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31 DE MAIO DE 2021

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protegidas17.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª(PCP) – Estrutura a orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas.

– Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

– Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª (BE) – Pela inclusão de medidas para a melhoria do estado de

conservação da biodiversidade nos planos de cogestão das áreas protegidas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 1180/XIII 4.ª (PCP) – Estrutura orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas – esta

Iniciativa caducou em 2019-10-24.

– Projeto de Resolução n.º 712/XIII/2.ª (PEV) – Recomenda que o novo modelo de gestão das áreas

protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo.

– Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – «Recomenda ao Governo a elaboração e

implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais

exóticas invasoras».

[Teve na origem o Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) Plano de ação para monitorizar, controlar e

eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios

– o Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um Plano de Ação

Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas – e o

Projeto de Resolução n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano

Nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas.]

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

17 https://rea.apambiente.pt/content/visita%C3%A7%C3%A3o-nas-%C3%A1reas-protegidas?language=pt-pt

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