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Segunda-feira, 31 de maio de 2021 II Série-A — Número 144

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a revisão das carreiras profissionais da Polícia de Segurança Pública. — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de apoio aos idosos que vivem sozinhos ou isolados. — Deslocação do Presidente da República à Hungria. Projetos de Lei (n.os 756 e 844/XIV/2.ª): N.º 756/XIV/2.ª (Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e regime de aprovação de projetos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 844/XIV/2.ª [Maior transparência no SIADAP (quarta

alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 1309 e 1310/XIV/2.ª): N.º 1309/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de uma Escola Secundária na Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra. N.º 1310/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por uma política de migração que garanta a proteção efetiva de migrantes na União Europeia, o cumprimento dos Direitos Humanos e a salvaguarda da intervenção humanitária de salvamento de náufragos.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 756/XIV/2.ª

(ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E

REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 25 de março de 2021. Foi admitido a 26 de março e

anunciado em sessão plenária a dia 31 de março de 2021.

A discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o dia 1 de junho de 2021.

• Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP)

O Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª, da iniciativa do Partido Comunista Português, propõe estabelecer o processo

para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos

impactes ambientais cumulativos no território abrangido por cada área protegida de âmbito nacional e regional,

local, a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial e o regime para aprovação de projetos em

território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Insere-se, com o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª(Bases da Política de Ambiente e Ação Climática) e com os

projetos de lei de desenvolvimento de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

e da Estrutura Orgânica e Forma de Gestão das Áreas Protegidas, num conjunto de iniciativas legislativas do

proponente para defesa dos valores naturais e preservação da biodiversidade.

a) Antecedentes legislativos

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e

o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também,

ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado

assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a primeira Lei de Bases do Ambiente

1Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https//:dre.pt). Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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foi aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril2, mais tarde alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3.

A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os

princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –

que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das

políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,

ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da

Natureza. A referida lei alertou para aspetos como os da necessidade de uma gestão da paisagem, da prevenção

do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei acabou por constituir

o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento jurídico interno de todo o

normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade Económica Europeia que

determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa sociedade o respeito pelos valores

naturais, da saúde e da qualidade de vida.

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril4, (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente e veio

revogar a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização em

comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas últimas décadas e atualizando

conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente. É ainda adotado uma definição de cidadania

ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente

equilibrado e para a sua proteção e preservação.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (também designada por RFCN) definida no Regime

Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de

julho, é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas protegidas

integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas5 (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e zonas de

proteção especial integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos

internacionais assumidos pelo Estado português.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP6 (ICNF, IP), cuja orgânica foi objeto de reformulação

pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, é a autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

Tem como missão:

1) a preservação e a valorização do capital natural;

2) o ordenamento e a gestão integrada do território;

3) as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais;

4) a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

2 Vd. trabalhos preparatórios. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 http://www2.icnf.pt/portal/ap/rnap 6 https://www.icnf.pt/

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O solo e biodiversidade7 constituem um dos domínios ambientais do Relatório sobre o Estado do Ambiente,

produzido pela APA e apresentado anualmente à Assembleia da República abrangendo fichas temáticas como

o sistema nacional de áreas classificadas8 e a visitação nas áreas protegidas9.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, a consulta à

AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª (PCP) – Estrutura orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas – esta

Iniciativa caducou em 2019-10-24.

– Projeto de Resolução n.º 712/XIII/2.ª (PEV) – Recomenda que o novo modelo de gestão das áreas

protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo.

– Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – Recomenda ao Governo a elaboração e

implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais

exóticas invasoras.

[Teve na origem o Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar

e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios

– o Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um Plano de Ação

Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas – e o

Projeto de Resolução n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano

Nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas].

c) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Da consulta efetuada à base de dados da atividade parlamentar, apurou-se a existência das seguintes

iniciativas pendentes sobre esta matéria.

– Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª(PCP) – Estrutura a orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas

– Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

– Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª (BE) – Pela inclusão de medidas para a melhoria do estado de

conservação da biodiversidade nos planos de cogestão das áreas protegidas

d) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atendendo à matéria em apreço, considera-se altamente profícuo e de consulta obrigatória, a audição da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

De igual modo, também se entendeu pertinente a audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas, que sucedeu a 29 de março de 2021, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres

no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.

A Comissão poderá ainda deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de

áreas protegidas, o ICNF, IP, ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais,

nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

7 https://rea.apambiente.pt/dominio_ambiental/solo_e_biodiversidade?language=pt-pt 8 https://rea.apambiente.pt/content/sistema-nacional-de-%C3%A1reas-classificadas?language=pt-pt 9 https://rea.apambiente.pt/content/visita%C3%A7%C3%A3o-nas-%C3%A1reas-protegidas?language=pt-pt

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e) Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Porém, este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, embora não seja seguro que o

disposto no artigo 4.º não resulte em despesa adicional para o Orçamento do Estado, razão pela qual poderá

ser ponderada uma alteração à norma de entrada em vigor, de forma a salvaguardar a chamada «norma travão»,

prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da Rede Nacional de áreas

protegidas é o ICNF, IP, a aprovação desta iniciativa poderá vir a ter reflexos na estrutura orgânica desse

instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais regulamentação.

g) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Projeto de Lei

n.º 756/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

PARTE III – Conclusões

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de

PARECER

O Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido, na generalidade, em Plenário;

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Palácio de São Bento, 24 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 26 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

• Nota Técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP)

«Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e regime de aprovação de

projetos»

Data de admissão: 26 de março de 2021.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Cristina Ferreira e Filipa Paixão (DILP); Helena Medeiros (BIB); Elodie Rocha (DAC/CAE); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 28 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa, composta por exposição de motivos e um articulado com onze artigos, visa estabelecer o

processo para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e

dos impactos ambientais cumulativos no território abrangido por cada área protegida de âmbito nacional e

regional, local, a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial e o regime para aprovação de projetos

em território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Insere-se, com o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (Bases da Política de Ambiente e Ação Climática)e com os

projetos de lei de desenvolvimento de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

e da Estrutura Orgânica e Forma de Gestão das Áreas Protegidas,num conjunto de iniciativas legislativas do

proponente para defesa dos valores naturais e preservação da biodiversidade.

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• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e

o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também,

ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado

assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Para Maria da Glória Garcia e Gonçalo Matias2 «o Estado de direito reinventa-se pela via das políticas

públicas ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos

ou do combate ao ruído…». Segundo os autores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e

culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a

sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma

permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e

conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos». Referem que o «dever de

todos defenderem o ambiente aproxima o cidadão do Estado (…) resultando a criação de uma teia de

empenhamentos, confianças e solidariedades para o envolvimento e a participação na definição e

acompanhamento das diferentes políticas públicas ambientais».3

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição

contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de

responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º refere-se expressamente à reparação de

danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o

direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo 283.º)»4. Referem5 que, contrariamente aos outros

direitos sociais, «em que se trata de criar ou realizar o que ainda não existe ou não se tem (…) o direito ao

ambiente visa garantir o que ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir

ou se degradou». As incumbências do Estado consistem, assim, em quatro imposições:

«a) Prevenir e impedir a poluição e a erosão

b) Preservar os espaços naturais de maior valor (…)

c) Ordenamento do espaço territorial (…)

d) Intervenção nos espaços ambientalmente degradados».

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a primeira Lei de Bases do Ambiente

foi aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril6, mais tarde alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro7.

A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os

princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –

que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das

1Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https//:dre.pt). Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, ISBN 978-972-32-1822-0 (Tomo I), pág. 1346. 3 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, ISBN 978-972-32-1822-0 (Tomo I), pág. 1345. 4 CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – 4.ª ed. Revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2286-9 (Vol. I), pág. 847. 5 CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – 4.ª ed. Revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2286-9 (Vol. I), págs. 848. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios.

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políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,

ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a Estratégia Nacional de Conservação da

Natureza. A referida lei alertou para aspetos tão importantes como os da necessidade de uma gestão da

paisagem, da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais.

Esta lei acabou por constituir o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento

jurídico interno de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade

Económica Europeia que determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa sociedade

o respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril8, (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente e veio

revogar a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização em

comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas últimas décadas e atualizando

conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente. Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente

visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na

gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o

desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização

dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes

nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização

e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício

da cidadania ambiental. As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das

transversalidade e da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação

ambiental, e da informação e da participação. A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao

ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao

ambiente é definido como o direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e

internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o

cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos

da lei e do direito (artigo 5.º). A lei estabelece expressamente, que todos os cidadãos gozam dos direitos de

intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito

de participação dos cidadãos, das associações não governamentais e dos demais agentes interessados, em

matéria de ambiente, e o direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, conforme

prevê o seu artigo 6.º Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao

ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando

o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma

definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e

ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

8 Vd. trabalhos preparatórios.

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• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (também designada por RFCN) definida no Regime

Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de

julho, é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas protegidas

integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas9 (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e zonas de

proteção especial integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos

internacionais assumidos pelo Estado Português.

Segundo o disposto no artigo 12.º os objetivos de classificação de uma área protegida consistem, além da

valorização da paisagem, na atribuição de um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da

biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico.

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º são classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas

interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua

raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de

conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do

património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.

O artigo 11.º dispõe sobre as categorias e tipologias das áreas protegidas e os objetivos e procedimentos

conducentes à sua classificação, prevendo a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões

Autónomas. As áreas protegias podem ter âmbito nacional, regional ou local e ainda estatuto privado,

classificando-se nas seguintes tipologias: i) Parque nacional, ii) Parque natural, iii) Reserva natural, iv) Paisagem

protegida e v) Monumento natural. Podem ainda ser sujeitas a diferentes tipos de regimes de proteção, tal como

determina o artigo 23.º

Os parques nacionais e os parques naturais, as reservas naturais e as paisagens protegidas de âmbito

nacional dispõem obrigatoriamente de programas especiais aos quais é aplicável o disposto no regime jurídico

de gestão territorial, em articulação com o regime jurídico que desenvolve as bases da política de ordenamento

do espaço marítimo nacional10. A respetiva elaboração, execução e avaliação compete ao INCF [artigo 23.º em

conjugação com a alínea a) do artigo 8.º] e devem fixar as ações permitidas, as condicionadas a determinados

parâmetros e as proibidas.

O quadro seguinte indica a área total da RNAP no continente:

9 http://www2.icnf.pt/portal/ap/rnap 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.

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10

A área da RNAP é visível no seguinte mapa:

Fonte: ICNF11

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP12 (ICNF, IP), cuja orgânica foi objeto de reformulação

pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, é a autoridade nacional para a conservação da natureza e

biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

Tem como missão:

1) a preservação e a valorização do capital natural;

2) o ordenamento e a gestão integrada do território;

3) as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais;

4) a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais.

De referir, ainda e por último, que de acordo com o estabelecido no artigo 23.º da na Lei n.º 19/2014, de 14

de abril, é apresentado à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente

(também designado por REA)13 em Portugal referente ao ano anterior. Este relatório é publicado e divulgado

pelo ministério que tutela a política de ambiente, através da Agência Portuguesa do Ambiente, ou APA14, que

assegura a recolha, tratamento e análise da informação ambiental, coordenando a sua elaboração anual. O REA

constitui um instrumento de referência neste contexto, fundamental no apoio à definição, execução e avaliação

da política ambiental, permitindo acompanhar o desenvolvimento de políticas e estratégias, e a integração do

ambiente nas atividades sectoriais. O solo e biodiversidade15 constituem um dos domínios ambientais do

relatório que abrange fichas temáticas como o sistema nacional de áreas classificadas16 e a visitação nas áreas

11 http://www2.icnf.pt/portal/ap 12 https://www.icnf.pt/ 13 https://rea.apambiente.pt/?language=pt-pt 14 https://apambiente.pt/ 15 https://rea.apambiente.pt/dominio_ambiental/solo_e_biodiversidade?language=pt-pt 16 https://rea.apambiente.pt/content/sistema-nacional-de-%C3%A1reas-classificadas?language=pt-pt

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protegidas17.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª(PCP) – Estrutura a orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas.

– Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

– Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª (BE) – Pela inclusão de medidas para a melhoria do estado de

conservação da biodiversidade nos planos de cogestão das áreas protegidas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 1180/XIII 4.ª (PCP) – Estrutura orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas – esta

Iniciativa caducou em 2019-10-24.

– Projeto de Resolução n.º 712/XIII/2.ª (PEV) – Recomenda que o novo modelo de gestão das áreas

protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo.

– Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – «Recomenda ao Governo a elaboração e

implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais

exóticas invasoras».

[Teve na origem o Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) Plano de ação para monitorizar, controlar e

eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios

– o Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um Plano de Ação

Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas – e o

Projeto de Resolução n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano

Nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas.]

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

17 https://rea.apambiente.pt/content/visita%C3%A7%C3%A3o-nas-%C3%A1reas-protegidas?language=pt-pt

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ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, embora não seja seguro que o disposto no

artigo 4.º não resulte em despesa adicional para o Orçamento do Estado, razão pela qual poderá ser ponderada

uma alteração à norma de entrada em vigor, de forma a salvaguardar a chamada «norma travão», prevista no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada em 25 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Ambienta, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 26 de março, tendo sido anunciado em sessão

plenária a 31 de março de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa, «Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas

e regime de aprovação de projetos», traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em caso de aprovação. Assim, sugere-se a

seguinte alteração ao título:

«Atualização do diagnóstico do estado de conservação das áreas protegidas e regime de aprovação de

projetos em territórios inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas»

O artigo 9.º do projeto de lei (Contraordenações) estatui que o incumprimento do disposto nos artigos 6.º e

8.º, constitui contraordenação punível com coima, remetendo a sua regulamentação para o Governo. Por razões

de segurança jurídica, estas infrações devem ser identificadas com clareza.

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 11.º do projeto de lei «no dia

seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa determina, no n.º 1 do artigo 10.º, que o Governo «no prazo de 45 dias após a publicação da

presente lei, toma as medidas necessárias e promove o início de atualização da caracterização e diagnóstico

do estado de conservação dos valores naturais, em áreas protegidas e posterior determinação das capacidades

de carga admissíveis» e, no n.º 2 do artigo 10.º, que «no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei,

procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação»;

Por fim, até 31 de dezembro de 2021, o «Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga

admissíveis para as Áreas Protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos

valores naturais e qualidade de vida das populações» (n.º 3 do artigo 10.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE18 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

18 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base

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13

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»19. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a

193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE20), a UE tem competência para agir em

todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio da

subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento do

território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes de

energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia21, sob a epígrafe Proteção do Ambiente,

refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE22 23 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200024, constituída por

zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves25 e Diretiva Habitats26. Após a designação das zonas especiais de conservação, os Estados-Membros

devem adotar medidas e objetivos de conservação adequados, incentivar a gestão adequada dos elementos

paisagísticos que considerem essenciais à migração, distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de

espécies selvagens, bem como assegurar a vigilância dos habitats e das espécies. Relativamente aos planos e

projetos suscetíveis de afetar um sítio da rede Natura 2000, estes deve ser objeto de uma avaliação adequada,

só devendo ser autorizados depois de se terem assegurado que não afetarão a sua integridade. Na falta de

opções alternativas, alguns projetos que terão um impacto negativo significativo podem ainda ser autorizados

por razões imperativas de reconhecido interesse público, devendo os Estados-Membros adotar medidas

compensatórias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000.

Por sua vez, a Decisão n.º 1386/2013/UE27 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um programa

geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»,

estabelece o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA), comprometendo a UE e os

Estados-Membros a acelerarem a concretização da Estratégia de Biodiversidade para 2020.

Uma das seis prioridades28 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é o Pacto Ecológico Europeu29

que visa tornar a economia da UE sustentável, transformando os desafios climáticos e ambientais em

oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e inclusiva para todos.

A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 203030 pretende colocar a biodiversidade da Europa no

caminho da recuperação até 2030, em benefício das pessoas, do clima e do planeta, elemento central do plano

de recuperação económica31 da UE da face à pandemia de coronavírus, proporcionando oportunidades de

negócio e de investimento imediatas para recuperar a economia da UE. A Estratégia aborda os principais fatores

da perda da biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração dos

recursos naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. Apresenta como elementos fundamentais:

• Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

• recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar 3

mil milhões de árvores em toda a UE;

• mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

19 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 20 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 21 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf 22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043 23 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A01992L0043-20130701 24 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024 26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076 27 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/LSU/?uri=CELEX:32013D1386 28 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt 29https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt 30 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/eu-biodiversity-strategy-2030_pt#a-nova-estratgia-de-biodiversidade-da-ue-ir 31 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_940

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várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

• criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

Quanto ao financiamento, o instrumento da UE consagrado ao ambiente tem sido o programa LIFE32, através

do apoio a projetos em Estados-Membros e países não pertencentes à UE relacionados com alterações

climáticas e ambiente, sendo de referir ainda neste âmbito o Programa Horizonte 202033, bem como os Fundos

Estruturais Europeus, como o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER34) e o Fundo

de Coesão. Em dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um acordo sobre a prorrogação do

programa LIFE após 202035.

Cumpre ainda referir que a Agência Europeia do Ambiente36 apoia os pacotes políticos incluídos no Pacote

Ecológico Europeu, através de plataformas de dados, avaliações e informações, abrangendo uma vasta gama

de tópicos e sistemas, incluindo a qualidade do ar, os sistemas de mobilidade, as emissões de gases com efeito

de estufa, os impactos das alterações climáticas na saúde e a análise dos ecossistemas. Destaca-se o seu

relatório intitulado «State of nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018»37

segundo o qual verifica-se uma evolução positiva dos esforços de conservação, com um aumento do número e

superfície das zonas protegidas no âmbito da rede Natura 2020, sendo, no entanto, os progressos insuficientes

para atingir os objetivos previstos.

• Enquadramento internacional

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a base do regime jurídico em matéria de conservação, uso sustentável, melhoria e equilíbrio

do património natural e da biodiversidade vem prevista na Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio

Natural y de la Biodiversidad38. Este diploma estabelece vários instrumentos no sentido da recolha de informação

sobre o património natural e a biodiversidade, bem como a sua planificação, nomeadamente o Inventário do

Património Natural e da Biodiversidade (Capítulo I do Título I), o Plano Estratégico do Património Natural e da

Biodiversidade (Capítulo II do Título I) e, ainda, as diretrizes para a ordenação dos recursos naturais (Capítulo

IV do Título I). O Articulo 5 do diploma prevê que todos os poderes públicos, no âmbito das respetivas

competências, devem diligenciar no sentido da conservação e da utilização racional do património natural. Com

vista a alcançar este fim, os poderes públicos estão obrigados, entre outros, a implementar mecanismos que

permitam conhecer o estado de conservação do património natural e da biodiversidade e das causas de

eventuais mutações, de modo a adotar as medidas que se mostrem necessárias [Artículo 5-e)].

Na sequência do anteriormente referido, este diploma impõe que o Ministerio de Agricultura, Alimentación y

Medio Ambiente, em colaboração com as comunidades autónomas e as instituições e organizações científicas,

elabore e mantenha atualizado um Inventário do Património Natural e da Biodiversidade, do qual deverá constar

informação acerca da distribuição, abundância, estado de conservação e utilização de todos os elementos

terrestres e marinhos incluídos no património natural (Artículo 9). Este inventário deverá integrar um inventário

específico referente aos espaços naturais protegidos, à Rede Natura 2000 e às áreas protegidas por

instrumentos internacionais (Artículo 51).

Os planos de ordenamento em matéria de recursos naturais deverão ser elaborados pela Administração

32 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1293&from=F 33 https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/ 34 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/rural-development 35 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-agreement-with-parliament/ 36 https://www.eea.europa.eu/pt/articles/moldar-a-europa-de-2050 37 https://www.eea.europa.eu/pt/highlights/ultima-avaliacao-mostra-que-a 38 Diploma consolidado disponível no portal oficial BOE.ES. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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Central, caso tenham impacto nacional, ou pelas comunidades autónomas, de acordo com as orientações da

Administração Central, caso tenham impacto local (Artículo 17). Um dos objetivos definidos para estes planos é

o de identificar a capacidade e a intensidade do uso do património natural, da biodiversidade e da geodiversidade

e determinar as alternativas de gestão e as limitações que devam estabelecer-se com vista à conservação do

seu estado [Artículo 17-c)].

A Ley 21/2013, de 9 de diciembre39, estabelece as bases de regulação do procedimento de avaliação

ambiental dos planos, programas e projetos que possam afetar de forma significativa o meio ambiente. No caso

dos projetos urbanísticos, a avaliação do impacto ambiental poderá ser ordinária ou simplificada, sendo que é

obrigatória a avaliação ambiental sempre que se trate de projetos que o diploma refira expressamente (Artículo

7), discriminados no Anexo I e no Anexo II.

FRANÇA

O Code de l'environnement40 estabelece que os espaços terrestres e marítimos, os recursos e ambientes

naturais, os sons e cheiros que os caracterizam, os sítios, as paisagens diurnas e noturnas, a qualidade do ar,

os seres vivos e a biodiversidade, fazem parte do património comum da nação, e que a sua proteção,

valorização, equilíbrio, gestão, preservação da capacidade de evolução e conhecimento do seu estado são de

interesse geral (Article L110-1).

O diploma estabelece ainda que a estratégia nacional para a biodiversidade deverá ser elaborada pela

Administração Central em colaboração com as autarquias locais, com os atores socioeconómicos, com as

entidades de proteção do ambiente, e com os membros da comunidade científica (Article L110-3).

Nos termos do article L411-A prevê-se a obrigação do Estado elaborar e manter atualizado o inventário do

património natural, no qual se deverá reunir informação acerca das riquezas ecológica, faunística, geológica,

pedológica, mineralógica e paleontológica em todo território francês. Este inventário deverá ser enriquecido com

as informações obtidas nos estudos de impacto ambiental efetuados no âmbito dos projetos urbanísticos. A

norma prevê ainda que as autoridades locais e as entidades de defesa do ambiente contribuam para a

elaboração de inventários de âmbito local.

De acordo com o Article L122-1-II, os projetos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, sejam

suscetíveis de ter impactos significativos no meio ambiente ou na saúde humana estão sujeitos a uma avaliação

ambiental. Conforme previsto no article R122-1, o estudo de impacto ambiental prévio à execução do projeto

urbanístico é da responsabilidade do dono da obra. Os projetos que devem ser submetidos a estudo de impacto

ambiental vêm previstos no annexe à l'article R122-2, aí se incluindo projetos como instalações nucleares,

infraestruturas ferroviárias ou fluviais, barragens, aldeamentos turísticos com área útil superior a 40 000 metros,

entre outros. A decisão da autoridade competente quanto à viabilidade do projeto do ponto de vista ambiental é

fundamentada em função do impacto significativo do projeto no ambiente (Article L122-1-1).

O Code de l'urbanisme regula a aplicabilidade do estudo de impacto ambiental aos planos e diretivas

urbanísticas elaborados pelas autoridades públicas, quer a nível nacional, quer a nível local, e ainda, às unidades

turísticas cuja construção ou alteração sejam suscetíveis de causarem efeitos significativos no ambiente (Articles

L104-1 e L104-2).

ITÁLIA

Em Itália, a normativa base em matéria de gestão e proteção de áreas protegidas é a Legge quadro sulle

aree protette, di 6 dicembre 1991, n. 39441, diploma aprovado com o objetivo de garantir e promover, de forma

coordenada, a conservação e a valorização do património natural do país, nomeadamente a conservação de

espécies animais e vegetais, associações vegetais ou florestais, singularidades geológicas, formações

paleontológicas, comunidades biológicas ou equilíbrios hidráulicos, hidrogeológicos e ecológicos (Art. 1-3-a).

Com o fim de garantir a proteção e gestão das áreas naturais protegidas, o Estado e as autarquias locais devem

39 Diploma consolidado. 40 Diploma consolidado disponível no portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as referências relativas à legislação de França devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 41 Diploma disponível no portal oficial normattiva.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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implementar formas de cooperação e de entendimento (Art.1-5). Os serviços técnicos competentes devem

proceder à elaboração da carta della natura42 com o fim de integrar, coordenar e utilizar os dados disponíveis

em matéria de conservação e valorização do património natural, ali se identificando o estado do ambiente natural

em Itália, e destacando os valores naturais e os perfis de vulnerabilidade territorial (Art. 3-3). Com base na

informação da Carta della natura, é elaborado um programa trienal para as áreas naturais protegidas (Art. 4).

A avaliação de impacto ambiental está prevista em Itália no Decreto Legislativo di 3 aprile 2006, n. 152,

aplicando-se o diploma, quer à avaliação de planos e programas, quer de projetos urbanísticos (Parte Seconda).

Organizações Internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização das Nações Unidas tem, ao longo das últimas décadas, desenvolvido várias ações em matéria

ambiental, nomeadamente através da promoção de tratados internacionais.

Entre esses tratados cumpre fazer referência à Convenção Sobre Diversidade Biológica43, que entrou em

vigor em dezembro de 1993. Nesta Convenção reconheceu-se pela primeira vez no direito internacional que a

conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum da humanidade, sendo parte integrante do

processo de desenvolvimento. O acordo abrange todos os ecossistemas, espécies e recursos genéticos, e

estabelece ligações entre os esforços tradicionais de conservação e metas económicas de utilização sustentável

dos recursos biológicos. Esta Convenção foi assinada por mais de 160 países44.

Igualmente de referir é a Conferência das Nações Unidas Sobre Desenvolvimento Sustentável45, também

designada por Rio+20, que teve lugar em junho de 2012. Desta conferência resultaram uma série de medidas

práticas e claras no sentido da implementação de um desenvolvimento sustentável, tendo sido igualmente

decidida a definição de objetivos a atingir nesse mesmo sentido. Entre os objetivos definidos, encontra-se,

nomeadamente, a proteção, o restabelecimento e a promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres,

a gestão sustentável das florestas, o combate à desertificação e a interrupção e inversão da degradação terrestre

e da perda da biodiversidade (Objetivo 15), a garantia de padrões de consumo e de produção sustentáveis

(Objetivo 12), ou a transformação das cidades e dos núcleos urbanos em locais inclusivos, seguros, resilientes

e sustentáveis (Objetivo 11). A Division for Sustainable Development Goals (DSDG)46 das Nações Unidas exerce

as funções de secretariado na concretização destes objetivos de desenvolvimento sustentável, fornecendo o

apoio e os instrumentos necessários nesse sentido.

Por fim, releva ainda referir o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)47, no qual se

define a agenda internacional sobre o meio ambiente e se promove a implementação coerente da dimensão

ambiental do desenvolvimento sustentável no Sistema das Nações Unidas. Este programa é considerado uma

autoridade na defesa do meio ambiente no mundo.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Atendendo ao teor da presente iniciativa e à respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios,

cujo envolvimento na gestão das áreas protegidas se pretende, deverá ser promovida a audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do

Regimento.

42 Mais informações disponíveis em https://www.isprambiente.gov.it/it/servizi/sistema-carta-della-natura. 43 Texto da convenção disponível no portal oficial da Convention on Biological Diversity. 44 Mais informações acerca dos países e entidades signatárias disponível em https://www.cbd.int/information/parties.shtml 45 Texto da Resolução que resultou da conferência disponível no Portal Oficial da ONU, em https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/66/288&Lang=E. 46 Página oficial da DSDG, disponível em https://sdgs.un.org/about. 47 Portal oficial do PNUMA, disponível em https://www.unep.org/pt-br/sobre-onu-meio-ambiente.

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• Regiões Autónomas

Em 29 de março de 2021, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro. Os

pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica

da iniciativa.

• Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de áreas

protegidas, o ICNF, IP, ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018,

de 9 de fevereiro, que devolve, como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Da análise do articulado da iniciativa legislativa parece poder resultar um aumento das despesas previstas

no Orçamento do Estado. Todavia, os dados disponíveis não permitem quantificar esses custos e a sua efetiva

concretização depende das medidas que o Governo entenda necessárias para a implementação da futura lei.

• Outros impactos

Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da rede nacional de áreas

protegidas é o ICNF, IP, a aprovação desta iniciativa poderá vir a ter reflexos na estrutura orgânica desse

instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais regulamentação.

VII. Enquadramento bibliográfico

ARAGÃO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º 26/27

(2014), p. 153-181. Cota: RP-205.

Resumo: Este artigo aborda a questão dos problemas ambientais numa perspetiva global na medida em que

afetam o Planeta como um todo. A autora apresenta uma nova visão baseada no «Direito Planetário,

característico do Antropoceno, um direito multiversal que contribui para os chamados «limites do planeta».

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 144

18

Na sua abordagem holística a autora vai apresentar-nos as novas etapas da proteção ambiental global, os

seus fundamentos, a preservação dos limites planetários e as estratégias de preservação dos serviços e funções

ecossistémicas. No âmbito das estratégias abordam-se as estratégias internacionais convencionais e as

estratégias estaduais normativas onde se insere a Lei da Reserva Ecológica Nacional que, segundo a autora,

identifica com precisão as principais funções de regulação e suporte dos ecossistemas protegidos (p. 178).

EUROPEAN ENVIRONMENT AGENCY – Protected areas in Europe [Em linha]: an overview. Luxembourg:

Publications Office of the European Union, 2012. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível em WWW:

.

Resumo: Este relatório sobre as áreas protegidas da Europa abrange um conjunto de 32 países membros

da Agência Europeia do Ambiente. O relatório inicia-se com uma abordagem histórica às áreas protegidas, bem

como às estratégias políticas e regras com que são governadas nos dias de hoje no sentido da proteção da

biodiversidade. Os autores identificam os diversos benefícios que as áreas protegidas nos podem trazer,

também do ponto de vista financeiro (quais os benefícios, onde se encontram e quem beneficia com eles). Vão

ser analisadas as diferentes áreas europeias naturais protegidas, sua biodiversidade e as razões de declínio

desta biodiversidade. O relatório apresenta, ainda, as diversas designações (denominações) e formas de gestão

das diferentes áreas protegidas, correspondendo a modelos nacionais que diferem entre si. Um dos pontos é

dedicado à governança e gestão das áreas protegidas (p. 61).

FONSECA, Catarina Isabel Marques da – Áreas protegidas resilientes e a importância do sistema de

governança em Portugal [Em linha]. Lisboa: [s.n.], 2020. [Consult. 8 abr. 2021]. Tese de doutoramento.

Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134031&img=21109&save=true>.

Resumo: A tese de doutoramento desenvolve uma investigação que teve como objetivo «perceber como

podem as áreas protegidas ser (mais) resilientes, focando-se no contributo do sistema de governança,

determinante do modo como os utilizadores interagem com os recursos. O estudo foi centrado na tipologia

‘parque natural’, onde a presença humana existente implica mais interações e potenciais conflitos, tomando

como casos de estudo o Parque Natural da Serra da Estrela e o Parque Natural de Sintra-Cascais». Nas suas

conclusões a autora indica como principal ponto fraco do sistema de governança «o distanciamento da entidade

gestora da área protegida, que atualmente não apresenta estruturas locais com poder de decisão (…)», entre

outras.

MAMEDE, Ricardo Paes; SILVA, Pedro Adão e – O estado da Nação e as políticas públicas 2019 [Em linha]:

menos reformas, melhores políticas. Lisboa: IPPS-ISCTE, 2019. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível em WWW:

.

Resumo: Este relatório, o primeiro de uma série de relatórios que o Instituto para as Políticas Públicas e

Sociais pretende apresentar anualmente no âmbito do debate na Assembleia da República sobre o Estado da

Nação, visa «contribuir para um debate mais informado e sustentado sobre as políticas públicas em Portugal,

que potencie uma discussão no espaço público mais elucidativa e produtiva». O relatório aborda os seguintes

temas: educação e formação, saúde, cultura, ciência e tecnologia, ambiente, território, desigualdades, emprego,

produtividade, finanças públicas, administração pública, defesa e democracia.

O capítulo dedicado ao ambiente (p. 30), da autoria de Catarina Roseta Palma, avalia o impacto das políticas

ambientais em Portugal, realçando que Portugal é um dos países com maior ambição no que diz respeito ao

combate às alterações climáticas. Partindo do relatório da Comissão Europeia sobre políticas ambientais

portuguesas a autora aponta os problemas que se levantam com as áreas protegidas (p. 32-33), referindo que

o problema ambiental não se esgota nas áreas protegidas.

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Biodiversidade

[Em linha]: folha informativa. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2011. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível

Página 19

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19

na intranet da AR:

.

Resumo: Esta folha informativa da DILP visa dar apoio à realidade da biodiversidade em termos europeus e

em Portugal. Vão ser abordados os seguintes temas: biodiversidade, ecossistemas e economia; a ONU e o Ano

Internacional da Biodiversidade; políticas europeias; legislação portuguesa; proteção da biodiversidade: alguns

números (análise numérica de perda de biodiversidade, espécies em extinção e alterações de ecossistemas).

SCHMIDT, Luísa [et. al.] – Áreas protegidas [Em linha]:que modelo de gestão? Lisboa: Instituto de Ciências

Sociais da Universidade de Lisboa, 2017. [Consult. 8 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134030&img=21107&save=true>.

Resumo: Em 2017 o Observatório de Ambiente, Território e Sociedade (Observa) do Instituto de Ciências

Sociais da Universidade de Lisboa e o Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

organizaram, a 22 de maio de 2017, o Seminário «Áreas Protegidas: Que Modelo de Gestão?». Este policy brief

expõe o quadro legal e administrativo das Áreas Protegidas, sistematiza as conclusões do Seminário e lista

algumas recomendações/contributos para um futuro modelo de governança e gestão das áreas protegidas em

Portugal.

SCHMIDT, Luísa – Portugal: ambientes de mudança: erros, mentiras e conquistas. Lisboa: Temas e Debates,

2016. 433 p. ISBN 978-989-644-418-1. Cota: 52 – 21/2017.

Resumo: A autora analisa os últimos 25 anos de mudanças no país na área da proteção ambiental. Relata a

emergência das questões ambientais nos debates e na vida social portuguesa e as transformações vividas pela

área do ambiente a partir de 1990. O capítulo 7 – Conservação da natureza, floresta e biodiversidade – é

dedicado aos parques naturais, às áreas protegidas, sua conceção e gestão. Na opinião da autora «não foi ainda

possível evitar a secundarização sistemática dos valores da natureza sob todos os outros, tal como não foi

possível obstar ao desenvolvimento educativo nesta área, nem à demissão do Estado das suas funções de

soberania também nesta matéria». Acrescenta ainda que «muito negativa para as áreas protegidas foi a sua

reorganização administrativa em 2007, acabando com a figura de diretor de cada área e criando agrupamentos

de áreas congéneres, mas geograficamente distantes».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – O reexame da aplicação da política ambiental 2019 [Em linha]:

relatório sobre Portugal. Bruxelas: União Europeia, 2019. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível em WWW:

Resumo: Relatório de acompanhamento da evolução das políticas ambientais em Portugal no cumprimento

do recomendado pela política ambiental da União Europeia 2019. O relatório encontra-se dividido em duas

grandes áreas: uma que avalia as evoluções através dos diferentes temas ambientais (energia verde, alterações

climáticas, gestão de resíduos, defesa da biodiversidade, água, etc.…) e uma segunda área que analisa os

instrumentos de execução das políticas ambientais como o reforço da governação, entre outras.

———

PROJETO DE LEI N.º 844/XIV/2.ª (*)

[MAIOR TRANSPARÊNCIA NO SIADAP (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE

DEZEMBRO)]

Exposição de motivos

O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) tem, na sua génese,

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 144

20

a ideia segundo a qual a avaliação individual de desempenho é uma boa maneira de gerir recursos humanos,

de fazer sobressair o mérito e de capacitação, inovação e motivação dos trabalhadores públicos.

No entanto, a prática não é isso que nos diz.

De facto, existem algumas questões que têm desvirtuado o sistema de avaliação em causa, fazendo imperar

a desconfiança entre avaliados.

Caso disso é o sigilo que se vem verificando relativamente à publicitação das notas de todos os avaliados

num mesmo processo, que, pelo facto de a lei não ser clara, leva a que as entidades avaliadoras façam uma

interpretação restritiva da mesma, sem darem o acesso às notas de outros trabalhadores, mesmo depois de

solicitadas pelos avaliados. Não se trata de obter o acesso aos processos individuais de avaliação, mas tão-só

às notas decorrentes dos mesmos. Recorde-se que o próprio Estado publica já dados mais sensíveis, como, por

exemplo, lista de devedores.

Por outro lado, ao verificar-se que vivemos numa sociedade cada vez mais digital, constata-se que os meios

através dos quais se procede à avaliação poderão ser melhorados, nomeadamente através da via digital. Esta

via tem, também, uma vantagem: torna mais difícil a existência de algumas irregularidades que vêm sendo

denunciadas por alguns trabalhadores públicos.

Cremos, portanto, que as alterações propostas vão ao encontro de uma maior transparência no SIADAP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema

integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

O artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – O disposto na presente lei em matéria de processos de avaliação e respetivos instrumentos de suporte

é assegurado através de sistema eletrónico com utilização de assinaturas digitais.

2 – .................................................................................................................................................................. .

3 – .................................................................................................................................................................. .

4 – .................................................................................................................................................................. .

5 – .................................................................................................................................................................. .

6 – .................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro:

«Artigo 75.º-A

Divulgação de resultados

Os resultados das avaliações individuais que tenham lugar num mesmo procedimento de avaliação são

divulgadas a todos os trabalhadores avaliados ao abrigo desse mesmo procedimento de avaliação.»

Página 21

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Artigo 4.º

Regulamentação

O sistema eletrónico referido no artigo 76.º, n.º 1, deverá ser regulado no prazo de 180 dias após a publicação

da presente lei, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública,

modernização administrativa, descentralização e poder local.

Artigo 5.º

Acesso a avaliações anteriores

Cada trabalhador público avaliado poderá pedir o acesso, à entidade avaliadora, ao resultado das avaliações

dos demais avaliados num mesmo procedimento que tenha corrido nos seis anos anteriores.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— Pedro Morais Soares.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 31 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 137 (2021-05-20)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO

CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA

Exposição de Motivos

Com 33 879 habitantes e 23 050 eleitores, a Quinta do Conde é a mais jovem e a maior freguesia do concelho

de Sesimbra. Face ao seu crescimento e desenvolvimento, em 1995 foi-lhe atribuído o estatuto de vila,

transformando-a no centro aglutinador da região, tanto na prestação de serviços como no setor comercial.

A proximidade à capital de distrito, Setúbal, bem como à cidade de Lisboa e à Autoeuropa, centros de

emprego por excelência, conferem à freguesia da Quinta do Conde uma significativa atratividade. Certo é,

porém, que a evolução demográfica verificada nesta freguesia não tem sido acompanhada do necessário reforço

de serviços públicos, muito em especial ao nível da disponibilização de equipamentos escolares.

Os últimos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) indicam que a maioria da

população do concelho de Sesimbra vive na freguesia da Quinta do Conde, sendo que cerca de vinte por cento

são crianças ou adolescentes.

A rede escolar do concelho de Sesimbra apresenta sobrelotação, facto a que não é alheio o crescimento

populacional que se tem vindo a verificar na freguesia da Quinta do Conde.

Na freguesia, a oferta ao nível do ensino secundário resume-se à Escola Básica e Secundária Michel

Giacometti, cuja resposta fica muito aquém das necessidades da população escolar. Acresce, ainda, que este

estabelecimento de ensino necessita de obras de requalificação.

Estando a oferta educativa comprometida, os estudantes são obrigados a deslocar-se para escolas longe do

local de residência, por vezes em concelhos limítrofes.

A necessidade de uma escola secundária na Quinta do Conde foi identificada há já bastante tempo, tendo a

Câmara Municipal de Sesimbra disponibilizado o terreno para a sua construção há mais de uma década.

Previa-se o início da construção em 2011, mas as dificuldades que o nosso país enfrentou no período de

2011 a 2015 levaram à suspensão do processo.

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A demografia da Quinta do Conde justifica plenamente a construção deste equipamento escolar, no sentido

de garantir o acesso a uma escola pública de maior proximidade, inclusiva e de qualidade, ao nível do ensino

secundário, para todos os jovens da freguesia.

Com a presente iniciativa, o Partido Social Democrata procura contribuir para a resolução de um problema –

a falta de oferta educativa, ao nível do ensino secundário, na freguesia da Quinta do Conde.

Importa, assim, que o Governo reforce o investimento em equipamentos escolares, em ordem à construção

de uma escola secundária na freguesia da Quinta do Conde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução, através do

qual recomendam ao Governo que:

1 – Tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários para que se proceda à construção

de uma escola secundária na freguesia da Quinta do Conde.

2 – A construção de uma nova escola secundária na Quinta do Conde não implique o encerramento de

qualquer escola do mesmo nível de ensino nos concelhos limítrofes.

3 – Proceda a obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2021.

Os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Nuno Miguel Carvalho — Fernando Negrão — Luís Leite Ramos

— Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Ilídia

Quadrado — Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho —

Isabel Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1310/XIV/2.ª

POR UMA POLÍTICA DE MIGRAÇÃO QUE GARANTA A PROTEÇÃO EFETIVA DE MIGRANTES NA

UNIÃO EUROPEIA, O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS E A SALVAGUARDA DA

INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA DE SALVAMENTO DE NÁUFRAGOS

Exposição de Motivos

A catástrofe climática em curso, que atinge em primeiro lugar os países do Sul global, porventura menos

responsáveis pela emissão dos gases com efeito de estufa que estão na sua origem, acaba por contribuir para

o aumento de movimentos migratórios e para o eclodir de conflitos violentos locais. Em números crescentes, os

migrantes ambientais e climáticos são forçados a abandonar as suas zonas de residência habituais devido a

mudanças ambientais súbitas ou progressivas que afetam as suas condições de vida. A título ilustrativo, existe

evidência científica que a seca de 2007-2010 contribuiu para o conflito na Síria. Esta seca causou o fracasso

geral de culturas e uma migração em massa de famílias de agricultores para os centros urbanos. De acordo

com Kelley et al.1, as tendências observadas ao longo de um século relativamente à precipitação, à temperatura

e à pressão atmosférica, apoiadas pelos resultados de modelos climáticos, sugerem fortemente que um aumento

da probabilidade de secas graves e persistentes nesta região de duas a três vezes, implicando as influências

humanas sobre o sistema climático no conflito sírio.

Perante um fenómeno mundial amplificado pela globalização, pelo recrudescimento dos conflitos, pelas

desigualdades e pela degradação ambiental, em 19 de maio de 2021, o Parlamento Europeu aprovou uma

resolução que respeita à proteção dos Direitos Humanos e a política externa da UE em matéria de migração

1 Colin P. Kelley, Shahrzad Mohtadi, Mark A. Cane, Richard Seager, e Yochanan Kushnir: Climate change in the Fertile Crescent and implications of the recent Syrian drought; PNAS March 17, 2015 112 (11) 3241-3246; https://doi.org/10.1073/pnas.1421533112.

Página 23

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23

que realça a necessidade da Comissão assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações

humanitárias e em matéria de direitos fundamentais2. Esta resolução manifestou particular preocupação com o

número crescente de menores não acompanhados que viajam através de rotas de migração irregular e com a

respetiva falta de proteção, exortando a UE a assegurar que os Estados-Membros e os países terceiros

apresentem relatórios sobre os mecanismos utilizados para proteger os direitos das crianças, em conformidade

com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

A política externa da União Europeia (UE) em matéria de imigração tem-se pautado por avanços teóricos

importantes, suportados por declarações e diplomas fundamentais tais como os emanados do Direito da União

Europeia e da legislação internacional no âmbito da proteção dos direitos humanos, bem como do Direito

Humanitário e do Direito dos Migrantes e Refugiados. Este enquadramento legislativo tem contrastado com a

prática de acolhimento, acompanhamento e apoio aos cidadãos imigrantes e refugiados que chegam à Europa,

na qual se verificam falhas graves. Muitas organizações e activistas têm alertado para o facto da UE se parecer

com uma Europa Fortaleza, inflexível, coerciva e violenta, em lugar de uma Europa de Direitos, humanitária e

solidária, tendo em conta as mortes de milhares de homens, mulheres e crianças às portas da Europa, em fuga

da violência, conflitos e pobreza.

A situação desumana vivida nos campos de refugiados nas ilhas gregas, como o famigerado campo de Mória

na ilha de Lesbos, é exemplo da falência de uma política de migração que não serve os Direitos Humanos e que

deve ser amplamente revista e alterada. Quando se depende de Governos estrangeiros3 para manter os

migrantes longe das fronteiras da UE, a sua entrada no espaço da UE é utilizada facilmente como arma

diplomática, como demonstra a recente entrada de migrantes em Ceuta4. Por outro lado, os naufrágios de

migrantes no mediterrâneo são frequentes e os mortos ascendem a centenas por ano, não havendo uma eficaz

colaboração entre as Marinhas dos vários países quanto à sua obrigação de salvamento e sendo as operações

de iniciativas da sociedade civil empenhadas nessa tarefas objeto de obstáculos de ordem diversa5.

A Convenção de Dublin, inicialmente adotada pela União Europeia em 1990, e agora em vigor na sua terceira

edição, visa, eufemisticamente, agilizar o processo de candidatura para os refugiados que procuram asilo

político, obrigando-os a pedir asilo ao primeiro Estado-Membro em que entram. Esta regra deixa, naturalmente,

os países do Mediterrâneo que podem ser alcançados de barco, como a Grécia, a Itália, o Chipre e Malta, ou

que mantêm territórios no Norte de África, como Espanha, numa posição mais acessível, quando todos os outros

países barram a entrada de migrantes logo nas áreas internacionais dos aeroportos.

Recentemente, a Frontex, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, foi acusada de estar

envolvida em casos, aparentemente sistemáticos, de pushbacks ilegais, em que guardas fronteiriços gregos

param barcos de refugiados, destroem os seus motores, arrastam as pessoas de volta às águas turcas à mão

armada e põem-nas no mar – sem qualquer hipótese de alcançarem a costa por si próprios. Alguns dos

refugiados que foram empurrados para trás incluiriam mulheres grávidas e crianças. A Frontex começou com

um orçamento de 6 milhões de euros em 2005, recebendo depois 19 milhões de euros em 2006 e 118 milhões

de euros em 2011. O orçamento diminuiu em 2012 para um nível de 85 milhões de euros, mas cresceu depois

constantemente para 142 milhões de euros em 2015; 254 milhões de euros em 2016; 302 milhões de euros em

2017; 320 milhões de euros em 2018; 333 milhões de euros em 2019 e finalmente 460 milhões de euros em

2020.

A 23 de setembro de 2020, a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, apresentou uma

proposta de um novo pacto em matéria de migração e asilo para substituir as regras de Dublin. No entanto, as

novas regras não se distinguem substancialmente do acordo em vigor, sublinhando a necessidade de tornar o

repatriamento mais célere e eficaz, aumentando a responsabilidade de todos os países da UE nesta matéria,

abstendo-se de estabelecer uma quota obrigatória de receção de migrantes para cada país, como inicialmente

proposta em 2015.

Não existindo uma definição legal formal de migrante internacional, geralmente considera-se que

determinado indivíduo é migrante internacional quando altera o seu país de residência habitual,

independentemente do motivo da migração ou do estatuto legal. Os migrantes que se encontram fora do seu

país de origem por motivos de perseguição, por motivos de pertença étnica, religião, nacionalidade, associação

2 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0242_PT.html. 3https://www.publico.pt/2018/03/14/mundo/noticia/bruxelas-pede-mais-3-mil-milhoes-de-euros-para-o-programa-de-apoio-aos-refugiados-sirios-na-turquia-1806601 4https://www.publico.pt/2021/05/19/mundo/noticia/oito-mil-migrantes-transformaramse-arma-diplomatica-espanha-marrocos-1963163 5https://www.publico.pt/2017/08/13/mundo/noticia/e-cada-vez-mais-dificil-salvar-vidas-no-mediterraneo-1782221

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a determinado grupo social ou opinião política ou devido a conflitos, guerra e violência generalizada têm direito

a proteção internacional, e o seu estatuto decorre da Convenção de Genebra de 1951, sendo essa proteção

coordenada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

Considerando que o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo não inclui quaisquer propostas específicas

sobre a possibilidade de migração legal de trabalhadores, apesar de a migração legal de mão de obra ser

indispensável a uma política global em matéria de migração e asilo, o Parlamento Europeu aprovou, em 20 de

maio de 2021, uma resolução sobre novas vias para uma migração laboral legal6 que reforça a necessidade de

cooperação internacional e regional em matéria de migração enquanto forma de reforçar a disponibilidade e a

flexibilidade das vias de migração regular, continuando convicto de que o aumento do número de canais de

migração legal adequados contribuiria para reduzir a migração irregular, comprometeria o modelo de negócio

dos passadores, e reduziria o tráfico de seres humanos e a exploração laboral, reforçando a igualdade de

oportunidades para todos os trabalhadores e oferecendo uma via legal aos que consideram a hipótese de migrar

para a União.

Como realça o Alto Comissariado para as Migrações, Portugal é, desde há muito tempo, um país de

chegadas, tendo a última década trazido novos desafios globais. Representando as migrações uma enorme

oportunidade, a sua gestão tem sido reconhecida nacional e internacionalmente, juntando o equilíbrio

demográfico ao combate à discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião. Nesse

sentido, realça-se que «acolher e integrar, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais

e da intervenção de centros e gabinetes de apoio, proporcionando uma resposta integrada dos serviços públicos,

constitui uma parte central da missão deste Instituto, que colabora também, em articulação com outras entidades

públicas competentes nestas matérias, na conceção e implementação das prioridades da política migratória.»7

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Se empenhe na revisão da Convenção do Dublin e no processo de aprovação da «Nova estratégia da

UE sobre o regresso voluntário e a reintegração», no sentido de envolver todos os países no acolhimento dos

migrantes e refugiados, proporcionalmente à sua população;

2 – Que diligencie a fim de apurar a existência de reencaminhamentos ilegais de barcos de migrantes para

fora de águas europeias (pushbacks) pelas Marinhas de Estados-Membros e com colaboração da Agência

Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, Frontex;

3 – Informe em relação aos números de «migrantes climáticos» que procuram acolhimento na UE;

4 – Informe em relação ao número de migrantes menores não acompanhados que estão a chegar à UE e

ao número acolhido por Portugal entre os anos 2019 e 2020;

5 – Dê atenção especial ao acolhimento de migrantes menores, particularmente quando não

acompanhados, em observação da Convenção sobre os Direitos da Criança, garantindo os seus direitos

fundamentais em relação à sua dignidade, ao seu valor enquanto pessoa humana, dando-lhes oportunidade de

se desenvolverem em condições de vida adequadas e em liberdade;

6 – Melhore os mecanismo de imigração legal e pedido de asilo nos consulados e embaixadas portuguesas

no estrangeiro;

7 – Aumente as dotações materiais e financeiras da Plataforma de Apoio aos Refugiados, bem como de

outras organizações da sociedade civil que se dediquem a apoiar os refugiados em Portugal;

8 – Proteja os activistas que resgatam migrantes, salvaguardando a intervenção humanitária de salvamento

de náufragos.

Assembleia da República, 31 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

6 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0260_PT.html 7 https://www.acm.gov.pt/pt/acm

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