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Quinta-feira, 27 de maio de 2021 II Série-A — Número 142
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 146 e 147/XIV): N.º 146/XIV — Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário. N.º 147/XIV — Regime fiscal temporário das entidades
organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020/2021.
Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço das respostas e
estratégias na área da saúde mental.
— Recomenda ao Governo a inclusão do desporto no acesso
aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. — Recomenda ao Governo o reforço da proteção dos pais em
caso de perda gestacional.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 146/XIV MEDIDA DE APOIO AOS CUSTOS COM A ELETRICIDADE NO SETOR AGRÍCOLA E PECUÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção,
armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento
(UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da
Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas
agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.
Artigo 3.º
Montante do apoio
1 – O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade,
acrescido do valor da potência contratada.
2 – O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em
exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.
3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:
a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até
80 cabeças normais;
b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações
pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2 – O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, IP, estabelece a regulamentação das
candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para
acompanhamento das mesmas.
3 – Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações,
o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo
IFAP, IP.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 147/XIV REGIME FISCAL TEMPORÁRIO DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA FINAL DA COMPETIÇÃO
UEFA CHAMPIONS LEAGUE 2020/2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da
competição UEFA Champions League 2020/2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e
equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.
Artigo 2.º
Regime fiscal
1 – São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA
Champions League 2020/2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes
e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente
treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação
na referida competição.
2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas
residentes em território português.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS RESPOSTAS E ESTRATÉGIAS NA ÁREA DA SAÚDE
MENTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, na área da saúde mental:
1 – Promova um maior envolvimento dos cuidados de saúde primários na prevenção e tratamento de
ansiedade e depressão, através de programas específicos e de uma consulta, em todos os centros de saúde,
dedicada ao diagnóstico precoce, incluindo na infância e adolescência;
2 – Melhore a articulação das unidades de cuidados na comunidade com as restantes unidades funcionais e
serviços locais de saúde mental, na promoção da saúde mental e prevenção da doença mental;
3 – Avalie as necessidades na área da saúde mental, em particular no que diz respeito a recursos humanos,
unidades residenciais de apoio e integração social e equipas de apoio domiciliário, e estabeleça e execute um
plano calendarizado para suprir essas necessidades;
4 – Dote os cuidados de saúde primários de profissionais especialistas em saúde mental, nomeadamente
psicólogos e enfermeiros especialistas em saúde mental e psiquiatria, em particular nas regiões mais
carenciadas, com vista ao cumprimento do rácio de um psicólogo por 5000 habitantes;
5 – Conclua, em 2021, o procedimento concursal para contratação de 40 psicólogos para o Serviço Nacional
de Saúde (SNS), prevista no artigo 48.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018;
6 – Execute o Plano Nacional de Saúde Mental, em articulação com o Programa Nacional para a Saúde
Mental, definindo objetivos, metas e medidas, tendo em conta a pandemia da COVID-19 e os municípios com
maior população economicamente desfavorecida, e concretize as seguintes medidas previstas no artigo 270.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020:
i) Generalização de equipas comunitárias de saúde mental;
ii) Instalação de respostas de internamento em psiquiatria nos hospitais de agudos, prioritariamente em cada
uma das administrações regionais de saúde;
iii) Dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos;
iv) Oferta de cuidados continuados integrados em todas as regiões de saúde;
v) Requalificação da unidade de psiquiatria forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e
Universitário de Coimbra, EPE.
7 – Contrate 30 psicólogos com vista à constituição das equipas comunitárias de saúde mental para a infância
e adolescência, previstas no artigo 288.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2021;
8 – Operacionalize as equipas comunitárias de saúde mental de adultos e de infância e adolescência nas
regiões de saúde e nos sistemas locais de saúde mental, promovendo a integração de cuidados com as
unidades funcionais dos cuidados primários com a saúde escolar e contratando psicólogos e enfermeiros
especialistas em saúde mental e psiquiatria;
9 – Aumente as equipas de proximidade nos cuidados de saúde primários, hospitais pediátricos e
estabelecimentos de ensino, para deteção precoce, referenciação e intervenção em casos de sintomas
psiquiátricos, e apure as necessidades esperadas em cada unidade, devendo as administrações regionais de
saúde solicitar os recursos humanos e financeiros necessários para a contratação, constituição e formação
dessas equipas;
10 – Reforce a oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;
11 – Reforce a contratação de médicos pedopsiquiatras, com vista a corrigir assimetrias regionais,
nomeadamente nas regiões de saúde do Alentejo e do Algarve;
12 – Procure respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes nos
hospitais psiquiátricos e reforce as equipas de apoio domiciliário;
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13 – Desenvolva projetos de prescrição social nas unidades de saúde, reforçando as equipas de assistentes
sociais;
14 – Atualize o plano de prevenção do suicídio, dando especial relevância à criação de apoios sociais que
revertam crises económicas e sociais;
15 – Garanta o cumprimento dos direitos laborais e o emprego, para que não constituam fatores de risco
para o agravamento do quadro de perturbações mentais;
16 – Garanta o acompanhamento psicológico específico para os cuidadores informais;
17 – Crie sistemas de consultas de psicologia à distância, por telefone ou digitais, de modo a mitigar a
dispersão geográfica;
18 – Contratualize indicadores de desempenho e de ganhos em saúde em contexto de cuidados de saúde
primários, que apresentem os compromissos assistenciais assumidos nos programas nacionais de saúde
escolar, de saúde mental e de literacia em saúde;
19 – Fiscalize os serviços de saúde mental, garantido que os mesmos são praticados por profissionais
registados na respetiva ordem profissional;
20 – Redefina os protocolos de encaminhamento para serviços de saúde mental, com vista à inversão do
paradigma de intervenção terapêutica primordialmente medicamentosa para uma abordagem com maior
incidência na psicoterapia;
21 – Garanta que os serviços de saúde mental são orientados por uma intervenção baseada na evidência
científica;
22 – Crie linhas de apoio regionais e nacionais de apoio à saúde mental e defina formas céleres de
referenciação e encaminhamento para consultas de psicologia ou psiquiatria;
23 – Crie, nas unidades do SNS, equipas especializadas de profissionais de saúde mental, focadas na
avaliação de risco de perturbação psicoemocional e no apoio psicológico, com o objetivo de apoiar e
acompanhar os profissionais de saúde com maiores níveis de exposição a incidentes críticos e desgaste físico
e psicológico, em particular dos envolvidos diretamente na prevenção da propagação da COVID-19;
24 – Promova campanhas, junto dos principais meios de comunicação social, de prevenção e sensibilização
para os problemas de saúde mental, com o objetivo de eliminar o estigma e discriminação das pessoas com
doença mental, e para os relacionados com o contexto da pandemia de COVID-19;
25 – No âmbito da juventude e educação:
a) Promova a formação do corpo docente, dirigentes escolares e funcionários das escolas, para a
identificação de sinais ou sintomas de necessidade de acompanhamento ou de potenciais quadros de
perturbação mental nos jovens;
b) Reforce a componente curricular dedicada à promoção da saúde mental nos ciclos de escolaridade
obrigatória, através de seminários ou da disciplina de educação para a cidadania e desenvolvimento;
c) Crie um programa de literacia e gestão emocional, a aplicar no ciclo pré-escolar e no 1.º ciclo;
d) Reforce os psicólogos nos estabelecimentos de ensino, com vista ao cumprimento do rácio de um
psicólogo por 750 alunos, dotando as escolas dos recursos necessários para diagnóstico precoce e
acompanhamento psicológico de crianças e jovens;
e) Aumente o horário de atendimento dos serviços de psicologia;
f) Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de acompanhamento
psicológico;
g) Promova um estudo alargado, nas escolas, universidades e politécnicos, que permita identificar fatores de
risco e de proteção para o suicídio na população jovem;
h) Realize rastreios para avaliação mental global e de risco de suicídio em contexto escolar que prevejam o
encaminhamento para acompanhamento adequado;
i) Crie condições para abordagens terapêuticas multidisciplinares às perturbações mentais nos jovens, por
forma a dar preferência a opções não-farmacológicas, definindo como indicadores específicos, a incorporar no
próximo programa nacional de saúde mental, a taxa de cobertura de intervenção psicoterapêutica em jovens
com patologia identificada, e indicação para tal, e os ganhos em saúde decorrentes destas intervenções;
j) Promova estratégias para combater e reverter o crescente consumo de substâncias ilícitas ou
neurologicamente nocivas, como canábis, ecstasy e álcool, nas faixas etárias entre os 13 e os 18 anos,
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estabelecendo conteúdos, na componente curricular de promoção de saúde mental, sobre o impacto nocivo no
desenvolvimento cerebral que decorre da exposição a estas substâncias;
k) Promova estratégias de combate à dependência excessiva de ecrãs e Internet por parte de crianças e
adolescentes, através de campanhas de sensibilização e programas de capacitação e pedagogia dirigidos aos
encarregados de educação.
26 – No âmbito da pandemia da COVID-19:
a) Crie respostas específicas para lidar com as consequências imediatas e futuras da pandemia da COVID-
19 na saúde mental;
b) Realize um estudo sobre o impacto da crise causada pela pandemia da COVID-19 na saúde mental e um
estudo epidemiológico de base populacional para levantamento da primeira manifestação ou agravamento de
patologia psiquiátrica pré-existente em doentes infetados pela COVID-19, seus contactos e familiares e
acompanhamento de médio-longo curso;
c) Estabeleça estratégias dirigidas para os profissionais de saúde, como a vigilância epidemiológica, a
flexibilização horária após a pandemia, o apoio em psicologia clínica e outras políticas de compensação de
exaustão física e mental;
d) Crie uma linha de apoio psicológico destinada a profissionais de saúde e demais trabalhadores essenciais
em contexto de pandemia da COVID-19 e reforce a linha de aconselhamento psicológico no SNS 24, mantendo
as estruturas e as teleconsultas com profissionais de saúde especialistas necessárias para o acompanhamento
dos utentes;
e) Reforce as consultas de saúde mental por videoconferência;
f) Garanta formação adicional a profissionais de saúde, particularmente aos dos cuidados de saúde primários,
sobre as principais sequelas neurológicas e psiquiátricas da infeção pela COVID-19, de forma a melhorar o
acompanhamento de longo curso e a deteção precoce de sinais.
Aprovada em 6 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO DESPORTO NO ACESSO AOS FUNDOS DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA E DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Cumpra, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Quadro Financeiro Plurianual
(QFP) 2021-2007 e restantes instrumentos financeiros comunitários colocados à disposição de Portugal, a
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID-19 na juventude e
no desporto, que insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos nacionais de apoio, os fundos
estruturais e os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiem o setor do desporto, apesar das suas
características e estruturas organizacionais específicas;
2 – Crie, no âmbito do PRR e do QFP 2021-2027, programas e medidas específicas que assegurem a
integração do setor do desporto nas linhas de financiamento e mecanismos extraordinários de apoio previstos
a nível nacional e comunitário:
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a) Fundo de apoio financeiro de emergência à atividade e funcionamento das federações desportivas
detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva, das associações desportivas e dos clubes em crise devido
à pandemia da COVID-19;
b) Digitalização das organizações desportivas e a capacitação dos seus agentes;
c) Ações de formação de técnicos, dirigentes, treinadores e agentes desportivos;
d) Construção, requalificação e modernização das instalações, dos equipamentos e das infraestruturas
desportivas.
3 – Crie uma linha de financiamento para a realização de eventos desportivos internacionais em Portugal;
4 – Financie um plano de valorização dos centros de alto rendimento e aposte na sua promoção internacional;
5 – Retome a publicação regular da conta satélite do desporto pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS PAIS EM CASO DE PERDA
GESTACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reorganize os serviços de saúde materna e obstétrica das instituições hospitalares, garantindo a
existência de alas separadas para o internamento de parturientes em situação de parto normal e mulheres que
sofreram perdas gestacionais;
2 – Garanta a prestação de apoio psicológico aos casais em caso de perda gestacional, independentemente
da fase da gravidez em que esta ocorra, assegurando a disponibilização de consulta no prazo máximo de 15
dias após a alta;
3 – Sensibilize os profissionais de saúde para a importância de promover um acompanhamento mais
humanizado das situações de perda gestacional, independentemente do momento da gravidez em que esta
ocorra;
4 – Reconheça à mulher internada, por motivo de perda gestacional, o direito a ser acompanhada por
qualquer pessoa por si escolhida;
5 – Garanta que, nas instituições hospitalares, são prestadas aos pais todas as informações legais
necessárias, nomeadamente sobre o acesso a licença e subsídio por interrupção da gravidez, e a necessidade
ou não de certificado de óbito ou de funeral;
6 – Elabore um relatório específico para registo das situações de perda gestacional, retirando estes dados
do relatório anual de complicações nas interrupções da gravidez, como forma de garantir um melhor
acompanhamento e compreensão destas situações e a adoção de medidas para prevenir a sua ocorrência.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.