente de menores
não acompanhados que viajam através de rotas de migração irregular, sem proteção e o cumprimento do dever
de apresentar relatórios sobre os mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em
conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, como alerta o Parlamento
Europeu;
3 – Apoie no reforço da cooperação externa da UE com os países de origem e em esforços tendentes a
garantir a readmissão sustentável e eficaz dos repatriados;
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4 – Corresponda ao apelo do Parlamento Europeu a que a UE «garanta que os acordos de readmissão e os
acordos de cooperação em matéria de gestão de fronteiras só sejam concluídos com países terceiros que se
comprometam explicitamente a respeitar os direitos humanos, designadamente o princípio de não repulsão e os
direitos consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados»;
5 – Assegure a participação de Portugal numa campanha mundial para apoiar a ratificação universal da
Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967 e nos aos
desenvolvimentos políticos e normativos relacionados com os direitos dos migrantes nas instâncias multilaterais.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Francisco Pereira Oliveira — Lúcia Araújo
Silva — Filipe Pacheco — Ana Passos — Joana Bento — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Sílvia
Torres — Ivan Gonçalves — Francisco Rocha — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara —
Susana Correia — Hortense Martins — Fernando Paulo Ferreira — Telma Guerreiro — Alexandra Tavares de
Moura — Vera Braz — André Pinotes Batista — João Azevedo — Rita Borges Madeira — Maria da Graça Reis
— Romualda Fernandes — Martina Jesus — Norberto Patinho — Cristina Mendes da Silva — Sofia Araújo —
Palmira Maciel — Joaquim Barreto — Jorge Gomes — Paulo Pisco — Luís Capoulas Santos — Clarisse Campos
— João Paulo Pedrosa — Joana Sá Pereira — Susana Amador — Paulo Porto — Marta Freitas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1302/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DE UMA LINHA DE APOIO PARA OS PROMOTORES DE ESPETÁCULOS, FESTIVAIS E
ESPETÁCULOS DE NATUREZA ANÁLOGA
No dia 5 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 26-A/2021, que alterada as medidas excecionais e
temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos
espetáculos não realizados.
Em concreto, aquele decreto-lei procedeu à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,
e veio aditar um artigo 5.º-C, que no seu n.º 1, prevê que «o reagendamento de espetáculos, festivais e
espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022,
dá lugar à restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador» nos termos do disposto nos
restantes números do artigo.
Ao prever esta obrigação, o Governo, porventura, ter-se-á esquecido das dificuldades que pelas quais
atravessam os promotores que já viram os seus espetáculos ou festivais adiados de 2020 para 2021 e que, por
razões relacionadas com as medidas de combate à pandemia, terão de adiar esses mesmos eventos para 2022.
Com efeito, muitos destes promotores enfrentam sérias dificuldades de tesouraria. Além da manutenção dos
postos de trabalho que têm tentado assegurar, em alguns casos tiveram de pagar elevados valores a artistas –
muitos deles internacionais – a título de sinal, para garantir a sua presença nos seus espetáculos de 2021.
Ora, ao adiar estes espetáculos, festivais ou eventos de natureza análoga para 2022, os promotores
enfrentam um duplo impacto de tesouraria: Terão de proceder à restituição do preço do bilhete de ingresso ao
respetivo protetor (caso o seja solicitado) e, ao mesmo tempo, veem-se confrontados com as respostas de vários
artistas que, assumindo que o espetáculo concretizará em 2022, consideram que o valor já pago deverá ficar na
sua posse como sinal para essa altura.
Neste sentido, importa criar uma linha de apoio para os promotores de espetáculos, festivais e espetáculos
de natureza análoga, que se traduza em empréstimos bancários de curto e médio prazo, exclusivamente para
o financiamento das necessidades de tesouraria para o reembolso dos valores recebidos os promotores de
espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga, imposto pelo artigo 5.º-C do Decreto-Lei n.º 10-I/2020,
de 26 de março.
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Refira-se que esta solução já foi adotada – e bem – para as agências de viagens e operadores turísticos que
tenham de proceder ao reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas que não foram efetuadas ou
foram canceladas por facto imputável à pandemia da COVID-19.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
– Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à criação de linha de apoio para os promotores
de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga, que se traduza em empréstimos bancários de curto
e médio prazo, exclusivamente para o financiamento das necessidades de tesouraria para o reembolso dos
valores recebidos os promotores de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga, imposto pelo
artigo 5.º-C do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1303/XIV/2.ª
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ACESSO À REABILITAÇÃO PARA SOBREVIVENTES DE AVC
O acidente vascular cerebral (AVC) é o resultado da lesão das células cerebrais pela ausência de oxigénio e
de nutrientes na sequência de um bloqueio do fluxo de sangue (AVC isquémico) ou pelo rompimento de uma
artéria (AVC hemorrágico).
A maioria dos AVC que ocorrem, os isquémicos, correspondem a cerca de 4/5 do total e as células do cérebro
morrem pouco tempo depois da ocorrência desta lesão. Contudo, podem durar algumas horas se o fluxo de
sangue não estiver completamente interrompido.
O AVC tem um impacto enorme na saúde dos portugueses, sendo, não só a primeira causa de morte em
Portugal, mas também a primeira causa de incapacidade.
Em Portugal, a mortalidade por AVC, por milhão de habitantes, é, nos homens e mulheres, superior à de
todos os países da Europa Ocidental. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativos às
causas de morte em 2019 os AVC estiveram na origem de cerca de 10 975 óbitos.
Em relação aos sobreviventes, uma parte muito significativa precisa de reabilitação após o AVC, estimando-
se que cerca de 30% fiquem com alguma incapacidade permanente. Esta necessidade de reabilitação é ainda
maior se levarmos em linha de conta as suas incapacidades e restrições na sociedade.
Por todas estas razões, é fundamental agir rapidamente de modo a minimizar as lesões cerebrais e garantir,
numa fase seguinte, o acompanhamento especializado dos doentes.
A recuperação de um sobrevivente de AVC está dependente de dois pontos essenciais: os cuidados de fase
aguda hospitalares e os cuidados de acompanhamento e de reabilitação.
Este acompanhamento de reabilitação é idealmente iniciado em unidades de acidente vascular cerebral
(UAVC) e por equipas de reabilitação coordenadas e multidisciplinares.
Logo na fase aguda apenas 6 das 28 UAVC do País têm equipas de reabilitação completas de acordo com
dados do estudo Caracterização da avaliação e tratamento de reabilitação nas unidades de acidente vascular
cerebral em Portugal promovido pela Sociedade Portuguesa do AVC.
As recomendações nacionais e internacionais referem que todo o sobrevivente de AVC deve ter acesso a
equipa de reabilitação coordenada e multidisciplinar formada por médico de medicina física e reabilitação,
enfermeiro, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, terapeuta da fala, nutricionista, psicólogo e assistente social,
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entre outras especialidades, de forma a aproveitar todo o potencial de recuperação e melhorar a integração
sociofamiliar e profissional (quando é o caso), bem como a qualidade de vida do sobrevivente de AVC e dos que
lhe estão próximos.
Estas equipas, quando em pleno, melhoram a funcionalidade do sobrevivente e previnem complicações
associadas, diminuindo muito significativamente os custos para o SNS e para a sociedade, levando ainda a uma
referenciação mais assertiva para os cuidados de reabilitação subsequentes, sendo a única maneira de
promover ao máximo todo o potencial funcional.
Perante estes resultados, o Bloco de Esquerda entende que é urgente que estas equipas sejam formadas,
reforçadas, e que estejam presentes de forma igual pelo território nacional, uma vez que existe uma enorme
disparidade entre regiões, para além dos problemas acima mencionados.
A pandemia de COVID-19 mobilizou, e continua a mobilizar, imensos recursos financeiros, logísticos,
humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), colocando um obstáculo, em grande parte, à prestação dos
cuidados de reabilitação a sobreviventes de AVC.
Estas interrupções criadas pela pandemia vieram afetar aquilo que já era uma resposta frágil e que não chega
a todo o País de forma igual. Quer isto dizer que são, seguramente, muitos milhares os sobreviventes de AVC
com o acesso condicionado a cuidados de reabilitação.
De acordo com um inquérito realizado pela PT.AVC – União de Sobreviventes, Familiares e Amigos, apenas
um terço diz ter tido consultas de forma habitual, 29% por teleconsulta e 38% dos casos não tiveram acesso a
nenhuma das formas alternativas, tendo sido as consultas canceladas ou continuando à espera da marcação.
De salientar ainda que este cenário não se modifica para quem sofreu o AVC há menos de um ano.
Esta realidade, que merece a nossa preocupação, é de particular gravidade uma vez que esta falta de
acompanhamento dos sobreviventes de AVC pode resultar em problemas acrescidos para os utentes.
Estas são consultas importantes que possuem um papel fundamental na prevenção de novos episódios, de
novas complicações de saúde e transmitem segurança a pessoas já debilitadas, uma vez que garantem os
cuidados de reabilitação adequados a cada caso.
Ainda de acordo com o mesmo inquérito, apenas 26% dos doentes retomaram tratamentos de forma idêntica
à época pré-pandemia; 55% das pessoas referiram que não conseguiram ainda retomar os tratamentos de
reabilitação e 19% fizeram menos tratamentos do que o planeado.
Este último dado é particularmente preocupante, dada a grande importância que os cuidados de reabilitação
têm nesta patologia, uma vez que é considerada como o principal medicamento destes pacientes.
Esta realidade afeta ainda diretamente os indicadores de saúde do país, visto que 36% dos inquiridos refere
sentir-se pior ou muito pior relativamente ao seu estado geral de saúde com a situação gerada pela pandemia,
subindo para 45% entre os que habitualmente beneficiavam de cuidados de reabilitação.
Para além do acima exposto, 32% dos sobreviventes de AVC afirmou sentir maior dificuldade em se
movimentar e/ou comunicar, percentagem que sobe para 41% entre os que beneficiavam de tratamentos de
reabilitação. A maioria dos inquiridos (53%) referiu ainda sentimentos de maior nervosismo e/ou ansiedade, e
de maior preocupação relativamente à recuperação e mesmo ao risco de ter um novo AVC.
Esta é, por isso, uma realidade à qual é necessária e urgente uma resposta transversal e planeada.
Posto isto, é necessário que o Governo elabore um plano nacional capaz de responder a todos os problemas
existentes nesta especialidade, de forma a que seja possível responder à principal causa de morte e de
incapacidade no nosso País.
Desde o reforço da reabilitação, através da contratação de mais profissionais especializados para equipas
de reabilitação hospitalares e extra-hospitalares, mas também da exigência de qualidade destes cuidados
quando prestados por outros prestadores, e da aposta na literacia e no aconselhamento de forma a prevenir
novos episódios de AVC.
Só assim é possível reforçar uma importante valência do Serviço Nacional de Saúde e garantir a melhoria
dos indicadores existentes do AVC em Portugal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à criação e aplicação a nível nacional de um plano estratégico de acesso à reabilitação de
sobreviventes de AVC no Serviço Nacional de Saúde, garantindo o acesso às diferentes fases de
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acompanhamento destes utentes, incluindo o acesso às equipas de reabilitação;
2 – Proceda ao reforço das equipas de reabilitação em todos os centros hospitalares e extra-hospitalares,
nomeadamente através da contratação de profissionais de reabilitação, para a constituição completa das
equipas multidisciplinares;
3 – Proceda à instalação de unidades de acidente vascular cerebral (UAVC) em mais centros hospitalares,
dotadas de camas de internamento, incluindo de camas de internamento de medicina física e reabilitação, e dos
profissionais necessários ao bom funcionamento das equipas;
4 – Elabore uma campanha de sensibilização em escolas e locais de trabalho, através da Direção-Geral da
Saúde, capaz de difundir de forma simples as práticas necessárias para prevenir o AVC.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XIV/2.ª
INVESTIMENTO E REQUALIFICAÇÃO NO CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL
O Centro Hospitalar de Setúbal, EPE (CHS), do qual fazem parte o Hospital de S. Bernardo e o Hospital
Ortopédico do Outão, foi criado em 2005, servindo diretamente uma população de cerca de 250 mil habitantes
(concelhos de Setúbal, Palmela e Sesimbra). É ainda muito procurado por utentes do litoral do Alentejo, cerca
de 100 mil habitantes, oriundos dos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e
Odemira, e de outros concelhos do distrito com hospitais congestionados e piores tempos de resposta.
O Hospital de S. Bernardo, que serve a população do distrito de Setúbal há mais de 50 anos, foi o primeiro
hospital regional do País e contava com a capacidade de tratamento específico de doentes com patologias
infectocontagiosas, contando com enfermarias com tipologias especificas, capazes de responder a várias
doenças prevalentes na época, como era o caso da tuberculose, febre tifoide e brucelose.
Até à inauguração dos novos hospitais de Almada e do Barreiro, o Hospital de S. Bernardo foi, durante quase
30 anos, o hospital de referência de todo o distrito de Setúbal.
Nos últimos 50 anos, o Centro Hospitalar de Setúbal tem demonstrado uma grande capacidade de
diferenciação, com um crescimento progressivo no que toca às suas instalações e especialidades, garantindo a
capacidade de resposta à população, mesmo durante as difíceis vagas da pandemia de COVID-19.
O hospital de Setúbal conta com resposta em várias especialidades médicas, como a anatomia patológica,
a anestesiologia, bloco operatório, cardiologia, cirurgia geral, pediátrica e plástica e reconstrutiva, consulta
externa, cuidados intensivos, dermatologia, endocrinologia, estomatologia, gastrenterologia, ginecologia e
obstetrícia, hematologia, imagiologia, imunoalergologia, imunohemoterapia, infeciologia, medicina física e
reabilitação, medicina interna, nefrologia, neurologia, oftalmologia, oncologia, ortopedia, otorrinolaringologia,
patologia clinica, pediatria, cuidados especiais neonatais, pneumologia, psiquiatria, serviço de urgência e
urologia. Tem ainda atraído, em algumas especialidades, novos quadros médicos, que importa manter na região
de forma a continuar a garantir a capacidade de resposta destas unidades que integram o CHS.
Este centro hospitalar trata vários milhares de doentes com patologias graves e complexas, como é o caso
de doentes oncológicos, imunodeficientes, com patologia degenerativa de órgãos e sistemas, hepatites crónicas
virias, entre outros.
Contudo, vários problemas têm colocado em causa o bom funcionamento desta unidade de referência no
distrito de Setúbal, problemas esses causados pelos constrangimentos sentidos ao nível financeiro e ao nível
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da incapacidade das próprias instalações em responder de forma mais eficaz. Esta situação asfixia as
potencialidades do hospital e tem, ao longo dos anos, contribuído, não só para a acumulação de um défice
financeiro crónico, mas também colocado em causa o desenvolvimento de meios complementares de
diagnóstico, tão importantes para a capacidade de resposta deste centro hospitalar.
O orçamento desajustado à diferenciação de cuidados e população servida e a necessidade absoluta de
maiores e melhores instalações são dois desses problemas que têm constrangido o desenvolvimento do Centro
Hospitalar de Setúbal.
Sobre a desadequação do orçamento vale a pena recordar o que vários diretores de serviço deste centro
hospitalar escreveram: «a área e o grau de diferenciação que ainda são aplicados na contratualização com o
MS/CHS já estão muito longe da realidade: número de utentes superior em cerca de 20% ao considerado e grau
de especialização muito superior à de um hospital de proximidade com várias áreas de diferenciação técnica só
existentes em hospitais ditos centrais».
Sobre a necessidade de ampliar e requalificar as instalações, é de lembrar que a anterior ampliação do
Hospital de S. Bernardo ocorreu em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, integrada num programa específico de
financiamento denominado de Operação Integrada de Desenvolvimento. Já há época, a intervenção não teve
em conta o desenvolvimento previsível da instituição a longo prazo nem as novas e crescentes necessidades
em saúde. Essa opção pouco estratégica causou e continua a causar vários transtornos, impedindo o
crescimento e o desenvolvimento da instituição.
Um dos exemplos mais paradigmáticos é o facto de o 2.º andar do edifício mais recente, composto por duas
alas, servir de piso técnico. Este piso técnico deveria estar localizado na cave ou no topo do hospital e não
constranger a funcionalidade e aproveitamento do edifício. Este facto resulta em menos duas enfermarias, o que
corresponde sensivelmente a menos 50 camas de internamento.
Se as obras de ampliação aconteceram há mais de 20 anos (e mesmo assim de forma insuficiente e pouco
estratégica), já os anúncios de um novo hospital têm sido mais recorrentes, apesar de pouco produtivos. O mais
recente foi já no início do presente século, quando foi anunciado um novo hospital com capacidade de centralizar
várias estruturas e capaz de projetar a instituição para o futuro. Este projeto foi prometido, contou com
financiamento anunciado em Diário da República para uma profunda reestruturação, mas nunca chegou a ser
concretizado.
Para o Bloco de Esquerda, parece óbvio que este centro hospitalar, e em particular, o Hospital de S. Bernardo
não pode continuar à espera e a depender apenas de anúncios, projetos sem visão para o futuro ou
financiamentos desprovidos de propostas concretas. É necessário dar uma resposta efetiva aos graves
problemas da instituição no seu todo.
O atual projeto de ampliação, que visa a construção de um novo edifício do Hospital de S. Bernardo, e que
era suposto já estar a funcionar, não pode ser mais uma oportunidade perdida ou um erro estratégico por não
se querer investir o que deve ser investido na saúde, em particular neste centro hospitalar e nas unidades que
o compõem. O atual projeto de ampliação também não pode ser uma forma de amputar o centro hospitalar de
uma das suas unidades, em concreto o Hospital do Outão, muito menos pode estar dependente de qualquer
verba que resulta da alienação desta unidade.
Tanto quanto se sabe, há quem queira que um projeto de ampliação e requalificação fique dependente da
alienação de uma das unidades do centro hospitalar, mesmo quando as necessidades em saúde continuam a
exigir mais locais e espaços públicos para, por exemplo, meios complementares de diagnóstico e terapêutica,
internamento hospitalar, consultas em ambulatório, respostas na área dos cuidados continuados e cuidados
paliativos, entre tantas outras necessidades.
O mesmo projeto de ampliação parece prever apenas um novo edifício de três andares. Ora, para não se
repetir os erros do passado é imperativo que, em primeiro lugar, este novo edifício seja dotado de alicerces que
permitam a sua futura ampliação para cinco andares, em segundo lugar, é preciso que se contemple o aumento
da capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, áreas de ambulatório e de
internamento em enfermaria geral e em UCI.
Há neste momento serviços que estão profundamente carenciados e mal instalados, nomeadamente a
patologia clinica, a fisiatria, as unidades de ambulatório de infeciologia e de pneumologia, a unidade de cuidados
intensivos, a enfermaria de cardiologia, o hospital de dia da neurologia, o serviço de imunoalergologia, o serviço
de endocrinologia, o serviço de imagiologia (que não está apetrechado com os devidos equipamentos), o serviço
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de urgência geral, pediátrica e obstétrica, a consulta externa, o serviço de medicina ocupacional, a unidade de
dor, a unidade de cuidados paliativos ou os serviços farmacêuticos.
Como podemos ver, estamos perante uma unidade de referência, com um leque vasto de especialidades,
capaz de servir a população, mas com enormes dificuldades, quer ao nível infraestrutural, quer ao nível
orçamental.
É, no entender do Bloco de Esquerda, necessário que este projeto de ampliação seja pensado para
responder ao presente e ao futuro. Garantir um projeto pensado para o futuro é garantir o reforço do Centro
Hospitalar de Setúbal, mas é também garantir que o Serviço Nacional de Saúde consegue dar uma resposta
forte e polivalente aos desafios trazidos pela recuperação da atividade perdida durante a pandemia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Aumente o orçamento do Centro Hospitalar de Setúbal, de forma a que este corresponda de forma mais
fidedigna à diferenciação deste centro hospitalar, à complexidade das situações clínicas ali acompanhadas e ao
número de utentes anualmente atendidos;
2 – Intervenha no hospital de Setúbal, não só no sentido de ampliação do serviço de urgências, mas também
no sentido de ampliar espaços para outros serviços, consultas de especialidades médicas, meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, ambulatório e internamento, quer em enfermaria geral, quer em
unidades de cuidados intensivos;
3 – Garanta que o novo edifício a construir tem a capacidade futura ampliação de ampliação até ao 5.º piso;
4 – Garanta a modernização e o reforço de Meios Complementares de Diagnostico e Terapêutica em todos
os setores;
5 – Não faça depender qualquer intervenção da alienação do hospital do Outão e utilize esta unidade para
ganhar ou aumentar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde em serviços ou áreas de prestação
de cuidados carenciadas.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Diana Santos — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso —
Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís
Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1305/XIV/2.ª
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE
RESOLUÇÃO
A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo
de Resolução aprovou, por unanimidade, na sua reunião de 27 de maio de 2021 a prorrogação do prazo de
funcionamento da Comissão por 60 dias, de modo a permitir a realização de audições em falta, bem como a
apreciação e discussão do respetivo relatório final.
Assim, vem a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e
imputadas ao Fundo de Resolução, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos
Inquéritos Parlamentares, propor que a Assembleia da República delibere sobre a prorrogação do prazo de
funcionamento da Comissão por 60 dias, a partir do dia 28 de maio de 2021, por ser necessária para a audição
de outros depoentes, para além dos agendamentos já realizados e, bem assim, para a elaboração, apreciação
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e discussão do relatório final.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.