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31 DE MAIO DE 2021

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na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»19. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a

193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE20), a UE tem competência para agir em

todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio da

subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento do

território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes de

energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia21, sob a epígrafe Proteção do Ambiente,

refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE22 23 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200024, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves25 e Diretiva Habitats26. Após a designação das zonas especiais de conservação, os Estados-Membros

devem adotar medidas e objetivos de conservação adequados, incentivar a gestão adequada dos elementos

paisagísticos que considerem essenciais à migração, distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de

espécies selvagens, bem como assegurar a vigilância dos habitats e das espécies. Relativamente aos planos e

projetos suscetíveis de afetar um sítio da rede Natura 2000, estes deve ser objeto de uma avaliação adequada,

só devendo ser autorizados depois de se terem assegurado que não afetarão a sua integridade. Na falta de

opções alternativas, alguns projetos que terão um impacto negativo significativo podem ainda ser autorizados

por razões imperativas de reconhecido interesse público, devendo os Estados-Membros adotar medidas

compensatórias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE27 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Uma das seis prioridades28 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu29

que visa tornar a economia da UE sustentável, transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 203030 pretende colocar a biodiversidade da Europa no

caminho da recuperação até 2030, em benefício das pessoas, do clima e do planeta, elemento central do plano

de recuperação económica31 da UE da face à pandemia de coronavírus, proporcionando oportunidades de

negócio e de investimento imediatas para recuperar a economia da UE. A Estratégia aborda os principais fatores

da perda da biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos

recursos naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. Apresenta como elementos fundamentais:

• Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

• recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

• mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

19 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 20 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 21 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf 22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043 23 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A01992L0043-20130701 24 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386 28 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt 29https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt 30 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/eu-biodiversity-strategy-2030_pt#a-nova-estratgia-de-biodiversidade-da-ue-ir 31 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_940

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