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31 DE MAIO DE 2021

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foi aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril2, mais tarde alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3.

A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os

princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –

que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das

políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,

ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da

Natureza. A referida lei alertou para aspetos como os da necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção

do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei acabou por constituir

o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento jurídico interno de todo o

normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade Económica Europeia que

determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa sociedade o respeito pelos valores

naturais, da saúde e da qualidade de vida.

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril4, (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente e veio

revogar a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização em

comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas últimas décadas e atualizando

conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente. É ainda adotado uma definição de cidadania

ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente

equilibrado e para a sua proteção e preservação.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (também designada por RFCN) definida no Regime

Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de

julho, é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas protegidas

integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas5 (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e zonas de

proteção especial integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos

internacionais assumidos pelo Estado português.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP6 (ICNF, IP), cuja orgânica foi objeto de reformulação

pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, é a autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

Tem como missão:

1) a preservação e a valorização do capital natural;

2) o ordenamento e a gestão integrada do território;

3) as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais;

4) a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

2 Vd. trabalhos preparatórios. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 http://www2.icnf.pt/portal/ap/rnap 6 https://www.icnf.pt/

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