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28 DE MAIO DE 2021

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Ainda, importa recordar que a OMS defende a amamentação exclusiva, que deve começar na primeira hora

após o nascimento, e que deve continuar até o bebé completar seis meses de idade. De facto, a OMS alertou

já para o facto de que não dar aos bebés outros alimentos ou líquidos, incluindo água, durante os primeiros seis

meses de vida poderia salvar anualmente as vidas de cerca de 1,3 milhões de crianças em todo o mundo.1

Por isso, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, prevendo que as advogadas,

ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o

adiamento dos atos processuais em que devam intervir para efeitos de amamentação, nos seis meses após o

nascimento do filho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação atual, que

consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de

maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício, do Código de Processo Civil, na sua redação

atual, e do Código de Processo Penal, na sua redação atual, reforçando a proteção dos Advogados em caso de

doença e parentalidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao

adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o

respetivo exercício, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2019, de

12 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando o ato processual devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não

deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser

inferior a um mês;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – As advogadas, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir para efeitos de

amamentação, nos 6 meses após o nascimento do filho».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado o artigo 272.º-A ao código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e

alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 49/2018, de 14 de

agosto, Lei n.º 2 7/2019, de 28 de março, Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, e pela Lei n.º 117/2019, de

13 de setembro, com a seguinte redação:

1 https://www.who.int/pmnch/media/publications/opportunidades_port_chap3_6.pdf?ua=1